COMPRA E VENDA
DEFEITO
FACTO CONSTITUTIVO
DIREITOS DO COMPRADOR
FACTO IMPEDITIVO
DIREITO DO VENDEDOR
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
PAGAMENTO
PREÇO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - A existência do defeito, sendo facto constitutivo dos direitos do comprador, nos termos do art. 342° do C.C., constitui também facto impeditivo do direito do vendedor ao recebimento do preço, designadamente quanto esse defeito é invocado pelo comprador para alicerçar a exceptio non rite adimpleti contractus;
II - Assim, seja quando o defeito é fundamento de excepção (para recusa do pagamento do preço devido), seja quando é fundamento de acção edilícia, sempre incumbirá ao comprador o ónus de prova da existência do vício.
III - não logrando o comprador provar a existência do defeito, falha o pressuposto básico para a invocação da exceptio non rite adimpleti contractus e o fundamento para que possa validamente recusar ao vendedor a prestação a seu cargo (o pagamento do preço).

Texto Integral

Apelação nº 220411/08.0YIPRT.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Marques de Castilho.

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
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Recorrente: B………., Ldª.
Recorrida: C………., Ldª.

Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto – .º Juízo.
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Intentou a recorrida requerimento de injunção onde solicitava à recorrente o pagamento da quantia de 22.118,92€ (que descrimina em capital, juros, honorários e taxa de justiça paga), fundando tal pretensão em fornecimento que efectuou a esta, em valores e datas que discrimina (assim como as respectivas datas de vencimento).

A recorrente apresentou-se a deduzir oposição, alegando ter pago o valor de 1.510,36€ relativamente a um dos fornecimentos, sendo que quanto aos demais veio a constatar que toda a madeira fornecida se encontrava defeituosa e sem as qualidades necessárias à sua transformação ou manufacturação, defeitos esses que foram por si denunciados à recorrida, e que obstaram ao seu uso, aguardando assim a requerida/recorrente a substituição da madeira fornecida, razão pela qual lhe não pode ser exigido o pagamento.

Após resposta da requerente apelada, que pugna pela improcedência da oposição, prosseguiram os autos os seus termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 22.118,92€ (vinte e dois mil cento e dezoito euros e noventa e dois cêntimos).

Inconformada, apresentou-se a ré a apelar, pretendendo a substituição da decisão por outra que julgue improcedente a pretensão deduzida pela autora e que a absolva (ré) do pedido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- Resultou inequívoco da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que os móveis fabricados pela ré, ora recorrente, com a madeira fornecida pela à autora, ora recorrida, vieram a apresentar deficiências (cfr. factos provados);
2ª- Mais resultou provado que, a ré reclamou dessas deficiências, junto da autora e do seu representante/comissionista em Portugal, em tempo e logo que as mesmas foram perceptíveis, como excepção ao direito ao preço, e, para efeitos de exercer o seu direito à reparação e/ou indemnização pelos prejuízos sofridos, tudo nos termos do disposto nos arts. 342º, nºs 1 e 2, 914º, 921º, nº 1, todos do C. Civil, e 487º, nº 2, última parte e 493º C.P.C.;
3ª- Por sua vez, a autora, na sua resposta às excepções supra elencadas, nada alegou ou provou, designadamente – e como lhe competia – a improcedência, invalidade ou ineficácia da denúncia (art. 342º, nº 2 C. Civil);
4ª- Designadamente, e nos exactos termos da sentença em crise, não se demonstraram devidamente esclarecidos, por exemplo, aspectos relacionados com o armazenamento ou transporte ou outros.
5ª- Estabelecidas estas premissas, à ré afigura-se-lhe excessivo que o Tribunal a quo conclua, sem base firme, que as deficiências dos móveis não podem ser imputáveis à autora pelo simples facto de as mesmas não terem sido objecto de qualquer teste e não existir o mínimo indício, aquando da fabricação dos móveis de que a matéria-prima pudesse padecer de deficiências.
6ª- Pois que não devem ser excluídos da noção de defeitos, aqueles que, à data do cumprimento da prestação, estão ocultos e/ou se vêm a revelar em coisas dificilmente examináveis ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando as coisas forem pericialmente vistoriadas ou utilizadas.
7ª- Na verdade, não era exigível à ré, como compradora, que verificasse, designadamente, através de testes, o seu grau de humidade, para acautelar possíveis defeitos no acto de entrega dos móveis que iria fabricar.
8ª- Por outro lado, resultou provado que a autora, perante as várias reclamações da ré, nunca lhe ofereceu qualquer resposta, excluindo, por exemplo, desde logo, como lhe competia, as hipóteses dos defeitos e/ou afastando, expressamente, a sua responsabilidade e quais as suas motivações.
9ª- Assim, na certeza, ‘inequívoca’, de que os móveis fabricados com a madeira fornecida pela autora vieram apresentar deficiências; da existência de reclamações por parte de terceiros detentores de móveis fabricados com a madeira fornecida; de várias reclamações da ré; e do conhecimento directo da autora, na pessoa do seu agente ou comissionista D………., da denúncia, por parte da ré, da qualidade da madeira fornecida, mas na dúvida se, tais deficiências são imputáveis à autora, esta última deve resolver-se contra a vendedora, autora, aqui recorrida, por integrar facto impeditivo do direito invocado pela ré à reparação do bem, como excepção ao pagamento do preço – cfr. Acórdão Relação Porto de 15-04-2008, in www.dgsi.pt.
10ª- À ré incumbia denunciar e provar os defeitos, o que foi feito. À autora, por sua vez, incumbia alegar os factos extintivos e/ou impeditivos daquela matéria de excepção invocada pela ré – designadamente, factos impeditivos do direito da ré à reparação do bem (caducidade da denúncia, inexistência de defeitos, ou outras causas prováveis que estivessem na origem defeitos) –, o que não foi conseguido.
11ª- A sentença ora recorrida parece retirar, assim, mais do que aquilo que resultou da prova produzida em julgamento, já que a autora, nem em julgamento, nem sequer na sua resposta à oposição – e à excepção da alegação do não pagamento do preço –, alegou e provou quaisquer outros factos ou razões alheias ao seu fornecimento, que tivessem estado na origem dos denunciados defeitos.
12ª- De todo o modo, sempre se dirá que, os testes sufragados pela sentença de que ora se recorre serviriam sempre, e não só, para afirmar a imputabilidade dos defeitos à autora, como também para a excluir, afastando a sua presunção de culpa, recaindo sobre a autora o ónus desse afastamento.
13ª- Afigura-se à ora recorrente excessiva a conclusão pela procedência da acção com base na simples falta de pagamento do preço, quando esse pagamento não ocorreu, justamente, pelos motivos alegados pela ré (cumprimento defeituoso) e invocados por esta em sede de excepção (de não cumprimento do contrato), e não contraditados por nenhuma prova factual da autora, em contrário.
14ª- Pelo que, o Tribunal, deve fazer prevalecer os factos que resultaram da prova produzida, em prol de soluções razoáveis e aproximadas da realidade e da ratio legis das disposições legais que regem estas matérias.
15ª- E, nessa medida, concluir pela responsabilidade da autora pelo fornecimento à ré de madeira defeituosa, com as inerentes e legais consequências, em particular, a absolvição da ré do pedido.
16ª- Mostram-se violados os artigos 342º, nºs 1 e 2, 914º, 921º, nº 1 C. Civil, 487º, nº 2, última parte e 493º C.PC C. Civil.

Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, pois que a apelante não logrou provar, como lhe competia, a invocada existência de defeitos na madeira fornecida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.
O objecto dos recursos é definido pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08 –, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Assim, a questão decidenda no âmbito da presente apelação, considerando os limites traçados pelas conclusões das alegações apresentadas pela apelante, consiste em apreciar se a apelante pode recusar à apelada o pagamento do preço relativo às madeiras fornecidas pelo facto de estas se apresentarem defeituosas (com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto provada na sentença recorrida:
1º- Nas datas de 26/06/2006, 23/11/2006, 12/01/2007, 6/02/2007 e 26/0272007 a requerente forneceu à requerida madeiras, nos valores de, respectivamente, 1.510,36€, 7.575,74€, 1.989,60€, 5.328,48€ e 2.371,77€, no total de 18.775,95€;
2º- O pagamento das facturas seria feito no prazo de sessenta dias após cada um dos fornecimentos referidos; 3º- Móveis, portas e janelas fabricados para clientes da ré, nos meses seguintes após a entrega, apresentaram sinais visíveis de humidade e, na maior parte dos casos, após utilização e/ou aplicação partiram, racharam, empenaram e ou mingaram;
4º- A ré formulou junto da autora, através de carta, uma reclamação onde referia que ‘desde que comecei a manufacturar a matéria prima vendida pela Vossa empresa que tenho devoluções que atingem montantes muito avultados’, tendo em armazém madeira para devolução, pois tive de parar com o fabrico da mesma, referindo ainda ter oportunamente dado verbalmente conhecimento ao representante da autora em Portugal no sentido de que intercedesse para que houvesse compreensão da ré e ainda com o objectivo de minimizar os prejuízos causados;
5º- A ré apresentou reclamação junto do representante da autora em Portugal no sentido de que existiam devoluções de móveis fabricados com madeira vendida pela autora;
6º- Até á presente data, nunca a autora entrou em contacto com a ré para averiguar o sucedido, não dando resposta à carta referida no anterior facto 4º;
7º- Face às devoluções dos móveis fabricados com madeira fornecida pela requerente, a requerida parou, de imediato, com a produção;
8º- Face às diversas reclamações e devoluções de mobiliário apresentadas, e dada a ausência de qualquer contacto por parte da autora, a ré, nuns casos, substituiu por outros os móveis devolvidos pelos seus clientes, fabricados por sua conta e risco (substituindo móveis envernizados, cuja reparação é mais difícil e, por conseguinte, avultada) e, noutros casos, aceitou pura e simplesmente a devolução dos mesmos, devolvendo o preço pago em dinheiro.
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Fundamentação de direito

