ACÇÃO DE PREFERENCIA
COISA IMOVEL
BENS COMUNS DO CASAL
TRANSACÇÃO
CONFISSÃO
NATUREZA
CONSENTIMENTO
FALTA
ANULAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
POSSE JUDICIAL AVULSA
DECISÃO IMPLICITA
Sumário

I - E anulavel, a requerimento do conjuge que não deu o consentimento, a transacção judicial em acção de preferencia, tendo por objecto bens imobiliarios comuns, em que o consorte marido confessa o pedido.
II - A anulação deve ser requerida nos seis meses subsequentes a data em que o requerente teve conhecimento da transacção, nos termos do artigo 1687 n. 2 do Codigo Civil, norma que, por especial, prevalece sobre a do artigo 287.
III - A confissão feita em transacção judicial não e acto de natureza exclusivamente processual, antes tem como esta a natureza de negocio juridico, podendo enfermar de vicios de ordem processual ou de ordem material, os primeiros dos quais podem ser supridos nos termos do artigo 300 n. 5 ou impugnados mediante recurso de agravo, e os ultimos podendo motivar anulação ou nulidade.
IV - O caso julgado forma-se sobre a decisão, nos termos dos artigos 671 e 673 do Codigo de Processo Civil, e, so, excepcionalmente, sobre os motivos que sejam antecedente imediato ou indispensavel a emissão da parte dispositiva daquela.
V - A sentença proferida em acção de posse judicial avulsa não faz caso julgado material, tendo caracter meramente provisorio, conforme deriva do artigo 1051 do Codigo de Processo Civil.
VI - A decisão da Relação que manda prosseguir o processo, por entender que ainda não estão reunidos os factos necessarios para tal, não forma caso julgado material.
VII - A decisão implicita so pode ter-se como verificada quando da interpretação da decisão expressa resulte inequivocamente que o tribunal decidiu e podia decidir sobre o ponto omitido na sua parte dispositiva.