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TRÁFICO DE DROGA
CUMPLICIDADE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Sumário
I - É cúmplice o agente que auxilia outro no tráfico de droga, atendendo as chamadas, anotando os locais de encontro e os recados relacionados com essa actividade e acompanhando-o por vezes nas entregas, assim lhe proporcionando acrescida protecção. II - Não há tráfico de menor gravidade se o agente transaccionou, diariamente, durante cerca de um ano e meio, 13 doses de heroína e foi encontrado na posse de pouco mais de 7 gramas de “haxixe”, destinados ao consumo de terceiros.
Texto Integral
Proc. n.º 7917/08-4
Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. Comum Colectivo n.º …/06.8, do ..º Juízo da Comarca de Bragança, foram julgados os seguintes arguidos:
- B………., nascida a 23/3/1963, casada, feirante, filha de C………. e de D………., natural de ………., com última residência em ………., ………., nesta cidade, mas presa no EP de Santa-Cruz do Bispo, à ordem do processo comum, colectivo, n.° …/03.3 PBBGC do .º Juízo do Tribunal desta Comarca;
- E………. “E1……….”, solteiro, sem profissão, nascido a 4/9/80, em Mirandela, filho de F………. e de G…….., e residente em ………., ………., nesta cidade, mas preso no EP de Bragança à ordem do processo comum, colectivo, n.° …/00.7PBBGC do .° Juízo do Tribunal desta Comarca;
- H………. “H1……….”, nascido a 15/10/87, solteiro, empregado de mesa, filho de I………. e de J………. natural da ………., Bragança e residente na Rua ………., ………., nesta cidade;
- K………. “K1……….”, casado, sem profissão, nascido a 20/3/1968, filho de L………. e de M………., natural da ………., Bragança, residente no ………., ………., ………., nesta cidade, mas actualmente preso preventivamente no EP de Bragança;
- N………. “N1……….”, casada, sem profissão, nascida a 1968.04.04, filha de O………. e de P………., natural de ………., Bragança, residente no ………., ………., ………., nesta cidade, mas actualmente presa preventivamente no EP de Santa-Cruz do Bispo;
- Q………. “Q1……….”, nascido a 25.3.1973, solteiro, motorista, filho de S………. e de T………., natural da ………., Bragança, residente em bairro do ………., Rua ………., ………., nesta cidade;
- U………., nascido a 1973.09.13. solteiro, sem profissão, filho de V………. e de W………., natural da ………., Bragança, e residente no ………., ………., ………., nesta cidade;
- X………. “X1……….”, nascido a 1974.04.19, solteiro profissão, filho de Y………. e de Z………., natural da ………., Bragança, residente no ………., ………., ………., mas preso no EP de Bragança:
- AB………. “AB1……….” ou ainda “AB2……….”, nascido a 1969.10.03, solteiro, sem profissão, filho de AC………. e de AD………., natural da ………., Bragança, residente no ………., ………., ……….., nesta cidade;
- AE………. “AE1……….”, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 08.06.1969, na freguesia de ………., Bragança, filho de AF………. e de AG………., e residente em Rua ………., ……, ……….., nesta cidade; e
- AH………., solteiro, sem profissão, nascido a 30.03.1976. na freguesia da ………., Porto, filho de AI………. e de AJ………., e residente em Rua ………., .., nesta cidade.
No final, foi proferida a seguinte decisão:
A) Condenar a arguida B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º/1 e 24º-i) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
B) 1. Absolver o arguido E………. da prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93; mas,
2. Condenar o mesmo arguido como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 27º/2 e 73º/1-a) e b) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
C) Condenar o arguido H………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 4º do DL 401/82 de 23/9 e 73º/1-a) e b) do C. 48Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova, e ao dever de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
D) Condenar o arguido K………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
E) Condenar a arguida N………., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
F) 1. Absolver o arguido Q………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas
2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
G) 1. Absolver o arguido U………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas
2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
H) 1. Absolver o arguido X………. da prática de um crime p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, em reincidência; mas,
2. Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3. Operando o cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada no PCC nº ../05.1PEBGC do .º J. deste Tribunal, condenar o arguido X………. na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
I) Condenar o arguido AB………., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
J) Condenar o arguido AE………., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
K) 1. Absolver o arguido AH………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas
2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
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Ao abrigo do disposto nos arts. 35º e 36º do DL 15/93 de 22/1 e 109º a 111º do C. Penal, declarar perdidos a favor do Estado a droga apreendida aos arguidos em causa e todos os objectos apreendidos aos arguidos K………. e N………. (maxime, garrafas, ouro, máquinas – DGVD, fotográficas… - dinheiro, veículo).
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Recorreu desta decisão a arguida B………., suscitando as seguintes questões:
- insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- impugna o julgamento de alguns pontos dados como provados, utilizando o mecanismo previsto no artigo 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, invocando violação do artigo 345.º, n.º 4 do CPP;
- em resultado da alteração que propõe no item anterior, deverá a sua conduta ser subsumida no artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 15 / 93;
- não resulta aplicável a alínea i) do art.º 24.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1;
- sem prescindir, no âmbito do artigo 21.º, n.º1 do citado DL, sempre a medida concreta da pena deveria ser considerada excessiva, justificando a medida concreta da sua culpa a opção pelo mínimo legalmente previsto ou atenuação especial da pena , de acordo com o disposto nos artigos 40.º, 70.º a 72.º todos do CP;
- deverá ser suspensa na sua execução a pena a aplicar, de acordo com o teor do artigo 50.º do CP.
Recorreu também o arguido E………., invocando os seguintes pontos de discordância:
-não deve ser considerado cúmplice, de acordo com o disposto no artigo 27.º do CP;
- deve beneficiar da suspensão de execução da pena, nos termos do disposto nos artigos 40.º, 42.º e 50.º a 53.º, todos do CP.
Recorreu ainda o arguido K………., avocando os seguintes motivos de critica ao acórdão condenatório:
- há matéria de facto que considera incorrectamente julgada, insurgindo-se contra a valorização da prova fotográfica constante dos autos;
- a conduta do arguido deveria ser antes subsumida no art.º 26.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1;
- o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 72.º do CP.
Recorreu igualmente a arguida N………., referindo questões bastante similares às mencionadas no recurso do arguido K………. .
Recorreu ainda o arguido X………., frisando os seguintes reparos à sua condenação:
- discorda de pontos dados como provados, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP;
- violação do disposto no art.º 29.º,n.º 5 da CRP, art.º 4.º, n.º1do Protocolo n.º 7 da CEDH e do princípio ne bis in idem;
- deverá ser condenado como traficante de menor gravidade – art.º 25.º,do DL n.º 15 / 93, de 22.1;
- a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão revela-se excessiva.
Recorreu igualmente o arguido AE………., suscitando os seguintes pontos controvertidos:
- discorda de matéria dada como provada;
- alega na mesma os vícios previsto no art.º 410.º, n.º2, als. b) e c) do CPP;
- deverá o arguido ser condenado por autoria do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93;
- em consequência deverá o arguido ser condenado em multa ou pena de prisão suspensa na sua execução.
Respondeu o MP, considerando que no que diz respeito à matéria de facto os recursos merecem rejeição e que a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, dizendo em síntese:
1. em matéria de facto:
1ª- as provas produzidas na audiência são abundantes, firmes e indesmentíveis para não deixar margem para qualquer dúvida razoável e para alicerçar a convicção do tribunal no que tange ao julgamento da matéria de facto.
2ª- para além das declarações dos arguidos, do depoimento das testemunhas, dos autos de apreensão e exame pericial, não podem olvidar-se as vigilâncias policiais e as transcrições das conversações telefónicas, as vigilâncias policiais documentadas em auto e por registo fotográfico e os extractos da facturação telefónica detalhada;
2. vícios do art.º 410º n.º 2 do CPP:
3ª- confundem, os recorrentes, os vícios da insuficiência para a decisão, erro notório e contradição insanável com o erro de julgamento;
4ª- o que assim alegam traduz simplesmente a divergência de convicção, contrapondo à do Tribunal a sua apreciação e valoração das provas, que sempre lhe hão-de parecer insuficientes, incorrectamente julgadas e a decisão contraditória;
5ª- os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se detecta qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, na fundamentação ou entre esta e a decisão;
3. princípio “in dubio pro reo”:
6ª- a sindicabilidade deste princípio exige que a decisão deixe transparecer que o tribunal, confrontado com uma situação de dúvida fáctica, se decidiu em desfavor do arguido, o que não é o caso;
4. em matéria de direito:
a)- cumplicidade:
7ª- aconselhando a mãe e o irmão, acompanhando este em entregas, assim lhe garantindo protecção acrescida e atendendo chamadas de consumidores, recebendo as encomendas, auxiliando material e moralmente na actividade de tráfico destes, sendo, por isso cúmplice na prática do referido crime;
b)- tráfico agravado:
8ª- a utilização de menor de 15 anos no tráfico, ademais filho da arguida, para fazer as entregas a arguida B………. é uma circunstancia de exasperação do crime que é especialmente censurável pela danosidade social que provoca numa personalidade em formação;
c)- tráfico de menor gravidade:
9ª- a modalidade da acção –compra e venda-, as quantidades traficadas –elevadas e muito elevadas (no caso da B……….)- o período de tempo (em todos sempre por mais que um ano)-, a qualidade das drogas (heroína e cocaína, ditas duras)-, os meios utilizados –normais (uso de veículos e telemóveis, nalguns casos balança) e as circunstâncias da acção –fazendo do tráfico modo exclusivo ou principal de vida), bem como os antecedentes recentes dos recorrentes –todos já condenados por tráfico e já com prisão cumprida- inviabilizam a acentuada diminuição da ilicitude;
e)- tráfico-consumo:
10ª- está excluída a possibilidade de integração do tipo de crime do art.º 26º do DL 15/93 de 22/1 porque se não alegou nem provou que os recorrentes (“K1……….” e “N1……….”) traficaram com a finalidade exclusiva de conseguir estupefacientes para seu consumo pessoal;
f)- perda do produto e dos instrumenta sceleris:
11ª- a perda de instrumentos e produtos do crime de tráfico tem regime específico que prescinde da especial perigosidade e do risco de reutilização –vd. art.º 35º do DL 15/92;
12ª- até porque a eficácia da luta contra o tráfico passa também por desapossar os agentes do produto, dos objectos e instrumentos utilizados e ainda dos lucros e dos bens obtidos com tal actividade;
13ª- provado que os arguidos recebiam aparelhos, peças de ouro e bebidas como forma de pagamentos dos estupefacientes que venderam; que compraram os restantes com o lucro obtido no tráfico; e que usaram o veículo e os telemóveis pessoais nas compras, vendas, transporte e contactos, não podiam deixar de ser tais bens confiscados;
g)- escolha da pena:
14ª- nem o crime de tráfico –mesmo o de menor gravidade- admite a punição com a pena principal de multa, nem, atenta a concreta medida das penas aplicadas, é admissível a pena de multa de substituição;
h)- medida da pena:
15ª- a importância e dimensão do tráfico exercido por uns arguidos, o modo profissional e lucrativo como foi exercido por outros, o recente passado criminal neste domínio de todos alguns, evidenciam culpa muito elevada e uma personalidade recondutível a uma tendência senão mesmo a opção por uma carreira criminosa nesta actividade.
16ª- sendo muito prementes as exigências de prevenção geral e muito acentuadas as de prevenção especial impõe-se reforçar o sentimento de validade da norma violada e enfatizar a luta contra a reincidência;
17ª- sem perder de vista que os arguidos foram punidos com penas cuja medida está mais próxima do limite mínimo do que da respectiva moldura penal média;
i)- suspensão da execução da pena de prisão:
18ª- a medida da pena de prisão aplicada aos recorrentes (com excepção do E………. “E1……….” (no caso do X………. após o cúmulo jurídico), não admite a suspensão por serem superiores a 5 anos.
19ª- de qualquer modo, “a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”;
20ª- o que é válido mesmo para a cumplicidade;
21ª- além disso o circunstancialismo especial em que o “E1……….” cometeu os factos –gozo de saída precária do EP-, o seu passado criminal, bem como a postura perante os factos jamais permitiriam um prognóstico favorável à não reincidência.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA manifestou inteira concordância com o teor de tal Resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram os seguintes os factos dados como provados:
Desde há algum tempo que os arguidos, quase todos moradores no ………., ou nas imediações, nesta cidade, se vinham dedicando, em proveito deles próprios, nomeadamente junto à AK………. ou nas respectivas residências, à venda de produtos estupefacientes, mormente heroína e cocaína e por vezes haxixe (cfr, Tabelas 1-A, B e C anexas ao DL- 15/93, de 22/01), em doses individuais ou em lotes, a consumidores ou a outros traficantes, recebendo em pagamento dinheiro e outros bens ou valores;
Ou vinham colaborando nessa actividade, mormente transportando alguns dos outros aos locais de compra, ‘cedendo” as suas residências para os actos de entrega a clientes ou para a guarda de produtos doutros arguidos ou facilitando contactos entre compradores e vendedores e efectuando entregas de estupefacientes.
- Assim:
- A arguida B………. e o seu filho, AL………., dedicavam-se, em beneficio de ambos, desde, pelo menos, meados de 2005, por regra na residência dos dois, à altura na ………., ………. e na via pública, mormente junto da AK……….” nesta cidade à venda de heroína e de cocaína a outros traficantes de menor gabarito, nomeadamente alguns dos outros arguidos, assim corno a consumidores, a estes em doses individuais.
Para tanto, compravam as drogas em causa (cocaína e heroína) em quantidades que variavam entre as dezenas e as centenas de gramas, chegando, por vezes, ao meio-quilo ou mesmo ao quilograma, pagando a droga a preço variáveis, à volta de 40/50 € a grama de cocaína e de 20 € a 40 € a de heroína, conforme as quantidades, local de entrega e qualidade da droga.
Por regra, era o AL………. que se deslocava a Amarante, Zamora (Espanha) e outros locais a comprar as drogas em causa mediante contacto prévio seu ou da mãe, por telemóvel.
Tais substâncias eram, por vezes, escondidas (enterradas) pelos arguidos em locais ermos.
Depois, na sequência de contactos de e para os telemóveis em causa, os respectivos clientes iam passando pela residência da arguida B………., ou eram combinados locais de entregas, normalmente junto à AK………., onde lhes eram aviados os pedidos, aos preços de cerca de 60/70 € a grama de cocaína e de 40/50 € a de heroína ou de 20 € a dose individual de cocaína e de 10 € a de heroína.
Estes arguidos vendiam quantidades que variavam entre a dose individual e as dezenas de gramas.
As entregas eram realizadas, indiferentemente, conforme a oportunidade, pela arguida B……… ou pelo seu filho AL………., ou, ainda, sob o acordo e orientação da arguida B………., por um outro seu filho, menor de idade (15 anos) AM………, que recebiam no acto os pagamentos respectivos, sempre em proveito de ambos os arguidos.
No caso das vendas de lotes maiores, era por regra o AL………. que ia fazer as entregas, de carro, no local previamente combinado.
Não obstante o filho AL………. se ter mudado para Macedo de Cavaleiros, em Outubro de 2006, a actividade da arguida B………. perdurou, continuando a ser abastecida pelo filho AL………., e por isso, continuando a vendê-la, até que, em Dezembro de 2006, a arguida cessou a sua actividade, pois, estando ciente da iminência da sua captura para cumprimento da pena de prisão aplicada no PCC nº deste Tribunal, cujo acórdão entretanto havia transitado, colocou-se em fuga.
Todavia, ainda continuou a colaborar, com o filho AL………. no exercício da sua actividade, mormente arranjando-lhe contactos de compradores e vendedores de produtos estupefacientes e aconselhando-o quanto aos melhores negócios e preços e às cautelas a manter.
- O arguido E………., na altura preso no EP de Izeda, por algumas vezes aconselhou, por telefone, a sua mãe, arguida B………., e o AL………., sobre o negócio do tráfico e as cautelas a ter, e, pelo menos aquando do gozo da saída precária que decorreu entre 25/12/06 e 1/1/07, acompanhou o irmão AL………. nas entregas que este fazia, assim lhe garantindo protecção acrescida, e atendeu ele próprio chamadas de consumidores, recebendo as encomendas, assim auxiliando a actividade de tráfico da arguida B………. e do irmão AL…….. .
- A arguida B………. vendeu e entregou, nas circunstâncias expostas, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, entre muitos outros:
ao arguido X………. “X1……….”, heroína, o que ocorreu, pelo menos, até 30.11.2006, mormente na sua residência, e uma vez no dia 11/10/06 através do seu filho AN……….;
ao arguido K………. “K1……….” heroína, desde doses individuais a gramas, o que ocorreu, mormente na sua residência e junto ao bar da sede de AK………, pelo menos, até Dezembro de 2006, e, entre muitas outras vezes, em 05 e 06.12.2006;
ao arguido AB………. “AB1……….”, cocaína e heroína, desde doses individuais a gramas, o que ocorreu, mormente na sua residência e junto ao bar da sede de AK………., pelo menos, até Dezembro de 2006, e, nomeadamente, em 11.10.2006, por duas vezes, através do seu filho AN………., em 30.11.2006 e 05 e 06.12.2006;
ao arguido U………., heroína, em dose individuais, o que ocorreu, mormente na sua residência e junto ao bar da sede de AK………., pelo menos, até Dezembro de 2006, e, nomeadamente, em 30.11.2006 e 06.12.2006;
ao arguido AE………., heroína e cocaína, desde doses individuais até 10 g, o que ocorreu, mormente na sua residência e junto ao bar da sede de AK………., pelo menos, até Dezembro de 2006;
à AO………., “AO1……….”, cocaína, pelo menos por 1 vez, tendo a droga sido entregue ao “AB1……….” que por sua vez a entregou à AO……….;
ao AP……….s, “AP1……….”, heroína, uma dose de cada vez, o que ocorreu, na respectiva residência, pelo menos, durante Novembro e Dezembro de 2006, em três ou quatro ocasiões, nomeadamente nos dias, 30.11 2006 e 05 e 06.12.2006;
ao AQ………., em quantidades não apuradas, mas, pelo menos, em Dezembro de 2006;
ao AS………., em quantidades não apuradas, mas, pelo menos, em Dezembro de 2006.
a uma “AT……….”, cocaína e heroína pelo menos em 2006.
- O arguido H………. “H1……….”, guardou, em diversas ocasiões, na sua residência, caixas em papelão que continham embrulhos, em plástico, com heroína e cocaína, que indivíduos lhe entregavam para o efeito, a fim de melhor dissimularem as drogas para venda, conteúdo e finalidade que eram do seu conhecimento;
Sendo que, entretanto, na sequência de contactos telefónicos daqueles para ele, quando queriam aviar clientes, o H………. lhes ia levando a casa lotes de tais substâncias, cuja natureza conhecia.
Assim, ocorreu, nomeadamente, entre Dezembro de 2006 e Janeiro de
2007.
- Os arguidos K………. “K1……….” e N………. “N1……….”, sua mulher, dedicavam-se, em beneficio de ambos, desde, pelo menos, princípios de 2006 (escassos meses depois de ele ter sido libertado da prisão, em que estava em virtude de prisão preventiva em processo por “tráfico de droga”), por regra na residência dos dois, à altura no ………., ………., ………., mas também na via pública, mormente junto da AK………., nesta cidade, à venda de heroína e cocaína a outros traficantes de menor gabarito, nomeadamente alguns dos outros arguidos, assim como a consumidores, desde doses individuais a gramas.
Sendo que costumavam adquirir tais produtos, nomeadamente, em Espanha (Zamora) e em Bragança, mormente à B………., e em Amarante.
Por regra, era o K………. que se deslocava, várias vezes (pelo menos de 3 em 3 dias) por semana, acompanhado por vezes da N………., aos referidos locais, mediante contacto telefónico prévio, a comprar as drogas em causa — em quantidades que atingiam pelo menos as 10 gramas de heroína e as 3 gramas de cocaína – em viaturas de diversos indivíduos, nomeadamente do arguido Q………. “Q1……….”.
A partir do início de Maio de 2007, o arguido K………. comprou o veículo de matrícula BX-..-.., marca Renault modelo ………., sendo que, então, ele e por vezes a N………. passaram a circular no mesmo em viagens de compra e de venda de estupefacientes, sendo conduzido pelo Q………., em virtude de aqueles não terem carta de condução.
A droga era, na sua maior parte, dividida em quantidades mais pequenas, com a ajuda de canivetes, cartões, azulejos, e embalada em plásticos, em regra pelo arguido K………. “K1……….” mas por vezes também pela arguida N……….a e destinava-se à venda.
A outra parte, mais pequena, destinava-se ao consumo dos arguidos K………. e N………. e também do arguido Q………. .
Por regra, uma vez adquiridas e divididas as substâncias em causa que se destinavam à venda, na sequência de contactos telefónicos, os respectivos clientes iam passando pela residência dos arguidos, onde lhes eram aviados os pedidos, em quantidades que podiam ir de uma dose a alguns gramas de cocaína ou de heroína, vendendo os arguidos aos preços de cerca de 60/70 € a grama de cocaína e de 40/50 € a de heroína ou de 20 € a dose individual de cocaína e de 10 € a de heroína.
Entregas que eram realizadas, indiferentemente, conforme a oportunidade, por ambos os arguidos K………. e N………. e também pelo arguido Q………. (que passou a morar ali), que recebiam no acto os pagamentos respectivos, sempre em proveito dos primeiros.
Assim como faziam entregas na via pública, nomeadamente junto da AK………. .
Dos três, a arguida N………. era a que menos entregas fazia.
Por vezes, os arguidos faziam as entregas por intermédio dos arguidos U………. e X……….. .
- No dia 09.05.2007, cerca da 01.30, no acesso Norte do …… (……….) a Bragança, o K………., a N……….. e o Q………. seguiam no referido veículo de matrícula BX-0l-14 (com o último a conduzir), quando, a dado momento, foram interceptados por brigada da PSP de Bragança, integrada por AU………., Chefe, e AV………. e AW………., Agentes, que, tendo já recebido referências sobre a actividade dos mesmos, logo procederam a revistas e a busca na viatura.
Realizada a diligência, a PSP detectou e apreendeu:
Junto da berma da via, dois embrulhos de papel prateado, que os arguidos K………. e N………. ainda lograram lançar fora, aparentando conterem heroína (1l,09g) e cocaína (0, 47g), respectivamente;
À N……….:
uma embalagem que aparentava conter cocaína, com o peso de 2,91 gramas.
a quantia de 45,00€, em notas do banco emissor, e dois telemóveis.
um telemóvel marca Motorolla com o cartão n.° ……… e o IMEI …………… .
um telemóvel marca “Sony Ericson”, com o IMEI ………….. e respectivo cartão da “X……….”,
um cartão com o nº ……… e o PIN ….,
um cartão com o nº ……… e PIN ….,
um cartão com o n.° ……… e como Pin ….,
um cartão com o n.° ……….,
um cartão com o n.° ………,
um cartão com o n.° ………,
um cartão com o n.° ………, da AY………. e
dois canivetes com aparentes vestígios de produtos estupefacientes.
- Ao K……….:
2 anéis,
um fio e
uma pulseira, tudo em ouro amarelo,
uma nota de 30 USD e
o veículo de matrícula BX-..-.. .
Em consequência, foram detidos o K………., a N………. e o Q………. .
Por outro lado, na sequência de busca domiciliária legalmente realizada de seguida à residência do K………. e da N………., a PSP detectou e apreendeu, ainda:
-Vários recortes em plástico, próprios para embalar drogas.
-Um canivete, com aparentes resíduos de produtos estupefacientes.
-Um azulejo, de cor encarnada, com aparentes resíduos de produtos estupefacientes.
-Um cartão da “AX……….”, com aparentes resíduos de produtos
estupefacientes.
-A quantia de 550,00€, em notas do banco emissor.
-Um telemóvel Siemens, com o IMEI …………… .
-Um telemóvel Motorola, com o IMEI ………….. de cor azul claro.
-Um telemóvel Motorola, com o IMEI ………….. .
-Um telemóvel Nokia, modelo 1112, com o IMEI …………… e cartão da AX………. .
-Um telemóvel Motorola da AX………., com o IMEI …………… .
-Um telemóvel Sony Ericson, modelo ………., com o IMEI ……………. .
-Um telemóvel Motorola, como IMEI …………….
Um telemóvel Siemens, modelo ………., com o IMEI ………………. cartão da AY1………. .
-Um telemóvel Nokia, modelo ……, com o IMEI …………… .
-Um telemóvel Nokia, modelo 3100, com o IMEI …………… e cartão da AX…………. .
-Uma maquina fotográfica digital, marca Sony, modelo………… e com o n° ……. .
-Um receptor de Satélite, marca ………., com o n° ……… .
-Um aparelho DVD, marca Sanyo, modelo ………., com o ……….
-Um aparelho de DVD, marca Silver Crest, modelo ……., com o n° ……..
-Um aparelho DVD, marca Sanyo, modelo …., com o n° ……...
-Um aparelho DVD, marca Orima, modelo ……, com o……….
-Uma Impressora, marca HP ………., com o n° ……………. .
-Um equalizador ……….., modelo ……..
-Um controlador de som, marca Print Light.
-Um leitor DVD portátil, marca Belson e respectivo estojo.
-Um mini leitor de DVD portátil, marca LG.
-Um amplificador de som, marca Sony, modelo ………., com o n° …... .
-Uma garrafa de vinho do Porto Ferreirinha.
-Uma garrafa de vinho do Porto Calem.
-Três garrafas de Club Drygin.
-Duas garrafas de Drygin Gordon
-Uma garrafa de Vinho do Porto Offley.
-Uma garrafa de Vinho do Porto Burmester.
-Uma garrafa de Champanhe Laurent – Perrier.
-Uma garrafa de vinho tinto Aires de Arosa Alvarinho e respectiva caixa.
-Uma garrafa de Licor Champorrião.
-Três garrafas de Whisky, William Lawson’s de 12 anos.
-Duas garrafas de Whisky Logan de 12 anos.
-Uma garrafa de Whisky, Ballantines.
-Uma garrafa, Reserva dos Amigos, Vinho Regional da Estremadura.
-Uma garrafa de Whisky, um Beam de 1, 75 3.
-Uma garrafa de Whisky. J B de 15 anos.
-Duas garrafas de Whisky Chivas Regal de 12 anos.
-Uma garrafa de Whisky Highland Speyside, de 12 anos.
-Uma garrafa de Whisky Jameson.
-Uma garrafa de Whisky. J 13.
-Uma garrafa de Whisky, Dimple de 15 anos.
-Uma garrafa de Armilar Amaretto.
-Uma garrafa vinho do Porto Real Companhia Velha.
-Uma garrafa de Aguardente velha Aliança Velha.
-Uma garrafa de Vinho de Licor Bodegas Gancés.
-Uma garrafa de Tropical Bue.
-Uma garrafa de Malibu.
-Uma garrafa de Pulco Limón.
-Uma garrafa de Batida de Coco.
-Uma garrafa de Granadina.
-Uma garrafa de Kiwi.
-Uma garrafa de Pina Colada.
-Uma garrafa de Branco Porto.
-Uma garrafa de Robert de Tamir.
-Duas garrafas de Licor Beirão.
-Uma garrafa de Eristoff Black.
-Uma garrafa de vinho do Porto Saint Clair.
-Uma garrafa Veja Cadur.
-Uma garrafa de vinho do Porto Quinta de Marrocos.
-Uma garrafa de vinho do Porto Salut Clair.
-Uma garrafa de vinho do Porto Branco.
-Uma garrafa de Queen Margot.
-Uma garrafa de Old Valley.
-Uma garrafa Campo Viejo.
-Duas garrafas de vinho do Porto Quinta St Eufémnia.
-Uma serra Tíco-Tico, marca itools, de cor encarnada.
-Um “fornilho” eléctrico.
-Um aparelho de aparafusar sem fios eléctrico, marca Dremel.
-Uma caixa com acessórios para aparelho de aparafusar, de cor preta.
-Um conjunto de brocas.
- Uma máquina de furar, marca Agojama, com o nº ………. e estojo com respectivos acessórios.
-Uma gargantilha em ouro amarelo.
-Uma gargantilha em ouro amarelo de contas.
-Uma pulseira em ouro amarelo, acompanhado de uma Livra com aro em ouro amarelo.
-Dois brincos em ouro amarelo e respectiva caixa.
-Um fio de senhora em ouro amarelo, com duas medalhas em ouro amarelo.
-Uma pulseira de senhora em ouro amarelo.
-Seis anéis de senhora em ouro amarelo.
-Uma medalha com as inscrições de ………., com aro em ouro amarelo.
-Um anel de homem em ouro amarelo.
-Uma medalha em forma de coração, em ouro amarelo.
-Um fio de criança em prata, com a data 18-7-06.
-Cinco anéis de senhora em prata.
-Um anel de homem em prata.
Realizado exame laboratorial às substâncias e resíduos em causa, averiguou-se que, na verdade, se tratava de heroína e de cocaína, (tabelas 1-A e B anexas ao DL 15/93,de 22/1).
Concretamente:
Cocaína, com o peso líquido de 2,979g, quanto ao embrulho e à embalagem que eram transportados pela N……….;
Heroína, com o peso liquido de 10.350g, quanto ao embrulho que era transportado pelo K……….:
Heroína e cocaína, sem peso especificado, quanto aos resíduos detectados nos recortes em plástico e no canivete apreendidos na residência dos arguidos;
Cocaína, sem peso especificado, quanto aos resíduos detectados num dos outros canivetes apreendidos à arguida K……….;
Heroína, sem peso especificado, quanto aos resíduos detectados no cartão da “Ax……….” e no azulejo apreendidos na residência dos arguidos.
As substâncias e os artigos referidos pertenciam aos arguidos K………. e N………., sendo que destinavam as primeiras, na sua maior parte, à venda a “clientes”, nas circunstâncias expostas, fazendo parte de um lote que havia comprado em Zamora no dia 09.05.2007. de onde vinham quando interceptados pela PSP.
- Assim, os arguidos K………. e N………. venderam, ou cederam, ou entregaram, nas circunstâncias expostas, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, e entre muitos outros:
Ao arguido Q………., “Q1……….”, entregaram, para ele vender por conta deles, heroína e cocaína, em doses individuais, o que ocorreu, normalmente, na sua residência, pelo menos desde Dezembro de 2006 até à altura da detenção de todos eles;
Ao arguido X………. “X1……….”, heroína, por várias vezes, sendo que, pelo menos em Abril de 2007, vendeu-a, à consignação, por conta daqueles junto da AK………..;
Ao arguido U………., heroína e cocaína, que este passou a vender por conta daqueles junto da AK……….;
Ao arguido AE………. “AE1……….”, heroína, pelo menos por 2 vezes, 1 dose de cada vez, o que ocorreu, mormente na sua residência e junto da AK……….;
Á AZ………., “AZ1……….”, cederam-lhe, pelo menos por 3 vezes, heroína, como contrapartida dos serviços de limpeza que esta lhes fazia em casa;
Á BA………., “BA1……….”, heroína, cerca de 3 vezes, 1 a 2 doses;
Á BB………., heroína, cerca de 2 vezes;
Á BC………., heroína, cerca de 4 vezes, 1 dose de cada vez;
Ao BD………., heroína, cerca de 3 vezes, 1 dose de cada vez;
Ao BE………., “BE………..”, heroína, em doses individuais, o que ocorreu, junto da AK……….., pelo menos em 08.05.2007, cerca das 11.00 horas, vindo, aliás, a ser interceptado, logo de seguida, pela PSP, que lhe apreendeu as duas doses de “heroína” (Tabela 1-A anexa ao DL-l 5/93), que tinha acabado de adquirir ao K………., com o peso bruto de 0,259g e líquido de 0,162g;
Ao BF………., o arguido K………. entregou por 2 vezes heroína, que havia adquirido com o dinheiro e a pedido daquele;
Ao BG………., BG1……….”, heroína, em doses individuais, pelo menos por 6 vezes, o que ocorreu, na respectivas residência;
Á BH………., “H1………..”, o K………. cedeu várias vezes, heroína, em quantidades não apuradas, o que ocorreu mormente junto da AK………., pelo menos em Abril de 2007;
Ao BI………., heroína, por várias vezes, 1 dose de cada vez, junto à AK………..
Ao BJ………., “BJ1……….”, cederam-lhe, pelo menos por 3 vezes, heroína;
Ao BK………., “Bk1……….”, já identificado, heroína, em doses individuais, o que ocorreu, na respectiva residência, pelo menos por 5 vezes, até à altura em que os arguidos foram detidos;
Ao AP………., “AP1……….”, uma dose de cada vez, o que ocorreu, no ………., Bragança, pelo menos por 2 vezes;
Ao BM………., “BM1……….”, heroína, em doses individuais, na respectiva residência, o que ocorreu, pelo menos, por 8 vezes, até Maio de 2007, sendo que, nalgumas ocasiões chegou a transportar de carro, a Zamora, o arguido K……….., onde este comprava drogas, dando-lhe o K………. heroína para fumar, como contrapartida;
Ao BN………., “BN1……….”, heroína, em doses individuais, 10 a 15 vezes, o que ocorreu na respectiva residência e junto à AK………., nos 3 meses que antecederam a detenção dos arguidos;
Ao BO………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu, na respectiva residência e junto da AK………., numa dezena de ocasiões, nos últimos 3 meses que antecederam a detenção dos arguidos.
Ao BP………., “BP1……….”, o que ocorreu, na respectiva residência, nesta cidade, pelo menos em Março de 2007;
Ao BQ………., heroína, pelo menos por 3 vezes, doses individuais, sendo que uma delas ocorreu em Abril de 2007, por intermédio do arguido U………., mas à vista do K……….;
Ao BS………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu na respectiva residência, em várias ocasiões, pelo menos por 5 vezes, entre Dezembro de 2006 e Março de 2007;
Ao BT……….., várias vezes, heroína, a doses individuais;
- O arguido Q………. “Q1……….” vinha, desde Dezembro de 2006, morando na casa dos arguidos K………. e N………., pelo que, por vezes, procedia ele próprio, também em seu beneficio, conforme o combinado e aceite por aqueles, normalmente quando aqueles não estavam disponíveis, ao aviamento de doses de cocaína e de heroína a “clientes” que se dirigiam à morada em causa, ou junto da K………., entregando as drogas e recebendo os respectivos pagamentos que entregava àqueles, assim como atendia telefonemas de consumidores e a endossar os recados àqueles.
Por outro lado, até ao início de Maio de 2007, transportou no seu veículo, de marca “Fiat-……”, o K………. e a N………. a Zamora, várias vezes por semana (pelo menos de 3 em 3 dias) e a Amarante, para estes comprarem os estupefacientes.
