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IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Sumário
I - São requisitos gerais da impugnação pauliana a existência de um crédito, a anterioridade deste face ao acto a impugnar - ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor - e que do acto resulte a impossibilidade da satisfação integral do crédito, ou o seu agravamento. II - Basta que esta impossibilidade seja prática, não se exigindo que do acto resulte a insolvência do devedor. III - Ao credor cabe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito e, sendo caso disso, da existência de outras dívidas; ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do negócio cabe o ónus da prova de que o devedor tem bens penhoráveis de igual ou maior valor. IV - Tratando-se de acto oneroso, exige-se ainda a má fé, para o que não basta o conhecimento da precária situação patrimonial do devedor nem se exigindo intenção de prejudicar; exige-se que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, ou da sua possibilidade. V - A dação em cumprimento é um acto oneroso. VI - Existe a consciência referida em IV se ao acto impugnado presidiu o propósito de evitar a apreensão do bem em acção executiva e enganar o credor.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 23 de Agosto de
1994, no Tribunal de Círculo de Leiria, contra:
A e mulher, B, e
C e mulher, D, deduzindo a impugnação pauliana da dação em cumprimento dos dois primeiros Réus aos demais, titulado por escritura pública de 6 de Dezembro de 1991, do prédio que identificou.
Alegou que da dação resultou a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito sobre os primeiros
Réus, por não terem quaisquer outros bens penhoráveis, e pediu a declaração de ineficácia da dação em relação a si e na medida necessária para o pagamento de dívida de que é credora.
2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 23 de Junho de 1997, a declarar a ineficácia da dação relativamente à Autora e a permitir-lhe a penhora do imóvel "na esfera jurídica dos adquirentes na medida em que tal for necessário à satisfação do seu crédito".
3. Inconformados, os Réus C e mulher apelaram.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por
Acórdão de 21 de Abril de 1998, confirmou o sentenciado.
4. Ainda irresignados, esses Réus recorreram de revista, pugnando pela revogação de tal Acórdão e pela improcedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - "Além dos Recorrentes A e mulher, também C e mulher" se constituíram fiadores de E "do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros e demais encargos".
II - "A dação em pagamento foi efectuada em 6 de
Dezembro de 1991 e a A. apenas exigiu o crédito dos
Recorrentes em 8 de Janeiro de 1993".
III - "Não consta dos autos qual o património que, quer a sociedade E, quer os Recorrentes, quer os demais co-obrigados detinham à data de 6 de Dezembro de 1991".
IV - "A A. não provou que do acto impugnado tenha resultado a impossibilidade da satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e competia à Autora a prova desse requisito (artigo 610 - alínea b) do Código Civil).
V - "A aquisição do imóvel objecto de impugnação destinou-a à satisfação de um crédito dos ora recorrentes sobre os primeiros R.R., facto não impugnado".
VI - "O credor tem o direito de escolher o crédito que pretende satisfazer".
VII - "Não sendo válidos os empréstimos, temos, porém, como certa a existência de uma dívida dos primeiros
R.R. para com os recorrentes tendo o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento de obrigação
(artigo 777 do Código Civil)".
VIII - "A declaração de nulidade foi efectuada pelos próprios outorgantes, perante o notário, e essa declaração torna imediatamente vencida a obrigação de restituir tudo quanto os devedores têm recebido, pois que tal declaração tem efeito retroactivo (artigo 280 do Código Civil)".
IX - "Foram violados, por errónea interpretação, o disposto nos artigos 610, 611, 615, 289 e 342 n. 2 todos do Código Civil".
5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica considerada assente pelas instâncias: a) A A. concedeu à sociedade E dois financiamentos, sob a modalidade de abertura de crédito, que atingiram o montante de 40000000 escudos - A) e B). b) Os R.R. A e mulher, conjuntamente com C e mulher, subscreveram a carta em papel timbrado dessa Sociedade
(folhas 15 e 16), em que declaram à A. que se constituem fiadores solidários e principais pagadores pelo capital, juros e demais encargos devidos a este pela referida sociedade - C). c) Os primeiros R.R. são sócios e gerentes da sociedade
E, Limitada, que encerrou a sua actividade - L) e 16. d) Nem esta sociedade nem qualquer das pessoas referidas em b) liquidaram à Autora a dívida respeitante aos financiamentos - D). e) A A. instaurou uma acção executiva contra tal sociedade e contra as pessoas referidas em b), que corre termos sob o n. 3603/931000519, na 2. repartição de Finanças de Leiria - E). f) À data da acção executiva a dívida atingia 47185635 escudos, sendo actualmente superior a 61637804 escudos
- F). g) Os bens da referida sociedade foram vendidos, na sua totalidade, na execução fiscal n. 3603-92/1000744.0 dessa Repartição de Finanças de Leiria, movida por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social, sendo o produto de venda insuficiente para pagar a esta última
- G) e H). h) Em 16 de Julho de 1991, a Autora enviou aos primeiros réus a carta de folha 24, informando-os de que ia recorrer ao tribunal para obter o pagamento do seu crédito, e, na mesma data, enviou uma carta à
Sociedade E, comunicando-lhe que, devido ao atraso no pagamento, o processo iria ser enviado para tribunal -
J) e 1. i) Por escritura pública de 6 de Dezembro de 1991, celebrado no 2. Cartório Notarial de Leiria, os primeiros Réus declararam dar em pagamento, por dívidas aos segundos Réus, provenientes de empréstimos que não tem revestido a forma legal, e até ao limite de 7000000 escudos, um prédio urbano destinado a habitação sito em
Cruz de Areia, Leiria, inscrito na matriz sob o artigo
2217 e descrito na Conservatória do Registo Predial de
Leiria sob o n. 80135, a folhas 189 do Livro B-26 - I). j) O valor desse prédio declarado nessa escritura é inferior ao real e ao preço praticado na zona, pois a casa, com cerca de 11 anos, valia à data de escritura, cerca de 16000000 escudos - 12, 13, 14 e 61. k) À data de celebração da escritura de i) a casa aí mencionada encontrava-se hipotecada à Autora, hipoteca essa que se destinava a garantir um empréstimo contraído pelos primeiros Réus - 57 e 58. l) Os primeiros Réus pretenderam desfazer-se do imóvel mencionado em i) para evitar que fosse apreendido pelo tribunal na acção judicial que a Autora lhes anunciara instaurar - 2 e 3. m) Os segundos Réus colaboraram com os primeiros para alcançarem tal objectivo, tendo por intuito enganar a
Autora - 4 e 5. n) A dívida dos primeiros Réus para com a Autora era do conhecimento dos segundos Réus e, todos eles sabiam, ao celebrarem a escritura referida em i), que com isso prejudicaram a Autora - 6 e 7. o) Os primeiros Réus continuaram a ocupar a casa referida em i) e a ter nela a sua habitação e residência, pelo menos até ao falecimento da Ré B, ocorrido em 10 de Maio de 1996 - 10 e 11 e documento de folha 210. p) Os segundos Réus continuaram a habitar em Vila Chã de Ourique, Cartaxo, nunca tendo mudado a sua residência para a casa referida em i) - 8 e 9. q) A Ré D nasceu e viveu alguns anos em Colmeias,
Leiria, região onde tem familiares e amigos - 53 e 54. r) Em 1 de Outubro de 1992, os primeiros Réus subscreveram o contrato de arrendamento de folha 51 - andar em Arroios, Lisboa, mediante a renda mensal de
40000 escudos - P). s) Os primeiros Réus socorreram-se da ajuda de familiares para obterem empréstimos - 19. t) À ordem do Réu A foram emitidos os seguintes cheques:
- em 31 de Janeiro de 1990, sacado da conta de Lucília da Conceição Gaspar Antunes, no BFB, no montante de
2000000 escudos;
- em 31 de Julho de 1990, sacado da conta de
"Agrantunes - Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, BFB, no montante de 1300000 escudos;
- em 30 de Dezembro de 1990, sacado da conta de
Alexandre Manuel Gaspar Antunes, no BFB, no montante de
300000 escudos;
- em 31 de Dezembro de 1990, sacado da conta de C, no
BFB, no montante de 500000 escudos; e
- em 13 de Maio de 1991, sacado sobre a conta de "Agrantunes", no BFB, no montante de 1300000 escudos -
M). u) Os segundos Réus são sócios de "Agrantunes -
Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, de "Agrolex -
Sociedade Agro-Pecuária, Limitada" e de "Liçado -
Sociedade Agro-Pecuária, Limitada", todas com sede na
Rua 1. de Maio, Vila Chã de Ourique, Cartaxo - N). v) O cheque n. 5701158336, sacado sobre o BFB, foi passado a favor da sociedade E - 33. x) Um quarto do vencimento da 1. Ré mulher foi penhorado na execução ordinária n. 4754/92, da 1.
Secção do 10. Juízo Cível de Lisboa - O).
7. Perante esta factualidade, averiguemos se concorrem ou não os requisitos legais da impugnação pauliana.
Ao invés do que foi decidido pelas instâncias, os Réus
C e mulher pronunciam-se pela negativa.
Sem razão, no entanto.
8. Não é só mediante a celebração de negócios nulos, nomeadamente simulados, que o devedor pode prejudicar os legítimos interesses do credor, atingindo a garantia patrimonial do crédito.
Frequentemente, ele realiza actos verdadeiros que desencadeiam diminuição do seu património, quer porque se traduzem numa perda ou decréscimo do activo, quer porque envolvem um aumento do passivo, e que, conquanto algumas vezes possam ser celebrados inocentemente, muitas outras visam lesar o credor.
Ora, em situações destas, dá-se ao credor, através da impugnação pauliana, regulada nos artigos 610 a 618 do
Código Civil (são deste Código todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência), a possibilidade de reagir contra os actos praticados pelo devedor, que inconvenientemente diminuíram o activo ou aumentam o passivo do património deste.
Concorrendo determinadas circunstâncias, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor (artigo 610), tanto por via da acção como por via de excepção.
A impugnação pauliana, configurada como meio de conservação da garantia patrimonial, poderá ser definida como a faculdade que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos - ou mesmo nulos (n. 1 do artigo 615) - celebrados pelo devedor em seu prejuízo (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em
Geral", volume II, 7. edição, páginas 445/446, e
Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7. edição, páginas 761/762).
9. O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos discriminados no artigo 610.
Requisitos que poderemos qualificar de gerais, uma vez que têm de estar sempre presentes, não só quando o acto a impugnar é oneroso, mas também quando é gratuito.
Efectivamente, o recurso à impugnação, pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita -, a verificação cumulativa destas "circunstâncias": a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulta do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Mediante a formulação deste último requisito, a lei pretendeu abranger os casos em que, "não determinando embora o acto a insolvência do devedor, dele resulta, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito".
Coloca-se, por conseguinte, ao alcance da impugnação pauliana, o acto que, apesar de não provocar a insolvência do devedor, pode criar "para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito através da execução forçada".
Quando o credor, não obstante o devedor continuar solvente, não pode "de facto obter a satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor (ex.: o devedor vende um prédio pelo justo preço e oculta a importância recebida)", é-lhe concedida a faculdade de impugnar o respectivo acto (cfr. Antunes Varela, op. cit., página 448, e Almeida Costa, op. cit., página
768).
De realçar, entretanto, que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize, claro está, a existência de outras dívidas, o que no caso não sucede (cfr. Acórdão deste
Supremo de 15 de Junho de 1994, CJSTJ, II, 2., página
143) -, cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui "bens penhoráveis de igual ou maior valor" (artigo 611).
Esclarecendo o regime probatório acabado de apontar, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela ("Código Civil
Anotado", volume I, 4. edição, páginas 627/628): "em princípio, numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. artigo 342) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens - o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto" (cfr., também,
Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", volume II, página 492).
10. Ao lado dos requisitos gerais acabados de apontar, a lei exige, ainda, um outro - o de má fé -, quando o acto a impugnar seja oneroso, como na situação vertente.
É que, a invocada dação em cumprimento (artigo 837), é um acto oneroso de alienação, com prestação de coisa em lugar de prestação pecuniária, cuja modalidade muitos autores aproximam de venda (cfr. Antunes Varela, op. e vol. cits., página 171).
Ora, o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, de acordo com o artigo 612, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendida esta como a "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor".
Para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor. E isto porque, além de eles poderem ter "fundadas razões para crer" que o acto acarretará uma "melhoria dessa situação", não deverá olvidar-se que, um acto oneroso, em que as prestações hão-se, em regra, corresponder-se, o valor saído do património do devedor terá como contrapartida, ao menos em princípio, o mesmo valor entrado.
Mas a má fé também não exige o animus nocendi, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor.
De facto, o devedor e o terceiro podem ter actuado com diferente intenção ou objectivo e, ainda assim, com perfeita consciência do prejuízo que vão causar aos credores. O acto pode ter sido celebrado sem o intuito deliberado de produzir dano aos credores / e haver, a despeito disso, a convicção, a consciência do prejuízo que ele lhes proporciona.
O que é essencial e determinante, por consequência, para se poder considerar preenchido o requisito de má fé, é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante "a mera representação da possibilidade da produção de resultado danoso em consequência de conduta do agente" (cfr. Almeida Costa, RLJ 127, páginas
274/278; Antunes Varela, op. e vol. cits., página 452; e Acórdão deste Supremo de 12 de Dezembro de 1996, Bl.
462, página 421).
11. Valorando, agora, a factualidade inventariada em 6,
à luz dos princípios jurídicos enunciados nos precedentes números, podemos concluir, seguramente, que ela preenche todos os requisitos - tanto os gerais como o específico dos actos onerosos - da impugnação pauliana.
Que a Autora é credora dos Réus A e mulher de importância superior a 61000 contos - reportada à data da propositura da acção - e que esse crédito é anterior
à ajuizada escritura de dação em cumprimento, é coisa que, seriamente, não pode ser posta em dúvida (cfr. alíneas a), b), e), h) e j) do n. 6).
Por outro lado, é incontroverso que essa dação, de que beneficiaram os Réus C e mulher, envolveu diminuição da garantia patrimonial, em termos de resultar dela, ao menos, o agravamento de impossibilidade de satisfação integral do crédito da Autora.
Depois, nenhum dos réus logrou provar - como lhes competia - que os Réus A e mulher possuíam bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante da dívida. Bem ao invés, o que se demonstrou foi que a Ré
B tinha 1/4 do seu vencimento penhorado em execução que lhe foi movida (alínea x) do n. 6).
12. Feita a demonstração da existência dos requisitos gerais da impugnação pauliana apontados em 9, debrucemo-nos sobre o requisito da má fé.
Os factos assentes atestam, sem equívoco, que todos os
Réus, ao celebrarem a escritura de dação em cumprimento do identificado prédio urbano (alínea i) do n. 6), agiram com a consciência do prejuízo que o acto causava
à Autora. De má fé, portanto.
Basta relembrar a factualidade mais significativa.
Com a outorga da escritura, os Réus A e mulher "pretenderam desfazer-se do imóvel", "para evitar que fosse apreendido pelo tribunal na acção judicial que a
Autora lhes anunciara instaurar", tendo os Réus C e mulher colaborado com eles "para alcançarem tal objectivo, tendo por intuito enganar a Autora".
Os Réus C e mulher tinham "conhecimento" da dívida dos
Réus A e mulher para com a Autora e todos eles "sabiam" que a "prejudicavam" com a celebração da escritura da dação em cumprimento (alíneas l), m) e n) do n. 6).
Importa salientar, finalmente, que o prédio em questão valia, à data da escritura, cerca de 16000 contos e que, não obstante nele se consignar que a dação visava o pagamento de "dívidas" "provenientes de empréstimos",
"até ao limite de 7000000 escudos", (alíneas i) e j) do n. 6), o certo é que não se demonstrou que os Réus C e mulher tivessem emprestado aos Réus A e mulher quantias que, no global, atingissem tão elevado montante.
Neste capítulo, provado ficou - tão somente - que, à ordem do Réu A foi emitido um cheque de 500000 escudos, em 31 de Dezembro de 1990, sacado sobre a conta do Réu
C no BFB (alínea t) do n. 6).
13. Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se, assim, o Acórdão impugnado.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 10 de Novembro de 1998.
Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.
2. Juízo do Tribunal Judicial de Leiria - Processo n.
142/94.
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo 1716/97
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 5573/79 1.
Secção.