I - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea c), n. 4 alínea b), e por força do estatuido nos artigos 65, 246 n. 1 alínea e) e 263, do Código Das Sociedades Comercias de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade por quotas de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios.
II - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea a), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de aplicação em determinados termos dos resultados líquidos do exercício de certo ano sem previamente terem sido aprovadas as contas desse exercício.
III - É válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que aprovou a transferência para a conta de reservas livres do saldo da conta de resultados transitados, não sendo tal validade afectada pelas duas anteriores anulabilidades.
IV - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea a), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, por via do estatuido no artigo 91 ns. 1 e 2, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de aumento do capital da sociedade mediante incorporação de reservas livres.
V - É nula nos termos do artigo 56 n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de transformação dessa sociedade em sociedade anónima com substituição integral do contrato de sociedade, se tal deliberação foi tomada com violação simultânea dos artigos 132 n. 1 e 134 (posto que a nulidade contemplada no último preceito consome a anulabilidade resultante da violação do primeiro).
VI - É válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que aprovou a fixação das remunerações devidas pela gerência.
VII - É nula nos termos do artigo 56 n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, por via do disposto no artigo 260 n. 1, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que atribui aos diversos sócios, todos gerentes, funções próprias e específicas, se tal deliberação limita os poderes de gerência, ao nível representativo, de algum dos sócios.