I - O sigilo bancário, regulado pelo Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, tem um regime que se aproxima muito da protecção exaustiva do direito ao sigilo imposto às instituições bancárias.
II - O sigilo bancário tem como pressuposto que os bens depositados são propriedade do depositante, entendendo-se como tal aquele em nome de quem o depósito foi constituído.
III - Não existe sigilo bancário se o cliente autorizou a revelação dos depósitos, mediante comunicação feita
à instituição de crédito.
IV - Estando os cônjuges, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, separados de facto, e recusando-se o marido a dar autorização para os bancos prestarem à mulher informação sobre os bens comuns depositados, pode a mulher obter o suprimento do consentimento do marido, nos termos do n. 3 do artigo 1684 do Código Civil, seguindo-se os termos do processo regulados nos artigos 1425 e seguintes do Código de Processo Civil.