LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Sumário

Para que uma dada conduta processual possa integrar o conceito de "litigância de má-fé", deve a mesma ter-se operado com dolo ou negligência grave, não bastando uma situação de erro grosseiro ou de lide ousada ou temerária em que a parte haja incorrido por mera inadvertência.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, id. a fls. 2, propôs no Tribunal da Comarca do Porto acção comum ordinária, contra B, aí id., pedindo se declarem nulas as deliberações sociais que tiveram vencimento na Assembleia Geral da R., de 25/03/94, contra as quais o A. votou contra e, ainda, que a R. seja condenada a indemnizá-lo, em execução de sentença, dos prejuízos a si causados.
Para o efeito, alegou, em suma, que:
Tendo sido convocada Assembleia Geral da R., da sua ordem do dia constava que cumpria aos sócios deliberar sobre sete assuntos, designadamente o relatório do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal e ainda o Balanço e Contas do exercício de 1993;
Da acta da Assembleia Geral consta que o A. votou contra o ponto nº 1, supra referido, ficando a constar a sua declaração de voto;
De igual modo o A. votou contra as propostas de votação dos assuntos da ordem do dia identificados sob os nsº 2, 3, 5 e 6; e
Os Relatórios de Contas do Exercício de 1993 padecem de irregularidades e insuficiências, com prejuízo para os accionistas da R..
Citada, a R. contestou, deduzindo a ineptidão da petição inicial e, além disso, impugnando os factos articulados pelo A..
O A. replicou defendendo a procedência da acção nos termos formulados.
Mais tarde o A. ampliou o peticionado, invocando factos supervenientes e pedindo que seja declarada a nulidade dos registos efectuados pela R..
A requerida ampliação foi admitida.
Proferiu-se, depois, despacho saneador onde, além do mais, foi decidido, relegar para a sentença o conhecimento da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial.
Elaborada a especificação e organizado o questionário, houve reclamações, que em parte foram atendidas.
Já após a prolação do despacho saneador, que tem data de 13 de Janeiro de 1995, foi junto aos autos um requerimento deduzido pelo A., em 23 de Novembro de 1994, em que se pediu a junção dos docs. que se contêm a fls. 418 a 437 e que são duas fotocópias certificadas de actas ali em referência.
Sobre o doc. nº 2, de. fls. 428 a 437, o A. veio alegar que o mesmo era uma "certidão, incompleta e falsa" (sic) da acta nº 19 de Assembleia Geral da R. A, extraída do processo disciplinar nº 131 R.P.4, ordenado por despacho do Director Geral dos Registos e de Notariado de 20/10/94.
A junção de tais documentos foi requerida para efeitos da peticionada nulidade e cancelamento dos registos efectuados, e ainda, para todos os efeitos legais.
Terminou pedindo que se desse vista ao MºPº, se assim fosse entendido.
Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 470 e verso no qual se decidiu, para além do mais, que com o dito requerimento não havia sido suscitado qualquer incidente de falsidade e daí que não tivesse acolhimento a anulação do despacho saneador solicitada pelo A. a fls. 443 e 444.
Inconformado com tal despacho, dele agravou o A. para a Relação do Porto e, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, juntou alegações, sendo certo que a R. não apresentou contra alegações.
Na Relação, decidiu-se, em conferência alterar o regime de subida do agravo fixado no tribunal "a quo", decidindo-se que esse recurso só subiria com o primeiro que houvesse de subir na causa principal.
Teve de seguida lugar a audiência de discussão e julgamento e o Colectivo respondeu aos quesitos oportunamente formulados, não tendo havido reclamações.
A. e R. apresentaram alegações escritas quanto ao aspecto jurídico da causa, tudo nos termos do artigo 657º do CPCivil.
De seguida foi proferida sentença que, após ter decidido que não se verificava a deduzida excepção de ineptidão da petição inicial, julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. e, ao mesmo tempo, nos termos e pelas razões ali explanadas, condenou este último, como litigante de má fé, na multa de 5 (cinco) UCs.
Inconformado, o A. apelou da sentença para a Relação do Porto que, como se vê de fls. 832 a 868, por Acórdão de 5/03/2001, decidiu: a) negar provimento ao agravo; b) julgar improcedente a apelação, confirmar a sentença e, concomitantemente, condenar o A., como litigante de má fé, na multa de 20 (vinte) UCs.
Ainda discordante, o A. interpôs revista para este Supremo, pedindo se conceda provimento ao recurso e se revogue o julgado quanto à má fé, e, alegando, conclui que:
a) É manifestamente injusta a sua condenação como litigante de má fé;
b) A verba de 320000 escudos a que foi condenado, a título de multa, é desproporcionada;
c) É requisito essencial da má fé o dolo: a discordância na interpretação da lei e sua aplicação aos factos é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falsa ilusão; e d) Ao decidir, como decidiu, o Tribunal violou os arts. 1º, 2º, nº 2, 4º, 456º e 457º do CPCivil e 20º, nº 1, da CRP.
