Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO
Sumário
1-No contrato de locação financeira “Caso o locatário financeiro tenha continuado a pagar as rendas vencidas após a perda do bem, não reclamando o locador a indemnização da seguradora, nem se prevalecendo do direito à resolução do contrato, a única forma de restabelecer o equilíbrio contratual consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual”. 2- No contrato de seguro contra danos em coisas, apesar de existir uma finalidade indemnizatória, a respectiva prestação contratual (entrega de uma certa quantia) é diversa da prestação inerente à obrigação de indemnizar prevista nos artigos 562º e ss do C.Civil, que consiste na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. 3- No contrato de seguro contra danos em coisas a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Texto Integral
Processo nº 1030/14.0TBVCT.G1
Origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Instância Local, Secção Cível, J1.
Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.
1º Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas
2º Adjunto Des. Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista .
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
1- RELATÓRIO
Elisandro R, com sinais nos autos, intentou a presente ação de processo comum, contra" T - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. " e " G - Companhia de Seguros, S.A. ", pedindo que a ação seja julgada procedente e, consequentemente:
a) Ser a primeira Ré condenada a entregar ao A. uma viatura Citroen C3;
b) Ou, em alternativa, ser a segunda Ré condenada a proceder à reparação do Citroen C3, de matrícula 66-LI-30;
c) Para a hipótese do pedido formulado na al. a) improceder, ser a primeira condenada a pagar ao A. as quantias que o A. pagou e vier a pagar a partir de 02 de Outubro de 2013, correspondente às prestações/rendas mensais relativas ao contrato de locação financeira e a segunda Ré os prémios de seguros pagos ou que vier a pagar a partir daquela data, a liquidar em incidente de liquidação;
d) Para a hipótese dos pedidos formulados na al. a) e b) improcederem serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia 9.706,01 euros, referente ao remanescente do capital seguro - 17.900,00 euros - e o valor em dívida à data o acidente de 8.193,99 euros sendo a segunda Ré condenada a pagar à primeira Ré esta quantia;
e) serem ambas as Rés condenadas a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, os prejuízos decorrentes da privação do veículo, a liquidar em incidente de liquidação;
f) Ser a segunda Ré condenada a pagar ao A. as quantias que este venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em incidente de liquidação.
Em síntese alegou que no dia 01 de Março de 2011 o A celebrou com o Réu T-Crédito um contrato de locação financeira com o n° NR 196128, para a aquisição de uma viatura Citroen C3, de matrícula 66-LI-30, pelo valor de 17.900,00 euros; nos termos do referido contrato o A obrigava-se a efetuar e manter em vigor os seguros indicados pelo T-Crédito em que este figurava como proprietário e credor privilegiado; por contrato de seguro titulado pela apólice 8084 10000008 000 0000210 que o primeiro Réu celebrou com a segunda Ré esta assumiu a responsabilidade pelos danos próprios sofridos pelo veículo de matrícula 66-LI-30 decorrente de acidentes a viação; no dia 02 de outubro de 2013, pelas 08.20 horas ocorreu um acidente de viação, na qual foi interveniente o veículo do A de matrícula 66-LI-30; as rés não se dispõem a liquidar o capital seguro; nunca comunicaram o valor de reparação do veículo, recolheram o veículo da oficina, e nada comunicaram ao autor, não entregaram ao A as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice, não comunicaram, nem explicaram as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice; o A ficou privado do seu veículo automóvel que utilizava para se deslocar para o seu local de trabalho e regresso a casa e não tem capacidade financeiro para adquirir outro veículo; para instaurar a ação teve necessidade de contratar advogados e vai ter de pagar os respetivos honorários.
O réu" Banco S, S.A " contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelo autor, alegando, em suma, que a única responsabilidade que lhe poderia ser assacada na presente ação seria enquanto mediador do seguro em questão nos autos e o ter comercializado junto do A, cabendo a responsabilidade por inteiro à ré seguradora.
Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
A ré " G - Companhia de Seguros, S.A " contestou a presente ação, desde logo excecionando a ilegitimidade do A, alegando que o beneficiário do contrato de seguro, no caso de perda ou deterioração do bem locado, não é o locatário, mas sim o proprietário do bem locado, impugnando motivadamente os demais factos alegados pelo A, alegando em suma que comunicou, entregou e explicou ao autor todas as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice, designadamente que em caso de perda total do veículo o valor seguro a considerar seria atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela aí plasmada.
Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo e foi julgada ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidiu-se:
“a) Condenar a Ré " G - Companhia de Seguros, S.A. ", a pagar à Autor, Elisandro R, o remanescente do capital seguro - a quantia de € 9.706,01 ( nove mil setecentos e seis euros e um cêntimo ), e ainda as quantias que este venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em incidente de liquidação.
b) Condenar a ré" G - Companhia de Seguros, S.A. ", a pagar ao réu" T Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. " a quantia de 8.193,99 ( oito mil cento e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos ), correspondente ao valor em devido pelo autor ao referido réu" T - Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. ", em 02 de outubro de 2013.
c) Absolver a ré "Companhia de Seguros T, S.A. " e réu" T ¬Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. ", dos restantes pedidos”
Inconformada a Ré G – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, formulado as seguintes Conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação do douto Tribunal merece outra apreciação.
NULIDADES
II. Atendendo aos factos julgados provados, seria forçoso concluir que o LI não ficou numa situação de perda total, dado que o valor da reparação (€13.948,27) não é superior ao valor seguro (€17.900,00), pelo que, o valor a pagar pela seguradora seria sempre e somente o valor dos danos sofridos pelo veículo (cfr. cláusulas 1.ª e 2.ª da condição especial 04 do contrato de seguro), deduzidos da franquia contratada de €500,00.
III. Impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse conhecido do primeiro pedido formulado pelo Autor contra a Ré G - "b) Ou, em alternativa, ser a segunda Ré condenada a proceder à reparação do Citroen C3, de matrícula 66-L/-30" -, no entanto, não para condenar a Ré na reparação do veículo mas antes no pagamento do montante necessário para a reparação, dado que foi essa a obrigação assumida contratualmente.
IV. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou por completo quanto àquele pedido, tendo-se limitado a condenar a Seguradora no pedido formulado subsidiariamente (e apenas para o caso de improcedência dos pedidos formulados anteriormente) na alínea d), pelo que, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que, em face da matéria de facto provada, deveria ter apreciado.
V. Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), a sentença encontra-se ferida de nulidade, que expressamente se argui para todos os efeitos legais e nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 4 do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que aprecie o pedido formulado pelo Autor na alínea b).
VI. Nos presentes autos não foi proferido despacho saneador, pelo que o Tribunal deveria ter fixado o valor a acção na sentença, nos termos do disposto no artigo 306.°, n.º2 do CPC.
VII. Percorrida toda a sentença, constata-se que o Tribunal não fixou qualquer valor à acção, pelo que deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter apreciado, o que, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC constitui nulidade, que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais e nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 4 do CPC,
VIII. A nulidade deve ser suprida pela atribuição do valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros) à acção, atentendo aos pedidos formulados pelo Recorrido e os critérios previstos nos artigos 296.°, n.º 1 e 297.°, n.º 1 do CPC.
MATÉRIA DE FACTO
IX. O Tribunal a quo deveria ter julgado não provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 da douta sentença, deveria ter atribuído diferente resposta às questões de facto em causa nos pontos 30, 31, 32, 33 e 42 e deveria ter julgado provados alguns dos factos não provados, conforme melhor se discriminará de seguida.
X. Os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da recorrida [artigo 640.°, n.º 1, aI. b) do CPc] são: as Condições Particulares da Apólice de Seguro (Doc. 1 junto pela Recorrente); a Proposta de Adesão - Seguro Automóvel (Doc. 2 junto pela Recorrente); as Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro (Doc. 3 pela Recorrente); os Recibos dos prémios de seguro (documento junto pela Recorrente com requerimento de 12.01.2015); a Carta dirigida pelo Recorrido à Recorrente em 11.10.2013 (documento junto com a P.I.; fls. 45); as Declarações de parte do Autor (depoimento gravado em CD, no dia 9 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:17:17 e fim da gravação às 10:58:59); e os depoimentos das testemunhas Lídia M (depoimento gravado em CD, no dia 9 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:59:53 e fim da gravação às 11 :17:49), Vitor M (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 10:08:55 e fim da gravação às 10:29:23 - adiante, primeira parte do depoimento -, e com continuação na mesma data, esta com início de gravação às 10:34:26 e fim de gravação às 11:07:08 -adiante, segunda parte do depoimento), Fátima G (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 11 :22:46 e fim da gravação às 12:00:07) e Mário N (depoimento gravado em CD, no dia 16 de Fevereiro de 2015, com início da gravação às 12:01:48 e fim da gravação às 12:17:24)
A APLICAÇÃO DA TABELA DE DESVALORIZAÇÃO
XI. Os factos alegados nos artigos 27.° e 28.° da Contestação da Recorrente, considerados não provados pelo Tribunal a quo, são extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, configurando matéria de excepção (artigo 571.°, n.º 2, 2.8 parte do CPC), pelo que, dado que não foram impugnados pelo Recorrido, devem considerar-se admitidos por acordo, nos termos do disposto do artigo 587.° do CPC.
XII. A Ré G juntou, como Doc. 2, com a sua Contestação, uma "Proposta de Adesão - Seguro Automóvel", composta de quatro páginas, todas elas numeradas, subscrita pelo Recorrente na última página, da qual resulta que "o Valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será actualizado automaticamente conforme a seguinte tabela", sendo que esse documento, por não ter sido impugnado pelo Recorrido, considera-se verdadeiro e faz prova plena dos factos nele contidos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 374.°, n.º 1 e 376.°, n.º 1 do Código Civil.
XIII. Não é suficiente para afastar a força probatória plena prevista no artigo 376, n.? 1 do Código Civil o Recorrido, nas suas declarações de parte, negar ter tido conhecimento da totalidade do Documento, dado que, no momento da produção daquelas declarações estava extinto o direito de impugnar a genuinidade de documento (artigos 444.°, n.º1 do CPC e 139.°, n.º 3 do CPC) e as declarações prestadas são um meio de obtenção de prova, não podendo ser utilizadas para a parte praticar actos jurídicos no processo, os quais têm que ser praticados obrigatoriamente por Advogado (artigo 40.°, n.º 1 do CPC).
Sem prescindir,
XIV. Mesmo à luz de uma livre apreciação da prova, a Proposta de Adesão, conjugada com a prova testemunhal produzida, deveria ter levado o Tribunal a quo a responder de forma distinta à matéria de facto em apreço.
XV. As declarações de parte do Recorrido não são consentâneas com a demais prova produzida.
XVI. As declarações de parte e o depoimento da testemunha Lídia Neiva demonstram uma versão dos factos comprometida com a tese alegada em sede de Petição Inicial e parcial.
XVII. A testemunha Vítor M, que negociou o contrato de seguro, referiu que conversou com o Recorrido sobre diversos elementos essenciais do contrato de seguro e esclareceu que a Proposta de Adesão, que deu ao Recorrido para análise, continha, em grande evidência, a tabela de desvalorização a aplicar ao contrato (cfr. minutos 00:07:28 a 00:13:45 da primeira parte do respectivo depoimento).
XVIII. Não é verosímil (conforme afirma nos minutos 00:32:17 a 00:37:30 das suas declarações) que o Recorrido tenha tido em sua posse uma folha com a indicação "4/4" no canto inferior direito e a tenha assinado sem se preocupar em conhecer o teor das restantes três páginas.
XIX. A testemunha Vítor M negou peremptoriamente que alguma vez tivesse entregado ao Recorrido apenas uma das folhas da Proposta de Adesão e confirmou ter entregado ao Recorrido a totalidade do Documento (cfr. minutos 00:02:01 a 00:03:10 da segunda parte do respectivo depoimento).
XX. O Recorrido (cfr. minutos 00:06:53 a 00:10:17, 00:23:16 a 00:24:55, 00:26:17 a 00:28:30 e 00:26:17 a 00:28:30 das respectivas declarações) e a sua mulher Lídia M (cfr. minutos 00:13:30 a 00:16:40 do respectivo depoimento) são coincidentes na afirmação de que lhes foi garantido que o seguro era sem desvalorização durante a anuidade mas afirmam que o sentido dessa expressão é garantir que, ao longo de toda a vigência do contrato, o valor seguro mantém-se sempre igual, o que contraria o seu próprio sentido literal.
XXI. A testemunha Vítor M negou peremptoriamente que tivesse garantido ao Recorrido que o valor seguro se manteria igual ao longo de toda a vigência do contrato de seguro (cfr. minuto 00:01 :30 a 00:02:00 do respectivo depoimento).
XXII. A testemunha Lídia M afirmou que ela e o marido esperavam ter direito a um carro com as mesmas características, mas possivelmente usado, porque já tinham usufruído do outro (minutos 00:14:48 a 00:15:38 do respectivo depoimento).
XXIII. Não ficou provado que o Recorrido tenha pago sempre um prémio de seguro constante, dado que os recibos juntos pela Recorrente por requerimento de 12.01.2015 demonstram que aquele foi sempre reduzindo e a testemunha Fátima G também o confirmou (cfr. minutos 00:31 :03 a 00:33:20 do respectivo depoimento).
XXIV. Assim sendo, em face do que se vem de dizer, devidamente ponderada toda a prova produzida a este respeito, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado que:
"8 - Na data da celebração do contrato de seguro em causa referido, o A. foi informado pelo Réu T-Crédito que o A. podia assegurar o capital seguro no montante de € 17.900,00 em caso de sinistro, contratando um seguro com cláusula de não desvalorização';' 9 - E pagar o prémio respetivo, pagando um prémio superior, mas sendo-lhe garantido que, em caso de sinistro, a seguradora pagaria o montante correspondente à compra do veículo de substituição - novo-, ou seja, € 17.900,00".
XXV. Em vez de julgar não provado, o Tribunal a quo deveria considerado provado que:
- O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada.
- A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos.
A entrega e comunicação das condições gerais, especiais e particulares e o prémio
XXVI. O Recorrido, em declarações de parte, e a sua mulher, a testemunha Lídia M, confirmaram ter recebido a apólice de seguro e as respectivas condições gerais, em casa (cfr. minutos 00:06:53 a 00:07:58 e 00:23:16 a 00:23:47 das declarações de parte e 00:13:30 a 00:13:51 do depoimento da testemunha).
XXVII. O Tribunal a quo, no ponto 31, em vez de ter considerado provado que as Rés não entregaram as condições gerais, especiais e particulares da apólice, deveria ter julgado não provado que:
As Rés entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice.