Em troca, recebia alojamento, refeições e algumas “papeletas” de “heroína” para fumar e o preço do combustível gasto:
Sendo que quando o K………. adquiriu o veículo de matrícula BX-..-.. passou a conduzir esta viatura nas circunstâncias expostas até à altura da detenção, por aquele e a N………. não serem titulares de carta de condução.
O arguido Q……… “Q1……….” vendeu e entregou, nas circunstâncias expostas, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína (10 € a dose daquela e 20 € a desta) e entre muitos outros:
Ao BE………., “BE1……….”, heroína, em doses individuais;
Á BH………., “BH1……….”, heroína, pelo menos por 2 vezes, 1 dose de cada vez;
Ao BJ………., “BJ1……….”, heroína pelo menos por 2 vezes, em doses individuais;
Ao BM………., “BM1……….”, heroína, pelo menos por 1 vez, pelo menos 1 dose;
Ao BN………., “BN1……….”, heroína, pelo menos por 3 vezes, em doses individuais;
Ao BO………., heroína, várias vezes, em doses individuais;
Ao BK………., “BK1……….”, heroína, algumas vezes;
Ao BU………., “BU1……….”, heroína, algumas vezes;
Ao BV……….., entregou-lhe, pelo menos por 5 vezes, 1 dose de cada vez, que havia adquirido com dinheiro e a pedido do BV……….;
Ao BS………., heroína, em doses individuais;
Ao BW………., heroína, pelo menos por 2 vezes, em doses individuais; e
Ao BT………., heroína, pelo menos por 2 vezes, em doses individuais.
- O arguido U………. frequentador diário da casa dos arguidos K………. e da N………., pelo menos desde finais de 2006 e a altura da detenção dos mesmos, em Maio de 2007, também no seu beneficio, colaborou com eles no tráfico de estupefacientes, heroína e cocaína, angariando “clientes” e procedendo ele próprio, a vendas e entregas de tais substâncias na respectiva residência, ou, na via pública, nesta cidade, em especial junto da AK………., mas ainda por conta daqueles, “à consignação”, mormente a consumidores.
Por cada seis doses de tais substâncias vendidas, o arguido U………. entregava àqueles o dinheiro relativo ao preço de cinco, ficando com uma dose para ele próprio consumir, ou com a quantia relativa ao preço da sexta dose, para fazer face às suas despesas pessoais.
No dia 06.12.2006, cerca das 15.20 horas, na Rua ………., nesta cidade (junto da AK……….), o arguido U………. foi interpelado pela PSP de Bragança, que, tendo já recebido referências sobre a actividade do mesmo, procedeu à sua revista.
Realizada a diligência, a PSP detectou e apreendeu ao U………. uma embalagem contendo uma substância que aparentava ser heroína, com o peso de 0,20g.
Realizado exame laboratorial à substância em causa, averiguou-se que, na verdade, se tratava de heroína (Tabela 1-A anexa ao DL-l 5/93, de 22/1), com o peso líquido de 0.118g.
A substância referida era destinada pelo arguido U………. à venda, naquela local, a um “cliente”, nas circunstâncias expostas.
- O arguido U………. vendeu (a 10 € a dose de heroína e 20 € a de cocaína) e entregou, nas circunstâncias expostas, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, entre muitos outros:
Ao BG………., “BG1……….”, heroína, em doses individuais, o que ocorreu junto da AK………., pelo menos por 12 vezes, 1 a 2 doses de cada vez;
Ao BK………., “BK1……….”, algumas vezes heroína, uma dose de cada vez, o que ocorreu, mormente junto da AK……….;
Ao BM………., “BM1……….”, heroína, pelo menos por 1 vez, 1 dose;
Ao BX………., “BX1……….”, de ………., heroína, pelo menos por 10 vezes e pelo menos 1 dose de cada vez;
Ao BW………., heroína, uma ou duas doses de cada vez, o que ocorreu, mormente junto da AK………., pelo menos por 3 vezes, em finais de 2006 e inícios de 2007;
Ao BU………., heroína, em doses individuais, mormente junto da AK………., o que aconteceu por, pelo menos, 3 vezes;
Ao BQ.………, heroína, em doses individuais, o que ocorreu, mormente, junto da AK………., pelo menos em Abril de 2007, venda que ocorre à vista do arguido K………. .
- O arguido X………. “X1..........” dedicou-se nomeadamente desde inícios de 2006 até Agosto de 2007, em seu benefício, nesta cidade, à venda, quase sempre em doses individuais, de produtos estupefacientes a consumidores, concretamente heroína.
Por regra, o X………. aviava os clientes também junto da AK………., assim como na residência do arguido AB………. “AB1……….”, morador na mesma entrada do mesmo bloco do ………., e que aquele frequentava, como se sua fosse, havia mais de um ano.
Tanto vendia por sua conta, como por conta do arguido AE………. “BE1……….”, à “consignação” e diariamente, situação em que por cada 13 doses de heroína vendidas, entregava àquele o dinheiro relativo ao preço de 10, ficando com 3 doses para ele próprio consumir, ou com a quantia relativa ao preço das mesmas 3 para fazer face às suas despesas pessoais.
Também vendia por conta do casal K………. “K1……….” e N………. “à consignação”, nos termos já expostos.
Sendo que quando o fazia por sua conta, adquiria tais substâncias, nomeadamente, para além do arguido AE………. (quanto ás 3 doses) à arguida N………. .
No dia 07.08.2007, cerca das 15.30 horas, junto da AK………., o arguido X………. foi interpelado pela PSP de Bragança, que, tendo o mesmo sob vigilância, procedeu à sua revista.
Realizada a diligência, a PSP detectou e apreendeu ao AX………. vários pedaços de uma substância que se revelou ser haxixe (Tabela l-C anexa ao DL-15/93, de 22/01), com o peso total de cerca de 7,46g e a quantia de 15 € em notas do banco emissor, motivo por que foi detido.
A substância referida, que havia sido comprada ao arguido AE………. “AE1……….”, era destinada pelo arguido U………. ao seu consumo.
- O arguido X………. vendeu (dose de heroína a 10 €) e entregou, nas circunstâncias expostas, heroína e, entre muitos outros:
Á BC………., em doses individuais, o que ocorreu, mormente junto da AK………., diriamente, 1 dose de cada vez;
Ao BT………., em doses individuais, o que ocorreu, mormente junto da AK………., pelo menos em Abril de 2007;
Ao BV………., entregou-lhe heroína, em doses individuais, que havia adquirido com dinheiro e a pedido do BV………., o que ocorreu mormente junto da AK………., em 2006;
Á AZ………., “AZ1……….”, o que ocorreu, na respectiva residência, nesta cidade, mas em finais de 2005, doses individuais;
Ao BG………., “BG1……….”, cerca de 15 vezes, o que ocorreu junto da AK………., mormente desde 2006 até meados de 2007, doses individuais;
Á BH………., “BH1……….”, uma dose de cada vez, o que ocorreu mormente junto da AK………., pelo menos por 2 vezes;
Ao BJ………., “BJ1……….”, uma dose de cada vez, o que ocorreu diariamente, mormente junto da AK……….;
Ao BK………., “BK1……….”, uma dose de cada vez, o que ocorreu em várias ocasiões, mormente junto da AK………., mas em finais do ano de 2005;
Á BB………., em doses individuais, o que ocorreu junto da AK………., pelo menos por 8 vezes durante todo o ano de 2006;
Ao BO………., em doses individuais, o que ocorreu algumas vezes, junto da AK………., sendo que, outras vezes, o arguido entregava-lhe heroína que havia adquirido com dinheiro e a pedido do BO………. .
Ao BS………., pelo menos por 1 vez, 1 dose, o que ocorreu junto da AK……….;
Ao BX………., “BX1………..”, cerca de 2 vezes, junto à AK………., em 2006, doses individuais;
Ao BZ………., pelo menos 1 vez, 1 dose, o mais tardar em Julho de 2006;
Ao condutor do veiculo de matrículas ..-..-Fx, de marca “Opel ……….”. em doses não esclarecidas, o que ocorreu junto da AK………., pelo menos durante Novembro de 2006.
Ao Individuo conhecido por “CA……….”, pelo menos por 1 vez, pelo menos 1 dose, que ocorreu junto da AK………., em Abril de 2007;
Ao AQ………., pelo menos por 1 vez, pelo menos 1 dose;
Ao CB………., 2 a 3 vezes por dia, 1 dose de cada vez.
- O arguido AB………. “AB1……….” dedica-se, há vários anos, pelo menos desde o verão de 2005, em seu beneficio, nesta cidade, à venda, de produtos estupefacientes a outros arguidos e a consumidores, concretamente heroína e cocaína, o que por vezes faz por intermédio do arguido AH………., pelo menos;
Sendo que, por regra, avia os “clientes” na sua residência, sita também no ………., assim como, por vezes, junto da AK………., nesta cidade;
Parte do lucro auferido era para o arguido comprar mais droga para seu consumo, parte era para fazer face ás suas despesas pessoais.
E costumava adquirir tais produtos, nomeadamente, em Zamora, Espanha, e em Bragança, mormente à arguida N………. .
Por outro lado, o AB………. ainda permite que diversos outros traficantes de tais produtos os vendam, por sua conta ou por conta deles próprios, na sua residência, lá dentro e através das janelas e da varanda, situadas ao nível do rés-do-chão.
Assim acontecendo, nomeadamente, com os arguidos X………. “X1……….”, AE………. “AE1……….” e AH………...
O arguido AB………. “AB1……….” vendeu (10 € a dose de heroína e 20 € a de cocaína) e entregou, nas circunstâncias expostas, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, e entre muitos outros:
Ao arguido U………. e ao CC………., heroína pelo menos por 1 vez, 1 dose individual, o que ocorreu em 8/9/06, pelas 15h25, vindo, aliás, a ser interceptados, logo de seguida, junto da Estrada de ………., nesta cidade, pela PSP de Bragança, que lhes apreendeu uma dose de “heroína” (Tabela 1-A anexa ao DL-l 5/93), que tinham acabado de adquirir ao arguido AB1………., por intermédio do arguido AH………., com o peso de 0,l0g;
Á BC………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu na respectiva residência, pelo menos por 30 vezes, pelo menos 1 dose de cada vez;
Á BA………., “BA1……….”, heroína, pelo menos por 5 vezes, em 2006, em doses individuais;
Ao BT………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu na respectiva residência e junto à AK………., dezenas de vezes;
Ao BD………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu, na respectiva residência, nesta cidade, pelos menos 3 vezes por semana e por vezes dia sim, dia não;
Ao BV………., entregou-lhe, pelo menos por 5 vezes, 1 dose de cada vez, que havia adquirido com dinheiro e a pedido do BV……….;
Á AZ………., “AZ1……….”, heroína, em doses individuais, o que ocorreu, na respectiva residência, em duas ocasiões;
Ao BZ………., heroína, o que ocorreu, na respectiva residência, pelo menos por 8 vezes, em doses individuais, pelo menos até Julho de 2006;
Á AO………., “AO1……….”, heroína, o que ocorreu, cerca de 4 vezes, na respectiva residência, no ano de 2006 e, além disso, o arguido entregou-lhe várias vezes heroína que tinha adquirido com dinheiro e a pedido da AO………., sempre em doses individuais;
Ao BG………., “BG1………”, heroína, 1 ou 2 doses de cada vez, o que ocorreu na respectiva residência e junto da AK………., em dez a quinze vezes;
Ao CD………., “CD1……….”, heroína, uma ou duas doses de cada vez, o que ocorreu na respectiva residência e junto da AK………., cerca de 11 vezes, em meados de 2006:
Ao BJ………, “BJ1……….”, heroína, em doses individuais, o que ocorreu na residência respectiva pelo menos por 10 vezes;
Ao BK………., “BK1………..”, heroína, em doses individuais, o que ocorreu na respectiva residência, várias vezes;
Á BB………, heroína, em doses individuais, o que ocorreu na respectiva residência, várias vezes, durante o ano de 2006;
Ao AP………., “AP1……….”, heroína, uma dose de cada vez, o que ocorreu, várias vezes, na respectiva residência;
Ao BN………., “BN1……….”, heroína, uma dose de cada vez, o que ocorreu na respectiva residência, pelo menos em cerca dez a quinze ocasiões, pelo menos em 2007, durante pelo menos 3 meses;
Ao BO………., heroína, em doses individuais, o que ocorreu, várias vezes, na respectiva residência;
Ao BU………., heroína, em doses individuais, várias vezes, na respectiva na residência;
Ao BX………., “BX1……….”, heroína, cerca de 2 vezes, em doses individuais, junto à AK……….;
Á CE………., heroína ou cocaína, em doses individuais, pelo menos em Setembro de 2005;
Ao “CF……….” e ao “CG…………”, heroína ou cocaína, em doses individuais, pelo menos em Setembro de 2005.
- O arguido AE………. “AE1……….” dedica-se, pelo menos desde 2006, em seu beneficio, nesta cidade, à venda, de produtos estupefacientes a outros arguidos e a consumidores, concretamente cocaína, heroína e haxixe, o que por vezes faz por intermédio do arguido AH……….., que também o tem transportado, em viagens de aquisição de drogas, no seu veículo, de matrícula ..-..-LB, marca “Citroen-……….”;
Sendo que, por regra, avia os “clientes” na residência do arguido AB………. “AB1……….”, na do arguido AH………., assim como junto da AK………., nesta cidade;
O AE………. costumava adquirir tais produtos, mormente, em Zamora, Espanha, em Bragança, mormente à N………. e filho AL………., e em Amarante.
Comprava em doses individuais ou em lotes que podiam atingir a dezena de gramas de heroína e de cocaína.
Também comprou, pelo menos por duas vezes, heroína aos arguidos K………. e N………. .
O arguido AE………. “AE1……….” vendeu (10 € a dose de heroína; 20 € a de cocaína; o haxixe a preço não apurado) e entregou (ou deu em compensação de colaboração prestada), produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e haxixe, entre muitos outros, a:
-Ao arguido AB………. “AB1……….”, heroina;
-Ao arguido U………., heroína, pelo menos em doses individuais;
Ao arguido X……….. “X1……….”, nas condições já expostas e, ainda, haxixe, o que ocorreu, nomeadamente, no dia 07.08.2007, junto da AK………., vindo este, aliás, a ser interceptado cerca das 15.30 horas pela PSP de Bragança que lhe apreendeu haxixe com o peso bruto de 7,376 g e líquido de 7,330g. (Tabela l-C anexa ao DL- 15/93, de 22/O 1) que tinha acabado de adquirir ao arguido em causa;
Ao arguido AH………., entregou heroína, em quantidades não apuradas, até Julho de 2007, para este as vender, revertendo o dinheiro obtido para o arguido AE………., que, em contrapartida, dava uma dose por dia ao AH………..;
Ao BT………., heroína em doses individuais, o que ocorreu, pelo menos, por 2 vezes;
Á AO………. “AO1……….”, cocaína pelo menos por 3 vezes, a doses de 20 € cada.
Á BB………., cerca de 2 vezes, heroína;
Parte do lucro da actividade se destinava à compra de mais droga para o consumo do arguido e a maior parte era para as suas despesas pessoais.
- O arguido AH………. vem, pelo menos desde Julho de 2006, também em seu beneficio, colaborando na actividade de tráfico de drogas desenvolvida pelos arguidos AB………. “AB1……….” e AE………. “AE1……….”, conforme o combinado e aceite por eles, procedendo ao aviamento de doses de cocaína e de heroina a consumidores que se dirigiam à sua residência, à do AB1………. e ainda à AK………., normalmente quando os mesmos não estão disponíveis, entregando tais substâncias e recebendo os respectivos pagamentos, que entrega àqueles, a troco de algumas doses de heroína;
Assim como transportando no seu veículo, de marca “Citroen-……….”, matrícula ..-..LB, o arguido AE………., em actos de compra ou venda de drogas, mormente a Zamora, Espanha, e a Amarante, custeando o AE………. as despesas e entregando ao arguido também algumas “papeletas” de heroína para ele consumir.
- O arguido Ah………. vendeu (10 € a dose de heroína e 20 € a de cocaína) e entregou, nas circunstâncias expostas, a troco de doses de heroína para o seu consumo, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, e entre muitos outros:
Ao arguido AU………. e ao CC………., pelo menos em 08.09.2006, nas circunstâncias já referidas;
Ao BN………., “BN1……….”, heroína, em doses individuais, pelo menos em Setembro de 2006;
Á CH………., “CH1……….”, que conduzia o veículo de matrícula ..-..-GI, marca “Opel-……….”, em quantidades não apuradas, pelo menos em Setembro de 2006;
Ao “CF……….”, em quantidades não apuradas, na residência respectiva, pelo menos em Setembro de 2006;
Ao CI………., “CI1………., que conduzia o veículo de matrícula ..-..-RX, marca “Renault-……….”, em quantidades não apuradas;
Todos por conta do arguido AB………. “AB1……….” e na residência respectiva, pelo menos em Setembro de 2006.
- As quantias apreendidas nos autos eram era parte do produto da venda de drogas pelos arguidos respectivos.
- O veículo apreendido, o BX e os telemóveis apreendidos eram usados no tráfico das drogas em causa, facilitando aos seus utilizadores a execução dessas actividades, em virtude da mobilidade, da facilidade de contactos e do resguardo que garantiam nas operações de compra e venda e da eficácia conseguida na preparação dos lotes e das doses respectivos;
- Os outros artigos de valor apreendidos, mormente bebidas, peças de ouro, máquinas e ferramentas, foram também recebidos em pagamento dos estupefacientes vendidos ou adquiridos com os fundos pecuniários resultantes da execução dessas actividades.
- Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente e as características dos produtos que vendiam, cediam ou entregavam;
Motivo por que sabiam que não deviam adquiri-los, detê-los, vendê-los ou fornecê-los, a qualquer outro título, a outrem, nem, de qualquer forma, colaborar das formas expostas em tais actividades.
- Agiram livre, deliberada e conscientemente;
Sendo que o fizeram em conjugação de esforços e de vontades e em proveito deles quando colaboraram uns com os outros, da forma exposta, na execução de tais actividades;
E, no caso da B………. – ao beneficiar, da forma exposta, da colaboração do AM………., que sabia ser menor – cientes da gravidade acrescida da sua conduta;
E, no caso do arguido E………., auxiliando a actividade de tráfico da mãe, arguida B……….. e do irmão.
- Bem sabendo todos os arguidos que as suas condutas eram punidas por Lei.
- Os arguidos K………., N………., Q………., X………. não têm profissão, nem exercem qualquer actividade remunerada.
Os arguidos e AB………., U……… e AH………. também não têm profissão ou emprego certo.
O arguido H………., à data dos factos, trabalhava num restaurante.
O arguido AE………. é pintor da construção civil, mas pouco trabalhava, não tendo emprego certo.
A arguida B………. era feirante de banca, fazendo mercados de forma esporádica e vendendo apenas miudezas, actividade que lhes produzia rendimentos diminutos e que servia, na essência, para “mascarar” o tráfico de drogas, que lhe garantia, na verdade, os meios de sustento.
- Todos os arguidos, à excepção da B………., do E………. e do H………. eram, à data, consumidores de estupefacientes.
- O arguido X………. encontra-se abstinente de drogas, cumprindo com o programa de metadona, efectuando consultas de tratamento/acompanhamento no CAT de Bragança.
É de origem social humilde.
É de modesta condição económica.
No meio social, não existem sentimentos de rejeição relativamente ao arguido, que até é visto com comiseração.
- O arguido H………. é de origem social humilde e de modesta condição económica.
Actualmente, trabalha como empregado de mesa num restaurante.
No meio social, goza de boa imagem, sendo considerado um rapaz afável e trabalhador.
- O arguido K……… é de modesta condição social.
- A arguida N………. é de modesta condição social.
O casal recebe o rendimento social de inserção, no valor de cerca de 500 € mensais, paga de renda social, cerca de 12 € mensais e recebe a ajuda da segurança social em alimentação (facultando-lhes as refeições).
O casal tem uma filha menor, que reside no Porto, estando aos cuidados da madrasta.
Antes disso, a menor esteve institucionalizada.
O arguido K………. frequenta as consultas no CAT de Bragança, encontrando-se a cumprir com o programa de metadona.
A arguida N………. sofre de problemas de saúde, graves, ao nível pulmonar, estando a ser tratada nos serviços clínicos do EP.
Continua toxicodependente.
No meio social onde se insere o casal, apesar da generalidade das pessoas reprovar os seus comportamentos, não há sentimentos de rejeição.
- O arguido Q………. está a tratar-se à sua toxicodependência.
Tem um filho menor de 3 anos de idade.
- O arguido U………. não segue qualquer tratamento.
Vive com o pai.
- O arguido E………., de etnia cigana, é de humilde condição social.
Na prisão, beneficia do RAVE, estando a trabalhar para a Câmara Municipal de Bragança.
- O arguido AE…… é de modesta condição social.
Não frequenta nenhum tratamento para debelar a sua toxicodependência.
Está desempregado.
Vive com a companheira e 3 filhos menores.
Beneficia do apoio da companheira.
Não é objecto de rejeição social, antes sendo visto com comiseração.
- A arguida B………., de etnia cigana, é de modesta condição social.
Vivia, antes de presa, com 3 filhos menores.
A nível social, a arguida é vista de forma negativa.
- O arguido SH………. é de modesta condição social e económica.
Embora viva sozinho, beneficia do apoio, inclusive económico, da mãe.
Continua toxicodependente, não mostrando vontade de se tratar.
Não é alvo de rejeição social.
- O arguido AB………. é de humilde condição social e de modesta condição económica.
Nunca teve hábitos de trabalho, fazendo, de quando em vez, pequenos biscates na construção civil.
Beneficia do apoio da segurança social, que lhe paga a renda e outras despesas pontuais.
Usufrui ainda das refeições que lhe são facultadas no refeitório dos Socorros Mútuos, onde dispõe também de tratamento da roupa e de cuidados de higiene pessoal que, no entanto, não utiliza.
É alvo de rejeição por parte da vizinhança.
- O arguido U………. não tem antecedentes criminais.
- O arguido H………. não tem antecedentes criminais.
- O arguido Q………. não tem antecedentes criminais.
- O arguido X………. tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 2453 a 2460, que se dá por reproduzido, avultando a condenação, no processo comum, colectivo, nº …/97 (ex 196/99) do .° Juízo do Tribunal desta Comarca, por decisão de 18.12.1997, transitada em julgado em 15/1/98, e pela prática, mormente, em 11.01.1997, de crimes de “furto qualificado”, de dano, e, entre Dezembro de 1996 e 13/1/97 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º/1 do DL 15/93, na pena única de 8 anos de prisão, pelo que esteve preso desde 13.01.1997 a 08.07.2002, e a condenação, por sentença de 21.02.2006 transitada a 14/3/06, pela prática, em 22.06.2004, de crime de “tráfico para consumo”, p. e p. na disposição do art. 40º do DL-15/93, de 22/01, na pena de dois meses de prisão, suspensa por um ano.
Sofreu, ainda, e entretanto, uma outra condenação, no PCC nº ../05.1PEBGC, do .º J. do TJ de Bragança, pela prática, entre Setembro e Dezembro de 2005, do crime de tráfico de estupefacientes, em 5 anos e 8 meses de prisão, por acórdão de 11/12/07, transitado a 2/1/08.
- A arguida N………. foi condenada em 1 ano de prisão suspenso por 3 anos, pela prática, em Dezembro de 2005, de um crime de auxílio material, por acórdão de 26/2/07, transitado em julgado a 13/3/07.
- O arguido AE………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2463 a 2468, avultando uma condenação por crime de tráfico para consumo, praticado a 2/5/95, em 16 meses de prisão, suspensa na sua execução (suspensão que lhe veio a ser depois revogada) por acórdão de 28/10/96 transitado em julgado e outra condenação por novo crime de tráfico para consumo, praticado a 30/10/96, em 22 meses de prisão, por acórdão de 19/5/97, transitado em julgado.
- A arguida B………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2474 a 2479, que se dá por reproduzido, avultando a condenação, pela prática em Maio, Junho e Julho de 2003, de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, de 3 crime de ameaça, de 1 crime de injúria agravada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, de 1 crime de coacção grave, de 1 crime de coacção, de 1 crime de denúncia caluniosa, na pena única de 5 anos de prisão, por acórdão de 18/6/04, confirmado pela Relação e transitado em julgado a 12/1/07, no PCC …/03.3PBBGC do .º J do TJ de Bragança.
Foi ainda condenada, no PCC ../00.4TBBGC do .º J do TJ de Bragança, pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25-a) do DL 15/93, cometido em Agosto de 1998, tendo sido condenada na pena parcelar de 2 anos de prisão e, em cúmulo com os outros crimes por que também foi condenada (1 crime p. e p. pelo art. 231º/1 CP, 1 crime p. e p. pelo art. 347º CP) na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão de 4/12/00 transitado em julgado a 22/5/01, tendo ficado presa desde 3/11/00 até 11/4/02, data da liberdade condicional.
- O arguido AB………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2490 a 2492, que se dá por reproduzido, avultando uma condenação pelo crime de tráfico para consumo p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93, praticado em 7/12/94, em 10 meses de prisão, por acórdão de 6/11/95, e uma segunda condenação, por crimes de tráfico de menor gravidade e de consumo, praticados em 1996, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
- O arguido K………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2493 a 2500, que se dá por reproduzido, avultando uma condenação por crimes de tráfico e de consumo, praticados em 1/4/97, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e em multa.
Foi, entretanto, condenado, por crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93, praticado entre Julho e Setembro de 2004, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, no PCC nº …/03.3GAMCD do TJ de Macedo de Cavaleiros, ore acórdão de 28/4/06 transitado em julgado a 15/5/06.
- O arguido E………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2501 a 2504, que se dá por reproduzido, avultando uma condenação (PCC nº ../97.2PEBGC, .º J. do TJ de Bragança) por crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º-a), por acórdão de 3/7/02 transitado em julgado a 23/7/02, em 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, e outra condenação (PCC ./01.9PEBGC do .º J do TJ de Bragança) por, entre outros, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do dl 15/93 na pena de 5 anos de prisão para este crime, e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Foi ainda condenado pela prática, em Abril de 2002, de 7 crimes de furto qualificado, na pena de 6 anos de prisão (PCC …/00.7PBBGC, .º J do TJ de Bragança).
Em cúmulo das penas aplicadas nos PCC ./01 e 226/00, foi-lhe aplicada a pena única de 10 anos de prisão, pelo que está preso desde 10/7/01.
- O arguido AH………. tem os antecedentes que constam do seu CRC de fls. 2086 a 2090.
- O arguido H………. confessou os factos.
- Os arguidos K………, Q………., U………., X………. e AH………. confessaram parte dos factos, com algum relevo.
- As penas de prisão cumpridas não impediram os respectivos arguidos de voltarem a praticar crimes.
Fundamentação:
A- Recurso de B……….:
1. A impugnação do juízo acerca da matéria de facto- art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP.
Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da apresentada pela arguida B………., convém lembrar aqui que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal “- até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há- de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica, não homologando a versão da arguida, no sentido de que a venda de droga a que procedeu foi pontual e de menor gravidade.
Por outro lado, o tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável.
A posição expressa pela recorrente a propósito dos excertos da sua motivação, parece apontar para o entendimento de que este Tribunal estaria agora em condições de proceder a um novo julgamento, considerando credível a versão da defesa e não a da acusação.
Mas, pelas razões expostas supra, tal não é viável. O mecanismo de impugnação da prova previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP destina-se antes a corrigir aquilo que se constata serem erros de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova; já não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Os mencionados aspectos para que a recorrente chama a atenção e referenciados no registo de prova, como veremos de seguida detalhadamente, não são de molde a imporem uma decisão diversa da recorrida nos pontos da matéria provada e não provada, focados na motivação de recurso.
Assim, começa a recorrente por se insurgir por se ter dado como provado o facto específico da venda de heroína ao co-arguido K……….., nos termos supra reproduzidos.
Alega que afirmou o K………. em audiência que adquiriu um ou dois panfletos de heroína à recorrente; nunca referiu que lhe adquiriu grandes quantidades ou gramas de qualquer tipo de droga.
Ao ser confrontado com declarações suas prestadas em 1.º interrogatório judicial, reconhece que falou em gramas; mas fê-lo por engano; este foi provocado por estar a “ressacar” e antes de tal diligência o agente CJ………. ter posto o pé no pescoço do declarante , forçando-o a afirmar que o recorrente adquiria droga à recorrente. O que é certo é que adquiriu por diversas vezes 10 gramas de droga em Amarante ou Zamora, mas não à recorrente.
Sobre este preciso facto, denota-se na motivação da decisão recorrida o seguinte conjunto de provas (negritos nossos):
Na análise e ponderação dos relatórios de vigilância (e respectivas datas) que foram devidamente conjugados com os depoimentos dos agentes da investigação e com as regras da experiência comum, sendo de salientar, genericamente, que as pessoas que contactam com os arguidos são consumidores de drogas (como os agentes da PSP referiram e lhes vem do seu conhecimento do meio, fruto da sua experiência profissional, e que se corroborou, porque alguns deles foram testemunhas), que os contactos duram poucos minutos, que há ocorrência de trocas, muito rápidas e, por vezes, é visível a entrega de algo muito pequeno a troco de dinheiro, ou, ainda, a entrada variadíssimos consumidores em casa de alguns dos arguidos (p. ex., do AB1………..) pela varanda.
Mais especificamente, temos:
as vigilâncias de 75 (saliente-se o elevado nº de clientes, e quais, que vão a casa do arguido AB……….. “AB1………..”, num período de tempo curto – menos de 2 horas – e a data: Outubro de 2005, pelo que já nessa altura aquele traficava, e naturalmente que, pelas regras da experiência, atento o nº de consumidores, já tinha começado tempos antes), 76 (arguido AB………. “AB1……….”; no dia a seguir, e veja-se o elevado nº de clientes – portanto, uma actividade intensa e diária), 109 (arguido AB………. “AB1……….”; vários consumidores, e fotos de fls. 110 a 111), 112/113 e fotogramas de fls. 114 a 123 (aqui intervém também o arguido AH………., que acompanha o arguido AB………. “AB1……….”, e vê-se vários consumidores a dirigirem-se à parte de trás – para a varanda – e a ocorrência de trocas – p. ex., fotogramas nºs L.2.1 e L.2.2, M.2.1 e M.2.2), 124 /126 e fotogramas de fls. 127 a 139 (arguidos AB………. “AB1……….” e AH……….; num período de cerca de 4h, mais de 10 clientes; vejam-se especialmente, o arguido U………… a dirigir-se a casa do AB1……….., acompanhado do CC……… e a confirmação da que tinham comprado droga – heroína – pois foram interceptados a seguir e foi-lhe apreendida a heroína – cfr. o que supra se disse quanto aos docs. valorados; a participação do AH……….. que, na presença do AB1……….., que está em casa, avia os clientes, e quais – vejam-se as trocas relatadas no relatório e os fotogramas – p. ex., nsº E.3.2, F.3.2, H.3.1, H.3.2, I.3.1, J.3.1, L.3.1, M.3.1, N.3.2), 143 e fotogramas de fls. 144/145 (vários clientes dirigem-se à casa do arguido AB……….. “AB1……….”, sempre pelas traseiras - varanda), 146 (contactos do arguido AB1………., junto à AK………., com clientes) 147 e fotogramas de fls. 148 a 150 e 151 (arguida B………. e filho AN……….; realce-se que o AN…….., acompanhado da mãe, arguida B………., contacta com um consumidor, faz-lhe sinal para se encontrarem na estação de camionagem, e, aí há a troca na presença da arguida B………. e o significado que daí se extrai – utilização do filho AN……….l), 152/153 e fotogramas de fls. 154 a 163 (realça-se a intervenção do AN………. que, para alem de contactar com consumidores, e por 2 vezes, em cerca de 30 m, “avia” o AB1………. e o X………..; vejam-se as trocas, percepcionadas pelo agente e claramente espelhadas nas fotos nsº F.6.3 e G.6.2), 184 (o “AB1………..” entre em casa da arguida B………., ficou lá só 5 mn e saiu “olhando para todos os lados e mostrando algum nervosismo”), 223/224 e fotogramas de fls. 225 a 227 (contactos da arguida B………. com vários dos arguidos, junto à AK………., e do filho AN……… com o AS………., e troca entre o arguido X………. “X1……….” e um cliente, claramente, de resto, percepcionada no fotograma E.7.1), 228 e fotogramas de fls. 229/230 (2 consumidores entram na residência da arguida B……….) – note-se que o relatório de fls. 232 é inconclusivo – 235/236 (entradas de consumidores e de alguns dos arguidos – AB………. “AB1……….”, “X1……….” X………., U……….), 239 (AB1………. entra em casa da B……….), 282/283 (grande afluência de consumidores – AS………., “AP1……….”, AQ………. … - e entradas várias do “AB1……….”, em pouquíssimo tempo, do K………. “K1……….” – que se demora apenas alguns minutos – vendo-se ainda que o AN………. acompanha a mãe e que o AL……….. chega de carro e entra em casa numa altura em que já vivia em Macedo – portanto, continua a contactar com a mãe), 284/285 e fonogramas de fls. 286 a 288 (no dia seguinte, continua a afluência a casa da B………. – portanto, actividade intensa, diária – vendo-se os arguidos AB………. “AB1………..”, K………. “K1……….” – estes 2 arguidos em dias seguidos, vão a casa da B………. comprar, donde se retira que se fornecem aí com regularidade – U……….), 829 e fotogramas de fls. 830 a 832 (2 consumidores, o “BK1……….” e o “BP1……….” entram em casa do casal K………. e N……….), 833/834 e fotogramas de fls. 835 a 843 (realce para o facto de os arguidos X………. e U………. estarem em casa do casal, quando o K………. aí não está – aparece depois – mas estando a N………. – e o que tal significa : estava “aviava” o que, de resto, surge confirmado pelas declarações do arguido K1………. e das escutas; em cerca de 2h30, “rodopio” de entradas de pessoas ligadas à droga, avultando, para além daqueles arguidos, o “BN1……….”, a CK………., o “BJ1……….”, o “Bk1……….”), 915 e fotogramas de fls. 917 a 918 (vê-se a N………., na companhia do K………., a entregar às escondidas – bem visível na foto A.3 – algo ao X………., e este, 10 mn depois, sem sair do local, começa a vender a consumidores – 3 trocas, bem visíveis nas outras fotos; entre estes consumidores está o BT………. – do que se extraiu, mais uma vez com apelo às regras da experiência, que o X………. vendeu por contas deles – note-se que a N………. entrega, mas não recebe dinheiro em troca e que o X………. não sai do local, nem entra no Bar da AK……….: portanto, a explicação que os arguidos deram (a B………. arranjou trocos para o X……….. comprar tabaco, para além de em si mesma pouco credível, é desmentida porque o X………. não vai comprar tabaco, passa é a vender droga), 919 e fotogramas de fls. 920 a 922 (contacto do casal CL………. – note-se: os 2 – com o arguido AE………. “AE1……….”; o arguido X………. – claras trocas, como resulta também das fotos B.3.2, B.3.3 e B.3.4 – a consumidores sendo que a 1º venda é feita na presença do casal CL……….), 923 e fotogramas de fls. 924 a 928 (Arguido K………. “K1……….” acompanhado do arguido U……….; trocas – vendas – entre o K………. “K1……….” e o consumidor CM.……… ou “CM1……….”, visível na foto C.3.1 e a consumidora BH………., visível na foto C.3.7; contacto com o AE………. “AE1……….”), 931 e fotogramas de fls. 932 a 934 (venda – de 5 doses, pois há 5 gestos de troca; troca bem patente nas fotos D.3.2, D.3.3 e D.3.4 – do arguido U………. para o CN………., à vista do arguido K………. “K1………..” que faz um gesto em direcção ao CN………. e logo de seguida contacta o U……….), 938 e fotogramas de fls. 939 e 940 (o arguido X………. fez duas trocas, visíveis nas fotos – vendas – a dois consumidores, na zona da AK……….).
(...)
Na análise das intercepções telefónicas, que constam dos apensos de escutas, e onde está claramente espelhada a actividade dos arguidos que nelas intervém, e sua intervenção e responsabilidade, desde os modos de proceder, códigos utilizados, quantidades compradas e vendidas e sua frequência.
A mero título de exemplo, destacam-se algumas:
- apenso D-II: sessão 1015 (26/12/06; o arguido E………. atende o telemóvel do AL………. e à pergunta da consumidor: “ainda não há nada” responde “sim, olha, espera aí só um momento já falas com ele”, assim denotando saber exactamente do que se tratava (“sim”) e trata-se de cocaína “da de dia”), 1029 (B………. e AL……….; ele: “tenho que ir quenar aquilo de Amarante nem nada” e ela “se tivéssemos perno, este homem, o tal homem onde vínhamos nós… quer logo”; ele “mas este pailho não quer ir lá, pro meio beu”; ela: “e este homem vai logo com o pernô todo e trás tudo”), 1084 (AL………. para o telemóvel da mãe, B……….; que atende é o pai; ele, AL……….: “que ma querava a 38 o beu” e “trinta e oito mil euros”; vê-se que estamos a falar de um quilo), 1093 (E………. e B………..; aquele fala-lhe da conversa que o AL……… teve com o fornecedor de droga – sinal que o acompanhou – avultando as seguintes expressões, reportadas ao AL……….: “dezanove mil é pró meio” “a trinta e oito o beu” “isto aqui nem nós a vendemos”; da conversa resulta que se trata de meio quilo e de quilo; dia 28/12/06, durante a precária), 1097 (AL………. e mãe, B……….; ele: “Eu do pernô da Veia, da Bucha, ainda não mexi, mãe” e “tenho do meu e do teu”; vê-se que está presente o arguido E………. – voz de fundo “vê lá aí E1……….”), 1120 (AL………. e AE………. “AE1……….”, quanto ao preço da grama de cocaína “Garrafão de branco” “75”; vê-se que são pelo menos gramas, pois distinguem “ovelhas pequeninas” das “cabras”: “se quiseres mesmos cabras é assim”), 1139 e 1141 (o AE1………. pede ao AL………. “10 caixas a 70” e logo a seguir o AL………. liga à mãe, B……….., a dar-lhe conta desse negócio e é ela quem lhe diz para fazer o negócio; ela “bota fora”, ele “é”, ela “bota”), 1342 (B………. e AL………., que mostra o acordo entre ambos e as quantidades compradas, vendidas, dinheiros envolvidos, avultando as expressões: Ele: “quantas veias me quecrastes das outras vezes”, ela “60”, ela “a quanto pacherastes”, ela “a 7”, ele “lembraste quanto é que dava”, ela “500 contos” e ela outras vez “conta com as buchas que compramos, quantas vendeste tu” e ele “49”, “49 de branquiçar, fora a outra”, e ela “atão a que vendi eu, para fazer os 600 contos” e “só tinha um bocadinho da outra” e “fui buscar os meus 300 contos, e mais 300 contos que tinha eu” e “daquele bocadinho, daqueles dois saquinhos, fiz dois sacunchos eu”, ele “setenta beias, a 7” e “eu não mandei a BA………. levar 300 contos?” ela “sim” e “eu pra mim fazia só sacunche daquilo, não é, conforme fazia” e “cada saco de dezunche dava 70 contos”, ele “vezes 7”, ela “e o que vendemos” e “então não vendemos dessa buchim filho, quando eu estava a benar em casa” – ou seja, quando vendia na sua casa em Bragança, o que mostra que continuou a colaborar com o filho, mesmo depois de se ter posto em fuga; estamos em 30/12/06 – ele “mas eram dos 70, mãe” e “das 70 beias que fostes buscar”), 1344 (B………. desabafa com o marido, referindo-se ao AL………. que “já lhe compramos aquilo tudo, já lhe vendemos, já dividimos o dinheiro e agora é que me está a fazer umas procuras”, e depois, em conversa com o AL………., ele “desta branquiçar” e “donde é que dá seiscentos contos” e ela “da vida” e “seis sacos para fazer 600 contos”), 1450 (um consumidor, o “CM1……….” liga para o telemóvel do AL………. e quem atende é o arguido E……… que mostra perfeito conhecimento do negócio do tráfico, tomando nota da encomenda; diz o CM1……….. “sou o CM1……….” e logo o arguido: “Há das 2 cores” e “já vamos embora daqui a meia hora, se ainda chegares a tempo” e “pelo quê” e o outro “queria 4” e arguido “de qual” e CM1………. “das 2” e depois o arguido passa a chamada ao AL………. que concretiza o negócio), 1552 (BA………. diz ao CM1………. que o AL………. foi “a entregar o irmão” - ou seja foi entregar o E………., ao EP já que a conversa é do dia 1/1/07, a data de cessação da saída precária, cfr. fls. 1728), 1614 (B………. filho AL……….; ele “já não há nada, um molho de lacrins que já vinharam aqui. Eram a 4 ou 5 camelavam, e ela “não temos outros meios para viver, não temos”), 1639 (3/1/07; B………. e AL………. “têm picado” “à bocado, quando estavas a telefonar, vendi um”), 2407 (B………. e AN……….; ela AN………., vai a falar com os outros que nós temos que desenrascar a nossa vida de noite filho, ele “num dá nom me interessa”, ela “vai falar com os lacorrilhos que a gente vai para aí” e ele “desculpa lá que já temos fotos aqui. Já temos”. Eu não vou queimar” e ela “vai lá” e ele “se fores presa, vais tu”; retira-se a pressão exercida pela arguido sobre o filho menor para continuar a envolver-se no tráfico; que se trata do tráfico retiar-se da expressão “se fores presa” e as fotos referem-se às que foram tiradas durante as vigilâncias) 2411 (AL………. e tio CO………., só quanto às quantidades de cocaína “da de dia” em jogo “meio beu” – meio quilo – e que se trata de droga, basta ver a expressão “vais à Colõmbia que lá é mais barata”), 2549 (quanto às “perdizes serem droga” o que se retira plo contexto) 2587 (AL………. e AE………. “AE1……….” em que este diz “tens novidades para mim” e aquele “já tenho passarinhos” e “à bocado tinha perdizes e coelhos” e o AE1………. “passarinhos num me interessam, eu quero fazer criação”; resulta claramente que se trata de droga e que o AE1………. quer gramas “perdizes para fazer criação” não doses “passarinhos”).
Apenso H: sessão 66 (arguido K……… “K1……….” para o “CP……….” ou CP1……….; combinam o local da entrega da droga do CP………. ao K………., um pouco antes de CP1………., e o K.……… diz-lhe “traz então 5 do dia” o que se refere a cocaína e a gramas – não podem ser doses, pois não compensaria a deslocação até Amarante).
Apenso G: sessões 41 (conversa entre o AL………. e o AE1……….; aquele: já tenso o dinheiro todo” e este “isto está a andar devagar, o resto, pá”, aquele “coisa isso” e “tens que vene-la” e este “sim”; daqui resulta que o AE1………. vende droga), 246 (conversa entre os mesmos, donde também se retira claramente que o AE1………. vende e também em casa do arguido AB………. “AB1……….”: “a ver se consigo fazer, estou aqui em casa do AB………., do AB1……….”), 287 (E………. e AL………; “gilhelas com… mesmo 2 ou 3 quejunchos” “arranjas outro Paito e vais…a tua vida…que uma pessoa assim já se orienta”; 14/3/07).
Apenso C: sessão 338 (CQ……… e CO……… falam sobre a B……… e o filho AL………., dizendo, em Janeiro de 2007, “brigaram” e “desfizeram a sociedade” “por causa dos dinheiros. Mãe, ele é que anda a arriscar a liberdade, agora a B………. quer uma sociedade à força. Num chega o que tem”” – portanto, era sabido que a arguida B………. e o filho AL………. tinham uma “sociedade” uma acordo com vista à venda de droga – que é droga resulta logo da expressão “arriscar a liberdade).
Apesno D-I: sessões 30 (15/12/06; mostra que a arguida B………. e AL………. ainda colaboram: “queramos 52 coisas, das Nike choque das brancas” “dum coisinho”, alusão ao AB1………., dizendo a B………: “diz-lhe ó outro que tem que te arranjar o dinheiro, que ele arranja Sazinho. Ainda outro dia veio aí sem prenô. Eu disse-lhe: tens que apresentar prenô. E ele apresentou” – portanto, a B………. vendeu droga ao AB1……….), 54 (mesmo dia; mais um exemplo de colaboração netre B………. e AL………., e das quantidades envolvidas e preços; ele “já pensaste sobre a castanha” e ela “vai lá requeirar Sá, o dinheiro na mão”), 73 (mesmo dia; B………. e AL……….; “o máximo que deve pagar é a 33” e “6600 contos”, “os fornecedores que estão a fornecer agora a ele, gora tinhê-la buchim duma e doutra” “tiras do meu dinheiro”), 90 (sapatilhas signficam droga: “não dava para me orientar metade” “não, só se for da outra” “da qual?” “da Nike choques branca, sapatilhas brancas”), 93 (“K1………” e AL……….; “desenrascas” e “uma”), 97 (AL………. e B……….; “a esse preço não pode ser, uma pessoa ou ganha só ganha 200 ou 330 beus”, “6600 contos”, “nós nunca conseguimos vender a 35” “tu sabes que aquela minha coisa tem melhor qualidade”), (B………. e AL………; “Nike choque branca ou Puma Ferraire” e “damo-os a vinte”, “já a beinamos a 26”), 343 (AL………. e K………. “K1………..”; “está aqui bue de pessoal, vieram agora a perguntar se havia” “muito pessoal quanto” “6 ou 7”), 371 (AL……… e B……….; “é pra quantas t-shirts” “para aí 5 ou 6”), 378 (AL………. e N……….; “já posso recolher o dinheiro” e ele “já que eu já vou a caminho”; portanto, actuação activa da N……….; ela e o marido vendem), 380 (AL……… e K………. “se não o pessoal vai-se embora”), 392 (AL……… e K……….; este “olha meu filho até a ver nada o AB1………. diz que ainda lhe falta vender uma senha prá coisar”), 468 (AL………. e B……….; “tu já não tinha lachim” “daquilo” “não tenho”, “ontem fiz 500 €”), 493 (AL………. e E……….; 21/12/06; “tu vais a quenhá-lo ali” “mais ou menos onde estava da outra vez” “naquela ribenceirazinha onde estava da outra vez” “está numa prata”; trata-se manifestamente de droga), 549 (AL……… e B……….; ela: “o primo não está vou eu percebes”), 674 (AL………. e B……….; 23/12/06; “eu fiu buscar mais uma coisinha, fiz 51” e “já vendi 2” e “o menino está bem” “o AN1……….”), 680 (AL……… e B………; “vou comprar meio beu prá nós” “vou quenar meio beu depois 1 e assim só para nós”) 731 (B………. e BA……….; Dezembro de 2006; “ binado” e “a que tinham querado, é que venderam, agora a outra está por fazer”), 993 (AL………. e B……….: “também é para evnder”, “da noite”, “a quanto é que querava”, “4”, “da boa?” “sim”).
- Apenso F: sessões nº 135 (B………. e AL……….: “queria da outra, mas não tinha” e “foi mais ou menos?” “600 eurinhos” “bem bom”), 316 (B……… e Al……….: “queria só meia caixa de branquisar” diz este e “quando uma pessoa tem as coisas nas mãos, é quando nun arranjamos dinheiro” queixa-se a B……….); 402 (AN……… e B……….; aquele “nem vendemos a butchenga toda”); 453 (BA…….... e AT……….; da conversa resulta que a AT………. costumava comprar à B………., pois logo pergunta por ela e da conversa resulta que a AT……… queria “2 brancas e 1 castanha” portanto, que lhe comprara cocaína e heroína); 748 (27/12/06, durante a precária do E………., e vê-se que telefona de Macedo de Cavaleiros; este, o AL………. ao lado “está aqui ao meu lado, está a ouvir, está em voz alta” e o pai de ambos; este: “se ligásseis pó pailho, para médio butchim” e “porque é que num falas para o senhor CS………?” e CT……… “o que é que lhe digo, pai?” e o outro “a ver se dava para meio dele” e CT…….., estás a ouvir? Olha, vamos a dizer, porque é que não dizemos ao senhor o dinheiro que temos” – participação do CT……… no negócio da droga) e 749 (na sequência dessa conversa, o AL………. liga ao CS………), 1102 (BA………, companheira do AL………. e CU………., esta consumidora; esta “não sabes onde é que eu me posso orientar em Bragança?” e “a tua sogra não está cá?” – a sogra é a B………, sinal de que a consumidora pensa que a B………. lhe oderia vender – e a BA……… indica-lhe outras pessoas que em Bragança lhe poderão vender: AE2………., K1………, AB1………..; note-se quanto ao AB1………. “mesmo se não tiver ele orienta-te, porque ele é que sabe”); 1779 (AL………. e o arguido AE………. “AE1………”; este: “se calhar tu não sabias, também, vá, não tiveste culpa? Daquela merda das cinco” e”cozi tudo, saiu-me um, uma e meia” “tive que a coisar, que cozer, não coisava, não corria, percebes? Era só praticamente bica” e AL………., logo, “não fales assim ao telefone”, e AE1………. para disfarçar fala em “sopa”; a seguir, o AE2………. diz-lhe que, dependendo como corra “se tudo correr bem” – entenda-se, se vender tudo – “eu telefone-te” a encomendar mais, pois já lhe tinha perguntado “ “tens novidades” e “é se calhar da memsa sopa” e AL………. disse-lhe que não era).
- na certidão das escutas realizadas no inquérito …/03.8GAMCD, constante de fls. 573 e ss., especialmente a fls. 584 a 586, com data de 3/12/05 e as expressões da arguida B……….: “50 butchins” “arrasas com o mundo”, “com 50 butchilas dessa, vais-me pedir mais e te dizer assim: nom tenho” “vai ganhar muito prenum” – trata-de de droga, como é manifesto, e o que tal significa sobre a data do início da actividade da arguida, pois pelas regras da experiência se fala em 50 g nessa altura, é porque já bastante tempo antes que começou na actividade.
Na conjugação de tais elementos probatórios com as declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas, e, designadamente,
(...)
- nas declarações do arguido K………., na parte em que: é conhecido como “K1……….”; começou a vender pouco tempo depois de sair do EP; vendia sobretudo heroína, menos cocaína; vendiam ele, o Q………. (que estava em casa deles) e “podia ser que em casa a mulher B………. vendesse algumas vezes”; onde e a quem compravam (admitiu ter comprado à arguida B………); compravam gramas, de heroína (pelo menos 10g) e de cocaína (menos, mas pelo menos 3g); os rendimentos e ajudas da segurança social; vendiam a outros arguidos (enumerando-os) e variadíssimos consumidores, enumerando alguns (bastantes) deles (e pormenorizando o nº de vezes, quantidades e preços e locais; o significado de alguns termos usados nas conversas telefónicas (p. ex., tee-shirts, veia, sapatilhas: droga); confirmou algumas escutas com que foi confrontado (p. ex., nº 343 do apenso D-I, “está aqu
- i bue de pessoal” são consumidores que querem comprar droga; nº 66, Apenso H, “traz então 5 do dia” é 5 gramas de cocaína).
Foram ainda, valoradas as prestadas em inquérito perante o JIC, lidas que foram em audiência nos termos legais, como consta da acta, avultando: a referência a compras de gramas (2 ou 3, a 50 €; logo, é cocaína) à B……….; a admissão que os consumidores também pagavam em garrafas de bebida e em ouro; ter comprado o veículo BX, matérias estas em depois negou em audiência mas sem credibilidade, dado que o grau de pormenorização das prestadas perante o JIC incutem a ideia clara de terem sido prestadas com lucidez.
Sobre este último elemento, explicite-se a sua literalidade: Comprou várias vezes heroína ao AL………. e à mãe dele, a B………., que moravam numa casa na rua ………., perto da AK……….,nas traseiras da ………. . Comprava-lhes normalmente duas a três gramas a 50 euros – fls. 1040/1048. Este excerto é retirado de um substancial conjunto de declarações, nas quais o arguido pormenorizadamente descreve a quem comprava e a quem vendia, identificando algumas situações do tráfico em que se encontrava envolvido.
Por outro lado, ouvidas as passagens indicadas pela recorrente, é verdade que à pergunta do Sr. Juiz, a quem comprava? o arguido K………. respondeu: em Amarante, em Zamora e em Bragança a vários(...). Acerca das compras à B………., disse: as duas vezes que tive contacto com a senhora, duas papelas, dois panfletos, por 10 euros, valor de 20 euros as duas(...).
A análise deste conjunto de elementos probatórios efectuada pelo tribunal e a conclusão dela extraída, nos termos supra explicitados, é de molde a aceitar o dar como provado o facto em causa. Não foi unicamente a declaração em causa, em audiência, do K………., o único aspecto probatório disponível – sendo que o mesmo não mereceu credibilidade, em termos que não são arbitrários ou injustificados. Injustificada, extemporânea e inédita, é a sua versão da causa mais próxima das suas declarações perante o TIC, as quais são aliás confirmativas de anteriormente prestadas perante o MP, só agora sugerindo um pavoroso cenário de coacção fisica...
Também se insurge a recorrente B……… contra o considerar-se como provado que vendeu ao co-arguido X………., mormente na sua residência, porque este afirmou nunca ter entrado na casa da recorrente; afirmou mesmo nunca ter comprado droga.
Na parte em que refere a valorização das declarações do X………., o tribunal aceitou várias declarações de compra e venda por ele efectuadas. Nesses não consta a arguida B………. .
Todavia, constata-se que neste particular, o tribunal se socorreu dos outros meios de prova, que se voltam a indicar, para salientar em negrito o que ao co-arguido X………. diz respeito:
Na análise e ponderação dos relatórios de vigilância (e respectivas datas) que foram devidamente conjugados com os depoimentos dos agentes da investigação e com as regras da experiência comum, sendo de salientar, genericamente, que as pessoas que contactam com os arguidos são consumidores de drogas (como os agentes da PSP referiram e lhes vem do seu conhecimento do meio, fruto da sua experiência profissional, e que se corroborou, porque alguns deles foram testemunhas), que os contactos duram poucos minutos, que há ocorrência de trocas, muito rápidas e, por vezes, é visível a entrega de algo muito pequeno a troco de dinheiro, ou, ainda, a entrada variadíssimos consumidores em casa de alguns dos arguidos (p. ex., do AB1………) pela varanda.
Mais especificamente, temos:
as vigilâncias de 75 (saliente-se o elevado nº de clientes, e quais, que vão a casa do arguido AB……….. “AB1……….”, num período de tempo curto – menos de 2 horas – e a data: Outubro de 2005, pelo que já nessa altura aquele traficava, e naturalmente que, pelas regras da experiência, atento o nº de consumidores, já tinha começado tempos antes), 76 (arguido AB………. “AB1……….”; no dia a seguir, e veja-se o elevado nº de clientes – portanto, uma actividade intensa e diária), 109 (arguido AB………. “AB1……….”; vários consumidores, e fotos de fls. 110 a 111), 112/113 e fotogramas de fls. 114 a 123 (aqui intervém também o arguido AH………, que acompanha o arguido AB………. “AB1……….”, e vê-se vários consumidores a dirigirem-se à parte de trás – para a varanda – e a ocorrência de trocas – p. ex., fotogramas nºs L.2.1 e L.2.2, M.2.1 e M.2.2), 124 /126 e fotogramas de fls. 127 a 139 (arguidos AB………. “AB1……….” e AH………; num período de cerca de 4h, mais de 10 clientes; vejam-se especialmente, o arguido U………. a dirigir-se a casa do AB1………., acompanhado do CC……… e a confirmação da que tinham comprado droga – heroína – pois foram interceptados a seguir e foi-lhe apreendida a heroína – cfr. o que supra se disse quanto aos docs. valorados; a participação do AH………. que, na presença do AB1………., que está em casa, avia os clientes, e quais – vejam-se as trocas relatadas no relatório e os fotogramas – p. ex., nsº E.3.2, F.3.2, H.3.1, H.3.2, I.3.1, J.3.1, L.3.1, M.3.1, N.3.2), 143 e fotogramas de fls. 144/145 (vários clientes dirigem-se à casa do arguido AB………. “AB1……….”, sempre pelas traseiras - varanda), 146 (contactos do arguido AB1………., junto à AK………., com clientes) 147 e fotogramas de fls. 148 a 150 e 151 (arguida B………. e filho AN……….; realce-se que o AN………., acompanhado da mãe, arguida B………., contacta com um consumidor, faz-lhe sinal para se encontrarem na estação de camionagem, e, aí há a troca na presença da arguida B………. e o significado que daí se extrai – utilização do filho AN……….), 152/153 e fotogramas de fls. 154 a 163 (realça-se a intervenção do AN………. que, para alem de contactar com consumidores, e por 2 vezes, em cerca de 30 m, “avia” o AB1………. e o X……..; vejam-se as trocas, percepcionadas pelo agente e claramente espelhadas nas fotos nsº F.6.3 e G.6.2), 184 (o “AB1……….” entre em casa da arguida B………, ficou lá só 5 mn e saiu “olhando para todos os lados e mostrando algum nervosismo”), 223/224 e fotogramas de fls. 225 a 227 (contactos da arguida B…….. com vários dos arguidos, junto à AK………, e do filho AN………. com o AS………., e troca entre o arguido X……….. “X1………” e um cliente, claramente, de resto, percepcionada no fotograma E.7.1), 228 e fotogramas de fls. 229/230 (2 consumidores entram na residência da arguida B……….) – note-se que o relatório de fls. 232 é inconclusivo – 235/236 (entradas de consumidores e de alguns dos arguidos – AB………. “AB1………”, “X1………” X………., U……….).
Continuando este périplo, avança a recorrente para um terceiro ponto de discordância relativamente ao juízo da matéria de facto. Concretamente, esgrime agora com o teor do depoimento do Sr. Agente CV………., no sentido de não ter a recorrente sido por ele visionada a entregar nunca qualquer droga, antes assistiu a um contacto com o menor; mais, as vigilâncias não registam qualquer entrega por parte da recorrente.
Também argumenta ainda no âmbito desta temática, que o dito agente não assistiu a recorrente a entregar droga ao seu filho, ou este a entregar a mesma ao co-arguido X………. .
Este conjunto de asserções, isoladas entre si, aparentam ter consistência e significado verdadeiro. Contudo, basta ler o excerto supra mencionado para repararmos que, no que diz respeita ao co-arguido X………, está documentada uma entrega por parte do AN………., estando este ao lado da mãe; e diversas entradas daquele na habitação da arguida recorrente.
Além disso, são as próprias regras da experiência que tendo um menor empenhado na execução da entrega material da droga, é obvio que o objectivo do traficante, do dono da droga, é o de não se expor, correr menores riscos, e prevenir imediata intervenção policial; além, de dificultar a obtenção da droga.
Neste terreno falacioso de argumentação, não deixa também de vir dizer que nunca lhe foi apreendida qualquer tipo de estupefaciente...Porém, o movimento de entrada e aviamento de consumidores e revendedores de droga na casa da recorrente está devidamente “retratado” nas vigilâncias, na verdadeira acepção do verbo.
Avançando para um outro ponto controvertido, alega a recorrente que indevidamente foram dadas como provadas as vendas ao co-arguido AB1………., nos termos descritos no texto supra da matéria provada.
Este conteúdo não deverá proceder das declarações de tal co-arguido, visto que ele não as quis prestar.
Mais uma vez, a recorrente invoca os depoimentos dos Srs. Agentes CV…….... e AV………, no sentido de nunca a recorrente ter sido vista a contactar ou a entregar ao co-arguido AB………. “AB1……….”, nem ter havido intervenção policial, na sequência de eventual entrega de droga.
Também aqui a recorrente avança com premissas largamente insuficientes para lograr a conclusão que se propõe, designadamente, a não comprovação probatória da actividade de tráfico a que se dedicou.
E igualmente é idónea a consideração feita no item anterior, remetendo-se para a mesma e para as correspondentes passagens do texto da motivação supra inserido, relativamente às vigilâncias policiais.
Diz a recorrente não entender a razão porque o tribunal deu como provada a venda de doses de heroína ao co-arguido U………. .
Isto porque este, nas suas declarações, negou a compra de qualquer estupefaciente à recorrente. Admitiu que se deslocou a casa dela uma vez, com o fito de reparar a máquina de lavar.
Também aqui se regista a mesma solução, chamando a atenção para a vigilância documentada a fls. 235/236, 284 e ss. – entradas do U……… na casa da recorrente, num corropio de consumidores e traficantes. Datas diversas, que infirmam a única virtual deslocação como técnico de reparação do aludido utensílio doméstico.
Discorda igualmente da consideração do facto provado atinente ao co-arguido AE………. “AE1……….”.
Este não prestou declarações.
Invoca a recorrente violação ao preceituado no artigo 345.º, n.º 4 do CPP. O tribunal não pode valorar as declarações do co-arguido K………., as quais foram em prejuízo da recorrente- que usou do seu direito ao silêncio.
Mas como se vê do excerto supra inserido, não se registou qualquer valoração das declarações do arguido K……….., no que diz respeito à arguida N……….- nenhuma violação se cometendo relativamente ao normativo em causa. Antes se evidencia tal matéria das intercepções telefónicas. É que o co-arguido não estava interessado em “ovelhas pequeninas” mas antes em “cabras”; comprava mais por grosso: “10 caixas a 70”; “passarinhos” não lhe interessavam; queria antes “perdizes para fazer criação”; e apresentava mesmo reclamações, não querendo da mesma “sopa”, para evitar ter que “cozer”.
Insurge-se também a recorrente quanto ao juízo de prova positivo sobre a venda efectuada à AO……… “AO1……….”. Esta afirmou que acompanhou o co-arguido AB………. “AB1………” a casa da recorrente; mas nunca viu a recorrente, nem lhe adquiriu qualquer tipo de droga. Não entrou, não viu o seu acompanhante a pagar e a receber.
Na motivação consta, a propósito da AO………. “AO1………” a seguinte valorização:
- no depoimento de AO………., “AO1……..” que de forma pormenorizada relatou ter comprado ao “AE1……….” (cocaína, pelo menos por 3 vezes, 20 € a dose), ter comprado ao “AB1………” (pelo menos 4 vezes) e ainda lhe entregava dinheiro ao “AB1……….” e este ia-lhe comprar droga, e numa das vezes foi com ele a casa da B………., ele entrou e saiu de lá com cocaína; nas escutas, por vezes referia-se a “sapatilhas brancas” como sendo cocaína.
Os aspectos de a droga não lhe ter sido materialmente entregue pela B……… e de não ter visto esta resultam inócuos, os sujeitos da transacção estão perfeitamente identificados para um comum entendedor.
Não percebe igualmente a recorrente como foi dada como provada a venda ao AP………. “AP1……….”, pelo menos em 3 ou 4 ocasiões, de doses de heroína. Esta acabou por admitir no seu depoimento que só por uma vez comprou à recorrente 1 dose de heroína.
Pretende a recorrente esgrimir com a eventual confusão que a testemunha terá feito com a casa de um r/c, em que vive uma sua irmã, arguida também num processo de tráfico.
Quanto ao depoimento deste AP………., considerou-se na motivação da decisão recorrida:
- no depoimento de AP………., “AP1………”, na parte em que, de forma convincente, relatou ter comprado droga ao “K1………”, ao “AB1………”, e ainda na parte em que relatou ter comprado à B………., embora, quanto a esta arguida, o seu depoimento fosse claramente parcial, no sentido de tentar negar as vendas, pois começou por negar e só depois acabou por confirmar uma venda, mas as vigilâncias mostram idas em dias imediatos a casa dela (o que significa que era aviado, senão não voltaria lá);
Ou seja, a recorrente não incluiu no seu raciocínio, nem contestou a veracidade ou sustentabilidade do último segmento do parágrafo, destacado a negrito – o que implica que, sendo o mesmo lógico e verosimil, não possibilita, nem permite que se ponha em causa a bondade do juízo probatório parcial em causa.
Finalmente, critica ainda a recorrente o terem-se dado como provados actos de venda ao AQ………., AS………. e a uma AT………. . Pessoas desconhecidas, que não estiveram presentes na audiência e cujos contextos de venda são completamente vagos.
Não é assim, visto que os dois primeiros foram cabalmente identificados como consumidores, conhecidos dos agentes policiais, que os registaram na sua vigilância, em contacto de aquisição de produto estupefaciente, enquanto que a AT……….., do teor do Apenso F, Fls. 453, se constata ter o costume de comprar à B………. cocaína e heroína.
A recorrente critica a valoração positiva das escutas telefónicas, dizendo que as mesmas não são um meio de prova, mas de obtenção de prova, implicando a obtenção de outras provas; não se escuta nas mesmas a recorrente a encomendar droga alguma, quantidade ou qualidade e preço do mesmo; não foi feita perícia alguma a confirmar a atribuição da voz à recorrente.
Tem razão no primeiro aspecto a recorrente; mas justamente o que foi apreciado foi o resultado do exercício de tal meio, mais concretamente, os autos de transcrição de escutas, destinados a fazer fé, nos termos do disposto nos art.º 99.º, n.º1 e 169.º, ambos do CPP. A sua autenticidade e a veracidade não foi nunca posta em causa; não foi arguido vício ou irregularidade alguma que pudessem impedir a utilização dos respectivos conteúdos.
É certo que a recorrente não fala em “droga”; mas qual o traficante que o fará ao telefone? O diálogo em que ela surge envolvida contêm expressões que para um leitor comum, inicialmente podem causar alguma estranheza. Mas lidas atentamente uma segunda vez, vistas no seu contexto global, chega-se à conclusão que nem se trata propriamente de uma linguagem codificada e cifrada, mas uma duplicação grosseira feita à imagem da linguagem corrente(por ex. “vener”), Como o faz a motivação da decisão recorrida, houve várias explicitações probatórias dos termos em causa. A propósito, em passagem nela não aludida, o arguido K………., também desmonta facilmente o o quase óbvio: “uma de noite”, referência à heroína; “uma de dia”, à cocaína.
O problema da atribuição técnica da voz , nas escutas, tem sido levantado nalguns casos na experiência judiciária. Todavia, de forma processualmente idónea, que é o requerimento a efectuar na instrução, na contestação ou mesmo em audiência de julgamento- de forma a o tribunal se pronunciar sobre tal questão.
Vindo só agora suscitar o mesmo, a recorrente esquece a função elementar dos recursos, que é a de reparar, eliminar ou corrigir erros das decisões da 1.ª instância. Não podem, como é óbvio, os sujeitos processuais vir a um tribunal de recurso colocar questões novas, de forma a transformá-lo em tribunal de 1.ª decisão.
2. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2 do CPP e a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio, bem como a correlativa presunção de inocência consagrada no artigo 32.º,n.º 2 da CRP, significa que em causa de dúvida sobre o alcance dos meios probatórios produzidos em audiência, o julgador deverá resolver essa subjectiva incerteza acerca da participação do arguido nos factos descritos na acusação de forma a pronunciar um juízo de não culpabilidade do mesmo arguido; ou, no caso da presunção, considerar a não existência de provas idóneas a ilidir a presunção de inocência.
Ora nenhuma passagem da motivação sugere que o julgador tenha ponderado a condenação de forma hesitante, indecisa e não revelando auto-convicção acerca da determinação da autoria dos factos.
Pelo contrário, é bastante insistente na explanação desta, alinhavando no seu sentido uma pluralidade de etapas reflexivas, pormenorizando o seu teor.
A recorrente é que confunde a correcta equacionação deste princípio básico do processo penal com a realidade da controvérsia e dúvida apenas por si lançada acerca do significado dos factos em apreciação no presente litígio.
Também no texto da decisão recorrida, só por si ou de forma conjugada com as regras da experiência, não se vislumbra qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, no que tange ao julgamento da matéria de facto.
Tais vícios, como é sabido, são de conhecimento oficioso.
Podem também ser invocados por algum sujeito processual, como o faz a recorrente – relativamente ao enunciado na alínea a) do citado n.º2- insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada.
Consiste o mesmo em o tribunal deixar de considerar «provado» ou «não provado» algum facto alegado pela acusação ou pela defesa, ou deixado de investigar alguma matéria com manifesto interesse para a decisão da causa, como é o caso dos antecedentes criminais do arguido ou da sua situação económico-social.
Insere neste âmbito a recorrente as quantidades, qualidade, preços das transacções realizadas. Considera que esse quadro não ficou desenhado minimamente.
Salvo o devido respeito, nós temos posição inversa –em relação aos comuns casos de tráfico de droga, registou-se uma vigorosa precisão de quantidades e preços envolvidos, para já não falar dos tipos de estupefacientes envolvidos em cada caso.
Tal deveu-se a dois factores muito determinantes: o primeiro, a exuberância do resultado das escutas telefónicas; o segundo, a forma serena, paciente, metódica e exaustiva como o Tribunal interrogou e conduziu a investigação em audiência- como pudemos constatar procedendo à audição das partes indicadas do registo de prova- tornando evidente o que em primeira linha aparentava algum enigma.
Exigirmos uma descrição quase contabilística das operações descritas, seria o mesmo que votar a zero a possibilidade de condenação dos traficantes de droga, dadas as particulares e cada vez maiores dificuldades de comprovação da prática deste crime, que os agentes procuram. Não é por caso que no caso da recorrente, não houve hesitação em envolver um filho seu menor no tráfico.
Só por retórica a recorrente pode alegar que a acção deste, como resultado de iniciativa sua, não foi apurada. No conceito de regras de experiência, cabem também as mais elementares situações da vida quotidiana e regras do senso comum.
