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CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Sumário
I- O negócio mediante o qual um dos outorgantes num contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, os direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato consubstancia um contrato de cessão da posição contratual (art. 424.º do CC). II- Cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato-base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e o cedente à data da cessão (a cessão da posição contratual produz efeitos ex nunc). III- Tendo-se provado que a primitiva empregadora - sociedade cedente - e a sociedade demandada - cessionária - têm ambas a mesma sede, utilizam os mesmos equipamentos, materiais e trabalhadores e que foi da iniciativa daquela a cedência do trabalhador à cessionária – sem que tal implicasse para este qualquer perda de vencimento, categoria, antiguidade ou regalia –, e que teve consentimento tácito quer do trabalhador quer da ré, pois o autor continuou a prestar o seu trabalho agora para a ré, mediante retribuição mensal paga por esta, verificou-se uma cessão da posição contratual. IV- A antiguidade a atender para efeitos no disposto no art. 396.º, nºs 1 e 2, do CT/2009, é a antiguidade na empresa e esta corresponde ao período temporal em que o trabalhador se encontra integrado na organização laboral do empregador, devendo atender-se ao período de trabalho prestado na sociedade cedente.
Texto Integral
Reg. nº 1432.
Proc. nº 1003/09.5TTBRG.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B…………. intentou a presente acção, com processo comum contra C………….., Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias:
- € 908,07, de créditos salariais, dos meses de Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro do corrente ano, vencidos e não pagos, acrescidos do respectivo subsídio de alimentação;
- € 422,40, por 13 dias de trabalho prestados no mês de Março de 2009 e não pagos, acrescidos do respectivo subsídio de alimentação;
- € 738,64, de férias vencidas e não pagas em Jan.09;
- € 650, a título de subsídio de férias vencido em Jan.09;
- € 391,88, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal
- € 12.456,99, de indemnização por antiguidade;
- € 261,03, de juros vencidos até 14/08/2009, acrescidos dos juros que se vencerem até ao efectivo e integral pagamento;
- € 2.000, a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Para tanto, alegando em síntese, ter em 9 de Março de 2009, como resulta da carta enviada à Ré naquela data, rescindido unilateralmente o seu contrato de trabalho que celebrara com a Ré, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de Dezembro de 2008.
Mais alegou o não pagamento de diversos créditos salariais.
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Procedeu-se a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação pelos motivos constantes da respectiva acta.
Regularmente notificada, a Ré não apresentou contestação.
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Após se terem considerado confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPT, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, considerando legítima a invocação de justa causa para a resolução do contrato, condenou-se a Ré a pagar ao Autor o montante global de € 11.303,73, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 09.03.2009 até integral pagamento.
Do mais peticionado, foi a Ré absolvida.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
I. Expressamente se invoca a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 668º, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
II. Reconheceu o Meritíssimo Juiz de Direito na douta sentença ter o A. direito a receber a quantia de € 8.297,26 relativamente a indemnização em função da antiguidade por resolução de contrato de trabalho;
Ill. Sendo certo que esta se fixa, de acordo com o artigo 396.° do Código de Trabalho, em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, em montante a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador.
IV. Porém não foi definido em sentença final qual o período fixado nem as razões que permitiram aferir tal período, não se apurando qual o grau de ilicitude do comportamento do empregador, nem qualquer referência a esta ou aquele é feita.
V. Pelo exposto claramente se infere que a douta sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação nos termos supra previstos.
VI. Expressamente se invoca igualmente a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668, preterição de pronúncia, pelo juiz, sobre questões que deveria ter apreciado.
VII. Entendeu o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" que "o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19/12/1999 até 09/03/2009", perfazendo, nas nossas contas, um total de 9 anos e 80 dias".
VIII. Admitindo-se, assim, que ocorreu prestação de trabalho unitária desde a contratação pela empresa "D…………., Lda." em 19 de Dezembro de 1999 até à cessação do contrato de trabalho com "C………….., Lda."
IX. Porém, estatuí o artigo 354.° do Código Civil, na sua alínea c) que a confissão não faz prova contra o confidente "Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente", definindo o art. 257.° n.º 2 do mesmo Código, "O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar".
X. Será certamente notório, manifesto, claro, evidente e apreensível pelo homem médio que as duas empresas não têm qualquer ligação de actividade entre elas;
XI. Uma empresa que se dedica a revestir paredes e pavimentos, isolamentos seja argamassas, cerâmicas, pedras naturais, madeiras, pintura e acabamentos é claramente distinta de uma outra que se dedique a limpeza e pintura.
XII. Tendo sedes sociais em cidades diferentes (Cedofeita a D……….. e Braga a C………..) e sócios diferentes.
XIII. O Juiz não se enquadra na definição de pessoa normal, vai para além desta, com um grau e capacidade clara e indiscutivelmente superior!
XIV. Não podendo deixar este de se debruçar sobre a notoriedade do facto que as duas sociedades são completamente distintas;
XV. Reconhecendo ao A. somente direito a ser indemnizado pelo período de antiguidade efectivamente prestado na sociedade C…………, que se computa em um ano e um mês.
XVI. Sem prescindir do supra alegado, na remota hipótese de não serem reconhecidas as nulidades invocadas, o que não se concebe e somente por dever de oficio se coloca a possibilidade, deve o Tribunal da Relação fazer uso dos seus poderes de cognição e reconhecer que não é devido ao A. uma indemnização pela antiguidade em período superior ao mínimo legal (15 dias), dado não se ter demonstrado por qualquer meio elevado grau de ilicitude do empregador (nem sequer mera negligência no nosso modesto entendimento), reconhecendo, igualmente, o facto notório que não existe qualquer conexão entre as duas empresas, nem esta é demonstrada através de mera alegação.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dói recurso, ao qual respondeu a recorrente, dele discordando.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados:
A matéria de facto considerada provada em 1ª instância – embora ali feita apenas por remissão para a petição inicial nos termos do art. 57º do CPT – é a seguinte:
1. A Ré exerce, com carácter de regularidade e fim lucrativo, a actividade comercial de revestimentos, pavimentos, restauros e limpezas.
2. A Ré e a sociedade D…………., Lda., têm ambas a mesma sede, utilizam os mesmos equipamentos, materiais e trabalhadores.
3. O A., por contrato verbal, foi admitido, em 19 de Dezembro de 1999, ao serviço da sociedade D…………, Lda.
4. Para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de pintor.
5. Desde então, o A. trabalhando com zelo, competência, assiduidade, diligência e obediência.
6. Em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2008, a D…………., Lda., comunicou ao Autor que os recibos de vencimento passavam a ser emitidos em nome da Ré C………….
7. Sem que tal implicasse para o A. qualquer perda de vencimento, categoria, antiguidade ou regalia.
8. Assim, o A., sem qualquer interrupção, continuou a desempenhar as suas funções enquanto Pintor, nos mesmos molde que o fazia até então, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
9. Mediante a retribuição mensal de € 650,00, acrescido do respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 4,80 por cada dia de trabalho prestado,
10. Embora do recibo de vencimento a Ré apenas fizesse constar um vencimento de € 518,00.
11. No início do mês de Dezembro, em dia não determinado, a sócia-gerente da Ré, chamou o Autor ao escritório e pediu-lhe que assinasse um contrato de trabalho a termo certo, com uma duração previsível de três meses, em que a C…………. surgia como entidade patronal e este último como trabalhador.
12. Como o Autor se recusou terminantemente a assinar aquele documento, a sócia-gerente, deixou escapar uma frase, dizendo que "a recusa em assinar não era uma atitude muito inteligente...".
13. No mês de Dezembro de 2008, no tocante à remuneração do mês de Dezembro, a Ré limitou-se a pagar ao Autor € 300,00.
14. A Ré mais informou o Autor que, doravante, apenas lhe pagaria os € 518,00 que, habitualmente, constavam do recibo de vencimento, e não os € 650,00 que lhe eram pagos até então.
15. Tendo o Autor logo manifestado que não aceitaria qualquer redução ao vencimento.
16. O A. continuou a desempenhar as suas funções com o mesmo empenho, aguardando que a Ré, conforme prometera o seu sócio-gerente, lhe pagasse integralmente o seu vencimento.
17. A Ré não pagou ao A., nem integralmente, ou sequer em devido tempo, os salários referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, nem os subsídios de alimentação de € 105,60 e € 91,20, respectivamente.
18. Como não lhe pagou ainda os 13 dias em que laborou no mês de Março de 2009.
19. Além dos € 300,00, correspondentes ao mês de Dezembro de 2008, a Ré apenas pagou ao Autor:
- A quantia de € 551,18, relativa ao pagamento parcial do vencimento do mês de Janeiro de 2009, em 27.02.2009, por intermédio do empregado de escritório da Ré, Sr. Alexandre;
- A quantia de € 483,55, por transferência bancária para a conta do A., em 23.03.2009.
20. A Ré bem sabia que o A. é o sustento do seu agregado familiar e, face a esta situação, estava em risco até de ser despejado do apartamento que mantinha arrendado.
21. Devido à situação referida nos números anteriores, o A., em 9 de Março de 2009, por carta enviada à Ré naquela data, comunicou-lhe que resolvia o contrato de trabalho, nos termos do nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho, com fundamento na falta de pagamento parcial do salário do mês de Dezembro de 2008.
22. A Ré não pagou ao A. as quantias de € 738,64, de 25 dias de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2009 e de € 650,00, de subsídio de férias.
23. A Ré também não pagou ao A. os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2009.
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3. Do mérito.
Nesta sede, a recorrente suscitou as seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- fixação da indemnização.
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3.1. Nulidade da sentença.
Sustenta a recorrente, apenas nas alegações, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, por não especificação dos fundamentos de direito – no tocante aos critérios de fixação da indemnização atribuída –, e omissão de pronúncia sobre um facto notório – ter o Autor trabalhado para duas empresas, para a recorrente apenas desde Fevereiro de 2008, e anteriormente para a D………….., Lda.
No entanto, e como resulta expressamente do requerimento de interposição do recurso, a fls. 42, neste, a recorrente limitou-se a interpor recurso de apelação.
Ou seja: tal arguição apenas foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade.
A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – sublinhado nosso.
Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso.
No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pelo recorrente, para a arguição das citadas nulidades, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho, excluindo do requerimento de interposição do recurso qualquer referência à alegada nulidade da sentença.
Não deve pois conhecer-se das mencionadas nulidades, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
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3.2. Fixação da indemnização.
A recorrente sustenta que a indemnização devida ao Autor não deve ser fixada em período superior ao mínimo legal (15 dias), dado não se ter demonstrado por qualquer meio elevado grau de ilicitude do empregador, mais se devendo atender a que é facto notório que não existe qualquer conexão entre as duas empresas.
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Vejamos a fundamentação da sentença, nesta parte:
«Em suma, considera-se que ocorreu a resolução dos contratos de trabalho do A. com justa causa, pelo que, para além das retribuições não pagas, ainda terá direito à indemnização prevista no artigo 396° do CT.
Assim, atendendo a que o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19/12/1999 até 09/03/2009, que nessa data auferia a retribuição mensal de 650.00 € (para além do subsídio de alimentação) e que a Ré não lhe pagou parte das retribuições referentes aos meses de Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2009, nos termos do disposto nos artigos 406°. 798° e 799° do Código Civil, 263°, 264° e 278° do Código do Trabalho. tem o Autor direito aos seguintes montantes:
[...]
tem ainda direito a haver a indemnização de antiguidade a que alude o artigo 396°, nº 1 do Código do Trabalho, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Ora, tendo em conta a retribuição auferida e o tempo de antiguidade do Autor, tem direito à indemnização de antiguidade, no montante de 8.297,26».
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Duas notas prévias:
- a primeira, para salientar que a relação laboral, iniciada em 19.12.1999, cessou em 09.03.2009, como da matéria de facto se constata, por iniciativa unilateral do autor, através da carta que, nesta última data, enviou à ré, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa;
- a segunda, para destacar que, na 1.ª instância, entendeu-se existir justa causa para aquela resolução do contrato de trabalho, decisão essa que não foi objecto de impugnação por parte da ré, tendo, por isso, transitado em julgado.
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Tem, assim, o autor tem direito à indemnização prevista art. 396.º.
Como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 396.º, a indemnização deve ser fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (n.º 1), sendo aquele valor de referência calculado proporcionalmente, no caso de fracção de ano (n.º 2).
Na fixação dessa indemnização deve atender-se, por analogia com o sucede com a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 439º, nº 1, ao valor da retribuição do trabalhador, à sua antiguidade na empresa, à culpa do empregador e à gravidade da sua conduta.
No caso concreto, na petição inicial, o autor limitou-se a pedir a fixação da indemnização de antiguidade, em € 12.456,99, sem qualquer referência aos critérios que determinaram tal valor.
A mesma omissão se verifica na sentença, pois também aí não se explicitam os critérios que estiveram na base da fixação da indemnização em € 8.297,26. Elementos decisivos a considerar:
- No tocante à retribuição, o Autor auferia à data da resolução do contrato € 650 mensais.
- a conduta da ré assumiu uma gravidade bastante acentuada: lesou interesses patrimoniais sérios do autor, pela substancial diminuição da retribuição que dessa conduta lhe adveio.
Assim, atendendo a estes elementos, consideramos adequado fixar o valor de referência em um mês de retribuição por cada ano de trabalho.
Resta, assim, a questão da antiguidade, controversa, pois a recorrente não aceita a decisão da 1.ª instância que entendeu que a antiguidade do autor deveria ser reportada a 19.12.1999, sustentando que devia reportar-se a Fevereiro de 2008, por só então o A. ter começado a trabalhar para a recorrente.
