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INVENTÁRIO
RECLAMAÇÕES CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRAZO
Sumário
I- As reclamações contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal devem ser apresentadas durante o exame do processo — art.° 1348°, n.° 1, C. P. Civil —, podendo, no entanto, ser apresentadas até ao trânsito em julgado da decisão / homologatória da partilha — art.° 1348°, n.° 6, do C. P. Civil -, indubitavelmente com as perturbações que isso provocará no andamento normal do processo. II- Visa-se, com a possibilidade dos interessados usarem este incidente, evitar partilhas que não sejam conformes a realidade, quer por se terem relacionado bens em excesso, quer por não se haverem relacionado todos os bens a partilhar, quer ainda para corrigir qualquer inexactidão na descrição dos bens relacionados que possa influenciar a partilha.
Texto Integral
Proc. 27-D/1995.P1 do 2º Juízo – 1ª Secção de Família e Menores do Porto
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Cabeça-de-casal: B……………
Interessado: C……………
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
No processo de inventário para separação de meações na sequência do divórcio decretado entre B………….. e C……………., após a prolação da sentença homologatória da partilha, veio o interessado reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal em data anterior a 2002, alegando, em síntese:
Foi relacionada sob a verba n.º 21 um prédio rústico composto de terra de semeadura denominado de D……….., sito no lugar ……, freguesia de ……, Valongo, a confrontar de norte com E……….., do sul com F……….., do nascente com empresa de G………. e do poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 952º e descrito na conservatória sob o n.º 11014 a fls. 184 verso do Livro B-28, prédio este que não existe.
O casal, então formado pelos interessados, em 1979, comprou um prédio rústico composto de terra de semeadura, sito no ……, …., Valongo, o qual confrontava do norte com H………., do sul com Herdeiros de I……….., do nascente com Empresa G………. e de Poente com caminho público, o qual se encontrava inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 826º e está descrito na C. R. Predial sob o n.º 11014, a fls. 84 do Livro B-28.
Este prédio tinha a área de 4.318 m2 e a toda a volta tinha um muro de pedra solta, o qual é a separação e o limite dos prédios confinantes, sem marcos no seu interior ou outros sinais indicadores de demarcação de estremas entre prédios.
Os interessados não adquiriram qualquer outro bem imóvel em …….. ou em qualquer outro ponto do país.
Em 1980 para construírem a casa naquele prédio, o casal contraiu um empréstimo bancário, garantido com hipoteca sobre o mesmo a favor da J………., a qual ainda se encontra registada.
A cabeça-de-casal relacionou sob a verba n.º 22 um prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 3220º e erradamente indicou-o como omisso na matriz, prédio este que é aquele onde construíram a casa, dando a natureza urbana ao prédio.
Assim, o prédio relacionado sob a verba n.º 21 não existe e o quintal relacionado sob a verba n.º 22 deve ser reduzido.
O interessado licitou as verbas 21 e 22 pelos valores de € 175.000,0 e € 115.000,00, respectivamente.
Quando diligenciou pela obtenção de crédito bancário para depositar as tornas foi informado pelos funcionários bancários da existência de uma hipoteca registada sobre um dos prédios, da confusão na identificação dos dois e da falsidade das áreas, concluindo pela impossibilidade de lhe ser concedido um empréstimo com hipoteca sobre um deles ou sobre ambos.
A confusão da identificação e a falsidade das áreas resultaram da relação apresentada pela cabeça-de-casal, apoiada no Serviço de Finanças de Valongo que havia atribuído dois artigos ao mesmo prédio, com aumento considerável da área relativamente ao único prédio que o casal tinha comprado, factos que induziram em erro o reclamante.
Por esse motivo não deve ser condenado em multa.
Deve ser excluída da relação de bens a verba n.º 21, cujo prédio não existe, devendo o cabeça de casal proceder à anulação do artigo matricial 952º, devendo também harmonizar o teor do art.º 3320º da matriz predial urbana de Valongo, mantendo a área de 131 m2 de implantação da casa e corrigindo a área do quintal que é de 4.185 m2 e, depois disso harmonizar o teor da descrição 11014, a fls. 84, do Livro B-28 da C. R. Predial de Valongo com a matriz predial urbana corrigida, devendo cancelar o registo da hipoteca anterior sob o bem da verba n.º 22.
O reclamante mantém para a verba n.º 22 assim resultante o valor porque licitou as verbas n.º 21 e 22º.
Conclui pelo deferimento da reclamação, solicitando a realização de prova pericial sobre a existência, localização, e áreas dos prédios, bem com prova testemunhal.
A interessada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, alegando que o interessado conhece bem a existência dos prédios, sendo que a existirem algumas incorrecções as mesmas são passíveis de rectificação nos serviços competentes, sendo que o prédio inscrito nas finanças sob o art.º 3220º está realmente omisso na conservatória.
A reclamação apresentada só visa atrasar o processo não tendo qualquer fundamento, devendo ser rejeitada.
Veio a ser proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada.
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Inconformado com a decisão dela recorreu o interessado, formulando as seguintes conclusões:
I – O douto despacho cometeu erro de omissão de pronúncia não se pronunciando sobre o pedido de harmonização do teor do artigo 3220º da matriz predial urbana com a realidade predial;
II – O mesmo despacho cometeu erro de omissão de pronúncia não se pronunciando sobre o pedido de harmonização do teor daquele artigo 3220° com o registo predial;
III – O mesmo despacho não se pronunciando sobre o pedido de cancelamento do registo da hipoteca anterior sobre o mesmo prédio descrito sob o número 11014 a fls. 184 do Livro B-28 da Conservatória do Registo Predial de Valongo, cometeu erro de omissão de pronúncia;
IV – A certidão da Conservatória do Registo Predial de Valongo junta pela cabeça de casal a fls. 37 a 42 implica por si só decisão em contrário do decidido pelo Mmº Juiz, porquanto nela constam as mesmas confrontações do único prédio adquirido pelo casal e nela está averbada a implantação de uma construção de casa e andar, única que o casal construiu.
V – O douto tribunal permitindo que a cabeça de casal apresentasse a relação de bens sem a fazer acompanhar dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da situação jurídica dos bens, como foram nomeadamente a omissão da implantação da construção e do registo da anterior hipoteca, fez errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 3, do artigo 1345° do CPC, beneficiou a cabeça de casal que por mais tempo continuou na posse de quase todos os bens, excepto o táxi porque necessário para lhe pagar alimentos, agravou o requerente e violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da república Portuguesa, igualdade que é corolário da dignidade humana e da validade cívica de todos os cidadãos.
VI – O douto tribunal ao fundamentar o indeferimento da requerida exclusão da verba 21 da relação de bens fundamentou-o no facto de o agravante conhecer os bens e ter assistido à correcção de áreas feita pela cabeça de casal na conferência de interessados de 10 de Janeiro de 2002 (fls. 52 do PO 27-C/1995) e não se ter oposto, tomou responsável o agravante por um dever que é da cabeça de casal, que uma vez mais teve tratamento de favor, o que viola o princípio constitucional da igualdade.
VII – O douto tribunal ao permitir o protelamento da conferência de interessados, por variados motivos, quase todos imputáveis à cabeça de casal, durante mais de cinco anos, fez errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 1352° do CPC, agravou a posição do Requerente do inventário e violou o princípio constitucional da igualdade.
VIII – Compete à cabeça de casal requerer a anulação dos artigos matriciais aos quais não corresponda qualquer prédio ou porção de território.
IX – A harmonização do teor dos artigos matriciais com a realidade predial compete à cabeça de casal.
X – A harmonização do teor dos artigos matriciais com os registos prediais compete igualmente à cabeça de casal.
XI – Os registos sobre os bens administrados e os seus cancelamentos são competência da cabeça de casal, enquanto durar a sua administração.
XII – A cabeça de casal em inventário tem o dever de guardar e conservar os bens administrados e o dever de participar criminalmente contra qualquer pessoa que tenha praticado crimes sobre os bens do património.
XIII – A cabeça de casal que reiteradamente não cumprir os seus deveres deve ser removida.
XIV – Não o fazendo o douto tribunal dispensou-lhe tratamento de favor e violou o princípio constitucional da igualdade.
XV – As certidões das matrizes prediais emitidas pelos serviços de finanças apenas constituem presunções para efeitos fiscais, não para efeitos civis.
XVI – O prédio rústico inscrito sob o artigo 952° da matriz predial rústica, constante da verba 21 da relação de bens, não diz respeito a qualquer parte do território, porque aquele donde pretensamente teria resultado compõe-se de casa de rés-do-chão e andar com a área coberta de 233 m2 e descoberta de 3.712,5, não sobrando qualquer área para outro prédio.
XVII – O prédio constante da verba 21 não se encontra registado na Conservatória do registo Predial de Valongo, nem foi participada a sua criação, não existindo fisicamente.
XVIII – Não é possível comprovar a correspondência entre o actual artigo rústico inscrito sob o artigo 952 da freguesia de Valongo e o anterior artigo 826° da mesma freguesia.
XIX – O prédio do artigo 952°, da freguesia de …….., Valongo, foi inscrito na matriz em 1982 quando existiu uma avaliação geral aos artigos rústicos e não existe no serviço de Finanças de Valongo qualquer documento da sua inscrição.
XX – A cabeça de casal juntou a participação da construção da casa implantada no prédio rústico que o casal comprara inscrito sob o n.º l1.014 a fls. 184 do Livro B-28 da Conservatória do Registo Predial de Valongo, que deu origem ao artigo 3220° da matriz predial urbana de ….., Valongo, mas não juntou nem apresentou documentos que tenham servido de base à criação do artigo 952° da matriz predial rústica de ….., Valongo, e se o não fez não foi por esquecimento, mas apenas porque os mesmos não existem.
XXI – A descrição n.º 11.014 a fls. 184 do livro B-28 diz respeito ao único prédio que o casal adquiriu e onde construiu a sua casa e desde 24 de Abril de 1980 tem averbada a implantação de uma construção que se compõe de rés-do-chão e andar.
XXII – O prédio da verba 21 não está registado na Conservatória do Registo Predial de Valongo.
XXIII – O agravante, pessoa humilde e de pouca instrução, foi induzido em erro quanto à existência de dois prédios pelas relações de bens apresentadas pela cabeça de casal e pelas certidões matriciais do serviço de finanças de Valongo e só se apercebeu da inexistência do prédio da verba 21, porque foi alertado pelos funcionários da CGD aquando das diligências para obtenção do empréstimo tendo ele próprio feito averiguações e só depois disso é que apresentou a reclamação contra a relação de bens.
XXIV – A cabeça de casal apresentou a última relação de bens em 7 de Fevereiro de 2007, decorridos mais de oito anos desde o momento em que deveria tê-la apresentado.
XXV – Em consequência de sucessivos adiamentos quase todos imputados à cabeça de casal, houve apenas um devido a doença do mandatário do agravante, a conferência de interessados finalizou no dia 10 de Julho de 2007, cinco anos e alguns meses depois de ter começado, com o que verificou tratamento de favor da cabeça de casal.
XXVI – A cabeça de casal deve excluir da relação de bens o prédio descrito sob a verba 21.
XXVII – A mesma cabeça de casal deve proceder à harmonização do teor da matriz predial urbana do artigo 3220° da freguesia de …., Valongo, com a realidade predial.
XXVIII – A cabeça de casal deve proceder à harmonização do teor do referido artigo 3220° com os elementos constantes do registo predial da descrição n" 11.014 a fls. 184 verso do Livro B-28 da Conservatória do registo Predial de Valongo.
XXIX – A mesma cabeça de casal deve proceder ao cancelamento do registo da hipoteca sobre o prédio referido no item anterior por ser atribuição da cabeça de casal.
XXX – Negando provimento à reclamação contra a relação de bens o Mm° Juiz revogou, por via interpretativa o disposto no n.º 6 do artigo 1348° do CPC.
XXXI – Havendo desconformidade entre as certidões matriciais, os elementos constantes do registo, a relação de bens, o auto de licitações e o mapa de partilha não será possível registar o prédio ou prédios adjudicados.
XXXII – O licitante/adjudicatário de imóveis em inventário tem o direito de recebê-los em condições de poderem ser registados.
Conclui pela procedência do recurso.
A cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação.
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1. Do pedido de remoção da cabeça-de-casal
Os recursos têm a finalidade de proceder ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores – art.º 676, n.º 1, 684, n.º 4, do C. P. Civil –, não sendo um meio para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, exceptuando-se as questões que, respeitando directamente ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso.
Assim, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, exceptuando-se, entre outras, aquelas que sejam de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
Ora, o pedido de remoção de cabeça-de-casal agora formulado pelo Recorrente, não havia sido por si formulado no requerimento que originou o despacho recorrido, estando, por esse motivo, este tribunal impedido de conhecer da mesma, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do C. P. Civil. Por estas razões não se conhece dessa pretensão.
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2. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
a) O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia?
b) O incidente deduzido pelo interessado deve ser admitido?
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2. Das nulidades do despacho recorrido
Defende o interessado que o despacho recorrido não conheceu de questões que por si foram colocadas, sendo, desse modo, nulo por omissão de pronúncia.
Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil:
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ….
Por sua vez o art.º 660º, n.º 2, do C. P. Civil determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Estes comandos são aplicados, até onde seja possível, aos despachos, por força do disposto no art.º 666º, n.º 3, do C. P. Civil.
Alega o Recorrente que a decisão não se pronunciou sobre o pedido de harmonização do teor do artigo 3220º da matriz predial urbana com a realidade predial.
Ora, lendo a decisão recorrida, constata-se que apesar de expressamente da mesma não referir esta questão a mesma se encontra englobada na apreciação das questões suscitadas, tendo a mesma aderido, subscrevendo o alegado pela cabeça-de-casal no item 17 da sua resposta, cujo teor é o seguinte: a existirem não podem no entanto e de maneira nenhuma conduzir… à harmonização da descrição n.º 11014, do prédio da verba n.º 21, com o teor do art.º 3220º da verba 22 - como o Reclamante pretende em 3 da conclusão da sua reclamação -, porque o prédio inscrito nas Finanças sob o art.º 3220º está realmente omisso na competente Conservatória. Assim, embora de um modo pouco ortodoxo a decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão em causa, não havendo por esse motivo, a nulidade invocada.
Para fundamentar a nulidade da decisão invoca também o interessado a omissão de pronúncia por falta de conhecimento do pedido de harmonização do teor do artigo 3220° com o registo predial.
Quanto a este aspecto dá-se por reproduzido o anteriormente escrito, pois a decisão, do mesmo modo subscreve, fazendo seu o alegado em 17 da resposta da cabeça-de-casal. Não se verifica, assim, a nulidade invocada.
Finalmente o Recorrente invoca a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sobre o pedido de cancelamento do registo da hipoteca anterior sobre o prédio descrito sob o número 11014 a fls. 184 do Livro B-28 da Conservatória do Registo Predial de Valongo.
Também aqui valem as considerações anteriormente feitas, remetendo a decisão para o ponto 18 da resposta da cabeça-de-casal. Assim, não se verifica a nulidade invocada.
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3. Os Factos
São os seguintes os factos com interesse para a decisão deste recurso:
I – Foram relacionadas, entre as demais, pela cabeça-de-casal, as seguintes verbas:
21 – Prédio rústico que se compõe de uma terra de semeadura, denominado “D………..”, sito no lugar ……., da freguesia de ….., do Concelho de Valongo, a confrontar do norte com E………., do sul com F………., do nascente com empresa de G………., e do poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 952º, e descrito na competente Conservatória sob o n.º 11014, a fls. 184 verso, do livro B-28.
22 – Prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, andar e quintal, destinado a habitação, com a área coberta de 131 m2 e descoberta de 600 m2, a necessitar de obras e parte a terminar, sito no mencionado lugar ……, a confrontar do norte com H………., do sul com herdeiros de I………., do nascente com Empresa de G………, e do poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 3220º e omisso na competente Conservatória.
II – Tais verbas foram, na conferência de interessados que teve lugar em 23 de Novembro de 2006, licitadas pelo interessado C………, pelo valor de € 175.000,00 e 115.000,00, respectivamente
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4. O Direito Aplicável
Após a prolação da sentença homologatória da partilha veio o interessado C………..requerer a notificação da cabeça-de-casal para:
a) Excluir a verba 21 da relação de bens por inexistência do prédio a que respeita;
b) Mandar anular no Serviço das Finanças de Valongo o art.º matricial 952º;
c) Harmonizar o teor da matriz do art.º 3320º do Serviço das Finanças de Valongo com a verdade relativamente à área do quintal;
d) Harmonizar a descrição n.º 11.014, a fls. 184 verso, do Livro B-28 da Conservatória do Registo Predial de Valongo com o teor corrigido da matriz predial urbana do art.º 3320º;
e) Cancelar o registo da hipoteca anterior.
As reclamações contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal devem ser apresentadas durante o exame do processo – art.º 1348º, n.º 1, C. P. Civil –, podendo, no entanto, ser apresentadas até ao trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha – art.º 1348º, n.º 6, do C. P. Civil -, indubitavelmente com as perturbações que isso provocará no andamento normal do processo.
Visa-se, com a possibilidade dos interessados usarem este incidente, evitar partilhas que não sejam conformes a realidade, quer por se terem relacionado bens em excesso, quer por não se haverem relacionado todos os bens a partilhar, quer ainda para corrigir qualquer inexactidão na descrição dos bens relacionados que possa influenciar a partilha.
Conforme resulta da leitura do requerimento apresentado pelo interessado este pretende, fundamentalmente, a correcção da descrição das verbas relacionadas sob os n.º 21 e 22, excluindo-se a 21ª, afirmando que mantém para a 22ª o valor pelo qual licitou as duas.
Daqui se extrai que a exclusão pretendida não terá qualquer influência na partilha, uma vez que, mesmo que se conclua pela exclusão da verba n.º 21, sempre o valor das licitações efectuadas se manterá intocado, não tendo sido alegado pelo Recorrente que as invocadas inexactidões o fizeram incorrer em erro sobre os bens que licitou.
As demais pretensões formuladas pelo Recorrente não justificam a admissibilidade do incidente, uma vez que o mesmo, como proprietário dos bens em causa poderá tratar de todas as questões burocráticas que pretende que o tribunal obrigue a cabeça-de-casal a fazer, nada o justificando, pois tais obrigações não decorrem de nenhuma obrigação legal, acrescendo que não se mostra necessário qualquer decisão judicial para que o interessado como proprietário dos bens em causa, as possa levar a efeito, nos mesmos termos em que a cabeça-de-casal o poderia fazer.
Assim, nada justifica a alteração da decisão recorrida.
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Decisão
Nos termos expostos, negando-se provimento ao agravo confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelo Recorrente.
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Porto, 8 de Junho de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral