PRESCRIÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Sumário

É inconstitucional, por violação do disposto no art. 29º, nºs 1 e 3 da CRP, a norma do art. 119º, n.º 1, al. a) do C. Penal de 1982 (versão original) correspondente à norma do art. 120º, n.º 1, al. a), após a revisão de 1995 (operada pela DL 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo “sentença a proferir por tribunal não penal”.

Texto Integral

Recurso nº 479/91.0TBOAZ.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I RELATÓRIO
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, foi proferido despacho judicial que considerou não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal dos presentes autos.
Inconformado com o despacho, dele interpuseram recurso os arguidos B……….. e C………, pretendendo que o despacho seja anulado e substituído por outro em que julgue extinto o procedimento criminal contra os arguidos para o que apresentaram as seguintes conclusões:
“1 — Contrariamente ao que foi julgado na decisão ora recorrida, o trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto que condenou os recorrentes, exarado em 10 de Setembro de 2008, não ocorreu no termo dos 10 dias seguintes à notificação a estes desse mesmo Acórdão, mas antes ocorreu, apenas, depois de transitar em julgado a douta decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a Reclamação dos recorrentes que impugnou o despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso que daquele Acórdão foi atempadamente interposto.
2 — A Reclamação de um despacho que não admite ou retém um recurso é o meio adequado de impugnação desse despacho, mesmo que nesse recurso se suscitem questões complexas (acórdão do TC n° 413/2002).
3 — é isso o que se prescreve no artigo 405° do CPP, o mesmo se prescrevendo no artigo 688 do CPC, que aqui também se deverá considerar aplicável no que for omisso naquele preceito do CPP, por força do que se prescreve no artigo 4° desse mesmo diploma.
4 — A decisão do presidente do tribunal superior sobre a Reclamação apresentada, como é o caso dos autos, reaprecia a questão suscitada e pode consistir, até, numa decisão que admita o recurso, alterando e mesmo contrariando o despacho que antes o havia negado, e é passível, ele mesmo, de recurso para o Tribunal Constitucional e de esclarecimentos requeridos pelas partes, para o que dispõe estas do prazo geral de 10 dias -artigo 105° do CPP e artigo 153° do CPC, por força do artigo 4° daquele mesmo diploma.
5 – O que se dispõe nos artigos 405° do CPP e 688° do CPC regula e prescreve, em suma, a forma legal de reacção dos recorrentes contra o despacho que não admitiu o seu recurso e o regime que nesses preceitos se estabelece visa, apenas, a defesa dos arguidos e a salvaguarda de todos os seus direitos de defesa constitucionalmente estabelecidos, designadamente o direito de recorrer.
6 – O caso julgado caracteriza-se e define-se pela insusceptibilidade de de modificação da decisão e a mera possibilidade de o despacho que decidiu a Reclamação poder vir a modificá-la pela admissão do recurso que a mesma decisão reclamada havia negado, envolve a negação da existência do caso julgado do acórdão em crise.
7 – Obviamente, assim, a douta decisão recorrida, além de não ser fundamentada nos preceitos legais que regulam a questão em apreço, violou frontalmente o que se dispõe nos citados artigos 405° do CPP e 688° do CPC, aplicando indevidamente um regime diverso do que neles se prescreve e que afronta gravemente os direitos de defesa dos recorrentes que lhes são garantidos nos artigos 29° n° 1 e 32° n°s 1 e 2 da CRP.
8 – A decisão recorrida sustenta-se indevidamente no que se dispõe nos artigos 668°, 669° e 677° do CPC, os quais, quando assim interpretados, como o fez a douta decisão recorrida, são inconstitucionais.
9 – O trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto que condenou os recorrentes apenas transitou em julgado em 19 de Março de 2009, exactamente a data do trânsito em julgado da reclamação para o presidente do supremo tribunal de justiça que impugnou o despacho do desembargador relator daquele tribunal que não admitiu o recurso desse Acórdão, atempadamente interposto pelos recorrentes.
10 – Nestes termos, o decurso do prazo da prescrição do procedimento criminal contra os recorrentes, ocorreu exactamente em 19 de Março de 2009 e fez extinguir o procedimento criminal contra estes antes do trânsito em julgado do Acórdão que os havia condenado.
11 – A decisão recorrida apresenta-se, assim, com uma exigência da responsabilidade criminal dos recorrentes quando esta já está extinta por prescrição e, esse facto, por si mesmo, é violador dos princípios da legalidade democrática que a CRP consagra, não só nos artigos já mencionados, mas também no que se dispõe nos artigos 26° n° 1 e 27° n°s 1 e 2 desse mesmo diploma fundamental.
12 – Por último, impõe-se dizer que, em todos os momentos deste processo, os recorrentes apenas usaram os meios processuais ao seu alcance e que a Lei a seu favor estabelece para obterem a justiça que reclamam, sendo fácil verificar, ao longo do processo, que não poderão os recorrentes ser responsabilizados pelo seu alongamento por mais de 18 anos, sabido como é que teve o seu início em factos que terão ocorrido entre 1987 e Março de 1991.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue extinto o procedimento criminal contra os arguidos por força da prescrição que ocorreu em 19 de Março de 2009, e, portanto, antes do trânsito em julgado do respectivo Acórdão condenatório.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE,
JUSTIÇA”
O arguido D………… por sua vez, apresentou igualmente recurso com a mesma pretensão para o que apresentou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objecto saber se ocorreu, nos presentes autos, relativamente ao ora recorrente, a extinção, por prescrição, do procedimento criminal. E a resposta a tal questão, em nosso entender, não pode deixar de ser afirmativa.
