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SINAL DE STOP
EFEITOS DA RESOLUÇÃO
Sumário
I- O sinal de STOP não só impõe a paragem obrigatória no entroncamento ou cruzamento e obriga o condutor a parar antes de entrar no entroncamento ou cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, como também o obriga a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar — art.°21°, B2, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR 22-A/98, de 1.10. II- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, art.° 29°, n.° 1, do C. da Estrada.
Texto Integral
Proc. 13579/07.7TBVNG.P1 do …º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Autora: B……………
Ré: C…………….., S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
A Autora instaurou a presente acção de condenação com processo sumário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €10.449,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega a ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um carro sua propriedade e um segurado na Ré e, descrevendo o acidente, conclui pela culpa exclusiva deste último na produção do mesmo, imputando-lhe a responsabilidade dos danos que dele lhe advieram.
A Ré contestou, impugnando a versão da Autora e imputando ao condutor do veículo propriedade desta a responsabilidade pela verificação do acidente.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada com esta decisão a Autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
1 - A Apelante não se conforma, nem se pode conformar, com a sentença ora recorrida, quer no que se refere à matéria de direito, quer no que se refere à matéria de facto.
2 - No ponto 4. refere-se que "A altura do acidente chovia e o piso encontrava-se molhado".
3 - E, no ponto 5., considera-se provado que “O condutor do veículo propriedade da Autora, ao chegar ao referido entroncamento, imobilizou a sua viatura ao avistar o sinal de STOP que se lhe deparava”.
4 - No ponto 6. refere-se que “Após o que iniciou a manobra de mudança de di1T!cção à direita e assim passar a circular na Rua de Salgueiros”.
5 - E em 7., ''Quando já se encontrava na Rua dos Salgueiros, no sentido Praia/ Viso, foi embatido pelo veículo de matrícula SM, que circulava no mesmo sentido, pela meia faixa direita da via, atento o sentido Praia – Rua do Viso".
6 - Em 8., “O embate deu-se entre a parte frontal do SM e a parte traseira do veículo propriedade da Autora”.
7 - E em 9., "Embate este que projectou o veículo propriedade da Autora cerca de 45 metros para a sua frente, provocando um segundo embate deste num veículo que se encontrava estacionado na berma direita da Rua de Salgueiros”.
8 - Em 10., “O veículo de matrícula SM deixou no asfalto um rasto de travagem de dez metros, que terminam ainda em frente à passadeira para peões existente na Travessa de Salgueiros e na projecção das suas listas brancas”.
9 - Perante os factos supra, dados como provados, não pode a ora Apelante aceitar que se dêem como provados os factos constantes no ponto 17. da sentença, quando se diz "( ... ) e virando para a respectiva direita".
10 - E no ponto 19., na parte em que se considera provado que "O embate localizou-se (...) ainda em plena zona de entroncamento".
11 - Uma vez que considerar os factos 17. e 19. como provados, entra em clara e directa contradição com os factos 4. a 9.
12 - Verificando-se o embate na intercepção da Travessa do Salgueiro com a Rua do Salgueiro, o embate nunca poderia ser entre a frente do SM e a traseira do veículo da ora Apelante, como realmente aconteceu e foi dado como provado".
13 - A acontecer o acidente no final dos rastos de travagem, os quais, diga-se, em momento algum se provou que fossem do presente acidente, teria sido um embate entre a frente do veículo SM e a lateral esquerda do veículo propriedade da ora Apelante.
14 - Uma vez que, necessariamente, a viatura teria que ainda estar a realizar a manobra de mudança de direcção à direita.
15 - O que verdadeiramente sucedeu foi que o veículo SM embateu a meio da traseira do veículo da ora Apelante.
16 - A viatura já tinha terminado a manobra de mudança de direcção a direita e já transitava totalmente na Rua do Salgueiro.
17 - Facto corroborado pelo depoimento da testemunha D…………, condutor da viatura da ora Apelante, e nunca contradito por qualquer outra testemunha,
18 - O veículo SM projectou o veículo da ora Apelante a mais de 45 metros do entroncamento das vias.
19 - O que é claramente indiciativo do excesso de velocidade que imprimia o condutor, quer para a circulação numa localidade, quer para as condições climatéricas que se verificavam na altura do acidente.
20 - Até porque a viatura SM ficou imobilizada ainda mais à frente que o veículo da ora Apelante, ou seja, a mais de 50 metros do entroncamento dos presentes autos, facto provado quer pelo Auto de Participação, junto sob o doc.. 1 da P.I., quer pelo testemunho de E……………..
21 - Pelo que o facto dado como provado no n.º 17 deve ser alterado, considerando-se provado que “Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento, já circulava à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, em movimento”.
22 - Bem como o n.º 19, considerando-se provado que “O embate localizou-se na meia faixa direita da via, por onde circulavam os veículos SM e TA, já após a zona do entroncamento”.
23 - Toda a factualidade acima descrita, e devidamente provada em sede de audiência de julgamento, é, por si só, suficiente para determinar a dinâmica prévia ao acidente.
24 - O veículo propriedade da Apelante já se encontrava na Rua dos Salgueiros, e não a efectuar a manobra de mudança de direcção à direita no entroncamento, uma vez que o ponto de embate entre os veículos intervenientes são a frente do veículo SM e a traseira do veículo TA.
25 - O condutor do veículo SM circulava em claro excesso de velocidade, único factor que pode explicar ter projectado o veículo TA a mais de 45 metros do entroncamento e ter-se imobilizado ele próprio a mais de 50 metros do mesmo.
26 - Pelo que, ao contrário do determinado na sentença, é aplicável a regra prevista nos arts, 24°, n° 1, e 25° n° 1, alínea f), do Código da Estrada, que estipulam que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, ( ... ) às condições meteorológicas ( .. .), à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, devendo "(...) moderar especialmente a velocidade: f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, (...) outros locais de visibilidade reduzida”.
27 - O que não aconteceu, até porque, e como ficou provado, o veículo propriedade da ora Apelante foi projectado a mais de 45 metros do entroncamento da Travessa de Salgueiros com a Rua de Salgueiros.
28 - Nunca poderia a Ma Juiz do tribunal a quo concluir, na sua fundamentação de direito, que o condutor do veículo do aqui apelante não respeitou o sinal de STOP.
29 - Ficou provado em sede de audiência de julgamento que o condutor ao chegar ao referido entroncamento, imobilizou a sua viatura ao avistar o sinal de STOP que se lhe deparava, tendo, inclusivamente, olhado para o espelho que existe na Rua de Salgueiros, para se certificar que, nesta Rua, não circulava qualquer outro veículo,
30 - Veja-se o depoimento da testemunha D…………., única testemunha presencial do acidente,
31 - E que “o local do acidente foi 5 metros à frente do indicado no croquis”.
32 - Esta factualidade é corroborada pela própria dinâmica do acidente,
33 - O embate não foi puramente entre a frente da viatura SM e a lateral esquerda da TA, mas sim entre a frente da viatura segurada pela Ré, e a traseira da viatura da Autora.
34 - Por tudo o acima exposto, que foi provado em sede de audiência de julgamento, não pode a aqui apelante aceitar a sentença proferida pelo tribunal a quo.
35 - A qual desresponsabiliza, na totalidade, o condutor de um veículo que circulava em excesso de velocidade.
36 - E que não tomou as devidas cautelas em relação às condições meteorológicas e à existência de um entroncamento.
37 - A atribuir-se responsabilidade pelo acidente, tem que ser ao condutor do veículo seguro pela Ré, o qual não tomou qualquer tipo de precaução para evitar o embate na viatura da aqui apelante.
38 - Para além da errada fundamentação de facto, existe uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e as conclusões retiradas pela Mª Juiz do tribunal a quo na sua sentença.
39 - É fundamental na determinação da responsabilidade civil, não só o facto ilícito, o dolo ou mera culpa, e o dano, mas também a determinação do nexo de causalidade
40 - Verifica-se que foi a conduta do condutor do veículo seguro pela Ré, que, não tendo em conta a perigosidade da velocidade que imprimia e daquele entroncamento em especial e as devidas cautelas para evitar o embate com uma viatura que circulava na mesma via, provocando o acidente de viação dos autos.
41 - Não foi a acção do condutor do veículo da Apelante, que contribuiu para a produção do acidente, já que, ao chegar ao entroncamento, imobilizou a sua viatura e certificou-se de que não circulava qualquer veículo na via prioritária, tendo sido embatido pela viatura SM quando já circulava normalmente nessa mesma via. 42 - Aplicando-se aqui a teoria da causalidade adequada, chega-se à conclusão que a responsabilidade é única e exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, uma vez que, caso circulasse dentro dos limites legais estabelecidos, nunca se teria verificado qualquer acidente.
43 - É o que, aliás, defende Galvão Teles, in "Direito das Obrigações", 7ª Edição, pág. 405, citado pelo Acórdão do S1] de 23-01-2007 (www.dgsi.pt): “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição de prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção”.
44 - A responsabilidade pela verificação do presente acidente é da viatura segura pela Ré, por violação dos artigos 24° n.º 1, 25° n.º 1, alínea f), do Código da Estrada.
45 - Decidindo o tribunal a quo como decidiu, para além da incorrecta fundamentação de facto, dando como provado um factos que nunca se poderiam considerar como tal, violou também o disposto nos artigos 483° e 563° do Código Civil, bem como o disposto no Código da Estrada, nomeadamente no que respeita às normas constantes nos artigos 24° n.º 1, 25° n.º 1, alínea f).
46 - Pelo que se deverá ser substituída por uma sentença que condene a Ré, ora apelada, na integralidade do pedido, considerando não só os danos patrimoniais puros sofridos pela mesma, como também os danos sofridos pela imobilização da viatura.
47 - Se assim não se entender, nomeadamente por se considerar que o condutor do veículo da apelante teve, também ele, culpa na produção do acidente, o que só se verifica por mera hipótese académica, deverá sempre atentar-se numa repartição de culpa entre ambos os intervenientes, necessariamente maior para a recorrida, tendo em conta toda a factualidade acima descrita.
Conclui pela procedência do recurso.
A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questão:
a) Os factos provados sob os n.º 17 e 19 estão em contradição com os factos n.º 4 a 9?
b) Os factos n.º 17 e 19 devem ser alterados em conformidade com a prova produzida?
c) A culpa na produção do acidente não foi do condutor do veículo da Autora?
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2. Dos factos
2.1 Da contradição entre os factos provados n.º 17 e 19 e os factos n.º 4 a 9
Defende a Autora que os factos provados sob os n.º 17 e 19 são contraditórios com os provados sob os n.º 4 a 9.
É a seguinte a redacção destes factos:
4º - À altura do acidente chovia e o piso encontrava-se molhado.
5º - O condutor do veículo propriedade da Autora, ao chegar ao referido entroncamento, imobilizou a sua viatura ao avistar o sinal STOP que se lhe deparava.
6º- Após o que iniciou a manobra de mudança de direcção à direita e assim passar a circular na Rua de Salgueiros.
7º - Quando já se encontrava na Rua de Salgueiros, no sentido Praia / Viso foi embatido pelo veículo de matrícula SM, que circulava no mesmo sentido, pela meia faixa direita da via, atento o sentido Praia / Viso.
8º - O embate deu-se entre a parte frontal do SM e a parte traseira do veículo propriedade da Autora.
9º - Embate este que projectou o veículo propriedade da Autora cerca de 45 metros para a sua frente, provocando um segundo embate deste num veículo que se encontrava estacionado na berma direita da Rua de Salgueiros.
17º - Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento surge à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, que saía da Travessa de Salgueiros, já em movimento e virando para a respectiva direita.
19º - O embate localizou-se na meia faixa direita da via por onde circulava o SM, e ainda em plena zona de entroncamento.
Pretende a Autora que os factos provados nos n.º 17 e 19º estão em contradição com os considerados provados nos n.º 4 a 9, defendendo que verificando-se o embate na intercepção da Travessa do Salgueiro com a Rua do Salgueiro, o embate nunca poderia ser entre a frente do SM e a traseira do veículo da ora Apelante, como realmente aconteceu e foi dado como provado.
Da leitura dos factos em questão resulta que o embate ocorreu na intersecção da Travessa do Salgueiro com a Rua do Salgueiro, mas já na meia faixa direita desta última, por onde circulavam os dois veículos, já no mesmo sentido, como claramente resulta do facto n.º 7.
Não contraria as leis da física e da dinâmica que um veículo, mudando de direcção num entroncamento, complete esta manobra ainda dentro da zona de intersecção das ruas que se cruzam, de modo a ser embatido na parte traseira, ainda nessa área, por outro veículo que seguia na artéria por onde passou a circular aquele primeiro veículo. Não vemos, pois, qualquer contradição nos factos em questão pelo que, por esse motivo, não há qualquer alteração a fazer.
2.2 Factos 17 e 19
Pretende a Autora que da reapreciação da prova produzida sejam alterados os factos provados sob os n.º 17 e 19, propondo para os mesmos o seguinte conteúdo:
17 - Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento, já circulava à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, em movimento.
19 - O embate localizou-se na meia faixa direita da via, por onde circulavam os veículos SM e TA, já após a zona do entroncamento.
Como atrás se fez constar estes factos tiveram as seguintes respostas:
17º - Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento surge à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, que saía da Travessa de Salgueiros, já em movimento e virando para a respectiva direita.
19º - O embate localizou-se na meia faixa direita da via por onde circulava o SM, e ainda em plena zona de entroncamento.
Pretende a Autora que da reapreciação do depoimento do condutor do seu veículo sejam alterados estes factos.
Ora, D…………, além de filho da Autora, era o condutor do seu veículo, não se revelando, o seu depoimento isento e credível.
Acresce que do depoimento da testemunha que tomou nota da ocorrência e que elaborou o croquis junto aos autos – F…………. –, resulta claro que o local naquele assinalado como local do embate, corresponde não só ao fim dos rastos de travagem do veículo seguro na Ré como ao ponto em que, logo a seguir ao acidente, ambos os condutores acordaram ter ocorrido o embate. Assim, são de manter as respostas dadas.
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São os seguintes os factos provados:
I – No dia 16 de Agosto de 2006, pelas 6 horas, na Rua de Salgueiros, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, propriedade da Autora e conduzido por D…………, com a matrícula ..-..-TA, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SM, propriedade de G……………. e conduzido por H…………..
II – No dia e hora indicados, o veículo propriedade da Autora circulava na Travessa de Salgueiros, a uma velocidade não superior a 50Km/hora.
III – A Travessa de Salgueiros entronca na Rua de Salgueiros.
IV – À altura do acidente chovia e o piso encontrava-se molhado.
V – O condutor do veículo propriedade da Autora, ao chegar ao referido entroncamento, imobilizou a sua viatura ao avistar o sinal STOP que se lhe deparava.
VI – Após o que iniciou a manobra de mudança de direcção à direita e assim passar a circular na Rua de Salgueiros.
VII – Quando já se encontrava na Rua de Salgueiros, no sentido Praia/Viso foi embatido pelo veículo de matrícula SM, que circulava no mesmo sentido, pela meia faixa direita da via, atento o sentido Praia-Rua do Viso.
VIII – O embate deu-se entre a parte frontal do SM e a parte traseira do veículo propriedade da Autora.
IX – Embate este que projectou o veículo propriedade da Autora cerca de 45 metros para a sua frente, provocando um segundo embate deste num veículo que se encontrava estacionado na berma direita da Rua de Salgueiros.
X – O veículo de matrícula SM deixou no asfalto um rasto de travagem de dez metros, que terminam ainda em frente à passadeira para peões existente na Travessa de Salgueiros e na projecção das suas listas brancas.
XI – No local do acidente, a via descreve uma recta plana, com cerca de sete metros de largura.
XII – A via é ladeada por passeios em granito, com mais de um metro de largura.
XIII – O seu piso, em alcatrão, encontrava-se em bom estado de conservação.
XIV – Sensivelmente a meio da recta e à direita do sentido levado pelo SM entronca a Travessa de Salgueiros.
XV – Em cuja entrada se encontra implantado um sinal “STOP”, fixado por placa vertical, antes de uma passadeira para peões devidamente marcada no pavimento.
XVI – Os condutores que atingem o entroncamento, como foi o caso do veículo propriedade da Autora, podem virar para a esquerda ou para a direita.
XVII – Quando o SM se encontrava a atingir o entroncamento surge à sua frente o veículo de matrícula ..-..-TA, que saía da Travessa de Salgueiros, já em movimento e virando para a respectiva direita.
XVIII – O TA interpôs-se à frente do SM a uma distância na ordem dos 15/20metros.
XIX – O embate localizou-se na meia faixa direita da via, por onde circulava o SM, e ainda em plena zona do entroncamento.
XX – O SM imobilizou-se no lado esquerdo da via.
XXI – Do ponto de onde o TA saiu, ou seja, do entroncamento para a respectiva esquerda, a visibilidade é de cerca de 50metros.
XXII – Os danos provocados no veículo propriedade da Autora ascendem ao valor de € 4.300,00, sendo de € 7.000,00 o valor venal da viatura e de € 2.699,00 o valor dos salvados.
XXIII – A viatura esteve imobilizada desde a data do acidente até ao dia 1.09.2006, data em que a Ré comunicou à Autora a perda total do veículo.
XXIV – O D…………. conduzia o veículo com o conhecimento e consentimento da proprietária.
XXV – O proprietário do veículo de matrícula ..-..-SM havia, á data do acidente, transferido a sua responsabilidade para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 008410108859.
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3. O Direito aplicável
Com a presente acção a Autora pretende que a culpa na produção do acidente de viação, em que o veículo sua propriedade foi interveniente, seja imputada ao condutor do veículo segurado na Ré e, desse modo, ser indemnizada pelos danos que lhe advieram do mencionado acidente, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
São pressupostos da existência desta responsabilidade um evento ilícito, imputável a título de dolo ou negligência ao agente, danos e um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o evento.
O evento é o acidente de viação acima descrito em que interveio o seu filho, na condução de um veículo que lhe pertencia.
Este evento revela-se ilícito porque dele resultaram estragos no veículo sua propriedade, os quais estão numa relação de causalidade adequada com o acidente.
Resta, pois, estabelecer o nexo de imputabilidade da ocorrência do evento.
A dinâmica do acidente donde resultaram os danos no veículo propriedade da Autora foi a que se passa a explicar.
O veículo propriedade da Autora – ..-..-TA – circulava, a uma velocidade não superior a 50Km/hora, na Travessa de Salgueiros, que entronca na Rua dos Salgueiros, em cuja entrada se encontra implantado um sinal STOP, fixado por placa vertical, antes de uma passadeira para peões devidamente marcada no pavimento.
Ao chegar ao entroncamento, o condutor do veículo da Autora, imobilizou a viatura ao avistar o sinal STOP que se lhe deparava, após o que iniciou a manobra de mudança de direcção à direita e assim passar a circular na Rua de Salgueiros.
Quando já se encontrava na Rua de Salgueiros, no sentido Praia/Viso, foi embatido na parte traseira, pela parte frontal do veículo de matrícula SM, que circulava no mesmo sentido, pela meia faixa direita da via, atento o sentido Praia-Rua do Viso.
O embate localizou-se na meia faixa direita da via, por onde circulava o SM, e ainda em plena zona do entroncamento.
À altura do acidente chovia e o piso encontrava-se molhado.
O veículo propriedade da Autora interpôs-se à frente do SM a uma distância na ordem dos 15/20 metros, quando este se encontrava a atingir o entroncamento, saindo da Travessa de Salgueiros, já em movimento e virando para a respectiva direita.
Do entroncamento para a respectiva esquerda, a visibilidade é de cerca de 50 metros.
No local do acidente, a via descreve uma recta plana, com cerca de sete metros de largura, tendo o embate ocorrido na meia faixa direita da via, por onde circulava o SM, e ainda em plena zona do entroncamento.
Desta descrição resulta que o acidente resultou da inobservância pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-TA da sinalização de STOP que se encontrava na via por onde seguia.
O sinal de STOP não só impõe a paragem obrigatória no entroncamento ou cruzamento e obriga o condutor a parar antes de entrar no entroncamento ou cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, como também o obriga a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar – art.º 21º, B2, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR 22-A/98, de 1.10.
Dispõe o art.º 29º, n.º 1, do C. da Estrada:
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
Decorre deste preceito que, recaindo sobre o condutor do veículo propriedade da Autora a obrigação de cedência de passagem por força do sinal de STOP, deveria não só o mesmo ter parado, o que se provou ter feito, mas também ter adoptado as demais cautelas inerentes a uma condução segura de quem está obrigado a ceder a passagem aos veículos que circulem na estrada onde vai passar a transitar, nomeadamente certificando-se que de qualquer um dos lados desta via não circulam veículos a quem a sua entrada naquela perturbe a marcha, devendo ceder a passagem a estes.
Tendo resultado provado que do entroncamento para o lado esquerdo – lado donde provinha o veículo segurado na Ré – a visibilidade é de cerca de 50 metros e que o veículo propriedade da Autora interpôs-se à frente do SM a uma distância na ordem dos 15/20 metros, quando este se encontrava a atingir o entroncamento, temos que concluir que o condutor do TA, apesar de ter parado no sinal de STOP não cumpriu o dever de ceder a passagem ao SM, atendendo à distância a que este se encontrava e à visibilidade que o condutor do veículo propriedade da Autora dispunha.
Ou por não se ter certificado da aproximação do SM ou por ter optado por não ceder a passagem a este veículo, o condutor do veículo propriedade da Autora, violou o referido dever de cuidado, o que deu origem ao acidente em causa.
Não resultando dos factos provados que o condutor do SM nesta circunstância tenha adoptado qualquer comportamento violador de um dever de cuidado estradal causal do acidente, não temos a mínima dúvida em dizer que este se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do veículo propriedade da Autora[1], pelo que o direito desta à indemnização pelos danos que dele lhe advieram, carece de fundamento.
Assim, confirmando-se a decisão recorrida improcede o recurso.
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Decisão
Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto pela Autora e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela Autora.
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Porto, 10 de Novembro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] Em casos semelhantes decidiram os segs. acórdãos do S. T.J.:
de 3.10.06, relatado por Azevedo Ramos, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 06A2625,
de 5.7.08, relatado por Sebastião Povoas, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 07B2138,
de 18.12.07, relatado por Sebastião Povoas, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 07A2732;
de 6.5.08, relatado por Urbano Dias, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 08A1279,
de 7.7.09, relatado por Sebastião Povoas, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 858/05 7TCGMRS.1.