PERDÃO DE PENA
APLICAÇÃO DE PERDÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Sumário

O perdão genérico de penas decretado pela Lei n.º 29/99 é de aplicação imediata e oficiosa. Assim, nos termos do disposto no artigo 474, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação podia, em recurso aí pendente à data da entrada em vigor daquela lei, declarar tal perdão relativamente a todas as penas aplicadas pela 1ª. instância, incluindo as dos arguidos não recorrentes.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 3ª Secção:

Na comarca de Oliveira de Azeméis foram julgados, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos
A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, A.8, A.9, A.10, A.11, A.12, A.13, A.14, A.15, A.16, A.17, A.18, A.19, A.20, A.21, A.22, A.23, A.24, A.25, A.26, A.27, A.28, A.29, A.30, e A.31 todos com os sinais dos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidiu o Tribunal Colectivo:
1. Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente à arguida A.16, pelo que foi absolvida;
2. Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente ao crime de detenção ilícita de munições de arma de fogo e, em consequência, dele foi absolvido o arguido A.5.
3. E, na parcial procedência da acusação, condenou:
A) Pela prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro (com a agravação das alíneas b) e c) do seu artigo 24º para os 9º, 10º e 15º arguidos; a) e i) para o 1º arguido; a) para o 6º arguido; c) para o 31º e com atenuação especial no caso de 15º arguido):
- O arguido A.1, na pena de 6 anos de prisão.
- O arguido A.2, na pena de 6 anos de 6 meses de prisão.
- A arguida A.3, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
- O arguido A.4, na pena de 5 anos de prisão.
- O arguido A.5, na pena de 7 anos de prisão.
- O arguido A.6, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
- A arguida A.7, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
- O arguido A.8, na pena de 6 anos de prisão.
- O arguido A.9, na pena de 8 anos de prisão.
- O arguido A.10, na pena de 8 anos de prisão.
- O arguido A.15, na pena de 6 anos de prisão.
- O arguido A.30, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
- O arguido A.20, na pena de 7 anos de prisão.
- O arguido A.31, na pena de 7 anos de prisão.
B) Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (Decreto-Lei nº 15/93, artigo 25º alínea a)):
- O arguido A.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- O arguido A.13, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (reincidente).
- O arguido A.14, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- A arguida A.18, na pena de 1 ano de prisão.
- O arguido A.17, na pena de 3 anos de prisão.
- O arguido A.19, na pena de 2 anos de prisão.
- O arguido A.23, na pena de 2 anos de prisão.
- A arguida A.24, na pena de 2 anos de prisão.
- O arguido A.25, na pena de 2 anos de prisão.
- A arguida A.27, na pena de 18 meses de prisão.
- O arguido A.28, na pena de 20 meses de prisão.
C) Pela prática de um crime de tráfico para consumo - Decreto-Lei nº 15/93, artigo 26º:
- O arguido A.11, na pena de 1 ano de prisão.
D) Pela prática de um crime de aquisição de produto estupefaciente para consumo pessoal - artigo 40 nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93:
- O arguido A.22, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos.
E) Pela prática:
- de um crime consumado de falsificação de documento - artigo 256º, nº 1 alínea a) e 3º, do Código Penal:
- de um crime tentado de falsificação de documento - artigos 256º nºs 1 alínea a) e 2, 22º, 23º e 73º, do Código Penal e
- de um crime de roubo - artigo 210º nº 1, do Código Penal
- O arguido A.22, nas penas de 6 meses, 4 meses e 12 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 18 meses de prisão e 20 dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos.
F) Pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário - artigo 291º, do Código Penal:
- O arguido A.6, na pena de 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
G) Pela prática de um crime de evasão - artigo 352º, nº 1 e 30º nº 2, do Código Penal.
- A arguida A.7, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenada na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.
4. Suspender a execução da pena aplicada aos arguidos A.11, A.19, A.22, A.24 e A.27, pelo período de 2 anos.
Desta decisão interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os arguidos A.8, A.20, A.3, A.30, A.31, A.9, A.10, A.5 e A.2.
Recorreu ainda, relativamente à fixação dos seus honorários, a defensora oficiosa Drª. B..
Neste Supremo Tribunal, por acórdão de fls. 4707 e seguintes, foi decidido considerar este Tribunal incompetente e competente o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 15 de Março de 2000, a fls. 4893 e seguintes o Tribunal da Relação negou provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos; concedeu parcial provimento ao recurso da Drª. B.; e aplicou os perdões previstos na Lei nº 29/99, de 12 de Maio relativamente às penas aplicadas aos arguidos A.22, A.6 e A.7.
Com esta decisão não se conformaram a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, nem o arguido A.5 e daí o terem interposto os competentes recursos.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público extraiu da motivação apresentada, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é limitado à parte da decisão recorrida que aplicou os perdões concedidos pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio (fls. 57 e seguintes do Acórdão, x - Aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, A), B) e C) e alínea 3) da parte decisória, aos arguidos A.22, A.6 e A.7.
2. Na verdade, o objecto do recurso decidido pelo Acórdão a quo eram as questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos A.8, A.20, A.3, A.30, A.31, A.9, A.10, A.5, A.2 e pela defensora oficiosa Drª. B., da decisão final proferida pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, a 25 de Março de 1999, no Processo Comum Colectivo nº 92/98.
3. Assim, a parte da decisão proferida pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis relativamente aos arguidos A.22, A.6 e A.7 não era objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
4. Visto que, nenhum destes arguidos, não recorrentes, era comparticipante dos arguidos recorrentes.
5. E atendendo ao princípio da cindibilidade dos recursos, vigente no actual Código de Processo Penal e consagrado no artigo 403º, nºs 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal.
6. Aliás, nas conclusões das motivações dos recorrentes nada se alegava nem podia, quanto às decisões condenatórias infligidas aos arguidos A.22, A.6 e A.7 (obviamente, careceriam os recorrentes de legitimidade para recorrer para terceiro).
7. Podemos, pois, dizer, com toda a segurança, que o Tribunal da Relação do Porto carecia de poder jurisdicional para apreciar e decidir quanto às penas aplicadas aos arguidos A.22, A.6 e A.7.
8. Sucede, porém, que no Acórdão proferido a 15 de Março de 2000, o Tribunal da Relação do Porto decidiu aplicar os perdões concedidos pelo artigo 1º nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, relativamente às penas de prisão impostas aos arguidos não recorrentes A.22, A.6 e A.7, aplicando, em seguida, o disposto no artigo 3º da mesma Lei à pena cominada àquele 1º arguido.
9. Todavia, a pena de prisão aplicada ao arguido A.22 pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis tinha sido suspensa na sua execução por 2 anos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 29/99, o perdão e o disposto no artigo 3º da citada Lei só deveriam ser aplicadas se houvesse lugar à revogação da suspensão.
10. Temos, assim, de concluir que a aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99 e do disposto no artigo 3º da mesma Lei à pena a que tinha sido condenada o arguido A.22 é uma decisão nula, por violadora de lei expressa.
11. Do mesmo modo, tudo o mais que foi decidido no Acórdão da Relação do Porto, relativamente à aplicação do perdão da Lei nº 29/99 às penas de prisão a que tinham sido condenados em 1ª instância os arguidos não recorrentes A.22, A.7 e A.6 é nulo, por o Tribunal da Relação ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, por serem alheias ao tema de recurso - artigos 379º, nº 1 alínea c) e 425º nº 4, do Código de Processo Penal.
12. Finalmente, por entender que o acórdão de 1ª instância transitara em julgado quanto aos arguidos não recorrentes - aliás, tal como fora decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, um douto acórdão de 15 de Dezembro de 1999, proferido nestes autos relativamente ao arguido, não recorrente, A.17 e no mesmo sentido em que se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Processo nº 40311 da 3ª Secção - o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis proferiu a 12 de Novembro de 1999, um acórdão no qual aplicou o perdão da Lei nº 29/99 à arguida A.7, mais decidindo que, em consequência da aplicação deste perdão, a arguida tinha de cumprir a pena de 7 anos e 7 meses de prisão.
13. Assim, há contradição entre o Acórdão da Relação do Porto, de que ora se recorre, e que determina que a pena a cumprir pela arguida A.7 é a de 7 anos e 6 meses de prisão e o Acórdão transitado em julgado, proferido a 12 de Novembro de 1999, pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, quanto à medida da pena cominada à mesma arguida.
14. O douto Acórdão a quo violou o disposto nos artigos 379º, nº 1 alínea c), 403º, nºs. 1 e 2 alínea d), 412º, 425º nº 4 e 467º nº 1 do Código de Processo Penal e os artigos 1º nº 1, 3º e 6º da Lei nº 29/99.
15. Pois o Tribunal a quo interpretou, erroneamente, os preceitos citados no sentido de que o tribunal de recurso tem o mesmo âmbito de conhecimento que o tribunal recorrido, podendo aplicar perdões e, mesmo revogar tacitamente as suspensões de execução de penas, para aplicar o perdão do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, e o disposto no artigo 3º desta Lei aos arguidos não recorrentes e não comparticipantes dos recorrentes.
16. Deste modo, desrespeitando o princípio da vinculação temática do tribunal violando o caso julgado e proferindo decisões em violação expressa do consignado na Lei nº 29/99.
17. Por tudo isto, V. Exª., declarando a nulidade da parte da decisão recorrida que aplicou os perdões concedidos pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio e o disposto no artigo 3º da mesma Lei e, em consequência, revogando o decidido quanto às penas a que foram condenados os arguidos A.22, A.6 e A.7, farão, como sempre justiça!"
Por sua vez, o recorrente A.5 extraiu, da motivação apresentada, as conclusões seguintes:
I. Ao considerar o arguido incurso na prática do crime de tráfico de droga previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura penal em abstracto é de 4 a 12 anos e sopesando a matéria factual assente e respeitante, militam a favor do arguido a circunstância de ser jovem, ao tempo com 25 anos, primário e ter trabalho e apoio familiar;
II. A media da pena determinada em 7 anos de prisão, bem acima do limite mínimo, revela-se desproporcionada e excessiva, resultantes do disposto no artigo 71º do Código Penal que revelam um quadro pessoal do agente de autêntica interpretação social e familiar;
III. Ao manter a pena de prisão de 7 anos, o acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal, violando-o devendo ser alterado nessa parte para essa medida de pena;
IV. Não sendo o veículo Opel Corsa, matrícula 91-...-... meio necessário, adequado e suficiente para a prática do crime de tráfico de droga, é insusceptível de poder ser considerado instrumento desse crime, pois não ostenta(va) especial aptidão para o efeito, inexistindo sobre o mesmo actos de transformação, adaptação, falsificação ou abuso ilegítimo de circulação, tudo no alcance do disposto no artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93 e 109º do Código Penal, "a contrário";
V. Ao considerá-lo perdido a favor do Estado, em erróneo e diferente entendimento, como se esse derivasse desses preceitos, violou-os o acórdão recorrido;
VI. Ademais e não sendo propriedade própria, só seria lícita essa medida cautelar, a título preventivo, para deixar de ser instrumento de ilícitos e por razões de pura segurança;
VII. Ora é consabido que a função desse veículo automóvel ligeiro naturalmente não é traficar droga, pelo que nada justifica essa medida cautelar e preventiva, sendo que o arguido não ficou inibido de circular em veículos automóveis ligeiros;
VIII. Resultando a declaração de perda a favor do Estado do evento em que o recorrente foi parte e por causa dele, apesar de não ser o proprietário tem legitimidade em impugnar o sentido da decisão nessa parte, e alcance, o que efectiva por este meio, e ao que tem direito;
IX. Decidindo em contrário e em desconformidade, violou o acórdão recorrido os mencionados preceitos, devendo ser revogada nessa parte.
Não houve respostas às motivações.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
Nas suas doutas alegações orais, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto entendeu, quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, que ao mesmo devia ser dado provimento por razões de natureza formal; quanto ao interposto pelo arguido A.5 foi de entendimento que o mesmo não era merecedor de provimento. A pena mostrava-se devidamente adequada à culpa e ilicitude; a perda do veículo era imposta por Lei.
O defensor do recorrente pugnou pelo provimento do recurso.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

A.

1 - O primeiro arguido estava, desde pelo menos Junho de 1997, a fornecer, diariamente, heroína ao mercado de S. João da Madeira. Adquiria heroína em partidas que poderiam chegar até às cinco gramas, e depois de as subdividir em "panfletos" (doses individuais), vendia-as, quer directamente e a partir de sua casa, sita na Rua ... desta cidade, quer através de consumidores que para o efeito utilizava, dando-lhes em troca e como paga desse serviço, um ou dois panfletos para seu consumo.

2 - Um desses consumidores que utilizou como seu revendedor foi C., o "(...)" ou "(...)", nascido a 27/10/1980, identificado a fls. 1062, o qual recebia do primeiro arguido, diariamente e por vezes mais que uma vez por dia, meia grama de heroína, que este já havia previamente subdividido em "panfletos", e que o C. revendia na Praça Luís Ribeiro, em S. João da Madeira.
Logo que terminasse a venda daquela meia grama, o C. contactava, pelo telemóvel, o primeiro arguido, que logo ia ter consigo e lhe entregava nova meia grama, já subdividida em panfletos, para este revender. Por cada meia grama vendida, o C. entregava ao primeiro arguido 8000 escudos e este dava àquele um panfleto para seu consumo pessoal.

3 - No dia 24 de Setembro de 1997, pelas 17:15 horas, foi o primeiro arguido interceptado e detido pela P.S.P., trazendo consigo, escondidos nos sapatos, dois embrulhos, com o peso global de 1,2 gramas, que continham um pó com o peso global líquido de 1,084 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína.

4 - Após busca domiciliária, nesse mesmo dia efectuada a casa do primeiro arguido, foram encontrados sobre a mesa da cozinha e apreendidos uma tesoura, uma faca, um recorte de saco de plástico de cor azul e ainda dois sacos de plástico de cor branca já recortados, sendo que o recorte de cor azul e a faca apresentavam resíduos de heroína, tudo sendo instrumentos habitualmente usados no traço e doseamento de produtos estupefacientes.

Nessa busca foram ainda apreendidos:
- Um transformador de corrente, próprio para consola de jogos da marca "SEGA", modelo MK1636/18, no valor de 1000 escudos;
- Um comando de consola de jogos, da marca "SEGA"
- mega drive control PAD, de cor preta e em plástico, modelo 1650/50, sem valor venal;
- Um kit com um pequeno transformador de ligar à TV, da marca "SEGA" - model NO.MK-1633-18, made in Malaysia, no valor de 500 escudos;
- Um leitor de cassettes (Walkman), stereo, a pilhas, sem marca, com as cores vermelha e cinzenta, com os respectivos auscultadores, sem valor venal;
- Uma consola de jogos, da marca "SEGA" - mega drive, com o nº de série 120517787 - 16-bit, em plástico preto, com as dimensões de 27,5 centímetros por 21 centímetros, sem valor venal;
- Uma consola de jogos, da marca "SEGA" - mega drive II - 16-bit, com o nº de série 151354860, em plástico preto, com as dimensões de 22 centímetros referenciados a fls. 549, descritos e analisados a fls. 558 e 559, que se encontravam guardados na dispensa e tinham sido entregues por consumidores ao primeiro arguido, como paga da heroína que este lhes vendera.

5 - O primeiro arguido sabia que o C. era menor, que com a sua conduta potenciava o agravar da toxicodependência desse menor, e usou-o para de uma forma disfarçada assim poder, sem dar a cara e correr os respectivos riscos, vender maiores quantidades de heroína no mercado de S. João da Madeira.

6 - Já em 14 de Agosto de 1997, pelas 18:00 horas, na Rua de Vale do Vouga, nesta cidade, fora o primeiro arguido detido pela P.S.P., tendo na sua posse um invólucro com o peso de 0,7 gramas, que continha, no seu interior, um produto, com o peso líquido de 0,616 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína, e ainda 8227 escudos e 50 centavos, dinheiro este proveniente de doses de heroína que havia vendido e que por isso lhe foi apreendido.

7 - O primeiro arguido, no período de tempo entre Junho e Setembro de 1997, adquiria a heroína ao segundo arguido.


8 - No dia 17/11/97, cerca das 20H20, a PSP interceptou o segundo arguido, encontrando dissimulado na porta do lado direito frente do carro, um pacote de plástico com o peso de 4,9 gramas, contendo no seu interior um produto, com o peso líquido de 4,696 gramas, que após análise laboratorial se apurou ser heroína e, ainda:
- 24346 escudos em dinheiro português;
- Um cheque do Banco Português do Atlântico - agência da Rua Júlio Dinis - Porto, da conta nº ... de que é titular D., emitido a 16/11/97, em Espinho, no valor de 20000 escudos, ao portador;
- Um telemóvel, marca Alcatel - HC800, em plástico preto, com bateria e respectivo carregador, desactivado mas em bom estado de conservação, no valor de 10000 escudos;
- Uma ficha de ligação ao isqueiro de automóvel, de cor preta, com o selo de CE - 736, com o valor de 1000 escudos;
- Três invólucros de plástico, de forma oval, de cores castanho, verde claro e vermelho e azul, próprios de brindes;
- Uma pulseira em ouro, em cadeado e com coração, contendo no seu fecho uma figa e um anjo também em ouro, com o peso de 3,1 gramas, com o valor de 4340 escudos;
- Uma pulseira em ouro, de barbela, contendo no seu fecho uma chapinha também em ouro, com a imagem fortuna, de ouro fino, com o peso de 10,8 gramas, no valor de 15120 escudos;
- Uma pulseira com bolas e paus, contendo no seu fecho uma chapinha de cruz aberta, tudo em ouro, com o peso de 5,7 gramas, no valor de 7980 escudos;
- Uma pulseira em cadeado com bolas em ouro, com o peso de 2,3 gramas, com o valor de 3220 escudos; tudo descrito e analisado a fls. 923 e sgs. e 1484, 1014 e 1015.

9 - O veículo automóvel supra citado era utilizado pelo segundo arguido, que à época vivia em Pensões, não tinha trabalho certo e subsistia apenas da venda de heroína, nas suas deslocações para distribuir pelos seus revendedores estupefacientes; o telemóvel era o meio de contacto que usava; o cheque e o dinheiro apreendidos eram o produto da venda de heroína.

10 - O segundo arguido não era consumidor de heroína.

B.

11 - O terceiro e quarto arguidos, pelo menos durante o ano de 1997, mas com maior incidência a partir de Junho desse ano, abasteciam o mercado de S. João da Madeira, vendendo heroína aos consumidores que os procurassem, para o efeito, na sua residência, sita na rua ..., S. João da Madeira, ou nas Bombas da "Elf" em Arrifana, ou ainda no caminho que mediava esses dois locais. Faziam-no diariamente numa quantidade total entre as cinco e as dez gramas. Adquiriam a heroína ao quinto arguido que pelo menos, desde Março de 1997, era o seu fornecedor, às 5 ou 10 gramas por dia e ao preço de 30 ou 60000 escudos, respectivamente.

12 - As transacções de heroína entre os quarto e terceiro arguidos por um lado e o quinto arguido por outro, realizavam-se perto da casa daqueles, onde o quinto arguido se deslocava no veículo "Opel Corsa" VERMELHO, de matrícula 91-...-..., apreendido nos autos a fls. 128, ou mais esporadicamente em encontros que marcavam junto às Bombas de gasolina da "Elf", em Arrifana - Feira ou da "Shell" em Arcozelo - Vila Nova de Gaia. Nesses encontros, os quarto e terceiro arguidos entregavam ao quinto o produto da venda da heroína que este para o efeito lhes entregara e dele recebiam nova partida de heroína para revenderem.

13 - O quinto arguido não era consumidor de heroína, ao contrário do quarto e terceiro arguidos, e tinha perfeita consciência que ao utilizá-los como seus revendedores lhes agravava a respectiva toxicodependência, não deixando de o fazer para melhor dissimular das autoridades a sua actividade, que bem sabia ser proibida e punida por lei.

14 - Como resultado dos muitos relatos da actividade de tráfico de estupefaciente destes três arguidos, entre as 20 e as 21:00 horas de 15 de Outubro de 1997, realizou-se busca domiciliária à residência dos quarto e terceiro arguidos, em cujo quarto foram encontrados:
- Sobre a cama e debaixo da almofada, uma embalagem em plástico, com o peso de 6,1 gramas;
- Ainda sobre a cama e dentro de uma embalagem de SG Filtro vazia doze panfletos com o peso global de 1,3 gramas;
- Sobre a mesinha de cabeceira, em cima de uma revista com os dizeres "Omega", foi encontrado um saco com o peso de 2,1 gramas;
- todos contendo no seu interior, um produto com o peso líquido total de 8,505 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína;
- Ainda em cima da mesinha de cabeceira se encontrava uma tampa de garrafa de plástico cheia de um produto que após exame laboratorial se apurou ser heroína;
- Foram ainda encontrados e apreendidos os restantes objectos descriminados a fls. 84, de que se destaca 2000 escudos provenientes da venda de dois panfletos de heroína.

Na altura da busca, o quarto arguido foi surpreendido a dosear as 2,1 gramas de heroína que se encontravam em cima da citada revista, enquanto que a terceira arguida se encontrava na sala daquela casa.

15 -Aquela quantidade de estupefacientes que foi encontrada no quarto dos quarto e terceiro arguidos, havia por estes sido adquirida cerca das 19:00 horas, desse dia, ao quinto arguido, junto às Bombas de Gasolina da "Shell" em Arcozelo - Vila Nova de Gaia.

16 - Cerca das 23:20 horas do dia 15 de Outubro de 1997, junto do "Penelope Bar", sito em Arrifana - Feira, foi o quinto arguido interceptado por uma brigada da G.N.R. sendo-lhe encontrado dinheiro português no montante de 67500 escudos, provenientes da venda de heroína e um saco com o peso global de 6 gramas que continha um pó com o peso de 4,367 gramas de um produto que após exame laboratorial se apurou ser heroína.

17 - Mais uma vez deslocava-se o arguido no citado "Opel Corsa", carro que usava nas suas deambulações de venda de heroína.

Dentro do automóvel, foram-lhe ainda encontrados:
- Uma máquina fotográfica, de marca "Contax", sistema Reflex - 137 MA Quartz 039479 com teleobjectiva da marca "Jashica" com 200M 75-200 mm 1.4,5 Macro 55 mm, no valor de 80000 escudos;
- Uma máquina fotográfica da marca "Halina" Vision 20-20 - CE - Made in China, em matéria plástica, no valor de 5000 escudos;
- Uma máquina fotográfica da marca "Ricoh" de plástico preto, YF - 10 com o nº de série HD - 110935 - lente f = 34 mm 1.45, no valor de 6000 escudos;
- Um flash da marca "Falcon" 330 AZ com sistema rotativo, no valor de 8000 escudos;
- Um telemóvel da marca "Alcatel - HC 400", de cor preta, com antena danificada, com sistema de cartão recarregável, no valor de 2000 escudos;
- Um telemóvel da marca "Motorola-Micro T.A.C.", com pilha recarregável, sem qualquer bolsa, com uma antena com o comprimento de 15 cm., no valor de 7500 escudos;
- Um telefone portátil Model nº 2-9500A - FCC ID - 69H2-9505 - Canada - 431094171, de cor beije e respectiva antena - cor dress Telephone, no valor de 7500 escudos;
- Uma mochila de estudante, de cor azul, com as inscrições "converse" (duas), sem valor venal;
- Um par de calças de bombazina da marca "Lee" Nº 34, de cor preta, no valor de 1000 escudos;
- Uma máquina de calcular da marca Casio FX-570S, no valor de 500 escudos;
- Um porta documentos, com agendas contendo várias moradas e várias inscrições e diversos papéis avulsos, em napa de cor preta aveludada, sem valor venal;
- Uma máquina calculadora com 8 digits Wallet - calculator - clock Dual Power da marca Bigtilting Display com bolsa em cabedal preto e pequeno bloco de notas, no valor de 600 escudos;
- Uma navalha de ponta e mola, sem qualquer inscrição e sem valor venal;
- Um porta munições com sete munições de calibre 6.35 mm, em cabedal de cor preta e sem valor venal;
- Um relógio de homem - Quartz da marca "Gil" com pulseira de cor preta, no valor de 500 escudos;
- Um relógio de homem, sem pulseira, da marca "Citroen", com mostrador em metal branco e alumínio, no valor de 500 escudos;
objectos descriminados a fls. 126 e descritos e avaliados a fls. 392 a 395, 389 verso e 390 verso, todos provenientes do tráfico de estupefacientes ou adquirido com o produto dessa actividade e que foram apreendidos.

18 - Na sequência de busca domiciliária, realizada em 16 de Outubro de 1997 à residência do quinto arguido, sita na Travessa António Moreira, nº 119 - Valadares - Gaia, foram-lhe apreendidos:
- Uma pulseira oca, em ouro, com 8,7 gramas, no valor de 13050 escudos;
- Uma pulseira em ouro, com fecho italiano, com 4,7 grs., no valor de 7050 escudos;
- Uma pulseira 3+1, com cruz, em ouro, com o peso de 4,9 grs., no valor de 7350 escudos;
- Uma pulseira barbela, em ouro, com 3,3 grs., no valor de 4950 escudos;
- Uma volta em ouro 3+1 com a letra "M" com o peso de 3,9 grs., no valor de 5850 escudos;
- Uma volta em ouro Singapura, com 1,9 grs., no valor de 2850 escudos;
- Um anel com duas pedras pretas, em ouro, com 13,7 grs., no valor de 20550 escudos;
- Um anel, em ouro com 4 pedras brancas com 7,3 grs., no valor de 10950 escudos;
- Um anel, sem pedra, em ouro, com 2,9 grs., no valor de 4250 escudos;
- Uma volta em prata dourada, friso, com 30,2 grs., no valor de 755 escudos;
- Uma volta barbela em prata dourada, com 3,8 grs., no valor de 95 escudos;
- Um anel de mesa, em prata com 4,5 grs., no valor de 112 escudos 50 centavos;
- Uma pulseira, barbela, lapidada, fantasia e uma volta facetada e um corninho de vaca loura, sem quaisquer valores venais;
- Um relógio de homem com pulseira - VEAU FACON ANTRUCHE da marca "Rodate-Quartz", no valor de 1500 escudos;
- Um relógio de homem da marca "Jardini", com pulseira de cabedal preta, no valor de 500 escudos;
- Um relógio de homem com visor de cor verde e imagem de um índio Black Apache - Pacific Time e pulseira em cabedal de cor castanha, no valor de 1500 escudos;
- Um relógio de homem com pulseira em pele genuína de cor castanha, sistema Quartz - da marca "Moty Dick", no valor de 1000 escudos;
- Um relógio de homem da marca "Sport 100" - com pulseira em plástico de cor preta - Moto Quartz, no valor de 1500 escudos;
- Um relógio de homem da marca "Citizen Quartz" com pulseira tipo corrente no valor de 2000 escudos;
- Um relógio da marca "Casio" com pulseira em plástico, de cor preta, no valor de 500 escudos;
- Um relógio da marca "Casio" com alarme e visor com máquina de calcular com pulseira em plástico de cor preta, no valor de 1000 escudos;
- Um relógio de homem da marca "Boy London" com pulseira em napa de cor preta, no valor de 1000 escudos;
- Um relógio de pulso para homem da marca "Rider" com pulseira em napa de cor preta, no valor de 1000 escudos;
-Um relógio de pulso da marca "Boy London" contendo no mostrador uma pistola, com pulseira em napa de cor preta e vermelha, no valor de 1000 escudos;
- Um relógio de pulso, de homem da marca "Modem English - Fary Rider" com pulseira em cabedal de cor castanha, no valor de 1000 escudos;- Um relógio de pulso para homem da marca "Asahi" com máquina de calcular nas costas do mostrador e pulseira em napa, no valor de 500 escudos;
- Um relógio de bolso, com pulseira de segurança da marca "Chamaco", com mostrador em madeira e letras em romano, no valor de 1000 escudos;
- Uma nota de 1000 liras com o nº fc 636909K;
- Uma carteira de fósforos danificada;
- 13 cartões diversos com nomes, moradas e telefones anotados;
- 27 papeis com nomes, moradas e telefones anotados, sem qualquer valor venal;

Objectos relacionados a fls. 139 a 140, e descritos e analisados a fls. 533, 1008, 389 e 390, 385 tudo (com excepção da volta em ouro 3+1, com a letra M) resultado de entregas que lhe foram feitas em troca de heroína que forneceu a consumidores.

19 - Ao quinto arguido, que não possui licença de uso e porte de arma de defesa, aquando da sua detenção, foi-lhe encontrado em seu poder um porta munições com sete munições por usar de pistola de calibre 6,35 mm.

20 -Já em 26 de Setembro de 1996, pelas 14:00 horas, na Rua dos Viajantes desta cidade, havia sido o quarto arguido surpreendido com oito panfletos com o peso global de 1,5 gramas, contendo no seu interior um pó com o peso líquido de 0,528 gramas de um produto que após exame laboratorial se apurou ser heroína e ainda 3242 escudos e 50 centavos, dinheiro que lhe foi apreendido por resultar da venda de heroína e uma navalha usada no corte de droga.

C.

21 - Na Praça Luís Ribeiro, e pelo menos desde Agosto de 1996, a heroína era também vendida pelos sexto, sétimo e oitavo arguidos, sendo certo que o oitavo arguido, pelo menos desde 1996, também costumava usar a zona do Parque, a partir da Pensão Popular, desta cidade, para vender heroína.

22 - Desde Agosto de 1997 que, senão diariamente, ao menos quase todos os dias, que estes três arguidos adquiriam a heroína, que depois revendiam em S. João da Madeira ao décimo e nono arguidos.
O sétimo e sexto arguidos por um lado e o oitavo por outro, adquiriam-lhes 5 gramas de heroína por 30000 escudos, que depois subdividiam e revendiam separadamente. Essas aquisições eram feitas, logo ao anoitecer, entre as 20 e as 22:00 horas, nuns matos que ladeiam a Escola Primária de Macieira de Sarnes, junto à estrada que liga S. João da Madeira a César, situados no Lugar da Pedra Branca - Macieira de Sarnes - Oliveira de Azeméis.

23 - O sexto arguido sabia que a sétima arguida era menor de 18 anos.

24 - Pelas 11:05 Horas do dia 21 de Outubro de 1997, o sexto arguido conduzia pela Rua Infante D. Henrique, desta cidade, o veículo automóvel de matrícula CV-...-..., "FIAT 127" cinzento, quando um carro patrulha da P.S.P. o procurou abordar, uma vez que o vira momentos antes a conversar com um conhecido, por aquela polícia, como traficante e consumidor de estupefaciente, e porque possuía já referências da actividade de tráfico de estupefacientes a que o arguido se dedicava, e que para esse fim utilizava e se servia daquele veículo. Ao aperceber-se da presença da P.S.P., o arguido encetou fuga nesse veículo, abalroando um veículo que se encontrava à sua frente e conduzindo "tresloucado", com total desrespeito pela vida, integridade física e bens próprios e alheios por várias artérias desta cidade e, ainda, da freguesia de Cucujães - Oliveira de Azeméis, onde finalmente, já no Lugar da Pica, veio a ser interceptado, não sem antes ter albarroado outros três carros pelo caminho.
O arguido sabia que ao conduzir daquele modo, o seu veículo automóvel, por todas aquelas artérias, criava perigo para a condução estradal.

25 - Na sua posse foram-lhe encontrados 2675 escudos e 50 centavos em dinheiro português, proveniente da venda de panfletos de heroína e 28 panfletos com o peso total de 2,5 gramas em cujo interior se encontrava um pó com o peso líquido de 1,626 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína (fls. 266 e 1739). Aquele dinheiro, automóvel e a droga foram-lhe apreendidos.

26 - Nas buscas domiciliárias ainda nesse dia realizadas às residências de Pindelo e de Carregosa do sexto e sétimo arguidos, foram encontrados:
- Um saco de plástico contendo uma caixa de comprimidos "Noostan-Piracetam" com 60 comprimidos, tendo já sido utilizados oito;
- Uma embalagem de comprimidos "Tylenol 500", caixa de 8, tendo sido seis utilizados;
- Um saco de plástico contendo pedaços de plástico cortados aos bocados;
- Uma imagem de Jesus Cristo, em louça, com base em madeira, no valor de 100 escudos;
- Um pires em louça, made in China e respectiva chávena de café, no valor de 200 escudos;
- Uma imagem de Nossa Senhora, em louça com base em madeira, no valor de 200 escudos;
- objectos relacionados a fls. 249 e examinados a fls. 387 de que se destacam os comprimidos "Noostan" e os recortes de plásticos, próprios para traçar e embalar em doses individuais a heroína.

27 - O traço e a embalagem, bem como a venda na Praça Luís Ribeiro dos panfletos de heroína, eram feitos pelos sexto e sétimo arguidos em união e sintonia concertada de esforços.

28 - Os sexto e sétimo arguidos estavam já referenciados pela Policia como vendedores de heroína na cidade de S. J. da Madeira.

Em 7 de Outubro de 1997, cerca das 20.50 horas, na sequência de solicitação de populares que telefonaram para a Esquadra da P.S.P. dizendo que ambos os arguidos se encontravam a vender heroína em diversos locais de S.J. da Madeira, nomeadamente perto da Praça Luís Ribeiro, foram interceptados e revistados, sendo-lhes encontrados uma navalha, que lhe foi apreendida, e 27367 escudos e 50 centavos em dinheiro.

29 - Em 13 de Outubro de 1997, cerca das 11.30 horas, logrou o sexto arguido fugir à P.S.P., quando esta o perseguia, por momentos antes e naquele local, o ter visto a vender um panfleto, com o peso total de 0,1 gramas, contendo no seu interior um pó com o peso de 0,067 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína, a E., pelo preço de mil escudos; este E., havia-lhe comprado outros dois panfletos, pelo mesmo preço, nos dias 9 e 10 de Outubro de 1997, cerca do meio dia, nesta cidade.

30 - No dia 21 de Outubro de 1997, pelas 20h, no decurso de uma operação policial, nuns matos junto à Escola Primária de Macieira de Sarnes, foi o oitavo arguido surpreendido a adquirir um saco de 5 gramas de heroína aos décimo e nono arguidos, que, apercebendo-se da presença da G.N.R., lograram atirar para o pátio daquela Escola um saco de plástico preto com asas, que traziam consigo, contendo no seu interior outros sacos em plástico transparente, todos embrulhados em novelo, em cujo interior se encontravam nove pacotes de plástico com o peso global de 50 gramas, que continham um pó com o peso líquido de 46,245 gramas de um produto, que após exame laboratorial, se apurou ser heroína.

Ao oitavo arguido, naquele momento, foram encontrados e apreendidos 29500 escudos, montante que este destinava à compra das cinco gramas habituais de heroína aos 10º e 9º arguidos.

31 - Realizada busca ao acampamento, que se situava a cerca de 100 metros daquele local, dos 9º e 10º arguidos, na posse de suas esposas foram encontrados, respectivamente, as quantias de 29000 escudos e 40000 escudos.

32 - O oitavo arguido, já no dia 14 de Abril de 1997, na Rua António José das Neves, junto ao Café Parque desta cidade de S. João da Madeira, procedeu entre as 12 e as 14:00 horas, às seguintes vendas, sempre por 1000 escudos de panfletos de heroína:
- Pelas 12:45 horas, duas doses por 2000 escudos a F. e a G., tendo o F. engolido uma delas e tendo sido a outra apreendida e junta aos autos, apurando-se que tinha no seu interior, um pó com 0,137 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína.
- Pelas 13:05 horas, o oitavo arguido vendeu por 1000 escudos, a H., idêntico panfleto, entregando-lhe e dele recebendo dinheiro; ao ser abordado pela PSP, o H. engoliu o panfleto e reconheceu que com aquela era a quarta vez que por aqueles dias comprava heroína ao A.8, sempre às doses de 1000 escudos;
-Revistado, de seguida, nada foi, ao oitavo arguido, encontrado.

D.

33 - Em 26 de Setembro de 1997, cerca das 14.30 horas, no Largo de Stº. António, desta cidade, foi o décimo primeiro arguido surpreendido pela P.S.P. na posse de quatro panfletos de plástico, com o peso total de 0,4 gramas, contendo no seu interior um pó com o peso líquido de 0,211 gramas de um produto que após exame laboratorial se apurou ser heroína e, ainda, sete mil escudos em dinheiro português, 3 mil dos quais provenientes da venda de panfletos de heroína, que lhe foram apreendidos.

Momentos antes da detenção acabara o arguido de vender, por 1.000$00 cada, três panfletos do mesmo produto - heroína - a dois indivíduos que para o efeito o procuraram.

Este arguido vendeu heroína na Praça Luís Ribeiro desta cidade, pelo menos durante o mês de Setembro de 1997 e as duas primeiras semanas do mês de Outubro de 1997; vendia panfletos de mil escudos, quase diariamente, a quem o procurasse para lhos comprar e com a finalidade exclusiva de conseguir droga para seu uso pessoal.

E.

34 - Ainda durante o período de Junho de 1997 em diante, era o mercado de S. João da Madeira abastecido pelo 13º e 12º arguidos.

O 13º arguido, em regra, era o responsável pelo transportar da droga para casa do 12º arguido, onde os dois, se dedicavam a vendê-la, depois de previamente a terem repartido em doses individuais, a quem aí os procurasse.

Por outro lado, o 13º arguido, por vezes, também vendia a partir de sua casa aos consumidores panfletos de heroína.

Como era regra, o panfleto era vendido por 1000 escudos.

Estabelecidas que foram as rotinas do 13º arguido, que cerca das 17:00 horas saía do seu emprego da Garagem ..., em Arrifana, dirigia-se a sua casa, sita na Rua ..., S. João da Madeira, e cerca das 18:00 horas estava já em casa do 12º arguido, sita no Lugar da Rua, Arrifana - Feira, onde ambos procediam, em sintonia e união concertada de esforços, à venda de heroína aos consumidores que aí os procurassem.

Verificando-se que nos dias 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de Outubro de 1997, estes dois arguidos assim actuavam, nesse último dia, 29 de Outubro de 1997, desencadeou-se operação policial conjunta em que participaram efectivos da PSP e da GNR.

Pelas 18:00 horas desse dia, iniciou-se busca domiciliária à residência do 12º arguido, tendo sido encontrado:
- No bolso das calças do 12º arguido um pacote em plástico, com o peso de 0,1 gramas, contendo no seu interior um pó com o peso líquido de 0,040 gramas, que, após exame laboratorial, se apurou ser heroína.
- Em cima de uma prateleira, outro panfleto, com o peso de 0,2 gramas, tendo no seu interior um pó com o peso líquido de 0.04 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser cocaína.
- Em cima da banca, vários recortes de plástico, típicos de embalar doses de estupefacientes;
- Na mesinha de cabeceira uma embalagem de bicabornato de sódio, produto que serve para traçar a cocaína;
- Uma máquina de barbear, "platronic" e um relógio "Citizen", recebidos em troca de estupefacientes, com o valor venal de 3000 escudos;
- Uma carteira de homem, em calfe preto, da sapataria "Charles", contendo o B.I. nº ..., em nome de I.; uma licença de condução de velocípedes do mesmo I.; um livrete e registo de velocípede de matrícula 93-...-... da Câmara de Santa Maria da Feira; um cartão de contribuinte do mesmo com o nº ... da Repartição de Finanças de S. João da Madeira; um certificado provisório de seguro nº ... em nome de J.; uma pequena carteira em plástico preto da marca "Datelka", contendo um papel de cor amarela, contendo a inscrição "383 I.", sem qualquer valor venal.

Pelas 18:35 horas, o 13º arguido entrou naquela casa e ao ser-lhe passada revista foram-lhe encontrados 21000 escudos em dinheiro português, provenientes da venda de panfletos de heroína, uma nota de 5000 liras e 21 panfletos com o peso total de 2,3 gramas, contendo no seu interior um pó, com o peso líquido de 1.185 gramas, que após exame laboratorial, se apurou ser heroína.

Enquanto decorria a busca, entrou naquela casa, onde ia adquirir heroína, e foi interceptado L..

35 - Ainda no mesmo dia, cerca das 19:00 horas, realizou-se busca à residência do 13º arguido, tendo sido encontrados:
- Uma corrente em paus abertos, em prata dourada, com o peso de 9 gramas, no valor de 180 escudos;
- Uma volta em barbela batida, em prata dourada, com o peso de 11.1 gramas, no valor de 222 escudos;
- Uma pulseira de homem com chapa gravada com o nome de "(...)", em prata, com o peso de 23.4 gramas, no valor de 468 escudos;
- Uma volta em prata, de barbela laça, com o peso de 21.1 gramas, no valor de 422 escudos;
- Uma pulseira em prata Veneza com chapa, com a inscrição de "(...)", partida, com o peso de 2.1 gramas, no valor de 42 escudos;
- Um anel em prata, com uma mesinha pequenina em ouro, com o peso de 1.3 gramas, no valor de 26 escudos;
- Uma pulseira de senhora em prata, com bolas de prata e bolas de closoné, com o peso de 7.3 gramas, no valor de 150 escudos;
- Um par de brincos, tipo filigrana, em prata, com o peso de 6.5 gramas, no valor de 130 escudos;
- Uma nota de cinco mil liras do Banco de Itália, dentro de um saco de plástico branco;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio da marca "M&B", com o peso total de 350 gramas, sem valor venal;
- Duas embalagens de "Noostan" - comprimidos, tendo uma embalagem três carteiras com dez comprimidos cada e duas carteiras com quatro e três e meio comprimidos, respectivamente, a outra embalagem com seis carteiras completas, contendo cada dez comprimidos, sem valor venal;
- Um envelope azul, contendo dois recortes de plástico branco, sem valor venal;
- Um par de brincos em metal amarelo com bola tipo pérola branca, sem valor venal;
- Um colar de senhora em metal amarelo com 44 cm de comprimento, com respectivo fecho e sem valor venal;
- Uma volta em metal amarelo, da cor do ouro, com várias bolinhas, fecho em forma de gancho e sem valor venal;
- Uma pulseira em metal amarelo com respectivo fecho e com o comprimento de 18 cms e sem valor venal;
- Uma pulseira em metal branco, da cor da prata, com respectivo fecho e sem valor venal;
- Um par de brincos em metal amarelo, tipo flor com pétalas, com bola a imitar pérola, sem valor;
- Um par de brincos em metal amarelo com três bolas tipo pérolas sem valor venal;
- Um alfinete de metal amarelo; uma argola de metal amarelo; um botão em metal amarelo; e duas pequenas peças em metal amarelo, todos sem qualquer valor venal;
- objectos relacionados a fls. 677, provenientes da venda de produtos estupefacientes pelo 13º arguido e ainda:
- Na cómoda do quarto de dormir uma embalagem de bicarbonato de sódio e uma embalagem de "Noostan" (produto utilizado no corte/misturar da heroína e cocaína );
- Na gaveta de uma mesita de cabeceira, um invólucro em plástico, com o peso de 16,9 gramas, contendo no seu interior 10,098 gramas (peso líquido) de um produto que, após exame laboratorial, se apurou ser cannabis;
- No interior do guarda-fatos, foi encontrado um panfleto com o peso de 0,1 gramas, contendo no seu interior um pó que após exame laboratorial se apurou ser 0,051 gramas de heroína (peso líquido);
- Num outro quarto, dentro do guarda-fatos, foi encontrado um invólucro em plástico, com o peso de 4,2 gramas, contendo no seu interior 0.861 gramas de um produto, que após exame laboratorial se apurou ser canabis;
- No parapeito da janela da sala foram encontradas duas embalagens de "Noostan" e uma carteira do mesmo produto;

F.

36 - Porque outros agentes continuassem a revender heroína na praça central de S.J. da Madeira, a Praça Luís Ribeiro, montou a P.S.P. vigilância aquela zona, a partir de 9 de Dezembro de 1997 e até 13 de Janeiro de 1998.

Dessa vigilância, feita apenas em alguns dias durante aquele período, conclui-se que o 14º arguido, que ao tempo não trabalhava nem tinha outra fonte de sustentação que não aquela actividade, nem outra razão para diariamente permanecer naqueles locais, era um dos principais dinamizadores, então, da revenda de heroína ao "mercado" local.

Com efeito:

- As movimentações de indivíduos conhecidos como toxicodependentes aumentavam, sempre que aquele arguido se encontrava no local ou suas proximidades;
- O 14º arguido, procedeu da forma que se descreve:
- No dia 11 de Dezembro de 1997, pelas 16.05 horas, junto ao "Convívio 104", o 14º arguido vendeu por mil escudos, que dele recebeu, um panfleto de heroína, a M.;

- O 14º arguido, ao ser interceptado junto ao Edifício "Turumo", pelas 12.25 horas, engoliu dois panfletos em tudo idênticos aos de heroína.

- O 14º arguido vendeu heroina, cerca de 10 vezes 1 pacote, de cada vez e por mil escudos o pacote, a N..

- No dia 21 de Janeiro de 1998, cerca das 17.30h, foi o 14º arguido interceptado pela P.S.P. na posse de seis panfletos de plástico, que ainda tentou engolir, com o peso de 0.5 gramas, contendo no seu interior 0,163 gramas (peso líquido) de um produto, que após exame laboratorial, se apurou ser heroína.;

- Realizada busca ao seu quarto na Pensão ..., foram encontrados os habituais comprimidos "Noostam" e recortes em plástico próprios para o embalamento de doses individuais de heroína.

- O 14º arguido, até à realização das buscas ao acampamento de Francelos, aí se abastecia.

- Desde inícios de Dezembro de 1997, passou a comprar ao 15º arguido, no Horto de Miramar.

- Subdividia os panfletos que comprava, vendendo parte e reservando outra parte para o seu consumo, diariamente.

37 - O 15º arguido, desde pelo menos Novembro de 1997, após ter cessado a exploração de estabelecimento comercial do tipo "Café", que passou a dedicar-se à venda de heroína, na Zona de Miramar, Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, junto ao "Horto" aí existente, ou pelas artérias próximas. Vendia às meias gramas de cada vez e por seis mil escudos cada meia grama, aos que, para lhas comprarem, o procurassem. Para o efeito, transportava-se no seu veículo Renault Super 5 , matrícula JF-...-..., com que circulava e ia estacionando por aquela zona, aguardando os contactos dos "compradores".

A única fonte de rendimentos do arguido, ao tempo, era o fruto daquela actividade.

Aliás, foi no seguimento da detenção do 14º arguido, que a P.S.P. se dirigiu à zona do "Horto" de Gulpilhares, onde cerca das 21.00 horas do dia 21 de Janeiro de 1998, depararam cm os 15º e 16º arguidos, no interior do citado Renault, estacionado na berma de uma das artérias aí existentes.

Passada revista ao veículo e 15º arguido, foi encontrada a quantia de 56005 escudos em dinheiro português corrente, proveniente da venda de heroína, a qual foi aprendida, bem como o citado veículo e o telemóvel referido a fls. 1.701.

Conduzida à esquadra de Espinho da P.S.P., afim de aí ser revistada por agente feminino daquela Corporação, à entrada, a 16ª arguida procurou desfazer-se de uma pequena bolsa, em cabedal preto, que trazia dissimulada no bolso traseiro das suas calças a qual, momentos antes, lhe tinha sido dada a guardar pelo marido, o 15º. arguido, aquando da aproximação da PSP.

No interior daquela bolsa, encontravam-se 4 invólucros em plástico, com o peso de 3.8 gramas, contendo no seu interior um pó com o peso líquido de 3,070 gramas, de um produto que após exame laboratorial se apurou ser heroína.

Passada busca, entre as 8.00 e as 9.00 horas do dia 22/1/98, à residência dos 15º e 16º arguidos, sita na Rua ..., Vila Nova de Gaia, na garagem existente no r/c do edifício, foram encontrados e apreendidos:
- O citado veículo Opel Tigra;
- Uma colher de chá, com resíduos de heroína, usada para fazer as doses de meia grama;
- Uma balança de precisão;
- Um moinho de café, com resíduos de heroína, usado na moagem daquele produto;
- 1400000 escudos em dinheiro português corrente;
- Dois sacos de plástico, com o peso de 107.3 gramas, contendo no seu interior um pó, com o peso líquido de 94,327 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína.

G.

38 - Desde pelo menos Janeiro de 1998 que os 17º e 18º arguidos vendiam heroína na Praça Luís Ribeiro desta cidade.

Adquiriam aquela heroína, em regra, por 25000 escudos, 25 pacotes, em Seixoalvo, Olival, Vila Nova de Gaia, guardando alguns deles para seu consumo e revendendo os outros em S. João da Madeira, por 2000 escudos cada.

O dinheiro para adquirir a droga era fornecido pelo 17º arguido, e em regra, era a 18ª arguida, quem procedia a sua venda, normalmente durante as tardes, na Praça Luís Ribeiro, enquanto o 17º. arguido trabalhava.

A 18ª arguida sentava-se numa das esplanadas daquela Praça e aguardava que os toxicodependentes a abordassem.

Após, dizia-lhes ou para subirem para ao pé da Capela de Santo António, ou para descerem para junto do cinema "Imperador", onde ia ter com eles, e a troco de 2000 escudos, que deles recebia, lhes entregava um panfleto de heroína.

No fim da venda, encontrava-se com o 17º arguido, a quem entregava o respectivo produto, daquela venda e com quem ia a Seixoalvo comprar nova porção de heroína.

A 18ª arguida assim actuou, durante todos os dias, de Janeiro de 1998 até ser detida.

Além de ambos os arguidos utilizarem este modo de actuação, também o 17º arguido por ele próprio e directamente, procedia à venda de panfletos de heroína.

Faziam-no quer na sua casa, sita na Rua ... desta cidade, quer em casa da avó da 18ª arguida, sita na Rua ..., desta cidade, quer a partir do seu veículo automóvel, com que circulava e que estacionava nas artérias que ladeiam a Praça Luís Ribeiro.

Era ainda com esse veículo automóvel Peugeot 205 branco, de matrícula UB-...-..., ligeiro de mercadorias, que os 17º e 18º arguido se deslocavam a Seixoalvo para adquirir a heroína.

Em regra o veículo era conduzido pelo 17º arguido, muito embora, uma vez por outra, a 18ª arguida o usasse, por cedência e com autorização do 17º arguido para se deslocar a Seixoalvo para adquirir heroína, enquanto o 17º arguido fazia demonstrações da sua actividade de vendedor.

Logo em 17 de Março de 1998, após inúmeras denúncias da vizinhança, foi montada vigilância policial à casa da avó da 18ª arguida, que culminaria com a realização de busca domiciliária, a qual se realizou em 18 de Março de 1998, entre as 20 e as 21.00 horas, de que resultou:
- Num dos quartos, de onde saiu o 17º arguido, estava caído no chão um panfleto com o peso global de 0,14 gramas, contendo no seu interior um produto, com o peso líquido de 0,054 gramas, que após exame laboratorial, se revelou ser heroína;
- Passada revista ao 17º arguido, dentro das cuecas, foram encontrados 15 panfletos, com o peso total de 2,52 gramas, contendo no seu interior 1,290 gramas de um produto, que após exame laboratorial, se verificou ser heroína (peso líquido);

- Na carteira do 17º arguido foi ainda encontrada a quantia de 47000 escudos proveniente da venda de heroína.

- Aqueles 16 panfletos de heroína, tinham sido adquiridos, nessa mesma tarde, pela 18ª arguida, com dinheiro que o 17º arguido lhe dera, em Seixoalvo, e tinham um grau de pureza de 22,1%.

- A 18ª arguida fora aí transportada pelo 19º arguido, que sabia qual a finalidade da deslocação da 18º arguida àquele lugar, até porque não era a primeira vez que aí a transportava, da essencialidade de lhe prestar esse serviço de transporte face à impossibilidade do 17º arguido o fazer, pois encontrava-se a trabalhar, e assim actuou tendo em vista receber como paga, como recebeu, três panfletos de heroína para seu consumo pessoal, apesar de saber que dos restantes que foram comprados pela 18º arguida se destinavam à revenda a consumidores de S. João da Madeira, que ele próprio ajudava a angariar.

- Nesse transporte utilizou o 19º arguido o seu veículo automóvel "SEAT IBIZA", branco, matrícula 19-...-....

- Os arguidos agiram em união concertada e total sintonia de esforços.

H.

39 - O 20º arguido, pelo menos desde Setembro de 1997, que, a partir de sua casa sita em ..., Olival, Gaia ou no Largo desta localidade procedia à venda de panfletos de heroína aos consumidores que nesses locais o procurasse para lhe adquirir aquele produto estupefaciente.

- Entre outros durante esse período de tempo e naqueles locais, vendeu, em diversos dias, desde um a cinco panfletos de heroína, a 1000 escudos cada, a O., P., Q., R., S., T., U., V., X., Z., B.B, B.C, B.D, B.E, B.F, B.G, B.H, B.I, B.J, B.L, B.M e B.N, tendo sido eles também quem forneceu os panfletos de heroína que vieram a ser apreendidos aos 17º a 19º arguidos.

- Aliás, os supra citados consumidores, em 23 de Maio de 98 foram detidos em casa do 20º arguido, quando aí se dirigiam para lhe adquirir panfletos de heroína a 1000 escudos cada um.

- Na busca domiciliaria realizada a casa do 20º arguido, no dia 23/05/98, entre as 12 h e 30 m e as 14 h, foram encontrados, dissimulados no interior de um maço vazio de SG Filtro, que estava escondido por debaixo das telhas do telhado, sessenta e quatro panfletos com o peso total de 10,14 gramas, que continham no seu interior 5.675 gramas de um pó, que, após exame laboratorial, se apurou ser heroína (peso líquido) e ainda, 27500 escudos em notas de 500 escudos, 1000 escudos e 2000 escudos que se encontravam na posse do 20º arguido, dinheiro este proveniente da venda de panfletos de heroína.

- No quarto do 20º arguido, um isqueiro tipo revólver, um telemóvel marca "Alcatel", uma faca, vários recortes em plástico idênticos aos usados para embalagem de doses individuais de heroína, um rolo de papel de alumínio, uma saca com um produto de cor branca com o peso de 107,52 gramas, 34 discos e 59 CDs, um compact disc marca "Sony" e um televisor marca ."

- Já em 19 de Março de 1998, entre as 13 h e 45 m e as 17 horas, procedeu-se a busca domiciliária à residência do 20º arguido, tendo-lhe sido encontrado uma prata aberta, que continha no seu interior, um produto com o peso líquido de 0,119 gramas que, após exame laboratorial, se apurou ser heroína e, no bolso do casaco do 20º arguido, 81500 escudos, dinheiro este proveniente da venda de panfletos de heroína, e ainda:

- Dois cachimbos, um em metal e outro em madeira, uma colher, três canivetes suíços, uma indeterminada quantidade de sacos de plástico de cor transparente, uma máquina fotográfica marca "Canon", um compact Disc portátil, marca "Akai", modelo PVX35 e respectiva bolsa, uma máquina calculadora em forma de telemóvel, marca "Motorola", um telemóvel "Nokia", um telemóvel "Bosch", uma pistola lançadora de esferas de marca "Smilh Wesson", uma pistola tipo isqueiro marca "Natch Winner", duas pistolas tipo isqueiro, marca "Semi Automatic", um relógio de pulso marca "Romano", um relógio de pulso marca C-Shock", um relógio de pulso marca "Professional", um par de óculos de sol "Ray Ban" e estojo, uma bateria de telemóvel marca "EriKsson", um manual de instruções de telemóvel, uma tesoura, oito fotos de vários indivíduos, uma pulseira em ouro com pedras em fantasia cor verde, uma medalha de Cristo em ouro, uma pulseira em ouro amarelo e branco, um anel de prata, uma balança composta por dois pratos e respectivo suporte, uma arma de pressão de ar, um livrete de ciclomotor matrícula 3-VNG-...-..., objectos estes que são ou instrumentos próprios para o embalamento e consumo de doses individuais de heroína ou, foram recebidos como pagamento da heroína vendida pelo 20º arguido.
I.
40 - O 22º arguido é toxicodependente, consumindo heroína, tendo feito anteriormente um tratamento de desintoxicação. Desde meados de Maio de 1998 que vivia sem eira nem beira, não tendo outras fontes de subsistência e de sustentação da sua toxicodependência, que não o recurso ao furto e expedientes conexos.

- Assim, no dia 25/5/98, pelas 18 h e 40 m, entrou no estabelecimento de cabeleireiro "(...)", sito em S. João da Madeira, munido de uma navalha, a qual ostentava e manobrava numa das mãos, e apontando-a à proprietária daquele estabelecimento, disse-lhe: "Abre a caixa, dá-me o dinheiro. Passa para cá o dinheiro"; ao mesmo tempo, pegou na bolsa da citada, fazendo-a sua e desaparecendo, não sem antes lhe dizer "vais-te arrepender".

- No interior da bolsa, além de documentos pessoais encontrava-se um livro de cheques do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência de S. João da Madeira e cinco mil escudos em dinheiro português que o 22º arguido fez seus. A ofendida foi indemnizada por familiares do arguido.

- Ainda nesse dia, 25/5/98, o arguido preencheu, apondo-lhe essa data, o valor de 23000 escudos e assinando o nome de B.O no lugar destinado ao sacador, o cheque nº 8569791171 da conta nº ..., aberta em nome de B.O, na dependência de S. João da Madeira do BESCL, cheque esse que era um dos que tirara à proprietária daquele cabeleireiro, dirigiu-se ao estabelecimento de venda de brinquedos "(...)", sito no Largo do Souto, nesta cidade, onde adquiriu duas pistolas de alarme, no valor de 18000 escudos, tendo recebido cinco mil escudos, de demasia, em dinheiro português.

No dia 3/6/98, entre as 16 h e as 16 h e 30 m, do interior de um veículo automóvel matrícula 45-...-..., Opel Astra, cor vermelha, propriedade de B.P, que se encontrava estacionado na Rua Oliveira Júnior desta cidade, juntamente com um tal B.Q, retiraram e fizeram seus, entre outros objectos e documentos, um livro de cheques da Caixa Geral de Depósitos de S. João da Madeira e 6000 escudos em dinheiro português.
A ofendida recuperou os cheques e foi indemnizada por familiares do arguido.

No dia 4/6/98, o 22º arguido, dirigiu-se à Óptica ..., sita nesta cidade, onde pretendeu comprar um par de óculos no valor de 13000 escudos, entregando para o respectivo pagamento, um dos cheques furtados à citada B.P, que preencheu, apondo-lhe o valor de 15000 escudos e que assinou no lugar do saque, tal qual fosse o titular da conta respectiva.

A empregada daquela óptica, para se certificar da validade do cheque, telefonou para a Caixa Geral de Depósitos de S. João da Madeira, sendo informada que o mesmo tinha sido dado como furtado, razão pela qual o devolveu ao 22º arguido, que se veio embora sem efectuar o pretendido negócio, que se frustrou por aquela razão, contrária e estranha ao seu plano.

Cerca das 11 h e 30 m do dia 16/6/98, na estação da C.P. desta cidade, o 22º arguido fez sua uma bolsa de mão pertencente a B.R, que a tinha perto de si, fazendo igualmente seus os objectos que se encontravam no interior dessa bolsa, ou seja, 6750 escudos em dinheiro português e um par de óculos de sol e uma máquina de calcular no valor global de 11000 escudos, que recuperou.

Surpreendido pela PSP e passada que lhe foi revista, foi encontrado na posse de 0,32 gramas de um produto que após exame laboratorial se apurou ser "Cannabis Satiba L", com o peso líquido de 0,232, que destinava ao seu consumo.

- O 22º arguido entregou as referidas pistolas aos arguidos 23º e 25º a troco de heroina, que consumiu.

- O 22º arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta e sabedor:

- de que aqueles bens eram alheiros e de que actuava contra a vontade do legítimo dono,

- Que atentava contra a fé pública inerente à circulação cambiária e contra a genuidade dos títulos de créditos, com o propósito de fazer seus aqueles objectos e de enriquecer à custa do empobrecimento patrimonial que pela forma supra descrita causasse, a quem lhe aceitasse aqueles cheques, porque os lograva convencer de que seriam pontualmente pagos.

- O 22º arguido, agiu voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta e com o propósito de fazer seus aqueles objectos, apesar de os saber alheios e de que actuava contra a vontade do respectivo dono.
J.

41 - Os arguidos 23º,24º e 25º, desde há pelos menos um ano, que vendiam panfletos de heroína, a 1000 escudos cada um, diariamente, na Praça Luís Ribeiro, desta cidade ou a partir da casa do 24º e 25º arguidos, casados entre si, sita na Rua ..., desta cidade.

Para o efeito, adquiriam diariamente 20000 escudos de heroína, em Francelos ou na cidade do Porto, que em casa desmultiplicavam em 40 doses individuais, que revendiam a 1000 escudos a dose.

No dia 18/6/98, entre as 10 e as 14 h e 30 m, realizou-se busca domiciliária à residência dos 24º e 25º arguidos, onde na altura vivia o 23º arguido, tendo sido encontrados:
- No quarto do 24º e 25º arguidos, em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo, dentro de um copo de vidro, 3000 escudos em dinheiro português, provenientes da venda de heroína e 13 pacotes com o peso total de 1,50 gramas que no seu interior continham um produto com o peso líquido de 0,801g que após exame laboratorial se apurou ser heroína;
- Dentro de uma gaveta de um móvel da sala foram encontrados dois telemóveis, um marca "Motorola", outro "Eriksson", e um Walkman marca "Sony" com os respectivos auscultadores;
- Ainda numa gaveta de um móvel da sala foram encontradas sementes de liamba e uma nota de dez bolívares;
- Na cozinha, num recipiente de café, foi encontrada uma embalagem com "Noostan", vários recortes de plástico transparente próprios para o embalamento de doses individuais de heroína;
- Foram ainda encontradas duas tesouras e uma faca com vestígios de serem utilizados na dosagem e embalamento da heroína;
- Naquela casa foram ainda encontradas as duas pistolas de simulação que o 22º arguido, da forma que vai descrita, fizera suas e que entregara ao 23º e ao 25º arguidos, em troca de quatro doses, por cada uma, de heroína, que consumiu;
- Foram ainda encontrados os objectos relacionados a fls. 2548 e ss. e descritos e examinados a fls 2653 a 2662 em virtude de terem sido adquiridas com o produto da venda de estupefacientes, excepção feita à consola sega Saturn que é pertença de B.S.

Enquanto decorria a supracitada busca, entraram naquela residência com o intuito de se abastecerem de doses individuais de heroína, que destinavam ao seu consumo, B.T, B.U e B.X, o "(...)".

A heroína para revenda era adquirida pelos 23ºe 25ºarguidos, sendo a sua divisão, doseamento, embalagem e traço feitos pelos 23º, 24º e 25º arguidos.

L.
42 - Os 26º a 28º arguidos, desde pelo menos Março de 1998 que se dedicavam à venda diária de panfletos de heroína, na Praça Luís Ribeiro desta cidade ou a partir da casa do 26º e 27º arguidos.

Para o efeito, adquiriam no Porto ou em Francelos, cerca de 15000 escudos diários de heroína que desmultiplicavam em 30 doses individuais de que revendiam parte.

A venda era feita pela 27ª arguida, na Praça Luís Ribeiro ou a partir da sua residência e pelo 28º arguido, o qual até à sua detenção também trabalhara para o 23º arguido, nos mesmos moldes.

No seguimento de vigilância policial, constatou-se:
- No dia 12/6/98, pelas 13 h e 05 m, em frente à Robiallac, sita na Praça da Liberdade, desta cidade, o 28º arguido vendeu uma dose de heroína a um consumidor não identificado;
- Pelas 13 h e 30 m, tendo um indivíduo conhecido pelo (...) servido de intermediário, agora em frente ao "Jopiné", vendeu o 28º arguido um panfleto de heroína ao B.Z;
- No dia 15/6/98, pelas 12 h e 40 m, na esplanada do Café "Colmeia", sito na Praça Luís Ribeiro, nesta cidade, vendeu o 28º arguido um panfleto de heroína a um consumidor;
- Pelas 12 h e 52 m, vendeu novo panfleto a outro consumidor agora junto ao edifício do antigo Barclays Bank;
- Pelas 12 h e 53 m, ainda nesse mesmo local, tornou o 28º arguido a vender um panfleto de heroína a outro consumidor, acto que repetiu pelas 13 h e 02 m, com novo consumidor;
- Pelas 13 h e 25 m, o 28º arguido, junto ao estabelecimento da "Phillips", na Rua da Liberdade, vendeu a consumidora um panfleto de heroína;
- No dia 17/6/98, pelas 13h e 02 m, o 28º arguido vendeu um panfleto de heroína a consumidor não identificado nas traseiras da "Robiallac";
- Pelas 13 h e 20 m, vendeu o 28º arguido a dois consumidores, dois panfletos de heroína, na esplanada do "Concha Doce", sita na Praça Luís Ribeiro;
- No dia 23/6/98, pelas 13 h e 45 m, o 28º arguido, vindo da Praça Luís Ribeiro, dirigiu-se a casa dos 26º e 27º arguidos, tendo-lhe a 27ª arguida entregue dois panfletos de heroína, que engoliu, quando, metros para além daquela casa, foi interceptado pela PSP.

Realizada busca entre as 14 h e 30 m e as 16 horas desse dia, àquela residência, foram encontrados um panfleto com o peso de 0,06 gramas que continha no seu interior um produto com o peso líquido de 0,004 gramas, que após exame laboratorial se apurou ser heroína, vários recortes de plástico transparente próprios para o embalamento de doses individuais de heroína e uma embalagem de bicarbonato de sódio, produto usado no traço e dosagem da cocaína.

A heroína, para revenda era adquirida pelo 26º e 28º arguidos e eram os 26º e 27º arguidos quem procedia à sua divisão, embalagem e doseamento.

O 28º arguido recebia como paga dos 26º e 27º arguidos, pelas vendas de panfletos de heroína que lhes fazia, um ou dois panfletos para seu consumo.

M.

43 - Pelos factos que supra lhe vão imputados, a fls. 365 e segs. dos autos, foi à 7ª arguida aplicada a medida de coacção de proibição de se ausentar da sua residência.

Posteriormente, a fls. 763 e 764º foi-lhe permitido que passasse a trabalhar na fábrica "Bem Cor", sita em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, podendo assim ausentar-se da sua residência apenas para se deslocar para e do trabalho e enquanto estivesse a trabalhar naquela fábrica.

A 7ª arguida, a partir de Abril de 1998, não só deixou aquele seu trabalho como passou a percorrer com o 30º arguido tudo o que era bares e cafés, nas comarcas e cidades de Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra e S. João da Madeira.

No dia 27/6/98, a 7ª arguida, recebeu um telefonema do 6º arguido, do Estabelecimento Prisional de Custóias, onde se encontrava preso preventivamente à ordem destes autos, em que lhe propunha que se encontrasse com a namorada, de nome C.C, de um colega seu recluso, conhecido por C.D, o 31º arguido, cujo número do telemóvel logo lhe deu, pois ela, a C.C, tinha 50 gramas de heroína para lhe dar, a fim de a 7ª arguida na visita que o 6º arguido tinha, no E.P. de Custóias, entre as 10 e as 11 horas do dia 28/6/98, lhe ia entregar a ele, 6º arguido.
Como paga, a 7ª arguida receberia 25000 escudos.

Ainda durante a tarde desse dia, 27/6, a 7ª arguida combinou, através daquele telemóvel, com a C.C, encontrar-se com ela, pelas 2 h e 30 m, na Estação de Campanhã, no Porto do dia 28/6/98.

Juntamente com o 30º arguido e no carro de C.E "O Passatempo", vizinho e conhecido de ambos, a 7ª arguida dirigiu-se àquela estação, onde cerca das 2 h e 30 m, do dia 28/6/98, recebeu da tal C.C 50 gramas de heroína.

A 7º e o 30º arguidos, vieram então para S. João da Madeira, onde depois de repartirem a heroína, ou parte desta, em doses individuais, passaram a vendê-la, na Praça Luís Ribeiro, nesta cidade, sendo que o 30º arguido vendeu pelo menos quinze daquelas doses individuais.

Durante as tardes de 28/6 a 2/7/98, os arguidos 7º e 30º, que nesses dias pernoitavam na Pensão "(...)", em Vale de Cambra, venderam cerca de 40 panfletos por cada tarde, na Praça Luís Ribeiro, em S. João da Madeira.

Era a 7ª arguida quem guardava a droga e o dinheiro resultante da venda, enquanto que o 30º arguido "angariava" os "clientes".

Em consequência do cumprimento de mandados de condução a Estabelecimento Prisional, na sequência do despacho de fls. 2676 a 2678, que substituiu por prisão preventiva a anterior medida de proibição de se ausentar da sua residência, foi a 7ª arguida, cerca das 16 horas, detida pela GNR de S. João da Madeira, com trinta panfletos, com o peso total de 3,5 gramas.

Passada busca à sua residência, foram encontrados:
- No seu quarto e em cima da cama, 99000 escudos em notas do Banco de Portugal, provenientes da venda de doses individuais de heroína;
- Na parede exterior da sua residência e numa cavidade foi encontrado um pequeno saco, contendo no seu interior duas embalagens com o peso total de 7,9 gramas.

Aqueles panfletos, com o peso global de 11,4 gramas, continham no seu interior 8,581 gramas (peso líquido) de um pó, que após exame laboratorial, se apurou ser heroína.

Foi o que restou da cinquenta gramas de heroína, supra citadas.

O 30º arguido que, aquando da chegada das forças policiais, acompanhava a 7ª arguida, após o final da busca, ou seja, cerca das 17 h e 30 m, dirigiu-se a casa da 7ª arguida e pediu à mãe desta que lhe entregasse aquele dinheiro e aquela heroína que lhe haviam sido apreendidos.

A 7ª arguida sabia que estava privada da sua liberdade e que não podia ausentar-se da sua residência a não ser nos estritos termos em que fosse autorizada pelo Tribunal.

O 6º arguido foi brutalmente espancado pelo 31º arguido, no interior da cela deste último, entre as 11.00 e as 15.00 horas do dia 28 de Junho de 1998, tendo em consequência sofrido, entre outras, luxação grave do cotovelo esquerdo, por a 7ª arguida não ter feito a entrega das cerca de cinquenta gramas de heroína, conforme entre todos combinado.

O 31º arguido, que não é toxicodependente, pretendia realizar avultados lucros com a venda daquela heroína, no interior do Estabelecimento Prisional de Custóias.

O 6º arguido seria pago em heroína.

Todo o plano, de introdução daquela heroína naquela estabelecimento, foi urdido por ambos os arguidos, ficando à responsabilidade do 31º arranjar quem fornecesse a heroína, enquanto que ao 6º competia arranjar o "correio", ou seja, quem a transportasse para o interior da Cadeia.

Ficou entre ambos assente que a entrega da heroína seria feita na visita, das 10.00 às 11.00 horas de dia 28/6/98, pela 7ª arguida ao 6º arguido.

Todos os arguidos (excepção feita à 16ª) agiram voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta e, exceptuando os 11º e 22º arguidos, com o propósito de com as condutas que supra ficaram descritas, obterem lucros patrimoniais, avultados e elevadíssimos no caso dos 10º e 9º, 15º e 31º arguidos.

Os 3º e 4º, 6º e 7º, 9º e 10º, 12º e 13º, 17º, 18º, 19º, 23º, 24º e 25º, 26º, 27º e 28º, e 7º, 6º, 31º e 30º arguidos agiram, respectivamente, em união e sintonia concertada de esforços.

O arguido A.1 é cortador de calçado, desempregado, primário e tem um filho com cerca de 4 anos de idade.

O arguido A.2, é montador de calçado, desempregado, tem duas filhas menores, é primário e arguido no proc. nº 295/98, do Círculo de Matosinhos, pelos crimes de tráfico de droga agravado e de associação criminosa.

A arguida A.3 tem um filho com 2 anos e é primária.

O arguido A.4 é desempregado da hotelaria, delinquente primário, confessou parcialmente os factos, anda em tratamento no PART desde 14/07/98 e tem quem lhe ofereça emprego.

O arguido A.5, trabalhava com o pai, auferindo 8o cts/ mês, e é primário.

O arguido A.6, trabalhava, de modo incerto, com os pais, confessou parcialmente os factos e já cumpriu pena de prisão por roubo e furto, tendo saído em liberdade em 25/05/97.

A arguida A.7, é consumidora de heroina e cocaína, confessou parcialmente os factos, já sofreu condenação de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de crime do artº 25º do DL 15/93, colaborou com a policia aquando da busca a sua casa, mas revela dificuldade de reintegração social.

O arguido A.8, tem um filho com 2 anos e 10 meses, auferia 90 cts/mês e já foi condenado, em 18/11/98, por tráfico de menor gravidade, em pena cuja execução foi suspensa.

O arguido A.9, tem 6 filhos menores, auferia cerca de 30 cts como cesteiro, igualmente condenado pelo referido artº 25º em pena suspensa na sua execução e por condução ilegal.

O arguido A.10, tem 5 filhos menores e já foi condenado pelo artº 25º em pena suspensa na sua execução.

O arguido A.11 foi consumidor de heroina, anda em tratamento no CAT, aufere o S.M.N. como cortador de carteiras, confessou parcialmente os factos e é primário.

O arguido A.12, ganhava, em média, 100 cts/mês a vender cintos e já foi condenado por consumo de drogas.

O arguido A.13, auferia 110 cts/ mês como mecânico de automóveis e é primário.

O arguido A.14, tem um filho menor, auferia 120 cts/média mensal, como pintor da construção civil e já foi condenado no proc. nº 214/94, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, por crime de tráfico de estupefacientes, do artº 25º, a) do DL 15/93, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

O arguido A.15 tem dois filhos, um deles menor, tinha trabalho incerto auferindo, em média, 120 cts/mês, é primário, confessou parcialmente os factos e colaborou com as autoridades policiais quer aquando da busca - localizando a droga e quantia monetária - quer fornecendo elementos para localizar o seu fornecedor, trabalha no E.P..

A arguida A.16, mulher do A.15, cuidava de idosos, auferindo 10 cts/mês e é primária.

O arguido A.17, auferia cerca de 250 cts/mês como comissionista e já foi condenado por consumo de drogas (admoestação) e ofensas corporais simples (pena de multa, suspensa na sua execução).

A arguida A.18, desempregada, consumidora de heroina, recuperou, após tratamento, é primária, confessou os factos, tem tido bom comportamento no E.P., mostrou arrependimento, colaborou com as autoridades policiais e tem quem lhe dê emprego.

O arguido A.19, tem um filho com 14 meses, aufere cerca de 100 cts/ mês numa fábrica de calçado e já sofreu condenação no estrangeiro.

O arguido A.20, estava desempregado, confessou parcialmente os factos e é primário.

O arguido A.22 é toxicodependente em recuperação, desempregado, primário, confessou parcialmente os factos e tem quem lhe dê trabalho.

O arguido A.23, desempregado, confessou parcialmente os factos tem quem lhe ofereça trabalho e é primário.

A arguida A.24, tem um filho com cerca de 4 anos, aufere cerca de 59 cts/mês, é primária e anda em tratamento no CAT / Aveiro, desde 03/07/98.

O arguido A.25, tem um filho menor, trabalhava na construção civil, confessou parcialmente os factos e é primário.

O arguido A.26, tem 2 filhos menores, auferia 82 cts/mês como cortador de calçado, era bom trabalhador e foi condenado em pena de multa por falsificação e trabalha no E.P., no sector dos vinhos.

A arguida A.27, tem 2 filhos menores, confessou parcialmente os factos, é considerada boa trabalhadora, encontra-se em recuperação de toxicodependência, trabalha no E.P. e é primária.

O arguido A.28, tem 1 filho menor e já sofreu condenações por deserção, tráfico e consumo de droga e furto qualificado.

O arguido A.30, tem 1 filho menor , ganha 95 cts/mês na firma Monteiro Moldes de S,J,M e é primário.

O arguido A.31, tem 2 filhos menores, cumpre uma pena de 12 anos de prisão por burla, falsificação e receptação e tem tido comportamento prisional algo instável.

De acordo com o disposto no artigo 434º, do Código de processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraiem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Comecemos pelo recurso interposto pelo Ministério Público.
Dir-se-á, desde já, que tem toda a razão a digna Magistrada em relação à aplicação do perdão relativamente ao arguido A.22. Com efeito, tendo-lhe sido suspensa a execução da pena, não haveria que aplicar o perdão, dado o disposto no artigo 6º, da Lei nº 29/99: no caso de condenação em pena suspensa, o perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão.
Quanto ao perdão que foi aplicado aos arguidos A.7 e A.6 tem igualmente razão, mas não pela totalidade da fundamentação apresentada.
O acórdão proferido na 1ª instância está datado de 25 de Março de 1999 - fls. 4475. A Lei nº 29/99 é de 12 de Maio. Logo, só entrou em vigor algumas semanas após a prolação daquele.
Nada impede que um Tribunal superior venha a aplicar o perdão de penas a arguidos que não tenham recorrido em casos como o dos autos, isto é, quando a lei que decreta os perdões entra em vigor no período de tempo que decorre entre a decisão recorrida e a decisão do recurso.
A Lei que decreta o perdão genérico de penas é de aplicação imediata e oficiosa.
O artigo 379º, nº 1 alínea c), do Código de Processo Penal só veda o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. E não está vedado o aplicar perdão previsto na lei que entretanto foi publicada e entrou em vigor. A decisão proferida pelo tribunal "ad quem" não vai interferir com o que foi decidido anteriormente pelo tribunal recorrido. O Tribunal da Relação aplicou, pois, o perdão no uso de um direito resultante de um conhecimento oficioso - artigo 474º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Já discutível poderia ser se da decisão não fosse admissível recurso. É que neste caso, estar-se-ia a pôr em xeque o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição - artigo 32º da C. R. Portuguesa.
Mas não é o caso.
Assim e em abstracto, nada impediria que o Tribunal da Relação aplicasse o perdão a penas aplicadas a não recorrentes.
Só que, anteriormente, o Tribunal Colectivo de Oliveira de Azeméis aplicou o perdão previsto na Lei nº 29/99 aos arguidos A.7 e A.6, por acórdão de 12 de Novembro de 1999, que veio a transitar - fls. 4971.
Assim, veio o Tribunal da Relação, por acórdão posterior - de 15 de Março de 2000 - a aplicar o perdão à mesma situação e de modo não coincidente.
A decisão recorrida e nos termos em que o foi, está, assim, a ofender um caso julgado, pelo que se impõe revogá-la. É esta a razão de procedência do recurso.
Passemos ao recurso do arguido A.5.
Insurge-se o recorrente quanto à pena aplicada e à decretação da perda a favor do Estado do veículo Opel Corsa, matrícula 91-...-....
Quanto à primeira questão, importa ter presente a factualidade dada como provada integrante dos factos nºs 11 a 19 e de que agiu voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, com o propósito de com a sua conduta obter lucros patrimoniais elevados, sendo certo que trabalhava com o pai, auferindo 80 contos por mês, e ser primário. Nasceu a 23 de Março de 1972, pelo que, à data dos factos, tinha 25 anos de idade.
A pena prevista para o crime pelo qual foi condenado - enquadramento jurídico que não põe em discussão - oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão.
De acordo com o artigo 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E estipula o nº 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o nº 1 do artigo 71º estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o nº 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuserem a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas.
No campo da atenuação, pouco há que referir. Provou-se que é primário, o que não será o mesmo que ter com comportamento anterior. Não se provou a confissão nem o arrependimento. O ter 25 anos de idade nada diz.
É grave a ilicitude de facto. Durante cerca de 7 meses o arguido fornecia a dois co-arguidos 5 a 10 gramas diários de heroína para as vender. Também ele, com o veículo automóvel, percorria sítios a fim de vender estupefaciente.
Estamos perante um dolo directo e muito intenso.
Não obstante trabalhar com o pai, auferindo 80 contos por mês, procurou, através da venda de heroína, obter lucros patrimoniais elevados e isto à conta da degradação da saúde alheia. Não se provou que tivesse apoio familiar ou trabalho assegurado.
A necessidade de prevenção é, pois, evidente. E que se tenha em vista a prevenção especial ou a geral. Não é demais repetir que se está perante um flagelo social em expansão contínua.
Tudo isto leva a concluir que a pena de 5 anos de prisão que o recorrente propõe como devendo aquela a aplicar, não se coaduna nem com a sua culpa nem com as exigências de prevenção. Por isso, o parecer-nos que a pena de 7 anos se mostra adequado.
Quanto à declaração de perda a favor do Estado do aludido veículo, há que ter em consideração o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, com a redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro.
Determina tal norma: "1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos".
A este propósito é de ter em consideração os factos referidos nos nºs 12, 16 e 17.
Sobre a propriedade do veículo nada vem referido no acórdão recorrido.
Diz o arguido, contudo, que o mesmo é pertença de seu pai. Se assim é, não tem o recorrente legitimidade para questionar o decidido, pois a decisão não é contra ele proferida - artigo 401º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Em qualquer dos casos, a norma do nº 1 do artigo 35º, hoje vigente, já não se compadece com certos requisitos anteriormente exigidos. Mas o que é certo é que o poder deslocar-se mais facilmente no veículo, alarga o seu campo territorial, podendo, pois, arranjar uma maior clientela. E como se vê do facto nº 17, o veículo seria também para guardar objectos relacionados com o seu "negócio".
Desta maneira, não se vê em que medida foi o artigo 35º nº 1 violado.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e assim revoga-se o decidido pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do perdão previsto na Lei nº 29/99 aos arguidos A.6, A.7 e A.22; e em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.5.
Vai este recorrente condenado em 9 Ucs de taxa de justiça.
Fixa-se os honorários a casa um dos Excelentíssimos Defensores Oficiais em 18000 escudos, sendo o do arguido-recorrente a avançar pelos Cofres e a dos não recorrentes a liquidar pelos mesmos Cofres.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000.

Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Pires Salpico,
Lourenço Martins.

Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis - Processo nº 92/98.
Tribunal da Relação do Porto - Processo nº 818/99 - 1ª Secção.
Acórdão de 15 de Março de 2000.