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PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
FALTA DE ASSINATURA
DEPÓSITO DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário
I - Da conjugação do disposto nos artigos 411, n. 1, e 372, ns. 3, 4 e 5, do CPP, resulta que, se a sentença for lida em audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se da sua notificação ou do seu depósito. Assim, sob pena de não fazer sentido o referido duplo "terminus a quo" de tal prazo, deve entender-se que este se inicia, com a notificação da decisão, no caso em que os sujeitos processuais devem considerar-se presentes na audiência, e, a partir do depósito da sentença, se essa situação não ocorrer. II - Se, portanto, o arguido e o seu mandatário estiveram presentes à leitura do acórdão (o que equivale à sua notificação, como dispõe o citado artigo 372, n. 4) é a partir desse momento que começa a correr o prazo do recurso, ainda que, então, o acórdão só estivesse assinado pelo presidente do colectivo (a falta das restantes assinaturas constitui mera irregularidade, cfr. artigos 380, n. 1, e 374, n. 3, alínea e), do CPP) e que, não obstante a ordem de imediato depósito, dele constante, o secretário só tenha dado cumprimento ao disposto no citado artigo 372, n. 5 - 2. parte, em data posterior.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo n. 47/98, do Tribunal de Círculo de Portimão, o arguido A interpôs recurso do acórdão que o condenou, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e ordenou a sua expulsão de Portugal por seis anos.
Todavia, o Excelentíssimo Juiz da 1. instância não admitiu o recurso, por já ter transitado o acórdão.
No entanto, após reclamação do recorrente, que foi atendida, o recurso acabou por ser admitido para subir a este Supremo Tribunal.
Na sua resposta, o Ministério Público, como questão prévia, veio alegar a intempestividade do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido. E o mesmo fez o relator.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Antes de mais, há que dizer que a este processo ainda não são aplicáveis as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n. 59/98, de 25 de Agosto pois o recurso foi interposto antes da entrada em vigor das referidas alterações - v. os artigos 6, ns. 1 e 2 e 10, n. 1 da citada Lei.
Como decorre do n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, quando a decisão não é reproduzida na acta, mas sim lida em audiência, como aqui sucedeu - v. folha 267 - o prazo para a interposição do recurso, que é de dez dias, conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença (ou acórdão) na secretaria.
No caso de se tratar de sentença (ou acórdão), o n. 3 do artigo 372 do Código de Processo Penal impõe mesmo a sua leitura pública pelo presidente ou por outro dos juízes.
Por sua vez, o n. 4 daquele artigo diz que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
E o n. 5 do mesmo artigo preceitua que, logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria, e o secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito.
Do conjunto das disposições acima referidas resulta que se a sentença for lida em audiência o prazo para interposição de recurso conta-se da sua notificação ou do seu depósito.
Ora, para que este duplo "terminus a quo" daquele prazo tenha algum sentido há que considerar que o mesmo se inicia a partir da notificação da decisão se os sujeitos processuais deverem considerar-se presentes na audiência e a partir do depósito da decisão se esta situação não ocorrer.
De outro modo, a lei não distinguiria entre notificação e depósito da sentença, bastando apenas considerar este último para o início do prazo para interposição do recurso.
De resto, o caso em que a sentença é lida em audiência é, para efeitos de início do prazo para o recurso, semelhante àquele em que a decisão é oral reproduzida em acta, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, pois o que releva é a data em que a decisão tiver sido proferida - v. o n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o recorrente e o seu mandatário estiveram presentes na audiência em que foi lido o acórdão recorrido - v. a acta de folha 267 - pelo que tal leitura equivaleu à notificação daqueles, sendo certo que o acórdão, embora só com a assinatura do presidente do colectivo, como se informa a folha 321, foi integrado no processo antes da referida acta, constituindo folhas 263 a 266, com a data de 28 de Outubro de 1998, que é a da audiência em que se fez a dita leitura.
Na parte final do acórdão ordenou-se o depósito deste, pelo que o presidente do colectivo nada mais tinha a fazer a tal respeito, cabendo ao secretário datar e subscrever a declaração de depósito - v. o artigo 372, n. 5 do Código de Processo Penal.
A falta das assinaturas de dois juízes que compuseram o tribunal colectivo não constituía, sequer, motivo de nulidade do acórdão, mas sim mera irregularidade, podendo aquele ser corrigido pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento, como se extrai do artigo 380, n. 1, alínea a) com referência ao artigo 374, n. 3, alínea e), ambos do Código de Processo Penal. De resto, as assinaturas em falta acabaram por ser apostas no acórdão.
De todo o modo, o percalço da falta de duas assinaturas dos juízes não obstou a que o acórdão estivesse no processo à disposição do recorrente, tudo se passando como se ele estivesse efectivamente depositado.
Aliás, como se vê da informação de folha 321, o advogado do recorrente consultou, por mais de uma vez, o processo onde se encontrava o acórdão, assim se demonstrando que este, ao contrário do que aquele afirma, lhe estava perfeitamente acessível.
O recorrente pretende aproveitar-se do facto de o acórdão ter sido depositado pela secretaria do tribunal apenas em 16 de Novembro de 1997 - v. folha 231 - para contar o início do prazo para o recurso a partir dessa data. Dar-lhe razão seria conceder-lhe para a interposição do recurso um prazo muito maior que o legal, o que é inadmissível, sendo certo que, neste caso, o "terminus a quo" para o efeito é a data da leitura do acórdão. Tudo o mais que se disse serviu apenas para corroborar a falta de razão do recorrente no presente caso com as circunstâncias que o rodearam.
Sucede que o recorrente interpôs o recurso em 27 de Novembro de 1998 - v. folha 274 - quando o prazo para o efeito, face à data da leitura do acórdão, que ocorreu em 28 de Outubro de 1998, terminava em 11 de Novembro de 1998, extensível até 16 de Novembro de 1998 com o pagamento da multa prevista no artigo 145, ns. 5 e 6 do
Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal.
Logo, o recurso foi interposto bem para além do termo do prazo legal, pelo que não devia ter sido mandado admitir, mas, tendo-o sido, tal decisão do Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal não vincula o tribunal de recurso, como resulta do artigo 405, n. 4 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, atenta a intempestividade do recurso, dele não pode conhecer-se.
3. Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 3 UCS de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (v. folha 101).
Lisboa, 15 de Abril de 1999.
Abranches Martins,
Hugo Lopes,
José Girão.
Tribunal de Círculo de Portimão - Processo n. 47/98
Acórdão de 28 de Outubro de 1998