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SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
CULPA
Sumário
Para que o trabalhador rescinda o contrato com justa causa nos casos abrangidos pela LSA (Lei dos Salários em Atraso) - Lei 17/86 de 14 de Junho, não é necessário que se verifique a culpa da entidade patronal no não pagamento da retribuição.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A demandou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo), em acção com processo declarativo comum na forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, "METALMINER - Indústria de
Materiais de Precisão, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho (Lei dos Salários em atraso) a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 2656319 escudos, com juros de mora desde a propositura da acção, a título de retroactivos de Abril e Maio de 1992
(22400 escudos), subsídios de férias vencidos em 1992 e
1993 (194800 escudos), subsídios de Natal vencidos também nesses anos (194800 escudos), parte do salário de Março de 1994 (97400 escudos), e indemnização de antiguidade (1363600 escudos).
Contestou a Ré, alegando em síntese as suas graves dificuldades económicas, confessando dever ao Autor as quantias que este reclama excepto a indemnização de antiguidade por ela não ter qualquer culpa na situação e, assim, inexistir justa causa para ele se despedir.
Em reconvenção em virtude do Autor se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio, pede a sua condenação a pagar-lhe a respectiva indemnização no montante de 194800 escudos, com juros de mora.
O Autor respondeu à reconvenção impugnando-a.
Contrariamente por se julgar já habilitada, face aos elementos fornecidos pelo processo, a conhecer conscienciosamente do pedido, a Senhora Juíza proferiu, em face do saneador, sentença em que julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré no pedido, mas com juros de mora à taxa legal a partir da citação. O que logicamente inutilizou a reconvenção - mas a Senhora Juíza nada disse a este respeito.
Apelou a Ré, defendendo a ideia de que a justa causa invocada pelo trabalhador para fundamentar indemnização de antiguidade, tem também, no âmbito da Lei dos Salários em Atraso (L.S.A.), de assentar num comportamento culposo da entidade patronal.
A Relação de Lisboa, todavia, pelo seu Acórdão de folhas 94 e seguintes, navegando noutras águas, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
A Ré pediu revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação:
1- "A Lei 17/86 de 14 de Junho não consagra a responsabilidade objectiva".
2- "Se a consagrasse, o legislador teria de especificar expressamente a obrigação de indemnizar, independentemente, de culpa, nos termos do n. 2 do artigo 483 do Código Civil".
3- "Não há, pois, razão para considerar o artigo 3 da Lei 17/86 uma disposição autónoma".
4- Se se pretendesse autonomizar a situação de salários em atraso, tinha essa intenção que resultar expressamente da Lei, pois interpretar doutro modo seria contrário à própria letra do artigo - artigo 9 do Código Civil - dado que se faz a menção a "rescindir com justa causa".
5- "O artigo 6 da L.S.A. não pode valer como especificação em contrário, dado que o direito à indemnização pressupõe a culpa do lesante - n. 1 do artigo 483 do Código Civil".
6- "E ainda há que ter em conta o outro elemento da justa causa: que a situação analisada em concreto lesaria consideravelmente os interesses patrimoniais do trabalhador, e de tal forma, que seria inexigível a continuação da vinculação contratual".
7- "Não basta, pois, a verificação dos factos subjectivos: é necessário indagar se houve ou não culpa da entidade patronal na produção dos factos ilícitos".
8- "Decidir doutra forma é social e materialmente injusto e impossível condenar as entidades patronais no pagamento de indemnizações por antiguidade, quando a situação de salários em atraso ocorre por factores exógenos e alheios à vontade do empregador que em nada contribua para a produção de tais efeitos. Tendo a
Recorrente feito prova abundante de que não agiu com culpa, não poderá ser condenada no pagamento da indemnização por antiguidade, por não ter tido o Recorrido justa causa para a rescisão do contrato, pelo que o acórdão recorrido violou as disposições do n. 2 do artigo 483 do Código Civil, o n. 2 do artigo 1, o n. 1 do artigo 3 e o artigo 6 da Lei 17/86 de 14 de Junho, e o n. 1 do artigo 9 da Nova Lei dos Despedimentos".
O Autor contra-alegou, sustentando o Acórdão recorrido.
A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Conforme ressalta das conclusões do recurso (que, como se sabe, recortam o respectivo objecto) a questão fulcral que nelas se levanta consiste em saber se, no âmbito da Lei 17/86 de 14 de Junho (L.S.A.), é pressuposto essencial da justa causa prevista no n. 1 do seu artigo 3, a imputabilidade à entidade patronal, a título de culpa, da falta de pagamento pontual da retribuição pelo período de tempo previsto nesse normativo, para o trabalhador poder invocar a rescisão do contrato.
