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POSSE
PERDA
REIVINDICAÇÃO
Sumário
I - A perda da posse por efeito da perda do bem, nos termos do artº 1267º, nº 1 al. b) do Código Civil, verifica-se sempre que desaparece o poder de facto sobre a coisa e a vontade do antes possuidor é irrelevante ou ineficaz para a renovação da actuação material sobre a mesma. II - Não sendo colocada a questão da existência do direito de propriedade, o contrato de compra e venda é bastante, maxime se formalmente o vendedor for titular inscrito no registo, para fundar a sua reivindicação, prevalecendo, no caso dos negócios sucessivos, o último validamente formado.
Texto Integral
Processo 7801/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………., intentou contra “C……….., Ldª”, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
Alegou que:
É proprietário do veículo automóvel melhor identificado nos autos pois que o adquiriu por compra no dia 05 de Maio de 2000, tendo pago o respectivo preço, momento a partir do qual passou a exercer sobre aquele todos os actos próprios de proprietário até 01 de Maio de 2001 data em que lhe foi furtado sendo que foi encontrado no “stand” de vendas da ré no dia 26 de Junho seguinte, onde foi apreendido.
Adquiriu assim, por força do instituto da usucapião, o direito de propriedade sobre o referido veículo.
Pediu:
a) O reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o dito veículo;
b) A condenação da ré a restituí-lo ao autor;
c) A condenação da ré a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo veículo pelo autor.
Contestou a ré alegando:
Por impugnação diz ser ela a titular do direito de propriedade sobre o referido veículo por o ter adquirido a terceiro a 23 de Maio de 2001, no âmbito de negócio próprio da actividade comercial a que se dedica, tendo pago o respectivo preço.
O autor não adquiriu o veículo a terceiro, ou pagou o respectivo preço, e nem o mesmo lhe foi furtado.
Em reconvenção, afirma que a reivindicação do autor lhe determinou a impossibilidade da sua utilização, sabendo o autor da falsidade da sua alegação, afirma ter este actuado com intenção de prejudicar a ré.
Daí terem resultado diversos prejuízos para si na quantia global de € 10.000,00, tendo o autor ainda actuado de má fé.
Pediu:
a) A improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos formulados pelo autor;
b) Em sede de reconvenção, a declaração judicial de ser a ré titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel da marca “BMW”, matrícula ..-..-JG;
c) A condenação do autor a reconhecer a ré como titular desse direito de propriedade;
d) A condenação do autor a pagar à ré a quantia global de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados;
e) A condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor da ré no valor de € 2.500,00.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que:
I- Julgou a acção integralmente procedente, e, em consequência:
a)Declarou o autor proprietário do veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “……….”, matrícula ..-..-JG;
b)Condenou a ré a restituir ao autor o referido veículo;
c)Condenou a ré a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pelo autor do veículo;
II- Julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo na íntegra o reconvindo do pedido reconvencional contra si formulado pela reconvinte.
3.
Inconformada recorreu a demandada.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
i) Os factos provados sob os números 8, 13, 14 e 15 da sentença sustentam a validade e regularidade da aquisição derivada pela Ré Reconvinte do direito de propriedade sobre o veículo ..-..-JG, que deve ser declarada.
Sem prescindir
ii) Nos termos dos factos 3 e 9 da sentença a posse do Autor durou apenas 11 meses e 15 dias, terminando por perda em 01.05.2001;
iii) Ao não declarar a perda da posse na data indicada a sentença recorrida violou o regime do art. 1267/1/b do CC;
iv) Com a consequência agravante de ter feito operar presunção de titularidade do direito em benefício de não possuidor, com violação do regime do art. 1268/1 do CC;
v) Da apreensão do veículo pelos órgãos de polícia criminal, e ou pelo titular da acção penal, não resulta a perda de posse da Ré Reconvinte, porquanto devem aquelas autoridades ser consideradas meras detentoras ou possuidoras precárias, sem ofensa do direito existente na esfera da recorrente;
vi) A sentença recorrida violou por desaplicação o regime do art. 1253/a do CC.
vii) A posse da Ré Reconvinte iniciou-se em 23.05.2001, data de aquisição do veículo automóvel, perdurava em 07.05.2003, à data da citação para os termos da acção, e apenas cessou com a venda do veículo que teve lugar em 19.03.2004, período de 2 anos, 9 meses e 27 dias, durante o qual exerceu os direitos próprios de proprietário, pagando o preço, reparando e mantendo, recebendo restituído em depósito, primeiro, e como proprietária, depois, pelo que beneficia da presunção da titularidade do direito consagrada no art. 1268/1 do CC.
viii) Norma que sobre violada pela sua aplicação em benefício do Autor, deveria ter sido aplicada a favor da Recorrente. Finalmente,
ix) Da matéria de facto resulta a procedência da reconvenção, já por afirmação da aquisição derivada do direito de propriedade, já por presunção de titularidade do direito a favor do possuidor;
x) Devendo, em consequência, ser declarada a condenação do Autor no reconhecimento do direito de propriedade da Ré e no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, pelo montante líquido de € 6.311,89, correspondente à menos-valia realizada na venda do veículo, a que acresce o montante ilíquido das despesas realizadas com a reparação do bem [factos 17 e 21] e juros suportados [facto 16].
xi) Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do pedido, condenando-se o Autor a reconhecer o direito da Ré e no pagamento das quantias indicadas.
Inexistiram contra-alegações.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Determinação da propriedade do veículo.
5.
Os factos apurados e que importa considerar são os seguintes:
1- De documento intitulado “Declaração”, redigido em papel onde consta impresso o cabeçalho com o nome D………., nome com o qual é aposta uma assinatura na referida declaração, consta como teor que a subscritora declara ter vendido a B………. o veículo de matrícula ..-..-JG, de marca “BMW”, modelo “……….”, do ano de 1997, declarando ainda, em documento manuscrito, que tal venda ocorreu no dia 05 de Maio de 2000, com a entrega da viatura e dos respectivos documentos, incluindo a declaração para registo de propriedade preenchida pelo vendedor com a parte do comprador em branco.
2- De documento denominado factura, com o nº …, pré-impresso com o logótipo de D………., emitido com data de 03 de Abril de 2001 em nome de B………., consta como designação uma viatura usada de marca “BMW”, modelo “……….”, de matrícula ..-..-JG, com o valor de 2.800.000$00 na parte destinada ao preço.
3- No dia 02 de Maio de 2001, o autor apresentou queixa crime no posto da GNR de ………., contra desconhecidos, a quem imputou o desaparecimento de 3 veículos, entre os quais o aludido em 1- e 2-, ocorrido no “stand” de automóveis do queixoso, que identifica no dia 01 de Maio de 2001.
4- A queixa referida em 3- deu origem ao inquérito nº …/01.0TALSD, que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do tribunal da comarca de Lousada, no âmbito do qual foi proferido, a 24 de Abril de 2003, despacho de arquivamento pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito, cuja reabertura o autor requereu.
5- No dia 26 de Junho de 2001, o veículo referido em 1- e 2- foi encontrado à venda no “stand” de automóveis da ré, tendo o autor comunicado tal facto à competente autoridade policial, que diligenciou pela sua apreensão e subsequente depósito no posto da PSP de ………. .
6- No âmbito do inquérito que correu termos da sequência da queixa-crime referida em 3-, o Ministério Público nomeou a ré como fiel depositária do veículo apreendido.
7- A propriedade do veículo referido em 1- encontra-se registada a favor de E………., com data de 08 de Janeiro de 1998.
8- De documento denominado como “Requerimento-declaração para registo de propriedade” consta «..-..-JG» no espaço destinado à matrícula, o nome E………. no local destinado ao vendedor, encontrando-se assinada com menção do nº de BI ……, de 07 de Maio de 1998, do arquivo da ………. .
9- O autor, pelo menos entre 17 Maio de 2000 e 01 de Maio de 2001, velou pela conservação, limpeza e reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-JG, referido em 1-, o que fez de forma continuada, pública, e pacífica, e na convicção de exercer um direito sobre aquele veículo.
10- O autor pagou a quantia referida em 2- através do cheque nº ………., sacado sobre a “F………., SA”, com data de 17 de Maio de 2000.
11- O autor promoveu a inspecção periódica do veículo de matrícula ..-..-JG na oficina “G……….”, sita em ………., em Felgueiras.
12- A ré tem por actividade a compra e venda de automóveis.
13- O veículo de matrícula ..-..-JG foi arrematado pela ré a 23 de Maio de 2001 em leilão promovido pela “H………., SA” ...
14- … Pelo preço de 3.170.000$00/€ 15.811,89.
15- Na sequência do negócio referido em 13-, foi entregue à ré o documento referido em 8-, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-JG.
16- Para pagamento do valor referido em 14-, a ré socorreu-se de financiamento junto da sociedade “I………., SA”.
17- A ré reparou o veículo de matrícula ..-..-JG …
18- … E destinava-o à revenda.
19- Na sequência do facto referido em 5-, e pelo menos até Junho de 2003, o veículo automóvel de matrícula ..-..-JG esteve paralisado …
20- … Com a consequente perda de valor comercial.
21- A ré, antes da colocação no mercado do veículo automóvel de matrícula ..-..-JG, procedeu à avaliação das suas condições de segurança e realizou as reparações que entendeu necessárias.
22- O valor de mercado do veículo automóvel de matrícula ..-..-JG, em Março de 2004, ascendia a € 9.500,00.
23- O valor que adviria à ré da revenda do veículo automóvel de matrícula ..-..-JG ia ser utilizado na aquisição de outros veículos automóveis.
6.
Apreciando.
6.1.
A sentença deu ganho de causa ao autor porque entendeu que este, tendo a posse do carro, beneficia da presunção do artº 1268º nº1 do CC.
A ré insurge-se contra tal entendimento porque considera que o autor perdeu a posse do veículo.
Vejamos.
Como se expende na, aliás douta, sentença, a base da dominialidade na ordem jurídica portuguesa assenta na aquisição originária: usucapião, acessão industrial, ocupação, que não na derivada: vg, compra e venda, doação, sucessão, etc.
Assim, a aquisição tabular ou derivada apenas relevam quando o domínio não estiver consolidado pela aquisição originária.
A posse é um meio que pode levar à forma mais eminente da aquisição originária, qual seja a usucapião.
E como é consabido a posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção, salvo, neste caso, se for invertido o título da posse – artº 1265º do CC.
Devendo a posse, naquele sentido, ser integrada por dois elementos, o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela) – artº 1251º do CC
Sendo que este, uma vez verificado aquele, se presume – artº 1252º nº2 do CC.
Ora o elemento corpus apenas está presente quando sobre a coisa são exercidos, directa efectivamente, actos materiais e não apenas actos jurídicos de disposição ou administração.
Pois que o exercício destes actos jurídicos, sendo comuns a todos os direitos, reais ou não, não está necessariamente ligado ao facto da posse.
Na verdade o proprietário de uma coisa pode vendê-la ou alugá-la, ainda mesmo que ela seja detida ou possuída por um terceiro – cfr. Ac. do STJ de 13-01-2009, dgsi.pt, p 08A3679.
6.2.
O artº 1267º do CC estatui quanto à perda da posse
Para os efeitos deste preceito, a perda verifica-se quando desaparecem os dois elementos da posse, mas, desde logo, apenas um só.
Com o abandono perdem-se os dois elementos.
Já com a cedência pode admitir-se uma demissão da situação de possuidor –animus – que, contudo, pode não arrastar a imediata perda do corpus – cfr. Lima Araújo, Direitos Reais, ed. AAFDL, 1978, p.152.
Com a destruição material da coisa, apenas se perde o corpus.
Para o efeito que nos interessa prescreve tal preceito que o possuidor perde a posse pela perda material da coisa.
Ora quanto a este elemento o que importa e quanto basta é que o objecto saia das mãos do possuidor contra a sua vontade.
Certo é que tal perda deve assumir algum cariz de estabilidade, não se podendo confundir perda da posse com a sua suspensão temporária ou transitória – cfr. aut. e ob. cits. p.154.
Pois que neste sentido aponta o artº 1257º nº1, in fine, do CC.
O qual, todavia, deve ser interpretado no sentido de que a posse – rectius o corpus - se mantém enquanto a coisa estiver submetida á vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a actuação material sobre ela, querendo – cfr. Oliveira Ascensão, Direitos reais, 1983, p.89.
Assim a posse extingue-se pelo simples desaparecimento do poder de facto independentemente da vontade do agente – cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 108 e Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, p.777.
6.3.
In casu.
6.3.1.
Resulta dos factos apurados que, aquando da instauração da acção, o autor já não tinha a posse do carro.
A qual apenas deteve pelo período de cerca de onze meses e meio.
Logo, sem que dela resultasse qualquer direito a título de aquisição originária, vg. a título de usucapião, pois que incompleto se encontrava qualquer dos prazos para o efeito previstos no artº 1298º do CC.
O qual, porque o demandante não provou o registo do titulo de aquisição sempre seria de dez anos.
Ora não se provou qualquer facto que demonstre que, não obstante o autor não deter materialmente o veículo, continue a estar na sua disponibilidade ou na sua vontade a renovação de tal detenção.
Antes pelo contrario, e considerando a sua própria alegação de furto do mesmo, tem de concluir-se que, mesmo que fosse sua vontade exercer factualmente qualquer acto possessório sobre o mesmo, tal não seria possível.