Contra-alegando a R. defende se mantenha o decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. O A. é declarado accionista da R., B;
2. O A. possui 200 acções nominativas da B, que foram depositadas na C, dependência da Boavista, no Porto;
3. Tal número de acções confere ao A. o exercício do direito de dois votos em Assembleia Geral da R., B;
4. Pela R. foi feita convocatória, datada e assinada em 10 de Fevereiro de 1994, para a Assembleia Geral, havendo sido feitos anúncios da convocatória na imprensa diária e igualmente foi publicado no D.R., III Série, nº 42 de 19/02/94 e, bem assim, no Boletim de Cotações das Bolsas de Valores do Porto e Lisboa;
5. Da ordem do dia da referida convocatória da Assembleia Geral publicitados foram e dela constam, sete assuntos, a merecer a deliberação dos accionistas;
6. A Assembleia Geral da R. B, marcada para 25/03/94, pelas 12 horas, nessa data e hora teve lugar a convocada reunião, na sua sede social;
7. A ela esteve presente o A. que votou contra o ponto 1º que consistia na deliberação sobre o "Relatório do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal" e o Balanço e Contas do exercício de 1993;
8. O A. deu expressão ao seu voto, constando ele da Acta da Assembleia Geral;
9. O A. votou contra, quando propostos à votação os assuntos da ordem do dia referenciados nºs 2, 3, 5 e 6, expressando para esses pontos a mesma "declaração de voto" que havia anunciado para o primeiro assunto votado, tendo em conta o relatório de contas/93 - actividade global e relatório contas/93 - actividade consolidada;
10. Na sequência dessas declarações de voto o A. entregou na Mesa da Assembleia Geral, dos aludidos documentos, ficando eles a integrar aquela acta, como anexos, por determinação do Presidente, como se alcança da Acta dessa Assembleia Geral da R.;
11. Os documentos de fls. 118 a 145, realizados e datados de 25/02/94, foram entregues ao Presidente do Conselho de Administração da B, para conhecimento, no sentido de haver, da sua parte, ajustada e tempestiva atenção;
12. Até à presente data, no entanto, não recebeu o A. qualquer comunicação que aqueles documentos de fls. 118 a 145 viessem a suscitar, no seio da Conselho de Administração da R., B; 13. O A. pagou a importância de 2555973 escudos, recebida pelo banco, B, através de cheques previamente datados;
14. O A., por notificação judicial avulsa, requereu que a R. lhe fornecesse documentos de quitação e suporte contabilísticos dos pagamentos efectuados à B, por cheques pré-datados sobre o Banco D, desde 31/07/90;
15. Os relatórios e contas de exercício de 1993 mereceram a aprovação do Conselho Fiscal da empresa e foram objecto de certificação legal de contas pelos revisores oficiais de contas, tendo sido submetido a auditor externo, que emitiu o seu relatório na modalidade de opinião sem reservas;
16. Não se encontra nos Relatórios de Actividades do Banco B, durante o exercício de 1993, qualquer referência ao volume de crédito, em situação de mora e incumprimento, judicialmente exigido ou incobrável;
17. O A., pretendendo reforçar o pedido feito pela notificação judicial avulsa - referido em 14 - em 22/12/93, por protocolo fez entrega de uma carta, à secretária pessoal do Presidente do Conselho de Administração dirigido à sua expressa e nominal atenção e com o conteúdo do documento junto aos autos a fls. 12;
18. No cumprimento do Plano de Contas para o sistema bancário fez-se conter nas notas 8, 9 e 14 do anexo às contas as referências exigidas sobre o crédito concedido;
19. Não existindo no mencionado Plano de Contas qualquer exigência para detalhar o crédito recuperado;
20. Achando-se as previsões existentes explicitadas no Balanço e nas notas 24 e 25 do anexo;
21. Sendo a constituição de previsões feita de acordo com o respectivo Aviso do Banco de Portugal, a quem são remetidas os correspondentes mapas de controlo e efectuando aquele banco as inspecções periódicas que entende, para sua confirmação;
22. A R., B, aceitou um plano de pagamento em prestações da dívida do A., prestações que ficaram tituladas por cheques pré-datados;
23. O A. cumpriu o plano até meados de 1993;
24. Em execução do plano referido o A. pagou ao banco B a quantia referida em 14, a importância de 4600000 escudos em 1991, e a importância de 5700000 escudos em 1992;
25. Em 1993 os pagamentos do A. à R. atingiram 3055973 escudos; e
26. Dessa importância sempre o Banco remeteu ao A. os comprovativos de pagamento.
B - Direito:
1 - Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
De referir que no âmbito do recurso de revista deverá atentar-se quer no disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) à luz do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", quer no contido no art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estabelece que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Como se vê do alegado pelo R. recorrente e suas conclusões, o objecto do recurso é tão somente a questão da sua condenação como litigante de má fé.
a) No caso vertente a sentença da 1ª Instância qualificou o comportamento do A. como litigância de má fé por entender que este deduziu o seu pedido com a consciência de não lhe assistir razão para o efeito, ou seja, tal sentença aceitou que o mesmo agira dolosa- mente e, assim, condenou-o na multa de 5 (cinco) UCs.
No Acórdão recorrido, da Relação do Porto, referiu-se que "tal como a acção foi proposta, não se pode dizer que o recorrente tenha agido com dolo substancial, isto é, com o propósito malicioso de querer convencer o tribunal de uma pretensão que de ante-mão sabia ser ilegítima" e disse-se que "quando muito, a lide iniciada pela recorrente pode ser considerada como ousada e até temerária, mas isso não basta para fundamentar a conclusão de que o recorrente deduziu pretensão com a consciência de não ter razão".
No seguimento desse raciocínio, concluiu-se não poder dizer-se que o recorrente tenha litigado de má fé nos termos em que o entendera a aludida sentença.
Mas - atendendo à conduta processual do recorrente, sobretudo pelo facto de este impugnar a sentença com base nos fundamentos resumidos nas conclusões do alegado para a Relação, "e continuar a discutir o direito à quitação das importâncias que entregou ao apelado, quando é certo que esses factos se situam à margem da causa de pedir que o próprio apelante delineou" - assentou-se em que o R. queria entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Entendeu-se ainda que, por o A. recorrente defender ser nula a sentença, com base nesse fundamento, "ser lícito concluir" que ele "mais não quis do que protelar o trânsito em julgado da decisão em crise", já que ficara provado que "das importâncias referidas sempre o banco remeteu ao A. os comprovativos do pagamento" além de que este "nada juntou aos autos para infirmar o facto, designadamente na fase de recurso".
Disse-se do mesmo modo no Acórdão recorrido ter o recorrente "sustentado que o julgamento devia ser anulado sem que para isso tivesse juntado no processo qualquer documento superveniente que infirmasse a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, sendo de realçar, a este propósito, que a prova testemunhal não foi gravada e que, por isso, não podia ser apreciada por este tribunal, facto este que o apelante não devia ignorar - cfr. artigo 690º-A do CPCivil".
A finalizar, referiu-se nesse Acórdão que o A. recorrente fundou o seu recurso em pretenso abuso do direito "para o qual não existe qualquer base legal ou fundamento sério" e numa "insofismável necessidade de liquidação da indemnização em sede de execução de sentença", "quando é certo que em sede de julgamento, ou posteriormente, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 712º do CPCivil, nada se demonstrou ou comprovou quanto à existência de quaisquer danos ou prejuízos que lhe tivessem sido causados pela conduta da recorrida".
E concluiu-se depois que "tendo em atenção os fundamentos que serviram de base ao recurso do apelante e a sua manifesta falta de consistência jurídica, face ao factos que foram dados como provados, é lícito concluir que com o recurso o recorrente mais não quis do que entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão" e que o mesmo litigou com dolo instrumental e, assim, "de má fé".
No Acórdão recorrido, considerando-se a litigância de má fé e o montante fixado na sentença insuficiente, "face ao tipo de interesses que se discute na acção e ao valor deles", alterou-se aquele montante e condenou-se o A. recorrente na multa de 20 UCs.
b) Estabelece o art. 456º do CPCivil:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé".
Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 266º e 266º-A do CPCivil, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Assim, no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do explanado - aliás em sintonia com o que tem sido o entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência - que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu Alberto dos Reis, in CPCivil Anotado, II, pág. 263, que "não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada" e, ainda, que a "simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir".
E, em sentido idêntico tem decidido este Supremo Tribunal, como sobejamente o revela a sua jurisprudência de que nos permitimos destacar, entre a mais recente, o Acórdão de 11/04/00, in Revista nº 212/00, 1ª, onde se escreveu que "a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa".
Assim, nesta linha de rumo, é óbvio que, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente.
c) No caso "sub judice", dada a conduta do A., bem dissecada no Acórdão recorrido e sem dúvida enquadrável no conceito de litigância de má fé, não vemos qualquer razão para negar a nossa concordância ao nele decidido que, assim, vai manter-se na íntegra.
III - Assim, nega-se a revista e condena-se o A. recorrente nas custas respectivas.
Lisboa, 14 de Março de 2002

Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Barata Figueira.