III - No Acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto:
1. O Autor encontrava-se ao serviço da Ré, trabalhando sob a sua direcção e no seu interesse desde 1 de Fevereiro de 1981.
2. Tinha o seu local de trabalho nas instalações da Ré sitas na Estrada de Porto Salvo, em Paço de Arcos.
3. O Autor exercia funções e tinha a categoria profissional de serralheiro mecânico de 1. 4. Auferia desde Abril de 1991 o salário mensal de
97400 escudos, e anteriormente, o de 86200 escudos.
5. Recebia também subsídio de Natal de valor igual ao da retribuição mensal e gozava anualmente 30 dias de férias pagas.
6. A Ré não pagou os retroactivos salariais referentes a Abril e Maio de 1992, no montante de 22400 escudos.
7. A Ré não pagou ao Autor subsídios de férias vencidos e gozados quer em 1992, quer em 1993, no montante de 194800 escudos.
8. A Ré também não pagou ao Autor os subsídios de Natal de 1992 e de 1993, no montante de 194800 escudos.
9. Em relação ao salário de Outubro de 1993, a Ré apenas pagou ao Autor uma parte, encontrando-se em dívida a quantia de 56066 escudos.
10. A Ré também não pagou ao Autor os salários relativos aos meses de Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994, no montante de 389600 escudos (4 meses vezes 94400 escudos).
11. A Ré não pagou igualmente ao Autor o salário relativo ao mês de Março de 1994, no montante de 97400 escudos.
12. O Autor remeteu, em 30 de Março de 1994, carta registada com A.R. dando conhecimento da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho a partir de 14 de Abril de 1994 e com fundamento no não pagamento das retribuições acima referidas, à Ré.
13. Na mesma data, o Autor remeteu à Inspecção-Geral do
Trabalho carta registada com A.R., dando conhecimento dessa sua decisão de rescindir o contrato de trabalho que o ligava à Ré.
14. A Ré, até à data em que se efectivou a rescisão do contrato de trabalho, não liquidou ao Autor o valor das retribuições já referidas.
15. À data da rescisão do contrato de trabalho o Autor ainda não havia gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994.
16. E, nem então, nem posteriormente, lhe foi pago o valor dessas férias e do respectivo subsídio, no montante de 194800 escudos.
17. Nem então, nem posteriormente, a Ré pagou ao Autor o valor das férias e dos subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no montante de 97400 escudos (ou seja, 3 vezes 32467 escudos).
18. A Ré também não pagou ao Autor o salário referente a 14 dias de trabalho prestado em Abril de 1994, no montante de 45453 escudos.
IV - 1. Como se vê do recurso, a Ré só questiona o direito, de que se arroga o Autor, à indemnização de antiguidade, no montante de 1363600 escudos (ou seja, 97400 vezes 14 meses) por entender, como já vimos, que, sem culpa da entidade patronal na falta de pagamento pontual da retribuição, não se pode verificar a rescisão unilateral com justa causa, que é, por sua vez, pressuposto indispensável do direito àquela indemnização.
O cerne da argumentação da Ré recorrente assenta na consideração de que, se a L.S.A. admitisse um direito de indemnização de antiguidade por rescisão unilateral do contrato com justa causa por parte do trabalhador, independentemente de culpa da entidade patronal na falta de pagamento pontual da retribuição (nos termos do n. 1 do seu artigo 3) - então essa Lei consagraria um caso de responsabilidade objectiva, contrariamente ao disposto no artigo 483 n. 2 do Código Civil que, segundo a Ré, exigiria para o efeito uma consagração expressa, que no caso não se verifica.
Daí que, conforme conclui a Recorrente, a sua responsabilidade só possa encarar-se nos termos gerais, isto é, a título de culpa (artigo 483, n. 1, do Código Civil).
Todavia, o n. 2 do aludido artigo 483 apenas diz que "só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei" - não diz que tal especificação tenha de ser expressa, no sentido de ser feita utilizando expressões como "responsabilidade objectiva" ou "independentemente de culpa".
Na verdade, se da interpretação duma lei, sobretudo duma lei especial como a presente L.S.A., se concluir que ela consagra, verificada determinada situação, um caso de responsabilidade objectiva - impõe-se naturalmente considerar que essa lei especifíca um caso em que existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa.
E, ainda que o n. 2 do aludido artigo 483 utilizasse o termo "expressamente", ou que assim fosse entendido o termo "especificados" nele usado - ainda assim se teria de impor a referida consideração. É que se trata - no caso presente - de disposições constantes de diplomas de igual dignidade e valor (cfr. artigo 115 n. 2 da Constituição), tendo mesmo a L.S.A. a natureza da lei especial - pelo que a eventual significação de
"expressos" dada a "especificados", no sentido acima exposto (que, aliás não se aceita) referente ao n. 2 do artigo 483 do Código Civil, não se poderia impor à Lei n. 17/86 (cfr. artigo 7 n. 2 do Código Civil).
Por outro lado, se a L.S.A. rege os "efeitos jurídicos especiais" produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição, nos termos do n. 1 do seu artigo 1 (e entre esses efeitos especiais encontram-se a "rescisão com justa causa" prevista no n. 1 do artigo 3), e tem como subsidiária a lei geral (n. 2 do artigo 1) - a verdade é que só remete para esta, como não podia deixar de ser, a matéria que não estiver especialmente nela, L.S.A., regulada.
A lei geral é, a este respeito, a L.C.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro), actualmente.
Assim, sendo sem dúvida "a rescisão com justa causa" prevista no n. 1 do artigo 3 da L.S.A. um dos "efeitos jurídicos especiais" nela regidos, de forma alguma se admite remeta a dita Lei esse tema, esse ponto, esse
"efeito" para a lei geral que é a L.C.C.T..
Sobre matéria dessa natureza (ou seja, sobre os referidos "efeitos jurídicos especiais") a L.S.A. basta-se a si própria.
2. Com efeito, se o direito a indemnização de antiguidade emergente da rescisão unilateral do contrato com justa causa (cfr. artigo 6 n. 1 da L.S.A.) tivesse como pressuposto a culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição - como defende a Recorrente - que necessidade visaria a L.S.A. preencher a este respeito?
Pois não é verdade que o direito à indemnização por falta culposa do pagamento pontual da retribuição não estava já previsto no artigo 25 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho, e, após a revogação deste diploma, nos artigos 35 n. 1, alínea a) e 36 da L.C.C.T.?
Impõe-se realmente o reconhecimento de que, à face da L.S.A., a justa causa de rescisão do contrato, de que emerge tal direito de indemnização, assenta numa base inteiramente nova, indiferente a qualquer ideia de culpa por parte do empregador.
As razões da mudança radicam nas circunstâncias que rodearam a génese da L.S.A..
Quer no regime da antiga lei dos despedimentos (Decreto-Lei 372-A/75) quer no da nova (L.C.C.T.), se entendia e entende que a faculdade do trabalhador de rescindir o contrato assentava num conceito de justa causa traçado pelos contornos de justa causa exigida para o seu despedimento por parte da entidade patronal, repassado portanto pela ideia de inexigibilidade da manutenção da relação laboral - tanto no que respeita à justa causa por motivos subjectivos assentes em comportamentos culposos, como relativamente à justa causa baseada em circunstâncias de natureza objectiva.
Todavia, o direito à indemnização de antiguidade emergia apenas da rescisão do contrato com justa causa assente em comportamentos culposos do empregador, tipificados na lei (veja-se actualmente o disposto nos artigos 35 n. 1 e 36 da L.C.C.T.).
Na L.S.A. mantém-se, sem dúvida, a ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato no conceito da justa causa de rescisão. Assenta na falta de pagamento pontual da retribuição - que, mais que a generosa finalidade visada pela Constituição (artigo 59 n. 1 alínea a)) de garantir uma existência condigna, representa antes, para a esmagadora maioria dos trabalhadores, uma condição de subsistência.
Mas alargou-se a atribuição do direito a indemnização de antiguidade a todos os casos de rescisão do contrato com justa causa, nos termos previstos no n. 1 do seu artigo 3 (cfr. artigo 6 n. 1). Com indiferença pela eventual culpa do empregador.
Bastava apenas que a falta de pagamento pontual da retribuição não fosse devida a causa não imputável ao trabalhador (cfr. artigo 2 da L.S.A.).
Na verdade, com o surto e as proporções que se conhecem do fenómeno dos salários em atraso (nos meados da década de oitenta, mas que continua a verificar-se, em apreciável grau, na época presente), originando situações unanimemente reconhecidas como jurídica, social e moralmente inaceitáveis, entendeu o legislador
- no caso o Governo - que urgia pôs cobro de imediato a tais situações através de mecanismos que iria colocar à disposição dos interessados (cfr. preâmbulo do frustrado Decreto-Lei 7-A/86 de 14 de Janeiro).
Assim nasceu este diploma precursor da Lei 17/86
(L.S.A.), cuja vigência logo esbarrou na inconstitucionalidade orgânica que lhe foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional.
Mas não deixa de ser útil o seu estudo para discernir os propósitos do legislador nesta matéria.
Assim, não deixava de se reconhecer, desde logo, no preâmbulo do Decreto-Lei n. 7-A/86, que o não pagamento pontual dos salários assentava, na grande maioria dos casos, em dificuldades económicas insuperáveis das empresas, sendo excepcionais as situações em que tal incumprimento se reconduzia a atitudes fraudulentas.
Porém, não obstante esse reconhecimento, quando a empresa deixasse de pagar a retribuição devida ao trabalhador e tivessem decorrido pelo menos 30 dias sobre a data do respectivo vencimento, e desde que o montante em dívida fosse igual ou superior à retribuição equivalente a um mês de trabalho - podia o trabalhador, mesmo sem culpa da entidade patronal, rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, com um aviso prévio de 10 dias, conferindo-lhe tal rescisão direito a uma indemnização.
O lugar que o Decreto-Lei n. 7-A/86 não chegou a preencher devido à sua morte precoce, foi ocupado pela Lei 17/86, a que chamamos L.S.A. (lei dos salários em atraso).
É à luz das preocupações que o legislador já evidenciava a propósito daquele frustrado diploma que a referida Lei deve ser também interpretada. E apesar de não ter referido expressamente, ao contrário daquele primeiro diploma, que a possibilidade de rescisão do contrato não dependia de culpa da entidade patronal, não significa isso qualquer propósito de expurgar essa ideia da Nova Lei.
Deve continuar a entender-se que numa empresa em laboração a situação desse trabalhador com salários em atraso é inaceitável - e que tal situação lhe confere, independentemente de culpa da entidade empregadora, os direitos previstos no n. 1 do artigo 3 da dita Lei, nomeadamente o de rescindir o contrato "com justa causa". Neste caso, como expressamente decorre do artigo 6 alínea a), terá o trabalhador direito ainda a indemnização de antiguidade.
Apesar da L.S.A. não o definir expressamente, não é na
L.C.C.T. que se deve procurar a integração do conceito de justa causa, referida no artigo 3 n. 1 daquele diploma - ao contrário do que defende a Recorrente, que parece entender o atraso na prestação salarial como presunção de culpa da entidade patronal, que ela poderá ilidir.
Para além das preocupações de política legislativa, já indicadas, que estão na base da génese da dita Lei, apontarem nesse sentido, a justa causa nela referida traduz um conceito que assenta exclusivamente no atraso de pagamento pontual da retribuição - conforme o n. 1 do seu artigo 3 - sendo indiferente à ideia de culpa da entidade patronal.
Isto decorre, não só desse normativo - que ignora essa ideia - mas também, e com mais clareza, do disposto no artigo 1 n. 1 ("A presente lei rege os efeitos especiais pelo não pagamento pontual da retribuição...") e, sobretudo, no artigo 2, que define o âmbito de aplicação da Lei.
Daí se vê que as empresas públicas, privadas ou cooperativas ficam abrangidas pelo regime previsto na Lei 17/86 sempre que nelas se verifique, por causa não imputável ao trabalhador, a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida.
Assim, excluindo apenas os casos de falta de pagamento pontual do salário imputáveis ao trabalhador, a Lei encontra-se indiferente à circunstância da causa do não pagamento pontual ser ou não imputável (a título de culpa, obviamente) à entidade empregadora.
3. O que bem se compreende atenta a preocupação do legislador em torná-la um instrumento eficaz na repressão do fenómeno dos salários em atraso - mal que procura remediar não só através do rápido funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador (v.g. com a atribuição de subsídio de desemprego), mas também como medida de pressão para que as empresas em que a situação de atraso salarial se verifique, se apresentem a juízo para, se forem economicamente viáveis, buscarem a sua recuperação económica através do competente processo especial, ou, no caso de inviabilidade económica, se sujeitarem à declaração de falência.
Elucidativo é, a este respeito, o preâmbulo do Decreto-Lei n. 402/91 de 16 de Outubro, cujo artigo 1 deu nova redacção aos ns. 1 e 2 do artigo 3 da Lei
17/86 precisamente para acelerar aquele funcionamento.
A L.S.A. visa, portanto, acima de tudo, evitar o arrastamento das situações de salários em atraso - por entender tal situação muito prejudicial, tanto para as empresas como para os trabalhadores. Nessa conformidade desinteressa-se de eventual culpa da entidade empregadora - e nesse pressuposto de indiferença, se refere à rescisão do contrato com justa causa no seu artigo 3 n. 1. 4. Neste sentido tem sido a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, como se pode ver dos Acórdãos de 24 de Maio de 1989 in "T.J." 2., página 176, de 23 de Janeiro de 1996 in proc. 4336, de 14 de Fevereiro de 1996 in proc. 4370, e de 2 de Outubro de 1996 in proc.
1/96.
V - Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o
Acórdão recorrido.
Custas pela Ré recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
Tribunal do Trabalho de Lisboa de 15 de Dezembro de
1994;
Relação de Lisboa de 20 de Março de 1996.