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INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
ANULAÇÃO
RECURSO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
Sumário
Não tendo sido invocado qualquer vício processual ou substantivo perante o Tribunal de primeira instância, em tempo oportuno, estão os recorrentes impossibilitados de pôr em causa a licitação efectuada, mediante o recurso da sentença homologatória da partilha.
Texto Integral
Processo n.º 2222/09.0TJPRT.P1
Relator: Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B………., viúva, reformada, residente na ….., n.º …., Porto, requereu, em 11/12/2009, nos Juízos Cíveis do Porto, que se procedesse a inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu marido C………, falecido em 3/3/2009, alegando impossibilidade de proceder extrajudicialmente a essa partilha e que não lhe interessava permanecer na indivisão, indicando os seus herdeiros e pedindo que fosse nomeada para desempenhar o cargo de cabeça de casal.
Distribuído ao 2.º Juízo, 3.ª Secção, foi a requerente nomeada para o pretendido cargo e foi designado dia para a prestação do compromisso e legais declarações.
No dia designado, prestou o compromisso e as declarações, indicando como únicos herdeiros, além da requerente, os seus três filhos e apresentou a relação de bens, onde consta como activo metade indivisa de um prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º 12082 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4742/20040707.
Citados todos os interessados e porque nenhuma oposição foi deduzida, por despacho de 11/5/2010, foi designado o dia 22 de Junho seguinte para a realização de uma conferência de interessados “a fim de compor os quinhões hereditários, aprovar o passivo e eventuais licitações”.
Este despacho foi notificado a todos os interessados, incluindo a herdeira D………. e marido, por correio registado expedido em 12/5/2010.
No dia designado, procedeu-se à conferência de interessados, à qual compareceram todas as pessoas convocadas.
No início dessa diligência, foi posta à discussão a possibilidade de se obter acordo unânime quanto à composição dos quinhões, o que não foi conseguido.
Após, foi submetida à conferência a aprovação do passivo, o qual foi aprovado pelos herdeiros B………, E……. e F…….., não o tendo aprovado a herdeira D………., pelo que o seu pagamento ficou apenas a cargo daqueles três nos termos do art.º 1358.º do CPC, conforme despacho logo ditado para a acta.
De seguida, abriram-se licitações, tendo a verba única relacionada sido licitada, em conjunto, pelos herdeiros B………, E…….. e F……… pelo valor de 55.000 €, a quem foi adjudicada em comum e na proporção dos respectivos quinhões.
Efectuadas as licitações, a interessada D……… e marido requereram o pagamento das tornas.
Seguidamente, foi proferido despacho determinativo da partilha, apurando-se o valor do quinhão hereditário de 13.750,00 € e determinando-se que este montante deveria ser pago pelos interessados B…….., E……… e F……… à interessada D……….., a título de tornas, no prazo de 15 dias, o que foi notificado aos presentes, após o que foi encerrada a diligência.
Aquele montante foi depositado, conforme DUCs juntos aos autos, em 1/7/2010, constando de fls. 79 a 82.
Em 9/7/2010, foi proferida sentença que homologou a partilha constante da acta da conferência de interessados e adjudicou aos interessados B………, E…….. e F……… a verba única relacionada, condenando-os no pagamento do passivo.
Dessa sentença interpuseram recurso de apelação a herdeira D…….. e marido G……….. e apresentaram as alegações com as seguintes conclusões:
“A) Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, na medida em que homologou, por sentença, a partilha que consta da “ Acta de conferência de interessados” nos autos de inventário por óbito de C……….
B) Não foi deduzida qualquer oposição ao inventário, nem impugnada a legitimidade dos interessados, nem levantada qualquer questão acerca da relacionação dos bens pela cabeça de casal e foram os interessados devidamente notificados para a conferência de interessados com o fim de compor os quinhões hereditários, aprovação do passivo e eventuais licitações, tudo ao abrigo do artigo 1353.º do C.P.C.
C) Os filhos do De Cujos, em reunião na casa da morada de família deste, acordaram de forma unânime, firme e irredutível no sentido de não ser adjudicado o prédio a qualquer dos interessados, colocando-o antes à venda a um terceiro, pelo valor justo de mercado, por um valor nunca inferior a 600.000 ( seis centos mil euros).
D) Todos os interessados na partilha reuniram-se na casa de morada de família e acordaram de forma inequívoca e definitiva a intenção de vender o prédio a um terceiro pelo valor supra apontado, declinando peremptoriamente licitarem na conferência de interessados.
E) No acto da diligência da conferência de interessados constataram os ora recorrentes que algo de muito estranho se passava pois a conduta dos restantes interessados não se coadunava com o que tinham acordado anteriormente, nomeadamente horas antes, naquela manhã, na casa de morada de família.
F) Com os ânimos ficaram muito exaltados, as posições rapidamente se extremaram, os ora recorrentes viram-se isolados na sua posição e assistiram perplexos a todos os restantes interessados a assumir uma posição conjunta, contrária ao anteriormente acordado e aceite entre todos.
G) Não houve acordo na composição dos quinhões e após ter sido o passivo aprovado apenas pelos restantes interessados, a indignação e desespero dos aqui recorrentes, a verdade é que por ordem do meritíssimo Juiz se seguiu, de imediato para licitações.
H) No meio daquela estupefacção toda dos ora recorrentes ainda conseguiram acompanhar os lanços até aos € 55.000 (cinquenta e cinco mil euros).
I) Contudo, foi o prédio da verba única da relação de bens adjudicado em conjunto aos interessados B………, E……… e F……., pelo valor de € 55.000,
J) Os interessados B…….., E…….. e F…….., engendraram um plano para afastar os recorrentes da partilha, adjudicando em comum o único prédio em causa, por um valor não real, falseando, assim, de forma clamorosa a partilha.
L) Fazendo crer aos olhos dos aqui recorrentes que o prédio não seria licitado e seria por todos vendido a um terceiro pelo real e justo valor de mercado.
M) É inegável que usaram de conluio para prejudicar os recorrentes, açambarcando o prédio por valor estrondosamente inferior ao valor real.
N) Foram violadas as regras da boa fé contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil.
O) Ao partilharem o prédio por valor inferior ao real através de simulação, padece o negócio de vício da vontade, nomeadamente de simulação, nos termos do artigo 240.º do Código Civil, pelo que o mesmo é nulo, o que se requer seja declarada.
P) E recorreram aqueles interessados na partilha à reserva mental ao emitirem declaração contrária à vontade real somente com o intuito de enganar os aqui recorrentes, padecendo tal acto de vício da vontade ao abrigo do artigo 244.º do Código Civil, sendo o mesmo anulável.
Q) Pelo que a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que homologou, por sentença, a partilha que constou da “ Acta de conferência de interessados” deve ser revogada.
R) E deve o processo baixar ao tribunal de 1.ª instância ordenando-se a avaliação do bem imóvel constante da verba única da relação de bens.”
A requerente e cabeça de casal contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada depois de 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando decidir as questões (e não motivações) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, também do CPC), as questões a decidir consistem em saber se a sentença homologatória da partilha pode ser revogada e se deve proceder-se a avaliação do imóvel identificado na verba única da relação de bens.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre decidir do mérito do presente recurso.
II. Fundamentação
1. De facto
Os factos a ter em consideração na resolução destas questões são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
2. De direito
Os recorrentes fundamentam a sua pretensão de revogação da sentença homologatória da partilha na violação das regras da boa fé contratual e em vícios da vontade, nomeadamente simulação e reserva mental, por parte dos restantes interessados, invocando negociações preliminares e um acordo extrajudicial que terá sido obtido quanto à venda do imóvel em vez das verificadas licitações.
Acontece, porém, que estes factos nunca foram alegados, nem as correspondentes questões foram suscitadas ao longo do processo, não tendo, por conseguinte, sido apreciadas pelo Tribunal a quo.
E sabe-se que os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
É que o objecto dos recursos são as decisões impugnadas, visando-se, com eles, modificar tais decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não podendo, por isso, levantar-se, em sede de recurso, questões que não tivessem sido suscitadas no tribunal recorrido.
Assim, o tribunal ad quem deve circunscrever o seu veredicto às questões apreciadas nas decisões impugnadas e na medida em que o forem, estando impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo se forem de conhecimento oficioso.
É o que resulta da lei (cfr. art.ºs 660.º, 666.º, 668.º, n.º 1, al. d), 676.º, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC).
E assim tem sido entendido unanimemente pela doutrina (v.g. João de Castro Mendes, Recursos, edição da AAFDL, 1980, págs. 25 e 27 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., 2003, págs. 136 a 140) e pela jurisprudência (cfr., entre muitos outros, os acórdão do STJ de 25/11/98 e de 26/10/99, publicados no BMJ, n.º 481, pág. 430 e n.º 490, pág. 250, respectivamente, e de 28/4/2010 e 27/5/2010, proferidos nos processos n.ºs 2619/05.4TTLSB.S1, 5662/07.5YYPRT-A.S1 e 8254/09.0T2SNT.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Não tendo sido apreciadas pelo tribunal de primeira instância as questões suscitadas apenas em sede de recurso, nem sendo as mesmas de conhecimento oficioso, é manifesto que estamos impedidos de conhecer delas.
Tanto basta para a total improcedência da apelação, uma vez que as pretendidas revogação da sentença homologatória e avaliação assentam nos referidos factos e pretensos vícios da vontade.
De qualquer modo, importa ainda referir o seguinte:
Tal como reconhece e resulta do processo donde foram extraídos os factos dados como provados supra, a recorrente foi citada para os termos do inventário, não deduziu qualquer oposição, foi regularmente convocada para a conferência de interessados, compareceu à mesma, votou as deliberações nela tomadas, não tendo dado o seu acordo sobre o preenchimento dos quinhões nem aprovado o passivo, participou nas licitações e requereu o pagamento das tornas que lhe são devidas.
Teve conhecimento, aquando da convocatória, da finalidade da conferência de interessados, nomeadamente para eventuais licitações.
Jamais se insurgiu contra tais licitações, aceitando o resultado das mesmas, tanto assim que requereu, logo na conferência, o pagamento das tornas que lhe eram devidas.
Vir, agora, em sede de recurso, com a referenciada alegação, é no mínimo estranho e incompreensível, raiando tal conduta a litigância de má fé!
O mesmo se diga relativamente ao seu marido, que não é interessado na partilha, mas tendo tido intervenção no inventário por estar casado com aquela segundo o regime da comunhão de adquiridos.
O valor atribuído ao imóvel relacionado podia ter sido alvo de reclamação, até ao início das licitações, por parte de qualquer interessado e, por conseguinte, pelos recorrentes, devendo indicar logo qual o valor que reputavam exacto (cfr. art.º 1362.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável, tal como os restantes que se irão citar, entretanto revogados pela Lei n.º 29/2009, de 29/6, a qual não se aplica aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor – 18/7/2010, conforme Lei n.º 44/2010, de 3/9 -, continuando estes a ser regidos pela legislação revogada – cfr. art.ºs 84.º e 86.º, b), ambos da mesma lei).
Na conferência, também podiam os interessados acordar, por unanimidade, além do mais que aqui não releva, em que a composição dos respectivos quinhões operasse por via da designação das verbas respectivas e do valor por que cada bem ou grupo de bens lhes deviam ser adjudicados (artigo 1353.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Esta designação podia ser precedida de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (art.º 1353.º, n.º 2 do CPC).
Tal arbitramento é o procedimento envolvente da avaliação dos bens, em relação aos quais inexistam elementos certos para o efeito, e pressupões, naturalmente, que os interessados, presentes na conferência, o requeiram, ou que o juiz, perante a dificuldade da consecução do fim da diligência, se convença que o arbitramento é susceptível de superar essa dificuldade.
Os recorrentes não apresentaram qualquer reclamação contra o valor do bem relacionado, até ao início das licitações, nem foi requerido ou ordenado arbitramento na conferência de interessados nos termos acabados de referenciar.
Por isso, precludiu o direito de obter a, agora tardiamente, pretendida avaliação.
Os recorrentes também não podem alegar a existência de um acordo anterior e a sua extinção, seja por que motivo for, como meio de pôr em causa tudo o que se passou no domínio da conferência de interessados. Para qualquer tribunal, a realidade é aquela que decorre dos actos e diligências processuais praticados e constantes das actas, não aquela que os interessados vão dando a conhecer à medida dos seus interesses.
A acta da conferência de interessados, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que refere como tendo sido praticados durante a diligência, só podendo esta força probatória ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. art.ºs 369.º, 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1, todos do Código Civil).
A conferência de interessados foi designada e realizada com rigorosa observância das disposições legais.
Foi designada depois de resolvidas as questões suscitadas, no respectivo despacho fez-se menção do seu objecto, incluindo a eventualidade de licitações, do que foram notificados todos os interessados (cfr. art.º 1352.º do CPC).
Nela, foi deliberado sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento.
Não foram suscitadas quaisquer outras questões.
Na falta de acordo unânime quanto à composição dos quinhões e na ausência de questões para resolver, abriram-se as licitações entre os interessados, no mesmo dia da conferência e logo em seguida a ela, como manda a lei (cfr. art.º 1353.º, n.ºs 1 e 3, 1363.º, n.º 1 e 1370.º, n.º 1, todos do CPC), as quais têm a estrutura de uma arrematação, sendo cada verba licitada de per si, salvo acordo em contrário, e podendo diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba (cfr. art.º 1371.ºdo mesmo Código).
Como é sabido, a licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial (cfr. Ac. do STJ, de 15/4/2004, proferido no processo n.º 04B1169 e Ac. da RL, de 23/9/2008, proferido no processo n.º 4850/2006-1, publicados em www.dgsi.pt, que seguiu aquele e que também vai aqui ser seguido por nós).
Ao referir que a licitação tem a estrutura de uma arrematação, a lei não pretende significar tratar-se de um contrato de compra e venda, mas tão só que se realiza como se de arrematação em geral se tratasse (cfr. acórdãos citados e, ainda, JOÃO LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 3.ª ed., 1980, págs. 292 a 294).
Considerando a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante.
O artigo 1372.º do Código de Processo Civil refere-se a uma particular situação de anulação do acto de licitação a requerimento do Ministério Público motivada pela ideia de defesa do interesse de incapazes ou equiparados.
Fora dessa situação, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os artigos 240.º a 257.º do Código Civil (cfr. citados acórdãos e o Ac do STJ, de de 25/10/1983, proferido no Proc. nº 071005 e sumariado em dgsi.pt).
Dada a natureza jurídica do acto de licitação a que se vem fazendo referência, ele também é susceptível de ser anulado por virtude do cometimento de nulidades processuais, nos termos gerais do artigo 201.º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 909.º, n.º. 1, al. c), do CPC) (Cfr. cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004 e igualmente no sentido de ser «lícito requerer a anulação da licitação quando feita com preterição das formalidades legais, nulidade a invocar no próprio inventário com sujeição à disciplina estabelecida nos art.ºs. 203.º e 205.º daquele diploma», LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais” cit., Vol. II cit., p. 299 in fine).
Em resumo: «a anulação do acto de licitação é susceptível de ocorrer em razão de vícios de vontade dos licitantes ou de vícios de natureza processual, mas, em qualquer caso, sob pena de preclusão, tem de ser invocada, no prazo legal, na 1.ª instância» (Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004).
A prática de um acto não admitido por lei, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201.º, nº. 1, do Código de Processo Civil)
Se um acto tiver de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sem que a nulidade de parte do acto afecte a parte que dela seja independente (artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
À luz dos referidos normativos, a nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado, que lhe não tenha dado causa, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, no prazo geral de dez dias (artigos 153.º, n.º. 1 e 203.º do CPC). Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve argui-la até ao termo do acto processual em causa. Não estando a parte presente, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Mas nesta última hipótese, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer se agisse com a devida diligência (art.º 205.º, n.º. 1 do CPC).
No caso dos autos, não foi arguido qualquer vício de natureza processual.
E os vícios de vontade referenciados na alegação de recurso não foram invocados na primeira instância.
Deste modo, não podem os recorrentes pôr em causa a licitação efectuada, tanto mais que se limitaram a recorrer da sentença homologatória da partilha, a qual nada decidiu sobre tal assunto, nem tinha que decidir, já que apenas “constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou”, limitando-se a “homologar”, a “autenticar” as partilhas (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 3.ª ed., pág. 495).
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
1. Não tendo sido apreciadas pelo Tribunal a quo as questões suscitadas no recurso e não sendo as mesmas de conhecimento oficioso, está o Tribunal ad quem impedido de as conhecer;
2. Não pode ser ordenada a avaliação do bem relacionado por ter precludido o correspondente direito, visto que os recorrentes não reclamaram do valor que lhe foi atribuído, nem foi requerido nem ordenado arbitramento na conferência de interessados;
3. Não tendo sido invocado qualquer vício processual ou substantivo perante o Tribunal de primeira instância, em tempo oportuno, estão os recorrentes impossibilitados de pôr em causa a licitação efectuada, mediante o recurso da sentença homologatória da partilha.
Improcede, pois, a apelação, pelo que a sentença impugnada deve ser mantida.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 19 de Outubro de 2010
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo