ACIDENTE DE VIAÇÃO
FILA DE TRÂNSITO
VEÍCULO
DEVERES OBJECTIVOS DE CUIDADOS
REGULAÇÃO INADEQUADA DA VELOCIDADE
Sumário

I - Perante a norma jurídica de comportamento - artº 24º, nº 1 do Código da estrada-, que constitui, no caso, a fonte de aferição dos deveres objectivos de cuidado, deve considerar-se como contrário a esses deveres de prudência, um comportamento que, num contexto de circulação rodoviária em fila indiana, tenha por resultado um embate na traseira do veículo que imediatamente precede aquele que colide, dado que isso constitui sinal inequívoco de regulação inadequada da velocidade.
II - O mesmo não pode, porém, dizer-se do veículo que embate noutro que o precede, não em consequência da velocidade que lhe é impressa — mas da projecção a que foi sujeito por ter sido embatido por um terceiro.
III - O dever de cuidado que aquele norma jurídica de conduta impõe é que um condutor, regule, em cada momento, a velocidade que ele mesmo imprime ao veíB - culo — e não, evidentemente, ainda que isso fosse possível, aquela que é impressa ao veículo que conduz pela força cinética a que foi submetido por ter sido embatido por outro.

Texto Integral

Proc. nº 2866/07



I. Forma do julgamento do recurso.
Dado que o problema colocado no recurso não é particularmente complexo, declaro que o seu objecto será julgado sumariamente (artºs 700 nº 1 g), 701 nº 2 e 705 do CPC).
II. Julgamento do objecto do recurso.
1. Relatório.
A ré, B………., Limited, apelou da sentença do Sr. Juiz de Direito do .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Maia que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, que contra ela foi intentada por C………., a condenou a pagar a este a quantia de € 3.315.76, acrescida de juros legais, desde citação até pagamento.
A apelante pede, no recurso, a revogação desta sentença, tendo extraído da sua alegação, para mostrar o mal fundado da decisão nela contida, estas conclusões:
1. É certo que o condutor do AH não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente por forma a evitar o embate na traseira do JS.
2. Porém, resulta da factualidade provada que o condutor do JS também não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente por forma a evitar o embate na traseira do SO.
3. Não se encontra, pois, provado o nexo de causalidade entre o embate do JS na traseira do SO e a conduta do condutor do AH, pelo que,
4. Não pode o condutor do AH ser o responsável pelos danos causados pelo embate da parte dianteira do JS na traseira do SO em virtude de não se encontrar demonstrado o tal nexo de causalidade.
5. Assim sendo, não se vislumbra em que medida o condutor do AH contribuiu para a ocorrência do embate concluindo-se, antes, que os danos que resultaram na parte da frente do AH foram devidos à culpa exclusiva do condutor do veículo JS - ora Apelado - nos termos do disposto no art. 483º, n.º 1 do Código Civil.
6. Sendo que, sempre será de referir que a R. se encontra disposta a pagar ao A., a título de indemnização, o montante referente aos três dias de imobilização do JS, período que demorou a reparação da traseira do JS.
Na resposta o autor concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados.
O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos s seguintes:
1 - No dia 03 de Julho de 2006, pelas 15h30, no IC 24, ao km 6,350, no concelho da Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes os seguintes veículos:
- O veículo ligeiro de Mercadorias, com o nº ..-AH-.., propriedade de D………., S.A. e conduzido por E……….;
- O veiculo ligeiro de passageiros, com o nº ..-..-JB, propriedade do A. e conduzido por F…….;
- O veículo ligeiro de passageiros, com o nº ..-..-SO, de marca SMART, propriedade de G………., Lda. e conduzido por H……….;
- O veículo ligeiro de mercadorias, com o n° ..-..-SL, propriedade da I………., Lda., e conduzido por J……….;
- O veículo ligeiro de passageiros, com o na ..-..-UZ, propriedade e conduzido por K………. .
2 - A via, o IC 24, caracteriza-se por uma via rápida, com separador central, e duas vias de trânsito, largas, para cada um dos sentidos.
3 - Na altura do embate o tempo estava seco, com visibilidade e o piso da via estava em óptimas condições de conservação.
4 - O veículo do Autor circulava na IC 24, no sentido ………./………., em fila indiana, pelo lado esquerdo da via, sendo que à sua frente circulavam 3 viaturas e à sua retaguarda circulava uma viatura, que era o veículo ..-AH-.. .
