I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 ao elevar a taxa dos juros legais e livranças, quando é fixada em
6% pelos artigos 48 n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não podece de inconstitucionalidade e os tribunais não podem recusar a sua aplicação se aqueles títulos forem emitidos e pagáveis em Portugal.
II - Para as letras e livranças emitidas no território de outra parte contratante da Convenção e pagáveis no território doutra vigora o juro anual de 6% previsto na L.U.L.L..