Assim:
b) nos presentes autos, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, que lhe foi notificada em 04 de Maio de 2009.
c) Ora, não tendo o ora recorrente reclamado de tal decisão para a Conferência, nos termos do art.° 78°-A, n.° 3, da LTC, a mesma transitou em julgado em 14 de Maio. de 2009.
d) A decisão de que o ora recorrente recorreu é a decisão condenatória proferida pelo. Tribunal da Relação do Porto, a fls. 5415 e ss. dos autos, que deixou de se pronunciar sobre questões que devia pronunciar-se.
e) Pelo que, apenas quando transitou a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, em 14 de Maio de 2009, transitou, igualmente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a fis. 5415 e ss. dos autos, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 80° da LTC.
f) Aliás, a entender-se que a decisão recorrida é aquela que indefere o requerimento de interposição de recurso então tal entendimento das normas do art.ºs 399°, 400°, n.° 1, al. f), 405°, 410°, n.° 3, 425°, n.° 4, e 433° do CPP e art.° 677° do CPP violaria, de forma indiscutível, o princípio constitucional de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido, previsto nos art.°s 18°, 20°, 32°, 202° e 205 da CRP, e o art.° 6° da CEDH. Inconstitucionalidade e ilegalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Por outro lado e sem prescindir:
g) o requerimento de fls.... dos autos a requerer a apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal foi apresentado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional.
h) Na sequência de tal requerimento, o Tribunal Constitucional ordenou a apreciação de tal questão, após o trânsito em julgado da decisão sumária e a remessa dos autos às instâncias, nos termos do despacho proferido a fis. ... dos autos.
i) Ora, só se compreende que o Tribunal Constitucional tenha ordenado a apreciação da questão da prescrição, em tais termos, por ter entendido que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não tinha, ainda, transitado em julgado. De contrário, aquela decisão não faria qualquer sentido.
j) Assim, é manifesto que ocorreu, nos presentes autos, a prescrição do procedimento criminal, com as legais consequências.
Por outro lado ainda e sem prescindir:
k) mas se assim se não entender — o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que o despacho de indeferimento de pedido de esclarecimento e correcção proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é, de igual modo, posterior a 19 de Março de 2009 e só foi notificado ao ora requerente em 30 de Março de 2009.
1) E sempre seria, pelo menos, a data da notificação de tal despacho do Supremo Tribunal de Justiça ao arguido a data a ser tida em consideração para determinar o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. dos autos.
m) Na verdade, do despacho que não admitir o recurso, o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. E dessa decisão, no caso sub iudice, da decisão do Exm° Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da reclamação contra despacho que não admita recurso, o recorrente pode sempre requerer esclarecimentos /correcção e recorrer para o Tribunal Constitucional.
n) Aliás, deve-se perguntar quando ocorreria o trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto de fls. 5415 e ss. dos autos se, após a reclamação do despacho que não admitiu o recurso, o Exm° Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse entendido que a decisão era recorrível? E a resposta não pode ser outra senão a de que só transitaria após ser notificada a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, do mesmo modo se tem de entender quando a decisão é no sentido de não ser admissível o recurso.
o) Assim, parece-nos manifesto que, de acordo com os princípios básicos do direito processual penal e do direito penal, só transita em julgado a decisão após o trânsito em julgado do último despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, após a notificação ao arguido da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento do pedido de esclarecimento e correcção de sentença ou da decisão do Tribunal Constitucional se para este tiver existido recurso. Uma vez que essas decisões produzem efeitos sobre a decisão recorrida, ou seja, sobre o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e não apenas sobre o despacho de indeferimento da interposição do recurso.
p) Pelo que, ocorreu a prescrição do procedimento criminal nos presentes autos. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
q) Assim, ao ter decidido como decidiu, violou a decisão recorrida a lei e, em especial, o disposto, designadamente, nos art.ºs 80°, n.° 4, da LTC, art.ºs 9°, 399°, 400°, n.° 1, al. f), 405°, 410°, n.° 3, 425°, n.° 4, e 433° do CPP e art.° 677° do CPP, art.°s 18°, 20% 32°, 202° da CRP, devendo ser revogada com as legais consequências e assim se fazendo, Venerandos Desembargadores, sempre com mui suprimento de V.s. Exªs,
JUSTIÇA!”

O MºPº junto da 1ª instância, pugnando pela improcedência dos recursos, apresentou resposta aos mesmos nos seguintes termos:
Alegam os recorrentes que o procedimento penal se encontra prescrito.
Entende o Ministério Público carecerem os arguidos de razão, no que concerne a tal questão e, tudo sem prejuízo do que doutamente alega o Sr. Procurador-geral Adjunto na anterior promoção e no que se afirma no douto despacho judicial de que recorrem os arguidos.
Vejamos:
O tribunal pronunciou-se categoricamente sobre a questão, decidindo que "...de então para cá (isto é, desde a data do Acórdão desse Tribunal do Relação, 16/11/05, até à data do acórdão, 19/02/08) também não se verificou a prescrição, nomeadamente por ainda não ter decorrido o respectivo prazo máximo aplicável, que é de 18 anos. " (f ls. 5074).
É certo que sobre essa questão já tinha havido decisão desse douto Tribunal da Relação e que tal decisão transitou em julgado efectivamente, porque o Acórdão, na parte que ora interessa, foi considerado irrecorrível pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/04/2006 (fls. 4481 a 4485 v.).
Mas tal decisão, como todas as decisões do género, pronunciou-se em relação ao momento em que foi proferida, não para o futuro, fazendo caso julgado, apenas quanto a essa pronúncia concreta e não também, por exemplo, quanto aos respectivos pressupostos. Por isso é que cada Tribunal que houver de apreciar a questão de fundo terá, antes, de equacioná-la de novo, a fim de verificar se, desde a última decisão sobre a matéria e até esse momento, não ocorreu a mencionada causa extintiva.
Foi isso precisamente que fez o Tribunal "o quo".
Efectivamente não ocorreu, ainda, a referida prescrição do procedimento criminal.
Na verdade, tratando-se de crime continuado, o termo "a quo' do contagem do prazo dessa prescrição deve ser fixado, tal como fez este Tribunal, em 19 de Março de 1991, data em que, através do pagamento efectuado na Tesouraria do Fazenda Pública, o montante do último subsídio atribuído, o referente ao ano de 1990, entrou no disponibilidade efectiva dos arguidos.
E essa, de facto, a doutrina fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2006, de 23/11/05 (D.R. I Séria -A, de 04/01/06), cujo teor não deixa margem para qualquer dúvida ao estatuir que "O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36° do Decreto-Lei nº 28184, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio subvenção ao agente”.
Nem se diga que tal interpretação da lei enferma de inconstitucionalidade, pois, conforme entendimento acolhido, por exemplo, no Acórdão n° 520/2003, de 31/03/2003, do Tribunal Constitucional - que transcreve, nos seus traços gerais, a defesa que de idêntica tese se fez no Acórdão de Relação de Lisboa de 21/11/02 - não tendo o princípio in dúbio pró reo aplicação no campo da interpretação das normas, não há qualquer violação do mesmo quando se considera que o ilícito em causa se consuma apenas com o pagamento/recebimento do subsídio. (Cf r, D.R., 115, de 06/01/04).
Acontece, assim, que, no caso dos autos, e como decidiu o tribunal Recorrido, quando ocorreu a notificação do despacho de pronúncia aos recorrentes, bem como aos demais arguidos, não se tinham completado os 10 anos previstos na al. b), do n° 1 do art. 118° do C. Penal, na redacção actual, ou na al. b) do, n* 1 do art. 117º, na redacção em vigor ao tempo do infracção.
Efectivamente, tais notificações ocorreram:
Em 03 de Outubro de 2000 relativamente ao arguido O. D……… (fls. 1580);
Em 18 de Outubro de Dezembro de 2000 relativamente ao recorrente B………. (fls. 1640);
Em 17 de Janeiro de 2001 para o arguido E………. (fls. 1641) e,
Em 31 de Janeiro de 2001 relativamente a arguida F……… (fls. 1648).
Com tais notificações foi, como é jurisprudência assente - Vd. por todos, o Acórdão do STJ de 21/03/2001 na W - Ac. STJ, IX, I, 251 - interrompida e suspensa a prescrição nos termos, respectivamente, do al. c) do, n° 1 do art. 120° e da ai. b) do, n° 1 do art. 119°, ambos do Código Penal no sua versão originária e a que correspondem, no redacção em vigor ao tempo dessas notificações e na actual, a al. b), do n° 1 do art. 121° e a ai. b), do n° 1. do art. 120P.
Ora, conforme previsto no n° 2 daquele art. 119°, a que corresponde, nas redacções posteriores, o n° 2 do art. 120°, a referida suspensão, porque era admissível recurso do despacho de pronúncia - Neste sentido, SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES em 'O Código Penal de 1982. Vol. 1, 1986, pág. 592 - prolongou-se por três anos, do que vem a resultar que o novo prazo de prescrição a que se refere o no 2 do referido art. 120° (121° nas redacções posteriores) apenas começou a correr, relativamente a cada um dos arguidos, três anos depois das datas referidas.
A ser assim, como se pensa que é, tal prazo terminaria:
Para o arguido O D…….. em 3 de Outubro de 2010,
Para o recorrente G……… em 18 de Outubro de 2010,
Para o recorrente B……… em 21 de Dezembro de 2010,
Para o arguido E……….. em 17 de Janeiro de 2011 e,
Para a arguida F……… em 31 de Janeiro de 2011.
E diz-se terminaria porquanto, face ao que se decidiu - Acórdão de 12 de Março de 2009 - no Recurso do Processo n° 2484/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, " A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo "dependência de sentença a proferir por tribunal não penal”, da alínea a), do n° 1 do art. 119° do Código Penal de 1982, versão original, ou do alínea a) do nº. 1 do art. 120° do Código Penal de 1982, no revisão de 1995" - Acórdão de 12.03.2009.
Sendo assim, como na verdade deve ser entendido, o prazo de prescrição esteve suspenso durante os 174 dias (de 28 de Junho de 2006 - fls. 4495, do 18 Volume - a 19 de Dezembro de 2006 - fls. 4547 verso, do 19° Volume) que foi o tempo em que o processo esteve no Tribunal Constitucional, que é um Tribunal ano penal.
Ou seja, aos prazos anteriormente referidos como fim do prazo de prescrição é necessário acrescentar os referidos 174 dias.
Assim o prazo de prescrição em relação a cada um dos arguidos ocorre em:
Para o arguido O D…….. em 26 de Março de 2011;
Para o recorrente G……… em 10 de Abril de 2011,
Para o recorrente B……… em 13 de Junho de 2011;
Para o arguido E…….. em 10 de Julho de 2011 e,
Para a arguida F…….. em 24 de Julho de 2011.
Nestes termos, entende o Ministério Público, na sendo do que se afirmou na douta sentença impugnada, que o procedimento criminal não se encontra prescrito.”
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Os recursos foram admitidos.
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Nesta Relação, e após ter sido corrigido por se encontra incompleto o recurso apresentado pelo arguido D………. a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, secundando o MºPº na 1ª instância.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P,
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Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
Haverá que ter em conta, para a apreciação do recurso em apreço, a tramitação processual que ocorreu nos presentes autos sendo certo que nos circunscreveremos à matéria considerar essencial para a análise em apreço.
1) Em 02/10/00 é proferido despacho de pronuncia (fls. 62. Vol 1º)
2) Em 03/10/00 é feita a notificação do despacho de pronuncia ao arguido D………. (fls. 1580)
3) Em 18/10/00 é feita a notificação do despacho de pronuncia ao arguido B……… (fls. 1640) e G………. (fls. 1651)
4) Em 17/01/01 é feita a notificação do despacho de pronuncia ao arguido E……… (fls. 1641)
5) Em 31/01/01 é feita a notificação do despacho de pronuncia à arguida F…….. (fls. 1648)
7) Em 16/11/05 é proferido Ac Rel. Porto que determinou o reenvio dos autos para julgamento dos arguidos B………., G………., D………., E………, F………. relativamente a uma detectada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.(fls. 4588 a 4608, Vol 18º)
8) Em 29/11/05 é interposto eecurso de B…….. e G……… para o STJ (fls. 4652 a 4653, Vol 18º)
9) Em 30/11/06 é interposto recurso de F…….. e E…….. para o STJ (fls. 4654, Vol 18º)
10) Em 06/04/06 é proferido Ac do STJ de rejeição dos recurso por inadmissibilidade dos mesmos (fls. 4481 a 4485, Vol 18º9
11) Em 27/04/06 é interposta reclamação de B…….. e de G…….. para o Trib. Constitucional (fls. 4488 a 4491, Vol 18º)
12) Em 28/06/06 são remetidos os autos para o Trib. Constitucional (fls. 4495-Vol 18º)
13) Em 16/11/06 é proferida decisão do Trib Constitucional indeferindo a reclamação (fls. 4528 a 4535. Vol 19º)
14) Em 19/12/06 os autos dão entrada no Trib. da Relação do Porto (pag, 4547, Vol 19º)
15) Por acórdão de 19/02/08, proferido na 1ª instância foram os arguidos B………, G…….., D……….., E…….., F……… ora recorrentes condenados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artº 36º nºs 1 al. a), 2, 5 al. a) e c) e 8 al. b) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/01 na pena 2 anos e 6 mês de prisão para os arguidos B……… e D………. e em 2 anos de prisão para os restantes, penas estas suspensas na sua execução por 1 ano, mediante a condição de pagarem ao Estado Português a quantia de € 60.762,18 arbitrada no pedido indemnizatório (fls. 127 a 142)
16) Em 11/03/08 foi interposto recurso interposto pelos arguidos B……….. e G………. requerendo a declaração da extinção do procedimento criminal e invocando contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, impugnando a matéria de facto e arguindo a nulidade do Acórdão(fls 5095 a 5145)
17) Em 31/03/08 foi igualmente interposto recurso pelo arguido D………. requerendo a revogação do Acórdão por contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, nulidade do Acórdão e impugnando a matéria de facto. (fls 5178 a 5275 Vol 21º)
18) Em 10 /09/08 foi proferido Acórdão por esta Relação do Porto que negou provimento aos recursos apresentados (fls. 5415 a 5476-Vol 22º), tendo dele sido notificados os arguidos em 19/09/08 (carta registada de 16/09/08).
19) Em 29/09/08 foi interposto recurso para o STJ pelos arguidos B……… e G……… do Acórdão proferido por esta Relação (fls. 5507 a 5531, Vol 22)
20) Em 30/09/08foi interposto recurso para o STJ pelo D………. do Acórdão proferido por esta Relação.(fls. 5535 a 5545, Vol 22)
21) Em 07/10/08foi interposto recurso para o STJ pelos arguidos E……… e F……….. do Acórdão proferido por esta Relação (fls. 5573 a 5596, Vol 22)
22) Em 26/11/08 foi proferido despacho pelo Emxª sr Desembargadora da Relação Porto, relatora do processo, não admitindo os recursos tendo este sido notificado aos recorrentes em 05/12/08 por carta registada de 02/12/08 (fls.5626 a 5631Vol 22º)
23) Em 16/12/08 foi apresentada reclamação dos arguidos B..........., G........... e D..........., para o presidente do STJ (fls. 5638 a 5642 do Vol 23º e 5817 a 5819 do Vol 24º respectivamente) pela não admissão do recurso, devendo a nulidade arguida neste ser conhecida sob pena de aplicação inconstitucional do artº 400º nº 1 al.f) do CPP invocando ainda os primeiros a prescrição do procedimento criminal
24) Em 21/01/09 foi apresentada reclamação dos arguidos F........... e E..........., aderindo ao requerimento anteriormente apresentado (fls. 5738 do Vol.23º)
25) Em 27/02/09 foi proferido despacho pelo ExmºSr: Vice-Presidente do presidente do STJ indeferindo a reclamação apresentada pelo arguido D..........., quanto à parte crime, deferindo no que se refere à parte civil, e concluindo pela inverificação da inconstitucionalidade alegada que foi notificado ao reclamante em 05/03/09 por carta registada de 02/03/09 (fls. 6010 a 6015 Vol 24º).