5- O veículo do Autor é embatido na sua traseira pela frente do veículo ..-AH-.., que o projecta contra a traseira do SMART.
6 - O condutor do SO travou.
7 – F………. é filho de L………. e M………. .
8 - Em consequência directa, necessária e suficiente do acidente, o veículo do A. sofreu prejuízos na traseira e na frente, no montante de €675,09 e € 1863,76, respectivamente, tal como foi controlado pelos res
9 - A ré pagou o montante dispendido com a reparação da traseira mas recusou-se a fazê-lo relativamente ao valor da frente.
10 - O JS, veículo do A., em consequência directa e necessária dos danos sofridos, ficou, de imediato, imobilizado.
11 - O veículo foi transferido, no mesmo dia, para a oficina M………., em ………., Gondomar.
12 - Aí foi peritado pelos serviços técnicos da Ré, em 19/07/2006 e 11/09/2006.
13 - Em 31 de Julho de 2006, os serviços técnicos da R. enviam um fax à oficina reparadora a responsabilizar-se pelo pagamento da reparação da parte traseira do JS.
14 - Solicitando, então, a desmontagem do JS para posterior e nova peritagem.
15 - Em 11/09/2006, de novo, a Ré envia à oficina os seus serviços técnicos para uma nova peritagem do JS e concluir o orçamento relativamente à reparação da frente. 16 - E, nessa data, confirma que o veículo, tal como está, não pode circular e o início da reparação fica com data a determinar.
17 - O valor orçamentado pela Ré para a reparação da frente é de 1863,76 €.
18 - O proprietário do veículo de matrícula ..-AH-.. transferiu para a ora Ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .
19 - O veículo do Autor saiu da oficina depois do dia 15 de Setembro de 1996.
20 - O Autor emprestava o veículo ao filho para este se deslocar para o emprego e para a faculdade.
21 - Razão Pela qual o Autor teve que alugar uma viatura de substituição.
22 - O que aconteceu no período de 03 de Julho a 03 de Agosto de 2006, data em que a devolveu.
23 - Com o aluguer da viatura despendeu o montante de 1.452,00 €.
24 - O Autor devolveu a viatura porque não tinha capacidade financeira para continuar a suportar o seu custo.
25 - A reparação da traseira do JB efectuou-se em três dias (de 12.09.2006 a 15.09.2006).
3. Fundamentos.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Maneira que, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da recorrente a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se o facto danoso é também imputável a acto de condução censurável, do ponto de vista ético-jurídico, ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado pela matrícula ..-..-JB, F………., e se apenas parte do dano suportado pelo autor se mostra vinculado, por um nexo de causalidade adequada, ao acto de condução, censurável, ético-juridicamente, ao condutor do veículo ..-AH-.., E………., e, consequentemente, se a recorrente se encontra constituída na obrigação de reparar apenas aquela parte do dano.
A resposta a estas questões exige o exame, ainda que breve, dos pressupostos da imputação, objectiva e subjectiva, delitual negligente.
A imputação delitual, quer dizer, o esquema pela qual é possível assacar a uma pessoa um dano para efeitos de indemnização, reclama uma conduta ilícita e culposa do infractor (artº 483 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Se o quadro dos elementos em que decompõe a responsabilidade delitual – ilicitude e culpa – é relativamente estável o mesmo não sucede, porém, com o conteúdo específico de cada um desses elementos.
A discussão gravita em torno da relação entre a ilicitude e o dolo ou a negligência e, consequentemente, à volta do conteúdo material e da função que deve ser assinalado à culpa.
Tradicionalmente, o dolo e a negligência são integrados na culpa. Nesta concepção, para que haja ilicitude, basta que o acto seja causa adequada de um resultado antijurídico; desde que da conduta decorra um resultado contrário ao direito, existe ilicitude; esta reclama apenas o desvalor do resultado, sendo-lhe indiferente as características intrínsecas da conduta.
A doutrina mais moderna, sob o signo declarado da teoria finalista da acção, desloca o dolo e a negligência da culpa para a ilicitude, subjectivizando-a. Nesta concepção subjectiva da ilicitude não é, portanto, suficiente que o resultado da conduta seja contrário ao direito; para que haja licitude, a conduta deve ser dolosa ou negligente. Ao lado do desvalor do resultado exige-se o desvalor da própria acção.
O que daqui decorre para a caracterização da culpa é meramente consequencial: incluído o dolo e a negligência na ilicitude, não é possível continuar a valorar a culpa pela relação psicológica da conduta com o seu autor: a aferição da culpa passa a depender de critérios estritamente normativos, reconduzindo-se a um juízo de censura ético-jurídica da conduta. A culpa decorre de um juízo de censurabilidade ou de reprovação do comportamento do agente, um juízo de desvalor assente na constatação de que esse agente, nas circunstâncias específicas em que actuou poderia ter conformado a sua conduta – dolosa ou negligente e, portanto, ilícita - de modo a assegurar o dever cujo cumprimento, nessas mesmas condições, lhe era exigível.
Resta dizer que a censurabilidade do comportamento do agente é um juízo feito pelo tribunal sobre a sua atitude ou motivação, tal como pode deduzir-se dos factos provados; na formulação desse juízo de reprovação, o tribunal socorre-se, naturalmente, de regras de experiência e critérios sociais.
Na imputação delitual, seja dolosa ou simplesmente negligente, o ónus da prova dos factos que fundamentam o juízo de censura ético-social do agente – e não do juízo de censurabilidade em si mesmo - onera o lesado; o não cumprimento desse ónus de prova comporta uma vantagem relevante para o lesante, uma vez que impõe ao tribunal que decida contra quem aquele ónus onera (artºs 342 nº 1, 346, in fine, e 487 nº 1 do Código Civil e 516 do CPC). A prova dos factos que fundamentam o juízo de reprovação da conduta do lesado, cabe ao lesante, mas este está dispensado de os invocar visto que incumbe ao tribunal conhecer deles oficiosamente (artº 572 do Código Civil).
Ao contrário do direito penal, o direito civil conhece um ilícito geral de negligência (artº 483 nºs 1 e 2 do Código Civil).
O que confere especificidade e autonomia ao ilícito negligente é a violação, pelo agente, de um dever objectivo de cuidado a que, no caso, estava juridicamente vinculado. Sempre que se infrinjam regras de cuidado, de prudência, de atenção ou diligência - ocorre um delito negligente.
Contudo, a concepção da violação do cuidado objectivamente devido como elemento individualizador do delito negligente é apenas uma proposta de solução possível: o conceito de criação ou de incremente de um perigo não permitido, importado da dogmática penal[2], é também apto a densificar o conteúdo do ilícito negligente.
De harmonia com a teoria do risco permitido, a imputação do resultado à conduta do agente só ocorre quando o comportamento tenha criado, ou aumentado ou incrementado um risco proibido, desde que esse risco se tenha materializado no resultado danoso[3]. Sempre que o agente tenha criado um risco não permitido ou aumentado o risco já existente e esse risco conduza à produção do resultado concreto, este deve ser-lhe objectivamente imputado; inversamente, a imputação deve ter-se por excluída, por exemplo, quando a conduta que produziu o evento não tenha ultrapassado o limite do risco juridicamente permitido.
A diferença entre uma e outra proposta de solução é mais aparente do que real, dado que numa perspectiva prático-normativo, os dois conceitos acabam por se equivaler: a determinação do cuidado objectivamente devido corre paralelamente aos limites do risco permitido[4].
A condução e a circulação automóvel são actividades objectivamente perigosas dado que comportam uma multiplicidade ineliminável de riscos e perigos, adequados a causar danos. Contudo, o legislador, sob pena de paralisação ou inacção da vida social e económica não pode proibi-las. Todavia, ao permiti-las exige, como contrapartida, a observância de deveres de cuidado.
Há, porém, que proceder sempre à concretização das normas de cuidado, à determinação do cuidado objectivamente devido no caso concreto, i.e., dos deveres que devem ser observados pelo agente para que se possa excluir a imputação por negligência.
A imputação negligente não se basta com a inobservância do cuidado geral com que toda a pessoa se deve comportar no seu relacionamento interpessoal e comunitário, maxime na circulação rodoviária; a sua comprovação exige, antes, a violação de normas de cuidado que servem concreta e especificamente o tipo de ilícito respectivo, ou dito doutro modo: na aferição do preenchimento do ilícito negligente, assume importância nuclear a determinação do cuidado objectivamente devido no caso concreto.
Como é natural, o mais importante elemento concretizador do cuidado objectivamente devido no caso concreto é o que resulta normas jurídicas de comportamento, contidas em leis ou regulamentos, como por exemplo, o Código da Estrada. A violação dessas normas constituirá indício claro de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido.
Note-se, porém, que se o desacatamento de normas dessa natureza constitui um indício da infracção do cuidado objectivamente exigível, poderá não ser suficiente para fundamentar de forma definitiva essa violação: que o que é perigoso in abstracto pode deixar de o ser no caso concreto, é coisa que se compreende por si[5].
Negativamente, a imputação delitual negligente é delimitada pelo chamado princípio da confiança. A este princípio bem pode imprimir-se esta formulação: quem se comporta de harmonia com o cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, excepto se tiver motivo fundado para crer – ou dever crer – de outro modo.
A justificação substantiva deste princípio e, portanto, a determinação do seu âmbito de actuação, pode sintetizar-se nesta proposição: como regra geral não se responde pela falta de cuidado alheio, antes o direito autoriza que se confie que os outros cumprirão os seus deveres de cuidado. Encontrando o princípio da confiança o seu fundamento material no princípio da auto-responsabilidade, segue-se que não é juridicamente exigível, que se deva contar sempre com aquelas pessoas que violam as regras jurídicas de comportamento e, por essa via, as normas de cuidado.
Há uma tendência frequente para concluir sem mais que não pode socorrer-se do princípio da confiança aquele que se comporta em violação do dever objectivo de cuidado. Feita assim, a afirmação é inteiramente inexacta, dado que bem pode suceder que, v.g., o facto e o dano consequente não possam objectivamente ser imputados àquela violação do dever – logo de acordo, de resto, com o critério da imputação objectiva, de harmonia com o qual é necessário que seja o perigo típico criado ou potenciado pela conduta aquele que se concretiza, ele próprio e não outro, no resultado danoso.
Na lei civil fundamental portuguesa, o cuidado objectivamente devido e concretizado com apelo ao bom pai de família, portanto, ao cidadão normal, ao homem médio (artº 487 nº 2 do Código Civil). O critério definidor do esforço que é objectivamente exigível a cada pessoa é, portanto, além de normativo, objectivo e generalizador, e, portanto, não entra em linha de conta com as capacidades pessoais do agente concreto, caso estas sejam inferiores às do homem médio.
Todavia, uma coisa é constatação da violação objectiva de um dever de cuidado outra bem diferente a imputação objectiva do dano à violação desse dever[6]. Para que o lesante se constitua no dever de reparar o dano, não é suficiente comprovação do elemento caracterizador do ilícito negligente, que o especializa e que lhe confere autonomia - a violação do cuidado objectivamente devido no caso concreto: é ainda necessário que aquele resultado possa imputar-se objectivamente à conduta.
De harmonia com o princípio que a responsabilidade civil só intervém relativamente a comportamentos humanos e se exige, para a constituição do dever de indemnizar, um resultado, há sempre que verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído – imputado - à conduta.
É a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade.
Uma orientação que tem merecido um apoio generalizado é a da causalidade adequada ou da causalidade jurídica sob a forma de adequação, que, simplificadamente, pode formular-se assim: um facto é causa de um resultado, sempre que, em termos de normalidade social, seja adequado a produzir esse resultado (artº 563 do Código Civil)[7].
A finalidade evidente da teoria da causalidade adequada é a limitar a imputação do resultado às condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado. Há, porém, domínios em que as soluções que resultam da aplicação da teoria da causa adequada não são inteiramente satisfatórias, o que sucede, sobretudo, em actividades que, comportando em si mesmas riscos consideráveis são, todavia, legalmente permitidas. Está nessas condições, por exemplo, a circulação rodoviária em que, na generalidade dos casos, a conduta se revela adequada à produção do resultado, sem que, sob pena de paralisação ou de retrocesso da vida social, seja possível proibi-la.
A teoria da adequação depara-se, pois, com várias dificuldades. Uma delas resulta do facto de o critério de adequação dever ser geral e abstracto, enquanto, depois de o resultado verificado, dificilmente se poder negar a sua previsibilidade e normalidade. O que conduz à conclusão de que o nexo de adequação se tem de aferir segundo um juízo ex ante e não ex post, portanto segundo um juízo de prognose póstuma: o juiz deve deslocar-se mentalmente para o passado, para o momento em que a conduta foi praticada e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a acção praticada teria como consequência a produção do evento[8]. Caso conclua que a produção do evento era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação objectiva não deverá ter lugar.
A adequação deve, naturalmente, referir-se a todo o processo causal e não só ao resultado, sob pena de um alargamento excessivo da imputação. É neste contexto que se situam os problemas da intervenção de terceiros ou da interrupção do nexo de causalidade, que têm em vista aqueles casos em que o resultado se verifica em consequência de uma co-actuação do lesado ou de terceiro.
O critério da causalidade resolve o problema por recurso ao concurso real de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, considerando qualquer dos lesantes responsável pela reparação de todo o dano[9].
Esta conclusão impõe-se ao menos nos casos em que a causa operante interrompeu a série causal hipotética e em que a causa operante só provocou o dano porque os termos da causalidade hipotética já decorridos favorecem a sua eficácia causal, de tal modo que o dano, tal como concretamente se verificou, não se teria verificado se não fossem esses termos. Quando isso suceda, estamos perante um caso de concorrência efectiva de causas – e não de um caso de causalidade hipotética e, portanto, não se coloca o problema da relevância negativa da causa hipotética.
Todavia, estes casos não podem, em rigor, assumir relevo de um ponto de vista de pura causalidade, devendo valer para eles a solução disponibilizada pelo critério da criação ou, em caso de concurso de riscos, da potenciação do risco permitido.
Na verdade, em face das dificuldades do critério da adequação não são de estranhar as propostas da sua correcção, por recurso aos conceitos de risco permitido e do fim de protecção da norma.
De harmonia com a teoria do risco permitido, a imputação do resultado à conduta do agente só ocorre quando o comportamento tenha criado, ou aumentado ou incrementado um risco proibido, desde que esse risco se tenha materializado no resultado danoso[10]. Sempre que o agente tenha criado um risco não permitido ou aumentado o risco já existente e esse risco conduza à produção do resultado concreto, este deve ser-lhe objectivamente imputado; inversamente, a imputação deve ter-se por excluída, por exemplo, quando a conduta que produziu o evento não tenha ultrapassado o limite do risco juridicamente permitido.
Sucede, muitas vezes, que na situação, já está criado, antes da actuação do lesante, um risco de verificação do dano. Não obstante o resultado será ainda imputável ao lesante se este, com a sua conduta, aumentou ou potenciou o risco já existente. Quando isso suceda, o dano deve ser-lhe imputado.
De harmonia com a decisão da matéria de facto do tribunal de que provém o recurso – cuja exactidão não se discute – o processo dinâmico de que resultou o dano, pode sintetizar-se nestas proposições: o veículo do autor – com a matrícula ..-..-JB - circulava, no IC 24, no sentido ………./………., integrado numa fila indiana, tendo imediatamente à sua frente o veículo automóvel ..-..-SO e imediatamente à sua retaguarda, o veículo automóvel ..-AH-..; este veículo embateu na traseira do veículo ..-..-JB, projectando-o contra a traseira do veículo ..-..-SO; a viatura ..-..-JB sofreu, na traseira e na dianteira, prejuízos no valor de € 675.09 e € 1.863.76, respectivamente.
A sentença impugnada assaca ao condutor do veículo automóvel ..-AH-.., a violação da norma jurídica reguladora da velocidade dos veículos automóveis. Não da que contém a prescrição relativa à velocidade instantânea dos veículos automóveis – dado que não se determinou, por nem sequer te sido alegada, a velocidade imprimida a qualquer dos veículos – mas da que vincula os condutores a regular a velocidade de modo a que, em função do estado da via e do veículo, das condições meteorológicas ou ambientais, da intensidade de tráfego e de quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artºs 24 nº 1 e 27 do Código da Estrada).
De harmonia com sentença recorrida, aquele condutor conduzia o respectivo veículo em excesso de velocidade relativo, entendido como o que se verifica quando, independentemente do valor absoluto da velocidade, o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que isso deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento.
A sentença apelada, depois de observar que o condutor do veículo automóvel ..-AH-.. violou a norma jurídica de comportamento contida no artº 24 nº 1 do Código da Estrada, extraiu da violação dessa norma a conclusão de que aquele condutor – e só ele - agiu em contrariedade ao cuidado objectivamente devido, não sendo de imputar ao autor[11], qualquer conduta que consubstancie uma violação do direito estradal e que seja causal do embate em causa nos autos.
A recorrente, aceitando a violação pelo condutor do veículo automóvel ..-AH-.. daquele norma de comportamento - já que não conseguiu imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente por forma a evitar o embate com a traseira do veículo ..-..-JB, - obtempera, porém, que o mesmo sucedeu, justamente, com o condutor deste último veículo, dado que também ele – sustenta a apelante – não conseguiu imobilizar o veículo que conduza no espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar o embate na traseira do veículo ..-..-SO. Daqui resultariam, no ver da apelante, duas conclusões expressivas: de um aspecto, a ausência de prova do nexo de causalidade entre o embate do veículo ..-..-JB na traseira do ..-..-SO e a conduta do condutor do veículo ..-AH-..; de outro, a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-JB na produção dos danos sofridos na parte da frente por este veículo. Todas as contas feitas, a impugnante apenas estaria vinculada a indemnizar o dano resultante dos prejuízos sofridos na parte traseira do veículo do autor.
Todavia, esta argumentação contrasta vivamente, desde logo, com a decisão da matéria de facto do tribunal a quo, a que, repete-se, não é apontado qualquer error in iudicando.
De harmonia com o julgamento da questão de facto do tribunal da audiência, o embate entre a frente do veículo do autor – a viatura matrícula ..-..-JB – e a traseira do veículo automóvel ..-..-SO ocorreu em consequência da sua projecção, para a frente, resultante no embate, na sua traseira, do veículo ..-AH-.. . É o que, clara cristalinamente se pode ler no ponto 5. dos factos que a sentença apelada julgou provados: o veículo do autor é embatido na sua traseira pela frente do veículo ..-AH-.., que o projecta contra a traseira do Smart – o veículo ..-..-SO.
Sendo isto irrecusavelmente assim, então é também irremissível a conclusão de que o risco – de resto, concretizado – de ocorrência do facto lesivo foi criado por facto do condutor do veículo automóvel ..-AH-.. – e só deste - mais precisamente, pelo facto de ter embatido com a frente deste na traseira do veículo ..-..-JB, do autor. Nestas condições, não há motivo para por em dúvida que o dano deve ser objectivamente imputado ao condutor do veículo ..-AH-...
Na realidade, não houve, no caso, a interposição da auto-responsabilidade de terceiro e, portanto, o resultado – o dano – não é imputável, no todo ou em parte, a esse terceiro, em virtude – pode também dizer-se, de uma outra perspectiva, para certos casos deste teor – do princípio da confiança, segundo o qual as pessoas podem confiar em que os outros não cometerão factos ilícitos. A conduta do condutor do veículo automóvel ..-..-JB, tanto quanto pode ser deduzida dos factos julgados provados pelo decisor da 1ª instância, manteve-se dentro do risco permitido: foi antes o condutor da viatura ..-AH-.. que com a sua conduta, produziu ou potenciou um risco não permitido para o bem jurídico protegido – o direito real de propriedade do autor sobre o veículo automóvel ..-..-JB – e foi esse risco que se materializou ou concretizou no resultado danoso - os estragos sofridos, tanto na parte traseira, como na parte dianteira, por aquele automóvel: foi por o veículo ..-AH-.. ter embatido na traseira do veículo automóvel ..-..-JB, que este, por sua vez, em consequência da energia cinética resultante do contacto, que não conseguiu absorver, foi colidir, com a sua parte dianteira na parte traseira do veículo que o precedia – a viatura ..-..-SO.
A esta última colisão é, na verdade, de todo estranha a velocidade a que o veículo ..-..-JB circulava, já que aquela ficou a dever-se não à velocidade que o animava – mas ao facto de, em consequência de ter sido atingido na sua traseira pela frente do veículo ..-AH-.., ter sido projectado contra a traseira do veículo ..-..-SO.
Portanto, seja qual for, em definitivo, o modelo explicativo que, relativamente à imputação objectiva se deva ter por exacto, a verdade é que, na espécie do recurso, o dano suportado pelo autor é objectivamente imputável à conduta do condutor do veículo ..-AH-.. . E só deste condutor, já que nenhuma razão existe – desde logo, no plano dos factos provados – que permita sustentar que o resultado se verificou em consequência de uma co-actuação de terceiro – no caso do recurso, o condutor do veículo do autor.
A obrigação de indemnização tem por escopo fundamental a remoção do dano imputado e, portanto, a medida da indemnização é, por regra, simplesmente a do dano efectivamente imputado ao lesante (artº 562 do Código Civil). Questões como o nexo de causalidade transcendem, por isso, a problemática da determinação da indemnização.
Todavia, o Código Civil actual rompeu com o princípio da não influência da culpa sobre o quantum respondeatur, permitindo ao juiz, nos casos em que a imputação delitual opere por ilícito negligente, fixar a indemnização, equitativamente, em montante inferior ao dano, desde que o justifiquem não só o grau de culpa do lesante, como também a situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (artº 494 do Código Civil).
E o concurso de riscos, ou, de se preferir, a contribuição causal de terceiro para a verificação do dano, é certamente, uma das demais circunstâncias do caso a ponderar pelo tribunal.
Todavia, a fixação da indemnização em valor inferior ao do dano justifica-se sempre que os danos sejam provocados por terceiro – e na medida em que o sejam – ainda que não voluntariamente ou ainda que licitamente. Verdadeiramente, não há aqui uma limitação da indemnização – mas apenas uma delimitação dos danos que ao lesante devem ser imputados, pelo que a redução prescinde da comprovação, relativamente a esse terceiro, dos pressupostos da imputação delitual.
Seja como for, neste ponto – i.e. no plano da imputação objectiva do dano à conduta, não há motivo para divergir da sentença impugnada: o dano – todo o dano - produzido, que deve ser reparado, deve ser atribuído à conduta do condutor do veículo ..-AH-.. – e só à conduta deste.
Resolvido o problema da imputação objectiva – ou, se se quiser da causalidade – resta enfrentar o da culpa negligente, que, segundo e decisão recorrida, deve ser assacada, por inteiro, ao condutor do veículo ..-AH-.. e, que, de harmonia com a recorrente deve ser imputada, no tocante aos danos sofridos pelo veículo automóvel ..-..-JB, ao condutor desta última viatura.
Também neste segmento, os factos colocados à disposição da sentença não permitem outra conclusão que não seja a de que o facto danoso resultou, em exclusivo, da violação, pelo condutor do veículo automóvel ..-AH-.., do dever de cuidado que sobre ele juridicamente impendia e que só relativamente a ele é possível formular um juízo de censurabilidade sobre a atitude ou a motivação que o levaram a violar aquele dever de cuidado.
De acordo com os factos julgados provados na 1.ª instância, só o condutor do veículo automóvel infringiu a norma jurídica de comportamento contida no artº 24 n.º 1 do Código da Estrada, violação que, no caso concreto, não constitui apenas indício por excelência, de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido – mas permite fundamentá-la em definitivo.
É evidente que, na situação concreta, o condutor da viatura ..-AH-.., não regulou a velocidade do veículo que conduzia tendo em conta o facto de o tráfego circular em fila indiana, de modo a imobilizar o seu veículo no espaço que o separava do veículo do autor. Pelo contrário, aquele condutor não conseguiu parar o veículo que conduzia, tendo ido colidir com a traseira do veículo do autor que seguia à sua frente.
Nada na matéria de facto disponível permite divisar a violação, pelo condutor do veículo do autor, daquela norma jurídica de comportamento – ou de qualquer outra – dado que a colisão que se verificou entre a frente daquele veículo e a traseira do veículo ..-..-SO não resultou da velocidade que lhe era impressa – mas da projecção resultante do embate da frente do veículo ..-AH-.. na sua traseira. De resto, o condutor do veículo do autor podia – e devia – confiar que o condutor do veículo ..-AH-.. se comportaria de acordo com aquele norma jurídica de cuidado, não tendo qualquer razão concretamente fundada para pensar ou dever pensar de outro modo.
Perante a norma jurídica de comportamento, que constitui, no caso, a fonte de aferição dos deveres objectivos de cuidado, deve considerar-se como contrário a esses deveres de prudência, um comportamento que, num contexto de circulação rodoviária em fila indiana, tenha por resultado um embate na traseira do veículo que imediatamente precede aquele que colide, dado que isso constitui sinal inequívoco de regulação inadequada da velocidade.
O mesmo não pode, porém, dizer-se do veículo que embate noutro que o precede, não em consequência da velocidade que lhe é impressa – mas da projecção a que foi sujeito por ter sido embatido por um terceiro: o dever de cuidado que aquele norma jurídica de conduta impõe é que um condutor, regule, em cada momento, a velocidade que ele mesmo imprime ao veículo – e não, evidentemente, ainda que isso fosse possível, aquela que é impressa ao veículo que conduz pela força cinética a que foi submetido por ter sido embatido por outro.
Dado que a negligência, como elemento de ilicitude da conduta, absorve a relação psicológica do condutor do veículo automóvel ..-AH-.. com essa conduta – para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior desse condutor. E, na espécie do recurso, existem todas as condições para que seja dirigido àquele condutor um nítido juízo de censurabilidade, dado que nas circunstâncias concretas em que actuou, podia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever objectivo de cuidado cuja observância, nessas mesmas circunstâncias, lhe era exigível.
O condutor que rola numa fila indiana de trânsito mas que não regula a velocidade do veículo que conduz de modo a não embater na parte traseira do veículo que imediatamente o precede, justifica que seja dirigido, à sua conduta, um juízo de censura, pelo facto de não se ter comportado em conformidade com o dever-ser e de ter violado, com negligência, uma norma jurídica de comportamento.
Nestas condições, a conclusão tirada na sentença apelada sobre a culpa negligente exclusiva do condutor do veículo automóvel ..-AH-.. é juridicamente exacta.
Não é necessário prodigalizar outras considerações para mostrar que o recurso não tem bom fundamento e, portanto, para lhe recusar provimento.
A recorrente deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Porto, 09.12.16
Henrique Ataíde Rosa Antunes

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[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Cfr. Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Vega, Lisboa, págs. 256 a 267.
[3] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, págs. 2004, págs. 313 a 321.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Sobre os fundamentos da doutrina penal, Sobre a doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2001, págs. 355 e 356.
[5] Ac. do STJ de 07.11.00, CJ, III, pág. 104.
[6] A fixação da conexão entre a conduta ou condutas e o evento danoso é uma questão de facto subtraída, portanto, à competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça, embora este, muitas vezes, não resista a considerar a aplicação do artº 563 do Código Civil como questão jurídica, com o argumento, pouco consistente, de que é necessário indagar a causa jurídica de certo evento. Cfr. Antunes Varela RLJ, Ano 122, pág. 120.
[7] Cfr., v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 743 e ss., Pereira Coelho, o Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, BFD, Suplemento nº IX, Coimbra, 1976, pág. 201 e ss. e Miguel Teixeira de Sousa, Da Responsabilidade Civil por Factos Lícitos, Lisboa, 1977, pág. 124 e ss. Menezes Cordeiro - Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, págs. 338 e 339 – sugere a integração da causalidade na própria conduta e, consequentemente a sua sujeição ao juízo de ilicitude: nesta perspectiva, a averiguação da causalidade adequada limitar-se-ia à indagação da licitude de certo comportamento face a um concreto dano e à identificação da adequação com a verificação do fim visado pelo agente.
[8] Ac. do STJ de 13.01.09, www.dgsi.pt.
[9] Pereira Coelho, O Problema da Relevância da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, págs. 31 a 34 e Ac. Ac. do STJ de 13.01.09, www.dgsi.pt. Na jurisprudência nota-se, nos casos de conculpabilidade, o recurso tendencial à doutrina da causa adequada, numa metódica que parte frequentemente do tratamento coincidente das questões da culpa e do nexo causal. Verifica-se, na verdade, uma preocupação maior pelos problemas ilicitude e da culpa, secundarizando o aspecto central e decisivo da adequação entre as condutas e o dano, o que tem, decerto, a ver com a constatação de que uma resposta positiva à questão da culpa facilitará a formulação do juízo causal. Cfr. José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 457 a 459. No caso do recurso, a sentença apelada imputou a culpa, por inteiro, ao condutor do veículo automóvel ..-AH-.. tendo implícita uma idêntica contribuição causal daquele para a verificação do facto danoso.
[10] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, págs. 313 a 321.
[11] A referência ao autor feita na decisão impugnada deriva de notório lapso, dado que o veículo automóvel do autor não era conduzido por este, mas pelo filho, F………. .