CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
TRESPASSE
MÚTUO CONSENSO
Sumário

I - Conforme decorre do que se dispõe no artigo 406, n. 1 do Código Civil, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Só, portanto, a título excepcional é que se admite a modificação ou extinção da relação contratual por vontade exclusiva duma das partes.
II - A resolução do contrato é, precisamente, um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato (artigos 432 e 437 do Código Civil).
III - Resulta do artigo 808, n. 1 do Código Civil que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio, em consequência da mora do devedor, só podendo exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos.
IV - O direito potestativo da resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (artigo 801, n. 1).
Havendo, pois, culpa, a lei permite que o credor fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento.
V - A simples mora, supondo a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, constitui um simples retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor (artigo 804, n. 2 do Código Civil).
VI - Se o Tribunal da Relação, atento o conteúdo da carta remetida à Ré pelos Autores, entendeu que estes não fixaram, através dela, um prazo razoável para a Ré pagar a prestação em falta do preço do trespasse do estabelecimento que estes prometeram fazer àquela e que não foi propósito dos Autores, ao enviar tal carta, fixar um prazo para o devedor cumprir, aos Autores não assiste o direito de resolver o contrato, uma vez que tal direito só existe no caso de impossibilidade da prestação por causa imputável à devedora (citado artigo 801, n. 1).