XXVIII. Não pode entender-se a alegação de que as condições particulares, gerais e especiais não foram comunicadas e explicadas ao Autor no sentido de não lhe ter sido explicada cada uma das cláusulas, dado que esse facto seria inócuo por tal obrigação não existir à luz dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
XXIX. O Recorrido recebeu as condições particulares, especiais e gerais, que nunca pôs em causa, revelou conhecimento das mesmas, referiu ter discutido com o funcionário do Banco um conjunto de condições contratuais, incluindo o capital seguro (cfr. minutos 00:06:53 a 00:10:17, 00:23:16 a 00:24:55, 00:26:17 a 00:28:30 e 00:26:17 a 00:28:30 das declarações de parte do Recorrido) e a testemunha Vítor Gomes informou ter esclarecido todas as dúvidas suscitadas pelo Cliente, ter discutido o prémio, a franquia, a protecção de ocupantes, o capital de seguro e que entregou a Proposta de Adesão contendo a tabela de desvalorização ao Recorrido para consulta e assinatura, na sua totalidade (cfr., em especial, os minutos 00:02:01 a 00:03:10 do respectivo depoimento).
XXX. Em face do exposto, o Tribunal a quo, no ponto 32, em vez de ter considerado não provado, deveria ter considerado provado que:
As Rés comunicaram as condições gerais, especiais e particulares da apólice.
XXXI. Os recibos de pagamento do prémio de seguro juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 12.01.2015 demonstram que o valor do prémio de seguro foi sempre reduzindo, de anuidade em anuidade e a testemunha Fátima G esclareceu que o prémio de seguro não estava a ser pago com base num valor seguro de €17.900,00 (cfr. minutos 00:31 :03 a 00:33:20 do respectivo depoimento).
XXXII. Em face do exposto, o Tribunal a quo, no ponto 33, em vez de julgar provado, deveria ter considerado não provado que o Autor tenha liquidado os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00.
A RECOLHA DO SALVADO PELA RECORRENTE
XXXIII. O Recorrido juntou aos autos uma missiva dirigida à Recorrente em 11 de Outubro de 2013 (fls. 45), na qual, para além do mais, comunica que o não pretende ficar com os salvados e que a Recorrente deveria proceder à recolha do veículo e a testemunha Mário N, funcionário da Recorrente, explicou (cfr. minutos 00:09:03 a 00:11 :27 do seu depoimento) que, em função desta missiva, a Recorrente decidiu retirar o veículo da oficina para onde havia sido transportado, a fim de evitar custos decorrentes do seu parqueamento e da sua eventual deterioração enquanto aguardava pelo término de litígio gerado.
XXXIV. Assim, em face da prova produzida, o Tribunal a quo não devia ter dado como provado que "30 - Em Dezembro de 2013 recolheram [as Rés] o veículo junto da oficina, nada comunicaram ao A., desconhecendo o A. o destino que lhe foi dado" mas deveria, antes, ter julgado provado, restritivamente, que:
Em Dezembro de 2013, na sequência da missiva constante de fls. 45, em que Autor comunicava que não pretendia ficar com o veículo e que a Recorrente podia proceder à respectiva recolha, a Ré G recolheu o veículo e depositou-o nas instalações da empresa que se propôs adquiri-lo para evitar o pagamento do parqueamento do veículo e o risco de perda de peças em virtude de vandalismo, encontrando-se o veículo naquele local a aguardar pelo desfecho do litígio.
A COBERTURA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
XXXV. Nenhuma prova foi produzida no sentido de a modalidade de protecção jurídica contratada cobrir "todas as despesas com custas e honorários do processo".
XXXVI. As despesas inerentes à indemnização peticionada nos presentes autos nem sequer estão a coberto do contrato de seguro, nos termos da cláusula 2.8, n.º 1, aI. c) da Condição Especial 02, por se tratar de despesas originadas com a reclamação de danos cobertos pelo contrato.
XXXVII. Em face do exposto, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado que "42-No contrato de seguro atrás referido o A. subscreveu a modalidade de proteção jurídica, estando cobertos, ao abrigo da referida apólice, todas as despesas com custas e honorários do processo" mas antes restritivamente, que:
No contrato de seguro atrás referido, o A. subscrever a modalidade de protecção jurídica, com o conteúdo previsto nas condições particulares, especiais e gerais juntas aos autos a fls ...
XXXVIII. A exclusão da cobertura da Protecção Jurídica das acções ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e o Segurador foi alegada no artigo 59.0 da Contestação, facto que deve ser admitido por acordo, dado que, sendo modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não foi impugnado (artigos 571.°, n.º 2, 2.8 parte do CPC e 587.° do CPC).
XXXIX. A exclusão da cobertura encontra-se, também, provada, à luz do disposto nos artigos 374.°, n.º 1 e 376.°, n.º 1 do Código Civil e 607.°, n.º 4 do CPC, em face da cláusula 4.8, n.º 1, alínea b) constante do Doc. 3, junto com a Contestação da Recorrente, não impugnado pelo Recorrido.
XL. Assim sendo, o Tribunal a quo, em vez de o julgar não provado, deveria ter julgado provado que:
Ficam excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos.
MATÉRIA DE DIREITO
ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA DO AUTOR/RECORRIDO
XLI. Foi na esfera jurídica do co-Réu Banco S, S.A. que se produziram os danos decorrentes do sinistro, dado que é este o proprietário do veículo, sendo o Recorrido mero detentor.
XLII. Foi para com o co-Réu Banco S, S.A., Tomador de Seguro e o proprietário do veículo, que a Recorrente se obrigou, nos termos do contrato de seguro.
XLIII. Não obstante reconhecer que o direito a receber a indemnização é do proprietário-locador, o Tribunal a quo acaba por decidir que, no caso dos autos, que a forma de "restabelecer o equilíbrio contratual nesta situação específica consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual", o que, salvo o devido respeito, não tem qualquer apoio legal.
XLIV. Só o co-Réu Banco S, S.A. tem o direito de obter da Recorrente o pagamento da indemnização prevista no contrato.
XLV. É certo que o locatário tem interesse no montante a ser fixado para a indemnização a pagar à locadora pela seguradora "mas isso não lhe atribuiu o direito de se substituir à locadora e exigir da seguradora o cumprimento de um dever que aquela apenas tem para com a locadora" (acórdão do STJ de 06.11.2007, no Proc. 07A3571, disponível
XLVI. Em face do exposto, o Tribunal a quo, ao decidir que "o autor tem direito a ser indemnizado pela ré seguradora no valor do veículo, correspondente ao capital seguro, ou seja € 17.900,00, quantia à qual deve ser deduzida a importância relativa às rendas em dívida, no momento do sinistro e que correspondem aos mencionados € 8.193,99" violou o disposto nos artigos 405.°, n.º 1, 769.° e 1301.° do Código Civil e 1.° do DL 149/95, pelo que, a sentença em crise deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo que o direito de ser indemnizado pela perda total ou reparação do veículo pertence somente ao co-Réu Banco S, S.A., absolva a Recorrente do pedido.
Sem Prescindir, e caso assim não se entenda,
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELOS DANOS PRODUZIDOS NO VEÍCULO
XLVII. Na procedência da impugnação de factos propugnada pela Recorrente, à data do sinistro, estava em curso o 31.° mês de vigência do contrato, pelo que, nos termos da tabela de desvalorização contratada, o valor seguro é o que resulta da aplicação do coeficiente de 34,4% ao valor seguro inicial de €17 .900,00, o que perfaz o montante de €11.7 42,40.
XLVIII. Do sinistro resultaram danos no LI, cuja reparação foi orçada em €13.948,27 e o salvado foi avaliado no montante de €2.510,00, pelo que, nos termos da cláusula 1.8, aI. a) da Condição Especial 04 - Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo do contrato de seguro, o veículo ficou em perda total, sendo o valor a pagar pela Recorrente o valor seguro desvalorizado, deduzido da franquia de €500,00 (cfr. página 1 da Proposta de Adesão, da qual resulta a escolha pelo Recorrido da Opção 1, e pagina 2, rubrica Garantias, das Condições Particulares da Apólice), o que perfaz o total de €8.732,40.
XLIX. Em face do exposto, alterando-se a matéria de facto nos termos propugnados, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à indemnização pelos danos materiais provocados no LI, deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de €538,1 O e a pagar ao co-Réu Banco S, S.A. a quantia de €8.193,99.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
L. No contrato de locação financeira, o risco de perda do bem corre por conta do locatário, que, naquele hipótese, se vê obrigado a pagar ao locador o montante das rendas vencidas e não pagas, assim como o capital em dívida, obrigação essa que transfere para uma Seguradora [artigo 10.°, n.º 1, a. j) do DL 149/95], substituindo-se esta ao locatário e suportando junto do locador a perda do bem.
LI. A interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo tem por consequência a desoneração do locatário da dívida existente para com o locador mas concede-lhe, para lá dessa garantia, uma quantia pecuniária que não tem correspondência na titularidade de um qualquer direito, dado que o Recorrido nunca foi proprietário do bem mas apenas um detentor que pagou as rendas pela respectiva fruição.
LI I. No caso concreto, paga a dívida ao co-Réu, no montante de €8.193,99, o Recorrido vê o seu património aumentar em €9.706,01, sem qualquer causa justificativa.
LIlI. O declaratário normal que pretende segurar o veículo seguro em cumprimento da obrigação prevista no artigo 10.°, n.º 1, aI. j) do DL 149/95, não pode licitamente esperar que a seguradora lhe garanta, para lá desse risco, uma verba que, somada ao valor da dívida ao locador, perfaça o valor em novo, como se o veículo alguma vez lhe tivesse pertencido e houvesse que ressarci-lo pela sua perda.
L1V. Em face do exposto, a douta sentença, ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia total de €17.900,00, violou o disposto nos artigos 236.°, n.º 1,334.° e 405.°, n.º1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aplique ao valor seguro a tabela de desvalorização constante da Proposta de Adesão ao contrato de seguro.
AINDA SEM PRESCINDIR,
LV. Caso se entenda que improcede a impugnação da matéria de facto no que respeita à aplicação de uma tabela de desvalorização ao veículo seguro, que improcede a matéria de direito supra alegada e que não se verifica a existência da nulidade referida nas conclusões II a V, temos que, atendendo aos factos julgados provados, o LI não ficou numa situação de perda total, dado que o valor da reparação (€13.948,27) não é superior ao valor seguro (€17 .900,00).
LVI. Deste modo, a obrigação da Recorrente seria somente a de pagar o valor da reparação dos danos sofridos pelo LI, ou seja, €13.948,26, valor a que deve ser deduzida a franquia de €500,00 contratada pelas partes (cfr. página 1 da Proposta de Adesão, da qual resulta a escolha pelo Recorrido da Opção 1, e página 2, rubrica Garantias, das Condições Particulares da Apólice).
LVII. Em face do exposto, a douta sentença, ao condenar a Recorrente no pagamento de €17.900,00, sendo uma parte para o Recorrido e outra parte para o co-Réu, onera aquela com o pagamento de uma quantia superior à do dano verificado em consequência do sinistro e à da obrigação assumida, pelo que viola o disposto nos artigos 405.°, n.º 1, 563.° e 762.°, n.º1 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente em quantia não superior ao valor dos danos produzidos no veículo, isto é, o montante de €13.448,26.
COBERTURA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
LVIII. Na procedência da impugnação da decisão de facto propugnada pela Recorrente, temos que o Recorrido contratou a cobertura de Protecção Jurídica, nos termos e com os limites constantes das Condições Particulares e Especiais da Apólice, ficando excluídas as ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador da modalidade de proteção jurídica contratada no contrato de seguro em questão nos autos.
L1X. O Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente no pagamento das "quantias o Recorrido tenha venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em execução de sentença", condenou-a numa obrigação que se encontra expressamente excluída do contrato de seguro, pelo que, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 405.°, n.º 1 e 762.°, n.º 1 do Código Civil e 607.°, n.º 4 do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todas as despesas do Recorrido com taxas de justiça, custas e honorários a advogado.
Sem prescindir,
LX. Caso se entenda não ter ficado provado que estão excluídas as ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, certo é que a cobertura da Protecção Jurídica vale nos termos e com os limites previstos das Condições Particulares, Especiais e Gerais do Contrato.
LXI. Nos termos da cláusula 2.8, n.º1, aI. c), subalínea II da Condição Especial 02, não estão garantidos pela cobertura Protecção Jurídica os danos peticionados nos presentes autos, dado que se trata de despesas inerentes a danos próprios do veículo seguro.
LXII. Assim sendo, o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente no pagamento das "quantias o Recorrido tenha venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em execução de sentença", violou o disposto nos artigos 405.°, n.º 1 e 762.°, n.º 1 do Código Civil e 607.°, n.º 4 do CPC, pelo que, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todas as despesas do Recorrido com taxas de justiça, custas e honorários a advogado.
Ainda sem prescindir,
LXIII. Nos termos da cláusula 10ª da Condição Especial 02, a Protecção Jurídica em consequência de "c) reclamação por danos materiais", na modalidade Normal, tem o limite de €1.750,00, pelo que, o montante a pagar pela Recorrente a título de despesas com taxas de justiça, custas e honorários a advogado decorrentes deste litígio encontra-se limitado ao máximo de €1.750,00.
LXIV. Em face do exposto, o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente no pagamento das "quantias o Recorrido tenha venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em execução de sentença", violou o disposto nos artigos 405.°, n.º 1 e 762.°, n.º1 do Código Civil, pelo que, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente nas quantias que o Recorrido venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, com o máximo de €1.750,00, a liquidar em execução de sentença.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e consequentemente: a) Revogando a douta sentença proferida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos ou, caso assim não se entenda, e em qualquer caso, b) Julgando em conformidade com as presentes alegações, se fará justiça”
O Autor interpôs também recurso de apelação subordinado da sentença e apresentou contra-alegações para o recurso principal formulando as seguintes Conclusões:
1-Entende o Recorrente que os pedidos da al. a) ou b) e c) e e) deveriam ser julgados procedentes, por existir prova suficiente para fundar os referidos pedidos;
2 - Porque do documento junto - factura de aquisição do veículo - resulta que, sem extras, o veículo tem um valor de mercado de 20.118,42 euros e que para um custo final de 17.900,00 euros o A. teve um desconto de campanha com a entrega de um veículo usado na troca.
3- O Réu Santander fez um seguro para o veículo no valor de 17.900,00 euros e o A. liquidou sempre as prestações relativas à renda referente ao contrato e os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00 (ponto 33 da sentença).
4-- Sento o valor da reparação de 13.948,27 euros não se trata de uma perda total, sendo que além do mais não resulta provado que o veículo do autor. tivesse, à data do acidente, um valor inferior a 13.948,27 euro.