Não podemos concordar com a fundamentação da decisão recorrida.
Desde logo, sem assento nos factos provados, considerou-se que o Autor trabalhava para a Ré desde 19.12.1999.
É certo que a petição, de uma forma confusa e conclusiva, para isso contribuiu, pois se, por um lado, reconhece que a Ré e a sociedade D………….., Lda., formalmente são sociedades distintas, acrescenta, a seguir que ambas têm a mesma sede, estabelecimento e objecto, utilizam os mesmos equipamentos, materiais e trabalhadores, sendo administradas e geridas pelos memos sujeitos.
No entanto, e como supra referido, resultaram provados os seguintes factos alegados pelo A.:
- O A., por contrato verbal, foi admitido, em 19 de Dezembro de 1999, ao serviço da sociedade D…………., Lda.
- Para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de pintor.
- Desde então, o A. trabalhando com zelo, competência, assiduidade, diligência e obediência.
- Em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2008, a D………….., Lda., comunicou ao Autor que os recibos de vencimento passavam a ser emitidos em nome da Ré C…………..
- Sem que tal implicasse para o A. qualquer perda de vencimento, categoria, antiguidade ou regalia.
- Assim, o A., sem qualquer interrupção, continuou a desempenhar as suas funções enquanto Pintor, nos mesmos molde que o fazia até então, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
- Mediante a retribuição mensal de € 650,00, acrescido do respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 4,80 por cada dia de trabalho prestado,
- Embora do recibo de vencimento a Ré apenas fizesse constar um vencimento de € 518,00.
Este acervo fáctico, afastando, naturalmente, a existência das situações jurídicas típicas da pluralidade de empregadores, da transmissão da empresa ou estabelecimento, ou, ainda da cedência ocasional – situações previstas nos arts. 92º, 318º e 322º do CT/03 – também exclui que a recorrente possa ser considerada empregadora do Autor, desde 19.12.99, por tal posição ser então assumida pela citada D………..
Certo é que o A. prestou ininterruptamente a sua actividade, desde 19.12.1999 até 09.03.2009: inicialmente e até Fevereiro de 2008, sob as ordens, direcção e fiscalização da citada D……….., e de Fevereiro de 2008 até Março de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
Tal período de trabalho perfez um total de 9 anos e 80 dias.
A solução a esta questão, assim o entendemos, passa pela figura da cessão da posição contratual do empregador, ou seja, pelo recurso ao regime geral da cessão da posição contratual.
Dispõe o art. 424.º do CC:
«1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento».
Traduz-se esta figura no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
Assim, o que se verifica é uma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação.
Por seu lado, o reconhecimento ou consentimento da cessão pode ser expresso ou tácito – como ocorrerá no caso de o cedido realizar qualquer prestação ao cessionário, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol I, Coimbra Editora, em anotação ao artigo mencionado.
No caso, a situação é complexa, mas, mesmo assim, pensamos ser possível extrair dos factos provados um sentido razoável e que estará em consonância com o objectivo final pretendido pelas partes: a existência de acordo entre a D…………. e a recorrente quanto à cedência do contrato de trabalho do A.
Assim apurou-se que a Ré e a sociedade D…………., Lda., têm ambas a mesma sede, utilizam os mesmos equipamentos, materiais e trabalhadores e que foi da iniciativa da D…….. a cedência do autor à recorrente – sem que tal implicasse para este qualquer perda de vencimento, categoria, antiguidade ou regalia –, que teve consentimento tácito quer do autor quer da recorrente, pois o autor continuou a prestar o seu trabalho agora para a recorrente, mediante retribuição mensal paga por esta.
Concluindo-se pela cessão da posição contratual, há fundamento legal para que na antiguidade da A. se contabilize o período em que trabalhou na D…………..
E, sendo assim, como entendemos que é, a antiguidade do autor não pode deixar de reportar-se a 19.12.1999, por ter sido a partir dessa data que ele se integrou na organização produtiva da antecessora da ré, perfazendo, pois, 9 anos e 80 dias.
Estando já definido supra o valor da retribuição a considerar para efeitos do cálculo da indemnização – 30 dias da retribuição base –, estamos, agora, em condições de proceder ao cálculo da indemnização que pela ré é devida ao autor.
Tal indemnização perfaz o montante de € 5.992,46 [€ 650 x 9 = € 5.850] + [€ 650 : 365 dias x 80 dias = 142,46].
Em consequência, considerando os demais créditos reconhecidos ao Autor, e não impugnados pela recorrente, reformula-se o montante global da condenação da Ré para € 8.998,93.
Procedem, pois, em parte, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, assim condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 8.998,93, no demais se confirmando a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor.
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Porto, 31.05.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa