I - O crime de passagem de moeda falsa, quer na versão do artigo 241, alínea a) do C.Penal de 1982, quer na do artigo 265, n. 1, alínea a), do C.Penal de 1995, tem como elementos constitutivos essenciais a passagem da moeda falsa, falsificada ou depreciada, a inexistência de concerto como falsificador, e a consciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa, falsificada ou contrafeita, não se exigindo o dolo específico do agente, diferentemente do que acontece nos crimes punidos pelos artigos 237 e 238 do primeiro Código e 262 e 263 do actual, em que o elemento subjectivo é integrado pela intenção com determinado conteúdo.
II - Torna-se autor material do crime de passagem de moeda falsa quem puser em circulação moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenha uma função aparentemente semelhante
à da moeda legítima ou intacta, à moeda com curso legal, seja como meio de pagamento seja como mercadoria.
III - O crime de passagem de moeda falsa não exige, como seu elemento constitutivo, uma actividade enganadora do agente acerca da natureza da moeda que tenciona pôr em circulação. Não é necessário o intuito de enganar terceiros convencendo-os de que a moeda tem curso legal, quando sabe ser falsa ou falsificada.
IV - A previsão legal - artigos 241, alínea a) do Código de 1982, e 265 n. 1, alínea a) do Código de 1995 - abrange a venda de moeda falsa a outro passador.