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PRAZO JUDICIAL
REQUERIMENTO
PAGAMENTO
MULTA
Sumário
I - O prazo para oferecer a contestação é peremptório, mas as disposições dos artigos 145, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil estabelecem uma dilatação desse prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da marcação da lei. II - Não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do n.º 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa quer tenha sido ou não feito esse requerimento.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra B na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 40000000 escudos, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato-promessa de trabalho desportivo, celebrado entre as partes em 13 de Agosto de 1996.
Na contestação a Ré sustentou a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da importância de 40000000 escudos e a sua condenação como litigante de má fé.
O Meritíssimo Juiz considerou ter a contestação sida apresentada fora de prazo, decidindo não levar em conta o que articulado fora nesse contexto.
Deste despacho agravou a Ré defendendo, em síntese, que a contestação deveria ter sido recebida.
Contra-alegou o agravado pugnando pela bondade do decidido.
Após sustentar o seu despacho, ordenou o Excelentíssimo julgador a remessa dos autos à Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo.
É deste aresto, que a demandada traz o presente agravo, invocando o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, tendo logo apresentado alegação na qual apresenta as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é admissível face ao facto de se verificar oposição entre decisões proferidas por diversos Tribunais da Relação e aquele de que se recorre.
2ª Quanto ao próprio objecto do recurso, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
3ª Na verdade, ao fazer depender a aplicação desses dispositivos de um prévio requerimento do interessado, o Tribunal recorrido está a fazer uma interpretação da norma sem que haja qualquer sustentação no seu texto.
4ª Pelo que violou o nº 2 do artigo 9º do Código Civil.
5ª Acresce que a interpretação produzida pelo ora recorrente adapta-se objectivamente quer à previsão do nº 5 quer à aplicação do nº 6, ambos do referido artigo 145º.
6ª Assim, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da Secretaria do Tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6).
E terminou nos seguintes termos: ... deve o presente recurso ser admitido, por legítimo, e considerado procedente, e, em consequência ser fixada jurisprudência no sentido de ser estabelecido que, na aplicação do artigo 145º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da secretaria do tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6).
Mais solicitou a revogação do acórdão recorrido, acrescentando "devendo ser proferido um outro no sentido da jurisprudência fixada".
Foi este agravo recebido pelo Excelentíssimo Desembergador Relator, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 756º e 758º, do Código de Processo Civil.
Na sua contra-alegação, o Recorrido propugnou pela inadmissibilidade do recurso e, sem prescindir, concluiu pela improcedência do mesmo.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do agravo.
Com interesse para a decisão do agravo considerou o acórdão provadas as seguintes ocorrências materiais:
1. No despacho liminar ordenou-se a citação do Réu por carta registada com A/R;
2. Conforme folha 19, foi remetida carta registada com A/R para a sede do Réu;
3. O aviso de recepção foi devolvido ao tribunal, rubricado / assinado no espaço destinado a esse fim, dele constando, no lugar em que devia ser aposta a assinatura do destinatário, uma rubrica (......) e a data de 22 de Dezembro de 1997;
4. A folhas 21 e seguintes dos autos mostra-se junta a telecópia da contestação do Réu, acompanhada de vários documentos, todos enviados por telecópia, com data de entrada na secretaria de 27 de Janeiro de 1998;
5. O original da referida contestação, bem como os documentos, deram entrada no tribunal "a quo" em 3 de Fevereiro de 1998.
Refira-se ainda que a presente acção deu entrada em 4 de Dezembro de 1997 e tem o valor de 40000000 escudos.
Dispõe o artigo 23º, n º 1, do Código de Processo do Trabalho que a citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.
No que concerne à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, estabelece o artigo 236º, nº 1, do Código de Processo Civil, que ela se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235º.
Estipula o artigo 238º, do mesmo Código que a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Referenciando estes preceitos legais, decidiu o acórdão que basta que a carta tenha sido recebida na sede para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante e, considerando que a carta para citação do Réu foi enviada para a sua sede e aí recebida e assinalada, concluiu pela validade e regularidade da citação.
Após justificar a inaplicabilidade do artigo 252º-A, do Código de Processo Civil, o aresto considerou que a Ré se deve considerar citada em 5 de Janeiro de 1998; iniciando-se o prazo para a contestação (vinte dias), em 6 de janeiro de 1998 com termo em 25 de Janeiro de 1998, a telecópia da contestação só deu entrada em juízo em 27 de Janeiro de 1998.
Porém, o acórdão, ao contrário do que defendia a agravante, entendeu que a secretaria não devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que este normativo só tem aplicação quando a parte requereu o pagamento da multa. Lê-se no acórdão: "Todavia, passadas as guias para efectuar esse pagamento, não as solicita ou não satisfaz tal pagamento. Então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente perdido".
Assim, o acórdão impugnado decidiu que o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, só é aplicável quando a parte requerer o pagamento da multa.
E foi por este motivo que o agravo não obteve provimento.
A questão essencial a decidir consiste em saber se a contestação apresentada pela Ré pode ser aproveitada com o pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
A citação é um acto que pode ser praticado no período de férias judiciais - artigo 143º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção - artigo 238º, do mesmo Código.
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do Juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais... - artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Face ao disposto no artigo 55º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho e no artigo 6º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para a contestação em processo declarativo ordinário laboral, que era de dez dias, passou a ser de quinze dias.
Tenha-se em atenção que, nos termos do artigo 10º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, então em vigor, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro.
A Ré foi citada em 22 de Dezembro de 1997, ou seja, já no decurso de férias judiciais.
Assim, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 1998 (até então esteve suspenso), primeiro dia após férias judiciais de Natal e nesta conformidade o prazo terminaria no dia 19 de Janeiro seguinte, considerando que o dia 18 foi domingo e o disposto no nº 2, do artigo 144º, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido sustenta que o prazo para contestar as acções que seguem a forma de processo ordinário é de vinte dias e entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 252º-A do Código de Processo Civil.
Já vimos que o prazo para a contestação é de quinze dias e não de vinte.
Nos termos do disposto no artigo 252º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Considerando que a acção foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Coimbra e a Ré foi citada nesta cidade, é evidente que ao caso não se aplica a alínea b), mas também não tem aplicação a alínea a) do preceito que só funciona, como bem decidiu o acórdão, na citação de pessoas singulares.
Assim, inexistia fundamento para a dilação de cinco dias.
Como a contestação foi apresentada no dia 27 de Janeiro de 1988, por telecópia, é evidente que há muito se esgotara o prazo para praticar o acto, mesmo com o recurso ao disposto no artigo 145º, do Código de Processo Civil, que, ao abrigo deste preceito, findava em 22 de Janeiro de 1998 e, talvez por isso, o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância tivesse entendido que não se verificava a hipótese do artigo 145º.
Reza o artigo 148º, do Código de Processo Civil que quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
O Meritíssimo Juiz ordenou a citação da Ré por carta registada com aviso de recepção mas há que ter em conta o teor da carta de citação, cujo modelo está junto a folha 53.
Aí se pode ler: "Fica V. Ex.ª citado, para os efeitos dos números 2, 3, 4 b), 5, 6 e 7.
E de harmonia com a referida alínea b) do nº 4 do impresso "aos prazos indicados acresce, contada nos termos do nº 5, a dilação de cinco dias, no caso de não ter sido V. Ex.ª a assinar o A.R. (artigos 236º e 252ºA do Código de Processo Civil).
No nº 2 refere-se que o prazo para contestar é de quinze dias e no nº 5 está escrito que "O prazo acima indicado inicia-se no dia seguinte ao da assinatura do Aviso de recepção e suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiveram encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte".
Tratando-se a Ré de uma pessoa colectiva e não sendo de lhe exigir que interprete os artigos 236º e 252ºA, citados, é de aceitar o convencimento daquela de que tinha vinte dias para apresentar a contestação.
Por isso, em bom rigor, existiu irregularidade da citação que consistiu em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede e nesta hipótese, como determina o nº 3 do artigo 198º, do Código de Processo Civil, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.
Nestes termos e atentas as considerações acima expostas, o prazo para a apresentação da contestação findava no dia 23 de Janeiro de 1998 (a uma sexta-feira).
A contestação foi apresentada em 27 de Janeiro de 1998 (terça-feira).
É agora o momento de interpretar o artigo 145º, do Código de Processo Civil.
Preceitua o nº 5 do inciso, que, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa...
De acordo com o nº 6, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
O douto acórdão em crise entendeu que a notificação a que alude este nº 6 pressupõe que ao praticar-se o acto deve existir um requerimento para imediato pagamento da multa, louvando-se na doutrina de Abílio Neto.
Com efeito, este Autor, ao comentar o preceito em análise no Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição, a página 105, nota 3, escreve: "A prática do acto fora do prazo, feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 deste artigo 145º, implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida. E só se, requerido o pagamento imediato da multa, ela não for paga, então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente por perdido".
A jurisprudência encontra-se dividida.
No sentido do acórdão, vejam-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473 pag 573, para quem a prática de acto fora do prazo feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida; faltando esse requerimento, a parte faltosa perde definitivamente o direito à sua prática.
No sentido da posição contrária pronunciaram-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 22 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473, página 584, e da Relação de Coimbra, de 22 de Setembro de 1998 e de 22 de Junho de 1999, in Colectânea de Jurisprudência Ano XXIII - Tomo IV - página 15 e Ano XXIV - tomo III - página 41.
De acordo com esta última jurisprudência, não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa devida e quer o interessado tenha requerido o pagamento imediato da multa, quer não.
Também para Cardona Ferreira, in Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil). Notas Práticas, a notificação oficiosa a que alude o nº 6 do preceito deve ser feita desde que a multa não tenha sido paga espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias quer não.
Com efeito, afigura-se-nos ser esta a melhor doutrina.
É certo que o prazo para oferecer a contestação é um prazo peremptório mas as disposições dos artigos 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, estabelecem uma dilatação do prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da indicação pela lei.
Não exige a lei requerimento do interessado para a aplicabilidade dos nºs 5 e 6 do artigo 145º e, por isso, mesmo que não formule o pedido de pagamento imediato da multa, deve accionar-se o mecanismo legal e assim, não paga de imediato a multa, a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para efectuar o pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo.
É esta a posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, tomo III - 1999 - páginas 139 a 140, e que aqui se acolhe inteiramente.
No caso sub-judice o prazo para contestar a acção findava, como acima se disse, em 23 de Janeiro de 1998, mas, o prazo, por força do artigo 145º é dilatado para 28 de Janeiro de 1998.
Como a oposição à demanda foi apresentada, no dia 27 de Janeiro de 1998, segundo dia útil ao do prazo normal, deveria a secretaria ter notificado a Ré para proceder ao pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo 145º, não obstante a contestante não ter requerido o pagamento imediato da multa.
Significa isto que a contestação pode ainda ser tempestiva desde que a Ré venha a pagar a multa que no caso é devida, para o que deverá ser notificada pela secretaria para o efeito.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido, devendo nos autos, após a sua baixa à 1ª Instância, ordenar-se o cumprimento do disposto no nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 27 de Setembro de 2000.
Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.