I - Pode julgar-se o crime de homicídio como qualificado, ainda que não provados quaisquer dos "exemplos-padrão" enunciados no artigo 132 do CP, desde que os restantes factos apurados, revelem especial censurabilidade ou perversidade.
II - É o que sucede quando não se apura qualquer justificação ou explicação plausível para o crime, por a vítima nada ter feito que o pudesse levar a isso, serem pessoas que não se conheciam, não ter havido troca de palavras entre eles e o crime ter sido cometido em lugar ermo, tendo o arguido apontado a arma, à cabeça da vítima.
III - É detectável na jurisprudência do STJ sobre o assunto, uma concepção segundo a qual, não é o instrumento em si que constitui o "meio insidioso", mas antes o seu uso em determinadas circunstâncias, que revelam uma carga de perfidia e tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. E são precisamente essas circunstâncias, as decisivas para conduzir a um juízo sobre a verificação do requisito de agravação especial contemplado no tipo de homicídio agravado.
IV - A premeditação está hoje desligada da reflexão e persistência no tempo durante um período definido, podendo ser caracterizada pela frieza de ânimo, ou seja pelo sangue-frio, insensibilidade e imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar.
V - As finalidades da pena criminal são a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. Porém, tais finalidades são complementares, sem embargo de a primeira se mostrar preponderante quando o bem jurídico é de grande valor, como a vida humana.
VI - A reintegração do arguido na sociedade não pode funcionar como critério de determinação da medida da pena, mas sim como um desideratum a alcançar na sua execução. Quer isto dizer, que tal desideratum não pode comprometer a finalidade de protecção de bens jurídicos, quando estes são muito valiosos e substancialmente irreparáveis.