A decisão recorrida qualificou juridicamente como contrato de compra o relacionamento negocial estabelecido entre as partes.
Mostra-se correcta tal qualificação jurídica – de resto, não impugnada pela apelante – pois que, a autora se vinculou à obrigação de transmitir a propriedade de madeiras para a ré, entregando-lhas (arts. 874º e 879º, alíneas a) e b) do C.C.), mediante o correspectivo, a cargo da ré, do pagamento do preço convencionado (arts. 874º e 879º, alínea c) do C.C.)

A questão suscitada na presente apelação consiste em apreciar se a ré (compradora) logrou demonstrar a matéria factual necessária para se concluir poder ela opor à autora (vendedora), validamente, a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.C.), recusando a sua prestação (o pagamento do preço convencionado).

As obrigações a que as partes se encontram adstritas em função da sua vinculação contratual devem ser cumpridas pontualmente, como resulta do disposto no art. 406º, nº 1 do C.C., o que significa não só que devem ser cumpridas em tempo, ou seja, dentro do prazo acordado, como também que devem ser cumpridas sem vício, de forma a satisfazer integralmente o interesse do credor (veja-se o princípio geral estabelecido no art. 762º do C.C. e também, no que especificamente respeita à obrigação do vendedor a propósito da pontualidade do cumprimento, em termos qualitativos, o disposto nos arts. 905º e ss. e 913º e ss. do C.C.).
Quando ‘o devedor realiza a prestação a que estava adstrito em violação do princípio da pontualidade do cumprimento, há uma não conformidade; uma discrepância entre o «ser» e o «dever ser»’, pelo que, em rigor, em tais casos, ‘nem sequer há cumprimento, porque é pleonástico falar em cumprimento pontual’[1].
O incumprimento defeituoso da prestação – uma modalidade de incumprimento, pois que também ela constitui violação do dever de prestar, que ocorre não por falta ou atraso da prestação, mas sim em razão dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada[2] – não se traduz numa violação negativa do dever de prestar (a sua omissão definitiva ou irremovível ou mesmo a sua omissão temporária ou remediável), antes consubstanciando uma violação positiva da lex contractus que regulava a prestação realizada.
Por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da boa fé, podendo tal inexactidão ser quantitativa ou qualitativa, podendo esta traduzir-se numa diversidade da prestação, numa deformidade, num vício ou numa falta de qualidade da mesma[3].
Constituindo o cumprimento defeituoso um tipo de não cumprimento das obrigações, são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual, podendo assim o credor, em caso de prestação insatisfeita, recorrer ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º e ss. do C.C.)[4].
A exceptio non rite adimpleti contractus (modalidade da exceptio non adimpleti contractus, assim doutrinariamente designada por não estar em causa, nos casos do cumprimento defeituoso, um total incumprimento, mas antes uma prestação executada deficientemente) só pode ser exercida, nos contratos de compra e venda, após o credor ter não só denunciado os defeitos, como também exigido a sua eliminação ou a sua substituição[5].
A sua procedência – da referida excepção – pressupõe, como é evidente (requisito primeiro e básico), a existência dos defeitos que inquinam a prestação e que a tornam desconforme ao programa contratual e, por isso, inapta para satisfazer integralmente o interesse do credor.
O defeito – a sua existência –, qualquer que seja a sua modalidade (atente-se que, no que respeita à venda de coisa defeituosa, o art. 913º, nº 1 do C.C. elenca como defeito os casos em que a coisa sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, os casos em que a coisa não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim), é um facto constitutivo dos direitos do comprador, nos termos do art. 342º do C.C., constituindo também facto impeditivo do direito do vendedor ao recebimento do preço, designadamente quando a existência do defeito é invocada pelo comprador para alicerçar a exceptio non rite adimpleti contractus. Assim, seja quando o defeito é fundamento de excepção (para recusa do pagamento do preço devido), seja quando é fundamento de acção edilícia, sempre incumbirá ao comprador o ónus de prova da existência do vício[6].

O que vem de dizer-se mostra-se decisivo para a solução do pleito.
Não pode deixar de enfatizar-se que a apelante não impugna a decisão da matéria de facto, nos termos prescritos pelos art. 712º do C.P.C..
Percorrendo a matéria de facto provada, acima elencada, apenas se constata, a este propósito, que os móveis (móveis, portas e janelas) fabricados pela apelante com a madeira que lhe foi fornecida pela autora apresentaram sinais visíveis de humidade, tendo ainda partido, rachado, empenado ou mingado.
Tal significa tão só que o mobiliário fabricado pela apelante apresentava vícios (defeitos) e não já que a madeira fornecida pela autora fosse defeituosa.
Aliás, sublinhe-se que a decisão sobre a matéria de facto considerou não provado que a madeira fornecida se encontrasse defeituosa e sem as qualidades necessárias à sua transformação ou manufacturação e que as causas dos defeitos existentes no mobiliário fabricado pela radicasse em qualquer vício da madeira fornecida.
Não está, pois, provado que a madeira apresentasse qualquer defeito, nem isso pode ser judicialmente presumido, nos termos dos art. 349º e 351º do C.C..
A presunção judicial constitui ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Todavia, no caso dos autos, a existência de defeitos na madeira não pode ser inferida (presumida judicialmente) do facto do mobiliário com ela fabricada apresentar os elencados defeitos, desde logo porque tendo o facto em causa sido submetido a discussão probatória e sendo considerado não provado pelo julgador, seria contraditório tê-lo como provado com base em presunção judicial[7] – as presunções são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova[8].
Tendo a decisão recorrida considerado não provado que as causas dos defeitos do mobiliário fabricado pela ré respeitassem à madeira com que foram fabricados, não pode agora presumir-se judicialmente que tais defeitos do mobiliário tenham a sua causa em qualquer defeito das madeiras com que foram fabricados.

Não logrou a ré, provar, como lhe competia, que a madeira fornecida pela autora apresentava defeitos. Assim sendo, terá de decidir-se contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, uma vez que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal de­cidir no caso de se não fazer prova do facto.
Não tendo a ré logrado provar a existência de defeitos na madeira fornecida pela autora (o objecto da prestação a cargo desta), falha o pressuposto básico para a invocação da exceptio non rite adimpleti contractus, não havendo assim fundamento, à luz do direito, para que a ré recuse a sua prestação (o pagamento do preço – a prestação a cargo do comprador).

Considerando tudo o exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida.

Improcede, pois, a apelação, podendo afirmar-se, em jeito de sumário (assim dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.):
- a existência do defeito, sendo facto constitutivo dos direitos do comprador, nos termos do art. 342º do C.C., constitui também facto impeditivo do direito do vendedor ao recebimento do preço, designadamente quanto esse defeito é invocado pelo comprador para alicerçar a exceptio non rite adimpleti contractus;
- assim, seja quando o defeito é fundamento de excepção (para recusa do pagamento do preço devido), seja quando é fundamento de acção edilícia, sempre incumbirá ao comprador o ónus de prova da existência do vício.
- não logrando o comprador provar a existência do defeito, falha o pressuposto básico para a invocação da exceptio non rite adimpleti contractus e o fundamento para que possa validamente recusar ao vendedor a prestação a seu cargo (o pagamento do preço).
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DECISÃO
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Pelo exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 28/09/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 129.
[2] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, pp. 120 e 121.
[3] Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Boletim da Faculdade de Direito, II Volume, 1979, pp. 386 e 397.
[4] Pedro Romano Martinez, obra citada, p. 290.
[5] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 291 e 294.
[6] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 319 e 320. Cfr. ainda o Ac. R. Porto de 15/04/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Vieira e Cunha) – e demais jurisprudência aí citada –, no sítio www.dgsi.pt/jtrp, citado pela apelante nas suas alegações, onde se expressamente se refere caber ao comprador o ónus de prova da existência do defeito.
[7] Cfr. o Ac. S.T.J. de 9/06/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Moreira Camilo), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[8] Cfr. o Ac. R. Porto de 17/09/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), no sítio www.dgsi.pt/jrtp.