CONTRATO
MUTUO
USURA
FUSÃO DE EMPRESAS
TITULO DE CREDITO
ESCRITURA PUBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
Sumário

I - De acordo com o artigo 362 do Codigo Comercial, são comerciais todos os emprestimos realizados por estabelecimentos bancarios.
II - Nem o Decreto-Lei n. 132-A/75, de 14 de Março, que, emanado do Conselho da Revolução, decretou a nacionalização da generalidade das instituições de credito, nem o Decreto-Lei n. 729-F/75, de 22 de Dezembro, introduziram alterações nas competencias dos estabelecimentos bancarios.
III - O Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943, ao dispor no seu artigo unico, que os contratos de mutuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelelecimentos de credito autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante, não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 47344 de 25 de Novembro de
1966 (Lei aprovadora do Codigo Civil de 1966).
IV - Em materia de relações entre a obrigação causal, fundamental ou subjacente e a obrigação cambiaria, e doutrina corrente, fundada no artigo 27 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LUUL), que o obrigado cambiario pode, no dominio das relações imediatas, opor ao portador da letra os meios de defesa que resultem da relação causal; dai que se esta for um contrato de mutuo sujeito pela lei a escritura publica, possa o devedor cambiario
(e mutuario) opor ao credor (e mutuante) a nulidade do mutuo não constituido por escritura.
V - Todavia, o facto de ser nulo, por falta de forma, o contrato de mutuo, não obsta a que o mutuario seja obrigado a restituir ao mutuante o montante do mutuo: assim se tem geralmente entendido e resulta do disposto nos artigos 289 e 476 do Codigo Civil, podendo portanto, o mutuante exigir a restituição da quantia mutuada e provar por testemunhas ou outros meios de prova a entrega dessa quantia ao mutuario.
VI - Para as empresas privadas, a nossa legislação disciplina a fusão desde os artigos 124 a 127 do Codigo Comercial, passando pelo Decreto-Lei n. 598/73, de 8 de Novembro e terminando no actual Codigo das Sociedades Comerciais (artigos 97 e seguintes).
VII - Para as empresas publicas, regula o Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril, que, no seu artigo 39 permite a fusão de uma ou mais empresas noutra ou atraves da criação de uma nova empresa que recebe os patrimonios das empresas, mas num caso e no outro com todos os direitos e obrigações que os integram.
VIII - Fundindo-se duas empresas publicas, com fusão aprovada por Decreto-Lei, não regula o artigo 583 do Codigo Civil, pelo que o devedor da sociedade incorporada não pode invocar a ineficacia da obrigação relativamemnte a sociedade incorporante.