5- O que sustenta o pedido formulado na al. a) ou b) pelo A. e, desse modo, deveriam os RR. serem condenados a proceder à reparação do veículo;
6 - De resto, os Réus sempre aceitaram que não se tratava de uma perda total pois, caso se tratasse de uma perda total jamais poderiam cobrar ao A. o montante relativo ao prémio do seguro após o acidente (pois deixava de existir objecto seguro), o que não aconteceu e o próprio Réu S não considerou resolvido automaticamente o contrato nos termos do n° 4 do art. 10ºdas condições contratuais, o que só pode significar que também o Santander não aceitou tratar-se de uma perda total (cfr. contrato de locação junto com a petição inicial).
7. - Para além disso deveriam ambas as Rés ser condenadas a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, os prejuízos decorrentes da privação do veículo, a liquidar em incidente de liquidação, não ao abrigo do contrato de seguro mas por responsabilidade contratual.
8- Porque ao A. continuaram a ser debitadas as prestações do veículo e os prémios do contrato de seguro mas deixou de dispor do veículo automóvel.
9- O A. viu-se privado do veículo automóvel que dispunha para as suas necessidades de transporte e viu a sua vida quotidiana alterada por dele não poder dispor; o que lhe causou e causa-lhe transtornos e incómodos; e utilizava o seu veículo automóvel para se deslocar para o seu local de trabalho e de regresso à sua casa de habitação; e não tem capacidade financeira para adquirir outro veículo automóvel; e nanos esses que continuam e continuarão a verificar-se enquanto as Rés não se dispuserem a indemnizar o A. (ponto 33 a 38°).
10 - Os Réus estão em mora ao não satisfazer a prestação a que estão obrigados, presumindo-se a culpa (porque a não afastaram) e como tal, deveriam os Réus ser condenados no pedido formulado pelo A. relativamente à privação do veículo pois decorreram mais de dois anos sem que as Rés, por sua inteira responsabilidade, se resolvam a indemnizar o A ..
11 - Para a possibilidade de se manter a decisão quanto à perda total do veículo do A., deveria proceder o pedido formulado pelo A. na al. c) pois, "o A. liquidou as prestações relativas à renda referente ao contrato e os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00.(ponto 33)
l2. - Destruído o veículo (perda total) desparece o risco e por essa razão, deixaria a Ré G de poder cobrar o prémio de seguro.
13-A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos arts. 484°, 808° do Cód. Civil.
O Banco S, SA apresentou contra-alegações no Recurso subordinado, concluindo pela improcedência desse recurso.
A companhia de Seguros G apresentou contra-alegações no Recurso subordinado e formulou as seguintes Conclusões, sendo que, as Conclusões relativas à intempestividade do recurso, não relevam , atento teor do despacho que julgou tempestivo o recurso subordinado.
“Dos fundamentos do recurso subordinado
IX. O recurso subordinado do Autor carece cabalmente de fundamento, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente.
X. Provando-se, como se defende nas alegações do recurso de apelação da Ré, que o valor do veículo, à data do acidente, era de 11.742,40 €, é inequívoco que ocorreu uma situação de perda total, à luz do contrato de seguro em causa nos autos.
XI. A obrigação da Ré, decorrente do contrato de seguro, é pois de pagar o valor do veículo à data do sinistro, nos termos do contrato, deduzido do valor do salvado e da franquia contratual e nunca de reparar o veículo.
XII. Mesmo que se considerasse que o valor seguro, à data do acidente, era de 17.900,00 €, nunca poderia a Ré ser condenada a proceder à reparação do veículo, porquanto, no âmbito de um contrato de seguro de danos próprios, em que o objecto é o veículo automóvel do segurado, a prestação devida pela seguradora ao seu segurado será a entrega de determinada quantia em dinheiro e jamais a reconstituição da situação anterior ao dano (cfr. artigos artigos 123.° e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).
XIII. Julgado procedente o recurso da Ré (designadamente no que diz respeito ao valor seguro à data do acidente), a privação do uso do veículo deve-se única e exclusivamente ao Autor, pelo que não existe incumprimento contratual da Ré e nem se coloca a discussão de uma eventual privação do uso.
XIV. Todavia, caso assim não se entenda, deve, ainda assim, improceder o pedido de indemnização pela privação do uso, porquanto não ficou provado que as partes tivessem contratado uma cobertura que abrangesse tal dano e, no seguro de danos próprios, o segurado, nos termos do artigo 130.°, nºs 2 e 3 do RJCS, não tem direito a ser indemnizado por lucros cessantes ou privação do uso, se as partes não tiverem convencionado tal possibilidade (cfr., entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2013, Proc. n.? 2965/12.0TBMTS.P1).
XV. Nos termos do disposto 806.°, n.º 1 do Código Civil, na obrigação pecuniária, a indemnização (prevista no artigo 804.°, n.º 1 do Código Civil para a mora do devedor) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, nada mais havendo a receber a este título.
XVI. Em face do exposto, deve o recurso subordinado do Autor improceder integralmente.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto dos recursos principal e subordinado – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações, urge apreciar as seguintes questões
1-Apreciar e decidir se se verifica uma nulidade da sentença, por omissão de apreciação do pedido formulado pelo Autor na alínea b).
2- Apreciar e decidir o recurso sobre a matéria de facto, concretamente apurar se existiu erro de julgamento ao considerar provados os pontos 8 e 9 da sentença, se existiu erro de julgamento nos pontos 30, 31, 32, 33 e 42 dos factos provados e apreciar se o tribunal de 1ª instância deveria ter julgado provados alguns dos factos não provados, concretamente : em vez de o julgar não provado, deveria ter julgado provado que: “Ficam excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos”.
3- Apreciar e decidir sobre a subsunção jurídica dos factos apurados em resultado da decisão a proferir sobre o recurso da decisão da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. No que concerne à alegada omissão de apreciação do pedido formulado na alínea b) pelo autor, a saber : “ ser a segunda Ré condenada a proceder à reparação do Citroen C3, de matrícula 66-LI-30”, constato que o tribunal a quo, após a baixa destes autos à 1ª instância, entendeu que não se verificava a alegada nulidade, porquanto, na fundamentação da sentença recorrida foi vertido o entendimento que o conhecimento dos restantes pedidos estava prejudicado.
Nesta parte, conforme será melhor explicitado a seguir, discordamos do entendimento da primeira instância nesta parte, porquanto, o pedido que obteve procedência foi aquele vertido na alínea na alínea D), para a hipótese de improcederem os pedidos formulados nas alíneas a) e b), sendo que, a sentença recorrida não apreciou estes pedidos, isto é, não referiu expressamente e de forma fundamentada, como se impõe, se tais pedidos tinham ou não tinham improcedência , limitando-se a afirmar que a apreciação dos mesmos ficava limitada em face da procedência de um dos pedidos formulados.
Assim, entendemos que foi omitida pronúncia sobre os pedidos formulados nas alíneas a) e b), omissão que configura uma nulidade, nos termos do artigo 615º, nº1, al.d), do CPC e que será adiante suprida nos termos do artigo 665º, nº2, do CPC.
3.2 Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados :
1 - No dia 01 de Março de 2011 o A. celebrou com o Réu T-Crédito um contrato de locação financeira com o n° NR 196128, para a aquisição de uma viatura Citroen C3, de matrícula 66-LI-30, pelo valor de 17.900,00 euros.
2 - O referido contrato de locação financeira teve o seu início em 01 de Março de 2011 e termo em 01 de Março de 2016.
3 - Mediante a renda mensal de € 241,85.
4 - Nos termos do referido contrato o A. obrigava-se a efetuar e manter em vigor os seguros indicados pelo T-Crédito em que este figurava como proprietário e credor privilegiado.
5 - Nomeadamente, um seguro de responsabilidade civil de 50.000.000,00 euros que inclui assistência em viagem e proteção jurídica, danos próprios, que inclui choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo, quebra isolada de vidros, fenómenos da natureza e atos maliciosos, com franquia de € 500,00.
6 - E nas demais condições do contrato de locação financeira com o n° NR 196128 e da ficha de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 28.
7 - Os seguros impostos pelo Réu T-Crédito ao A. foram efetuados por este.
8 - Na data da celebração do contrato de seguro em causa referido, o A. foi informado pelo Réu T-Crédito que o A. podia assegurar o capital seguro no montante de € 17.900,00 em caso de sinistro, contratando um seguro com cláusula de não desvalorização.
9 - E pagar o prémio respetivo, pagando um prémio superior, mas sendo-lhe garantido que, em caso de sinistro, a seguradora pagaria o montante correspondente à compra do veículo de substituição - novo-, ou seja, € 17.900,00.
10 - Por contrato de seguro titulado pela apólice 8084 10000008 000 0000210 que o primeiro Réu celebrou com a segunda Ré esta assumiu a responsabilidade pelos danos próprios sofridos pelo veículo de matrícula 66-LI-30 decorrente de acidentes a viação.
11 - E encontrava-se em vigor à data de 02 de Outubro de 2011, era válido e eficaz.
12 - No dia 02 de Outubro de 2013, pelas 08:20 horas, ocorreu um acidente de trânsito na A28, na freguesia de Orbacém.
13 - Nesse acidente foi interveniente o veículo do A. de matrícula 66-LI-30.
14 - O veículo do A. circulava em direção Caminha - Viana do Castelo, pela hemi- faixa direita da via.
15 - Nesse dia chovia torrencialmente.
16 - A condutora do 66-LI-30 não se apercebeu da acumulação de água na via.
17- A condutora do 66-LI-30 perdeu o controlo do que conduzia embateu contra o separador central.
18 - O 66-LI-30 sofreu danos.
19 - O A. participou às Rés o sinistro.
20 - E fez deslocar o veículo para a oficina "António M & Filhos, Lda", em Viana do Castelo, a fim de ser reparado.
21 - Em 16 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela segunda Ré onde lhe era comunicado que não ia proceder à reparação do veículo porque se tratava de uma perda total.
22 - E que iam proceder à liquidação de uma indemnização pecuniária no valor de 9.592,60 euros deduzido do valor do salvado de € 2.510,00.
23 - Em 22 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela primeira Ré onde lhe era reclamado o valor de € 8.193,99.
24 - O A., em 25 de Outubro de 2013 comunicou às Rés que não aceitava aquele valor proposto.
25 - Em 30 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela segunda Ré onde lhe era comunicado que não ia proceder à reparação do veículo porque se tratava de uma perda total.
26 - E que iam proceder à liquidação de uma indemnização pecuniária no valor de € 8.732,40 deduzido do valor do salvado de € 2.510,00.
27 - Com efeito, após aturadas insistências do A. a segunda Ré comunicou ao A. em Dezembro de 2013 que afinal o valor da indemnização era de 11.242,40 euros.
28 - Em 05 de Dezembro de 2013 os mandatários do A. remeteram carta aos Réus para a resolução rápida e definitiva uma vez que o A. estava privado do seu veículo e não tinha, como não tem disponibilidade financeira para adquirir outro veículo.
29 - As Rés nunca comunicaram ao A. o valor da reparação do veículo.
30 - Em Dezembro de 2013 recolheram o veículo junto da oficina, nada comunicaram ao A., desconhecendo o A. o destino que lhe foi dado.
31 - As Rés não entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice.
32 - E não comunicaram nem lhe explicaram as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice.
33 - O A. liquidou as prestações relativas à renda referente ao contrato e os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00.
34 - O primeiro Réu continuou a cobrar ao A. as rendas respeitantes ao contrato sem que o A. dispusesse do veículo automóvel.
35 - O A. VIU-se privado do veículo automóvel que dispunha para as suas necessidades de transporte e viu a sua vida quotidiana alterada por dele não poder dispor.
36 - E causou-lhe e causa-lhe transtornos e incómodos.
37 - O A. utilizava o seu veículo automóvel para se deslocar para o seu local de trabalho e de regresso à sua casa de habitação.
38 - O A. não tem capacidade financeira para adquirir outro veículo automóvel.
39 - Danos esses que continuam e continuarão a verificar-se enquanto as Rés não se dispuserem a indemnizar o A.
40 - Para instaurar a presente ação o A. teve necessidade de contratar advogados, a quem vai ter de pagar os respetivos honorários.
42 - No contrato de seguro atrás referido o A. subscreveu a modalidade de proteção jurídica, estando cobertos, ao abrigo da referida apólice, todas as despesas com custas e honorários de advogado.
43 - Aquando da averiguação realizada ao sinistro dos autos, a Ré apurou que o valor da reparação do LI ascenderia a €13.948,27.
44 - Apurou a Ré que o valor do salvado ascendia a € 2.510,00.
45 - A privação do uso do LI não se encontra abrangida pelo contrato de seguro dos autos, pois não foi contratada entre as partes.
Factos Não Provados
- O Réu T-Crédito sempre garantiu ao A. que, em caso de sinistro de que resultasse a perda total, o veículo seria substituído por um veículo novo.
- O A. foi informado que em caso de perda total do veículo o valor a pagar pela seguradora seria o valor do automóvel na data da aquisição, deduzido da desvalorização prevista na tabela constante da proposta de adesão ao grupo.
- O A. foi informado da tabela de desvalorização da viatura segurada no caso de perda total da mesma, desvalorização essa que varia em função do número de meses do veículo à data do sinistro.
- O A ficou pois bem ciente de todas as condições do seguro que iria celebrar, designadamente, que no caso de perda total do veículo seguro o valor da indemnização a pagar pela seguradora seria o valor da viatura à data da compra, desvalorizado conforme o número de meses que o veículo tivesse à data do sinistro, de acordo com a percentagem constante da tabela que consta expressamente da proposta de adesão ao seguro.
- O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada.
- A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos.
- Assim, o valor a considerar para efeito da perda total corresponde a 34,4% daquele valor, isto é, €1l.742,40.
- Ficam excluídas as ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de proteção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão nos autos.
3.3- Do Recurso sobre a Matéria de Facto.
Verificados que estão os requisitos processualmente exigidos para o recurso sobre a matéria de facto, previstos no artigo 640º do CPC, impõe-se apreciar e decidir esse recurso:
Nesta parte, há que apreciar e decidir o recurso sobre a matéria de facto, concretamente:
a-apurar se existiu erro de julgamento ao considerar provados os pontos 8 e 9 da sentença;
b- apurar se existiu erro de julgamento nos pontos 30, 31, 32, 33 e 42 dos factos provados, sendo que a recorrente alega:
b1- que no ponto 30 o tribunal deveria ter julgado provado que “ Em Dezembro de 2013, na sequência da missiva constante e fls 45, em que o Autor comunicava que não pretendia ficar com o veículo e que a Recorrente podia proceder à respectiva recolha, a Ré G recolheu o veículo e depositou-o nas instalações da empresa que se propôs adquiri – lo para evitar o pagamento do parqueamento do veículo e o risco de perda de peças em virtude de vandalismo, encontrando-se o veículo naquele local a aguardar pelo desfecho do veículo;
b2- que no ponto 31 o tribunal deveria ter julgado provado que “ As Rés entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice.;
b3- no ponto 33 o tribunal deveria ter julgado não provado que” o Autor tenha liquidado prémios de seguros relativos ao capital seguro correspondente a € 17 900,00;
b4- no ponto 42 o tribunal deveria ter julgado apenas como provado que “ No contrato de seguro atrás referido o A subscreveu a modalidade de protecção jurídica, com o conteúdo das condições particulares, especiais e gerais juntas a fls “;
b5- o tribunal deveria ter julgado provados os seguintes factos:
b5-1-O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada.
b5-2- A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos.
Apreciando:
Este Tribunal reapreciou globalmente e de forma autónoma os seguintes meios de prova:
1-as Condições Particulares da Apólice de Seguro, juntas a fls 89 -90-91;
2- a Proposta de Adesão - Seguro Automóvel (junta a fls 92 a 95, cujo original consta de fls 254 a 257) subscrita pelo Autor;
3- as Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro juntas a fls 109 a 239 pela seguradora;
4-os Recibos dos prémios de seguro, juntos pela Seguradora a fls 266 a 268 com requerimento de 12.01.2015;
5-carta dirigida pelo Recorrido à Recorrente em 11.10.2013 (documento junto com a P.I.; fls. 45);
6 -as Declarações de parte do Autor;
7-e os depoimentos das testemunhas:
-Lídia M, esposa do autor;
-Vitor M, bancário, funcionário da 1º ré; que negociou o contrato de locação financeira;
- Fátima G, profissional de seguros
e Mário N, profissional de seguros.
1-No que concerne aos factos provados e não provados que contendem com a aplicação da tabela de desvalorização, a saber os pontos 8 e 9 dos factos provados e os factos não provados a seguir transcritos :
Factos Provados:
“8 - Na data da celebração do contrato de seguro em causa referido, o A. foi informado pelo Réu T-Crédito que o A. podia assegurar o capital seguro no montante de € 17.900,00 em caso de sinistro, contratando um seguro com cláusula de não desvalorização.
9 - E pagar o prémio respetivo, pagando um prémio superior, mas sendo-lhe garantido que, em caso de sinistro, a seguradora pagaria o montante correspondente à compra do veículo de substituição - novo-, ou seja, € 17.900,00.”
Factos Não Provados:
“- O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada.
- A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos.
este Tribunal atentou que os factos acima julgados como não provados pelo Tribunal a quo foram alegados nos artigos 27º e 28º da Contestação da Seguradora e constituem matéria de excepção, desfavorável ao autor e contrariam a versão dos factos apresentada na petição inicial, sendo que com a contestação foi junta a fls 92 a 95, uma cópia da proposta de adesão de seguro automóvel, cujo original consta de fls254 a 258, composta de quatro páginas, todas elas numeradas, subscrita pelo Autor na última página, documento que não foi impugnado pelo autor da qual resulta que "o Valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será actualizado automaticamente conforme a seguinte tabela", sendo que esse documento, por não ter sido impugnado pelo Recorrido, considera-se verdadeiro e faz prova plena dos factos nele contidos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 374.°, n.º 1 e 376.°, n.º 1 do Código Civil.
Não é suficiente para afastar a força probatória plena prevista no artigo 376, n.º 1 do Código Civil, que o autor- Recorrido, nas suas declarações de parte, negue ter tido conhecimento da totalidade do Documento, dado que, no momento da produção daquelas declarações estava extinto o direito de impugnar a genuinidade de documento (artigos 444.°, n.º1 do CPC e 139.°, n.º 3 do CPC) e as declarações prestadas são um meio de obtenção de prova, não podendo ser utilizadas para a parte praticar actos jurídicos no processo, os quais têm que ser praticados obrigatoriamente por Advogado (artigo 40.°, n.º 1 do CPC).
Sem prescindir, diremos que à luz de uma livre reapreciação da prova, a Proposta de Adesão, conjugada com a prova testemunhal produzida e a seguir referida, determinou neste Tribunal a formação de uma convicção diferente daquela que o tribunal recorrido formou relativamente aos factos supra referidos.
Assim, ouvidas as declarações de parte do Recorrido não podemos afirmar, tal como fez o tribunal recorrido, que tais declarações são consentâneas com a demais prova produzida.
As declarações de parte do autor – recorrido e o depoimento da testemunha Lídia Neiva demonstram uma versão dos factos comprometida com a tese alegada em sede de Petição Inicial e parcial, sendo que a esposa do recorrido, Lídia M, não esteve presente na negociação do contrato de locação financeira, nem no contrato de seguro.
A testemunha Vítor M, que negociou o contrato de seguro, referiu que conversou com o Recorrido sobre diversos elementos essenciais do contrato de seguro e esclareceu que a Proposta de Adesão, que deu ao Recorrido para análise, continha, em grande evidência, a tabela de desvalorização mensal a aplicar ao contrato.
A tese oferecida pelo Recorrido nas suas declarações não merece acolhimento, por não ser verosímil que o Recorrido ,que, ao longo do seu longo depoimento, demonstrou ser um declaratário cioso dos seus interesses, instruído, conhecedor, das condições gerais e especiais do contrato de seguro (características pessoais que, ademais, foram confirmados pela testemunha Vítor M) teria tido nas suas mãos uma folha com a indicação "4/4" no canto inferior direito, que assinara sem se preocupar em conhecer o teor das restantes três páginas, quando, ainda para mais, se deu ao trabalho de ler, nessa mesma folha, uma declaração em que refere que lhe foram prestados todos os esclarecimentos que solicitou, os quais compreendeu e aceitou sem reservas!
A testemunha Vítor M negou peremptoriamente que alguma vez tivesse entregado ao Recorrido apenas uma das folhas da Proposta de Adesão e confirmou ter entregado ao Recorrido a totalidade do Documento.
Mais. É certo que o Recorrido e a sua mulher Lídia M são coincidentes na afirmação de que lhes foi garantido que o seguro era sem desvalorização durante a anuidade mas afirmam que o sentido dessa expressão é garantir que, ao longo de toda a vigência do contrato, o valor seguro mantém-se sempre igual, o que contraria o seu próprio sentido.
Acresce que a testemunha Lídia M no seu depoimento referiu que logo no início do contrato de seguro receberam as condições gerais da apólice, afirmando que ela e o marido esperavam ter direito a um carro com as mesmas características, mas possivelmente usado, porque já tinham usufruído do outro
A testemunha Vítor M negou peremptoriamente que tivesse garantido ao Recorrido que o valor seguro se manteria igual ao longo de toda a vigência do contrato de seguro.
Acresce que não ficou provado que o Recorrido tenha pago sempre um prémio de seguro constante, dado que os recibos juntos pela Recorrente por requerimento de 12.01.2015 demonstram que aquele foi sendo reduzido e a testemunha Fátima G também o confirmou.
E da audição do registo fonográfico das declarações do Autor e do depoimento da sua mulher Lídia M resulta que tais meios de prova são coincidentes, para além do mais, num ponto: ambos referem ter-lhes sido garantido que o seguro era sem desvalorização durante a anuidade. E ambos vão ao ponto de dizer que era isso o que constava das Condições Gerais do contrato de seguro, o que, revela que o documento foi objecto de análise por ambos. O Autor chegou mesmo a referir-se expressamente à cláusula contratual A8, que prevê a inexistência de desvalorização durante a anuidade.
Assim, contrariamente ao facto provado no ponto 31 (- "as Rés não entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice") desses meios de prova resulta que as Rés entregaram efectivamente aqueles documentos ao Autor (a testemunha Lídia M foi peremptória quando afirmou que recebeu as condições contratuais logo no início da respectiva vigência).
Ora, conforme resulta do doc. 3 junto com a Contestação da Recorrente, fls 239 dos autos, a Condição Especial A8, sob a epígrafe “Perda Total – valor seguro sem desvalorização (modalidade capital seguro) estabelece que: "Nos termos do nº3 da Cláusula 24º o das Condições Gerais, fica convencionado que o valor seguro do veículo mantém-se inalterado durante a anuidade, sendo este a base de indemnização em caso de Perda Total".
No entanto, o Autor e a testemunha Lídia M, revelando conhecer o conteúdo das condições gerais e especiais do contrato, afirmam que o sentido da expressão "sem desvalorização na anuidade" é garantir que, ao longo de toda a vigência do contrato, o valor seguro mantém-se sempre igual!
Assim, não acolhemos as declarações de parte do autor, na parte em que este pretende fazer crer que a expressão "inalterado durante a anuidade" tem o significado; de zero desvalorização na vigência do contrato. É que as palavras encerram em si mesmas um determinado significado, um determinado sentido etimológico. A expressão "anuidade" não pode significar "toda a vigência do contrato", num contrato que se caracteriza, precisamente, por vigorar em diversas anuidades, correspondendo a cada uma um determinado prémio.
Note-se, aliás, que a Condição Especial A8 é uma das duas condições especiais que determina a forma de cálculo de valor seguro prevista nas condições contratuais juntas aos autos.
A outra possibilidade é a Condição Especial A9, que tem o seguinte conteúdo: "Fica convencionado que o valor seguro do veículo é mensal e automaticamente actualizado de acordo com a Tabela de Desvalorização aplicável ao presente contrato, (mensal) pelo que o prémio do Seguro das coberturas de Danos Próprios foi calculado com base no Capital Médio Ponderado constante das Condições Particulares".
Ou seja, e em suma, o cliente tem duas possibilidades de escolha: entre uma actualização mensal ou uma actualização anual do valor seguro (o valor mantem-se inalterado durante cada anuidade).
E a testemunha Fátima G explicou o teor da Cláusula A8 ( condição especial ) referindo que a cláusula A8 garante o valor seguro nessa anuidade, independentemente do mês da ocorrência do sinistro, isto é, a desvalorização aplicável no primeiro mês da anuidade em causa mantém-se constante ao longo dessa anuidade. Explicou também a diferença prática entre a cláusula A9 - valor seguro com desvalorização mensal - e a cláusula A8 - valor seguro sem desvalorização. Na cláusula A9 para a desvalorização do veículo atende-se ao mês em que acontece o acidente; na A8, atende-se à anuidade, aplicando-se o coeficiente que se inicia nesse ano.
Por último, atente-se que nas Condições Particulares do seguro juntas com a petição refere-se que são aplicáveis as seguintes Cláusulas: 01/02/03/04/05/06/08/09/10.
Logo, existiu lapso na indicação em simultâneo das Claúsulas Especiais A8 e A9, sendo legítimo concluir, em face da subscrição da Proposta de Seguro pelo Autor, concluir que este ficou ciente que no caso era aplicável a cláusula A9. Efectivamente, essa proposta é composta de 4 paginas (vide fls 92 a 95 dos autos) e na página 3 consta a tabela de desvalorização mensal a aplicar, sendo que ao 31º mês corresponde a percentagem de 34,4%.
De tudo quanto se expôs acima resulta manifesto que as declarações de parte do Recorrido não são consentâneas com a demais prova produzida, sobretudo se atendermos à recusa peremptória da testemunha Vítor M de que tenha mostrado apenas duas páginas da Proposta de Adesão ao Recorrido e de que alguma vez lhe tenha garantido que o valor seguro se manteria o mesmo ao longo de toda a anuidade.
Não é, também, despiciendo notar que a mulher do Recorrido, a testemunha Lídia M - único meio de prova de algum modo coincidente com esta tese - acabou mesmo por referir que ela e o marido esperavam ter direito a um carro "com as mesmas características", "possivelmente usado", "porque nós também já tínhamos usufruído do outro durante dois anos e alguma coisa.
Mais.
Uma das questões que o Recorrido repetiu nas suas declarações de parte para demonstrar que contratara a cláusula de não desvalorização e que esta garantia o mesmo valor seguro durante toda a vigência do contrato foi o facto de ter pago sempre o mesmo prémio de seguro, calculado com base no capital seguro de €17.900,00., sendo que este facto, alegado na Petição acabou por ser julgado provado no ponto 33.
Ora, a requerimento do próprio Recorrido, foram juntos pela própria seguradora- Recorrente os recibos dos prémios pagos na vigência do contrato, o que fez através de requerimento datado de 12.01.2015, a fls265 a 26 dos autos.
Da análise de tais documentos, pode constatar-se que o valor do prémio de seguro foi sempre reduzindo: €703,79 na primeira anuidade; €678,68 na segunda; €665,07 na terceira ...
E a testemunha Fátima G também esclareceu que o prémio de seguro não estava a ser pago com base num valor seguro de €17.900,00.
Assim sendo, em face do que se vem de dizer, devidamente reponderada toda a prova produzida a este respeito, este Tribunal da Relação formou sobre os factos vertidos nos itens 8 e 9 dos factos provados a convicção de que tais factos não correspondem à verdade e, por isso, julga-os como não provados, o que se determina.
E, relativamente aos factos não provados traduzidos em “ - O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada. - A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos” este Tribunal formou uma convicção distinta daquela que foi formada no Tribunal de 1ª instância, e, assim, julga como provados tais factos, os quais, transitam dos factos não provados para os factos 8 e 9 dos factos provados.
2-No que concerne à entrega e comunicação das condições gerais, especiais e particulares e ao prémio, concretamente, quanto às Claúsulas 31, 32 e 33;o Tribunal a quo julgou provado que:
"31 - As Rés não entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice";
"32 - E não comunicaram nem lhe explicaram as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice";
"33 - O A. liquidou as prestações relativas à renda referente ao contrato e os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00".
No entanto, da reapreciação dos meios de prova supra referidos e das considerações supra expendidas este Tribunal da Relação formou convicção distinta daquela que formada pelo tribunal a quo, nesta parte dos itens 31, 32 e 33.
Efectivamente, o Recorrido, em declarações de parte, confirmou ter recebido a apólice de seguro e as respectivas condições gerais e da audição das suas declarações resulta que recebeu as condições especiais e particulares da apólice, sendo certo que foi referindo a Cláusula A8.( condição especial) e, quando contra-instado pelo advogado da parte contrário a propósito da proposta de seguro de fls 92 a 95 revelou bem que teve conhecimento das cláusulas do contrato de seguro, não merecendo credibilidade quando quis fazer crer que não lhe foram mostradas as páginas 2 e 3 dessa proposta
Assim, a mera negação pelo recorrido de ter recebido as Condições Gerais, Especiais e Particulares do contrato de seguro no qual figura como o Banco S, revelou-se inoperante perante a prova produzida e atrás referida.
Acresce que, estamos perante cláusulas contratuais gerais. Nos termos do disposto nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não se exige uma explicação detalhada de todas as cláusulas contratuais gerais, mas antes apenas uma comunicação adequada que torne possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de normal diligência.