Em resultado do que fica exposto, consideramos definitivo o julgamento da matéria de facto, não comportando qualquer alteração.
3. A subsunção jurídica dos factos e a medida concreta da pena.
Na sequência das alterações à matéria de facto supra tratadas, como implicação necessária das mesmas, entendia a recorrente restar a possibilidade de aplicação ao caso sub-judice do artigo 25.º do DL n.º 15 / 93, afastando quer o artigo 21.º,quer a alínea i) do artigo 24.º desse diploma legal.
Apenas sobraria a venda de dois “panfletos” ao arguido K………. .
Mas aquele pressuposto não se verificou e a solução jurídica propugnada também acaba por manifestamente fenecer.
A moldura penal prevista para o crime praticado pela recorrente tem como limite mínimo 5 anos e 4 meses; e como limite máximo 16 anos de prisão.
Alega que a pena de 8 anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva; devendo ser reduzida ao “mínimo legal”, porque mais adequado à culpa concreta da arguida, traduzida na transacção de uma dose de heroína, ou atenuando-a nos termos do disposto no artigo 72.º do CP.
Quanto a esta última asserção, a recorrente limita-se a produzi-la singelamente, sem mais. Não aduz a mínima consideração no sentido de apoiar ou justificar a bondade dessa aplicação.
Como tem sido escrito inúmeros arestos jurisprudenciais, recorrer não é só dizer que se discordar; tem o recorrente o ónus de indicar as suas razões e de propor soluções alternativas. Colocar uma questão é colocar um problema e este implica pelo menos a existência de um argumento.
Não cumpre este conceito a simples enunciação de uma frase: Um argumento é um conjunto de proposições, em que alguma ou algumas têm a pretensão de ser justificadas pelas outras – cfr. Michel Dufour, “Argumenter, Cours de Logique Informelle”, 2008, Paris, Ed. Armand Colin, pág. 23.
A atenuação especial, prevista no artigo 72.º,n.º1 do CP, é um dever que, verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de cumprir relativamente à determinação da pena aplicável. Contudo, nem de modo remoto se vislumbra qualquer circunstancialismo susceptível de diminuir a ilicitude e a culpa da recorrente; e muito menos, de o fazer de forma acentuada, como exige a lei.
Em anotação ao preceito, no “ Código Penal Anotado”, de Leal-Henriques e de Simas Santos, 3.ºedição, Editora Rei dos Livros, podem ler-se diversos arestos, relativos a tráfico de estupefacientes, em que arguidos primários, confessaram os factos e mostraram arrependimento, não foram considerados dignos pelo STJ de beneficiar da atenuação especial da pena. Como se escreveu na decisão deste de 18.1.1995, aí citada “ a atenuação especial da pena só deve ser utilizada quando a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou na hipótese ao estabelecer os limites da pena aplicável”.
Relativamente à pretendida fixação da pena no limite mínimo legal, ou seja, em 5 anos e 4 meses de prisão, regista-se que o artigo 71.º,ns. 1 e 2 do CP o impede frontalmente.
Desde logo, deve dizer-se que o motivo indicado pela recorrente para tal opção se não verificou – a diminuição dos concretos juízos de ilicitude e de culpa, derivada da alegada muito pequena quantidade de produto estupefaciente transaccionado.
Pelo contrario, tais juízos são muito fortes e, correndo o risco de ser fastidiosos, nunca é demais lembrar os malefícios económicos, sociais, familiares, pessoais, que a uma terrível escala, o tráfico de droga comporta para a sociedade. São universalmente conhecidos, merecendo maior censura quem contribui para o mesmo de forma significativa, revelando indiferença para a tragédia que constitui para muitas famílias, ruína da saúde e, a prazo, da vida de muitos jovens.
A arguida tem já um passado criminal ligado à conduta em apreço, tendo já cumprido pena de prisão por crime de tal natureza.
Cometeu entretanto outros delitos, pelos quais foi sancionada com gravosa pena de prisão efectiva,
Evidencia uma personalidade hostil ao Direito e às normas básicas de vida em comunidade.
Por outro lado, não assumiu as suas responsabilidades, confessando os factos ou manifestando arrependimento. Antes se «colou» ao crime, com ele se identificando.
Nestas condições, optar pelo limite mais modesto da moldura penal, seria factor de escândalo para a comunidade, e de injustiça relativamente a um outro arguido que nas mesmas circunstâncias se demarcasse e se distanciasse de alguma forma do crime cometido.
A pena de oito anos de prisão, situando-se a meio do limite máximo, na realidade, a pecar só se for por defeito. Razões poderosas de prevenção especial e geral, aliadas a um juízo de culpa no seu grau máximo, possibilitavam uma maior aproximação ao dito limite máximo. Contudo, o principio da proibição de reformatio in peius, impede-nos de trilhar tal via.
Em consequência da limitação prevista no artigo 50.º do CP, fica vedada legalmente a possibilidade de suspensão de execução da pena.
Improcede assim na totalidade o recurso interposto pela arguida B……… .
B- Recurso do arguido E………. .
1. A cumplicidade.
Na sua singela motivação, este arguido considera que os factos apurados não são enquadráveis no conceito de auxilio material ou moral.
Sobre a subsunção jurídico-penal escreveu-se na decisão recorrida:
O arguido E……… participou na actividade de tráfico levada a cabo pela mãe, B………, e pelo irmão, AL……… .
Porem, cremos que face aos factos provados o E………. é mero cúmplice (e não autor, pelo que deve ser absolvido da prática do crime a tal título) – pois é punível como cúmplice quem dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, nos termos do art. 27º/1 C. Penal e precisamente o arguido prestou auxílio, material (atendendo as chamadas, anotando os locais de encontro, anotando os recados) e moral (acompanhando por vezes o AL………. nas entregas e assim proporcionando-lhe acrescida protecção) mas nunca detendo o domínio do facto e por isso ser mero auxiliar.
O MP junto do Tribunal recorrido, considerou que a conduta do recorrente está no limite, quase sendo susceptível de enquadramento na figura da co-autoria.
Cremos, porém, aceitável e correcta a subsunção na modalidade de comparticipação criminosa da cumplicidade.
Como escreveu o Prof. Figueiredo Dias, nos crimes de execução duradoura, como é o caso presente, na cumplicidade, a consumação formal opera-se logo com o momento inicial de realização da totalidade dos elementos tipícos, mas permanece até à eliminação do estado ilícito; até este último momento, podem verificar-se actos de cumplicidade como participação no ilícito-típico - “Direito Penal-Questões fundamentais- A doutrina geral do crime”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, págs. 833-834.
A pág. 836 explana este Autor os conceitos de autoria material e moral. Configura a primeira aquela hipótese em que o acto de cumplicidade aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor; auxílio “moral” significa, pura e simplesmente, auxílio psíquico, isto é, favorecimento ou fortalecimento do autor na sua decisão. Cabem logo aqui os casos que chamámos de indução, isto é, os casos de “instigação” que não constituem determinação no sentido do artigo 26.º, 4.ª alternativa. O problema mais difícil é o de saber qual a medida mínima de favorecimento que deve ainda ser punida como cumplicidade. Alcança-a seguramente a hipótese chamada de aconselhamento técnico, como também a da transmissão de informações sobre hábitos e horários da vítima, sobre a utilização de instrumentos ou sobre alarmes e outras instalações de segurança. Em qualquer destes actos estamos perante actos efectivos que aumentam o risco e favorecem a prática do facto.
As situações imputadas ao recorrente sem dúvida alguma que foram de molde a aumentar o risco de lesão do bem jurídico tutelado, ao agilizar, ao garantir e facilitar a comunicação entre o autor material do crime e os consumidores; ao transmitir ao autor do crime um maior sentimento de segurança, dissipando-lhe quaisquer dúvidas ou hesitações acerca do respectivo cometimento.
2. A suspensão de execução da pena.
O artigo 50.º, n.º 1 do Cód. Penal dispõe: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Os dois primeiros requisitos legalmente exigidos têm a ver com pressupostos subjectivos do agente para que seja possível um juízo de prognose positivo, no que diz respeito à viabilidade da suspensão de execução.
Como escreveu o Prof. Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, Lisboa, 1993, pág.343), “para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.
Também de sublinhar nos parece o teor do Ac. do STJ, de 9.1.2002(proc. n.º 3026/01-3.ª, SASTJ, N.º 57, 63): “a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado; na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial; porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
Trata-se de uma pena de substituição, relevando que com ela, como primeira finalidade, a lei visa o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 331 e ss..
Além desta, tem que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição(art.º 50.º cit.); se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada.
Se os fins de defesa do ordenamento também indicados supra forem abalados, a suspensão não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, quanto à eficácia de tal medida para o afastar da prática de novos crimes – ob. cit., pag. 344.
Da fundamentação de facto relativa ao recorrente, registam-se três aspectos basilares:
- tem passado criminal muito significativo, incluindo condenações por delitos de tráfico de droga;
- não desenvolveu hábitos de trabalho, antes denotando personalidade atreita a dedicar-se a condutas parasitárias da sociedade;
- não só não assumiu as suas responsabilidades em audiência, nos mesmos termos comentados a propósito da arguida B………., como ao negar qualquer participação nos factos, tentou iludir o tribunal com explicações sem verosimilhança para o conteúdo das conversas escutas .
Em jeito de conclusão, pode asseverar que este quadro é o pior possível, inviabilizando qualquer juízo de prognose positivo, para efeitos de aplicação do art.º 50.º do CP.
Também este recurso não merece qualquer provimento.
C- Recursos de K……… e de N……….:
1. A impugnação da matéria de facto.
Como se anota ao artigo 412.º do CPP, in «Comentário do Código de Processo Penal», 2.ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, pag. 1131 «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado...” bem como «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida...mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
Como sublinha o Ilustre Professor, em anotação ao indicado preceito, «acresce que o recorrente deve explicitar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação».
Tal como vem referido no Acórdão deste Tribunal e desta mesma Secção, de 15.11.2006 (CJ, Tomo V, pag. 204), «o recorrente quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, tem que indicar esse ponto expressamente, aprova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
A referência aos suportes magnéticos só se cumpre, indicando o recorrente o número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, segundo ele, impõem diferente decisão, não bastando que se indiquem as rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento tal como consta da acta de julgamento».
Os Recorrentes não cumpriram tal exigência no corpo praticamente idêntico das motivações em que criticam o juízo da matéria de facto, limitando-se a fazer referências, umas descritivas, outras criticas e avaliadoras, dos depoimentos em causa. Aliás, nem sequer o início e fim dos depoimentos identificam, o que não seria suficiente.
Naturalmente que as considerações expostas são aplicáveis aos casos em que a prova esteja incorporada em CD, tendo o recorrente que indicar não as voltas, mas os pontos respectivos – como tem vindo a suceder crescentemente nos casos submetidos a este Tribunal e como os demais recorrentes da matéria de facto, casos da B………., do X………. e do AB………. exemplicam nas suas motivações de recurso, ao dar cumprimento cabal de tal ónus.
A prova que as fotografias incorporadas nos autos não se encontra proibida e no âmbito de previsão do art.º 126.º do CPP. Foi pois livremente apreciada pelo tribunal e valorada de acordo com a sua convicção, não sendo avançados elementos que nos permitam concluir que tal valoração violou as regras da experiência ou foi arbitrária.
Não se vislumbrando qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2 do CPP, importa dizer que o segmento da matéria de facto relativo a estes dois recorrentes se tem que julgar definitivo.
2. Subsunção jurídico-penal.
Pretende os recorrentes ser punidos pelo artigo 26.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1. Embora não explicita, nem de forma literalmente conexa, parecem derivar tal conclusão do facto de considerarem os dois arguidos consumidores e traficantes, enfim ser pequeno o montante transaccionado e as suas condições pessoais de vida degradada.
Todavia, lendo a matéria de facto provada respeitante ao recorrente, desde logo se constata que os montantes transaccionados por ele de forma alguma se podem considerar pequenos, vista a dilação temporal em que decorreram.
Nem os meios se podem considerar de todo rudimentares, já que os arguidos recorriam a outros co-arguidos para fazerem entregas.
Dispunham de conhecimentos para adquirirem o estupefaciente, quer em Espanha (Zamora), quer em Portugal (Amarante, Bragança).
Conseguiu-se provar a identidade de muitos consumidores que abasteciam, e os objectos que lhes foram apreendidos, provenientes de pagamentos em espécie, dão uma ideia expressiva do volume de negócio em que estiveram envolvidos.
Não está em causa o serem consumidores.
Todavia, a sua situação e os actos praticados não comportam a possibilidade de aplicação do dito artigo 26.º do DL n.º 15 / 93.
Não se apurou que pela prática das vendas, os arguidos tivessem “por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal”.
Os arguidos beneficiavam do Rendimento de Inserção, no montante de 500 euros mensais.
Não tinham praticamente despesas com a sua alimentação e alojamento.
Não se pode dizer que os recorrentes actuavam impulsionados apenas pela dependência de hábitos de consumo e se dedicassem ao tráfico apenas para angariar dinheiro suficiente para satisfazer as suas necessidades de ingestão imediata. Esta compulsão, que procura saída através da comissão de actos delituosos, é a que mereceu a atenção do legislador no tipo em análise, devendo os tribunais valorar com minúcia as circunstâncias concorrentes no autor e no facto ilícito.
Não é condição suficiente que o agente seja consumidor; e tal condição anda muitas vezes associada a um modo de sobrevivência modesta.
Tal significa apenas que o agente se desresponsabilizou das obrigações para com a comunidade em que está inserido, apesar de ciente das consequências da sua opção, permitindo-se viver à custa da sociedade, sem trabalhar – como era o caso dos recorrentes.
Como lembra Luis Fernando Rey Huidobro, os altos preços que alcançam os estupefacientes explicam que o habitual consumidor destine parte das drogas adquiridas ilegalmente ao tráfico, obtendo com o preço ganhos que lhe permitam atender às suas necessidades e evitar os efeitos psicopatológicos da chamada crise de abstinência. Pode-se afirmar que todo o toxicómano é em potência um possível traficante - “El delito de tráfico de drogas- aspectos penales y procesales”, Ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, pág. 72 .
Refere ainda este autor que sujeitos passivos deste tipo são pessoas que necessitam mais de tratamento que de castigo; a dependência da droga reduz a sua liberdade até a um ponto em que lhe não é admissível comportamento diverso; no momento de executar a acção, o agente não só é dependente do consumo de droga, como se encontra sob a influencia de um síndrome de abstinência ou de carência, que altera muito notoriamente- embora não anule- as suas faculdades intelectuais e volitivas e deteriora a sua personalidade – pág. 75 / 77-78.
Este quadro não se evidencia; como também não se pode dizer que os recorrentes vivessem na miséria ou mesmo na pobreza, que associamos ao crescente número de desempregados; não precisavam de demandar trabalho; tinham veículo para deslocações, habitação e alimentação quase gratuitas e em seu poder uma panóplia de objectos, com valor económico substancial, não necessitando sequer de os liquidar, por venda, em termos de financiamento do seu vício.
3. A Atenuação especial da pena – art.º 72.º do CP.
Alega o recorrente, no sentido da justeza de aplicação deste instituto, ser consumidor, serem pequenos as quantidades e montantes envolvidos, inexistência de estrutura organizativa e meios rudimentares de execução, a confissão, o ter trabalhado na “CW……….” e estado degradante em que habitava.
O ser consumidor e as inerentes mazelas de degradação que andam a ele associadas, não configuram motivo de atenuação especial; e há mesmo inúmeros casos de decisões dos tribunais que nem consideram atenuante comum.
Veja-se, como exemplo da pretensão inviável do arguido, o caso do Ac. do STJ, Ac. de 9.10.1997, BMJ 470, 203: a toxicodependência, situação provocada em virtude de uma conduta punida por lei, não pode conferir benefícios relevantes ao arguido, e embora a carência e que invade e domina o toxicodependente possa diminuir de alguma maneira a sua culpa em conctreto, não serve de suporte a uma atenuação especial.
Não encontram expressão nos factos provados os demais itens. Além do que já se comentou supra sobre o volume do negócio, há que sublinhar que o recorrente tinha terceiros por sua conta para fazer entregas de droga; que se deslocava em diferentes direcções para adquirir produtos em condições mais favoráveis; que a sua confissão não foi total, nem espontânea; como se escreveu na decisão recorrida, apenas confessou parte dos factos, com algum relevo. Na verdade, tornou-se necessário ler-lhe declarações suas prestadas recentemente em interrogatório judicial; e ouvido o seu depoimento, por força da impugnação invocada pela recorrente N………., percebe-se que o sentido da sua colaboração com a justiça é sempre marcado pelo constante frisar que a sua conduta se inseria na perspectiva do tipo privilegiado de traficante-consumidor que veio a reinvidicar ser-lhe aplicável.
A recorrente N………. invoca argumentação semelhante, sendo então desnecessário, por motivos de economia processual, reproduzir as mesmas considerações, quer relativamente ao problema do crime previsto no art.º 26 do DL n.º 15/93, quer relativamente à aplicação do 72.º do CP.
Não consta da matéria dada como provada, cujo juízo foi supra considerado como definitivo, da fundamentação ou mesmo da graduação da pena, que a recorrente tenha confessado os factos ou manifestado arrependimento.
O grave estado de saúde da recorrente não pode constituir motivo de atenuação especial. Sendo embora de lamentar do ponto de vista humano, há que referir que se trata de uma situação frequente que os tribunais têm que enfrentar, sem possibilidades de extrair consequências destes quadros clínicos associados à toxicodependência- convocando às vezes, em simultâneo, graus inusitados de patologias, como HIV, Hepatite, Tuberculose, etc.
Em síntese, não há razão algum para a introduzir qualquer mudança na decisão recorrida, relativamente aos dois recorrentes.
D – Recurso de X………:
1. A impugnação da matéria de facto- art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.
O recorrente alega que nas suas declarações afirmou que nunca comprou droga à B………., e que apenas se deslocou uma vez a casa dela a fim de tratar de um problema relativo a uma desistência de queixa.
Tal é exacto; todavia esquece um factor decisivo: é que nessa parte as suas declarações não foram incluídas nas julgadas credíveis pelo tribunal. Apreciação essa que se revela intocável, face ao teor do disposto no art.º 127.º do CPP, supra comentado, e o teor avocado agora não passar de uma versão pessoal sua, que não tem o carácter de necessariamente verdadeira.
Por outro lado, a sua actividade, inserida num fluxo intenso de adquirentes no que respeita à co-arguida, está suficientemente documentada nos autos de vigilância policial, que não foram pelo recorrente postos em causa – cfr. fls. 223; 235/236.
Como se refere no excerto da motivação transcrito supra, ocorreram também depoimentos de testemunhas que presenciaram tais condutas, justamente os Srs. Agentes policiais.
Assim, revela-se não idónea a conclusão do recorrente, no sentido de não dever ser dado como provado este ponto, por não existir comprovação probatória.
Por outro lado, alega que não deviam agora ser considerados conhecidos e provados, os factos atinentes a vendas a vários consumidores, como BC………, BV………., BH………. e BZ………., a primeira por ter dito que a aquisição já se verificara “há muito tempo” e os outros por terem dito já terem prestado declarações sobre o assunto noutro processo; enquanto a BH……… não CX……… compareceu em audiência, nenhuma prova se registando quanto a ela.
Conclui o recorrente que tais actos estiveram no âmbito do Proc. n.º .. / 05.1 PEBGC, no qual o recorrente foi condenado, como melhor consta da matéria dada como provada; regista-se violação do princípio ne bis in idem e do teor do art.º 29.º,n.º5 da CRP.
Tal não é igualmente exacto.
Desde logo confira-se como os períodos temporais em causa no objectos de ambos os processos é completamente distinto.
Depois, compulsada a certidão da decisão condenatória em apreço, junta aos autos por apenso, pode constatar-se que nenhuma referência ali é feita à BH………; o BZ………. e a BC………. surgem como adquirentes avulsos do recorrente, de uma ou duas doses de heroína; o BV……… surge como tendo-lhe comprado 4 ou 5 vezes uma dose, em Setembro de 2005. –fls. 109-111.
Tais aquisições reportam-se ao período de Setembro a Dezembro de 2005. No caso do período diverso dos presentes autos, relativo a 2006, trata-se já de aquisição diária de 1 dose, no que diz respeito à BC……….; de uma aquisição, ao BZ………., o mais tardar em Julho de 2006, e ao BV………. de venda de doses individuais em 2006.
Relativamente ao depoimento do BZ………., o recorrente não cumpre todos os ónus previstos no art.º 412.º ns. 3 e 4 do CPP, limitando-se a uma referência em discurso indirecto, com remissão genérica para o CD.
Diferentemente, no que releva aos outros consumidores mencionados, não é indicada qualquer passagem que indique apenas se terem abastecido uma única vez junto do recorrente. Não são pois de molde a imporem decisão diversa da matéria de facto.
Sem por em causa o teor verdadeiro das suas afirmações, diga-se também que o mesmo é muito subjectivo e vago. Não encontra qualquer base documental de apoio, no sentido das consequências jurídicas pretendidas pelo recorrente.
Resulta lógica e não inverosimil a tese explanada, visto que é normal os consumidores, travando conhecimento com um fornecedor, voltem a demandar o seu produto.
Já quanto ao que diz respeito à BH………, tem razão o recorrente: não sendo invocável o seu depoimento, apenas se encontra menção nos autos de vigilância e fotogramas de fls. 923 e ss., nos quais o vendedor é manifestamente o co-arguido K………. . O que aliás já indiciava a única menção explicita a esta consumidora na motivação do acórdão.
Em consequência, passa a constar do elenco dos factos não provados que: O X……… vendeu à BH…….. “BH1……….”, uma dose de cada vez, o que ocorreu mormente junto da AK………., pelo menos por duas vezes.
2. O crime de tráfico de menor gravidade.
Como explicita o Ac. do STJ de 28 de Junho de 2006 (CJ, Acs. do STJ. Tomo II, pág 227-228), há que ter em conta não só a qualidade, mas também a quantidade, para efeitos de subsunção na categoria do tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25.º do DL 15 / 93, de 22.1.
É que neste tipo privilegiado estamos perante o ”pequeno tráfico” ou mais precisamente o (pequeno) tráfico de rua.
E ainda lembre-se o veredicto do mesmo STJ, de 20. 11 1997 (BMJ, 471,163) – Para efeitos do disposto no art.º 25.º do DL n.º 15 / 93, não releva de forma preponderante a droga apreendida, mas a apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, designadamente o período de actividade, o numero da adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio e a natureza dos produtos.
É o próprio recorrente na sua motivação a dizer que vendeu efectivamente produto estupefaciente a variados consumidores identificados no acórdão.
Mas também se apurou que é consumidor e frequenta programa de metadona desde que preso.
Não pertenceu a rede organizada de tráfico, nem utilizou meios sofisticados; antes deve ser considerado um “retalhista de rua”, que traficava para fazer face às necessidades do seu consumo.
Mas a realidade dos factos provados aponta num sentido de maior ilicitude.
O arguido traficou durante ano e meio, diariamente, cada vez 13 doses de heroína.
Tinha variados fornecedores, como os co-arguidos B………, X……… e N………, AE………, para eles trabalhando à consignação.
Por vezes, traficava também em regime de independente, vendendo por sua própria conta.
Abasteceu muitos consumidores, sendo a este nível de consumação do tipo irrelevante a pequena alteração introduzida no julgamento da matéria de facto.
Foi-lhe apreendida a quantidade de 7,330 gr. de haxixe, destinada a consumo de terceiro.
Não se dedicou a trabalho algum; como se menciona no citado acórdão, de 11.12.2007, exarado no Proc. ../05, iniciou-se como consumidor de estupefacientes com 16 anos; já cumpriu pelo menos 8 anos de prisão.
O seu quadro de vida é pois a de um indivíduo que, como se evidencia pelos seus antecedentes criminais, resolveu dedicar a sua vida a não trabalhar, consumindo drogas, cometendo actos apropriativos do património de outrém; e alargando progressivamente o seu campo de actividades ilícitas, no domínio de transacção de estupefacientes.
O dolo evidencia-se como muito intenso.
Cremos que se ajuizou bem ao enquadrar a sua conduta num patamar logo superior ao do tráfico de menor gravidade, embora se escrevesse que a mesma era menos grave que a dos demais arguidos, porque não tinha rede de distribuição.
3. A medida concreta da pena.
Quanto à medida da pena:
Dispõe o art.º 71.º do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção, seus autênticos fundamentos.
A pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa – art.º 40.º, n.º 2 do CP.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida «moldura de prevenção», que sirva melhor as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril- Dezembro 1993, págs. 186-187).
“Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível á estabilização das expectactivas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social” (Ac. do STJ, de 17.3.99, citado pelo acordão do mesmo tribunal, de 14.3.01, CJ, Acs. do STJ, IX, tomo I, pág. 249).
Na decisão recorrida, sobre a medida da pena aplicada à conduta do X……… escreveu-se o seguinte: é grave pois, durante cerca de ano e meio, vendeu heroína, a maior parte como distribuidor de outros arguidos (AE……… e casal K……… e N……….) e a restante por conta própria. Foi intensa essa actividade. Actuou sempre com dolo intenso e persistente. Tem antecedentes criminais.
A seu favor, divisam-se: a sua actual abstinência de drogas, cumprindo com o programa de metadona, efectuando consultas de tratamento / acompanhamento no CAT de Bragança; a sua origem social humilde; a sua modesta condição económica, a confissão parcial; no meio social não existem sentimentos de rejeição.
Como critérios que na sua óptica justificariam a aplicação de pena mais leve, invoca o recorrente alguns previstos no art.º 71.º, n.º2 do CP, como a condição social e económica do arguido, a sua integração no meio social e familiar, a sua idade, o cumprimento do tratamento, o bom comportamento no meio prisional e a confissão parcial dos factos.
Sucede que estes factores já foram quase todos ponderados na decisão recorrida, como factores atenuativos, não justificando o recorrente porque razão lhe deveria ser concedido um maior peso atenuativo.
A invocação da idade é inconsistente (nasceu em 1974!) e acerca do comportamento prisional nada consta nos factos provados.
A existência de antecedentes criminais, de culpa intensa, são factores que permitiriam um maior aproximação ao limite máximo. Contudo, a pena concreta quedou-se pelos 4 anos e 6 meses de prisão, praticamente o limite mínimo. Tal só pode acontecer porque a postura do arguido, relativamente á dos co-arguidos supra comentada, foi algo diversa, distanciando-se do crime praticado, embora não da forma mais desejável. Assim, aquela pena concreta foi também adequada e a pecar só por benevolência. O mau comportamento anterior inviabilizaria a aplicação do limite mínimo – seria mesmo motivo de choque da sensibilidade jurídica da comunidade.
E – Recurso de AE……..:
1.Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
Não se descortina no julgamento da matéria de facto respeitante ao arguido AE……… qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2 do CPP, os quais mais uma vez se recorda, têm de resultar apenas do texto da decisão recorrida, só por si ou de forma conjugada com as regras da experiência.
Designadamente, o erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), não pode servir para qualificar erros de julgamento, factos que se considera mal provados ou deveriam ser não provados e que é coisa bem diversa daquele erro notório. A jurisprudência tem sido sempre uniforme e consensual quanto a esta distinção. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 15.7.2004, proc. n.º 2150/04-5.ª: São realidades diferentes o erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta e o erro notório na apreciação da prova. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada, nos termos em que o foi, o erro notório na apreciação da prova, para além de ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se ater tão somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado coma s regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo. Quer dizer, é aquele erro grosseiro, evidente no texto, que não passaria despercebido a uma leitura feita por um cidadão de cultura mediana, como seria o caso de em dado passo, se considerar que o facto x foi presenciado pela testemunha y e noutra passagem se referir que essa testemunha se encontrava noutro local diverso, na mesma ocasião.
Também não se divisa qualquer contradição prevista na alínea b) do preceito em análise, em tal julgamento da matéria de facto, pois que se deu como provado que o arguido vendeu ao BT………, pelo menos por 2 vezes, doses individuais de heroína. Ficou não provado que a tal consumidor lhe vendeu cocaína- matérias bem distintas.
Por fim, embora só implicitamente remete o recorrente também para a vacuidade dos factos que lhe são imputados, sublinhando o não se ter precisado o mês em que iniciou a sua actividade criminosa.
Essencialmente, reproduz o mesmo tipo de argumentação já expandido pela co-arguida B…….., entendendo nós serem também aqui aplicáveis as razões que ali referimos a propósito do problema.
Por se concordar inteiramente, e por o seu teor ser de total evidência e objectividade, reproduz-se aqui a passagem da Resposta do Ilustre Procurador, acerca ainda do tema em apreço:
Desde logo porque consta da decisão em matéria de direito que o recorrente “durante ano e meio, dedicou-se à venda de drogas duras (heroína e cocaína) mas também leves (haxixe) (…). Visava, principalmente … o lucro”.
E se é certo que ficou provado que se dedica ao tráfico “pelo menos desde 2006”, sem sequer se especificar o mês, menos certo não é que resulta dos restantes factos provados que era o recorrente um dos dois traficantes que fornecia o AH……… para este revender e que este vinha, “pelo menos desde Julho de 2006 … colaborando na actividade de tráfico de drogas desenvolvida pelos arguidos AB……… “AB1………” e AE………. “AE1……….”, conforme o combinado e aceite por eles, procedendo ao aviamento de doses de cocaína e de heroína a consumidores que se dirigiam à sua residência”, não olvidando, porém que por conta do “AB1……….” e na residência deste aviou vários toxicodependentes “pelo menos em Setembro de 2006”.
Também é certo que ficou provado que a arguida B………. vendeu ao ora recorrente “heroína e cocaína, desde doses individuais até 10 g, o que ocorreu … pelo menos até Dezembro de 2006”.
E é ainda certo que ficou provado que o “X……… “X1………” dedicou-se, nomeadamente desde inícios de 2006 até Agosto de 2007 … à venda … de produtos estupefacientes, concretamente heroína”. E que “tanto vendia por sua conta como por conta do arguido AE……… “AE1………”, à «consignação» e diariamente, situação em que por cada 13 doses de heroína vendidas, entregava àquele o dinheiro relativo ao preço de 10”.
Quanto ao prolongamento no tempo da actividade de tráfico –que, em boa verdade nem sequer se sabe se efectivamente já cessou-, ficou provado que “no dia 07.08.2007” “tinha acabado” de vender ao X……… “X1………” “7,376 gramas de haxixe” que a este foram apreendidas pela PSP.
Ou seja, resulta claramente destes factos provados, acabados de transcrever, que já no início de 2006 o ora recorrente estava a fornecer o X………. “X1……….” e pelo menos a partir de Julho desse ano passou a fornecer também o AH………., em ambos os casos, para que estes revendessem por sua conta e com a obrigação de lhe prestarem contas. E resulta inexoravelmente provado que em 7 de Agosto de 2007 ainda andava a traficar.
Quanto às substâncias ficou provado que procedia “à venda de produtos estupefacientes a outros arguidos e consumidores, concretamente cocaína, heroína e haxixe”, aliás, em perfeita consonância com o que acabamos de ver acerca dos fornecimentos aos seus revendedores.
Relativamente às vendas aos consumidores, o recorrente pretende lançar poeira para confundir.
O que realmente sucede, sem qualquer contradição, é que das muitas (e não numeradas) vendas que na acusação eram apontadas como tendo sido feitas ao BT………., tão só se provaram duas. Por isso, as restantes não se provaram e, consequentemente, tinham de constar dos factos não provados. Não logramos enxergar que uma coisa seja incompatível com a outra, designadamente à luz das regras da lógica e da experiência comum.
2. A impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP.
Diga-se que o recorrente cumpre os ónus aqui previstos pela lei, mas no caso particular da venda à consumidora BB……… não o faz. Motivo pelo qual nesse aspecto, a impugnação formalmente não pode ser levada em linha de conta.
Também se considera irrelevante a correcção semântica invocada pelo recorrente, introduzindo num caso particular de venda o verbo “desenrascar”, em vez de “vender”. Não chegando sequer a invocar “cedência”, tal nuance, no quadro geral da actividade assumidamente traficante do arguido revela-se inócua.
O recorrente, cumprindo os ditos ónus, referencia passagens dos elementos policiais, no sentido de evidenciarem desconhecimento da actividade de venda efectuada pelo arguido e de o referenciarem como consumidor.
Só que esquece dois aspectos básicos.
O primeiro é que tais depoimentos, não mencionados na motivação do acórdão a propósito do recorrente, não são de molde a imporem outra decisão diversa daquela a que chegou o tribunal. Apenas teriam tal virtualidade se o tribunal não se tivesse socorrido de outros meios de prova, não impugnados pelo arguido. E fê-lo, de forma até se pode dizer abundante.
Desde logo, começando pela confissão parcial do arguido; passando depois pela referência existente no relatório de vigilâncias a seu respeito; continuando com o teor manifestamente esclarecedor dos autos de escutas telefónicas; e terminando com os depoimentos dos consumidores.
Acerca destes, revela-se inexacta a afirmação de que a AO………. não comprou droga ao recorrente. Ouça-se o CD, sessão de 29.5, voltas 3.51-58, o seu depoimento, dizendo conhecer o “AE1……….”, em respostas a perguntas do Exmo Procurador questionando-a sobre o recorrente: vendeu-lhe branca algumas vezes (...); geralmente, comprava-lhe 1 ou 2 doses.
3. O crime de tráfico de menor gravidade.
Com mais razão são aplicáveis as considerações já expostas sobre tal tipo, a propósito do arguido X………., inviabilizando qualquer hipótese de convolação.
É que o recorrente interessava-se por “garrafõezinhos de vinho branco”. Não se contentava com “ovelhas pequeninas”; pretendia “cabras”; chegou atrasado na sua demanda, porque o fornecedor AL……… já só tinha “passarinhos”, “à bocado tinha perdizes e coelhos”. É que o recorrente foi claro: “passarinhos não me interessam. Eu quero fazer criação”.
Visto a pena em que foi condenado ultrapassar 5 anos de prisão, fica prejudicada a possibilidade de suspensão de execução da pena, nos termos do disposto no art. 50.º do CP.
Relativamente à matéria da perda de objectos a favor do Estado, não há qualquer consideração jurídica a fazer, visto que o juízo da matéria de facto que definiu o estatuto de tais objectos permaneceu inalterado- volvendo-se aquela perda como solução inelutável.
Decisão:
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos interpostos por todos os arguidos, confirmando integralmente a decisão recorrida.
A arguida B………. pagará 10 Ucs de taxa de justiça.
Os demais arguidos pagarão 8 Ucs de taxa de justiça.
Porto, 9 Fevereiro de 2010.
José Carlos Borges Martins
António Gama Ferreira Ramos