I - Tendo em conta que na clausula 1 de um contrato se diz que a Autora entrega e factura a Re todos os livros escolares que possui e que a referencia a factura e usada quase sempre na compra e venda mercantil (artigo 476 do Codigo Comercial), tal contrato sera qualificavel como contrato de compra e venda.
II - No entanto, tal qualificação não e possivel na medida em que, na clausula 5 do mesmo contrato, as partes acordaram na distribuição de lucros, se os houvesse, entre si e uma terceira sociedade comercial, para alem do pagamento de certa quantia em contrapartida da entrega dos livros.
III - Se o contrato não e de compra e venda, não e tambem de consignação, atento o facto de a repartição dos lucros ser feita aqui apenas entre o consignante e o consignatario, enquanto no caso dos autos, a existirem lucros, eles serem tambem repartidos por um terceiro.
IV - Tal contrato e um contrato atipico ou inominado.
V - Atenta a natureza do contrato celebrado entre as partes e a formula de pagamento acordada na clausula 5, não esta provada a existencia de qualquer enriquecimento por parte da Re e, muito menos, que tal se deva considerar locupletamento a custa alheia.
VI - O pedido de pagamento do saldo das vendas dos livros so pode ser deduzido no processo especial de prestação de contas e não cumulativamente com outros pedidos em processo comum (artigo 1016 n. 4 do Codigo de Processo Civil).