Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUSTA CAUSA
DANO
Sumário
I - A circunstância de a A. ter operado a rescisão do contrato de trabalho fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 34, n. 2 da L.C.C.T. não lhe retira a possibilidade de se ver ressarcida pelos danos não patrimoniais derivados de actos anteriores aos que motivaram a rescisão contratual. II - O facto de o artigo 36 da L.C.C.T. atribuir uma indemnização de antiguidade para a rescisão com justa causa, não impede a indemnização por danos não patrimoniais. III - Esse dispositivo tem de ser entendido como a "indemnização mínima e certa" a que o trabalhador tem direito, bem podendo haver outros danos indemnizáveis para além dos resultantes de mera justa causa para a rescisão. IV - A rescisão do contrato de trabalho com invocação de justa causa que venha a ser declarada inexistente não confere à entidade patronal o direito a uma indemnização correspondente ao prazo de aviso prévio, no caso de tal justa causa ter sido declarada inexistente por haver caducado o direito de rescisão.
Texto Integral
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 7909295 escudos (com as seguintes parcelas: 1131680 escudos de indemnização de antiguidade; 282920 escudos, de férias e seu subsídio; 207409 escudos, de retroactivos de 1989 a 1992; 14146 escudos, de falta indevidamente descontada; 1273140 escudos de remunerações de 11/1/994 a Setembro de 1994; e 5000000 escudos, de danos não patrimoniais).
Alega, em resumo, que entrou para o serviço da R, mediante contrato de trabalho, em 1/12/986; em 11/1/994 enviou à R uma carta a rescindir aquele contrato de trabalho, com justa causa, indicando os factos em que ela consistia e que, em resumo, são: a A trabalhava como professora para a R desde a data em que iniciou nesta a sua actividade; a R retirou-lhe as funções de docência e transferiu-a de local de trabalho, colocando-a num espaço sem condições; a A sofreu com esta actuação da R.
A R contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional.
Por excepção alega a incompetência do tribunal em razão da matéria, quanto ao pedido de danos não patrimoniais; caducidade do exercício do direito de a A rescindir o contrato.
Por impugnação, alega, em resumo, que encarregou a A de um projecto relevante e prestigiante, necessário para a R e determinante do afastamento da A das funções de docência e que o local em que a colocou no local do novo "trabalho" por não haver espaço no local de trabalho inicial, tendo aquele boas condições de conforto; não causou quaisquer sofrimentos à A.
Em Reconvenção, pede a condenação da A no pagamento da quantia de 282920 escudos referente a indemnização de rescisão do contrato sem aviso prévio, quantia essa a compensar com crédito de igual valor, e correspondente ao mês de férias vencido em 1/1/994 e seu subsídio.
Após a A ter respondido às excepções e reconvenção, proferiu-se o despacho saneador que decidiu das excepções da forma seguinte: improcedente a excepção da incompetência do tribunal e procedente a alegada caducidade. Face à solução dada à caducidade, absolveu-se a R do pedido de indemnização de antiguidade.
Organizou-se a Especificação e o Questionário, quanto aos restantes pedidos.
Inconformada com a decisão no que se refere à caducidade, a A dela recorreu para o Tribunal da Relação, que a confirmou, tal como este Supremo, para onde a A recorreu.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R a pagar à A as seguintes quantias: 1000000 escudos, de danos não patrimoniais; 282920 escudos, de férias e subsídios de férias vencidas em 1/1/994; 177409 escudos, de retribuições respeitantes aos anos de 1989/1992; 14160 escudos, por falta justificada, por doença, e não paga. Tudo num total de 1474475 escudos. E absolveu a A do pedido reconvencional.
A R não se conformando com o decidido apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.
II - Mais uma vez inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) A A teve conhecimento dos factos que invocou com fundamento de rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho muito para além dos 15 dias que precederam a comunicação daquela rescisão;
2) Verificou-se assim a caducidade do direito da A à rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa;
3) E, por virtude de tal caducidade, os factos que eventualmente poderiam constituir justa causa de rescisão do contrato, mas que não são "atendíveis" para este efeito (nº3 do art.34º do DL 64-A/89), também não deverão relevar para qualquer outro, nomeadamente o da indemnização por danos não patrimoniais, pelo menos no âmbito da competência dos Tribunais de Trabalho, que é de conhecimento oficioso;
4) Aliás, quer os efeitos do despedimento ilícito, quer os da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador estão taxativamente fixados na lei (respectivamente, arts.13º e 36º do DL 64-A/89) e não parece que o legislador tivesse a intenção de, em sede de direito laboral e portanto na esfera da competência dos Tribunais de Trabalho, atribuir ao trabalhador o direito a receber indemnizações por danos não patrimoniais, ainda que derivados de circunstâncias relacionadas com o exercício da respectiva actividade profissional;
5) Por outro lado, a R tinha o direito de, no âmbito do chamado "jus variandi", cometer à A a tarefa de, até ao final de Dezembro de 1993, "elaborar planos e projectos pedagógicos ao nível do ensino básico", sem qualquer redução de vencimentos e com manutenção do mesmo número de horas de trabalho (carga horária) e, por isso, faltam os elementos da "ilicitude" e "violação do direito de outrem" exigidos pelo art.483º C. Civil para que a R ficasse obrigada a indemnizar a A:
6) Quanto ao PEDIDO RECONVENCIONAL, tendo-se verificado a caducidade do direito de a A rescindir o contrato com a invocação de justa causa, esta terá de ser considerada como "inexistente" para todos os efeitos e, por isso, a A estava vinculada a avisar a R do seu propósito de rescindir o contrato de trabalho, com a antecedência mínima de 60 dias, dado ter mais de 2 anos de antiguidade (art.38º, nº1 do DL 64-A/89);
7) Assim, a falta de aviso prévio confere à R o direito a haver da A a indemnização prevista nos arts. 38º do DL 64-A/89 e 36º do RJCIT, no montante de 282920 escudos;
8) Decidindo de modo contrário ao exposto, o acórdão recorrido violou as acima citadas disposições legais, ou seja, os arts.13º, 34º nºs 2 e 3, 35º, 36º, 37º 38º nº1 e 39º do DL.64-A/89 e os arts. 22º e 24º do RJCIT.
Termina as suas alegações pedindo a revogação do acórdão recorrido, com a absolvição da R,e a condenação da A a pagar à R a quantia de 282920 escudos e juros a contar da notificação da Reconvenção.
A A contra alegou, defendendo a solução da decisão recorrida e a sua manutenção.
III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista seja negada. Este parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Foram corridos os vistos legais, havendo que decidir.
III-B - A matéria de facto que a Relação considerou provada com interesse para a decisão é a seguinte:
1) A A foi admitida ao serviço, por conta e sob a orientação da R, em 1/12/986, mediante determinada remuneração mensal ;
2) Tinha a categoria profissional de professora;
3) Em 22/9/993 a R enviou à A uma carta acusando-a de estar a "degradar a imagem do colégio" e de ter efectuado diversas reuniões com os pais dos alunos incentivando-os a retirarem os filhos do Externato;
4) A R decidiu por carta de 1/10/993 cometer à A desempenho de outras funções;
5) Ao mesmo tempo que foi afastada das funções de docência;
6) E ao mesmo tempo transferida do Externato Princesa Isabel, que sempre foi o seu local de trabalho, para o Externato BIP-BIP, sito na Rua José Falcão, nº20, em Oeiras;
7) Contrariada, a A acatou tal determinação da sua entidade patronal;
8)Em 26/10/993, a A reclamou por escrito, junto da R, insistindo no regresso ao seu local de trabalho e desempenho de funções de docência;
9) Na ausência de qualquer resposta, a A, em 3/11/993, por intermédio do seu mandatário judicial, enviou à R a carta que consta de fls.18 e 19 dos autos;
10) A A foi incumbida pela R de, até ao final de 1993, elaborar planos e projectos pedagógicos ao nível do ensino básico, para o ano lectivo de 1993/1994;
11) A R manteve a A sem quaisquer funções atribuídas, na segunda quinzena de Setembro de 1993 e até Outubro de 1993;
12) A R decidiu criar uma nova função relacionada com a "elaboração de projectos pedagógicos a nível do ensino básico";
13) A nova função foi criada, expressamente, para a A;
14) Com o afastamento das funções de docência a A perdeu o contacto com os alunos e mudou de local de trabalho;
15) Os factos (comportamento da R) causaram à A perturbação e sofrimento, tendo mesmo motivado a sua doença e consequente baixa médica;
16) A A ficou afectada por tudo quanto sofreu, já que se trata de uma pessoa sensível e dedicada, totalmente entregue ao ensino e educação dos seus alunos.
III-C-1 - Transitou em julgado a condenação da R a pagar à A a quantia de 474475 escudos respeitante a férias e seu subsídio, vencidos em 1/1/994, retribuições dos anos de 1988/1992 e ao não pagamento de um dia de trabalho por falta que é justificada.
As questões colocadas pela R têm essencialmente por fundamento o facto de, tendo sido julgada procedente a alegada caducidade do exercício do direito de rescisão do contrato pela A, não deverem os factos alegados pela A naquela sua rescisão ser tidos em conta para quaisquer efeitos, designadamente para a condenação dos danos não patrimoniais e para a competência do tribunal.
Efectivamente, dispõe o nº2 do art.34º do Regime aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT)) que a rescisão deve obedecer a determinados requisitos e deve ser comunicada no prazo de 15 dias a partir do conhecimento dos factos que justificam essa rescisão, entenda-se rescisão com justa causa. Verificados os requisitos e cumprido aquele prazo, o trabalhador, se se provar a invocada justa causa, tem direito a uma indemnização(art.36º da LCCT).
A A fundamenta o seu pedido, na parte que agora interessa, em duas causas: violação das suas garantias legais, para a rescisão; danos não patrimoniais por ela sofridos, em virtude de factos praticados pela R, factos esses que também serviram de fundamento para a rescisão. Desses factos retira a A, como se referiu, consequências para a rescisão e para a indemnização por danos não patrimoniais. Assim, os direitos que a A retira daqueles factos são diferentes: um reside na rescisão com justa causa; outro está na indemnização por danos não patrimoniais. Esses direitos são distintos e autónomos.
E, nem o facto de a R ter sido absolvida das consequências próprias da rescisão (maxime a indemnização de antiguidade) apaga o comportamento da R que poderia justificar essa rescisão. Esses factos mantêm-se, só não valendo para a rescisão com justa causa por a A ter deixado caducar o direito de rescindir o contrato.
Visto se manterem esses factos, vejamos, agora das conclusões da Revista.
Quanto à competência do tribunal, essa questão está de todo arredada, dado que tal foi decidido no Saneador, e de forma explícita, no sentido da competência. Essa decisão não foi oportunamente impugnada, pelo que transitou, não havendo que a apreciar.
Improcede, pois, nesta parte a Revista.
Vejamos, então, se os factos invocados pela A para a rescisão do contrato com justa causa a justificariam, pois só neste caso se poderá justifica a indemnização por danos não patrimoniais.
Como se viu, a A foi contratada para exercer as funções de professora, que efectivamente exercia. Em 22/9/993 -- ponto de facto 3) -- a R enviou uma carta à A acusando-a de estar a "degradar a imagem do colégio" e de ter reuniões com os pais dos alunos incentivando-os a retirar os seus filhos do colégio. Afastou-a das funções de docência e, ao mesmo tempo -- em 1/10/993 -- cometeu-lhe novas e outras funções e noutro local de trabalho. Aquelas novas funções consistiam em elaborar planos e projectos pedagógicos ao nível do ensino básico, para o ano lectivo 1993/94. Na segunda quinzena de Setembro de 1993 e até 3/10/993 a R não atribuiu quaisquer funções à A. Criou uma nova função relacionada com a "elaboração de projectos pedagógicos a nível do ensino básico", criação essa feita expressamente para a A..
Com estas novas funções a R atribuiu à A funções que não correspondiam à sua categoria profissional. Ora, nos termos do nº1 do art.22º da LCT, o trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. Assim, a entidade patronal não pode, a não ser em casos excepcionais, pôr o trabalhador a executar tarefas que não pertençam à sua categoria profissional, sob pena de violar os seus direitos e garantias.
É verdade que a R alega, para colocar a A a exercer aquelas diversas funções, que usou do "jus variandi". Esta faculdade que logo resulta do nº2 do citado art.22º da LCT, obedece a determinados requisitos que esse mesmo dispositivo aponta.
Esses requisitos, que têm de se verificar cumulativamente, são: não haver cláusula em sentido contrário (que não permita o uso desse direito); ser do interesse da entidade patronal; não haver diminuição da retribuição, devendo a mesma até ser aumentada, se a nova função o exigir; não haver mudança substancial da posição do trabalhador; que a variação seja temporária.
Ora, e quanto a este ponto haverá que ter em conta o teor da carta que a R enviou à A em 30/12/993 -- junta a fls.22 -- onde a R afirma: «Tal função para a qual V.Exª foi destacada foi originada não só pela necessidade de o mesmo projecto ser realizado, mas também e essencialmente por razões ligadas à falta de adaptação por parte de V.Exª, nomeadamente de ordem estrutural, traduzindo-se as mesmas na inadaptação aos novos métodos de ensino administrados neste externato. Assim, e após análise e relatório do n/ psicólogo, foi por esta Direcção solicitada uma fiscalização junto do Ministério da Educação, pelo que se aguarda a todo o momento que, após avaliação de todos os elementos por nós fornecidos, nos seja concedido um parecer definitivo, sobre o cargo que V.Exª ocupa ao nível docente.». E, mais acrescenta «Não será, porém, permitido pela Direcção desta sociedade, e até que o competente órgão do Ministério do Trabalho o resolva, a continuação por parte de V.Exª da actividade docente».
Ora, e voltando aos requisitos do "jus variandi", haverá que referir que não resulta provado aquele requisito do interesse e necessidade da R na mudança das funções da A. E nem se provou que ela estivesse incapacitada de exercer as funções de docência, o que poderia permitir a alteração da categoria (cfr. Art.23º da LCT). Aliás, é de referir que vem provado que a R criou essa nova função de "elaboração de projectos pedagógicos a nível de ensino básico" expressamente para a A, o que revela a intenção de retirar à A as funções de docência.
E até se pode afirmar que se não verifica aquele carácter transitório exigido pelo "jus variandi", o que se alcança pelo teor da carta acima em parte transcrita e pelo facto de as novas funções terem sido criadas expressamente pela A, o que leva a concluir que se pretendia colocar a A a exercer essas funções sem carácter temporário.
Assim, temos que, subsistindo os factos que fundamentaram a rescisão com justa causa, esta, tendo em conta que aqueles factos consubstanciam a violação da garantia e direito da A em exercer a actividade da sua categoria (cfr. nº1 art.22º da LCT) e a não verificação do circunstancionalismo que permitisse o uso do "jus variandi", tem de se considerar como verificada.
Ora, a circunstância de a A ter operado a rescisão do contrato fora do prazo de 15 dias previsto no art. 34 da LCCT não lhe retira a possibilidade de se ver ressarcida pelos danos não patrimoniais, como se deixou dito. Na verdade, o facto de se ter operado a caducidade resultante de se não ter observado aquele prazo de 15 dias, não retira à A o direito aos danos não patrimoniais por actos anteriores aos da rescisão.
E nem se argumente com o facto de o art.36º da LCCT atribuir uma indemnização de antiguidade para a rescisão com justa causa. Essa indemnização de antiguidade não se opõe à indemnização por danos não patrimoniais. Esse dispositivo tem de ser entendido como a "indemnização mínima e certa" a que o trabalhador tem direito. E bem podem haver outros danos indemnizáveis, para além dos resultantes da mera justa causa para a rescisão. Se não existirem outros danos indemnizáveis, então serão só os ditados pela antiguidade que se tomarão em conta: se outros existirem, designadamente os danos não patrimoniais, estes terão de ser atendidos e acrescerão aqueloutra indemnização (cfr. Acórdão deste Supremo,de 25/9/996, na Revista 4313).
Ora, provou-se que do comportamento da R que levou a A a rescindir o contrato resultaram consequências gravosas para a A que se têm por danos não patrimoniais. E esses danos revestem a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (nº1 do art.496º C.Civil).
Ora, tendo em conta aqueles comportamentos, a sua gravidade e as consequências que acarretaram para a A (designadamente: terem motivado doença e baixa médica; terem afectado a A por tudo o que sofreu, já que se trata de pessoa sensível e dedicada, e totalmente dedicada ao ensino e educação dos seus alunos) justificam a indemnização por danos não patrimoniais. É que é preciso, também não esquecer e com relevância para a sua determinação, que à A, pessoa totalmente dedicada ao ensino e à educação dos seus alunos, foi retirada a parte essencial da sua profissão ligada a essa dedicação e interesse: a docência.
Assim, existindo a obrigação de indemnização, e tendo em conta o comportamento da R e a sua gravidade e a gravidade das suas consequências, temos como ajustada a indemnização fixada que, diga-se, não foi questionada no seu quantum.
Improcede, também, nesta parte, a Revista.
III-C2 - Quanto ao pedido reconvencional.
A alegação da R também neste ponto se baseia na caducidade da rescisão com justa causa.
Estabelece o art.37º da LCCT que a rescisão do contrato com invocação de justa que venha a ser declarada inexistente, confere à entidade patronal o direito a uma indemnização correspondente ao prazo de aviso prévio (cfr. art.39º).
Ora, não foi atribuída à A a indemnização de antiguidade por se não ter provado a justa causa da rescisão. A não condenação da R nesse pagamento fundamentou-se, não na inexistência de justa causa, mas sim na caducidade do exercício do direito à rescisão.
São coisas distintas a não procedência da acção com fundamento na falada caducidade e a inexistência de justa causa.
Ora, como acima se referia, havia justa causa para a A rescindir o seu contrato. E esse facto não pode ser afectado por a A não ter exercido o seu direito naquele prazo de 15 dias. Essa caducidade não afasta a existência da justa causa.
Ora, tendo-se esta por verificada, não pode haver lugar à indemnização por falta de aviso prévio.
Improcede, igualmente, esta pretensão da R.
IV - Tendo em conta o exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.