REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
VONTADE
DECLARAÇÃO TÁCITA
MATÉRIA DE FACTO
Sumário

I - A existência de um contrato de arrendamento tácito para habitação, enquadra-se no domínio da matéria de facto, como foi decidido na Relação, até porque devendo o contrato revestir a forma escrita, o artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, então aplicável, embora exija a prova escrita, aí imputa-se a falta desse documento sempre ao senhorio, podendo o inquilino fazer a sua prova até testemunhalmente, pelo que este Supremo não pode censurar essa decisão da Relação.
II - Mesmo que assim se não entendesse, por mera hipotese a matéria de facto, assente, mostra que os Réus, com o acordo do Autor, mesmo antes da inquilina morrer, já habitavam a casa sozinhos, visto ela ter ido viver com uma sobrinha, pagando a renda, situação que perdura há anos, o que mostra ter havido uma declaração tácita negocial por parte do Autor, havendo uma convergência de vontades negociais visando a celebração do contrato de arrendamento.