É no contexto da previsão desta norma que tem que ser entendida a alegação do Recorrido de que não lhe foram comunicadas e explicadas as condições particulares, especiais e gerais. Ou seja, não pode entender-se este facto no sentido de não lhe ter sido explicada cada uma das cláusulas, dado que essa obrigação não existia e, como tal, o facto, nesses termos, seria inócuo.
Por outro lado, pressupõe-se sempre um grau de diligência do aderente, que é variável, em cada caso e resulta de indícios exteriores.
Ora, conforme referido, as condições particulares, especiais e gerais foram enviadas ao Recorrente.
Ademais, o Recorrido revelou ter conhecimento dos mesmos, ao ponto de, nas suas declarações de parte, ter, por várias vezes, feito expressa referência ao teor das condições particulares e inclusivamente das condições gerais (referiu mesmo o teor da cláusula A8). Note-se, aliás, que, o Recorrido, em todas as suas declarações de parte, revelou-se instruído, reivindicativo e conhecedor de toda a documentação relativa ao contrato de seguro e ao contrato de locação financeira. Confirmou que lhe foi explicado o valor do prémio, o valor de franquia, a possibilidade de optar por um veículo de substituição - o que não veio a suceder -, o capital seguro - embora apresentando a tese de que seria sem desvalorização na anuidade.
Acresce que, a testemunha Vítor M informou ter esclarecido todas as dúvidas suscitadas pelo Cliente, ter discutido o prémio, a franquia, a protecção de ocupantes, o capital de seguro. Confirmou, ainda, ter entregado a Proposta de Adesão contendo a tabela de desvalorização mensal ao Recorrido para consulta e assinatura, na sua totalidade.
De resto, a mera afirmação da falta de explicação do conteúdo contratual não é, só por si, suficiente para se poder concluir que a ora recorrente-seguradora violou o dever de comunicação. A comunicação ao aderente terá de ser integral e conducente a um conhecimento completo e efectivo que se basta com a remessa do contrato com todo o seu clausulado, e não com a informação do significado de cada uma das cláusulas pela contraente ofertante. Esta prestação pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do contraente aderente, e insere-se no dever de informação a que a ofertante está vinculada (arts 5º e 6ºda LCCG).
Assim, em face das declarações do recorrido- autor e das testemunhas supra referidas este Tribunal convenceu-se que a recorrente remeteu ao recorrido todo o clausulado e documentação, possibilitando ao autor-recorrido, no momento da conclusão do contrato, tomar conhecimento, de forma completa, das condições particulares e gerais do contrato de seguro, se a conduta deste tivesse sido diligente.
Em face do exposto, concluímos que no ponto 31 deve passar a constar que as Rés entregaram as condições gerais, especiais e particulares da apólice, o que, se determina, e no ponto 32 deve passar a constar que o Autor foi informado das condições gerais, especiais e particulares da apólice e não solicitou qualquer esclarecimento.
No que concerne ao facto contido no ponto 33 de o Recorrido ter liquidado os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00, facto considerado provado pela 1ª instância, formou este Tribunal da Relação convicção distinta.
Conforme já foi referido a única prova produzida a propósito do pagamento do prémio de seguro foram os recibos de pagamento do prémio de seguro juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 12.01.2015 e o depoimento da testemunha Fátima G.
Ora, a ser verdade que o Recorrido estava a pagar o prémio relativo a um valor seguro constante de €17.900,00, o valor do prémio teria, também, que ser constante.
No entanto, da análise de tais documentos, pode constatar-se que o valor do prémio de seguro foi sempre reduzindo: €703,79 na primeira anuidade; €678,68 na segunda; €665,07 na terceira, sendo que as flutuações do valor total decorrem do valor base do prémio e não de impostos ou despesas inerentes.
E a testemunha Fátima G, funcionária da Recorrente, também esclareceu que o prémio de seguro não estava a ser pago com base num valor seguro de €17.900,00:
Assim, a prova produzida não permite pois dar como provado que o Autor estivesse a pagar um prémio de seguro para um valor seguro constante de €17.900,00.
Em face do exposto, o Tribunal da Relação, julga como não provado o facto vertido no item 33 dos factos provados, isto é, julga como não provado que o Autor tenha liquidado os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00,
3- No que concerne à recolha do salvado pela Recorrente, facto referido no ponto 30 dos factos provados, diremos o seguinte:
O Tribunal a quo deu como provado que “30 - Em Dezembro de 2013 recolheram [as Rés] o veículo junto da oficina, nada comunicaram ao A., desconhecendo o A. o destino que lhe foi dado".
No entanto, a convicção formada por este tribunal da Relação com base na carta de fls 45 e no depoimento da testemunha Mário N é distinta.
Vejamos:
Foi o próprio Recorrido quem juntou aos autos uma missiva dirigida à Recorrente em 11 de Outubro de 2013 (fls. 45), na qual, para além do mais, comunica o seguinte: "(, . .) Pelo presente vimos dar-lhe a saber que o vosso segurado e nosso cliente não pretende ficar com os salvados. Pelo que deverão V. Ex" proceder à recolha do veículo designando dia e hora para a entrega dos documentos e respectivas chaves (. .. )"
Ora, em face do teor desta missiva junta aos autos pelo próprio Recorrido, carece de suporte probatório a alegação contida no artigo 38.ºda P.I, no qual, o autor Recorrido alega que as Rés fizeram desaparecer o veículo sem nada lhe comunicarem, como se essa matéria lhe fosse totalmente alheia e a recolha do veículo fosse contrária à sua vontade, quando foi o próprio quem disse aos serviços da Recorrente para esta proceder à recolha do salvado, porque não pretendia ficar com ele!
A testemunha Mário N, funcionário da Recorrente, explicou que foi precisamente por o Recorrido ter comunicado que não pretendia ficar com o salvado e que a Recorrente podia proceder à respectiva recolha, que esta decidiu retirar o veículo da oficina tendo pedido à empresa que compraria o salvado que o retivesse até à resolução do assunto.
Em consequência do exposto, nesta parte merece provimento o recurso da matéria de facto e assim, o item 30 dos Factos Provados passa a ter a seguinte redacção:
“30 -Em Dezembro de 2013, na sequência da missiva constante de fls. 45, em que Autor comunicava que não pretendia ficar com o veículo e que a Recorrente podia proceder à respectiva recolha, a Ré G recolheu o veículo e depositou-o nas instalações da empresa que se propôs adquiri-lo para evitar o pagamento do parqueamento do veículo e o risco de perda de peças em virtude de vandalismo, encontrando-se o veículo naquele local a aguardar pelo desfecho do litígio”.
4 - No que concerne à Cobertura de Protecção Jurídica
O Tribunal a quo julgou, ainda, provado que: "42 - No contrato de seguro atrás referido o A subscreveu a modalidade de proteção jurídica, estando cobertos, ao abrigo da referida apólice, todas as despesas com custas e honorários do processo". Este facto foi alegado nos artigos 54º e 55º da P.1.
Sucede que, nenhuma prova foi produzida no sentido de a modalidade de protecção jurídica contratada cobrir "todas as despesas com custas e honorários do processo", sendo certo que a decisão quanto a este facto carece de fundamentação na sentença recorrida.
Sobre a cobertura da Protecção Jurídica, a única prova produzida foram: as Condições Particulares da Apólice, a "Proposta de Adesão - Seguro Automóvel", as Condições Gerais da Apólice e o depoimento da testemunha Fátima G.
Nas condições particulares do contrato, pode ler-se a este propósito: 'lPág.2] (. . .) Garantias
(. . .) Garantias complementares Protecção Jurídica Assistência em viagem
(. . .) [Pág. 3] (. . .) Condições/Cláusulas Aplicáveis
Condição Especial 03 - Assistência em viagem, é aplicável a modalidade: VIP Condição Especial 02 - Protecção Jurídica, é aplicável a modalidade: normal".
Na "Proposta de Adesão - Seguro Automóvel" pode ler-se: Pág. 1/4] (. . .)
Coberturas e Garantias: contratadas junto da Generali - Companhia de Seguros S.p.A. - Sucursal em Portugal na Rua Duque de Palmela, nº 11, 1269-270 Lisboa / Sede em Trieste - Itália
Responsabilidade Civil que inclui Assistência em Viagem ( km 0) e Protecção Jurídica.
Danos Acidentais Sofridos pelo Veiculo (CCC), Incêndio, Raio, Explosão, Furto ou Roubo.
Quebra isolada de vidros, Riscos Sociais e Politicas e Riscos Extraordinários (excepto motociclos)".
Na Condição Especial 02 das Condições Gerais consta o âmbito da cobertura Protecção Jurídica, as pessoas seguras, o tipo de despesas abrangidas, consoante os danos a reclamar e o sinistro ocorrido, o âmbito territorial, as exclusões e os limites das garantias. Destaca-se:
- a cláusula 2.8, n.º1, aI. c), subalínea II da Condição Especial 02, nos termos da qual: "se o Segurado tiver subscrito um contrato que garanta os danos próprios do veículo seguro, o Segurador só garante o pagamento das despesas inerentes à reclamação com vista à obtenção da indemnização de danos não cobertos por aquele contrato, ou de danos cobertos por aquele Seguro quando a garantia nele prevista não tenha funcionado por causa alheia à vontade do Segurado";
- a cláusula 4.8, n.º 1 da Condição Especial 02 - Protecção Jurídica, nos termos da qual: "para além das exclusões previstas na Cláusula 6. a das Condições Gerais para as Condições Especiais, ficam ainda excluídos do âmbito desta Condição Especial: (. . .) b) as acções ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e o Segurador, sem prejuízo do disposto na Cláusula 6. a desta Condição Especial";
- a cláusula 10.8 que estabelece como limite para a Protecção Jurídica em consequência de "c) reclamação por danos materiais", na modalidade Normal, o montante de €1.750,00.
Ou seja, da prova documental não resulta, que a modalidade da protecção jurídica garanta todas as despesas com custas e honorários do processo. Como decorre dos trechos vindos de transcrever, a protecção jurídica garante determinadas despesas de protecção jurídica, no entanto, com o âmbito e os limites previstos nas respectivas condições particulares e gerais.
Sendo certo que as despesas inerentes à indemnização peticionada nos presentes autos nem sequer estão a coberto do contrato de seguro em apreço, dado que, nos termos da supra citada cláusula 2.8, n.º 1, aI. c), só estão abrangidas pelo contrato que garante danos próprios do veículo seguro (como é o caso dos autos) as despesas originadas com a reclamação de danos não cobertos pelo contrato, o que não é, evidentemente, o caso da perda total/reparação do veículo.
Note-se que os documentos a que se acaba de fazer referência demonstram uma realidade desfavorável ao Recorrido, porque este alegava que a cobertura da protecção jurídica abrange "todas as despesas com custas e honorários do processo", quando os documentos demonstram uma realidade diversa. Sucede que, juntos aos autos os documentos, os mesmos não foram impugnados pelo Recorrido. Por essa razão, os documentos consideram-se verdadeiros, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 374.°, n.º1 do Código Civil, e as declarações nele contidas fazem prova plena, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.°, n.º 1 do Código Civil.
Em face do exposto, este Tribunal da Relação formou sobre o facto 42 dos factos provados uma convicção distinta daquela formada pelo Tribunal recorrido e determina que o item 42 dos factos provados, passa a ter a seguinte redacção:
“No contrato de seguro atrás referido, o A. subscreveu a modalidade de protecção jurídica, com o conteúdo previsto nas condições particulares, especiais e gerais juntas aos autos a fls 109 a 239.”
Assim sendo, este Tribunal relativamente ao facto vertido nos factos não provados (Ficam excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos) formou convicção distinta daquela formada pelo Tribunal a quo, e, assim, considera provado que:
“Ficam excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos”, segmento que ficará a fazer parte do facto provado no ponto 42, cuja redacção integral será a seguinte:
“42 O A. subscreveu a modalidade de protecção jurídica, com o conteúdo previsto nas condições particulares, especiais e gerais juntas aos autos a fls 109 a 239., ficando excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos”.
Em face das considerações expostas, concluímos pelo provimento do recurso sobre a matéria de facto, sendo que, a seguir será reproduzida a matéria de facto julgada provada e não provada de acordo com o provimento do recurso sobre a matéria de facto.
5- Finalmente, porque releva para a decisão do recurso, ao abrigo do artigo 607º, nº4, do CPC e com fundamento no documento de fls 37, subscrito pela 1ª Ré, locadora e dirigido ao Autor, consideramos provado o seguinte facto:
“Em 22-10-2013 faltavam pagar rendas relativas ao contrato de locação financeira no total de €8 193,99.”
3.4 Assim, a matéria de facto provada e não provada é a seguinte:
Estão provados os seguintes factos:
1 - No dia 01 de Março de 2011 o A. celebrou com o Réu T-Crédito um contrato de locação financeira com o n° NR 196128, para a aquisição de uma viatura Citroen C3, de matrícula 66-LI-30, pelo valor de 17.900,00 euros.
2 - O referido contrato de locação financeira teve o seu início em 01 de Março de 2011 e termo em 01 de Março de 2016.
3 - Mediante a renda mensal de € 241,85.
4 - Nos termos do referido contrato o A. obrigava-se a efetuar e manter em vigor os seguros indicados pelo Totla-Crédito em que este figurava como proprietário e credor privilegiado.
5 - Nomeadamente, um seguro de responsabilidade civil de 50.000.000,00 euros que inclui assistência em viagem e proteção jurídica, danos próprios, que inclui choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo, quebra isolada de vidros, fenómenos da natureza e atos maliciosos, com franquia de € 500,00.
6 - E nas demais condições do contrato de locação financeira com o n° NR 196128 e da ficha de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 28.
7 - Os seguros impostos pelo Réu T-Crédito ao A. foram efetuados por este.
8- O valor seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, de acordo com Proposta de Adesão de Seguro Automóvel em causa nos autos, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total do veículo, quando contratada qualquer uma das coberturas facultativas de danos próprios, mediante acordo expresso entre as partes contratantes, será atualizado de acordo com as percentagens de desvalorização constantes da tabela ali plasmada.
9-- A referida cláusula acima descrita, foi devidamente comunicada e explicada ao Autor aquando da subscrição da referida Proposta de Adesão; tendo o Autor ficado bem ciente dos respetivos termos”
10- Por contrato de seguro titulado pela apólice 8084 10000008 000 0000210 que o primeiro Réu celebrou com a segunda Ré esta assumiu a responsabilidade pelos danos próprios sofridos pelo veículo de matrícula 66-LI-30 decorrente de acidentes a viação.
11 - E encontrava-se em vigor à data de 02 de Outubro de 2011, era válido e eficaz.
12 - No dia 02 de Outubro de 2013, pelas 08:20 horas, ocorreu um acidente de trânsito na A28, na freguesia de Orbacém.
13 - Nesse acidente foi interveniente o veículo do A. de matrícula 66-LI-30.
14 - O veículo do A. circulava em direção Caminha - Viana do Castelo, pela hemi- faixa direita da via.
15 - Nesse dia chovia torrencialmente.
16 - A condutora do 66-LI-30 não se apercebeu da acumulação de água na via.
17- A condutora do 66-LI-30 perdeu o controlo do que conduzia embateu contra o separador central.
18 - O 66-LI-30 sofreu danos.
19 - O A. participou às Rés o sinistro.
20 - E fez deslocar o veículo para a oficina "António M & Filhos, Lda", em Viana do Castelo, a fim de ser reparado.
21 - Em 16 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela segunda Ré onde lhe era comunicado que não ia proceder à reparação do veículo porque se tratava de uma perda total.
22 - E que iam proceder à liquidação de uma indemnização pecuniária no valor de 9.592,60 euros deduzido do valor do salvado de € 2.510,00.
23 - Em 22 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela primeira Ré onde lhe era reclamado o valor de € 8.193,99.
24 - O A., em 25 de Outubro de 2013 comunicou às Rés que não aceitava aquele valor proposto.
25 - Em 30 de Outubro de 2013 o A. recebeu uma carta remetida pela segunda Ré onde lhe era comunicado que não ia proceder à reparação do veículo porque se tratava de uma perda total.
26 - E que iam proceder à liquidação de uma indemnização pecuniária no valor de € 8.732,40 deduzido do valor do salvado de € 2.510,00.
27 - Com efeito, após aturadas insistências do A. a segunda Ré comunicou ao A. em Dezembro de 2013 que afinal o valor da indemnização era de 11.242,40 euros.
28 - Em 05 de Dezembro de 2013 os mandatários do A. remeteram carta aos Réus para a resolução rápida e definitiva uma vez que o A. estava privado do seu veículo e não tinha, como não tem disponibilidade financeira para adquirir outro veículo.
29 - As Rés nunca comunicaram ao A. o valor da reparação do veículo.
30 – -Em Dezembro de 2013, na sequência da missiva constante de fls. 45, em que Autor comunicava que não pretendia ficar com o veículo e que a Recorrente podia proceder à respectiva recolha, a Ré G recolheu o veículo e depositou-o nas instalações da empresa que se propôs adquiri-lo para evitar o pagamento do parqueamento do veículo e o risco de perda de peças em virtude de vandalismo, encontrando-se o veículo naquele local a aguardar pelo desfecho do litígio”.
31 - As Rés entregaram ao A. as cláusulas gerais, especiais e particulares da apólice.
32 – O Autor foi informado das condições gerais, especiais e particulares da apólice e não solicitou qualquer esclarecimento.
33 – não provado.
34-O primeiro Réu continuou a cobrar ao A. as rendas respeitantes ao contrato sem que o A. dispusesse do veículo automóvel.
35 - O A. viu-se privado do veículo automóvel que dispunha para as suas necessidades de transporte e viu a sua vida quotidiana alterada por dele não poder dispor.
36 - E causou-lhe e causa-lhe transtornos e incómodos.
37 - O A. utilizava o seu veículo automóvel para se deslocar para o seu local de trabalho e de regresso à sua casa de habitação.
38 - O A. não tem capacidade financeira para adquirir outro veículo automóvel.
39 - Danos esses que continuam e continuarão a verificar-se enquanto as Rés não se dispuserem a indemnizar o A.
40 - Para instaurar a presente ação o A. teve necessidade de contratar advogados, a quem vai ter de pagar os respetivos honorários.
42 –O A. subscreveu a modalidade de protecção jurídica, com o conteúdo previsto nas condições particulares, especiais e gerais juntas aos autos a fls 109 a 239., ficando excluídas as acções ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de protecção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão dos autos.
43 - Aquando da averiguação realizada ao sinistro dos autos, a Ré apurou que o valor da reparação do LI ascenderia a €13.948,27.
44 - Apurou a Ré que o valor do salvado ascendia a € 2.510,00.
45 - A privação do uso do LI não se encontra abrangida pelo contrato de seguro dos autos, pois não foi contratada entre as partes.
46- Em 22-10-2013 faltavam pagar rendas relativas ao contrato de locação financeira no total de € 8 193,99.
Não Provados
- Na data da celebração do contrato de seguro em causa referido, o A. foi informado pelo Réu T-Crédito que o A. podia assegurar o capital seguro no montante de € 17.900,00 em caso de sinistro, contratando um seguro com cláusula de não desvalorização.
- E pagar o prémio respetivo, pagando um prémio superior, mas sendo-lhe garantido que, em caso de sinistro, a seguradora pagaria o montante correspondente à compra do veículo de substituição - novo-, ou seja, € 17.900,00.
- O Réu T-Crédito sempre garantiu ao A. que, em caso de sinistro de que resultasse a perda total, o veículo seria substituído por um veículo novo.
- O A. liquidou as prestações relativas à renda referente ao contrato e os prémios de seguro relativos ao capital seguro correspondente a € 17.900,00.
3.5 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Em face do provimento do recurso que versou sobre a decisão de facto do tribunal recorrido, resulta que a questão que se coloca a este Tribunal se resume em apreciar e decidir se assiste ao Autor o direito de accionar conjuntamente a ré- locadora financeira e a seguradora nos termos em que o fez.
3.5.1
E antes de mais, por forma a sanar a omissão verificada na sentença recorrida apreciaremos de seguida os pedidos alternativos formulados pelo Autor contra a 1ª Ré e contra a 2ª Ré, respectivamente.
E porque releva urge afirmar que da factualidade dada provada resulta que entre o autor e o réu " T - Crédito Especializado - Instituição Financeira de Crédito, S.A. ", foi celebrado um contrato de locação financeira, regido pelas disposições do DL 149/95 de 24.06, com as alterações introduzidas pelos DL 265/97 de 02.10 e 285/01 de 03.1l.
O artigo 1º do DL 149/95, define locação financeira como: " ... o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. "
Situada entre a compra e venda e a locação (a curto prazo), diz Leite de Campos, in " A locação financeira ", pág. 59, a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendam obter, não a propriedade, o uso ilimitado no conteúdo e no tempo, do bem; mas unicamente o uso funcional do bem, dentro do fim a que este se destina, durante a totalidade ou a maior parte da sua vida útil.
Como afirma Calvão da Silva, in " Estudos de Direito Comercial", págs. 14 e 15, trata-se de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, utilizador da mesma e financiador da operação.
São assim firmados dois contratos distintos - o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de leasing e o contrato de locação financeira entre a sociedade de leasing e o utilizador - de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes.
É frequente ser afirmado que o locatário financeiro tem a «propriedade económica» da coisa locada, nomeadamente por ele ser o utilizador exclusivo da coisa e vigorar uma regra contabilística que determina que ele a considere como integrada no seu activo imobilizado.
Para além disso, a «propriedade económica» do locatário financeiro manifesta-se em várias outras regras, como a seguinte: O risco de perda ou deterioração do bem locado corre por conta do locatário (art. 15 do Dec.-Lei 149/95, de 24 de Junho);
Prevê-se no artigo 15° do DL 149/95 que, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.
A letra da lei (citado art° 15° do DL 149/95) não restringe o risco do locatário a factos que lhe sejam imputáveis. E, como resulta do acima exposto, a sua ratio é a de fazer com que o locador financeiro permaneça à margem de qualquer vicissitude que afete a coisa, transferindo para o locatário qualquer responsabilidade não decorrente de facto do locador. O locatário responde, pois, pela perda ou deterioração da coisa locada, ainda que aquelas resultem de caso fortuito ou de força maior ou de ato praticado por terceiro - Gravato Morais in "Manual da Locação Financeira", pág. 166.
Como refere Rui Pinto Duarte, in “O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese•” No caso da locação financeira, como no de outros financiamentos (pense-se no crédito à habitação), as rendas, além de serem compostas por uma fracção do valor do capital financiado e a reembolsar, integram também o juro que remunera o serviço prestado pelo financiador. Naturalmente que, se a taxa de juro estiver ligada a algum índice, o valor das rendas tende a variar em função da variação desse índice.
Do ponto de vista financeiro, as rendas da locação financeira são iguais às de qualquer outro financiamento com estrutura semelhante. A consciência deste facto é essencial para a correcta análise jurídica dos problemas que a locação financeira coloca, concretamente, o caso dos autos.
Por outro lado, a natureza económica das rendas da locação financeira leva a que elas juridicamente estejam muito mais perto das prestações de uma dívida (no sentido do art. 781º do Código Civil) do que das rendas da locação comum.
Estas reflexões são determinantes para a resolução dos problemas levantados pelo caso em análise.
A- Do pedido formulado pelo autor contra a 1ª ré no sentido desta proceder à entrega ao Autor de uma viatura Citroen 3.
Como referimos o regime jurídico da locação financeira- art. 15° do Dec. Lei 149/9 - dispõe que, salvo disposição em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem locado corre por conta do locatário.
E esse risco é assumido pelo locatário, quer se esteja perante a perda total do bem, ou perante a deterioração parcial do bem.
Da análise do teor do contrato de locação financeira junto aos autos, bem como da demais matéria de facto dada como provada, não resulta que as partes do contrato tenham afastado a referida previsão legal, pelo que, o regime instituído pela referida norma jurídica tem aplicação plena aos presentes autos.
É aliás a assunção desta responsabilidade por parte do locatário, que está na base da exigência legal da alínea j), do n° 1 do art. 10° do Dec. Lei 149/95, da celebração de seguro que cubra o risco da perda ou da deterioração do bem locado. Foi esta a forma encontrada pelo legislador de equilibrar ou conciliar os interesses de ambas as partes no caso de sinistro que afete o bem locado.
Da análise da matéria de facto relacionada com as causas do acidente que originou os danos sofridos pelo veículo automóvel objeto da locação financeira, é manifesto e inequívoco que a 1 ré não teve qualquer responsabilidade na sua produção, pelo que, os pedidos formulados pelo recorrente, apenas se poderão fundamentar na eventual responsabilidade que possa emergir daquele referido contrato.
Ora, quer das normas contratuais, quer das normas legais não é possível extrair qualquer fundamento que permita exigir da 1ª ré BST a obrigação de entregar um outro veículo em substituição do que foi considerado perdido em consequência do sinistro.
Por força do regime legal já acima referido, o risco dessa perda corre inteiramente por conta do locatário, não podendo pois este exigir do locador a substituição do bem.
E a eventual reparação dos danos emergentes dessa eventual perda, competirá à seguradora, nos termos do contrato de seguro celebrado, sendo certo que o recorrente não pôs em causa as condições do seguro dadas como assentes.
É pois com base nessas condições contratuais, que o recorrente verá os danos sofridos em consequência do sinistro reparados.
Assim, por falta de fundamento legal improcede o pedido formulado na alínea a) contra a 1ª Ré.
B- Do pedido formulado na alínea C). no qual, o autor, para a hipótese do pedido formulado na al. a) improceder, pretende a condenação da 1ª Ré a pagar ao A. as quantias que o A. pagou e vier a pagar a partir de 02 de Outubro de 2013, correspondente às prestações/rendas mensais relativas ao contrato de locação financeira e a segunda Ré os prémios de seguros pagos ou que vier a pagar a partir daquela data, a liquidar em incidente de liquidação.
Quanto a este pedido, os fundamentos convocados para a apreciação do pedido da alínea a), aplicam-se aqui também relativamente ao pedido desta alínea.
Com efeito, correndo o risco da perda do veículo por conta do locatário, não pode este exigir da locadora a restituição das rendas pagas após o sinistro, sendo que, ocorrendo a perda total do bem, extingue-se a obrigação da locadora de proporcionar ao locatário o gozo do bem, mas, correndo o risco daquela perda por conta do locatário, este não fica desonerado da obrigação de pagar as rendas vincendas a partir do momento em que se verificou a perda, aplicando-se a regra consagrada no artigo 796º, nº1, do CC
São aplicáveis a esta situação as normas do contrato de seguro. A obrigação da seguradora consiste em pagar ao locador BST a quantia referente ao valor do contrato ainda em dívida e ao locatário o remanescente relativamente ao capital seguro.
É esta a decisão a proferir em função do risco da perda do bem correr por conta do locatário, não podendo o locador ver os seus direitos prejudicados em função da ocorrência desse sinistro.
É essa a função do seguro que o locatário celebrou, não podendo agora esvaziar o objeto desse mesmo seguro.
Não pode o locatário, para além daquele remanescente, exigir do locador a restituição das rendas pagas.
De qualquer modo, sempre se dirá que o locador, BS, após receber da seguradora o valor em dívida à data do sinistro, deverá restituir o montante recebido pelo locatário após o sinistro para pagamento das rendas vencidas após o sinistro, mas sempre em função de não poder receber esse valor duas vezes.
Ou seja, o BS após receber, e se receber esse montante da seguradora, irá restituir o montante que tenha recebido do locatário para regularização das rendas do contrato, sob pena de um enriquecimento ilegítimo.
Também no que concerne ao pedido formulado contra a ré-seguradora nesta alínea, o mesmo carece de fundamento legal, uma vez que o contrato de seguro celebrado entre o autor e a 2ª ré continua em vigor e não existe fundamento para desonerar o autor do pagamento dos prémios de seguro que se forem vencendo.
Assim, improcede também nesta parte o pedido da alínea C).
C – No que concerne aos pedidos formulados nas alíneas B) e D) a apreciação destes será feita em bloco, uma vez que impõem a apreciação dos factos apurados com vista a determinar se em consequência do acidente ocorreu uma perda total do veículo locado ao autor ou se apenas ocorreu uma deterioração desse bem a exigir uma mera reparação e impõem que este Tribunal da Relação se pronuncie sobre a alegada ilegitimidade substantiva do autor para obter a condenação das Rés na pretensão formulada ou noutra, que por ser mais restritiva, caiba no âmbito daquela.
1-Vejamos.
1.1-Coloca-se então, neste momento a questão de saber que direito assiste ao autor- recorrido/ locatário que continuou a pagar as rendas vencidas após a perda do bem locado, porquanto a 1ª Ré, locadora, não reclamou a indemnização da seguradora, nem anunciou que o pretende fazer, questão que não tem colhido um entendimento unânime por parte da Jurisprudência.
Efectivamente, alguma jurisprudência defende que o locatário não tem o direito de se substituir à locadora e exigir da seguradora o cumprimento de um dever que aquela apenas tem para com a locadora (Ac.do STJ de 6-11-2007, P. nº 07A3571) e outra (Ac. Rel. Porto de 1-07-2010, P. 126/07.0TBETR.P1) defende que “Caso o locatário financeiro tenha continuado a pagar as rendas vencidas após a perda do bem, não reclamando o locador a indemnização da seguradora, nem se prevalecendo do direito à resolução do contrato, a única forma de restabelecer o equilíbrio contratual consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual”.
