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HORÁRIO DE TRABALHO
FÉRIAS
CLÁUSULA CONTRATUAL
Sumário
I - Ao recurso de Revista, por não regulamentado no C.P.Trabalho, são aplicáveis as disposições do C.P.Civil relativas àquele recurso, enquanto lei subsidiária. II - Tendo sido acordado num contrato de trabalho, a efectivar em Angola, o sistema laboral conhecido por 28 / 28 - ou seja, 28 dias seguidos de trabalho com uma carga horária de 12 horas excepto aos domingos em que o trabalho duraria 6 horas, mas sendo os 28 dias seguintes de descanso - de acordo com a lei 6/81, de 24 de Janeiro de 1981 da República Popular de Angola e o Despacho 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola - segundo os quais é autorizada a compensação monetária a esses trabalhadores em substituição do gozo de férias, não há que pagar tal compensação se eles gozaram efectivamente essas férias. III - Mesmo que lhes assistisse direito a tal compensação, ele extinguia-se dado o disposto no artigo 165 da Lei Geral do Trabalho da República Popular de Angola (Lei 6/81, de 24 de Agosto), segundo o qual "Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentaram a sua pretensão.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4280484 escudos e juros vencidos e vincendos, sendo aquela referente à denominada compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias.
Alegou, no essencial, que trabalhou para a Ré, em Malongo, Angola, de 30 de Junho de 1987 a 13 de Novembro de 1997, prestando trabalho em regime dito de "28 / 28", isto é, de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga.
Regendo-se o contrato pela lei angolana, que foi a escolhida pelas partes, sucede que a Ré jamais pagou ao A. a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, autorizada pelo Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, pelo que, atentas as remunerações mensais auferidas pelo A., indicadas no artigo 8 da petição, tem o A. a haver o reclamado montante.
Contestou a Ré excepcionando a prescrição ou caducidade das compensações reclamadas, à excepção da referente ao ano de 1997, por aplicação dos artigos 164 e 165 da Lei Geral do Trabalho, angolana, Lei n. 6/81, aplicável já que nos termos do último dos citados preceitos os créditos extinguem-se decorridos seis meses sobre a data em que podiam ser reclamados.
Por impugnação, aduz que, de todo o modo, ao A. não aproveita o disposto no aludido Despacho 65/91, que respeita aos trabalhadores que não gozam efectivamente férias e esse não é o caso do A., que trabalha durante 6 meses e descansa outros tantos, correspondendo ao período de férias um desses 6 períodos de descanso anuais.
O A. respondeu à matéria da excepção, contrariando o entendimento da Ré.
Tentada sem êxito a conciliação das partes, proferiu-se saneador-sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 646500 escudos, com juros legais desde 14 de Novembro de 1997, correspondendo aquele montante à compensação monetária referente a 1997, pois os créditos das compensações dos anos anteriores extinguiram-se por prescrição.
Do assim decidido apelaram Autor e Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 308-331, negou provimento aos recursos.
De novo inconformados, recorreram de revista Autor e Ré, tendo este concluído assim a sua alegação:
a) O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da ora recorrente.
b) Está provado nos autos, documento de folha 799, que o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos.
c) Mais está provado nos autos que o regime de trabalho do ora recorrido era de 25 de dias de trabalho consecutivos, seguido por um igual período de descanso, sistema "28/28".
d) Pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho, um ano, o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses e descansava os restantes 6 meses, sendo um dos períodos de descanso de um mês correspondente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15 da Lei n. 7/86, de 29 de Março.
2) Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava 6 meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias.
f) Tal interpretação resulta da própria economia do contrato de trabalho de folhas 7 a 9 e em nada viola as disposições do artigo 15 do Decreto-Lei n. 7/86, de 29 de Março, e do artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho.
g) Entender o contrário, como entendeu o acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente.
h) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 7/86, de 29 de Março, e artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho, ambos da República de Angola.
i) Por isso, deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a condenação da recorrente, que deverá ser integralmente absolvida do pedido.
O recorrente Autor, por sua vez, rematou a sua alegação com as conclusões seguintes:
A) O acórdão recorrido, confirmando a sentença, julgou prescritos os direitos do recorrente relativos às compensações monetárias anteriores a 1997.
B) A recorrida concluiu a sua contestação sem qualquer menção à prescrição, limitando-se a pedir que "a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido".
C) Não tendo a recorrida deduzido especificada e descriminadamente a excepção da prescrição nas conclusões da sua defesa, não podia a sentença, nem o acórdão, debruçar-se sobre a eventual prescrição de parte dos créditos que o recorrente pretende fazer valer no processo.
D) Procedendo à apreciação da ocorrência da prescrição no descrito contexto, pronunciou-se o acórdão recorrido sobre matéria que lhe estava vedado conhecer com violação do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
E) O acórdão recorrido incorre, assim, na nulidade prevista na alínea d), in fine, do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
F) O facto jurídico de que emerge o direito do recorrente à denominada compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias previsto no Despacho n. 65/91, é um facto complexo composto pela prestação de trabalho em regime "de tempo de trabalho igual a tempo de descanso" em Empresa do Sector Petrolífero.
G) O recorrente prestou o seu trabalho no indicado regime para a recorrida, que é empresa daquele Sector.
H) O mencionado despacho n. 65/91, de 5 de Julho, instituiu aquele direito à compensação monetária sem fixar qualquer momento para o vencimento do direito.
I) Sendo o facto de que emerge o direito do recorrente um facto jurídico continuado, duradouro, subsistindo enquanto vigorou o contrato de trabalho e não se encontrando estipulado qualquer momento de vencimento do direito, o prazo para o seu efectivo exercício apenas pode começar a correr após a cessação daquele facto.
J) Tendo o recorrente intentado a presente acção antes de se mostrar decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 165 da LGT angolana, não se verifica a prescrição de qualquer dos seus créditos sobre a recorrida.
L) Acresce que, nos termos do disposto no artigo 2 do Decreto executivo n. 30/87, de 15 de Setembro, o direito a férias é irrenunciável, sendo nulo e de nenhum efeito qualquer acordo em contrário.
M) O acordo tácito, contrário à concretização do direito, traduzido na conjugação da abstenção do recorrente com a recusa de reconhecimento do direito por parte da recorrida, é um negócio nulo e de nenhum efeito.
N) A sua nulidade pode, pois, nos termos do artigo 286 do Código Civil vigente em Angola, ser arguida em qualquer momento.
O) O contrato de trabalho do recorrente foi objecto de sucessivas renovações anuais.
P) Nestas condições, o exercício de acção judicial tendente à efectivação do direito a férias teria tido, como muito provável consequência, a não renovação, por parte da recorrida, do contrato de trabalho.
Q) O recorrente não se encontrava, por conseguinte, em condições de poder exercer o seu direito.
R) Sendo assim, e como decorre do disposto no artigo 306 do Código Civil, o prazo de prescrição não começou a correr enquanto o recorrente se manteve na aludida situação de total dependência da recorrida, não sendo exigível que, para fazer valer o direito a férias, fizesse perigar o próprio direito ao trabalho.
S) Acresce que a recorrida continua a pretender inexistir o facto gerador do direito a férias relativamente ao recorrente (e aos outros portugueses ao seu serviço).
T) Destarte, é ilegítima a invocação, por parte da recorrente, da prescrição reportada ao conhecimento de um facto, que ela, recorrida, declara não existir.
U) Ainda que ocorresse a prescrição, o que se nega, à recorrida estava vedada a sua arguição, como decorre do artigo 334 do Código Civil angolano.
V) Acresce, enfim, que por acto unilateral, a recorrida submeteu o regime do direito a férias dos não-residentes nos Estados Unidos à respectiva lei nacional, tornando, deste modo, aplicável ao caso dos autos a lei portuguesa, designadamente o artigo 38 da LCT.
X) Julgando prescritos os direitos à compensação monetária relativa aos anos anteriores a 1997, violou o acórdão recorrido as disposições legais aludidas nas antecedentes conclusões, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente.
Autor e Ré ofereceram contra-alegações, suscitando esta a questão prévia da deserção do recurso do A. por falta de tempestiva alegação - um e outra pronunciam-se pela improcedência da revista da parte contrária.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as revistas devem ser negadas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, os que vinham fixados da 1. instância:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em Malongo, Angola, em 30 de Junho de 1987, exercendo sob as suas ordens direcção e fiscalização as funções de "Afe's unit head", conforme acordo escrito de folha 799, subscrito por Autor e Ré.
2) Nos termos do acordo antes mencionado, o A. prestava trabalho no regime chamado de "28/28", isto é, seguindo-se a quatro semanas de trabalho quatro semanas de folga.
3) Segundo o acordo escrito mencionado, o A., na ocasião em que ele foi celebrado, residia em Lisboa.
4) Nos termos do mesmo acordo, o A. declarou ter, em geral, conhecimento das leis em vigor na República Popular de Angola", "obrigando-se... a por elas ser regido".
5) No período de quatro semanas de trabalho o A. cumpria um horário de trabalho das 6 às 18 horas, de segunda a sábado, e das 6 às 12 horas, ao domingo.
6) O A. rescindiu o contrato com a Ré em 13 de Novembro de 1997.
7) A partir de 1991, o A. auferiu as seguintes remunerações mensais: 508100 escudos em 1991; 595192 escudos em 1992 e 1993; e 646500 escudos em 1994, 1995, 1996 e 1997.
8) A Ré não pagou ao A. qualquer quantia a título de "compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias".
9) A Ré é uma empresa do sector petrolífero.
10) O A. é nacional português.
11) E sempre manteve, ao longo do período em que prestou trabalho à Ré, residência em Portugal.
12) A presente acção deu entrada em juízo em 28 de Abril de 1998.
Estes os factos a que o Supremo, enquanto tribunal de revista, deve acatamento.
De resto, a apurada factualidade não é questionada por qualquer dos recorrentes.
Isto posto, vejamos a suscitada pela Ré, questão de não ser de conhecer da revista, interposta pelo Autor, por a respectiva alegação ter sido oferecida fora do prazo.
Avançando a conclusão, podemos dizer que falece razão à Ré.
Com efeito, é jurisprudência deste Supremo Tribunal, há muito firmada, que ao recurso de revista, por não regulamentado no Código de Processo do Trabalho o artigo 75, e com ele o 76, reportam-se à apelação e ao agravo são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil relativas àquele recurso, enquanto lei subsidiária.
Consequentemente, o oferecimento da alegação segue-se ao despacho que admita a revista e terá lugar no prazo estipulado no artigo 698 n. 2, por força do preceituado no n. 1 do artigo 724, ambos do Código de Processo Civil.
Tal prazo foi observado pelo A., pois que, notificado em 31 de Maio de 1999 do despacho que recebeu a revista, ofereceu a respectiva alegação em 30 de Junho (vide folha 348 e verso e folha 349), em tempo, pois.
Definido este ponto, cumpre conhecer da revista interposta pela Ré porquanto, se for de conceder, resultará prejudicado o conhecimento da revista do A. - se o trabalhador sempre gozou férias, não se coloca a questão de ser-lhe devida a dita compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias.
Neste particular, julgamos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura e que a discordância da recorrente explica-se pelo esquecimento do que ficou acertado, centrando-se nos períodos em que o A. não prestava a sua actividade e que lhe permitiriam gozar efectivamente um mês de férias em cada ano.
Sabemos que o A. estava deslocado em Angola, trabalhava 28 dias sem folgas, com uma carga de 12 horas de trabalho diário, com excepção de domingo em que trabalhava 6 horas - fazia por semana 78 horas de trabalho; a esses 28 dias seguiam-se 28 dias de descanso, com direito a viagens aéreas a Lisboa, compreendendo-se nos períodos de folga os dias dispendidos nas deslocações (vide ns. 4) e 6) do contrato, a folha 75).
O praticado sistema "28 / 28" foi a forma encontrada para estipular o tempo de trabalho nas especiais condições que reveste a actividade desenvolvida em explorações petrolíferas, fazendo-se seguir a um prolongado período de trabalho sem folgas um período de descanso de igual duração.
Ou seja, o trabalho levado a cabo durante 28 dias seguidos, com uma elevada carga horária diária, era compensado com um período de descanso de igual duração - foi nestes termos que as partes acordaram o tempo de trabalho que o A. prestaria durante um ano.
Consequentemente, carece de sentido ver em qualquer um dos períodos de descanso o correspondente ao gozo de férias, que são superiores aos 28 dias, e cujo regime decorre directamente da Lei.
Isto mesmo é o que ressalta do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, reproduzido a folha 28, que considerando a situação dos trabalhadores ao serviço das empresas do sector petrolífero que trabalhavam em regime de tempo de trabalho igual ao tempo de folga, di-lo no preâmbulo, veio autorizar, no artigo 1, que esses trabalhadores recebam "a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias".
A tese da recorrente mostra-se, assim, inteiramente desapoiada, não merecendo acolhimento.
Consequentemente, nega-se a revista da Ré.
Conhecendo da revista do A., verificamos que se insiste na tese de que a Ré não excepcionou a prescrição das compensações reclamadas, pelo que nem a sentença nem o acórdão poderiam ter julgado prescritas as referentes aos anos de 1991 a 1996, inclusive. De todo o modo, nunca a prescrição ocorreria pelas demais razões que aponta.
Resulta bem claro e evidente que a Ré se defendeu por excepção - di-lo na contestação, folha 34, desenvolvendo ao longo dos 44 primeiros artigos um encadeado de razões de facto e legais em ordem a demonstrar que, por aplicação do artigo 165 da Lei Geral do Trabalho Angolana, Lei n. 6/81, ocorria a prescrição, pelo que, e passamos a reproduzir o artigo 44 da contestação, "Em face do exposto, o pedido do A. deve ser considerado improcedente, por excepção (mas quis escrever-se prescrição) ou caducidade, quanto às compensações monetárias relativas aos anos de 1991 a 1996".
De resto, faz alusão a três decisões judiciais que julgaram procedente a excepção de prescrição ou caducidade em acções propostas contra a Ré, de natureza semelhança.
A Ré aduziu, pois, a excepção de prescrição, de forma correcta, sem quaisquer equívocos ou ambiguidades, a que o Autor respondeu (articulado de folhas 133-5) mostrando ter compreendido, como não podia deixar de ser, o alcance da defesa da Ré naquele particular, e concluindo no sentido de que "deverá ser julgada improcedente a matéria de excepção referida na douta contestação, com as legais consequências".
A sentença, como o acórdão, conhecendo da prescrição apreciaram questões que estavam colocadas e que, por isso, tinham de decidir.
Assim, não faz o mínimo sentido assacar ao acórdão a nulidade da alínea d) in fine, do n. 1 do artigo 608 do Código de Processo Civil, como alguma estranheza oferecem as dúvidas do A. quanto ao alcance da excepção oposta pela Ré.
Isto posto, cabe dizer que nenhum fundamento encontra nos autos a conclusão da alínea V), quanto à aplicação ao caso dos autos da lei portuguesa, concretamente o artigo 38 da LCT; e repare-se que o Autor fundamentou a sua pretensão na Lei Angolana, deixando escrito no artigo 17 da petição inicial que "O contrato de trabalho dos autos, rege-se pelas disposições da lei angolana, uma vez que foi esta lei a escolhida, por forma equivoca, pelas partes", afirmação que corresponde ao que ficou exarado no contrato, como resulta do ponto 4) da matéria de facto.
Recorrendo à lei angolana, a aplicável, encontramos a Lei Geral do Trabalho, Lei n. 6/81, de 24 de Agosto, cujo artigo 165 assim dispõe:
"Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão".
Os órgãos referidos no artigo 164 são os de justiça laboral e os tribunais, incumbidos da resolução dos conflitos de trabalho, ou seja, das "questões surgidas entre os trabalhadores e as empresas, por motivo do estabelecimento, execução ou extinção da relação jurídico-laboral" (n. 1 do artigo 163 da referida Lei).
Se a prescrição dos créditos laborais está sujeita, como no caso, à regra do artigo 165 da Lei n. 6/81 da República Popular de Angola, não faz sentido introduzir no instituto princípios que valem para ordem jurídica diversa, concretamente a portuguesa, em que tal prescrição é de bem mais tardia verificação.
A um vincado propósito de acautelar os créditos dos trabalhadores, livrando-os da prescrição enquanto subsistir a relação laboral, que presidir à norma do artigo 38 da LCT, regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, a lei angolana privilegiou antes a definição pronta dos conflitos de trabalho não aguardando pela cessação do contrato de trabalho e consequente possibilidade de discussão tardia de questões há muito desencadeadas.
Não cabe discutir a opção do legislador angolano e as vantagens e inconvenientes que lhe estão associadas, mas antes fazer aplicação da solução que consagrou.
Por isso, não há que atender à duração do contrato e à eventual não renovação dele por parte da Ré se acaso o A. houvesse reclamado oportunamente as compensações monetárias, como não há que fazer apelo ao "acordo tácito" referido na conclusão da alínea M), decisivamente porque não se vislumbra como admitir um acordo se as partes manifestam propósitos que se chocam - ao direito que o A. se arroga contrapõe a Ré a sua existência.
Por outro lado, em nada a Ré abusou do seu direito de defesa ao invocar a prescrição quando em via principal defende que o A. não tinha direito às ditas compensações monetárias - trata-se de uma posição correcta e normal, em que a prescrição valerá se vier a demonstrar-se o crédito do trabalhador sobre a entidade patronal.
Não colhem, pois, as objecções do recorrente ao julgado, que merece inteira confirmação.
Termos em que se acorda em negar a revista do Autor.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2000.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.