26) Em 02/03/09 foi proferido despacho pelo Exmº Srº Vice-Presidente do STJ indeferindo a reclamação apresentada pelos arguido B........... e G..........., e referindo não ser da sua competência apreciar no âmbito de uma reclamação, a prescrição invocada, e concluindo pela inverificação da inconstitucionalidade alegada, depscho este que foi notificado aos reclamantes por carta registada de 06/03/09. (fls. 5792 a 5795 e 5797do Vol 23º)
27) Em 16/03/09 o arguido D........... vem requerer o esclarecimento e correcção do despacho do Exmº Sr. Vice-Presidente do STJ e interpõe recurso para o Trib. Constitucional.(fls. 6019 a 6022 Vol 23º)
28) Em 23/03/09 é apresentado requerimento pelos arguidos B..........., G........... e D........... ao Presidente do STJ para que se aprecie a prescrição do procedimento criminal. (fls. 5801 a 5802 do Vol. 23ºe 6032 Vol 24º)
29) Em 25/03/09 é proferido pelo Exmº Sr: Vice-Presidente do STJ despacho sobre o requerimento dos arguidos B........... e G........... referindo que não cabe no âmbito de apreciação da reclamação conhecer de tal questão.(fls. 5800 do Vol 23º) e não se pronuncia sobre o requerimento do arguido D...........uma vez que quando este deu entrada já os autos teriam sido enviados para o Tribunal Constitucional.
30) Em 26/03/09 é proferido pelo Exmº Sr: Vice-Presidente do STJ despacho que indefere o pedido de esclarecimento e admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo D..........., sendo este notificado a 30/03/09 por carta registada de 27/03/09 (fls. 6025 a 6027 e 6036 Vol. 24º).
31) Em 14/04/09 os autos são remetidos para o Tribunal Constitucional (fls. 6039).
32) Em 27/04/09 no Tribunal Constitucional é proferida Decisão Sumária que nega provimento ao recurso apresentado pelo arguido D..........., tendo aquela sido notificada aos arguidos em 04/05/09 por carta registada de 28/04/09 (fls. 6044 a 6057 e 6059 a 6061Vol 25º).
33) Em 05/05/09 é apresentado junto do Tribunal Constitucional requerimento de D..........., em que requer que os autos baixem ao Trib. da Relação do Porto para que esta aprecie a prescrição do procedimento criminal.(fls. 6062 Vol 25º)
34) Em 11/05/09 é proferido despacho pelo relator do Trib. Constitucional em que refere que uma vez que já ocorreu o julgamento do recurso, determina que oportunamente e após o trânsito da Decisão Sumária proferida, deverão os autos ser remetidos às instância6 aonde tal questão poderá ser apreciada.(fls. 6064 Vo 25º)
35) Em 25/05/09 são autos remetidos para o STJ (fls. 6060 Vol, 25 aonde deram entrada em 29/05/09 (fls. 6068 verso do Vol 25º)
27) Em 08/07/09 é proferido despacho do relator do Trib. da Relação do Porto em que man36a baixar os autos à 1ª instância para aí ser apreciada a questão da extinção do procedimento criminal (fls. 6074 Vol 25º)
37) Em 08/09/09 é proferida a decisão recorrida em que considera não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal (fls. 6083 a 6088 Vol 25º) e que tem o seguinte teor:
Veio o arguido D........... suscitar em seu benefício a questão da prescrição do presente procedimento criminal, alegando em síntese que esta ocorreu a 19 de Março de 2009, e no seu entendimento, num momento em que a decisão penal proferida nos autos ainda não havia transitado em julgado.
Conclui dever declarar-se extinto o procedimento criminal.
Sobre esta matéria pronunciou-se já o Sr. Procurador-geral Adjunto a fls. 6071 e 6072, no sentido de não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal.
Nos presentes autos foi proferido douto acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto a 10 de Setembro de 2008 confirmando a decisão de 1ª instância que aplicou aos arguidos penas de prisão suspensa na sua execução( fls. 5415 a 5477), o qual foi notificado aos arguidos por carta registada enviada a 16.09.08.
Os arguidos vieram interpor recurso daquele douto acórdão a fls. 5507, a 5531, 5535 a 5544 e a fls. 5573 a 5596
Foi proferido despacho a fls. 5626 pela Sra. Juíza Desembargadora que não admitiu os recursos interpostos para Supremo Tribunal de Justiça por entender que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto era recorrível.
Vieram os arguidos B........... e G……….. apresentar reclamação para o Ex. mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso interposto.
A 22.12.2008 foi proferido despacho pela Sra. Juíza desembargadora mantendo o despacho reclamado nos seus preciso termos e ordenando o cumprimento do disposto no n° 4 do art. 688° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 4° do Código de Processo Penal.
Instruídos os autos subiram estes ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo aí sido objecto do despacho do Exmo. Senhor Juiz Presidente do STJ a fls. 5792 a 5795 que indeferiu a invocada reclamação, despacho este que foi notificado aos reclamantes por carta registada enviada a 06.03.2009.
Requereram então os arguidos B........... e G……… ao Sr. Juiz Presidente do STJ a 19.03.2009 que declarasse a prescrição do procedimento criminal alegando que essa prescrição ocorria nesse preciso dia. Tal requerimento veio a ser objecto do despacho exarado a fls. 5800 através do qual o STJ decidiu não tomar conhecimento do mesmo.
Apresentada reclamação pelo arguido D........... também pela não admissão do recurso por si interposto (fls. 5817) foi igualmente proferido despacho pela Sra. Juíza Desembargadora mantendo o teor do despacho reclamado e sobre ela veio a recair o despacho do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ indeferindo a reclamação apresentada quanto à matéria criminal e deferindo-a na parte respeitante à indemnização civil determinando que nesta parte o despacho reclamado seja substituído por outro que admita nessa parte o recurso.
A 16.03.2009 veio o referido arguido D........... requerer a aclaração daquele despacho e subsidiariamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi proferido despacho a fls. 6025 indeferindo o pedido de esclarecimento e admitindo o recurso para o Tribunal constitucional.
Mais foi decidido não tomar conhecimento do requerimento formulado no sentido de ser declarada a prescrição do procedimento criminal.
A 27 de Abril de 2009 foi proferida a decisão sumária que consta a fls. 6044 a 6057 a qual foi dada a conhecer aos arguidos por cartas registadas expedidas e 28.04.2009.
Tal como já expresso no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, estando em causa, além do mais, um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punível pelo art. 36° nos 1, al. a), 2, 5 , als. a) e c), e 8 , al. b) do DL 28/84, de 20/01, o início do prazo prescricional deve ser fixado no caso presente a 19­-03-1991, ou seja, na data em que os arguidos entraram na posse do último subsídio.
Tendo em conta o aludido tipo legal de crime e respectiva moldura penal o prazo prescricional a atender é aquele fixado no art. 117° n° 1 al. b) do Código Penal de 1982, ou seja o de 10 anos.
Por outro lado, há que chamar à colação ainda o disposto no n° 3 do art. 120° do Código de Processo Penal, que estabelece que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá sempre que desde o seu início (19.03.1991) e ressalvado o tempo de suspensão - que atento o disposto na al. b) e no 3 do art. 120° do Código Penal (na redacção acima mencionada) é de 3 anos - tiver decorrido o prazo máximo da prescrição acrescido de metade. Estamos, pois, perante um prazo máximo inultrapassável de 18 anos.
Assim sendo o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal ocorreu a 19.03.2009.
Importa, pois, apurar se a essa data já havia sido proferida decisão final transitada em julgado.
No caso presente foi proferido acórdão em lª Instância, que absolveu os arguidos dos crimes continuados de burla qualificada previsto e punível pelos arts. 313° e 314° al. c) do Código Penal de 1982 e actualmente previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 217° e 218° do Código Penal e de falsificação de documento, previsto e punível à data da prática dos factos pelo art. 228°, nos 1, al. b) e no 3 do CP de 1982 e posteriormente pelo art. 256° n's, 1, al. b), e no 4 do Código Penal e condenou os arguidos B..........., F..........., E………. G……... e D........... pela prática em co-autoria de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio, 36° n°s 1, al. a), 2, 5 , als. a) e c), e 8 , al. b) do Dl 28/84, de 20/01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para aos arguidos B........... e D........... e de dois anos para cada um dos restantes arguidos.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido douto acórdão confirmando o primeiro.
Importa pois apurar quando transitou em Julgado este douto acórdão e se nessa data já havia decorrido o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal (o aludido dia 19.03.2009).
Neste particular seguiremos de perto o AC RP de 02-05.2007 in www.dgsi.pt
Escreve-se ali: "O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal, pelo que, no seguimento dos Acs. de 6/9/2006, do S7J, de 14/1/2004 e de 6/9/2006, ambos desta Secção, na dgsi.pt, e do Prof. Germano - Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 35, entendemos ser de recorrer ao CPC, por imposição do artº 4º do CPP.
O artigo 667° do CPC começou por ter uma redacção que aludia apenas à não possibilidade de recurso, para a decisão se considerar como transitada em julgado. Já então, contudo, o Prof. .A. dos Reis (Código de Processo Civil - Anotado, V, 219) entendia que havia que ter em conta as possibilidades de reclamação que assistem às partes e, só ultrapassadas estas, se poderia considerar o trânsito em julgado.
Este entendimento passou para o texto legal e hoje o mencionado artigo dispõe que se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669°. Actualmente, atento o disposto especificamente para o processo penal no n. º 2 do art. º 378.º do CPP e, em geral, para o processo civil no art.º 668.º nº 3 do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso.
Mas, se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação, que, por sua vez e atento o mencionado art. º 677.º afasta o trânsito em julgado (c/r, o Ac. do STJ de 61912006, acima citado).
Só após a decisão da arguição de nulidade ou da aclaração, não sendo recorrível a decisão de que se arguiu a nulidade ou se pretendeu a aclaração, é que a mesma transitou em julgado.
No caso presente apesar de terem sido interpostos recursos do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, estes não vieram a ser admitidos pelo douto despacho exarado a fls. 5626 dos autos, com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, a qual se encontra efectivamente estabelecida no art. 400° n° 1 al. f) do Código de Processo Penal.
É certo que tal despacho foi objecto de reclamação, mas esta apenas suspenderá o trânsito em julgado desse mesmo despacho e já não do acórdão em questão, na medida em que, tendo em conta as disposições legais acima expressas este transitou em julgado 10 dias após a sua notificação aos arguidos, a qual ocorreu como acima se referiu ainda no ano de 2008 ( fls. 5478) e como tal em momento anterior ao limite máximo do prazo prescricional.
Na verdade, tal como doutamente refere o Sr. Procurador Geral Adjunto a fls. 6071 e 6072, entendemos que os expedientes processuais desencadeados pelo arguido para que fosse ultrapassado o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal não poderão ter a virtualidade de adiar o trânsito em julgado do mencionado Acórdão.
O conceito de caso julgado em processo penal visa a obtenção de uma decisão exequível que obstando à insegurança do Direito que necessariamente existe "antes e fora" do processo declare o direito do caso concreto ie. defina o que para este caso é, hoje e aqui, justo" - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito processual penal Vol. I, p. 46.
Ora, a solução propugnada pelo arguido requerente afastaria a concordância prática dos diferentes interesses em jogo no processo penal ultrapassando os limites do que lhe é concedido pela salvaguarda das garantias de defesa.
Em suma, uma vez que decorre do disposto no art. 400° n° 1 al. f a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da relação do Porto - que confirmou a decisão proferida em 1° instância que aplicou aos arguidos penas de prisão inferiores a 8 anos - este transitou em julgado 10 dias após a sua notificação aqueles, cujas respectivas cartas registadas foram enviadas a 16.09.2008.
Em face de todo o exposto, entendo não ter ocorrido na situação presente a prescrição do procedimento criminal.
Notifique.”

O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, a questão essencial que importa decidir reporta-se à eventual prescrição do procedimento criminal.
No caso em apreço o ilícito em causa é o crime continuado de fraude na obtenção de subsídio previsto pelo artº 36º nºs 1 al. a), 2, 5 al. a) e c) e 8 al. b) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/01 e punido com uma pena de 2 a 8 anos de prisão.
Atenta a moldura pena e a redacção do artº 117º nº 1 al. b) do Cod. Penal de 1982 (em vigor à data da prática dos factos) e artº 118º do regime actualmente em vigor, o prazo de prescrição de procedimento criminal é de 10 anos.
Tendo em atenção o caso em apreço haverá que ter em atenção os seguintes preceitos legais.
Relativamente à contagem do prazo em causa ter-se-á em conta o disposto no artº 118º nº 2 al. b) do Cod. Penal de 1982 e no actual artº 119 nº 2 al. b) nos termos dos quais, o inicio do prazo de prescrição corre desde o dia da prática do último acto criminoso.
Por outro lado haverá que ter em conta que nos termos do artº 119º nº 1 al. a) do Cod. Penal de 1982 e artº 120 nº 1 al. a) do actual Código a prescrição do procedimento criminal suspende-se quando o “..procedimento criminal não possa ...continuar por falta ..de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal....”
Por outro lado existem circunstâncias como sejam a notificação do despacho de pronuncia que não só o interrompem, levando a que se inicie a contagem de um novo prazo, como o suspendem, sendo que neste último caso a suspensão nunca poderá ultrapassar o 3 anos (artº 119º nº 1 al. b e nº 2) do Cod. Penal 82 e artº 120º nº 1 al. b) e nº 2 do actual Código).
Não obstante o que se acabou de referir no parágrafo anterior, haverá que referir que nos termos do artº 120º nº 3 do Cod. Penal de 1982 e do artº 121º do actual Código Penal (com ressalva neste para os crimes de contra a liberdade e autodeterminação de menores), a prescrição criminal terá sempre lugar quando “ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Aplicando os preceitos legais ao caso em apreço e tendo em atenção que estamos perante a prática de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio a data a ter em conta para o início da contagem do prazo prescricional será o do último subsídio recebido pelos arguido ou seja em 19/03/91 seguindo-se assim a doutrina fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2006, de 23/11/05.[3]
Assim sendo, e atenta a exposição da tramitação processual que supra se fez, verifica-se que desde o início do decurso do prazo até à data em que se proferiu o Acórdão em 1ª instância, não ocorreu um prazo susceptível, de por si só, fazer verificar a prescrição, uma vez que desde 19/03/91, e antes decorridos 10 anos foi aquele interrompido pela notificação do despacho de pronúncia aos arguidos, ocorrida em 03/10/2000, 18/10/2000, 17/01/2001 e 31/01/2001, voltando-se a iniciar novo prazo cujo términus ainda não decorreu.
O exposto não responde no entanto à questão em apreço pois haverá que ter em atenção o disposto no artº 119º nº 1 al. b e nº 2) do Cod. Penal 82 e artº 120º nº 1 al. b) e nº 2 do actual Código supra citado.
E assim tendo em atenção o prazo de 10 anos referido, ao que se acrescentará um prazo igual à sua metade (5 anos), mais os 3 anos de suspensão originados pela notificação do despacho de pronúncia, resulta que o prazo prescricional terá atingido o seu términus em 19/03/2009.
A este prazo haverá ainda que acrescentar por força do disposto no artº artº 119º nº 1 al. a) do Cod. Penal de 1982 e artº 120 nº 1 al. a) do actual Código, o período de tempo que os autos se encontraram no Tribunal Constitucional, ou seja de 171 dias (28/06/06-fls. 4495, Vol 18 a 19/12/06-fls.4547 Vol 19º) o que levará a que a prescrição do procedimento criminal tenha como limite 09/09/09, já que o prazo de prescrição criminal suspende-se com a pendência no TC de recurso para apreciação da inconstitucionalidade[4]
Apesar de tal data ter sido já largamente ultrapassada, haverá no entanto que averiguar se antes da daquela data, a decisão proferida nos autos, ou seja o Acórdão desta Relação, teria transitado em julgado, caso em que a questão em apreço deixaria ter relevância, passando-se para a questão de uma eventual prescrição da pena (artº 124º do Cod. Penal de 1982 e 122º do actual Código).
Da exposição cronológica que supra se fez verifica-se que antes de mesmo se ter atingido a data inicialmente referida de 19/03/09, foi proferido o Acórdão desta Relação (10/09/08), sobre o qual foi interposto recurso pelos arguidos (29, 30/09/08 e 07/10/08), proferido despacho da sua não admissão (26/11/08), que foi objecto de reclamação para o STJ (16/12/08 e 21/01/09), a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ (27/02/09 e 02/03/09), tendo finalmente desta sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional (16/03/09).
Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929, a lei adjectiva hoje vigente não regulamenta sistemática e especificamente o instituto jurídico do caso julgado, só existindo referência ao referido instituto nos artigos 84.º ao estatuir que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e no art. 467.°, n.º l, ao estabelecer que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva.
No seguimento do Prof. Germano Marques da Silva, [5] entendemos ser de recorrer ao CPC, por imposição do artº 4º do CPP, pelo que a sentença converte-se em caso julgado quando os tribunais já a não podem modificar. Para que tal conversão se opere, é necessário que a decisão transite em julgado. E a decisão transita ou passa em julgado, nos termos do artigo 677ºdo CPC, logo que “não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa”[6]
Ou seja considera-se transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669°do CPC.
O artº 70º nº 2 da LTC dispõe que os recursos destinados à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, ou sejam os numerados nas alíneas a) e b) do seu nº 1, “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,,”
Por sua vez o art. 70º, n º 3, da LTC, equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso.[7]
E assim “a reclamação para os presidentes dos tribunais “ad quem” dos despachos que não recebem recursos interpostos nos tribunais “ a quo” deve ser qualificada como recurso ordinário para os efeitos do artº 70º nº 2 da LOTC, dado que tal reclamação representa função idêntica à de um recurso”[8]
Como tal, e passando para o caso em apreço, ter-se-á que concluir que quando foi proferido nos autos o despacho pelo Exmª Sr. Vice-Presidente do STJ sobre a reclamação apresentada pelos arguidos, e atenta a natureza de “recurso ordinário” que esta reveste, não teria ocorrido ainda o trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Relação.
Aliás face ao disposto no artº 70º nº 2 do LTC, só perante esta decisão do STJ é que se poderia recorrer para o Tribunal Constitucional, uma vez que aquela se revestiu de decisão relevante e final no processo quanto á admissibilidade do recurso para esse Tribunal, havendo como que “consumido” o Acórdão proferido por esta desta Relação.
E assim sendo, forçoso será de concluir que o Acórdão deste tribunal que confirmou a decisão da 1.ª instância transitou em julgado na mesma data em que transitou em julgado o acórdão do Tribunal Constitucional, ou seja, no dia 14 de Maio de 2009, em consonância com o que dispõe o n.º4 do art. 80.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que nessa mesma data transitou também o acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, proferido contra os arguidos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira e Azeméis.
Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Maio de 2010 publicado no D.R. de 16 de Junho de 2010, nº 115, II Série, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º s 1 e 3, da Constituição, a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto - Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «sentença a proferir por tribunal não penal”.
Como tal o trânsito em julgado dos Acórdãos é posterior à data inicialmente prevista para o términus do prazo prescricional, (19/03/09) conforme alegam os recorrentes, pelo que a prescrição do procedimento criminal verificou-se já que não ocorreu a suspensão daquele prazo durante o período de tempo que os autos se encontraram no Tribunal Constitucional (artº artº 119º nº 1 al. a) do Cod. Penal de 1982 e artº 120 nº 1 al. a) do actual Código) e que conforme supra se referiu levou a que a prescrição do procedimento criminal tivesse como limite 09/09/09.
Assim sendo encontra-se prescrito o procedimento criminal, improcedendo os recurso interpostos, sendo que se encontram prejudicadas o conhecimento das eventuais inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes uma vez que não se adoptou os critérios de aplicação normativa que estes apontavam.
*
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juizes desta Relação decidem:
- Julgar procedente os recursos apresentados considerando nos termos e pelos fundamentos supra expostos verificada a prescrição do procedimento criminal do presentes autos.
Sem custas
(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do Cod. Proc. Penal)

Porto, 23 de Junho de 2010
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Luís Augusto Teixeira
_______________
[1] ( cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] "O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36° do Decreto-Lei nº 28184, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio subvenção ao agente”.
[4] Ac STJ de 12/03/09 Proc. nº 2484/08, Ac do STJ de 21/03/01 in CJ Acs do STJ, IX,1,251 e Ac do STJ de 16/09/93 in CJ Acs do STJ I, 3, 203
[5] in Curso de Processo Penal, III, pág. 35,
[6] (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 683 e 684 ).
[7] (Ac do Trib Const. n º 97/85, n º 316/85- vide. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731 ).
[8] Ac nº 125/92 do TC