REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
PRESSUPOSTOS
Sumário


1) No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já reflectida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).

2) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000€, prevista no nº 7, do artº 6º, do RCP, depende de, no caso concreto, se verificar uma situação específica de notório desvio para menos do que é a normal e esperada complexidade pressuposta no respectivo processo em função do valor e dos interesses objecto do litígio conexionados com este.

3) Esse desvio deve objectivamente revelar-se numa específica simplicidade dos termos, fluidez da tramitação, celeridade dos respectivos actos, rapidez no alcance do seu desfecho, linearidade da relação jurídica substantiva e questões sobre ela suscitadas, facilidade da respectiva decisão e em que seja notória uma atitude (activa ou omissiva) positiva de franca cooperação das partes que, elevando-se para cima da normalmente esperada, as torne merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça.

4) Não sendo dispensado o pagamento, a própria parte não responsável pelas custas a final é obrigada a depositar a taxa remanescente correspondente aos actos por ela impulsionados no processo e que a pressupuseram, podendo depois reclamá-la segundo o regime das custas de parte.

5) A dispensa pode ser concedida na totalidade ou em parte e a todos os intervenientes processuais ou a alguns.

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo
-Des. Dr. João A. Peres de O. Coelho

I. RELATÓRIO

O co-réu Manuel requereu, ao abrigo do disposto no nº 7, do artigo 6.º do RCP (Regulamento da Custas Processuais), que a taxa de justiça final devida, na presente acção, em primeira instância e nas instâncias de recurso, seja reduzida como se o valor dela ascendesse a, apenas, € 275.000,00 e, por isso, que as partes sejam dispensadas do pagamento da taxa de justiça na parte excedente àquele valor.

Sobre tal requerimento recaiu a seguinte decisão:

“Considero não preenchidos os pressupostos previstos pelo n." 7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Judiciais.
Desde logo, porque a decisão da presente causa não revestiu especial simplicidade, já que o julgamento decorreu por várias sessões, a sentença teve que decidir a matéria de facto, analisando a vasta documentação junta pelas partes e os demais meios de prova produzidos em audiência, e teve que apreciar as questões jurídicas que os autos suscitaram, sendo o aspecto central da decisão jurídica pouco tratado na jurisprudência obrigando, por isso, a maior reflexão e esforço de argumentação. Os recursos interpostos nos tribunais superiores também obrigaram ao tratamento das questões, que se não têm por simples, suscitadas pelas partes.
Por outro lado, a conduta processual das partes não deu especial contributo para o célere desfecho da causa, pois não transigiram, total ou parcialmente, quanto ao objecto do pedido, indicaram e produziram vasta prova, e recorreram da decisão final, não apenas para o Tribunal da Relação de Guimarães como para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigando portanto à prolação de decisões em todas as instância possíveis.
Também se não afigura ocorrer desproporção no valor da taxa de justiça, violadora do disposto nos artigos 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este, fixado de acordo com o Regulamento de Custas Processuais, é gradual, variando directamente em função do valor específico dos interesses da causa, sendo o montante de custas, no caso, correspondente à significativa expressão patrimonial do acto impugnado, como revela a matéria provada da sentença transitada em julgado, referente ao valor do acervo hereditário do falecido Joaquim.
Termos em que indefiro o pedido, formulado pelo Réu Manuel, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, calculada sobre valor superior a € 275.000,00.
Sem custas, atenta a simplicidade.”

O dito co-réu requerente não se conformou e apelou a esta Relação no sentido de que revogue o decidido e lhe defira o pedido, alegando e concluindo deste modo:

36.1. Pelas razões invocadas nas secções 1 e 2 das presentes contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, o ora recorrente foi demandado em virtude de se estar perante um caso de litisconsórcio passivo, não tendo, porém, contestado a acção por estar de acordo com as posições assumidas pela autora, pelo que não deu, em primeira instância, qualquer impulso processual nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
36.2. Por essa razão, e também porque não foi condenado no pagamento das custas da presente acção, não lhe poderá ser imputado qualquer valor a título de taxa de justiça devida em primeira instância – cfr. despacho de 27 de Maio de 2015.
36.3. O despacho recorrido, apesar de se ter pronunciado, conforme tinha sido requerido pelo apelante, no que diz respeito ao facto de o mesmo não ser responsável pelo pagamento das custas em primeira instância e, consequentemente, do remanescente da taxa de justiça, não “respondeu”, de forma inequívoca, à questão suscitada, razão por que o recorrente não pode deixar de ver cabalmente dilucidado que nada tem a pagar a título de taxa de justiça devida em primeira instância, o que, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, desde já requer.
36.4. Conforme se demonstrou nas secções 5 e 6 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, tendo em conta o valor fixado à acção e o número de sujeitos processuais, o montante global da taxa de justiça que o Estado arrecada com os presentes autos ascende à “astronómica” quantia de, pelo menos, 150.144 Euros, se se considerar que o ora recorrente é responsável pelo pagamento da taxa de justiça em primeira instância, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona.
36.5. É por demais evidente que o valor da taxa de justiça (150.144 Euros) nenhuma correspondência tem com o serviço prestado pelo tribunal.
36.6. A ratio do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais é permitir que o tribunal, atendendo ao caso concreto, fixe o valor da taxa de justiça à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, no sentido de que tem que haver correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada.
36.7. Basta “olhar” para o montante da taxa de justiça devida nos presentes autos (150.144 Euros) para se concluir, sem qualquer dificuldade nem esforço na interpretação da norma, que a intenção do legislador jamais pode ser a que o despacho recorrido entendeu ser a correcta.
36.8. De resto, a previsão da intervenção moderadora do tribunal, prevista naquela norma, terá sido o expediente encontrado pelo legislador para tentar “atenuar” a inconstitucionalidade material das normas do regulamento conjugadas com a respectiva tabela e que permitem a fixação de tão absurdos valores.
36.9. E é justamente por essa razão que o valor da taxa de justiça não poderá ser fixado tendo por base uma simples “correspondência matemática” com o valor do pedido - ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013 e Acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Março de 2017, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 2015, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Março de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
36.10. No caso concreto, o cálculo da taxa de justiça, tendo por base o valor da causa, só por si, viola, flagrantemente, o princípio constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa: exigir-se mais de 150.000 Euros (!!!) de taxa de justiça não tem qualquer correspondência com o serviço prestado pelo tribunal.
36.11. Pelas razões invocadas nas secções 12 e 13 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito (artigos 2.º e 20.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) sempre conduziriam à imputação de um vício de inconstitucionalidade material à interpretação normativa de qualquer artigo do Regulamento das Custas Judiciais à luz do qual se pudesse sufragar semelhante entendimento.
36.12. Uma taxa não é um imposto.
36.13. Interpretar o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido de que o tribunal deve aplicar “de forma cega” e sem qualquer ponderação prévia, a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais traduz-se, em casos como o sub judice, em fazer uma interpretação que viola o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º n.º 2 e 266.º n.º 2 da CRP.
36.14. Por outro lado, pelas razões invocadas nas secções 17 e 18 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, não existe nenhuma norma a autorizar que o valor das custas seja um múltiplo do número de sujeitos processuais, quando uma parte (activa ou passiva) ou as duas partes é plural e se encontra representada por mandatários judiciais distintos e apresenta articulados autónomos. 345 de 355
36.15. Da conjugação do disposto no artigo 530.º, n.º 2 e do artigo 13.º, n.º 7, alínea a) do RCP conclui-se que o legislador não quis multiplicar a taxa de justiça dos processos pelo número de sujeitos processuais de cada uma das partes ou, melhor dizendo, pelo número de articulados autónomos apresentados por cada uma das partes: se os sujeitos processuais que integram cada uma das partes apresentarem um único articulado (petição inicial ou contestação) só será devida uma taxa de justiça, ao que acresce o facto de o artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais se referir que as custas abrangem a taxa de justiça no singular e não as taxas de justiça no plural.
36.16. Pelas razões invocadas nas secções 19, 20, 21, 22, 23 e 24 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, impor-se ao ora recorrente que, como se viu, não foi condenado no pagamento de quaisquer custas quer em primeira instância, quer nas instâncias de recurso, o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça viola o princípio da proporcionalidade na vertente de responsabilização de cada uma das partes pelas custas de acordo com a causalidade e a sucumbência.
36.17. A tudo quanto se acabou de alegar, acresce um outro argumento a que o Tribunal a quo não podia ter deixado de ser sensível.
36.18. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a ser deferida, beneficiará igualmente os cofres do Estado atento o benefício de apoio judiciário de que a autora e os demais réus beneficiam e, por conseguinte, ter que ser o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. a reembolsar o ora recorrente da taxa de justiça e das despesas que despendeu ou ainda vier a despender.
36.19. Os pressupostos invocados no despacho recorrido para que tivesse sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça não se verificam: o julgamento não decorreu “por várias sessões” mas apenas e só por duas sessões, apesar do número de intervenientes neste processo (a autora e três réus), a quase totalidade das testemunhas que foram ouvidas eram comuns, tendo sido inquiridas apenas nove testemunhas, que significa que cada um ouviu, em média, duas testemunhas,
36.20. Não foram realizadas quaisquer outras diligências de prova para além da prova testemunhal e do depoimento de parte do ora recorrente e da autora, nem analisados meios de prova complexos.
36.21. A necessidade de a sentença ter decidido a matéria de facto decorre de, após Setembro de 2013, com a reforma do processo civil, ser na sentença final que o tribunal tem que fazer o julgamento da matéria de facto, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – artigo 607.º, n.º 4 do CPC - o que não sucedia antes da entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho – ver artigo 653.º do anterior Código de Processo Civil que nenhuma correspondência tem no actual Código de Processo Civil.
36.22. As questões a decidir não se revestiam de elevada complexidade jurídica, já que estava em causa, essencialmente, apreciar a validade das deixas testamentárias: e tanto assim é que a decisão proferida em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
36.23. O recurso de revista excepcional apenas foi admitido com fundamento no facto de estar em causa uma questão pouco tratada na jurisprudência e já não por a mesma se revestir de especial complexidade jurídica, não se encontrando, por isso, preenchido este pressuposto, previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
36.24. A melhor demonstração de que não está em causa uma questão de elevada complexidade jurídica reside no facto de a sentença proferida em primeira instância ter reservado apenas quatro páginas para decidir a questão de direito, ou seja, se a deixa testamentária era ou não válida, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto apenas uma página e meia e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, à semelhança da decisão da primeira instância, pronunciou-se sobre a questão de direito em apenas 4 páginas.
36.25. O legislador não pretendeu que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ocorresse apenas quando as partes chegam a acordo, caso contrário ter-se-ia referido expressamente a essa condição.
36.26. O facto de ter sido interposto recurso da decisão da primeira instância para o tribunal superior também não pode, salvo melhor opinião, constituir fundamento para ser indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: se assim fosse, nunca seria possível dispensar as partes desse pagamento sempre que fosse interposto recurso da decisão. E isto independentemente da maior ou menor complexidade das questões em discussão.
36.27. Na tramitação da presente acção quer em primeira instância, quer nas instâncias superiores, não ocorreram quaisquer incidentes anómalos suscitados pelas partes, mas antes o cuidado demonstrado pelas mesmas em agilizar o andamento dos autos, tendo tido uma conduta irrepreensível quer entre si, quer perante o Tribunal - cfr. secção 29 das presentes alegações que aqui se dá por reproduzida.
36.28. É este o conceito de “conduta processual das partes” que o Tribunal deve considerar para avaliar se este pressuposto para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça se verifica e não, conforme decidiu o despacho recorrido, o facto de as mesmas não terem chegado a acordo ou terem recorrido até ao Supremo Tribunal de Justiça.
36.29. Pelas razões invocadas nas secções 31.1 a 31.3 supra, que aqui se dão por reproduzidas, caso o apelante não seja reembolsado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., o que apenas por mera hipótese de trabalho se admite, o ora recorrente será duplamente prejudicado: teve e terá despesas com o presente processo num montante absolutamente absurdo e, como se tal não bastasse, “ficaria com o prejuízo”.
36.30. Do mesmo modo, o facto de o réu Joaquim beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça em nada releva porquanto não é justo, não é razoável, não é lógico nem faz sentido absolutamente nenhum que alguém, como o ora recorrente, que não deu causa à acção, não a contestou e não foi condenado no pagamento das custas deixe de receber, num período de tempo minimamente razoável, aquilo que lhe é devido - ver secções 32 e 33 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas.
36.31. No que diz respeito à interrogação efectuada no n.º (iii) da alínea b) da terceira parte do despacho recorrido, é por demais evidente que se o apelante ainda não pagou o remanescente da taxa de justiça e não será reembolsado do mesmo enquanto não efectuar tal pagamento – isto, sem prejuízo de se discordar, em absoluto, de tal entendimento - também é por demais evidente que, depois de o fazer, terá que ser reembolsado do valor que vier a despender, pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
36.32. Relativamente à compensação para honorários com mandatário judicial e às demais despesas, dá-se aqui por reproduzido o que se alegou na secção 34 das presentes alegações. 36.33. Por todo o exposto, justifica-se, no caso dos presentes autos, a aplicação do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido da taxa de justiça final ser reduzida como se o valor da causa ascendesse a, apenas, € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) e, por conseguinte, que as partes sejam dispensadas do pagamento da taxa de justiça na parte excedente àquele valor (€ 275.000,00), sob pena do valor da taxa de justiça devida a final se tornar totalmente desproporcional, numa manifesta violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
36.34. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
36.35. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 527.º, 529.º, 530.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, no artigo 6.º, n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, POR VIA DISSO, REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO NA PARTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”.

Não foram produzidas contra-alegações.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC (Código de Processo Civil).

Apesar de manifestamente extensas (prolixas) na sua forma (texto e número) e no seu conteúdo (em boa parte marginal aos limites traçados no nº 1, do artº 639º, extravasando de modo notório a referência à decisão que pretende impugnar, a qual consiste apenas na relativa à peticionada dispensa do pagamento da taxa remanescente inserta no despacho de 28-05-2017, e tecendo considerações dela desfocadas e estranhas aos fundamentos da sua pretendida alteração(1), retira-se e percebe-se das conclusões elaboradas (sem necessidade de convite ao seu aperfeiçoamento e síntese que, não raras vezes, redunda em inútil desperdício de tempo e meios), que a questão a decidir consiste no seguinte:

Deve, por ser contrária à Lei ou por esta ter sido interpretada e aplicada contra a Constituição, revogar-se a decisão proferida e dispensar-se “as partes” do pagamento da taxa de justiça na parte excedente em função do valor da causa ao de 275.000,00€ e limitar-se o valor da taxa devida ao tabelado quanto a este escalão (nº 7, do artº 6º, do RCP, e nº 13 da tabela I-A, anexa)?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando os termos, ora exíguos ora vagos, da imprescindível fundamentação de facto da decisão (mesmo a proferida em forma de despacho mas estando em causa questão decidenda importante do ponto de vista jurídico-económico e carente de rigor – artºs 154º, nº 1, 613º, nº 3, e 607º, este devidamente adaptado) e o modo como o apelante a questiona (refutando, por incorrectos, alguns dos seus pontos e defendendo, por necessários, o aditamento de outros), colhe-se do traslado que corporiza os termos deste recurso, maxime do teor incontroverso das respectivas peças certificadas, a seguinte factualidade provada que reputamos de relevante e importa fixar:

1. A presente acção foi proposta em 30-06-2010.
2. A sentença que a decidiu em 1ª instância foi proferida em 08-04-2015, o acórdão que a confirmou na Relação, em 12-05-2016 e, o acórdão que negou a revista daquele no STJ, em 31-01-2017.
3. O requerimento que deu azo à decisão recorrida foi apresentada em 16-02-2017, esta tem a data de 28-04-2017, o recurso dela foi apresentado em 23-05-2017, admitido em 22-10-2017 e entrou nesta Relação em 22-12-2017.
4. Tendo com a decisão do STJ transitado em julgado o julgamento do mérito da causa, além desta questão suscitada neste recurso pendem ainda outras subsequentes relativas ao pagamento de custas.
5. O translado que compõe este recurso tem 364 páginas digitalizadas e 180 impressas. O requerimento apreciado pelo despacho recorrido foi inserto a fls. 2211 e sgs.. (2)
6. A acção foi proposta por uma autora (Maria) contra três réus (Manuela, Joaquim e Manuel).
7. Os réus Manuela e Joaquim contestaram conjuntamente em 29-09-2010.
8. O réu Manuel não contestou.
9. A autora apresentou réplica.
10. A petição tem 29 páginas, é composta de 142 artigos e com ela foram juntos 34 documentos integrantes de cerca de 80 folhas.
11. A contestação tem 18 páginas e 84 artigos, com ela tendo sido juntos 4 documentos.
12. O valor da causa atribuído na petição e fixado é de 1.673.700,00€.
13. O pedido formulado consiste na declaração de invalidade de certas estipulações testamentárias relativas às condições, traduzidas na constituição de uma sociedade, a cujo cumprimento o testador subordinou a instituição dos herdeiros da quota disponível com fundamento em alegada impossibilidade legal de cumprimento no prazo previsto, mormente quanto à constituição da dita sociedade ali prevista.
14. Do acervo hereditário do testador fazem parte, além do mais, 20 imóveis (verbas nºs 489 a 508), sendo 14 urbanos e 6 rústicos, integrantes do denominado Paço X, sito em …, Guimarães.
15. A autora Maria, a ré Manuela e o réu Joaquim litigam com benefício de apoio judiciário, este na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos.
16. A audiência de julgamento teve lugar nos dias 4-11-2014 (entre as 9,30h e as 12,45h, e entre as 14,30h e as 16,50h) e 5-11-2014 (entre as 13,45h e as 17,40h).
17. Nela, além do mais foram produzidos, respondidos e decididos requerimentos, tomados 2 depoimentos de parte e inquiridas 9 testemunhas, ocupando estes 5h e 45m de gravação.
18. As alegações finais foram pelas partes produzidas nos autos por escrito, após acordo e despacho nesse sentido.
19. A sentença tem 30 páginas (4 delas dedicadas ao Direito), nela se decidiu a questão de facto (analisando a documentação junta com os articulados e no decurso do processo e os depoimentos colhidos) e a de direito (não sendo vulgar a questão jurídica suscitada nem fértil o material de consulta, por pouco tratada na jurisprudência, e implicando análise, estudo e reflexão mais detidos e fundamentação cuidada), tendo sido julgada procedente a acção e declaradas nulas as cláusulas.
20. Apenas os réus contestantes Manuela e Joaquim foram condenados nas custas da acção.
21. O réu Manuel foi demandado em litisconsórcio necessário passivo mas, por concordar com a posição da autora, não contestou a acção, embora interviesse nos autos, designadamente no julgamento (pessoalmente, depondo, e através de mandatário), tendo arrolado testemunhas.
22. Deduziu incidentes de reforma da sentença quanto a custas e o pedido de dispensa de pagamento de remanescente da taxa de justiça objecto da decisão recorrida aqui em apreço, ambos sem custas.
23. A ré Manuela recorreu da sentença para a Relação (de facto e de direito). Contra-alegaram a autora e o réu apelante Manuel.
24. O acórdão respectivo confirmou a sentença e tem 36 folhas (ocupando a decisão da impugnação da matéria de facto 10 páginas e a de direito uma e meia).
25. A ré Manuela interpôs recurso de revista excepcional para o STJ – que como tal foi admitido, considerando a “complexidade ligada à novidade” do tema “que deve ser tida em conta”. Nele contra-alegaram a autora e o réu apelante Manuel.
26. O acórdão negou a revista e tem 17 folhas (ocupando a apreciação de direito quatro).
27. A uma acção de valor entre 250.000€ e 275.000€ corresponde, pelo impulso processual de cada interveniente, a taxa de justiça normal de 16 UC´s (1.632€), segundo a tabela I-A.
28. À presente acção corresponde, segundo a nota constante da mesma tabela e em face do seu valor, a taxa de justiça de 184 UC´s (18.768€).
29. A taxa devida em sede de recurso corresponde a metade daqueles valores.
30. O réu Manuel pagou, na apelação, pela apresentação das suas contra-alegações, 8 UC´s (816,00€) de taxa de justiça. Não sendo dispensado do remanescente, pagará, por isso, mais 8.568,00€.
31. O réu Manuel pagou, na revista, pela apresentação das suas contra-alegações, 8 UC´s (816,00€) de taxa de justiça. Não sendo dispensado do remanescente, pagará, por isso, mais 8.568,00€.
32. Pelo impulso processual por ele dado nos autos pagou, assim, 1.632,00€. Terá de pagar, não sendo dispensado, mais 17.136,00€. (3)

IV. APRECIAÇÃO

O serviço público de administração da justiça não é nem tende a ser gratuito.

Para tal prestação concorrendo sobretudo (mas não só) o Estado através dos respectivos órgãos e serviços (4), por regra todos os processos, ressalvadas algumas excepcionais isenções objectivas ou subjectivas, estão sujeitos ao pagamento de custas.

Nestas se compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte devidos em cada acção, incidente ou recurso.

Não podendo o acesso à justiça ser denegado por insuficiência económica daqueles que a procuram, o próprio Estado se encarrega e por lei estabelece meios de a suprir, designadamente por via do chamado apoio judiciário.

Conquanto o responsável último pelas custas, em que cada processo para efeitos de tributação deva ser considerado autónomo, seja o condenado nelas na decisão final que o julgue, a lei estabelece mecanismos variados ora para a sua determinação ora para a sua cobrança e imputação.

Assim sucede quanto à taxa de justiça, componente delas, em cuja exigência correspectiva aos utilizadores o Estado não pode consagrar arbitrariamente critérios susceptíveis de, em contraponto com o custo dos serviços que presta e respectiva utilidade ou benefício, conduzir a iniquidade, a pretexto de o sistema vigente representar um modelo de financiamento dos tribunais legitimado na liberdade política dos órgãos legislativos mas que não pode confundir-se com o de cobrança de impostos.

A taxa de justiça (normal) corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado e tal montante é fixado em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do Regulamento, aplicando-se, para o efeito, na falta de disposição especial, os valores determinados (em montante já reduzido conforme certo tipo de procedimentos) e constantes das tabelas (I-A e I-B) anexas – artºs 529º, nº 2, CPC, e 6º, nºs 1 e 2, 7º, nºs 1 e 2, do RCP.

Sendo variável o valor da taxa prevista em alguns casos da tabela II e tabela III), ela é liquidada pelo mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final – nº 6, do artº 6º, RCP.

Nas acções e recursos que revelem especial complexidade, sejam as já assim presumidas por lei (acções propostas por sociedades comerciais que no ano anterior tenham dado entrada a mais de duzentas, conforme nº 6, do artº 530º, CPC, e 13º, nºs 3 a 5, RCP), sejam as que como tal forem consideradas nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c), do nº 7, do artº 530º, e em que o juiz determine, a final, a aplicação do valor de taxa agravada ao abrigo do nº 5, do artrº 6º, do RCP, é aplicável o valor fixado na tabela I-C.

Também nos incidentes ou procedimentos que o juiz considere revestirem-se de especial complexidade pode ele determinar o pagamento de um valor superior ao normal previsto na tabela II e dentro dos limites para o efeito nesta estabelecidos – artº 7º, nº 7, RCP.

Há, ainda, lugar nos termos e pressupostos dos artºs 531º, do CPC, e 10º, do RCP, por decisão fundamentada do juiz, à aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a fixar entre 2 e 15 UC´s – artº 531º, CPC, e 10º, RCP.

Correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual dado por cada interveniente e tendo de ser paga por cada parte ou sujeito processual – de acordo com o valor fixado e nos termos constantes do Regulamento – em duas prestações (a primeira até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e, a segunda, em prazo contado da notificação para a audiência final, havendo ou não sendo dispensado tal pagamento) – artºs 529º, nº 2, 530º, nº1, do CPC, e 14º, nºs 1, 2 e 5, do RCP –, é evidente que a receita global por esta via cobrada, ao longo do processo a cada um dos intervenientes, pelos diversos actos por eles impulsionados e sujeitos a pagamento, não corresponde ao valor da tabela, deixa de ser função apenas do da causa e da sua complexidade mas varia também em razão do número daqueles e dos actos impulsionados geradores do pagamento.

Assim, podendo a responsabilidade final em custas (nestas abrangida a taxa de justiça), não implicar qualquer pagamento mais, no processo, a esse título e redundar mesmo na dispensa de elaboração da conta respectiva, o certo é que nela acabam por se reflectir todas as pagas ao longo dele, uma vez que a parte vencedora tem direito a reclamar da parte vencida naquelas condenada, e esta a obrigação de suportar e de pagar àquela directamente, as custas de parte (integrantes de tudo, inclusive da taxa de justiça adiantada, que haja despendido com o processo e de que tem direito a ser compensada) - artºs 529º, nº 4, 533º, CPC, e artºs 25º e 26º, do RCP.

Todavia, nem sempre assim acontece.

A referida tabela anexa I comporta, por referência ao valor da causa e à correspondente complexidade presumida em função dele, 13 escalões (com diversa amplitude) de taxa de justiça (progressiva mas inconstante), o último dos quais termina em 275.000€.

Na nota subsequente à mesma prevê-se que “Para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fracção, 3 UC no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.

Relativamente ao pagamento, em regra antecipado, a cargo de cada uma das partes da taxa por si devida pela prática de cada acto no processo, dispõe o nº 7, do artº 6º, do RCP, para tal hipótese, que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Quer dizer:

Por um lado, nos casos de acções de valor superior a 275.000€, estas não deixam ipso facto de ser normalmente taxadas, acrescendo 3 UC´s por cada 25.000€ em que aumente o seu valor ou fracção, nessa tributação estando reflectida a complexidade standard em geral nelas esperada e tida em conta nas taxas fixadas.

Por outro, flexibiliza-se o modo de pagamento, ora admitindo a possibilidade de dispensa ora remetendo-o para final.

Na verdade, se se verificar, no caso concreto, uma situação específica de que resulte um desvio notório no sentido da ausência ou muito reduzida complexidade, e, portanto, um desequilíbrio na pressuposta relação bilateral característica da taxa-padrão, o juiz pode fundamentadamente dispensar o pagamento do remanescente.

Esse desvio deve objectivamente revelar-se numa específica simplicidade dos termos, fluidez da tramitação, celeridade dos respectivos actos, rapidez no alcance do seu desfecho, linearidade da relação jurídica substantiva e questões sobre ela suscitadas, facilidade da respectiva decisão e em que seja notória uma atitude (activa ou omissiva) positiva de franca cooperação das partes que, elevando-se para cima da normalmente esperada, as torne merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça.

Assim, atentos os elevados valores que, em tais causas, pelo normal mecanismo de pagamento da taxa de justiça, as partes seriam forçadas a adiantar no processo e à admitida possibilidade de, a partir daquele patamar, as receitas por tal via arrecadadas deixarem de corresponder justamente ao dos serviços efectivamente prestados e por elas pressupostos (com que, no cômputo final, deve haver uma equilibrada correspectividade), por um lado, desoneram-se as mesmas de pagar adiantadamente aquele remanescente e, por outro, deixa-se em aberto a hipótese em abstracto admitida de, caso se venham a verificar em concreto circunstâncias confirmativas de uma desproporção clamorosa entre o valor daqueles e o da taxa que normalmente seria arrecadada, o juiz as dispensar daquele pagamento de modo a corrigir o flagrante desequilíbrio.

Tal desoneração é certamente um alívio temporário facilitador do acesso à justiça. Não desobriga em definitivo o utente. Fica dependente daquela decisão.

Se nenhuma dispensa for decidida, o remanescente da taxa de justiça devida é então considerado na conta final.

Isso diz o nº 7, do artº 6º, do RCP. Contudo, em rigor, o iter da cobrança do remanescente não é sempre esse.

Com efeito, tal remanescente, atentos os actos causais que tenham estado na sua origem e a autoria da sua prática que geraria a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tanto pode ser devido pelo interveniente vencedor como pelo interveniente vencido.

Assim, a taxa de justiça que teria sido devida por este (vencido) e não seja dispensada (por isso, remanescente), uma vez que ele é o responsável último pelas custas a final e aquela conta é elaborada por cada sujeito processual condenado (artºs 527º, nº 1, CPC, e 30º, nºs 1 e 2, do RCP) é imputada, essa sim, em tal conta (nº 7, do artº 6º) e deve ser por ele paga (artºs 32º a 34º, RCP).

A taxa de justiça que teria sido devida pelo vencedor como responsável pelo impulso processual do acto dela gerador e que não tenha sido dispensada naqueles termos e circunstâncias, deve, diversamente, ser por ele paga no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo e que também para tal efeito lhe será dirigida.

É o que dispõe claramente o nº 9, do artº 14º, do RCP: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” (5)

Efectuado tal pagamento, poderá esse responsável (provisório), querendo, reclamar da parte condenada nas custas (responsável definitivo e final), a respectiva compensação, nos termos dos artºs 533º, do CPC, e 25º e 26º, do RCP.

Não é, pois, conforme à lei o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser suportado (directamente) pela parte vencida condenada nas custas (no caso, os réus Manuela e Joaquim) e não adiantadamente pago pelo sujeito processual que impulsiona o acto gerador da sua dívida e, depois, reclamado por via das custas de parte. No que não se vê nenhuma contradição. (6) Nem inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade na vertente de responsabilidade de cada uma das partes pelas custas de acordo com o princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que, por via da reclamação pelo legislador imposta como mecanismo destinado a realizar outros objectivos atendíveis (tributários e processuais), é reposto o equilíbrio e actuado este princípio.

Sendo certo, porém, que, nestas operações, podem interferir e produzir efeitos desviantes os mecanismos decorrentes do apoio judiciário, a verdade é que da concessão deste, do respectivo regime e das suas consequências (para os sujeitos credores de custas de parte ou para o Estado que o suporta) não resulta estabelecido legalmente qualquer critério, de poupança que seja para este ou prejuízo para aqueles, que deva ser tido em conta na ponderação da interpretação e aplicação das normas constantes do nº 7, do artº 6º, e do nº 9, do artº 14º, do RCP, e, portanto, na concessão da dispensa.

Do exposto, concluímos que a possibilidade de o juiz, nas causas de valor superior a 275.000€, de forma fundamentada e se a especificidade da situação o justificar atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar, a final, nos termos do nº 7, do artº 6º, do RCP, o pagamento do valor da taxa remanescente que, por inexigível ao interveniente na ocasião do impulso por ele dado aos actos processuais dela geradores no decurso do processo, então ficou por pagar, pode ser actuada em dois sentidos:

-um, objectivo: dispensa da totalidade ou de uma parte do referido remanescente;
-outro, subjectivo: dispensa de um certo sujeito processual, de vários ou de todos.

Dependerá do que, à luz daqueles critérios, se julgar, no caso concreto, justo e merecido e também do que for alegado e pedido. (7)

É a interpretação que, em função dos respectivos cânones, da evolução legislativa e da harmonização coerente entre todas as regras do CPC e do RCP (de fraco nível técnico-legístico e eivadas de escusadas dificuldades potenciadoras de polémica) nos parece mais consentânea com a vontade do legislador e respeitadora dos parâmetros constitucionais.

Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o RCP, com a reforma por meio dele introduzida pretendeu-se eliminar a distinção entre custas do processo e custas do interveniente e, nessa linha, embora mantendo-se, como regra, a condenação final nelas da parte que lhes dê causa, entendendo-se como tal a parte vencida, ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, a taxa de justiça devida deixou de o ser apenas em função do processo e do respectivo valor mas também em função dos actos praticados nele por cada interveniente e, portanto, tendencialmente uma contrapartida pelo volume e qualidade dos serviços nele solicitados e prestados em razão da dinâmica por aqueles imposta.

É também uma via de assegurar a correspectividade entre taxa de justiça e serviço respectivo prestado.

Como naquele se refere:

“De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores”.

E, assim, “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Foi o que sucedeu inovatoriamente quanto a alguns procedimentos em que “o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo”.

Notou-se, porém, que tal desígnio, contemplando já situações de maior complexidade, não acautelava injustamente, ainda, as de menor complexidade, em que, ao elevado valor da causa e devido aos mecanismos de adiantamento das taxas de justiça na tabela calculados em função daquele, a receita cobrada notoriamente não era justificada por uma suposta contraprestação de serviço efectiva e adequada.

Com efeito, nas sucessivas alterações, perdeu-se a regra que antes constava do nº 3, do artº 27º, do CCJ.

Prevendo-se neste artigo que, nas causas de valor superior a 250.000€, não era considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, devendo o remanescente ser considerado na conta final (nºs 1 e 2), aquele nº 3 estabelecia: “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.” (8)

O Decreto-Lei nº 52/2011, de 3 de Abril, alterou a tabela I anexa nos moldes actualmente vigentes, assim tal justificando no preâmbulo: “Constatou-se que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento”.

Além de aparentemente se distanciar da tendencial intenção de tornar o valor das custas menos dependente do da causa e mais do nível da complexidade do processo, continuou a não se prever a possibilidade de uma concreta valoração prudencial para os casos que claramente se apartassem, em sentido oposto ao já antes previsto para os “especialmente complexos”, do padrão médio de complexidade.

A Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, introduziu no artº 6º, do RCP, a norma do nº 7, e, no artº 14º, a norma do nº 9, ambas aqui em causa e já acima transcritas, destinadas a possibilitar a correcção da taxa de justiça agora para menos do que a normal. (9)

Assim se consagrou a possibilidade de graduação prudencial também naquelas hipóteses de maior simplicidade e se procurou responder às censuras que o Tribunal Constitucional, em diversos arestos, vinha fazendo pela ausência da mesma, partindo da “ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).” – Acórdão do TC nº 227/2007, de 28 de Março, relatado pelo Consº Paulo Mota Pinto.

Estando assim “plenamente assegurada”, como assinala o Acórdão do STJ, de 12-12-2013, relatado pelo Consº Lopes do Rego, no processo nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, “a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final” e, assim, prevenida a inconstitucionalidade normativa a tal propósito antes verificada, é mister, como também adverte, que “naturalmente, o juízo de densificação e concretização casuística dos critérios previstos no nº 7 do art. 6º não possa deixar de atender – e ser iluminado – pela concretização, na jurisprudência constitucional, das noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada acção ou procedimento”.

Nesta senda, como ali se concluiu, aquela norma “deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” (10)

Na verdade, observou-se:

“A aplicação do critério de correcção plasmado no referido nº 7 do art. 6º do RCP coloca, porém, uma dúvida liminar: deverá o juiz, quando entenda materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, limitar-se, em termos de estrita alternatividade, a dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de €275.000? ou, pelo contrário, poderá modular em concreto, consoante as especificidades do caso, a percentagem de tal dispensa, reportando-a a uma fracção ou parcela do valor global remanescente que seria devido se não fosse actuada a dita faculdade?
Afigura-se que os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.”. (11)

De resto, a aparente incongruência entre o texto do nº 7, do artº 6º, e o do nº 9, do artº 14º, resultante de, no primeiro, constar, sem qualquer distinção, que a taxa de justiça remanescente (não dispensada) deve ser considerada na conta final (respeitante apenas ao responsável condenado nas custas) (12) e de, no segundo, diversamente, se mandar notificar para a pagar o sujeito activo do acto gerador do impulso processual (também não dispensado e, portanto, devedor dela), apesar de não condenado nem alvo daquela liquidação (conta final), inculca a ideia de que tal dispensa, como acima se entendeu, pode ser subjectivamente diferenciada até pela razão simples de que a maior ou menor complexidade exigente de uma maior ou menor prestação de serviço por parte da administração da justiça está, não raras vezes, ligada à conduta processual, mais ou menos dele consumista e nem sempre balizada pelos normais padrões implicados pela defesa dos seus interesses.

Por isso é que o nº 7, do artº 6º, entre os aspectos específicos da situação a ponderar para o efeito e paralelamente à complexidade da causa, manda designadamente atender à “conduta processual das partes” que, por variados motivos, poderá ter peso diverso nos dispêndios ou custos do correspectivo serviço pelo aparelho judiciário.

Isto mesmo terá sido perspectivado no Acórdão do STJ, de 03-10-2017, proferido no processo 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, relatado pelo Consº Manso Rainho, num caso em que a autora foi condenada (juntamente com a ré) nas custas e em que aquela se apresentou a requerer a dispensa do pagamento brandindo, para o efeito, com o valor da totalidade das devidas no processo por ambas, entendendo que “não pode a Recorrente trazer à discussão a taxa de justiça devida por serviços prestados à pessoa da Ré (desconhecendo-se, inclusivamente, se esta pagou efetivamente a respetiva taxa remanescente apurada na conta e se a reclamou depois da Autora). É certo que, em ultima análise, a Autora, como parte que ficou condenada nas custas totais, poderá ter que reembolsar a Ré (a título de custas de parte) pela taxa de justiça que esta tiver efetivamente pago, mas isto não tem a virtualidade de transformar esse reembolso numa taxa de justiça por serviços prestados à pessoa da Autora e por esta devida ao sistema de justiça. Pelo contrário, se a Autora tiver que arcar com os custos da taxa de justiça imputada à Ré, tal sucede simplesmente a título de compensação do que à mesma Ré compete pagar pelos serviços de justiça que lhe foram prestados a ela própria, não à Autora.”

E, bem assim, no Acórdão desta Relação de 19-06-2014 (13), que refutou a tese de que a dispensa, em função da conduta processual das partes, só pode ser feita conjuntamente em relação a ambas as partes e não em relação a cada uma, nos seguintes termos:

“Por último, importa dizer que os requisitos legais previstos no citado nº7, do artº 6º do RCP, para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, assentam na especificidade da situação que a justifique, por um lado, e no grau de complexidade da causa e conduta processual das partes (qualquer delas) que a fundamentem, por outro lado.
Assim, salvo o devido respeito, não se perfilha a argumentação de que a interpretação (restritiva) da supracitada disposição legal não deve ser apreciada isoladamente, em relação apenas a uma das partes (desde logo, não deve o intérprete distinguir o que lei não distingue), e de que o deferimento da pretensão do apelante beneficiaria os AA.
Na verdade, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente – artº 529º, nº1, do CPC – e é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu – artº 530º, nº1, do CPC.
É, portanto, individual e depende do impulso processual de cada parte.
Já as custas de parte compreendem o que cada parte haja dispendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária – nº4 do assinalado artº 529º.
Ora, não obstante os AA. terem sido condenados nas custas processuais na decisão final, [independentemente do efectivo embolso das custas de parte pelo apelante (a receber daqueles) ou da dispensa do remanescente da taxa de justiça a conceder], o que é certo é que, por via desta dispensa stricto sensu ao requerente/apelante, os AA. em nada beneficiam com tal, relativamente à taxa de justiça uma vez que sempre terão de a pagar em função do seu próprio impulso processual, enquanto demandantes.
E a circunstância de as custas processuais (taxa de justiça) a receber globalmente pelo Estado virem a ser menores, pelo facto de ser concedida a referida dispensa do remanescente ao réu/recorrente, está directamente conexa com a natureza desse instituto de dispensa do remanescente previsto no apontado preceito do nº 7, do artº 6º - o que constitui uma opção legislativa.
De outro modo, nem esta fazia sentido, já que tal dispensa constitui qua tale uma diminuição da receita tributária.
Aliás, se se tivesse apenas em conta uma conduta processual conjunta de ambas as partes, nos casos de litigância de má-fé de uma delas, como aqui sucede, estar-se-ia a cercear a aplicação deste instituto à contraparte (com boa-fé processual) e a premiar quem do processo faz um uso indevido e reprovável.”.

Há, pois, que ter em conta que a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor já reflectida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).

Estando assim normativamente acautelado no sistema legal o respeito pelos princípios constitucionais, antes questionados, ligados ao acesso à justiça e à tributação proporcional, razoável e com equidade dos serviços prestados aos utentes pela respectiva administração, importa é que, no juízo de densificação e concretização das regras plasmadas na lei ordinária em cada caso concreto, por via da desconforme interpretação do sentido daquelas e do consequente enviesamento da operação de subsunção jurídica, se impeça como resultado da sua aplicação, mais do que a violação da lei, a ofensa dos princípios fundamentais.

Ora, colocados num prato da balança os valores de taxas em causa (maxime os já pagos e os ainda devidos pelo apelante) e, no outro, os serviços solicitados e recebidos neste processo (designadamente por ele), prestados pela administração da justiça e de que os factos supra elencados dão uma imagem clara (embora não completa, por falta de conhecimento integral do mesmo e de percepção exacta e objectiva de tudo quanto neles, relativamente aos seus trâmites e labor exigidos em função da matéria em causa e do contributo das partes na condução do litígio é susceptível de espelhar o seu grau de complexidade), não nos parece evidenciar-se uma situação de evidente, gritante, clamorosa, flagrante, falta de correspectividade ou desproporcionalidade entre os valores de taxa remanescente devida acima dos 275.000€ até 1.673.700,00€ (valor da causa, em regra reflexo do dos interesses envolvidos a ponderar também na avaliação do custo-benefício da sua defesa) e os serviços em contrapartida prestados pelo tribunal, que leve a questionar e a considerar não respeitada, naquela medida ou em qualquer outra, a bilateralidade característica da taxa “cega” e a encarar a situação como específica e merecedora de um tratamento de favor para remover qualquer injustiça.

Na realidade, o que, no caso concreto, se antolha como mais específico em relação a qualquer outro processo normal com idêntico valor, respeita à falta de contestação pelo réu apelante Manuel.

Concordando ele com a posição e pretensão da autora e, portanto, tendo interesse na procedência da demanda e, por isso, legitimidade para agir contra os réus, em vez de intervir em co-autoria e litigar a seu lado como demandante activo, conformou-se com a posição de réu para que foi citado e interveio a pretexto e a coberto do litisconsórcio tido por necessário (14) na relação controvertida, omitiu (designadamente ao não contestar) qualquer atitude contraditória (a seu ver prejudicial) e procurou comungar da utilidade da procedência da acção, declaradamente auxiliando aquela (autora) na defesa da sua tese acolhida na sentença e contrapondo-se (activamente) aos réus nos dois recursos interpostos por um deles (contra-alegando) que pretendia revogá-la.

Ainda assim, em razão das regras supra referidas, por apenas ter dado dois impulsos processuais (contra-alegando na apelação e na revista) de duas taxas somente se constituiu devedor: de 816,00€ a inicial e de 8.568,00€ a remanescente (como reclamou e se reservou reclamar da parte contrária).

Apesar de formalmente, como réu litisconsorte, integrar os vencidos, já foi desresponsabilizado das custas finais como tal.

Não se configura, assim, uma específica ou excepcional situação de menor complexidade ou simplicidade e de superior atitude positiva de cooperação das partes (15), mormente do apelante, que mereça ser premiada com a dispensa por, ao simplificarem a causa e facilitarem a sua resolução, criarem uma desproporção em geral intolerável e pelo apelante insuportável entre o serviço prestado pela administração da justiça através do processo e a taxa em função do seu valor devida.

De resto a referida especificidade da posição/actuação do apelante está precisamente reflectida na exigência apenas das referidas taxas – umas e outras distantes da quantia “astronómica” de 150.144€ com que ele repetidamente brandiu nas suas alegações mas não comprovadamente apurada.

A situação envolvente da acção aqui em apreço, como se depreende ter considerado o tribunal recorrido na sua decisão (16), é de tipo normal, não revestindo específica simplicidade, nem facilidade, nem celeridade que justifiquem qualquer atenuação específica do tributo devido em função dos actos impulsionados e do valor da causa.

A conduta das partes, no decurso dela, foi a esperada e corrente no tipo de litígio definido pelo objecto do processo e pelo valor económico dos interesses em disputa e, consequentemente, da causa. (17)

Sendo certo que não se está diante de uma elevada ou excepcional complexidade, no que concerne ao tipo de questões, à envergadura da tramitação e à beligerância promovida pelas partes, nem foi necessário um gigantesco esforço nem elevada especialização jurídica para chegar à decisão (18), que justifique uma tributação agravada, não cremos demonstrar-se que a situação seja especificamente simples em termos e grau abaixo dos normais capazes de justificar a dispensa de tributação pretendida.

Não se vê, pois, a propósito das normas apontadas, ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, mesmo ponderando-se as eventuais repercussões decorrentes do regime de reembolso (custas de parte) e do apoio judiciário (para o Estado que o suporta).

O apelante exerceu plenamente o seu direito, obteve até, na realidade, ganho de causa e, portanto, nenhuma restrição ao mesmo (muito menos desproporcionalidade, desigualdade, iniquidade, inadequação) decorre de ter de, agora, pagar (adiantar) o remanescente da taxa de justiça em falta que o legislador, ao dispor e regular a utilização do serviço público de justiça, estabeleceu como contrapartida da normal prestação e usufruto deste pelas pessoas.

Sendo significativo o seu valor (1.673.700,00€), também o é o valor (porventura muito maior na realidade) dos interesses patrimoniais expressos no da causa determinante da taxa exigida, numa proporção que não se distancia do que é princípio geral no sistema fiscal, ainda que de imposto se não trate.

Neste e em qualquer caso deve também prevalecer o princípio da igualdade que não seria respeitado se a pretendida dispensa fosse deferida nele e, então, se comparasse o resultado disso em termos de tributação com o de uma acção idêntica a esta na sua complexidade mas em que aqueles se limitassem precisamente a 275.000€. Ambas pagariam, apesar dessa disparidade, uma taxa de justiça de 16 UC´s (1.632,00€).

Julga-se, pois, que o apelo não merece ser acolhido.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

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Custas da apelação pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 18 de Janeiro de 2018


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Oliveira Coelho


Sumário:

1) No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já reflectida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).
2) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000€, prevista no nº 7, do artº 6º, do RCP, depende de, no caso concreto, se verificar uma situação específica de notório desvio para menos do que é a normal e esperada complexidade pressuposta no respectivo processo em função do valor e dos interesses objecto do litígio conexionados com este.
3) Esse desvio deve objectivamente revelar-se numa específica simplicidade dos termos, fluidez da tramitação, celeridade dos respectivos actos, rapidez no alcance do seu desfecho, linearidade da relação jurídica substantiva e questões sobre ela suscitadas, facilidade da respectiva decisão e em que seja notória uma atitude (activa ou omissiva) positiva de franca cooperação das partes que, elevando-se para cima da normalmente esperada, as torne merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça.
4) Não sendo dispensado o pagamento, a própria parte não responsável pelas custas a final é obrigada a depositar a taxa remanescente correspondente aos actos por ela impulsionados no processo e que a pressupuseram, podendo depois reclamá-la segundo o regime das custas de parte.
5) A dispensa pode ser concedida na totalidade ou em parte e a todos os intervenientes processuais ou a alguns.


1. Por confundir com o despacho recorrido inserto em II (claramente apontado no ponto 28.1 das alegações a nota constante do ponto I acabar por, como pretensa questão prévia, formular um pedido de esclarecimento (cujo razão de ser não se percebe uma vez que não foi condenado em custas na sentença e alega não ter impulsionado actos em 1ª instância geradores do pagamento de taxa de justiça) que não cabe neste recurso. Esgrimir com hipóteses imaginadas que em nada relevam para a resolução do problema concreto. Insistir em valor de taxa globalmente devido (150.144€) não demonstrado e, aliás, dissonante do referido no requerimento de dispensa. Pressupor e discutir a hipótese de multiplicação da taxa de justiça pelo número de pessoas intervenientes como sujeitos de cada processo que não foi objecto do despacho recorrido. Argumentar com hipóteses práticas reconhecidamente absurdas que os princípios que norteiam o processo civil, incluindo os relativos ao patrocínio forense obrigatório, não permitem admitir como possíveis.
2. Não se sabe se do histórico digitalizado se do processo físico impresso (caso em que, considerando cerca de 200 páginas por cada) implicaria a organização de 11 volumes de processo.
3. Apesar de o apelante brandir outros valores de taxa (pagos pelos demais sujeitos ou a pagar ainda caso não haja dispensa) susceptíveis de impressionar, não explica nem se alcança como e com que factores aritmeticamente chegou aos mesmos. Não temos nem ele indica elementos para os verificar, de facto e de direito, desconhecendo-se uma parcela significativa da longa tramitação do processo que elucide sobre os actos realmente praticados correspondentes a impulso processual que teriam gerado a obrigação de pagamento de taxa de justiça por cada um dos quatro (?) sujeitos processuais nas três instâncias e de que haja remanescente a considerar. No que a ele próprio respeita, não alegou nem demonstrou ter impulsionado outros actos (para além da apresentação de contra-alegações na apelação da sentença e na revista do acórdão, como se colhe da nota de custas de parte) que tivessem dado azo a pagamento de taxa de justiça e em relação ao qual se coloque a questão do respectivo remanescente.
4. Em cujo desempenho cooperam outros, públicos e privados, remunerados pela respectiva prestação.
5. Daí que não releve, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, o critério do vencimento na causa, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento do autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço – Acórdão da Relação de Guimarães, de 09-03-2017, proferido no processo nº 61/13.2TCGMR-A.G1 (relatado pela Desemb. Maria dos Anjos Nogueira). A parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo impulso processual. Depois, poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída na decisão final – Acórdão de 26-10-2017 (mesma Relação e relatora). No mesmo sentido, em caso de imputação final das custas a ambas as partes, consideração do valor remanescente na respectiva conta de custas (independentemente da proporção do decaimento) e acerto do demais através do regime de custas de parte, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-05-2016, proferido no processo nº 670/14.2T8CSC.L1-2 (relatado pela Desemb. Ondina Carmo Alves).
6. Embora, no recurso, o apelante defenda tal tese, ela, como fundamento do pedido de dispensa não foi alegada no requerimento respectivo nem objecto de pronúncia e decisão, configurando-se como nova e marginal ao thema decidendum naquele.
7. Conquanto se venha entendendo que a ponderação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas acções de valor superior a 275.000€ constitui um poder-dever do juiz a actuar oficiosamente e que a formulação do pedido pelas partes interessadas deve ser feita até à elaboração da conta final de custas, evidentemente, na ponderação para o efeito a fazer pesa a posição que elas tomarem e os fundamentos que invocarem. No caso, por sinal, é a parte menos litigante e, por isso, menos onerada a requerer a dispensa.
8. O regime de desconsideração ou dispensa de pagamento, no decurso do processo, da taxa de justiça excedente nas causas de valor superior a determinado montante elevado que remonta ao CCJ e se manteve, em novos moldes, no RCP, é motivado pela ideia de moderar o seu pagamento inicial e subsequente relativamente a montantes que, em regra, progressivamente se distanciam da sua proporcionalidade à actividade judicial concernente e uma vez que o riso de omissão de pagamento das custas é diminuto – cfr. nesse sentido Salvador da Costa, no CCJ Anotado., 6ª edição, páginas 206 e 207.
9. Como bem se resumiu no Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-2016, proferido no processo nº 2039/14.0T8PRT.P1, relatado pela Desemb. Márcia Portela: “I - O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça. II - Com este princípio foi propósito do legislador garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, prevenindo assim as execuções por custas. III - Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. IV - Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso. V - Assim, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. VI - A condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou.”.
10. Segundo o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-11-2016, proferido no processo nº 3258/05.5TVLSB.L1-7 (relatado pela Desemb. Carla Câmara): “II-Os critérios de cálculo da taxa de justiça, constituem zona constitucionalmente sensível; Apela a critérios de proporcionalidade, entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado, tendo presente evitar uma justiça de tal modo onerosa que impeçam o recurso à mesma. III-A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais, só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça.”.
11. No Acórdão desta Relação de Guimarães, de 14-09-2017, proferido no processo 3236/13.0TJVNF-1.G1 (relatado pela Desemb. Lina Castro Baptista), sancionou-se a dispensa de metade do valor remanescente da taxa de justiça, resumindo-se assim a perspectiva adoptada: “I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais deve ser interpretada em conformidade com as regras gerais previstas no art.º 9.º do Código Civil e à luz dos princípios constitucionais, em especial do princípio da proporcionalidade.II - O critério essencial a atender para a concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reside na avaliação da situação concreta, pressupondo um juízo de ponderação sobre a existência ou não de uma desproporção entre o valor da taxa da justiça devida e o custo do serviço e a sua utilidade para o sujeito passivo.III - Também numa vertente puramente tributária, e sendo a taxa de justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto), deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso, devendo verificar-se uma adequada proporção entre o “sacrifício” imposto ao particular e a atividade judicial efetivamente desenvolvida.”. No Acórdão da Relação do Porto, de 22-11-2016, proferido no processo nº 7327/06.6TBMTS-B.P1, relatado peolo Desemb. Rodrigues Pires, defendeu-se que o preceito do nº 7, do artº 6º, do RCP, “deve ser interpretado de forma a que seja possível ao juiz dispensar o pagamento quer da totalidade, quer de uma fracção do remanescente da taxa de justiça devida nas causas cujo valor exceda os 275.000,00€, sendo-lhe assim lícito modular o respectivo valor pecuniário, ponderando as particularidades do caso concreto e com atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação.”
12. A alusão à “conta final” remonta ao nº 2, do artº 27º, do CCJ. Foi mantida no nº 7, do artº 6º, do RCP. Porém, naquele Código o remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor superior a 250.000€ nunca era considerado para efeitos do seu pagamento inicial e subsequente só o sendo na conta final e aí directamente imputado ao responsável pelas custas (o vencido nelas condenado), caso não fosse dispensado. Neste e sobretudo a partir da Lei 7/2012, alterou-se o paradigma. O valor da diferença de taxa de justiça excedente ao das causas de valor superior a 275.000€ não pago durante o processo, caso não seja a final mantida a dispensa prevalecente no seu decurso, é exigível à parte que impulsionou o acto processual dele gerador devendo esta reclamá-lo, não na conta, mas directamente da parte vencida a título de custas de parte e nos novos moldes do reembolso destas, conforme artº 14º, nº 9. Daí que só faça sentido considerar na conta o remanescente devido pela própria parte vencida condenada nas custas. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 30-09-2014, proferido no processo nº 2424/07.3TBVCD-A.P1, relatado pelo Desembargador Rui Moreira.
13. Processo nº 7198/12.3TBBRG-A.G1 (relatado pelo Desemb. António Sobrinho).
14. Para efeitos de responsabilidade por custas, os artº 528º, nºs 1 e 4, e 530º, do CPC, nºs 4 e 5, distinguem o litisconsórcio da coligação. No entanto, a obrigação de pagamento da taxa de justiça é função de cada impulso processual e devida pelo interveniente que o promova – nº 2, do artº 529º.
15. Salvador da Costa, RCP Anotado, 4ª edição, página 236.
16. Ainda que com algumas imprecisões (como a que facticamente se verificou quanto ao número de sessões da audiência e à alusão a não terem transigido, uma vez que tal não releva como critério a ter em conta nesta questão).
17. As partes cumprem os deveres normais a que estão adstritas pelos princípios e regras cooperando em boa fé, com lealdade, contenção, simplicidade e promovendo a celeridade.
18. Porventura a capacidade de síntese e de objectividade ofusca o que, todavia, não deixou de ser exigido e não pode desvalorizar-se como simples.