Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
FALTA DE CITAÇÃO
ERRO DE IDENTIDADE
FORMALIDADES ESSENCIAIS
CITAÇÃO POSTAL
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Sumário
I - O erro de identidade, fonte de falta de citação, apenas ocorre quando em vez de se citar o próprio Réu, se cita pessoa diferente. II - Não integra esse erro a circunstância da citação ter sido dirigida ao próprio Réu, identificado com o nome que realmente tem, omitindo-se embora o seu último apelido. III - Na citação postal são formalidades essenciais a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado. IV - Não integra a pretenção dessa promessa formalidade a circunstância de o aviso que acompanhava a carta, expedida para a Suiça, se mostrar assinada com um nome português, sendo indiferente para o tribunal a nacionalidade e o nome do funcionário do correio que o subscreve.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e esposa B requereram no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas a instauração do presente inventário facultativo por óbito de C e mulher D.
Ao prestar declarações como cabeça de casal, o requerente - marido, ao identificar os interessados no processo - além dele e da esposa, a irmã do primeiro, de nome E -, indicou a morada desta como sendo na Suiça.
Ordenadas as citações - a da E por carta registada com aviso de recepção -, é fácil constatar que em 29 de Junho de 1990 se expediu "carta registada com aviso de recepção" para a Suiça com vista à citação da interessada lá residente (folhas 17 e verso), tendo o aviso sido devolvido nos termos que se inserem a folha 18 (assinado no lugar destinado à assinatura do empregado).
Apresentada a relação de bens, foi expedida, em 18 de Setembro de 1990, carta registada para a dita morada na Suiça, dirigida a E (folha 39), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1340 do Código de Processo Civil.
Também em 8 de Outubro de 1990 se endereçou numa carta a E, dirigida para a mesma morada, os termos e para os efeitos do preceituado no artigo 1315 do Código de Processo Civil (folha 43). E, em 29 de Outuro de 1990 endereçou-se uma outra carta a E, desta vez com aviso de recepção, a dar-lhe, conhecimento da marcação de data para a conferência de interessados aos termos do artigo 1352 do Código de Processo Civil (folha 43 verso).
Esta carta foi, todavia, devolvida e junta ao processo com data de 15 de Novembro de 1990 (folha 44).
Apesar da devolução desta carta, o Excelentíssimo Senhor Juiz, invocando o disposto no "artigo 254, n. 3 ex vi do artigo 255 do Código de Processo Civil", consideram feita a notificação da interessada para a conferência de interessados por despacho de 19 de Novembro de 1990 (folha 45).
Em 20 de Novembro realizou-se a conferência de interessados, a que apenas estiveram presentes o A e esposa e o mandatário destes, tendo o A licitado em 28 das 29 verbas descritas (folha 46).
Em 29 de Novembro de 1990 foi endereçada à E uma carta com aviso de recepção para notificação da mesma, dirigida para a referida morada, na Suiça, a fim de, querendo, poder reclamar do mapa de partilha (folha 50).
Esta carta foi, no entanto, também devolvida em 6 de Dezembro seguinte (folha 51).
Apesar da devolução desta carta, também o senhor Juiz houve a interessada por notificada da organização do mapa da partilha por despacho de 7 de Dezembro de 1990 (folha 52).
A sentença homologatória da partilha foi proferida em 7 de Janeiro de 1991 (folha 53), e, em 11 de Janeiro de 1991, foi endereçada uma carta à E, dirigida também para a referida morada, na Suiça, notificando-a de tal sentença.
Inconformada com esta sentença, recorreu a E da mesma, pretendendo que, o provimento do recurso, se anulasse todo o processado à execução do requerimento inicial, com a alegação de que: a) "Houve preterição de formalidade essencial na citação, feita em pessoa diversa da interessada, nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 195 do Código de Processo Civil"; b) "Houve erro na notificação para a conferência de interessados - e por isso a carta foi devolvida pelos correios"; e c) "A conferência de interessados realizou-se com violação do previsto no artigo 1340 e 1352 do Código de Processo Civil, maxime o n. 6 deste artigo".
O tribunal da Relação, após afirmar que acordava em "não tomar conhecimento do recurso", julgou-o "improcedente", com o seguinte fundamento: a) "A principal irregularidade" arguida pela recorrente prende-se com o acto da sua citação e, mesmo assim, foi "apresentada ... em termos incorrectos", uma vez que "implicaria a apreciação da falsidade do aviso de recepção", visto a lei permitir "a assinatura do aviso pelo funcionário dos correios" e porque "a assinatura aposta no aviso de recepção está como pertencendo ao funcionário"; b) "As outras (irregularidades) foram objecto de decisão transitada que só teriam relevância se a citação fosse anulada"; c) As irregularidades que vêm de indicar-se nas antecedentes alíneas a) e b), que são nulidades processuais, não foram "objecto de reclamação perante o Juiz titular do processo onde foram cometidas" e "só o despacho que recaiu sobre essa reclamação é objecto de recurso"; e d) "A recorrente não aponta nenhuma irregularidade à sentença propriamente dita".
É do acórdão da Relação de Coimbra que a E traz agora o presente recurso, o qual, interposto e admitido como de revista, veio a ser alterado na sua espécie para agravo.
São as seguintes as suas conclusões:
1) "A nulidade da sentença homologatória do mapa da partilha, decorrente da nulidade da citação é questão que o Juiz não pode deixar de apreciar";
2) "A nulidade da sentença, homologatória do mapa da partilha, por falta de notificação da interessada residente no estrangeiro para a conferência de interessados, é questão que o Juiz não pode deixar de conhecer";
3) "O venerando acórdão do Tribunal da Relação, ao não tomar conhecimento do recurso considerando os vícios apontados não serem susceptíveis de ser apreciados naquela instância, violou o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil";
4) "Deve, assim, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro".
Não houve contra - alegações.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos então.
1- A primeira pretensão da recorrente é a de que, por se chamar E Schad (e não E (conforme o seu irmão referiu nas suas alegações como cabeça de casal e se fez constar no endereço da carta com aviso de recepção que lhe foi remetida para sua citação - folhas 15, 17 e 18) ou E (como se fez constar no endereço das cartas que lhe foram dirigidas, a notifica-la nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1340 e 1351 do Código de Processo Civil - folhas 39 e 43) ou E (como se fez constar da carta a dar-lhe conhecimento da designação de dia para a conferência de interessados - folhas 43 e verso e 44) ou E (como se fez constar das cartas que lhe foram enviadas a notificá-la, primeiro da organização do mapa de partilha e depois da sentença homologatória da partilha
- folhas 50 e 53 verso), e residir há vários anos em Lentholdstrasse (e não em Levtholdstrasse), Zurich, na Suiça, a) se não pode haver como citada para os termos do inventário,por preterição de formalidade essencial na citação, com a alegação de esta ter sido feita em pessoa diversa da interessada (alínea c) do n. 2 do artigo 195 do Código de Processo Civil); b) nem como notificada, por erro na notificação, para a conferência de interessados; e c) o tribunal recorrido, ao não conhecer destas nulidades, violou o disposto a alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
2- Como o Tribunal da Relação, ao proferir o seu veredicto, o justificou os termos que se deixaram já consignados a folhas 2 verso e 3 deste acórdão, "quid iuris", pois?
Antes de mais, cumpre-nos anotar o seguinte: o relator deste acórdão, ao proferir o despacho preliminar, teve a ocasião de referir que o tribunal recorrido, depois de afirmar "não tomar conhecimento do recurso...", terminou o seu aresto com a seguinte expressão:
"julgamos improcedente o recurso".
A razão desta observação deve-se à circunstância de, deliberando a Relação não tomar conhecimento do recurso, não haver que julgá-lo "improcedente", apesar de, considerado o interesse das partes, o não conhecimento do recurso equivaler, nas circunstâncias, a julgá-lo improcedente.
Continuemos, por isso.
3- Diz a recorrente que houve falta da sua citação, já que, por se chamar E Schad (e não E, conforme referiu o irmão e se indicou na carta
(e no aviso de recepção que a acompanhou) que lhe foi enviada para cumprimento do disposto no artigo 1329 do Código de Processo Civil) e residir há vários anos em Lentholdtrasse, 1 (e não em Levtholdstrasse), houve erro na sua identificação e na indicação da sua morada, resultado daí, por preterição de uma formalidade essencial, que refere como prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 195 do Código de Processo Civil, que a citação se fez numa pessoa diversa da interessada e
"sendo perfeitamente admissível que o aviso do correio assinado por "R. Rocha" não deverá ter sido assinado por funcionário suíço, do correio na Suiça com um nome tipicamente português".
Quatro são, assim, os motivos que invoca para afirmar a sua falta de citação: a) o de não ter sido correctamente identificado e errada ter sido a indicação da sua morada; b) o de na citação dela se ter preterido uma formalidade essencial; c) o de a citação se ter feito numa outra pessoa; e d) o de o aviso de recepção ter sido assinado por um funcionário dos correios não suíço.
Não tem, contudo, razão.
Vejamos porquê.
3.1 Os casos em que a lei diz haver falta de citação são os que vem enumerados no n. 1 do artigo 195 do Código de Processo Civil, entre os quais se não encontra, manifestamente não havendo, por conseguinte, nenhuma necessidade de voltar a aludir a este facto -, o da errada indicação da morada do citando.
Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise em qualquer das alíneas a), c) e e), resta averiguar - não porque isso se torne necessário ao julgamento do recurso, mas para que à recorrente não fiquem dúvidas sobre o acerto do decidido - se se poderá compreender ela em qualquer das alíneas b) e d), segundo as quais há falta de citação "quando tenha havido erro de identidade do citado" e "quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais", as quais se achem especificadas com o n. 2 do mesmo normativo jurídico.
Terá, no entanto, havido "erro de identidade ao citado"?
É evidente que não. A havê-lo, não se fez pelo menos a prova dele.
O erro de identidade dá-se - dizia J. A. dos Reis (Comentário ao Código de Processo, 2/416) - quando, em vez de se citar o próprio réu, se cita pessoa diferente.
Como, no caso "sub judice", a carta expedida para a Suiça para citação da recorrente se dirigiu a ela própria e se identificou a mesma com o nome que realmente tem - apenas lhe faltando, sem qualquer significado na hipótese, dada a extensão do seu nome, o apelido "Schad" que a mesma refere ter-lhe advido por virtude de um casamento (repare-se que a folha 15 verso foi ela identificada como divorciada) -, claro está que a "citação" a que se procedeu se não pode haver - e outro não foi realmente, como parece, o entendimento da Relação - como realizada em pessoa diferente daquela em que o devia ser.
3.2 E quanto à preterição de formalidades essenciais?
Ter-se-á desrespeitado alguma?
Na citação postal - como a verificada nos autos, por força do prescrito no artigo 244 n. 1 do Código de Processo Civil -, as formalidades essenciais são a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado (alínea d) do n. 2 do referido artigo 195).
Como a recorrente não alude à falta de duplicado e diz que "o aviso do correio assinado por "R. Rocha" não deverá ter sido assinado por funcionário Suiço, do correio na Suiça com um nome tipicamente português" (folha 117 e verso), é lícito pensar que a formalidade essencial que, no seu dizer - não muito convincente, aliás, ao referir que "o aviso...não deverá ter sido assinado..." -, se desrespeitou e indica como prevista na alínea c) do n. 2 do citado artigo 195 constitui um aviso de recepção que acompanhou a carta que lhe foi enviada para sua citação ter sido assinado por um funcionário dos correios não suíço.
Sem razão, todavia, também neste ponto.
Desde logo, porque, sendo a citação de fazer pela via postal, não haver lugar para aplicação à hipótese do prescrito na alínea c) do n.2 do artigo 195 do Código de Processo Civil, o qual, por isso, se tem de considerar como indevidamente chamado à colação pela recorrente.
A seguir, porque, permitindo a lei que o aviso seja assinado "pelo citado ou pelo funcionário do correio" (artigo 144- 3 do Código de Processo Civil), nada ter o tribunal com a nacionalidade e o nome deste (português ou não).
E, finalmente, porque, por a carta endereçada à agravante ter chegado a ser recebida e o aviso de recepção que a acompanhou se mostrar assinado com uma assinatura ("... Borges" e não "R. Rocha" como pertencente ao funcionário que entregou a missiva, tudo indicar, face ao disposto no citado artigo 244, n. 3 que a citação teve efectivamente lugar, tanto mais que, conforme se observa no acórdão recorrido, se não arguiu a falsidade da "assinatura" aposta no aviso de recepção junto a folha 18.
A pretensão da recorrente de que não foi citada para os termos do inventário ou de que é nula a sua citação não passa, pois, de uma pretensão vã.
4- Ainda que, porém, assim que não fosse, não lograria ela melhor sorte.
Expliquemos.
A citação, atento o papel que a lei lhe reserva - acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228 n. 1, primeira parte do
Código de Processo Civil) - é um dos actos mais importantes na vida de um processo. E de tal modo que, segundo o Código de Processo Civil de 1876, constituirá a sua falta uma nulidade insuprível.
Hoje não é, porém, assim, visto com a publicação do Código de Processo Civil de 1939 a falta de citação ter passado a ser uma nulidade sanável. Basta, para tanto, que o Réu intervenha no processo e não argua logo a falta dela (artigo 196).
Conquanto susceptível de sanar, não deixa, no entanto, a falta de citação de envolver uma das nulidades mais importantes e de efeitos mais gravosos. O facto de poder ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não dever considerar-se sanada (artigo 204 n. 2 do Código de Processo Civil), de o tribunal também pode conhecer dela oficiosamente, salvo o caso de se dever considerar sanada (artigo 202 do Código de
Processo Civil) e de a falta de citação implicar, quando não sanada, a anulação de tudo o processado depois de verificada esta (artigo 194, alínea a) do Código de Processo Civil), é disso a prova suficiente.
Aconteceu, porém, que, não obstante a falta de citação poder ser arguida em qualquer estado do processo..., o não foi ela antes de se dever considerar sanada, e que ao tribunal só é lícito conhecer dela oficiosamente, caso o não tenha feito antes, até à abertura em que profere o despacho saneador, havendo-o, ou, não o havendo, até à sentença final (artigo 206 n. 1 do Código de Processo Civil).
Equivale isso a dizer que, por, no caso, não ter havido despacho saneador, a falta de citação não ter sido arguida antes por ninguém e o tribunal não ter conhecido dela, pelo menos de forma expressa, até à sentença homologatória da partilha, por extinta se tem de dar a possibilidade de se vir a conhecer já - a havê-la, "quod erat de mous trandeum" - da nulidade verificada.
Que a recorrente não arguiu a falta ou a nulidade da citação antes de qualquer destes alegados vícios - a existir - se dever considerar sanado, isto é, em tempo oportuno, resulta do facto de, apesar de a lei impor a arguição da falta de citação logo que o interessado intervenha no processo (sem conceder, portanto, nenhum prazo para o efeito - artigo 196 do Código de Processo Civil e J. A. dos Reis in Comentário, 2/446) e a arguição de nulidade da mesma no prazo de 5 dias nos termos do artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil, a recorrente, que interveio no Processo em 21 de
Janeiro de 1991 (ao interpor o recurso de apelação - folha 54), só ter feito referência a estas faltas nas alegações de recurso para a Relação, em 3 de Fevereiro de 1992 (folha 75), ou seja, muito depois de terminar a oportunidade para o fazer.
A haver as nulidades a que vimos de aludir, sanaram-se, pois, elas.
4.1 Acontece, por outro lado, que, traduzindo-se estas faltas - a havê-las, repete-se - em nulidades de processo, conforme se diz no acórdão recorrido, que não em nulidades de sentença (ou acórdão), se impunha arguí-las perante o tribunal em que foram cometidas
Não o tendo sido, é evidente que também a relação não tinha se conhecer delas. proceder de outro modo seria eliminar um grau de jurisdição, o que, obviamente, seria de todo inadmissível.
5- O que vem de referir-se sobre a falta de citação e ou a nulidade desta - figuras bem distintas uma da outra, como nos ensina J. A. dos Reis (Comentário, 2/426) - vale, de igual modo, quanto à notificação para a conferência de interessados que a recorrente também aponta como em falta, por não arguida também, como nulidade processual que é, o tempo e lugar próprio, isto é, no prazo de cinco dias após a sua intervenção no processo e perante o tribunal da primeira instância.
Quando a esta, "não notificação", uma outra razão há, de resto - aliás, também referida no acórdão sob censura -, a impor a mesma solução. Referimo-nos, como não pode deixar de ser, à circunstancia de o Excelentíssimo senhor Juiz da primeira instância, ao pronunciar-se sobre a notificação da recorrente para a conferência de interessados na sequência da devolução da carta junta a folha 44, a ter considerado - bem ou mal, pouco importa agora - como efectivamente notificada para essa diligência por despacho transitado, datado de 19 de Novembro de 1990 (folha 45).
6- Dito já que a falta de citação, a nulidade desta e a falta de notificação que se arguiram não tem nada a ver com as nulidades da sentença (ou acórdão - artigo 716, 721 n. 2 e 755 n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil) que, taxativamente, se mencionam no artigo 668 - 1 do Código de Processo Civil, não há que falar nestas "faltas" como suporte da nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do mesmo artigo 668 que se atribui ao acórdão recorrido com o fundamento de este não haver conhecido delas.
Desde logo, por a nulidade que se indica a alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se traduzir na não especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e o tribunal "a quo", ao pronunciar o seu veredicto, haver especificado uns e outros, como é fácil de constatar. Basta lê-lo.
E, a seguir, porque, a ser de qualificar esta arguida nulidade do acórdão - o que se diz por nada revelar a qualificação que parece ter-lhe sido dada pela recorrente (artigo 664 do Código de Processo Civil) - como integradora de uma omissão de pronúncia com revisão na alínea a) (a única que a poderia compreender), também esta se não verifica. E isso, por, a par de o Tribunal da Relação haver explicado os motivos por que não era de conhecer dos referenciados "vícios" processuais - hipótese em que a omissão se tem de dar por arredada (J. A. dos Reis in Anotado, 5/142 e seguintes) -, também se não haver escusado de, mesmo assim, fazer-lhes expressa referência para, embora um pouco "a latere", afirmar improcedente a arguição dos mesmos.
7- Com função do exposto, e por improcederem as conclusões da recorrente, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993.
José Magalhães,
Zeferino Faria,
Faria de Sousa.