LIBERDADE CONDICIONAL
Sumário

I- A liberdade condicional, regulada no art. 61º, 2 do C. Penal, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjectivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução.
II- Deste modo, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado nas alíneas a) e b) do art. 61º, 2 do C. Penal, o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional.

Texto Integral

Processo Nº3696/05.3TXPRT-A.P1
Relator: Melo Lima

Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório
1. Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº 3696/05.3TXPRT, correm termos no 1º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferida decisão judicial a negar a concessão de liberdade condicional ao recluso B…………..

2. Inconformado, recorre ele no propósito de ver revogada aquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
i. O percurso de vida do recorrente nos últimos mais de 6 anos, conforme o demonstram os vários relatórios, a acta do Conselho, e demais elementos juntos aos autos, são elucidativos de que, assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudia-a hoje, por completo, tem propósito firme de se integrar pessoal, social e profissionalmente, e de se afastar, por completo, da senda criminosa.
ii. O seu comportamento no Estabelecimento Prisional é a demonstração inequívoca disso, o qual não foi impeditivo de um parecer favorável à sua liberdade condicional, por parte da direcção do EP, bem como do IRS.
iii. O recorrente trabalha dentro do EP e quando em saídas precárias, cumpriu sempre escrupulosamente os seus deveres, sendo hoje um homem diferente.
iv. O Recorrente tem elevado apoio familiar, é socialmente querido e teria trabalho se colocado em liberdade.
v. Todos esses factores deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente, se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável.
vi. Na decisão recorrida ao não ter sido feito, para efeitos do disposto no art. 61.°, n.° 2, um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o recorrente, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, violou-se o art. 61.°, n.° 2, ai. a) e b) do Código Penal.
O despacho recorrido deve, assim, ser revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do art. 61.°, n.° 2, al. a) e b) do Código Penal, colocando-se o Recorrente em liberdade condicional
3. A Exma Procuradora da República, junto do Tribunal recorrido, ofereceu Resposta onde, no sentido do provimento do recurso, refere nomeadamente:
i. Objectivamente, nenhuma informação consta do processo que leve à conclusão do não preenchimento dos requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena - os que estão enunciados no citado artigo 61°, n° 2, alíneas a) e b). Pelo contrário, todas as apreciações feitas apontam no sentido da sua verificação.
ii. O recluso já cumpriu 5 (cinco) anos e (oito) meses de uma pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, período que se entende suficiente para ter interiorizado as consequências penais de uma conduta criminosa, o que parece ter acontecido.
iii. De acordo com as recomendações do relatório da CEDERSP, a liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração.
iv. De notar que com a alteração do Código Penal pela Lei n° 59/2007, de 04/09, está prevista, no artigo 62°, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional, pelo período máximo de um ano, com sujeição ao regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
v. In casu, ainda que se percebam as preocupações que levaram ao indeferimento da liberdade condicional, não existem obstáculos, de facto e/ou de direito, à libertação condicionada do recluso, nos termos dos artigos 61°, n° 2, 52° a 54°, ex vi artigo 64°, todos do Código Penal.
vi. O argumento judicial decisivo para a não concessão dessa liberdade - os quatro disparos com arma de fogo, três dos quais atingiram a cabeça da vítima - já foi considerado em sede de determinação da medida concreta da pena (tal como o foi todo o contexto da consumação do homicídio), e não pode/deve ser novamente valorado de molde a constituir obstáculo ao fim em vista.
Vii Não pode, de igual passo, constituir obstáculo o não pagamento das indemnizações fixadas, uma vez que o responsável está preso e, conforme as declarações exaradas na acta de fls. 110, não tem condições económicas para o fazer, pretendendo pagá-las à medida das suas possibilidades.

4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto Parecer no sentido de que o recurso deve proceder, justificando:
i. Os dados recolhidos durante o cumprimento da pena, constantes dos relatórios e pareceres, são todos no sentido de que, durante aquele período, a personalidade do recorrente evoluiu no sentido da assunção da responsabilidade pelo crime de homicídio e pela grandeza da gravidade das suas consequências para a vítima e para si, no sentido de ter ganho responsabilidade profissional e laborai, de ter interiorizado a necessidade de cumprimento dos deveres jurídicos e de respeito pela lei e no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, tendo sempre o adequado apoio familiar e tendo a expectativa séria de que as suas aptidões profissionais, que adquiriu no E.P. no domínio da mecânica, permitir-lhe-ão conseguir facilmente arranjar trabalho lícito e remunerado
ii. Não está demonstrado na decisão recorrida que a libertação do recorrente na fase de cumprimento da pena em que este se encontra se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social. E tudo aponta no sentido de que a defesa da ordem e da paz social não será beliscada com a libertação do recorrente, ultrapassado que está mais de metade do cumprimento da pena aplicada. De facto, apesar do crime praticado pelo arguido, o de homicídio voluntário consumado, ser de grande gravidade e de ser elevado o desvalor da acção, certo é que foi praticado em circunstâncias que diminuíram a ilicitude da conduta, isto é, por ciúme ( a companheira do arguido tinha uma relação de amante com a vítima), antecedida de troca de agressões físicas entre o arguido e a vítima, conforme resulta do teor do acórdão condenatório, portanto, em circunstâncias em que sociedade portuguesa compreende melhor, sem a desculpar ou despenalizar, a conduta do agressor e, consequentemente, em que há uma necessidade em menor grau de repor a validade da norma violada e a paz social posta em perigo.
iii. A liberdade condicional só deve ser recusada, uma vez cumprida metade da pena de prisão, se não for possível formular um juízo de prognose favorável, face à personalidade do recluso, reportada ao facto ilícito fundamentador da condenação e ao evoluir da personalidade daquele no decurso do cumprimento da pena, de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes e se, sendo possível esse juízo favorável, a libertação se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
iv. No caso, como demonstra o recorrente na motivação de recurso, é possível formular o dito juízo favorável e não está demonstrado que a sua libertação seja incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
v. Verificam-se preenchidos os pressupostos referidos no art. 61 n° 2 als. a) e b) do C.P. para a concessão ao recorrente da liberdade condicional.

5. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. É do seguinte teor a decisão sob recurso:
«Corre o presente processo gracioso de liberdade condicional referente ao condenado B………., identificado nos autos. Foi cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público teve vista do processo. Reuniu o Conselho Técnico e foi ouvido, a sós, o recluso. Cumpre decidir, nada obstando.
O condenado cumpre a pena única de 10 anos e 8 meses de prisão, à ordem do Proc. n.º …../03.2PJPRT, da …..ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de um crime de homicídio, um crime de ofensa à integridade física por negligência e um outro de detenção ilegal de arma.
Atingiu o meio da pena em 10.09.2009, atingirá os dois terços da mesma em 20.06.2011, estando o seu termo previsto para 10.01.2015.
O crime de homicídio em presença, praticado em contexto passional, reveste-se de acentuada gravidade, resultando fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da al. b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva.
Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu modo de execução: quatro disparos com arma de fogo, três dos quais atingiram a cabeça da vítima.
Por outro lado, o recluso desculpabiliza-se acentuadamente em relação a esse crime e centra o seu arrependimento nas consequências que se produziram na sua esfera pessoal (cf. as suas declarações, constantes da acta que antecede), o que, naturalmente, impede o exercício de autocrítica satisfatória.
Considera-se, ainda, a circunstância de as indemnizações civis não se mostrarem pagas, no todo ou em parte.
Por fim, verifica-se que no C.R.C. do recluso, junto a fls. 90-94, figuram três condenações anteriores, proferidas entre 09.07.1996 e 04.05.2000, relativas à prática em crimes de introdução em casa alheia, emissão de cheque sem provisão e violação da obrigação de alimentos.
Deste modo, também as necessidades de prevenção especial resultam de algum modo intensificadas.
Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso e as condições objectivas favoráveis existentes em meio livre (realidades emergentes dos relatórios e parecer elaborados).
Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…………, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 20.06.2011 (n.º 3 do citado artigo 61.º).»

2. A questão que ora se coloca e cumpre decidir consiste exactamente em saber se, no caso concreto, relativamente ao recorrente B……….., podem ou não ter-se por verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do item 2 do artigo 61º da Lei Penal Substantiva para a aplicação da Liberdade Condicional.

3. São factos processualmente adquiridos:
3.1 Por acórdão de 7 de Março de 2005, transitado em julgado, pela prática, em 10.05.2004, de um crime de homicídio p.p. pelo artigo 131º do C. Penal e de um crime de detenção ilegal de arma pºpº pelo artigo 6º da Lei 22/97 de 27/6, o B……….. foi condenado, nas penas parcelares, respectivamente de 10 anos de prisão, e 8 meses de prisão e na pena única de dez (10) anos e quatro (4) meses de prisão [CC ……./04.0JAPRT – …..ºJuízo Competência Criminal do T.J de Gondomar (Fls.33 ss]

3.2 Por Acórdão de 06 de Abril de 2006, transitado em julgado em 06.04.2006, pela prática, em 14.09.2003, de um crime de ofensa à integridade física por negligência pºpº pelo artigo 148º nºs 1 e 3 do C. penal, o B…………. foi condenado na pena de nove (9) meses de prisão efectiva e, em cúmulo jurídico com as parcelares referidas em 3.1, foi condenado na pena única de dez (10) anos e oito (8) meses de prisão. [CC …../03.2PJPRT – …ª Vara Criminal do POrto (Fls.83 ss]

3.3 A liquidação desta pena previa, respectivamente: o meio da pena: 10.09.2009; os dois terços: 20.06.20011; os cinco sextos: 30.03.2013; o termo em 10.01.2015. [Fls.101 e 103]

3.4 São excertos do «Relatório Liberdade Condicional» emitido pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso no E.P. de Paços de Ferreira (Artigo 484º/1 al.a) CPP) [Fls. 107 > 111]:
3.4.1 Relativamente à «EVOLUÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA»:
Atitude face ao crime e reacção à pena: Revela uma atitude consciente face ao crime cometido. Mostra arrependimento, verbalizando que “nem que fosse uma rainha nunca mais voltaria a repetir tal atrocidade”
Comportamento e disciplina: Tem mantido um comportamento ajustado às normas, não se registando a necessidade de aplicação de qualquer medida disciplinar.
Integração e desempenho laboral: No percurso prisional manifestou sempre avontade de trabalhar, tendo exercido funções na oficina mecânica.
Qualificação escolar e/ou profissional: Procurou sempre valorizar-se em termos profissionais /académicos, tendo concluído o 2º ciclo e o curso de mecânico, no E.P. Porto.
Integração noutras actividades sócio-culturais e/ou programas específicos: Em todo o tempo de reclusão nunca evidenciou vontade em participar em actividades socioculturais e/ou programas.
Medidas de flexibilização da pena: Bebeficiou de 4 saídas precárias prolongadas, verbalizando interiorização face ao compromisso; Está colocado em R.A.I.V. desde 31.07.2008. beneficiando, entretanto de saídas precárias de curta duração.
Apoio do exterior e relacionamento sócio-familiar: conta com o apoio dos filhos e da irmã.
3.4.2 Em termos de «PERSPECTIVAS DE REINSERÇÃO SOCIAL»:
Competências pessoais e sociais: é um indivíduo desembaraçado e com espírito de equipa. Em termos laborais, é assíduo, npontual e responsável.
Motivação para a mudança: É a primeira vez que tem contacto com o sistema prisional. Tem sentido a reclusão de forma penosa e exemplar, a intimidação da oena funcionará como mecanismo para evitar a prática de novo crime.
Enquadramento sócio-familiar e profissional: Colocado em liberdade, tem como objectivo recoinstruir a sua vida, com reorganização do agregado familiar e exercício de profissão em Angola. Na impossibilidade desta, a abertura de uma oficina, no Porto, em sociedade com o filho de 26 anos.
3.4.3 «AVALIAÇÃO E PARECER»:
« O Sr. B………. apresenta bom comportamento, tem sido capaz de rentabilizar o tempo de reclusão de forma positiva.
Foi, ainda, capaz de manter neste tempo de reclusão o seu suporte familiar e social.
A pena de prisão tem vindo a ser sentida de forma exemplar e bastante penosa porque, tem um filho de 10 anos que vive com a ex. companheira e que, no momento, regista momentos de grande precariedade [retira da refeição que recebe diariamente os mimos para poder levar quando vai de saídas precárias (S.P.P. ou S.P.C.D.) para deixar com este filho.]
As várias saídas decorreram de forma muito satisfatória e tiveram a função de preservar a sua vida familiar e social.
Atendendo a que não tem registos anteriores da prática de crimes e, na medida em que nos parece haver uma forte interiorização relativamente aos efeitos negativos da perda de liberdade, bem como a iodo o percurso prisional, emitimos um parecer favorável quanto à concessão de liberdade, nesta fase.»

3.5 A Exma. Directora do Estabelecimento Prisional elaborou, com data de 10.08.2009, Parecer [Artigo 484º/1 al. b) CPP] nos seguintes termos:
«O recluso B………., é primário no cumprimenío de pena de prisão.
Beneficia de medidas de flexibiíização de pena encontrando-se em RAI V desde 31-07-2008.
Demonstra forte arrependimento e auto-censura peio crime praticado.
Procurou valorizar-se do ponto de vista académico e profissional tendo concluído o 2° ciclo e um curso de mecânica auto.
Estes saberes profissionais permitiram-lhe a colocação na oficina de mecânica fora de muros.
Conta com suporte familiar dos filhos e refere não ter dificuldades ern conseguir ocupação laboral.
Face ao exposto, nomeadamente porque é primário, tem 57 anos e efectuou um percurso positivo ao longo da reclusão, emito parecer favorável à sua libertação antecipada nesta fase do cumprimento de pena.»
3.6 Os SERVIÇOS de REINSERÇÃO SOCIAL, elaboraram, de sua vez, o Relatório Social de Liberdade Condicional, do qual se destacam os seguintes itens:
A. Características pessoais
A1. Atitudes face ao crime, à pena e à vítima
Tem indemnização a pagar, perspectivando o seu pagamento, quando restituído à liberdade e reunir condições económicas para tal.
Assume a prática dos seus actos, revelando consciência crítica da gravidade dos mesmos, reconhecendo o impacto da sua conduta e os danos provocados à vítima, seus familiares e comunidade em geral, pelo que considera a pena justa.
A2 Motivação para a Mudança:
Ao longo do seu percurso prisional, apesar de B……….. registar duas sanções disciplinares,a última datada de Outubro de 2006, desde então, o seu comportamento tem sido adequado,sendo considerado um indivíduo correcto e cumpridor dos seus devere. Ocupa o seu quotidiano na oficina de mecânica do E.P., onde desempenha funções de mecânico e pintor de automóveis. De referir que o recluso envia mensalmente parte do salário que recebe,para o filho menor de 1 1 anos de idade que se encontra aos cuidados da progenitora, e em alguns períodos, com a irmã do recluso.
Beneficia de saídas precárias prolongadas desde Dezembro de 2007 e de curta duração desde 31.07.08, no âmbito do RAVI, períodos decorridos no agregado familiar da irmã e durante osquais se salienta um comportamento adequado nos contextos familiar e social familiar e social,privilegiando o convívio com a família e filho menor.
A3. Capacidade de auto-controlo e relacionamento interpessoal:
B……….., tem demonstrado sobretudo nos últimos três anos, uma atitude conforme as regras do contexto prisional sendo correcto no contacto inter-pessoal estabelecido e bem referenciado no locai de trabalho, pelos elementos da vigilância e com quem convive diariamente.
A4. Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional.
B. Habitação / meio sócio-residencial
B………… irá residir na zona de Braga, num apartamento de tipologia 3, corn boascondições, inserido numa zona tranquila da mesma cidade, que não será susceptível de se constituir um constrangimento a sua remserçao.
B1. Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional.
C. Inserção sócio-familiar
O condenado pretende residir no agregado de uma irmã constituído presentemente por esta e pelo marido, tendo os descendentes do casal constituído agregado autónomo. Trata-se de uma família cuja dinâmica é caracterizada como funcionai e coesa, verificando-se proximidade afectiva e relacional entre os seus elementos, que tem sido reforçada pelas medidas de flexibilizacao da pena de que tem beneficiado,
C1. Avaliação
Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional.
D. Trabalho/ocupações
D1. Experiência profissional e habilitações
Após ter concluído o 4° ano de escolaridade, aos 12 anos de idade, abandonou o sistema de ensino para trabalhar na agricultura com os pais. Aos 19 anos passou a trabalhar como carpinteiro, actividade que exerceu durante um ano na Barragem de Bagaúste, na Régua.
No período que antecedeu a reclusão trabalhava numa oficina de mecânica de automóveis.actividade que acumulava com a gestão de um restaurante, no Porto, de que era proprietário,juntamente com a companheira.
D2. Inserção profissional ou outra
Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o condenado tem como objectivo dar continuidade ao trabalho de mecânico e pintor de automóveis, para o qual refere dispor, ainda, de equipamentos, e do apoio dos familiares, ern especial de um filho que o auxiliarão em termos monetários a montar a oficina.
[x] tem perspectivas de emprego/auto-emprego condicionadas
D3. Avaliação: Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional.
E. Situação económica e condições de subsistência
Em termos económicos o agregado familiar da irmã, dispõe de recursos económicos necessários para prover o sustento material do recluso até que este efectivar a sua reinserção ao nível profissional. Possuem um estabelecimento comercial na área da restauração "C…………", cujos rendimentos se afiguram suficientes para fazer face às despesas domésticas.
E1. Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional.
F. Receptividade e inserção no rneio comunitário
No meio social de inserção não existem indicadores de rejeição ao regresso do condenado.
F1. Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da Uberdade condicional.

AVALIAÇÃO GLOBAL E PARECER
Face ao exposto concluímos que B………… cumpre pela primeira vez pena de prisão, tendo durante a mesma demonstrado investimento na sua formação pessoal e profissional, sendo de salientar a postura crítica face aos crimes praticados, o suporte de retaguarda familiar estruturado, a que acresce a sua integração social sem constrangimentos.
Do exposto, entendemos que se encontram reunidas condições objectivas necessárias á sua reinserção social, pelo que emitimos um parecer favorável quanto à concessão de liberdade condicional, neste momento do cumprimento de pena.

III. Subsunção fáctico-normativa

1. Nos termos do artigo 61º/2 da Lei Penal substantiva:
“ O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social»

São, de sua vez, pressupostos formais para a eventual aplicação da liberdade condicional: i. De uma parte, o consentimento do condenado (Artigo 61º/1 CP); ii. De outra, visto a pena cominada ao Recorrente (5 anos e 6 meses de prisão) a elaboração obrigatória de um plano individual de readaptação pelos Serviços de Reinserção Social. (Artigo 484º/3 in fine CPP)

2. Procurando compreender a filosofia subjacente ao instituto da liberdade condicional, cuidemos de saber qual tenha sido o “espírito” do legislador a propósito do mesmo.
Socorramo-nos para o efeito da Introdução ao DL nº400/82 de 23 de Setembro.
Sobre o mal necessário da prisão, começa o legislador por dizer:
«…. No momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.»
Noutro passo:
«Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão»
Neste sentido:
«É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida – que pode ser decretada logo que cumprida metade da pena (Artigo 61º/1) – espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade.»
«Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62º, com referência ao artigo 55º) atenuarão, certamente, a influência de vários «componentes exteriores da perigosidade», com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.» [Item 9]
Em um outro passo:
«A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam, hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.
A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados» [Item 13]

3. Se bem se interpreta, da filosofia subjacente ao citado texto emerge a ideia de que a liberdade condicional será de considerar não um benefício mas, antes, um verdadeiro direito subjectivo do recluso.
Não é um benefício penitenciário nem supõe um encurtamento da prisão.
Significa apenas uma forma substitutiva da execução.
Um direito subjectivo do recluso enquanto sujeito de direitos, sujeito da execução.
Sujeito da execução que, segundo o desiderato do legislador deixado expresso, deve ser interveniente e tomar parte no plano da própria reinserção social.
É a este propósito, se bem se ajuíza, que sai legitimo falar em que a liberdade condicional implica a existência de um pacto de adesão. ([1])
Precisamente, assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado em a) e b) do número 2 do artigo 61º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional (sob condição resolutiva, vale dizer de revogação, a respeito do cumprimento das regras de conduta ou outras obrigações - Artigo 485º/3 CPP), no reverso, o recluso ao dar o seu assentimento (adesão) obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a liberdade concedida.
Relevante, de todo o modo, o propósito do legislador que importa preservar e pôr em prática na ideia de que deve ser fomentado o sentido de responsabilidade do recluso, assacando à sua participação um papel importante na execução da própria reinserção social.

4. Verdade que não se reconduzem em exclusivo à sobredita vertente subjectiva (juízo de prognose fundadamente favorável quanto à condução de vida de modo socialmente responsável por parte do condenado) os pressupostos substantivos da liberdade condicional quando está em causa - e este é o caso -, o meio da pena.
Impõe a lei a formulação de um juízo de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social.

5. No caso sob apreciação, o ora Recorrente foi condenado numa pena única de 10 anos e 8 meses de prisão que cumpre ininterruptamente desde 10 de Maio de 2004, tendo já ocorrido, em 9 de Setembro de 2009, o meio da pena.
Coloca o Exmo. Juiz o acento tónico para a decisão de indeferimento na seguinte motivação:
«O crime de homicídio em presença, praticado em contexto passional, reveste-se de acentuada gravidade, resultando fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da al. b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva.
Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu modo de execução: quatro disparos com arma de fogo, três dos quais atingiram a cabeça da vítima.»

Dizer, então: o Exmo. Juiz vê um obstáculo intransponível no crime de homícidio cometido em contexto passional, ou dizer ainda, uma verdadeira incompatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social.
Não se subscreve, todavia, este entendimento. Por razões teóricas. Por razões práticas.
Entende-se, no âmbito das primeiras, que logo a natureza de “crime passional” deixada reconhecida na decisão sob recurso levará a concluir tanto no sentido da menor perigosidade do condenado como no sentido da menor censura comunitária.

5.1 Menor perigosidade por não se dever crer estarmos perante o criminoso nato mas perante o homem que, em actoi isolado, praticou o crime dominado por um circunstancialismo adverso que não conseguiu superar.
O Acórdão condenatório dá-nos conta, de facto, de um crime que bem se pode dizer passional, visto o circunstancialismo em que o mesmo se desenha e desenvolve: o arguido, que “amava a D…………”, viu-se confrontado com o “relacionamento amoroso” desta com o E………… e “os encontros amorosos” de ambos “na casa do arguido” (“o que aumentou a sua revolta”); sofreu, do mesmo passo, “a chacota por parte dos frequentadores” da Casa de Pasto que explorava; não obstante, “acalentava a esperança de que ela (D……….) modificasse o seu comportamento”, porém, “vendo frustrada essa expectativa, mais se agravou o seu desgosto e desorientação”, acabando por praticar o homícidio quando cpmeçou por abordar a vítima com a ideia de a agredirsendo que, só depois de se terem envolvido, surgiram os tiros disparados “na sequência da refrega”. [Acórdão de fls.33 a 70]
Depois de ter tentado, por diversas vezes, sempre sem êxito, chamar à razão a companheira e desviá-la do transviado caminho, acabou o arguido por , sob incontido ciúme, levar a cabo o homícidio na pessoa com quem a companheira andava efectivamente amantizada.
Este ciúme cego – e, diz o povo que a paixão é cega – ajuda, de algum modo, a atenuar – sem desculpar, como é óbvio, aliás o tribunal da condenação afastou o crime privilegiado – a censurabilidade do comportamento adoptado pelo condenado.
Diz-se no acórdão:
«… ficou patente que, apesar de o arguido, livre, voluntária e conscientemente, ter disparado e, como era sua intenção, matado o E……….., não agiu com frieza de ânimo, mas antes num estado de espírito perturbado, nervoso, frustrado. Nem se provou que tivesse reflectido sobre os meios empregues pois só nessa manhã se muniu da arma e nem sequer fez menção de a utilizar logo que avistou a vítima apesar de ter decidido parar e agredi-lo, mas inicalmente com o cadeado. Nem há a mínima prova de que tenha decidido matar e persistido nesse desígnio antes daquele fatídico encontro.”
Num outro passo:
«…na determinação do grau desta (leia-se:culpa), não podem esquecer-se as ciscunstâncias em que se viu envolvido, os sentimentos experimentados, em especial o desprezo a que o votou a sua companheira de 13 anos, a forma ostensiva com que ambos se assumiam perante ele, o falatório de que se tornou objecto, etc, tudo em ordem a deteriorar o seu estado de espírito.»
Tudo faz crer, assim, que o homem - agora com a idade de 58 anos -, que praticou tal acto, praticou um acto isolado: não será seguramente um homícida nato.

5.2 Assim, ainda, na correlação com a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (Gunther Jakobs). ([2])
Não se olvide que ainda há um século e picos – e algum peso deste lastro subsistirá, por certo, no subconsciente do organismo social! - a lei penal substantiva portuguesa dispunha desta arte:
«O homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404º parágrafo 2º, e nesse ato matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das ofensas corporais declaradas nos artigos 360º nºs 3º a 5º, 361º e 366º, será desterrado para fora da comarca por seis meses.
Parágrafo 1ª Se as ofensas forem menores, não sofrerá pena alguma.
Parágrafo 2º As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no ato declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas.» Artigo 372º CP 1852
Por certo que não foi este o peso que o Tribunal da condenação considerou.
Todavia, se bem se interpreta, não deixou de perpassar no juízo condenatório formulado algum – posto que muito relativo – desagravamento na atenção ao seu “quadro de valores e de referência”:
«….mesmo relembrando o seu quadro de valores de origem e de referência, não,pode esquecer-se que, sendo eles válidos e de grande relevo em certos meios para o casamento tradicional, no caso apenas estava em jogo uma união de facto que, segundo o mesmo quadro, não é a mesma coisa ou poelo menos não assume o relevo social ou moral justificativos»

5.3 Conjugadamente, na atenção ao circunstancialismo da prática do crime por que (de modo determinante) o arguido cumpre a pena privativa da liberdade, à personalidade revelada e mesmo ao modo de execução do ilícito e na atenção ainda ao juízo de prognose favorável que a experiência prisional longa sofrida consente – do que, de imediato, se dará conta - entende-se que a comunidade compreenderá quanto se torna conveniente à mesma comunidade que, sob o desiderato de uma prevenção especial positiva ou de socialização, este Tribunal adopte esta medida ou forma de execução da sanção privativa da liberdade, permitindo que o condenado cumpra a parte sobejante da pena em regime de liberdade condicional. ([3])

6. Condicionante da colocação em liberdade condicional é que se possa formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

O Recorrente deu o assentimento à liberdade condicional assim quando a requereu, assim na persistente formulação da pretensão que decorre do presente recurso.
Dizer, então, que ao dar o seu assentimento (adesão) obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a liberdade concedida.

UNA VOCE, os pareceres manifestam inteira adesão ao deferimento da liberdade condicional. ([4])
Obviamente nunca se poderá ter a certeza de que, uma vez em liberdade, o recorrente não voltará a delinquir. Nem cumpridos que fossem na prisão os quase cinco anos que faltam, se poderia ter uma tal garantia!
Mas uma fundamentada esperança de que assim virá a acontecer justificará o risco que necessariamente sempre se corre quando se entra num pacto de adesão: cumprirei a minha parte, acreditando e/ou na convicção de que tu cumprirás a tua.
Esperança fundamentada na justa medida em que se poderá ter por certo que o largo tempo já sofrido com a privação da liberdade lhe terá constituído motivo dissuasor bastante para não voltar a prevaricar.
Tanto mais fundamentadamente quanto se dá conta que o Recorrente relativamente aos seus comportamentos ilícitos, faz crítica adequada, manifestando vontade, no futuro, em pautar a sua vida de forma normativa. ([5])
Mais fundamentadamente, ainda, quando se considere, nesta linha de autoreintegração, o esforço pessoal tanto na aprendizagem escolar como na frequência com ‘sucesso’ em um curso de formação profissional. ([6])
Ou, ainda, quando se considere o comportamento equilibrado mantido enquanto preso já que foi sem sombra de mácula que usufruiu as medidas de flexibilidade que lhe foram consentidas. ([7])
Sobremaneira, ainda, quando se atentem nos tocantes sinais de uma personalidade a revelar sentimentos de humanidade, de integração familiar. ([8])
À sobreposse: na atenção aos itens Habitação/ Meio sócio residencial, inserção sócio/familiar, trabalho/ocupações, existem relativamente a todos eles “condições favoráveis para a execução da liberdade condicional” [Supra II, 3.6, B, C, D]

7. Destarte.
Porque a libertação condicional deve servir o objectivo de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, ‘durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão ([9]), porque no caso concreto, a libertação não se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social e, bem assim, mostra-se adequadamente garantido que, uma vez em liberdade, o Recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, eis que o tempo urge para confiar no seu compromisso que, por certo, para seu próprio bem e bem da comunidade, saberá honrar.

III DECISÃO

São termos em que, na procedência do recurso, se determina:

i. A colocação imediata do recluso B…………. na situação de liberdade condicional, com termo em 10.01.2015
iii. A subordinação ao acompanhamento pelo Instituto de Reinserção Social.

Sem tributação.
Notifique com obervância do disposto nos nº 3 (notificação com cópia, antes de libertado) e 5 (Remessa de cópia, pelol meio de comunicação mais expedito aos Serviços Prisionais e aos Serviços de Reinserção Social) do artigo 485º do C.P.P.

Porto, 25 de Março de 2010
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
_______________
[1] “ La libertad condicional tiene por base um Pacto o contrato de adhésion “ex lege”, sometido a condición resolutória, por el cual el ESTADO-LEGISLADOR dispone: Que el Juez de Vigilância Penitenciaraia (ESTADO-JUEZ) ordenará à Administración Penitenciaria (ESTADO ADMINISTRACIÓN) que ponga en libertad, bajo condición resolutória, a todo aquele penado que reúna determinados requisitos com los que manifiesta su voluntad de adherirse, asumiendo el Estado, por su parte, la obligación de dar por cumplido el último período de la pena de prisión mediante un regímen especial de libertad. La condición resolutória consiste en que el penado perderá el derecho a esse régimen especial de libertad, si, durante el período que dure el mismo, vuelve a delinquir o deja de observar las reglas de conducta que le hubiere impuesto el Juez de Vigilância Penitenciaria” BUTRAGUEÑO, IGNATIO SERRANO, in Código Penal de 1995 (Comentários y Jurisprudência) Granada 1999 – Artigo 89º
[2] A justificar a verificação do pressuposto “compatibilidade” , diz Figueiredo Dias:
“Por um lado, permitir a concessão de liberdade condicional antes daquele cumprimento mínimo (leia-se:metade da pena) poderia pôr em causa, as mais das vezes, as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, que terão sido tomadas em conta na operação de medida da pena levada a cabo pelo tribunal da condenação; […..]Por outro lado, antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente o juízo de prognose que constitui pressuposto material de concessão da liberdade condicional” DIREITO PENAL PORTGUÊS – As Consequências Jurídicas do Crime. Aequitas, Ed. Notícias, 1993; § 843
[3] Assim o reconhecem os SERVIÇOS de REINSERÇÃO SOCIAL, no Relatório Social de Liberdade Condicional:«No meio social de inserção não existem indicadores de rejeição ao regresso do condenado.» Supra II, 3.6, F
[4] Supra II, 3.4.3; 3.5; 3.6 (Aqui, c/ juízo de favorabilidade nos itens considerados in singulos)
[5] «Assume a prática dos seus actos, revelando consciência crítica da gravidade dos mesmos, reconhecendo o impacto da sua conduta e os danos provocados à vítima, seus familiares e comunidade em geral, pelo que considera a pena justa.» [Supra, II, 3.6, A1]
[6] «No percurso prisional manifestou sempre avontade de trabalhar, tendo exercido funções na oficina mecânica. Procurou sempre valorizar-se em termos profissionais /académicos, tendo concluído o 2º ciclo e o curso de mecânico, no E.P. Porto.» [Supra II, 3.4.1]
[7] «Ao longo do seu percurso prisional, apesar de registar duas sanções disciplinares,a última datada de Outubro de 2006, desde então, o seu comportamento tem sido adequado,sendo considerado um indivíduo correcto e cumpridor dos seus devere.
Ocupa o seu quotidiano na oficina de mecânica do E.P., onde desempenha funções de mecânico e pintor de automóveis.
Beneficia de saídas precárias prolongadas desde Dezembro de 2007 e de curta duração desde31.07.08, no âmbito do RAVI, períodos decorridos no agregado familiar da irmã e durante osquais se salienta um comportamento adequado nos contextos familiar e social familiar e social,privilegiando o convívio com a família e filho menor.» [Supra, II, 3.6, A2]
[8] «..o recluso envia mensalmente parte do salário que recebe,para o filho menor de 1 1 anos de idade que se encontra aos cuidados da progenitora, e em alguns períodos, com a irmã do recluso.» [Supra, II, 3.6, A2];
« tem um filho de 10 anos que vive com a ex. companheira e que, no momento, regista momentos de grande precariedade [retira da refeição que recebe diariamente os mimos para poder levar quando vai de saídas precárias (S.P.P. ou S.P.C.D.) para deixar com este filho.] [Supra II, 3.4.3]
[9] Vale a pena, a propósito, lembrar a orientação no sentido da “descarcerização do sistema punitivo” adoptada na última alteração da Lei penal substantiva.
Veja-se a propósito: Diário da Assembléia da República, I Série Nº51 de 22.02.2007 - Projecto Lei 98/X que esteve na base da Lei 59/2007.