Nesta parte, conforme resulta das alegações de recurso da seguradora e das contra-alegações das recorridas no recurso subordinado interposto pelo autor, aquelas sufragam o entendimento que o direito a receber a indemnização é apenas do proprietário – locador, alegando que a solução do tribunal recorrido, carece de apoio legal.
Ora no caso dos autos urge desde logo convocar a norma vertida no artigo 10º, nº1, al. j) do DL 149/95, que impõe ao locatário financeiro a celebração se seguro que cubra o risco da perda ou da deterioração do bem locado, norma que visou conciliar os interesses do locador e do locatário no caso de sinistro que afecte o bem locado.
Como resulta dos documentos de fls. 32 a 34, emitido a 17-03-2011, emitido pela “Companhia de Seguros G, SA, o autor, locatário, fez com ela um seguro, que garante a responsabilidade civil do Autor pelos danos emergentes da circulação do veículo até ao valor de € 50 000 000,00, e entre outros, os danos próprios sofridos pelo veículo locado causados por incêndio, raio, explosão, furto e roubo com o valor garantido de € 17 900,00.
E, neste particular, urge referir que no caso em apreço, o autor-recorrido pretende accionar um seguro por danos próprios cujo beneficiário é o locador.
E de acordo com a cláusula 10º, nº4 do Contrato de Locação Financeira dos autos, sob a epígrafe “ Procedimentos em caso de sinistro: “Se de acordo com a peritagem da Companhia de Seguros, se tratar de sinistro com perda total do bem, o contrato considerar-se-á automaticamente resolvido para todos os efeitos legais, devendo o locatário pagar na mesma data ao locador o montante quer das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, quer o capital em dívida nessa data, bem como as despesas efectuadas pelo locador por conta do locatário, recebendo, em consequência, directamente da Companhia de Seguros, após prévio consentimento escrito do locador, a indemnização que aquela venha a pagar”.
Assim, decorre dessa cláusula que a indemnização pela perda total será paga à locadora e, pelos vistos, directamente, e só depois, a esse valor recebido, o locatário deduzirá as prestações vincendas e o valor residual.
Daí, que a seguradora “Companhia de Seguros G, de acordo com a apólice dos autos, estaria, em princípio, obrigada a indemnizar a Locadora, 1ª Ré, pelo valor do bem seguro.
Todavia, note-se, que do contrato de seguro deveria resultar, como é natural que o valor do seguro, pudesse ser exigido pelo autor, locatário, tomador do seguro.
Ora a locadora, 1ª Ré, não alegou ter, sequer, intimado a seguradora para dela haver o valor da indemnização, actuando como se o locatário, antes desse momento tivesse que pagar as rendas do contrato de locação e o valor residual – por via da resolução automática do contrato -, e só depois lhe caberia abater esse valor ao valor pago pela seguradora à locadora, limitando-se a alegar, tal como a 2ª Ré, seguradora, que a beneficiária do seguro era a locadora, carecendo a locatária de legitimidade substantiva activa para accionar o seguro em apreço.
Todavia, sem prejuízo de decorrer do contrato de seguro dos autos que a beneficiária do seguro por danos próprios é a locadora, 1ª Ré, afigura-se-nos que a situação de facto apurada nos autos não pode ser apreciada nos termos algo simplistas utilizados quer pela recorrente –seguradora, quer pela recorrida-locadora nas contra – alegações do recurso subordinado, antes se impondo uma mais cuidada ponderação da sua complexidade.
Como resulta do exposto, a contraprestação do locatário perante o locador integra uma parte fraccionada do capital financiado e dos juros devidos pela antecipação desse capital e por outro lado a contraprestação perante a seguradora do bem locado corresponde ao prémio de seguro pago pelo locatário financeira, que, por isso tem interesse no accionamento do seguro do bem locado quando ocorra perda total ou deterioração do bem.
Logo, aquela Cláusula gera um patente desequilíbrio contratual a favor da locadora, entidade notoriamente mais poderosa financeiramente que, se se quedar inerte, frustará ao locatário exercer a “dedução” que a citada cláusula lhe faculta.
Em suma, os locatários pagam o prémio de seguro, mas a indemnização pela perda da coisa será paga directamente à locadora e, só depois, os locatários poderão abater as prestações devidas até final do contrato e o valor residual, ficando inteiramente à mercê da actuação da locadora que, enquanto credora, é que “escolherá” a oportunidade de reclamar da seguradora dos locatários o valor da indemnização prevista no contrato.
O caso dos autos, é idêntico, àquele que foi objecto de decisão no Acordão do Tribunal da Relação do Porto, 10 de Dezembro de 2001, o qual, conclui que é ilegítima, por constituir abuso de direito, a cláusula de um contrato de locação financeira pela qual se impõe que os locatários paguem o prémio de seguro, mas a indemnização pela perda da coisa seria paga directamente à locadora e, só depois, os locatários poderiam abater as prestações devidas até final do contrato e valor residual.
Ora, acolhendo os argumentos vertidos nesse douto Acórdão, e aplicando-os ao caso dos autos, consideramos que afrontaria, a nosso ver, os princípios da boa-fé, sufragar um entendimento que negasse ao locatário financeiro, que, após o sinistro ou a deterioração parcial do bem locado, continuou a pagar as rendas e os prémios de seguro, o direito de accionar o seguro celebrado a favor da locadora.
Em face do circunstancialismo apurado, da apólice constante dos autos, e de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º e 238º do CCiv, afigura-se-nos que o contrato de seguro em causa nos autos deve ser caracterizado da seguinte forma: é um contrato celebrado entre o locatário e a seguradora (assumindo o locatário a obrigação de pagar o prémio, sem prejuízo de reaver esse montante do locador), feito no interesse e em benefício quer do locador (porque lhe garante, designadamente, os riscos de perda total do veículo e dos danos por ele causados) quer do locatário (porque, designadamente, lhe garante aqueles mesmos riscos).
E assim sendo, é manifesto que o A., não é alheio à relação material controvertida, não se verificando a invocada ilegitimidade substantiva.
Mais concretamente, no que diz respeito à indemnização pela perda do veículo ela reporta-se a interesses directos quer da locadora (está em causa directamente a reintegração do seu património afectado pela perda de um activo do mesmo) quer do locatário (por conta de quem corre o risco da perda do veículo e que, por isso, não lhe é indiferente o valor que é atribuída a essa indemnização).
Assim, o autor não é estranho às relação jurídica que decorre do contrato de seguro em causa nos autos: apesar de não sere ele o beneficiário tem interesse em que a 2ª ré- seguradora pague à 1ª Ré- locadora o valor do bem seguro, para que esta fique ressarcida do valor das rendas devidas após a perda do veículo e das demais despesas contratuais, pois que, se a 2ª ré não pagar à 1ª Ré, aquelas quantias terão de ser suportadas pelo autor, por ser por sua conta que correu o risco da perda do veículo nos termos que acima explicámos.
E é por isso que entendemos que o autor pode ab initio instaurar acção contra a 1ª Ré locadora e contra a 2ª Ré- seguradora, pedindo a condenação da 2ªré a pagar àquela 1ªRé o valor seguro do veículo e pedindo simultaneamente a condenação da mesma 1ª Ré, a entregar lhe aquele valor, deduzido da importância relativa às rendas em dívida e, eventualmente, ao valor residual, o que, sucede no caso dos autos, porquanto nenhuma das partes alegou que o autor queira ou tenha exercido o direito de opção pela compra do bem locado pelo valor residual.
De resto, sempre seria de questionar a interpretação da Cláusula 10ª nº4 das CCG do Contrato de Locação Financeira em causa, quando articulada com as do seguro que a locadora impôs à locatária.
Sendo duvidosa a sua interpretação e como se trata de contratos onerosos – o de seguro e o de locação financeira – é cabível o regime legal consignado no art. 237º do Código Civil, que estipula que, em caso de dúvida, sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios onerosos, o sentido que conduzir ao “maior equilíbrio das prestações”.
O sentido mais harmonioso que um esforço interpretativo reclama, postula que sendo a Locadora o contraente mais poderoso financeiramente, só possa reclamar dos locatários a indemnização devida pela resolução do contrato quando estiver em condições de lhes possibilitar deduzir, na indemnização que receber da seguradora, os valores das rendas vincendas o e valor residual que estes – os locatários – lhe terão de solver.
Reiteramos que o autor não é estranho às relações jurídicas que emergem do contrato de seguro, pelo que, atento o interesse que têm no cumprimento das obrigações que daquele contrato emergem para a 2ª ré, pode interpelá-la para as cumprir, como fizeram através da presente demanda.
Atente-se que no caso dos autos a ré seguradora sempre negociou com o autor e se dispôs a pagar-lhes directamente determinada quantia a título de indemnização, dessa forma o reconhecendo como interessado no cumprimento do contrato de seguro.
Nestes termos, concluímos que ao autor- recorrido e recorrente no recurso subordinado assiste legitimidade substantiva para demandar as Rés nos termos supra expostos, os quais, estão abrangidos pelo teor da pretensão condenatória vertida na al. D) da petição inicial.
Assim, afirmada que está a legitimidade substantiva activa do autor para demandar simultaneamente as duas Rés, e na sequência do provimento do recurso da decisão sobre a matéria de facto, temos que o sinistro dos autos é enquadrável na cobertura "Danos Acidentais sofridos pelo Veículo" do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida (cfr. página 2 das Condições Particulares - "Garantias" e "Condições/Cláusulas Especiais" - e a Condição Especial 04).
Nos termos daquela Condição Especial, o Segurador garante, dentro dos limites fixados na Apólice, os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de um acidente devido a uma causa súbita, fortuita e violenta, alheia à vontade do Tomador, do Segurado e do condutor, cobrindo, designadamente, os danos resultantes de choque, colisão ou capotamento e/ou de quebra isolada de vidros, independentemente do facto do veículo se encontrar ou não em circulação (cláusula 2.8 da Condição Especial 04, constante do Doc. 3 junto com a Contestação da Recorrente).
Do sinistro resultaram danos no LI, cuja reparação foi orçada em €13.948,27; o salvado foi avaliado no montante de €2.51 0,00.
Nos termos da cláusula 1.8, al. a) da Condição Especial 04 - Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo do contrato de seguro (Doc. 3 junto com a Contestação), considera-se que o veículo fica em perda total quando: "a) a reparação seja possível, mas o seu custo exceda o valor seguro do veículo determinado pela aplicação da Tabela de Desvalorização".
Ora, tendo o acidente ocorrido no dia 2 de Outubro de 2013 e o contrato de seguro iniciado a sua vigência no mês de Março de 2011, estava, então, em curso o 31º mês de vigência do contrato. Nos termos da Tabela de Desvalorização Mensal constante da Proposta de Adesão subscrita pelo Autor, o valor do veículo no 31º mês é o que resulta da aplicação do coeficiente de 34,4% ao valor seguro inicial de €17.900,00.
Por essa razão, temos que, à data do sinistro, o valor seguro determinado de acordo com a Tabela de Desvalorização é de €11.742,40.
Deste modo, o valor da reparação, correspondente a €13.948,27 é superior ao valor seguro.
Assim, nos termos da cláusula 1.ª, al. a) da Condição Especial 04 - Danos Acidentais Sofridos, o LI encontra-se numa situação de perda total, cujo valor é de €11.742,40.
Acresce que, no contrato de seguro ficou estipulada uma franquia de €500,00 (cfr. página 1 da Proposta de Adesão, da qual resulta a escolha pelo Recorrido da Opção 1, e página 2, rubrica Garantias, das Condições Particulares da Apólice).
Por outro lado, no que concerne aos salvados foram avaliados no montante de €2.510,00 e foi identificada, na missiva de 16.10.2013, enviada ao Recorrido (junta com a P.I.), a entidade que se propõe a pagar o dito montante.
Em face do exposto e da solução acolhida por este Tribunal da Relação a obrigação da seguradora-recorrente decorrente do contrato de seguro é o pagamento à 1º Ré- locadora do montante correspondente à perda total do veículo deduzido da franquia, o que perfaz a quantia de € 11 242, 40.
E no que concerne ao valor dos salvados (estes continuam a ser propriedade da locadora), porque nos autos não existem elementos suficientes para decidir em sentido contrário. E porque não existe convenção em contrário, os salvados ficam a pertencer ao respectivo proprietário do veículo, isto é, à 1ª Ré –Locadora.
Note-se que não há fundamento para deduzir o valor dos salvados à indemnização que for paga à 1ª Ré-locadora, porquanto, no caso, tratando-se de um seguro de danos, a prestação da seguradora- recorrente consiste em pagar à 1ª Ré-locadora -beneficiária o valor das rendas em dívida e não o valor do veículo à data do sinistro, porquanto, o risco segurado foi o pagamento das rendas.
Atendendo ao valor em dívida pelo Recorrido ao co-Réu Banco S, S.A. nos termos do contrato de locação financeira, correspondente a € 8 193,99, daquele montante de €11 242, 40, o valor de € 8.193,99 deverá ser entregue ao co Réu Banco S, SA e o remanescente € 3 048,41 ao Recorrido- Autor.
Em face do que se vem de expor, alterada que foi a matéria de facto nos termos requeridos, concluímos que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à indemnização pelos danos materiais provocados no LI, deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente a pagar ao autor - Recorrido a quantia de €3 048,41 e a pagar ao co-Réu Banco S, S.A. a quantia de €8.193,99.
***
1.2- E, dir-se-á ainda, acolhendo-se aqui a critica feita nas alegações do recurso principal, que a sentença recorrida na qual foi decidida a condenação da Recorrente- seguradora no pagamento do montante total de €17.900,00, dos quais €8.193,99 seriam pagos directamente ao co-Réu Banco S, SA - assim cessando a dívida do Recorrido para com esta instituição financeira - e, ainda, €9.706,01 ao próprio Recorrido, constituiria um enriquecimento injustificado deste último à custa da Recorrente.
Vejamos.
Conforme referido, o Recorrido celebrou um contrato de locação financeira com o Banco S, S.A., por conta do qual este último adquiriu o supra referido veículo. O Recorrido era, pois mero detentor do LI, tendo pago, pela fruição do veículo, as respectivas rendas ao seu proprietário. Ou seja, os valores pagos pelo Recorrido entre o início da vigência do contrato de locação financeira e a data do acidente foram a contrapartida da disponibilização do veículo pelo co-Réu Banco S, SA
É certo que o contrato de locação financeira prevê a possibilidade de, no seu termo, o locatário adquirir a propriedade do veículo, mediante o pagamento do valor residual. Mas essa é uma mera possibilidade, que depende do efectivo exercício da opção de compra pelo Recorrido. Caso este não accione tal opção, o locador permanecerá proprietário da coisa.
Ora, no caso dos autos o eventual exercício da opção de compra não chegou sequer a colocar-se, dado que o veículo sofreu um sinistro, do qual terá resultado a sua perda total. O Recorrido não é nem nunca foi proprietário do veículo LI e não pode prever-se se, findo o contrato de locação financeira, viria a pretender exercer esse direito.
Efectivamente, o Tribunal a quo interpretou o contrato de seguro dos presentes autos no sentido de este garantir o valor seguro de €17.900,00 durante toda a sua vigência. É esta interpretação que tem por consequência um enriquecimento injustificado do Recorrido.
O risco de perda do bem corre por conta do locatário, pelo que, nesta hipótese, este vê-se obrigado a pagar ao locador o montante das rendas vencidas e não pagas, assim como o capital em dívida. Caso, por hipótese, o contrato de locação financeira fosse celebrado sem que o locatário houvesse celebrado o contrato de seguro, seria esta a medida da sua obrigação, por força do disposto no art. 15º do citado DL 149/95.
Sucede que esta obrigação é transferida através de contrato de seguro para uma Seguradora [artigo 10.°, n.º 1, a. j) do DL 149/95]. A Seguradora substitui-se ao locatário, suportando junto do locador a perda do bem.
No entanto, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo teria, não só, por consequência a desoneração do locatário da dívida existente para com o locador, como lhe concederia, para lá dessa garantia, uma quantia pecuniária que não tem correspondência na titularidade de um qualquer direito. O locatário pagou para usufruir o bem enquanto foi seu detentor; exonera-se da dívida emergente da perda do bem após o acidente; mas recebe, ainda, a diferença entre o valor em dívida e o valor do bem em novo, sem, todavia, alguma vez ter sido o seu proprietário.
No caso concreto, e no entender da sentença recorrida, paga a dívida ao co-Réu- locador, no montante de €8.193,99, o Recorrido-autor veria o seu património aumentar em €9.706,01, sem qualquer causa justificativa.
Esta interpretação, violaria o disposto no artigo 236.°, n.º 1 do Código Civil, quando nele se prevê que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
E o contrato de seguro em apreço tem que ser compreendido no contexto da celebração do contrato de locação financeira entre o Recorrido e a 1ª co-Ré e tendo em conta que visa cumprir a obrigação de segurar o bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados. O declaratário normal que pretende segurar o veículo seguro em cumprimento desta obrigação e a fim de acautelar o risco de perda do bem, que corre por sua conta, não pode licitamente esperar que a seguradora lhe garanta, para lá desse risco, uma verba que, somada ao valor da dívida ao locador, perfaça o valor em novo, como se o veículo alguma vez lhe tivesse pertencido e houvesse que ressarci-lo pela sua perda.
Esta pretensão do locatário, para além de não ser a interpretação de um declaratário normal, viola os ditames da boa-fé, já que tem por consequência que o locatário que, por culpa sua, danifique o bem de terceiro obtenha, com isso, uma vantagem patrimonial. Assim sendo, o exercício do direito do Recorrido é, nesta medida, abusivo, nos termos e para os efeitos do artigo 334.° e 762.°, n.º 2 do Código Civil.
Em face do exposto, também nesta perspectiva, a sentença recorrida, não acolheu a solução mais correcta e adequada perante a factualidade que ali foi apreciada.
***
1.3-Ainda sem prescindir, consideramos ainda que se verifica na decisão recorrida uma incorrecta aplicação do direito aos factos julgados provados na sentença e provados por documentos.
Vejamos.
A Ré G, na sua Contestação, alegava, para além do mais, que o veículo LI ficou, em consequência do sinistro, e nos termos e para os efeitos da cláusula 1. da Condição Especial 04 -Danos Acidentais sofridos pelo Veículo, numa situação de perda total, porquanto o valor estimado para a reparação é superior ao valor seguro, após aplicação da respectiva desvalorização, tal como definida pelas partes (artigo 40.° da Contestação).
Isto porque, a Ré G pugnava - e continuou a pugnar pela aplicação de uma tabela de desvalorização, contratada aquando da celebração do contrato de seguro.
Nos termos cláusula 2.ª da Condição Especial 04 - Danos Acidentais sofridos pelo Veículo (cfr. doc. 3 junto pela Recorrente), o Segurador garante, dentro dos limites fixados na Apólice, os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de um acidente devido a uma causa súbita, fortuita e violenta, alheia à vontade do Tomador, do Segurado e do condutor, cobrindo, designadamente, os danos resultantes de choque, colisão ou capotamento e/ou de quebra isolada de vidros, independentemente do facto do veículo se encontrar ou não em circulação (cláusula 2.8 da Condição Especial 04, constante do Doc. 3 junto com a Contestação da Recorrente). Conforme já se disse acima, é esta a cobertura que abrange o sinistro de que nos ocupamos nos presentes autos.
Ora, considera-se que o veículo fica em perda total quando: "a) a reparação seja possível, mas o seu custo exceda o valor seguro do veículo determinado pela aplicação da Tabela de Desvalorização; b) a reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança" (cfr. cláusula 1.8 da Condição Especial 04).
O Tribunal a quo considerou provado que o LI esteve envolvido num sinistro rodoviário (ponto 12 a 17 da matéria de facto), tendo sofrido danos (ponto 18), sendo que aquando da averiguação ao sinistro dos autos, a Ré (G) apurou que o valor da reparação do LI ascenderia a €13.948,27 e o valor do salvado ascendia a €2.510,00. Mais, que foi contratada uma cláusula de não desvalorização, mantendo-se sempre o valor seguro de €17.900,00 ao longo de toda a vigência do contrato.
Assim sendo, atendendo aos factos julgados provados pela 1ª instância, seria forçoso concluir que o LI não ficou numa situação de perda total, dado que o valor da reparação (€13.948,27) não é superior ao valor seguro (€17.900,00). Nesse caso, o valor a pagar pela seguradora seria sempre e somente o valor dos danos sofridos pelo veículo (cfr. previsto na cláusula 2.ª da condição especial 04),
Deste modo, na hipótese de não ficar provado que foi acordada a cláusula de desvalorização, a obrigação da Recorrente seria somente a de pagar o valor da reparação dos danos sofridos pelo LI, ou seja, €13.948,26, valor a que deve ser deduzida a franquia de €500,00 contratada pelas partes (cfr. página 1 da Proposta de Adesão, da qual resulta a escolha pelo Recorrido da Opção 1, e página 2, rubrica Garantias, das Condições Particulares da Apólice).
Assim, o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente- seguradora no pagamento de €17 .900,00, sendo uma parte para o Recorrido e outra parte para o co-Réu, onerando, pois a Seguradora Recorrente, com o pagamento de uma quantia superior à do dano verificado em consequência do sinistro e à da obrigação assumida, criaria um enriquecimento sem causa do recorrido-autor.
Em face do exposto, sempre seria de revogar a sentença recorrida.
1.4-DA COBERTURA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
Conforme se referiu acima, o Recorrido contratou a cobertura de Protecção Jurídica, nos termos e com os limites constantes das Condições Particulares e Especiais da Apólice.
No entanto, ficou também provado que ficam excluídas as ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, da modalidade de proteção jurídica contratada, no contrato de seguro em questão nos autos.
Sucede que, o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento das "quantias o Recorrido tenha venha a despender com taxas de justiça, custas e honorários a advogado, a liquidar em execução de sentença". Ou seja, o Tribunal a quo condenou a Recorrente numa obrigação que se encontra expressamente excluída do contrato de seguro.
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída, o que se determina, devendo a Recorrente-seguradora ser absolvida de todas as despesas do Recorrido com taxas de justiça, custas e honorários a advogado.
Sem prescindir, sempre se dirá, que caso se entendesse não ter ficado provado que estão excluídas as ações ou litígios entre qualquer das pessoas seguras e o segurador, certo é que a cobertura da Protecção Jurídica vale nos termos e com os limites previstos das Condições Particulares, Especiais e Gerais do Contrato.
Ora, nos termos da cláusula 2.º, n.º 1, aI. c), subalínea II da Condição Especial 02: "se o Segurado tiver subscrito um contrato que garanta os danos próprios do veículo seguro, o Segurador só garante o pagamento das despesas inerentes à reclamação com vista à obtenção da indemnização de danos não cobertos por aquele contrato, ou de danos cobertos por aquele Seguro quando a garantia nele prevista não tenha funcionado por causa alheia à vontade do Segurado".
Nos presentes autos, o Recorrido peticiona uma indemnização de danos cobertos pelo contrato de seguro, através da cobertura "Danos Acidentais sofridos pelo Veículo", pelo que as despesas com taxas de justiça, custas e honorários a advogado inerentes à presente acção judicial não estão sequer abrangidas pela cobertura Protecção Jurídica.
Por último, há ainda que ter em conta que a cláusula 10.ª da Condição Especial 02 estabelece como limite para a Protecção Jurídica em consequência de "c) reclamação por danos materiais", na modalidade Normal (que foi a contratada, como decorre da Proposta de Adesão e das Condições Particulares), o montante de €1.750,00.
Nos presentes autos, o Recorrido encontra-se a peticionar danos materiais decorrentes do sinistro (reparação/perda total do veículo). Como tal, o montante a pagar pela Recorrente a título de despesas com taxas de justiça, custas e honorários a advogado sempre estaria limitado ao máximo de €1.750,00.
Em face do exposto, concluímos pela procedência do recurso da recorrente-seguradora nesta parte, absolvendo a recorrente desta parte do pedido.
D) Do pedido de condenação formulado pelo autor na alínea e) traduzido na requerida condenação das rés a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais, os prejuízos decorrentes da privação do veículo, a executar em incidente de liquidação de sentença.
Nesta parte, acolhemos o sentido decisório do tribunal recorrido.
Efectivamente, no que concerne à privação do uso do veículo em questão, sendo tal cláusula de contratação obrigatória, o autor- recorrente do recurso subordinado não referiu em momento algum que quando contratou o seguro em questão, pretendeu contratar e contratou tal cobertura.
Incumbia ao autor alegar e provar que contratou tal cobertura, e, não o tendo feito, o que lhe incumbia, tal como determina o artigo 342°, n°. 1, do Código Civil, : não podemos deixar de concluir pelo completo insucesso do recurso subordinado.
De resto, não colhe a argumentação do autor –recorrente quando alega no recurso que a obrigação das rés nesta parte tem como fundamento a responsabilidade contratual e não o contrato de seguro, sendo certo que, em face dos factos alegados na petição inicial, o autor da acção, recorrido no recurso principal e recorrente no pedido subordinado, o enquadramento jurídico a convocar é apenas o contrato de locação financeira celebrado entre o autor e a 1º Ré e o seguro celebrado entre o autor e a 2ª ré.
Ora, a prestação devida pela 1º ré em virtude do contrato de locação financeira já foi satisfeita porque financiou a aquisição do veículo e a sua concomitante locação ao autor – interessado. Logo, esse contrato não confere fundamento à pretensão do autor – recorrente, na parte em que pretende que a 1º Ré – locadora o indemnize da privação da utilização do veículo locado após a perda total do bem locado.
E a prestação devida pela 2º Ré em virtude do contrato de seguro por danos próprios celebrado com o autor e que tem como beneficiária a 1ª Ré, não a obriga a restabelecer o status quo ante (restauração natural) em que se encontrava o autor- tomador do seguro em relação ao momento em que ocorreu o sinistro- evento danoso.
A prestação da 2ª ré-seguradora estará satisfeita se e quando esta entregar ao beneficiário do seguro a quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio tomador de seguro.
Acresce que, muito embora exista no contrato de seguro contra danos em coisas uma finalidade indemnizatória, a respectiva prestação contratual (entrega de uma certa quantia) é diversa da prestação inerente à obrigação de indemnizar prevista no artigo 562.º do Código Civil, que consiste, como se disse já, na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
A circunstância de não se encontrar logo determinada no contrato a quantia a entregar ao segurado, logo após a verificação do dano, deve-se ao facto de vigorar nesta matéria o «princípio indemnizatório», segundo o qual a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro
Trata-se da regra consagrada no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se dispõe que «A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro» Concluindo: a prestação devida pela seguradora ao autor, em virtude do contrato de seguro, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Desta conclusão resulta que o Autor só tem direito a exigir da 2ª Ré a quantia em dinheiro correspondente ao dano sofrido na coisa; não tem direito a obter a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, na qual, aqui sim, se inseriria a obrigação de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da faculdade de usar um veículo.
Por outras palavras, a dívida da Ré para com o Autor é uma mera dívida pecuniária - ver artigos 550º e seguintes do Código Civil.
Ora, a mora no cumprimento deste tipo de obrigação apenas concede ao autor o direito de receber juros.
Com efeito, nos termos do artigo 806. ° do Código Civil, «1 - Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal».
Está, pois, excluído do dever de indemnizar, neste tipo de obrigações, em consequência da mora, qualquer outro dano diverso do gerado pela simples indisponibilidade do dinheiro inerente à prestação pecuniária.
Resta acrescentar que nos n.ºs 2 e 3, do artigo 130. ° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, norma inserida no Título I deste regime jurídico, relativos ao «seguro de danos», se encontra estipulado que « ... 2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado» e que «3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem».
Face a esta norma, que se justifica pelo que ficou dito anteriormente, a pretensão do recorrente do recurso subordinado só podia ser acolhida se tivesse sido convencionada tal prestação no próprio contrato de seguro, o que não ocorreu."
Assim, o Autor- recorrente do recurso subordinado não tem direito a qualquer indemnização pela privação do uso.
Nos termos expostos, concluímos pela procedência do recurso de apelação interposto pela seguradora- 2ª Ré e pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo Autor e, assim, revogando a sentença recorrida, concluímos pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas a), b), c), e) e f) e pela procedência parcial do pedido vertido na alínea D), e, assim, condenamos a Recorrente, Seguradora a pagar ao Recorrido Autor a quantia de €538,41 e a pagar ao co-Réu Banco S, S.A. a quantia de €8.193,99, absolvendo as Rés das restantes pretensões formuladas pelo Autor recorrido.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela seguradora- 2ª Ré, Banco S, SA, e pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo Autor e, assim, revogando a sentença recorrida, concluímos pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b), c), e) e f) e pela procedência parcial do pedido vertido na alínea D), e, assim, condenamos a Recorrente, Seguradora a pagar ao Recorrido Autor a quantia de € 3 048,41 e a pagar ao co-Réu Banco S, S.A. a quantia de €8.193,99, absolvendo as Rés das restantes pretensões formuladas pelo Autor recorrido.
Custas do recurso principal a cargo da Recorrente Seguradora e a cargo do recorrido – autor, na proporção das respectivas sucumbências.
Custas do recurso subordinado a cargo do autor – recorrente.
Notifique.
Guimarães, 29-09-2016
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista .