CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
EXECUÇÃO ESPECIFICA
DEPOSITO DO PREÇO
MORA
CONCEITO
LEI APLICAVEL
Sumário

I - A violação do dever de prestar, por causa imputavel ao devedor, pode revestir uma dupla forma: incumprimento definitivo e mora.
II - Ha incumprimento definitivo nos seguintes casos: a) perda do interesse para o credor na prestação devida coincidente com a mora culposa do devedor: b) não realização pelo devedor, ocorrendo mora no cumprimento, da prestação dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo
808 n. 1 do codigo civil); c) declaração pelo devedor de não querer cumprir, havendo mora do devedor e sendo a prestação ainda possivel com interesse para o credor; d) não realização da prestação no tempo previsto, tendo a prestação um prazo certo (obrigação de data fixa ou de prazo essencial), pela perda do seu interesse para o credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil), sendo esta perda de interesse apreciada objectivamente (artigo 808 n. 2 do mesmo codigo).
III - A mora do devedor (artigo 804 n. 1 do codigo civil) e o atraso culposo no cumprimento da obrigação, continuando a prestação a ser ainda possivel.
IV - Não havendo no contrato clausula a considerar o prazo fixado como essencial, ou resultando que o prazo foi fixado sem as caracteristicas da essencialidade, não pode qualquer dos promitentes resolver o contrato-promessa com fundamento em incumprimento definitivo.
V - Ao contrato-promessa celebrado em 30 de Julho de 1976, cujo incumprimento se tenha verificado apos 18 de Julho de 1980, data da publicação do decreto-lei n. 236/80, e aplicavel o disposto nos artigos 442 e 830 do codigo civil na redacção actual, o primeiro porque, tendo sofrido alteração interpretativa se aplica ao contrato incumprido apos a data referida, o segundo porque o seu n. 3 tambem e interpretativo e se aplica aos mesmos contratos.
VI - O prazo para o promitente comprador depositar o preço pode ser fixado na propria sentença, produzindo esta os seus efeitos na data da consignação em deposito.
VII - Segundo a redacção de 1986, a execução especifica, podendo em principio ser afastada por convenção em contrario (artigo 830 ns. 1 e 2 do codigo civil), tem natureza imperativa, mesmo havendo sinal, nos contratos a que se refere o artigo 410 n. 3 do mesmo codigo (artigo 830 n. 3).