Ou seja, à data da instauração da acção, o autor já não tinha a posse do veículo, pelo que não pode presumir-se a titularidade do direito de propriedade do veículo com base em tal instituto, ao abrigo do artº 1268º do CC, como se fez na sentença.
E o mesmo se diga no que tange à ré.
Não sendo defensável, atento o supra aludido, a sua posição que defende que continuava a deter a posse do veículo, não obstante este lhe ter sido apreendido pelas respectivas autoridades.
6.3.2.
Vale isto por dizer que a questão tem de ser decidida apenas com base nos contratos de compra e venda celebrados.
Um dos efeitos da compra e venda é a transmissão do direito de propriedade da coisa ou da titularidade do direito – artº 879 al.a) do CC.
Assim sendo, a transmissão da propriedade não importa, necessariamente, a transmissão da posse, dando-se por mero efeito do contrato, não dependendo nem da traditio, nem da posse simbólica nem de outra formalidade externa- Batista Lopes, Compra e Venda, 1971, p.90.
Certo é que a compra e venda não produz efeitos constitutivos mas apenas translativos do direito de propriedade.
Mas esta questão apenas se coloca quando é colocada em crise pelas partes.
O que no caso vertente não acontece, pois que nenhum dos litigantes coloca em dúvida que o direito existe. O que se discute é apenas a sua titularidade.
Aliás, não obstante o carro ter sido vendido directa e factualmente por outros que não o titular inscrito no registo, para efeitos de novo registo a efectivar pelo comprador, vale apenas a declaração de venda do dono previamente registado, o que, no caso sub Júdice se verificou, pois que este subscreveu tal declaração com o nome do comprador em branco – ponto 8 dos factos assentes.
Formalmente e para efeitos de registo, vendedor foi pois o E………. .
Ora «quando o transmitente é o último titular (do direito) inscrito no registo mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.
Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária» – cfr. Ac. do STJ de 09-10-2007, dgsi.pt, p.07A3005, citando Antunes Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência, 120º, p.121.
Temos assim que foram efectivadas duas vendas sucessivas sendo que a última à ré.
Nada se apurou que possa inquinar ou invalidar esta última.
Na verdade e designadamente, o autor alegou, mas não provou – respostas negativas aos quesitos 6º a 8º - que o veículo lhe tenha sido furtado.
Fica, destarte, por se apurar o motivo do desapossamento do veículo por parte do autor.
O que, conjecturalmente, permite a colocação da hipótese que tal desapossamento se verificou por motivos válidos e atendíveis.
Em todo o caso e fosse qual fosse a vicissitude ou natureza do facto que determinou a perda da posse, como derradeiro e válido negócio jurídico sobre o veículo, é o contrato de compra e venda celebrado com a ré que deve prevalecer e produzir os seus normais efeitos.
Ou seja, o direito de propriedade sobre o automóvel em causa deve ser reconhecido à ré.
Já quanto aos seus pedidos indemnizatórios os mesmos não podem proceder.
É que a ré não logrou provar o elemento culpa da responsabilidade civil.
Na verdade nada se provou que possa sustentar um juízo de censura ético-jurídico na apurada actuação do autor sob o ponto 5 dos factos assentes.
Aliás, no âmbito do quantum indemnizatório nem sequer se apurou o prejuízo que a ré teve, pois que apenas se provou o seu valor de mercado em Março de 2004 e não aquele pelo qual teria sido anteriormente vendido não fossem as vicissitudes suscitadas por aquela actuação.
Sendo que tudo isto, a fortiori, vale para o pedido de condenação por litigância de má fé.
6.4.
Resumindo e concluindo:
1. A perda da posse por efeito da perda do bem, nos termos do artº 1267º nº1 al. b) do CC, verifica-se sempre que desaparece o poder de facto sobre a coisa e a vontade do antes possuidor é irrelevante ou ineficaz para a renovação da actuação material sobre a mesma.
2. Não sendo colocada a questão da existência do direito de propriedade, o contrato de compra e venda é bastante, maxime se formalmente o vendedor for o titular inscrito no registo, para fundar a sua reivindicação, prevalecendo, no caso de negócios sucessivos, o último validamente firmado.
7.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Julgar improcedente o pedido do autor e dele absolver a ré;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré e, decorrentemente, declarar que ela é titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel da marca “BMW”, matrícula ..-..-JG, condenando-se o autor a reconhecer-lhe tal direito.
No mais se absolvendo o autor.
Custas na proporção da sucumbência.
Porto, 2009.03.17.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano