Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Sumário
I - A competência afere-se pelos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado. II - Mas a análise da opção territorial do Autor — afinal se a acção foi bem ou mal instaurada no Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação — carece de ser suscitada pelo Réu, não podendo ser apreciada ‘ex officio’ pelo Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 74.°, n.° 1, “in fine” e 110.°, n.° 1, al. a) do CPC, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril.
Texto Integral
RECURSO Nº. 826/07.4 – AGRAVO (V. N. FAMALICÃO)
Acordam os juízes nesta Relação:
A Autora “B………., Lda.”, com sede no ………., ………., ………., Fracções . e ., ………., Famalicão, vem interpor recurso do douto despacho proferido no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nos presentes autos que começaram por ser de injunção, que aí instaurara contra a Ré “C………., Lda.”, com sede no ………., ………., ………., Sintra, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que declarou territorialmente incompetente o tribunal da comarca de Famalicão e competente o da comarca de Sintra (com o fundamento aduzido no douto despacho de que no presente caso a obrigação era para ser cumprida no lugar do domicílio do devedor/sede da Ré, pese embora outro até ter sido convencionado), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com essa conclusão do Mm.º Juiz ‘a quo’, pois que, na verdade, a obrigação não cumprida de pagamento de facturas por serviços prestados pela Ré teria que o ter sido era no lugar do domicílio da Autora, em ……….., Famalicão, segundo os termos do contrato de prestação de serviços, já junto aos autos, no âmbito do qual nasceu o seu direito de crédito. É que, na verdade, “a obrigação de pagamento que incide sobre a R./Recorrida deve ser cumprida por transferência bancária para a conta da A./Recorrente” – que “é uma pessoa colectiva e, como tal, vem identificada nos autos”. “Assim, usou a Recorrente do direito de opção a que alude e permite o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei 269/98, de 01 de Setembro e o artigo 74.º do Código de Processo Civil”, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e declarar-se competente para a apreciação da matéria destes autos o Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão.
A Recorrida “C………., Lda.” vem apresentar a sua resposta, mas limitando-se a aderir à douta decisão recorrida e oferecer o merecimento dos autos.
O Mm.º Juiz sustentou o decidido (a fls. 190 dos autos).
*
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) A Autora/Recorrente “B………., Lda.”, com sede no ………., ………., ………., fracções . e ., ………., em Famalicão instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão – autos que começaram por ser de injunção e datam de 09 de Fevereiro de 2007 – contra a Ré/Recorrida “C………., Lda.”, com sede no ………., em ………., ………., Sintra, na qual peticionou o seguinte (que decorre do contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre si em 07 de Fevereiro de 2006 e que decorreu até 20 de Julho de 2006, data em que a Autora procedeu à respectiva rescisão): que a Ré lhe pague a quantia global de € 10.258,14 euros, correspondente a três facturas, acrescidos de juros legais a contar da citação (tudo nos termos, com o alcance e os efeitos previstos na douta petição inicial de fls. 2 e dos documentos de fls. 60 a 62 e 85 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, bem como a data de entrada que consta de fls. 2).
2) Na douta contestação a Ré não suscitou a questão da incompetência territorial do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, conforme esse articulado, a fls. 47 a 58 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
3) Mas por douto despacho do M.º Juiz do processo de 24 de Setembro de 2008, foi o tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão declarado incompetente em razão do território para conhecer da acção e competente o tribunal judicial da comarca de Sintra, ainda nos seguintes termos: “Conforme resulta do disposto no artigo 74.º, n.º 1, do CPC, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta na Tribunal do domicílio do Réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o Réu seja pessoa colectiva, ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o Réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. No caso vertente, verifica-se que a Autora, ao intentar a presente acção no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, infringiu a supra referida norma de competência fundada na divisão judicial do território. Com efeito, o domicílio da Ré situa-se em ………, sendo certo que a obrigação por força do disposto no artigo 772.º, n.º 1 do Código Processo Civil, também devia ser cumprida no lugar do domicílio do devedor. Além disso, o facto das partes terem convencionado o foro de Vila Nova de Famalicão para dirimir os conflitos emergentes do contrato, cujo cumprimento ora se pretende, não infirma a circunstância de continuarmos a sustentar que existe, no caso em análise, uma infracção de uma regra de competência fundada na divisão judicial do território. É o que resulta, clara e inequivocamente, da ressalva consignada na parte final do artigo 100.º, n.º 1 do Código Processo Civil (...). Pelo exposto, decido julgar este 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão incompetente em razão do território para apreciar e decidir a presente causa, julgando competente para o efeito o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra (…)” (vidé a douta decisão de fls. 164 a 165 dos autos, que aqui se considera reproduzida integralmente).
