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ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMNISTIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
INICIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
PROPOSITURA DA ACÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGENCIA
Sumário
I - O Codigo Penal de 1982 encurtou para 2 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime culposo de ofensas corporais. II - Encurtado assim o prazo, este so se conta a partir da entrada em vigor daquele Codigo, se antes não se iniciou a contagem do prazo. III - Havendo processo crime instaurado e amnistiado o crime respectivo, e a partir da notificação do despacho de amnistia que se inicia a contagem do prazo de prescrição. IV - O prazo aplicavel e o de 3 anos do artigo 499 do Codigo Civil. V - Não existe prescrição se a acção foi intentada antes do decurso destes 3 anos.
Texto Integral
Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça:
A, na Comarca da Feira, propos acção especial do artigo 68 do Codigo da Estrada, contra B e outros pedindo a condenação solidaria dos mesmos na quantia de 1626447 escudos e cinquenta centavos, a titulo de indemnização, por virtude de acidente de viação.
Contestaram os Reus por excepção - prescrição - e por impugnação.
Respondeu a Autora.
No despacho saneador procedeu a excepção arguida.
Sem exito, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a Autora alega:
I - o prazo prescricional, no caso em apreço, e de cinco anos:
II - este prazo começou a correr apos o despacho que ordenou o arquivamento do processo crime por amnistia:
III - como este despacho tem a data de 28-12-82, a recorrente exerceu atempadamente o seu direito.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto:
As circunstancias factuais a ter em consideração são: o acidente de viação ocorreu em 23-3-1979; a presente acção civel foi proposta em 30-6-1986; na petição inicial a Autora imputa o acidente aos reus a titulo da culpa concorrencial; em consequencia do acidente a Autora sofreu lesões graves, com sequelas permanentes; foi instaurado o respectivo processo correccional que veio a ser arquivado por amnistia, por despacho de 28-12-1982; os Reus foram citados para a acção em Julho de 1986.
O acidente ocorreu em 1979, data em que vigorava o Codigo Penal de 1886 que tipicizava no seu artigo 369 o crime de ofensas corporais involuntarias. Para este crime, face a respectiva punição, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de cinco anos, nos termos do paragrafo 2 do artigo 125 deste mesmo Codigo.
Nos termos do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil, quando o facto ilicito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo e esse o prazo aplicavel. Pelo que e de cinco anos o prazo prescricional para a propositura desta acção, de harmonia com aqueles dispositivos legais.
No entanto, em 1982, foi publicado o novo Codigo Penal que no seu artigo 117 n. 1 encurtou para dois anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal por crimes culposos de ofensas corporais - artigos 117 n. 1, d),
148, n. 3 e 143.
Nos termos do artigo 237 n. 1 do Codigo Civil "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior e tambem aplicavel aos prazos que ja estiverem em curso, mas o prazo so se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar".
Dai que haja que averiguar se o prazo de prescrição ja estaria iniciado, no momento da publicação da nova lei.
Coloca-se o problema da influencia do processo correccional na contagem de tal prazo.
Para tanto ha que ter em atenção o disposto nos artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal e 360 n. 1 do Codigo Civil, ja que o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido. E a instauração do processo correccional, pelo menos, antes de decorridos seis meses, constitui obice a tal exercicio.
A jurisprudencia vem entendendo que "decorrendo o respectivo processo penal, não pode, enquanto esse processo não for arquivado ou o reu absolvido, ser proposta em separado acção especial nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada. Ate ai existe obstaculo legal ao "exercicio do direito e, portanto, não se inicia o decurso do prazo para a propositura da acção". Entre outros Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-1981 e 4-02-1986, respectivamente, nos B.M.J. 305, pagina 268 e 354, pagina 505.
Tambem a doutrina defende que se o crime for entretanto amnistiado, mantem-se a regra do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil, cabendo ao lesado provar que o facto constitua crime - Pires de Lima e Antunes Varela, Codigo Civil Anotado, volume 1, pagina 343.
Tendo-se em consideração que a nova lei que estabelece outros prazos e de aplicação imediata - Assento S.T.J. de 19 de Novembro de 1975 - B.M.J. 251, pagina 75 - duvida, não se tem de que ao crime de ofensas corporais de natureza culposa e aplicavel o prazo de dois anos estabelecido pelo Codigo Penal vigente, como referimos.
O que conduz a que, nos termos do n. 1 do artigo 498 citado o prazo de tres anos seja o prazo de prescrição aplicavel, irrelevando o disposto no n. 3 do mesmo dispositivo.
Ora, a infracção criminal foi amnistiada pela lei n. 17/82, de 2 de Julho e o despacho de 28-12-1982 deu-lhe concretização.
E este despacho o marco definidor do inicio do prazo prescricional. E tal despacho e relevante desde que e a partir da notificação ao interessado que, como se refere no mandado de folhas 136, podera dele reclamar para o Excelentissimo Procurador da Republica junto do Circulo Judicial.
Tal notificação ocorreu tres dias depois do envio da carta registada, ou seja, tres dias depois de 7-8-1986 - ver folhas 137.
Como a acção foi proposta em 30-6-1986 - antes daquela notificação - evidente sera admitir a conclusão de que o prazo de tres anos ainda não havia decorrido.
Pelo que a acção foi tempestivamente interposta.
Dai conceder-se a revista, revogando-se as decisões das
1 e 2 instancias.
Custas pelas recorridas em todas as instancias e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 9 de Março de 1991.
Cura Mariano,
Jorge Vasconcelos,
Joaquim de Carvalho.