Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA RODOVIÁRIA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
Sumário
I- Enquanto o crime de ‘atentado à segurança de transporte rodoviário’ [290ºCP] previne actos que se traduzem na alteração das condições físicas em que se processa a circulação rodoviária, no crime de ‘condução perigosa de veículo rodoviário’ estão em causa, exclusivamente, actos decorrentes da condução de veículo rodoviário, sejam acções que se ligam à falta de condições para conduzir com segurança, seja a execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação. II- Pratica o crime de ‘condução perigosa de veículo rodoviário’ o condutor que, com violação dos mais elementares deveres de condução, por acto voluntário e livre, flecte para a esquerda a trajectória do veículo por si conduzido de forma a, intencionalmente, invadir a faixa de rodagem por onde circulava um veículo em sentido contrário, obrigando o condutor deste a uma manobra de recurso para evitar a colisão.
Texto Integral
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 981/07.3PAPVZ.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 2 de Dezembro de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 981/07.3PAPVZ, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim, em que é assistente e demandante civil B…………… e arguido e demandado civil C……………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 192-193]: «Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente provada e procedente e, em conformidade:
Condeno o arguido C………….. por um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artigo 290º, n. 1, al. d) e 2, do C.P., na pena de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, que suspendo pelo mesmo período de 25 (vinte e cinco) meses.
Condeno o Demandado, a pagar ao(à) Demandante civil B…………., o montante de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros legais, a contar da notificação do respectivo pedido, e até ao seu efectivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar através da Portaria prevista no art. 559.º do Cod. Civ.
No mais, vai o Demandante Absolvido. (…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 204-205]:
«1- No que respeita à matéria de facto o conteúdo do facto nº 4 – in fine – “impedindo-lhe a passagem”, do facto nº 5; do facto nº 7 quando refere “… ao invadir repentinamente a faixa de rodagem contrária, onde ali circulava o veículo do ofendido, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário” e do facto nº8, não se trata de factos ou matéria de facto apurada, mas sim de meras asserções conclusivas de raciocínio, aliás, constantes quer da motivação da matéria de facto, quer da matéria de direito, pelo que os mesmos são nulos e de nenhum efeito, constituindo erro notório na apreciação da prova nos termos das als a) e c) do nº 2 do art. 410 do C.P.P..
2- Há contradição insanável entre aquela matéria de facto conclusiva e a fundamentação (motivação) da matéria de facto porquanto, como resulta expressamente desta, há contradição entre aqueles “factos” dados como provados e as declarações do ofendido e o depoimento da testemunha, com violação das regras da apreciação da prova, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 410.
3- Não se produziu qualquer prova quanto ao valor venal ou comercial, elevado ou não do veículo do Ofendido.
4- Há contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, na exacta medida em que da matéria de facto resulta que a existir conduta criminosa por banda do Arguido, a mesma é subsumível ao crime de condução perigosa de veículos rodoviário nos termos do art. 291 do C.P. que não do crime p. e p. pelo art. 290 do C.P..
5- Sem conceder e admitindo-se a matéria de facto dada como provada, como válida, o que de todo se não concede, sempre o crime constante da acusação deveria ter sido convolado para o art. 291 do C.P..
Termos em que, com o douto suprimento, Requer a Vªs Exªs, se dignem admitir o presente recurso, e em consequência, revoguem a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.
(…)»
Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 218-222].
Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto afirma que concorda com a resposta apresentada e nada mais tem a acrescentar [fls. 233].
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 180-184]:
«Factos provados
1. No dia 9 de Novembro de 2007, cerca das 12h20m, o arguido C………… conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Smart, com publicidade à firma “D………….”, na Av. dos Banhos, nesta cidade, no sentido sul-norte.
2. Nesse mesmo momento e nessa avenida, no sentido norte-sul, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DC, da marca Jaguar, de cor cinza claro, conduzido e pertença do ofendido B………..
3. Neste veículo seguia como passageira E…………….
4. Antes de iniciarem o cruzamento um pelo outro, e apercebendo-se o arguido da presença do ofendido, flectiu o veículo que conduzia para a sua esquerda e invadiu a faixa de rodagem daquele, impedindo-lhe a passagem.
5. A colisão só não ocorreu porque o ofendido guinou para a direita, atento o sentido em que seguia.
6. Arguido e ofendido estavam desavindos por questões relacionadas com uma sociedade de que ambos eram sócios.
7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, ao invadir repentinamente a faixa de rodagem contrária, onde ali circulava o veículo do ofendido, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário.
8. O arguido pôs em perigo não só o referido veículo, que dele teve de se desviar, bem como a integridade física deste e da E…………….
9. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. A(s) conduta do(a) arguido/Demandado(s) causou(aram) medo e ansiedade ao Demandante.
11. O arguido é empresário, aufere a quantia mensal de € 1.200,00.
12. Tem um filho a quem presta alimentos, no valor de € 300,00 por mês.
13. Vive com a mulher em casa própria.
14. Paga de empréstimo bancário € 800,00 por mês.
15. Possui o 12.º ano de escolaridade.
Factos não provados
16. Que o valor venal do veículo seja de € 27.500,00.
17. Que tivesse sido criado perigo de vida, do assistente e da ocupante do veículo indicado em 1., nas circunstancias descritas em 4.
18. Conduta persecutória do Assistente relativamente ao arguido.
Motivação de facto
Para formar a convicção, quantos aos factos que se mostram assentes, o tribunal baseou-se na análise crítica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, bem como nos documentos e certidões juntas aos autos.
O tribunal atendeu:
1) Às declarações do arguido C…………., para prova da sua situação social e económica as quais se revelaram credíveis, tendo, no mais, usado do direito ao silêncio.
2) As declarações do Assistente, B……………, que confirmou os factos assentes sob os números 1 a 6, e 10, com especial relevância para a demonstração do estado de espírito vivenciado (de absoluto pânico), ao ver o arguido a ocupar a sua faixa de rodagem e a circular de frente para si, manobra que descreveu como inopinada e repentina, que o obrigou a usar uma manobra de recurso, ao subir o passeio do seu lado direito, só assim conseguindo evitar a colisão.
Confrontado com a circunstância de, eventualmente, se ter apercebido previamente da presença do arguido naquela avenida, respondeu afirmativamente, tendo relatado que para além de ter avistado o veículo daquele, a 100 metros, a dada altura, recorda-se de ter olhado para o interior do mesmo, quando se aproximavam um do outro, ostentando aquele ar que descreveu de “sisudo”, nada fazendo prever, contudo, a manobra pelo mesmo encetada.
O tribunal a fim de aferir da credibilidade das declarações desta testemunha, quanto à afirmação precedente, da possibilidade de ter visionado a cara do arguido, incluindo a sua “facis”, mesmo considerando a curta distância que os separava, teve em conta os esclarecimentos daquele que se mostraram isentos e espontâneos, quanto à descrição que fez da imagem que o arguido passa para o exterior, um homem alto, com cerca de 1,90, no interior de um veículo com as características de um SMART, de dois lugares, veículo de pequenas dimensões, com um pára-brisas de tamanho razoável, que permite uma excelente visualização do seu habitáculo, incluindo do condutor (e passageiro), a acrescer o posicionamento do banco do condutor, de nível alto, ao facto de na altura não circular nenhum veículo quer à frente daquele quer à sua, o que tudo, conjugado, incluindo com o recurso às regras da experiência, permitiu concluir pela consistência das suas declarações.
No que tange a eventual desvalorização da conduta do arguido pela circunstância de na altura dos factos conduzir um veículo de reduzidas dimensões, ao contrário do assistente, que conduzia um Jaguar, não colheram as observações feitas por algumas das testemunhas ouvidas, porquanto independentemente da volumetria do referido veículo, a manobra encetada era suficiente para alarmar qualquer condutor, ainda que muito experiente, tendo a virtualidade quer de provocar acidentes, seja pelo choque entre os mesmos seja porque o mencionado descontrole pode levar a manobras de recurso, como aconteceu in casu, as quais põem em perigo os ocupantes desse veículo ou de outras que por ali circulem, assim como do próprio veículo. Contudo, o tribunal atendendo a esta circunstância, designadamente no que tange às características do veículo do arguido, de pequenas dimensões em relação às do ofendido, entendeu que, em concreto, não se produziu perigo para a vida do assistente e do ocupante.
Confirmou, também, as desavenças existentes entre os dois, por razões relativas a uma empresa que ambos haviam possuído.
2) O depoimento da testemunha presencial, E………….., que confirmou os factos assentes sob os números 1, 2, 3, 4, 6, com especial enfoque para o pavor vivenciado nos segundos que antecederem e precederam a manobra do arguido e o silêncio que se instalou posteriormente. E nesta parte, apesar do teor das declarações do Assistente que afirmou ter subido o passeio e o depoimento desta, ao afirmar que aquele travou o veículo face à manobra do arguido, não foram abaladas quaisquer destas duas versões, tanto mais que relativamente aos acontecimentos é aceitável que duas pessoas não tenham rigorosamente a mesma percepção dos mesmos factos, sendo de admitir algumas discrepâncias, não só pela situação em que cada uma das pessoas se encontra nesse momento e as exigências dos sentidos que são chamados a intervir, em que uma é condutor e tem de reagir, desviando-se e subindo o passeio, entre outras reacções, e outra é ocupante, facto a que, também, não é alheio o decurso do tempo para além das demais circunstâncias supra referidas.
Do mesmo modo, confirmou a conflitualidade existente entre o arguido e o ofendido.
O depoimento desta testemunha revelou-se isento e sincero, sendo que a sua credibilidade em nada foi abalada face ao das outras testemunhas ouvidas porquanto, além do mais, a própria afirmou que tinha trabalhado quer para o arguido quer para o assistente, e apesar de na altura dos factos se encontrar a colaborar com o segundo posteriormente foi trabalhar com o arguido.
Ainda no que respeita ao pedido cível, a testemunha confirmou, como supra se já referiu, os momentos angustiantes vividos pelo Assistente.
3) Ao depoimento da testemunha F………….., mulher do assistente, que confirmou os factos assentes sob os números 6 e 10.
4) Ao depoimento da testemunha G…………., H………… e I…………., respectivamente, funcionárias e ex-funcionária, do arguido, que confirmaram estar o arguido e assistente desavindos, não tendo, algumas delas, conseguido situar essa relação no tempo, se antes ou depois dos factos aqui em análise.
De salientar que não passou despercebido ao tribunal o facto da testemunha I………….. ter direccionado o seu depoimento no sentido que entendeu ser mais favorável ao arguido.
5) Ao depoimentos da testemunhas J………….., que relatou ter trabalhado para o arguido na altura em que o Assistente também era colaborador daquele.
O depoimento desta testemunha mostrou-se isento.
6) Ao teor do CRC do arguido, quanto à prova da ausência de antecedentes criminais do arguido, de fls. 170.
Quanto aos factos vertido em 7 e 9, como os mesmos se reportam a uma atitude interior do arguido - a uma atitude psicológica – o tribunal socorreu-se, para os apreciar, para além dos elementos de natureza objectiva, de presunções e ilações ligadas ao principio da normalidade da vida.
Não se conferiu pertinência probatória à alegação do arguido quanto ao teor constante dos artigos 6.º e 7.º, porquanto além de não ter sido feita prova em julgamento que a assentasse, também só documentalmente se prova.
(…)»
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa saber se (i) a sentença padece de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; e se (ii) os factos provados integram a prática de um crime de Condução perigosa de veículo rodoviário, do artigo 291.º, do Código Penal – e não a prática de um crime de Atentado à segurança de transporte rodoviário, do artigo 290.º, pelo qual vem condenado.
(i) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e Erro notório na apreciação da prova.
8. Diz o recorrente que a sentença padece destes vícios uma vez que o facto indicado sob o n.º 4 e 5 não têm suporte na fundamentação apresentada; e os factos indicados sob os n.º 7 e 8 são “conclusivos” e “não representa(m) qualquer facto ou espécie de facto” [fls. 203, vº].
9. Na resposta, o Ministério Público contrapõe que a alegação do recorrente, por si só, não corresponde a qualquer dos vícios invocados – cujos contornos estão bem definidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
10. De facto, os vícios previstos pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. No caso específico do erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. E no caso de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pressupõe uma notória divergência entre duas ou mais premissas da fundamentação. Este vício ocorre “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184.
11. Ora, nada disso se evidencia do texto da sentença recorrida – que surge coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. Verificamos que os factos descritos se articulam entre si sem qualquer antinomia e que a descrição da motivação não colide com os mesmos, apresentando-se de forma coerente e consistente com as regras da experiência comum [artigo 127.º. do Código de Processo Penal]. Por outro lado, os factos indicados pelo recorrente não representam uma intolerável introdução de “factos conclusivos”. Na verdade, podem ser vertidos para a sentença factos que sejam o resultado de operações lógicas sobre outros "factos naturalísticos" devidamente explicitados. É esta a expressão comum do princípios da livre apreciação da prova e da fundamentação das decisões judiciais [artigo 127.º e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal].
12. Também não descortinamos outros vícios susceptíveis de atingir a validade da matéria de facto dada como provada [alínea a) do n.º 2 do citado artigo 410.º]; nem se detecta a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3]. Assim, concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão recorrida.
(ii) Qualificação jurídica dos factos
13. Aqui o recorrente tem razão: quanto a nós, os factos provados integram a prática de um crime de Condução perigosa de veículo rodoviário, do artigo 291.º, do Código Penal – e não um crime de Atentado à segurança de transporte rodoviário, do artigo 290.º, pelo qual vem condenado.
14. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é a seguinte a redacção do corpo dos referidos artigos:
Artigo 290.º
Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
15. Se bem que ambos os tipos tutelem o bem supra-individual “segurança do tráfego rodoviário” e, complementarmente, os bens individuais (de dimensão comunitária) “vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado”, o certo é que o primeiro prevê acções físicas susceptíveis de pôr em causa o serviço de transportes realizado através das rodovias, enquanto que o segundo tem em vista especificamente as acções que resultam da condução de veículos automóveis. Esta distinção, logo denunciada nas respectivas epígrafes, tem razão de ser: de um lado, está a previsão de actos que se traduzem na alteração das condições físicas em que se processa a circulação rodoviária [nesse sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-2-2007 e 8-5-97, processos 06P4091 e 96P1293, disponíveis em www.dgsi.pt]; do outro, estão em causa, exclusivamente, actos decorrentes da condução [perigosa] de veículo rodoviário, portanto, acções que se ligam à falta de condições para conduzir com segurança [alínea a)] ou à execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação [alínea b)] [nesse sentido, Acórdão desta Relação de 30-9-3009, processo 1099/07.4TAESP.P1, idem].
16. Transpostas estas considerações para o caso dos autos logo concluímos que o que aqui está em causa é a execução de uma manobra que viola de forma grosseira as regras de circulação, em concreto, as normas que estabelecem a obrigatoriedade de circulação pela faixa de rodagem direita [parte final da alínea b) do artigo 291.º]. De acordo com os pontos 4. a 9. dos Factos Provados, o arguido flectiu o veículo que conduzia para a sua esquerda e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo ofendido; a colisão só não ocorreu porque o ofendido guinou para a direita, atento o sentido em que seguia; o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, ao invadir repentinamente a faixa de rodagem contrária, onde ali circulava o veículo do ofendido, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário; o arguido pôs em perigo não só o referido veículo, mas também a integridade física deste e da E………..[passageira]; (…).
17. O artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada é claro ao determinar que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. Ora, o recorrente, ao flectir para a esquerda a trajectória do veículo por si conduzido de forma a, intencionalmente, invadir a faixa de rodagem por onde circulava o ofendido obrigando-o a uma manobra de recurso para evitar a colisão, violou os mais elementares deveres de condução e, com isso, criou uma situação particularmente perigosa para a segurança do tráfego ao mesmo tempo que pôs em perigo a integridade física das pessoas referidas.
18. Assim, reconhecemos, nesta parte, procedência ao recurso, impondo-se a convolação da condenação do arguido para o crime de Condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
19. Sendo uma convolação requerida pelo próprio recorrente não há necessidade de, previamente, o notificar da alteração introduzida [artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal].
20. A moldura penal prevista passa a ser pena de prisão até três anos ou pena de multa [de 10 a 360 dias]. Apesar de se tratar de um acto grave, não deixa de se ponderar que o recorrente conduzia um veículo muito mais leve [Smart] quando comparado com o do ofendido [Jaguar], pelo que, na situação concreta, o risco de causar danos a terceiros é francamente reduzido face ao de ele próprio sofrer danos. Entendemos, por isso, que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição pelo que, nos termos do disposto no artigo 70.º, do Código Penal, optamos por tal pena.
21. Atento o grau de ilicitude dos factos, o grau de violação dos deveres impostos ao agente enquanto condutor de um veículo automóvel, a intensidade do dolo revelada pela forma impetuosa como agiu, e a desproporção da acção e dos perigos gerados face às razões que alimentam a desavença entre ambos — consideramos justa e adequada a pena de 260 dias de multa.
22. Considerando à situação económica e financeira do recorrente e aos seus encargos pessoais, fixa-se a taxa diária em €6 — o que perfaz a multa de €1.560.
23. Em síntese:
I- A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal.
II- Podem ser vertidos para a sentença factos que sejam o resultado de operações lógicas sobre outros "factos naturalísticos" devidamente explicitados.
III- Comete um crime de Condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal [e não um crime de Atentado à segurança de transporte rodoviário, do artigo 290.º], o condutor que de forma brusca e intencional flecte para a esquerda a trajectória do veículo por si conduzido, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o ofendido e obrigando-o a uma manobra de recurso para evitar a colisão.
A responsabilidade pelas custas
24. O arguido obtém provimento no essencial da argumentação do recurso – e assim sendo, não lhe é tributado qualquer custo ou encargo [artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente C……………, em função do que revogamos a sentença recorrida na parte em que o condenou como autor material de um crime de Atentado à segurança de transporte rodoviário; e condenamos o arguido pela prática de um crime de Condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 260 [duzentos e sessenta] dias de multa à taxa diária em €6 [seis euros] — o que perfaz a multa de €1.560 [mil, quinhentos e sessenta euros]. No mais, mantém-se a decisão proferida.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 2 de Dezembro de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade