COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
VENDA
SUBSTITUIÇÃO
PRAZO
DOLO
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO
Sumário

I - Nos termos do artigo 914 do Código Civil, preceito que se encontra integrado na secção da venda de coisas defeituosas, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
II - Para o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa - artigo 914 - não estabelece a lei, em casos de dolo, qualquer prazo, estando tal direito sujeito às regras gerais da prescrição (artigo 298, n. 1 do Código Civil).
III - Entende-se por dolo - artigo 253, n. 1 do Código Civil - qualquer sujestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
IV - Age com dolo uma empresa que mantém em erro o comprador de uma garagem por considerar que esta, como a própria expressão indica e o conceito de fracção autónoma impõe, tinha paredes divisórias e não era um simples local de aparcamento.