*
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se é competente para apreciar a matéria dos presentes autos o Tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão – como intenta a Recorrente e onde a acção se mostra instaurada –, ou o Tribunal judicial da comarca de Sintra – como decidiu ‘ex officio’ o Mm.º Juiz ‘a quo’. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, “a lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente” – estabelecendo, por seu turno, o artigo 63.º do Código de Processo Civil que “os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes”. E segundo o artigo 22.º, n.º 1 daquela LOFTJ, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”.
Por isso que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção foi proposta (vidé, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90/91 e na jurisprudência, o douto acórdão desta Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, onde se deixou exarado no respectivo sumário que “na apreciação da questão da competência territorial, deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa” – sic).
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Civil – sob a epígrafe “competência para o cumprimento da obrigação” e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril –, “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Tal a regra geral da competência territorial neste tipo de matérias.
[Recorda-se aqui que o preceito surgiu introduzido pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 47/X (in Diário da Assembleia da República, II.ª Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005), cuja exposição de motivos explica ter sido intenção do Governo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/05, de 30 de Maio (Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais) a melhoria da resposta judicial, libertando os Tribunais da excessiva litigância que os sobrecarrega – ‘maxime’ nas comarcas de Lisboa e Porto –, designadamente com a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento das obrigações”, possibilitando um aproximar da justiça ao cidadão, defender o consumidor e melhorar o equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. E por isso é que, nestes casos, atento o interesse público subjacente, se introduziu a regra do conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial. Nos demais, onde se não fazem sentir tais prioridades, ou porque se trata de pessoas colectivas, que melhor se podem defender ou devedores com domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde são fáceis as deslocações, optou-se por deixar a escolha do tribunal territorialmente competente na mão do credor. Esta a génese e a razão de ser do preceito.]
Voltando ao caso ‘sub judicio’, não podem restar dúvidas – precisamente face aos termos em que a Autora coloca o problema na sua douta petição inicial, isto é, face ao pedido que formula e aos fundamentos que invoca – que estamos perante um caso que se enquadra na previsão do normativo citado, porquanto se perspectiva aqui a exigência de valor pecuniário por um alegado incumprimento de obrigações assumidas e decorrentes de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, onde a A. forneceu um serviço de contacto telefónico com clientes da R. para aderirem a um sistema de pagamento por débito directo (contrato de 07 de Fevereiro de 2006 e em vigor até 20 de Julho de 2006, data em que a Autora procedeu à respectiva rescisão).
A acção poderia, assim, ter sido proposta no tribunal do domicílio da Ré, em Sintra, mas poderia também, por opção da Autora, ser proposta no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, porquanto é efectivamente a Ré uma pessoa colectiva.
A A. optou por instaurar a acção no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão, onde tem a sua sede, por ter entendido ser aí que a obrigação da Ré, alegadamente incumprida, deveria tê-lo sido – os pagamentos das facturas por transferência bancária para a sua conta.
E, assim, ‘quid juris’? Em que lugar deveria, então, ter sido cumprida a obrigação que está na base da acção?
Quanto ao lugar do cumprimento da prestação, fixa o artigo 772.º, n.º 1 do Código Civil o princípio geral segundo o qual “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor”.
Ora, ‘in casu’, não temos conhecimento de qualquer disposição na lei com carácter especial sobre este assunto, mas as partes e o contrato em questão dão notícia de que foi estipulada precisamente aquela forma de pagamento por transferência bancária, pelo que se tem de aplicar essa estipulação em contrário àquela regra legal do lugar do domicílio do devedor (Sintra), passando a valer o do lugar do cumprimento (Vila Nova de Famalicão).
Assim, pela 2.ª parte do n.º 1 do mencionado artigo 74.º do Código de Processo Civil, sempre esta acção poderia ser proposta, como o foi, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão.
[A propósito da problemática da competência territorial do tribunal num caso de pagamentos por cheque, importa ler o acórdão desta Relação do Porto de 23 de Outubro de 2008, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0834701, onde se escreveu no respectivo sumário: “II – Se efectuado através de cheques enviados pela Ré para a sede da Autora, é nesta sede que ocorre o pagamento do preço dos respectivos contratos de compra e venda, constituindo, pois, o lugar em que a correspondente obrigação deverá ser cumprida”.]
Com quer que seja, sempre terá de acrescentar-se que o Tribunal ‘a quo’ nem poderia sequer ter conhecido ‘ex officio’ desta questão da incompetência territorial (que, como se viu, a Ré não suscitou na acção).
Efectivamente, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil – também na redacção introduzida por aquela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril –, “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º”.
Está, assim, fora desse conhecimento oficioso precisamente o nosso caso, previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º. É que a mencionada primeira parte desse n.º 1 estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”, a partir daí começando a 2.ª parte do preceito, reportada às opções que o legislador concedeu ao credor por outros tribunais que não o do domicílio do réu. E em relação a essas opções que foram concedidas ao credor é que não pode haver conhecimento oficioso da incompetência territorial (pois que se a lei entendeu deixar a questão à liberdade do credor, não poderá o Tribunal meter-se nisso sem que o devedor suscite o problema e, só depois, apreciar se tais opções foram, caso a caso, bem ou mal escolhidas pelo credor).
Como assim, em matéria de cumprimento de obrigações, relativamente à competência do tribunal do domicílio do réu – que é a regra – é que o juiz pode conhecer oficiosamente do problema, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil. No mais, não o poderá fazer “ex officio”.
[Repete-se o que se disse supra sobre a génese deste regime: a melhoria da resposta judicial, libertando os Tribunais da excessiva litigância que os sobrecarrega – ‘maxime’ Lisboa e Porto –, designadamente com a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento das obrigações”, possibilitando um aproximar da justiça ao cidadão, defender o consumidor e melhorar o equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. Por isso é que nestes casos, atento o interesse público subjacente, se introduziu a regra do conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial. Nos demais, onde se não fazem sentir tais prioridades, ou porque se trata de pessoas colectivas, que melhor se podem defender ou devedores com domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde são fáceis as deslocações, optou-se por deixar a escolha do tribunal territorialmente competente na mão do credor. E, neste caso, faz sentido que a apreciação da incompetência territorial não seja oficiosa, mas apenas se vier a ser suscitada pelo devedor.]
E, por isso, também se tem que aceitar a competência convencionada do foro de Vila Nova de Famalicão – que consta da cláusula 8ª do contrato, a fls. 62 dos autos –, nos termos do artigo 100.º, n.os 1 e 3 do mesmo Código.
De regresso ao caso “sub judicio”, constatamos que o Mm.º Juiz “a quo” acabou por conhecer “ex officio” da questão da incompetência territorial do seu Tribunal numa situação que não estava incluída na mencionada primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Civil e, por isso, não poderia tê-lo feito. Porque a sociedade Ré é uma pessoa colectiva estava na mão do credor optar pela instauração da acção noutro tribunal que não o do regime-regra do domicílio do réu/devedor, nos termos da segunda parte desse preceito.
Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, tem a Recorrente razão nas objecções que levanta ao trabalho do Mm.º Juiz ‘a quo’, explanado no douto despacho recorrido – e embora se aduzam aqui argumentos diversos dos que vêm invocados, não deixa de se chegar à mesma conclusão –, por isso se tendo que revogar a decisão proferida e procedendo o recurso (considerando-se territorialmente competente para apreciar a acção o tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão).
E, em conclusão, dir-se-á:
I. A competência afere-se pelos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado.
II. Mas a análise da opção territorial do Autor – afinal se a acção foi bem ou mal instaurada no Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação – carece de ser suscitada pelo Réu, não podendo ser apreciada ‘ex officio’ pelo Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 74.º, n.º 1, “in fine” e 110.º, n.º 1, al. a) do CPC, na redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.
*
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em dar provimento ao agravo e revogar a douta decisão recorrida, por considerarem que o tribunal competente para a causa é o judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, onde a acção foi proposta.
Custas pela agravada.
Registe e notifique.
Porto, 7 de Julho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos