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INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
QUOTA SOCIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO SOCIAL
Sumário
I- Uma coisa era a quota social que pertenceu ao inventariado e outra diferente é a quota parte ou fracção do imóvel que pertencia à sociedade e foi adjudicada aos interessados com a desaparecimento desta, apesar da adjudicação ter sido feita na proporção das quotas sociais. II- Aquela - quota social que pertenceu ao inventariado- seria de relacionar e partilhar no inventário aqui em causa; III- Esta - quota parte ou fracção do imóvel que pertencia à sociedade - não, pois se aqueles interessados já são contitulares (em comum e sem determinação de parte ou direito) dessa fracção do imóvel poderão pôr fim a essa contitularidade através de outro meio que não o inventário por morte dos inventariados.
Texto Integral
Pc. 5464/07.9TBVFR-A.P1 – 2ª Secção
(agravo)
_________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
No processo de inventário por óbito de B…………….. e C…………., a cabeça-de-casal, D…………., relacionou sob a verba nº 1 o seguinte bem:
• 5.191/10.000 do prédio urbano, composto de edifício de fábrica de serração, com casa de máquinas e estaleiro, sito no lugar ……….., freguesia de ………., com a área 340m2 de superfície coberta e 2.644m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte e do nascente com E…………, Lda. e do sul e poente com caminho, inscrito na matriz urbana sob o art. 264 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1.763, com o valor patrimonial de 2 446,05€.
O interessado F………… reclamou pugnando pela eliminação de tal verba, por considerar que o respectivo bem não pertence à herança já que, tendo pertencido à empresa “G…………, Lda.”, redenominada “E……….., Lda.”, foi, por partilha do património societário, adjudicado à cabeça-de-casal, à também interessada H………….. e a ele próprio.
Depois da resposta da cabeça-de-casal que defendeu a manutenção da referida verba na relação de bens que apresentou, foi proferido despacho (certificado a fls. 38 a 41 deste apenso) que, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor:
“Já no que concerne à verba nº 1 e adiantando a conclusão da nossa análise da questão, impõe-se dizer que assiste razão ao reclamante.
Na verdade, ponderando o exposto pelo interessado e pela cabeça-de-casal, assim como analisados os documentos de fls. 51 e segs. e 96 e segs., verifica-se que a verba nº 1 não pertence aos inventariados B…………. e C…………, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 01763/221203 e inscrita pela Ap. 01/130204 a aquisição de 4.809/10.000 a favor de F…………, e de 5.191/10.000 em comum e sem determinação de parte ou direito, por partilha em processo de liquidação, a favor de F…………., D………….. e H…………….
Tal entendimento é reforçado pela análise da escritura de dissolução da sociedade, da qual resulta que esta foi dissolvida e o seu património partilhado.
Assim, tal verba deve ser excluída da relação de bens por ter sido objecto de partilha noutra sede, sendo nesta parte procedente a reclamação em análise”.
Inconformada com esta decisão, a cabeça-de-casal, D…………., interpôs o presente recurso de agravo (que subiu imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo), tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
“1 – O douto despacho, na parte (de) que ora se recorre, foi no sentido de que a verba nº 1 da relação de bens teria que ser excluída da mesma, por o prédio constante dessa verba já ter sido objecto de partilha noutra sede, julgando, assim, procedente, nessa parte, a reclamação do interessado F……………..
2 – O Tribunal «a quo» concluiu, assim, que a verba nº 1 não pertence aos inventariados B………. e C.............., mas sim à sociedade E………….., Lda., a qual já foi dissolvida e partilhada.
Sucede que,
3 – Salvo o devido respeito por posição contrária, a sociedade “E…………., Lda.”, na data da escritura da sua dissolução e partilha, junta a fls. 96 e ss., tinha o seu capital social integralmente realizado e era dividido em duas quotas, pertencendo uma ao sócio F.............. e outra em comum e sem determinação de parte ou direito, aos sócios F.............., D…………. e H…………..
4 – Esta última quota pertencia à herança de B.............. e C………… e de que o primeiro era titular à data do seu óbito e aquando da dissolução da mesma sociedade já se encontrava em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos seus herdeiros F…………., D………… e H…………., pois ainda não tinha sido partilhada.
5 – Foi com o óbito do autor da herança que os seus herdeiros passaram a ser titulares da sua quota, em comum e sem determinação de parte ou direito, uma quota ideal e que se mantém indivisa até à sua partilha, sendo representada por todos os herdeiros do autor da herança (vide Ac STJ – nº convencional JSTJ00017038 in www.dgsi.pt/jstj.nsf), cfr. se extrai da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Arouca.
6 – Com a dissolução da sociedade os sócios deixaram de ser titulares de qualquer quota, pois com a liquidação e partilha do activo receberam, para pagamento do valor das quotas, bens pertencentes ao património da referida sociedade, passando a herança a ser titular de 5.191/10.000 avos do único prédio propriedade da dissolvida sociedade e que continua nesta parte em comunhão hereditária. Pois,
7 – Se o autor da herança, B.............., era titular de 51,191% do capital social, aos seus filhos e seus únicos herdeiros, enquanto titulares em comum e sem determinação de parte ou direito daquela quota, coube-lhes receber e portanto foi-lhes adjudicado, na liquidação e partilha da referida sociedade, 5.191/10.000 do único prédio que fazia parte do seu activo, conforme relacionado sob a verba nº 1 da relação de bens.
8 – Os interessados adquiriram tal valor, de 5.191/10.000 avos, em comum e sem determinação de parte ou direito, cuja determinação só poderá ser feita neste processo judicial de inventário, enquanto isso, são titulares de um direito, indivisível, na herança aberta por óbito de seus pais B.............. e C…………….
9 – Do património dessa herança faz parte 5.191/10.000 avos do prédio identificado na verba nº 1 e que está descrito na Conservatória sob o nº 1763, onde foi inscrita a aquisição de 4.809/10.000 desse prédio a favor de F.............., viúvo, e a aquisição de 5.191/10.000 – em comum e sem determinação de parte ou direito – a favor de F.............., D……….. e H…………. – por partilha em processo de liquidação – autores da herança: quanto a 5.191/10.000 – B.............. e mulher, C...............
Acontece que,
10 – O facto de existir inscrição de aquisição do mencionado prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor das pessoas identificadas no registo (ap. 1 da referida descrição), precisamente aqueles que são habilitados como herdeiros nestes autos de inventário, jamais poderá ser obstáculo à efectivação da partilha.
11 – O art. 49º do CRPredial autoriza, expressamente, o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito nas condições que nele se explicitam, o que viabiliza a transmissão de direitos sobre os imóveis assim registados, na pendência da indivisão hereditária, sem ofensa do princípio da legitimação estabelecido no artigo 9º do mesmo Código – vd. Ac. TRP de 06-10-2005, com o nº convencional JTRP00038388 e Ac. STJ de 26/06/2007, com o nº convencional JSTJ000, disponíveis em www.dgsi.pt.
12 – Por outro lado, o disposto no nº 1 do art. 9º do Cód. Reg. Pred., na interpretação e aplicação do princípio aí subjacente, não se opõe à efectivação do acto da partilha de bens, objectivo essencial do inventário, apesar dos bens não se encontrarem registados a favor do autor da herança ou mesmo, por já se encontrarem inscritos em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos interessados.
13 – Só no processo de partilha é possível determinar a respectiva parte ou direito, uma vez que até à partilha os interessados apenas têm uma parte ideal, que não se pode confundir com compropriedade – vd. Ac. TRP de 20-05-2004, com o nº convencional JTRP00036927, disponível em www.dgsi.pt.
14 – Pelo que, o bem indicado sob averba nº 1 deverá ser relacionado, de forma a que se possa determinar que direito caberá a cada interessado nos 5.191/10.000 do referido prédio, inscrito a favor de todos os interessados em comum e sem determinação de parte ou direito.
Termos em que, (…) revogando(-se) o douto despacho de fls. 131, no que (…) se refere à exclusão da verba nº 1 da relação de bens, (deve ordenar-se) que (…) essa mesma verba faça parte da relação dos bens a partilhar nos autos e que os autos de inventário prossigam seus termos (…)”.
A interessada H………… aderiu ao recurso da cabeça-de-casal, nos termos do art. 683º nºs 2 al. a) e 3 do CPC.
O interessado-reclamante, F.............. contra-alegou em defesa da manutenção da decisão recorrida.
O despacho recorrido não foi reparado.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações da agravante, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 4 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, já que os autos de inventário em apreço foram instaurados em data anterior a 01/01/2008), na medida em que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por isso, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a verba nº 1 da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal deve manter-se relacionada (para ser partilhada nos autos) ou se, pelo contrário, dela deve ser excluída, por não integrar o acervo hereditário dos inventariados.
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3. Circunstancialismo fáctico a considerar:
Para decisão deste agravo há que ter em conta o seguinte circunstancialismo fáctico, decorrente do teor dos documentos que vêm certificados:
a) Os inventariados B.............. e C.............. faleceram, respectivamente, a 21/07/1983 e 24/09/1987 [facto que resulta do que consta de fls. 77 e do intróito da relação de bens documentada a fls. 99].
b) Na relação de bens, a cabeça-de-casal relacionou, sob a verba nº 1, 5.191/10.000 do prédio urbano composto de edifício de fábrica de serração, com casa de máquinas e estaleiro, sito no lugar ……….., freguesia de ……….., com a área de 340m2 de superfície coberta e de 2.664m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte e nascente com “E……….., Lda.” e do sul e poente com caminho, inscrito na matriz urbana sob o art. 264 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 1763, com o valor patrimonial de 2.446,05€ [cfr. relação de bens documentada a fls. 99 a 102].
c) A aquisição de tal prédio, no seu todo, esteve inscrita, pela ap. 07/221203, a favor de “E………., Lda.” [cfr. certidão do registo predial junta a fls. 104 a 106].
d) A sociedade “E……….., Lda.” teve como sócios iniciais o aqui interessado (agravado) F.............., com uma quota de 163.500$00, e o inventariado B.............., com uma quota de 176.500$00 [cfr. certidão da CRComercial junta a fls. 53 a 59].
e) Em 04/12/1998, pela ap. 01, foi registada na CRComercial de Arouca a transmissão da quota de 176.500$00 a favor dos aqui interessados F.............., D………… e H………….., em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de B.............. e mulher, C.............. [cfr. a mesma certidão indicada na alínea anterior].
f) Na mesma data (04/12/1998) foi registado um aumento do capital social da dita sociedade, passando a quota de F.............. a ser de 327.000$00 e a quota (em comum e sem determinação de parte ou direito) de F.............., D…………. e H…………. a ser de 353.000$00 (correspondendo, respectivamente, a 48,09% e 51,91% daquele capital social [cfr. a mesma certidão].
g) A 27/12/2001, pela ap. 23, foi registado novo aumento de capital da aludida sociedade, subscrito por todos os sócios na proporção das respectivas quotas [idem].
h) A 13/02/2004, pela ap. 01, foi registada a dissolução da referida sociedade por comum acordo dos sócios [idem].
i) Por escritura pública outorgada a 21/01/2004, os então únicos sócios da “E………….., Lda.”, F.............., D………… e H…………., declararam dissolver, de comum acordo, a referida sociedade e, bem assim, que a mesma não tinha qualquer passivo e que possuía no seu activo o prédio urbano supra identificado, tendo, ainda, declarado que procediam então à respectiva liquidação e partilha do seguinte modo:
- 4.808/10.000 desse prédio foram adjudicados a F.............., pelo valor da sua quota;
- e 5.191/10.000 do mesmo prédio foram adjudicados, em comum e sem determinação de parte ou direito, a F.............., D………….. e H………….., também pelo valor da quota (comum e sem determinação de parte ou direito) destes [cfr. certidão da escritura de dissolução e partilha junta a fls. 83 a 87].
j) Pela ap. 01/130204, mostra-se inscrita na CRPredial de Arouca, relativamente ao identificado prédio urbano, a aquisição de 4.809/10.000 a favor de F.............. e de 5.191/10.000, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de F.............., D…………. e H…………, por partilha em processo de liquidação – autores da herança: quanto a 5.191/10.000: B.............. e mulher, C.............. [cfr. certidão da CRPredial junta a fls. 104 a 106].
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4. Apreciação jurídica:
Como se disse em 2, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se a verba nº 1 da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal deve manter-se relacionada (para ser partilhada nos autos) ou se, pelo contrário, dela deve ser excluída, por o bem a que diz respeito não integrar o acervo hereditário dos inventariados.
O despacho recorrido entendeu que aquela verba não deveria ser relacionada por o bem (quota parte do identificado prédio urbano) a que se reporta não pertencer aos inventariados mas sim aos aqui interessados F………….., D………….. e H……….., por lhes ter sido adjudicado em partilha efectuada na escritura pública que também procedeu à dissolução e liquidação da sociedade “E……….., Lda.”, à qual pertencia o imóvel, e por a respectiva aquisição se mostrar inscrita em nome dos mesmos em comum e sem determinação de parte ou direito.
A agravante sustenta, pelo contrário, que a referida quota do prédio deve ser relacionada no processo de inventário a que este apenso diz respeito por a quota de que o inventariado B……….. era titular na aludida sociedade nunca ter sido partilhada pelos seus herdeiros (e da sua cônjuge, após o subsequente decesso desta), pertencendo, assim, à(s) herança(s) indivisa(s) dos inventariados e por a inscrição registal da aquisição do bem (fracção) a favor dos referidos herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou direito, não impedir a sua relacionação e partilha no processo de inventário.
Vejamos de que lado está a razão.
É sabido que o objecto da sucessão, por interpretação «a contrario» do art. 2025º do CCiv., é constituído por todos os bens, direitos e obrigações do respectivo autor («de cujus») que não forem meramente pessoais ou que não sejam exceptuados por disposição do autor ou da lei e que a relação de bens a apresentar no inventário, em atenção do prescrito no art. 1345º do CPC, deve conter, na parte do activo, os direitos patrimoniais do autor da herança à data da abertura da sucessão, e na parte do passivo as obrigações do mesmo que não forem meramente pessoais ou exceptuadas por lei [cfr. J. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. I, 1979, pgs. 409 a 411].
Dos autos resulta que a aquisição do prédio urbano, no seu todo, identificado na 2ª parte da al. b) dos factos provados, esteve registada a favor da sociedade “E…………, Lda.”, o que faz presumir, nos termos do art. 7º do CRegPred., que o mesmo era propriedade da sociedade acabada de mencionar e não dos inventariados, B………… e C………….. E nada consta deste apenso que infirme ou afaste tal presunção legal.
Acontece que tal sociedade teve inicialmente como únicos sócios o aqui interessado-agravado, F…………., e o inventariado, seu pai, B…………. Cada um destes era titular de uma quota do capital social daquela: o primeiro de uma quota de 163.500$00, o segundo de uma quota de 176.500$00 (respectivamente, na proporção de 48,09% e de 51,91% do capital social).
Em 21/07/1983 o sócio B………… faleceu e a 24/09/1987 faleceu também a sua cônjuge, C………...
Por decesso destes (não interessa estar aqui a separar as respectivas sucessões), a quota daquele era transmissível «mortis causa» aos herdeiros, ou seja, aos aqui (no inventário) interessados F………., D………….a e H………….. – arts. 2024º do CCiv. e 225º nº 1 «a contrario» do CSocCom. - neste caso por não haver notícia nos autos de que o contrato de sociedade estabelecesse alguma limitação ao princípio geral da transmissibilidade da quota por morte de um sócio [cfr. Meneses Cordeiro, in “Manual de Direito das Sociedades”, II, Das Sociedades em Especial, 2006, pg. 346 e Ac. desta Relação do Porto de 18/03/1986, in CJ ano XI, 3, 178].
A sua transmissão para os herdeiros seria feita, como relativamente aos demais bens do(s) «de cujus», através de inventário ou de escritura de partilha.
Enquanto tal partilha não fosse feita (por uma destas formas), os bens do(s) autor(es) da(s) herança(s) – incluindo, portanto, a apontada quota social - permaneceriam indivisos e integrariam a(s) respectiva(s) herança(s) jacente(s) – art. 2046º do CCiv..
A partilha dos bens dos falecidos B………. e C………… ainda não foi efectuada, pois tal só vai ser feito através do processo de inventário a que este apenso diz respeito.
Apesar disso, pela morte de B……….., os seus herdeiros (os aqui identificados interessados – não interessa focar o caso da sua cônjuge que lhe sobreviveu mas que entretanto também já faleceu e deixou os mesmos herdeiros) tornaram-se «ipso facto» sócios da referida sociedade e, enquanto contitulares do direito à herança daquele, também titulares - em conjunto (ou em comum) e sem determinação de parte ou direito - da referida quota indivisa [cfr. Acs. do STJ de 26/05/1987, proc. 074785, sumariado in www.dgsi.pt/jstj e Ac. da Rel. de Lisboa de 12/06/1996, in CJ ano XXI, 3, 115-116].
Mas a quota social que na referida sociedade foi pertença do «de cujus» continuou indivisa, por partilhar.
Entretanto, por vontade (comum acordo) dos sócios (para o que tinham legitimidade), a referida sociedade foi dissolvida por escritura pública outorgada em 21/01/2004. E na mesma escritura procederam aqueles à respectiva liquidação e, por não haver dívidas, procederam imediatamente à partilha do único bem que constituía o activo da sociedade - o prédio urbano, no seu todo, a que se aludiu -, nos termos permitidos pelos arts. 147º nº 1 e 156º do CSocCom..
Tal partilha foi feita em função e na proporção das duas quotas sociais. Mas a fracção que foi adjudicada aos aqui interessados F…………, D………… e H……… não se substituiu à quota social que pertenceu a B…………., já que com a extinção (por dissolução e liquidação) da sociedade esta (a quota) deixou de existir. E devido àquela partilha do activo societário, os aqui interessados tornaram-se contitulares dos 5.191/10.000 do aludido prédio.
Mas de tal partilha/divisão não decorre que um bem (o prédio no seu todo) que não fazia parte do património dos inventariados passe, na parte adjudicada aos aqui interessados em comum e sem determinação de parte ou direito (os tais 5.191/10.000), a integrá-lo, em vez ou em substituição da quota (indivisa) que desapareceu com a extinção da sociedade.
Uma coisa era a quota social que pertenceu ao inventariado B………….. e outra diferente é a quota parte ou fracção do imóvel que pertencia à sociedade e foi adjudicada aos interessados com a desaparecimento desta, apesar da adjudicação ter sido feita na proporção das quotas sociais. Aquela seria de relacionar e partilhar no inventário aqui em causa; esta não, pois se aqueles interessados já são contitulares (em comum e sem determinação de parte ou direito) dessa fracção do imóvel poderão pôr fim a essa contitularidade através de outro meio que não o inventário por morte dos inventariados.
Parece-nos, assim, que bem andou o despacho recorrido ao afastar/excluir da relação de bens a dita verba nº 1, por não estar em causa a relacionação e a partilha da quota social e só esta integrava a herança indivisa dos inventariados.
Como tal, não há que chamar aqui à colação o facto dos arts. 9º e 49º do CRegPred não impedirem a partilha do bem.
Impõe-se, assim, o não provimento deste agravo e a manutenção do despacho recorrido.
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5. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
2º) Condenar a agravante nas custas deste recurso.
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Porto, 2010/04/13
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos