I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - Vindo, em essência, provado que o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam (3,569 grs), sendo consumidor de heroína desde jovem, mas não estando esse consumo relacionado com os factos, não se pode afirmar uma diminuição considerável da ilicitude que convoque o art. 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
III - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Sujeito: A....
Recorrente: A....
A ilicitude diminuída pode ser indiciada quer pela quantidade (uma vez que 10, 107g de heroína dariam no máximo para 2 ou 3 dias de consumo, pois ficou provada que o arguido consumia em média 4 a 5 grs por dia), quer pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção (conclusão 4.ª)
É consumidor habitual de droga desde os 14 anos de idade, não se verificando que possuísse qualquer estrutura organizada para o negócio de venda de estupefacientes, sendo que, ao invés é pobre e de modesta condição social, tendo que recorrer a toda a sorte de expedientes para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga, nomeadamente arrumar carros e não se logrou a prova do verdadeiro destino a dar à droga apreendida ao Recorrente (conclusão 5.ª). Demonstrou arrependimento, referiu ter abandonado o consumo de estupefacientes, e uma vez cumprida a pena a que foi condenado terá garantias de emprego e poderá reingressar activamente na sociedade, então seriam diminutas as exigências de prevenção especial (conclusão 9.ª).
Mas, patentemente, não lhe assiste razão, sem necessidade de maior discussão sobre o objecto do recurso.
2.2. Isto no plano do factos e no plano da subsunção dos mesmos, à luz dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93.
Com efeito, está provado que é toxicodependente desde os 14 anos, mas essa circunstância não é relacionada com a prática dos factos em causa, por forma a extrair-se a conclusão pretendida pelo recorrente de que não se poderá considerar a sua conduta como completamente livre pois agia em função da necessidade de obtenção de droga para o seu consumo.
As considerações tecidas pelo recorrente a partir da quantidade de heroína apreendida (10,107g ) e do seu consumo habitual (4 a 5 grs por dia), são inquinadas, quer pela circunstância de não se ter provado que a destinasse ao seu consumo, quer, como se salienta na decisão recorrida, por estar aquela substância estar dividida em 40 doses, acompanhada de 9 embalagens de piracetam, substância que pode ser usada como produto de corte para aumentar o volume e o peso de substâncias estupefacientes, o que não aponta decididamente para aquele destino.
Também, e na mesma linha, não está provado que tinha que arrumar carros para obter proventos que lhe permitissem adquirir droga. O que está provado é que: « o arguido que já foi empregado de mesa, encontrava-se, há cerca de um ano, desempregado. Para a sua subsistência arrumava carros na via pública», o que é coisa diversa, sendo que o estupefaciente, segundo disse o recorrente, lhe teria custado, cerca de 10000 escudos.
Também não está provado que tenha demonstrado arrependimento e que, uma vez cumprida a pena, terá garantias de emprego.
Neste domínio, só está assente o recorrente referiu que depois de estar recluído abandonou o consumo de estupefacientes; que actualmente se encontra em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão (proc. 56/2001, 4.º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Lisboa) pela autoria de um crime de roubo, já tendo respondido em Tribunal.
As circunstâncias em fundamenta o recorrente a sua impugnação não encontram, pois, conforto na matéria de facto provada.
2.3. E o mesmo se poderia dizer da subsunção da matéria de facto aos normativos invocados: os referidos art. 21.º, n.º 1 e art. 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93.
Tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça que, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples (1).
Com efeito, vem na essência provado que a 14.3.01, no Porto, o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam (3,569 grs), sabendo as características de tais produtos e que a mera detenção, a posse e o transporte de heroína são proibidos e punidos por lei e, não obstante, actuou de modo deliberado, livre e consciente.
O arguido é consumidor de heroína desde os 14 anos de idade, consumindo uma média diária de 4 a 5 gramas de heroína, consumindo ainda quantidades variáveis de cocaína.
O arguido que já foi empregado de mesa, encontrava-se, há cerca de um ano, desempregado, e, para a sua subsistência, arrumava carros na via pública. Há vários anos que o arguido se encontrava a viver fora do seu agregado familiar de origem, na cidade de Lisboa. O arguido referiu que a quantidade de droga que possuía teria custado cerca de 100.00$00.
Não se provou que o arguido destinasse o produto que detinha à venda por consumidores que para o efeito o contactassem.
E não se tendo determinado que o arguido detivesse o estupefaciente para o consumo, atenta a quantidade, o número de doses e a substância de corte não se pode formular o juízo positivo de ilicitude consideravelmente diminuída.
Ora, face à não formulação de tal juízo positivo, impõe-se a consideração do tipo simples, tipo referência, do n.º 1 do art. 21.º.
Com efeito, no esforço de qualificação jurídica o esquema imposto ao aplicador não permite que se parta do crime privilegiado, para se afastar dele perante a prova positiva de qualquer elemento.
Como se referiu, se o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
É profusa a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a problemática do tráfico de menor gravidade (2), mas podem indicar-se, pelo seu sumário e na mesma linha do decidido, os seguintes:
- É de excluir a aplicação do art. 25° a) do DL 15/93 - tráfico de menor gravidade - por não poder ser considerada consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, atendendo à qualidade e quantidade do produto e modalidade e circunstancias da acção, quando a arguida detinha 5,477 grs de heroína e, com as misturas adicionadas 6,65 grs. para ser transaccionada. (Ac. do STJ de 18-10-1995, proc. n.º 48077)
- Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de trato sucessivo, a sua ilicitude, até para efeitos de considerar tratar-se de tráfico de menor gravidade, tem de medir-se não em função da quantidade detida em certo momento, mas em função do número de actos previstos no art. 21° do DL nº 15/93 praticados em determinado período de tempo e da natureza do estupefaciente a que eles se referem. (Ac. do STJ de 15-11-1995, proc. n.º 47721)
- Não pode considerar-se tráfico de menor gravidade a detenção de 5,477 grs. de heroína, desconhecendo-se o fim a que era destinada; isto pela perigosidade dessa droga, pela quantidade que permite muitas doses e por se tratar de crime de perigo. (Ac. do STJ de 15-05-1996, proc. n.º 47722)
- Não é possível considerar como tráfico de menor gravidade, para efeitos de previsão no art. 25.º, al. a.) do DL 15/ 93, a conduta do arguido que detinha 0,839 g de heroína, tendo já procedido a outras vendas a vários consumidores, em resultado das quais obteve a quantia de 19000 escodos (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 93/96)
- (1) - Não integra tráfico de menor gravidade a detenção, para venda, de heroína e cocaína em quantidade superior a 3 gramas, sendo o agente um recluso em estabelecimento prisional que conserva consigo, também, dinheiro proveniente de vendas anteriores de substâncias estupefacientes.
(2) - Na determinação da quantidade de substância estupefaciente relevante para a aplicação das normas que se referem ao consumo médio individual, deve atender-se ao constante da Portaria nº 94/96, de 26/3. (Ac. do STJ de 19-06-1996, proc. n.º 48891)
- (1) - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º do DL n.º 15/93, de 22/ I, quem ao ser detido tem em seu poder 0.341 grs. de heroína e catorze palhinhas envolvidas em papel de prata e que nos cinco meses anteriores à sua detenção vendeu por diversas vezes heroína a terceiros. (2) - O facto de o arguido ter seis filhos. apresentando o seu agregado familiar dificuldades económicas e condição social modesta não "interfere" na diminuição da ilicitude a que alude o art. 25º do DL 15/93, mas somente na determinação concreta da pena. (Ac. do STJ de 26-09-1996, proc. n.º 737/96)
- Tendo o arguido sido encontrado na posse de uma bolsa contendo 9 embalagens de cocaína com o peso líquido de 626 mgrs e 24 embalagens de heroína com o peso líquido de 1,218 grs, atenta a sua apresentação repartida e a quantidade de produto estupefaciente em causa, não se mostra a ilicitude da sua conduta consideravelmente diminuída da molde a poder permitir a sua subsunção na figura do tráfico de menor gravidade. (Ac. do STJ de 22-01-1997, proc. n.º 799/96)
- (3) - A menor severidade de punição consagrada no art. 25.º, do DL 15/94, corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens juridico-penalmente protegidos por tal norma, a saber, a saúde e integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente, a saúde pública (4) - Nos termos desse preceito, a diminuição considerável ou sensível da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dada que a enunciação a que ali se procede não é taxativa. (Ac. do STJ de 20-02-1997, proc. n.º 966/96)
- Integra a prática de um crime p.p. no art. 21º, a conduta do arguido que é detido no Casal Ventoso, transportando-se em veículo automóvel, tendo na sua posse 24 panfletos, com o peso líquido de 0,870 gramas, que destinava à venda a terceiros. (Ac. do STJ de 07-05-1997, proc. n.º 1371/96)
- Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os dois arguidos, quando se prova que um arguido contratado pelo outro, no final de 1995, para proceder à venda de heroína na zona da Arrábida (na cidade do Porto), vendeu, desde então, diariamente entre as 13 e as 18 horas, a inúmeros indivíduos, cinco "meias gr." de heroína, cada uma por 5000 escudos, até que foi preso em 15/1/96, tendo na sua posse cinco embalagens de heroína com o peso líquido de 1,575 grs. (Ac. do STJ de 11-06-1997, proc. n.º 578/97)
- (2) - 2,273 gr. (peso líquido) de heroína não é quantidade diminuta, pois ultrapassa o consumo médio individual durante o período de cinco dias. (3) - O limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína, é de 0,1 gr. art. 9 da Portaria 94/96, de 26-03. (Ac. do STJ de 03-07-1997, BMJ n469 pag181, proc. n.º 529/97)
- A venda reiterada de heroína a consumidores não pode ser considerada como tráfico de menor gravidade. (Ac. do STJ de 09-07-1997, proc. n.º 345/97)
- Comete o crime do art. 21, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, o arguido que pelo menos tinha na sua posse, com destino à venda a terceiros, 2 gramas de heroína. (Ac. do STJ de 25-09-1997, proc. n.º 474/97)
- Tendo o arguido sido detectado na posse de heroína - que é uma droga altamente perigosa - a questão da quantidade (que cifrada, in casu, em 2,462grs, deve ser tida como significativa) assume um papel secundário em sede de apreciação dessa mesma considerável diminuição da ilicitude. (Ac. do STJ de 16-10-1997, proc. n.º 489/97)
- (1) - A quantidade de 5,709 grs. de heroína apreendida ao arguido é suficiente para produzir mais de 50 doses individuais diárias, no critério da Portaria n.º 94/96, de 26-03, nem a qualidade e a quantidade do estupefaciente permitiria a convolação do ilícito p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, para o art.º 25 do mesmo diploma. (2) - Assim, comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 5,709 gr. de heroína. (Ac. do STJ de 23-10-1997, proc. n.º 530/97)
- Comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido que ao se aperceber da PSP se põe em fuga sendo perseguido e no decurso desta deita ao solo um saco de plástico contendo 19 embalagens de cocaína com um peso líquido de 0,419 gr, 6 embalagens de heroína com um peso líquido de 0,760 gr. e 6000 escudos em moedas de 20, 50, 100 e 200 escudos, sendo ainda detido na posse de 26500 escudos e provando-se que as quantias em dinheiro foram obtidas pelo arguido na sequência de anteriores transacções de tais produtos. (Ac. do STJ de 20-11-1997, BMJ n471 pag163, proc. n.º 979/97)
- A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por "drogas duras" pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem, e a sua quantidade, não diminuta face ao mapa a que se refere o n.º 9 da Port. 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída. (Ac. do STJ de 03-12-1997, proc. n.º 1083/97)
- Cometeu o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de trafico de menor gravidade do art. 25, al. a), do mesmo diploma, o arguido que detinha, para venda ou cedência a terceiros, 4,757 gramas (peso liquido) de heroína. (Ac. do STJ de 25-03-1998, proc. n.º 1470/97)
- Cometeu o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25, daquele diploma, o arguido que detinha, para venda a consumidores, 31 embalagens de cocaína e 27 embalagens de heroína, com os pesos (líquidos) de 1,950 gramas e 1,530 gramas, respectivamente. (Ac. do STJ de 01-04-1998, proc. n.º 90/98)
- Pese embora se tenha demonstrado que o arguido afectava parte das substâncias estupefacientes ao seu consumo, resultando do contexto da demais matéria provada que, no dia em que foi detido, tinha em seu poder 31 panfletos com 2,408 gramas de heroína e 2,439 gramas de cocaína, bem como 3500 escudos em dinheiro proveniente de vendas já efectuadas, e que, cerca de três meses depois, voltou a ser surpreendido com um outro arguido na posse de objectos, dinheiro e documentos, reveladores da venda de estupefacientes a terceiros, e tendo-se ainda provado que ajudava uma outra pessoa na distribuição deste tipo de produtos, o crime de tráfico por si praticado é o p.p. no art.º 21, e não no art.º 25, do DL 15/93. (Ac. do STJ de 14-05-1998, proc. n.º 1440/97)
- A quantidade de 3,733 gramas de heroína não pode considerar-se reduzida ou susceptível de só por si causar uma diminuição considerável da ilicitude. (Ac. do STJ de 01-03-2000, proc. n.º 26/2000)
- (1) - O crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º e 22.º, que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, "tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações". (2) - Tendo a decisão de 1ª instância para concretizar tal privilegiamento partido do facto da quantidade apreendida de heroína ser "apenas" de 2,033 gramas e se estar perante um caso de simples detenção de cannabis em relação ao segundo arguido, tal enquadramento não se mostra procedente, se se deixou no olvido, que a heroína é uma das drogas de maior perniciosidade para a saúde pública, que a mesma estava dividida em 30 doses, podendo ser adquirida e consumida por 30 toxicómanos, e que em relação ao arguido que detinha a cannabis, a sua actuação em relação à heroína era de co-autoria. (Ac. do STJ de 15-06-2000, proc. n.º 196/2000)
2.4. No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como sucede no presente caso.
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
___________________________________
(1) Cfr. Acs. de 23-11-2000, processo n.º 2766/00-5, de 22-02-2001, Processo nº 4129/00-5, de 18-10-2001, Processo nº 1188/01-5 e Ac. do STJ de 08-11-2001, Processo nº 2453/01-5, de 08-11-2001, Processo nº 2453/01-5, do mesmo relator.
(2) Cfr. os Acs do STJ de 07-07-1993, proc. n.º 44875, de 07-07-1993, proc. n.º 45051, de 24-11-1993, proc. n.º 45036, de 19-01-1994, proc. n.º 45827, de 25-05-1994, Acs STJ anoII t2 pag221, proc. n.º 45748, de 07-07-1994, proc. n.º 46762, de 05-04-1995, proc. n.º 47802, de 10-05-1995, proc. n.º 47129, de 18-10-1995, proc. n.º 48077, de 15-11-1995, proc. n.º 47721, de 07-12-1995, proc. n.º 48296, de 17-01-1996, proc. n.º 48623, de 17-01-1996, proc. n.º 48685, de 07-02-1996, proc. n.º 48574, de 07-02-1996, proc. n.º 48914, de 14-02-1996, proc. n.º 47398, de 14-02-1996, proc. n.º 48872, de 14-02-1996, proc. n.º 48693, de 21-02-1996, proc. n.º 48929, de 22-02-1996, proc. n.º 48595, de 07-03-1996, proc. n.º 48860, de 28-03-1996, proc. n.º 48934, de 02-05-1996, proc. n.º 26/96, de 15-05-1996, proc. n.º 47722, de 15-05-1996, proc. n.º 128/96, de 16-05-1996, proc. n.º 372/96, de 16-05-1996, proc. n.º 146/96, de 30-05-1996, proc. n.º 93/96, de 30-05-1996, proc. n.º 300596, de 04-06-1996, Acs STJ pag186, Processo nº 47969, de 12-06-1996, proc. n.º 218/96, de 19-06-1996, proc. n.º 48891, de 20-06-1996, proc. n.º 48500, de 03-07-1996, proc. n.º 48170, de 03-07-1996, proc. n.º 47/96, de 10-07-1996, proc. n.º 246/96, de 26-09-1996, proc. n.º 737/96, de 16-10-1996, proc. n.º 777/96, de 31-10-1996, proc. n.º 48117, de 31-10-1996, proc. n.º 470/96, de 20-11-1996, proc. n.º 682/96, de 21-11-1996, proc. n.º 836/96, de 28-11-1996, proc. n.º 626/96, de 08-01-1997, proc. n.º 48516, de 15-01-1997, proc. n.º 1061/96, de 22-01-1997, proc. n.º 799/96, de 29-01-1997, proc. n.º 1065/96, de 06-02-1997, proc. n.º 1457/96, de 20-02-1997, proc. n.º 966/96, de 27-02-1997, proc. n.º 795/96, de 06-03-1997, proc. n.º 997/96, de 12-03-1997, proc. n.º 1412/96, de 20-03-1997, BMJ n465 pag346, proc. n.º 1475/96, de 09-04-1997, proc. n.º 973/96, de 07-05-1997, proc. n.º 1371/96, de 14-05-1997, proc. n.º 425/97, de 15-05-1997, proc. n.º 461/97, de 22-05-1997, proc. n.º 275/97, de 28-05-1997, proc. n.º 54/97, de 28-05-1997, proc. n.º 241/97, de 30-05-1997, proc. n.º 48410, de 04-06-1997, proc. n.º 213/97, de 11-06-1997, proc. n.º 1103/96, de 11-06-1997, proc. n.º 578/97, de 12-06-1997, Acs STJ anoV t2 pag233, de 03-07-1997, proc. n.º 173/97, de 03-07-1997, BMJ n469 pag181, proc. n.º 529/97, de 09-07-1997, proc. n.º 345/97, de 09-07-1997, proc. n.º 300/97, de 10-07-1997, proc. n.º 16/97, de 10-07-1997, proc. n.º 353/97, de 18-09-1997, proc. n.º 502/97, de 18-09-1997, proc. n.º 466/97, de 18-09-1997, proc. n.º 445/97, de 25-09-1997, proc. n.º 474/97, de 25-09-1997, proc. n.º 523/97, de 08-10-1997, proc. n.º 615/97, de 08-10-1997, proc. n.º 470/97, de 15-10-1997, proc. n.º 913/97, de 16-10-1997, proc. n.º 489/97, de 16-10-1997, proc. n.º 149/97, de 22-10-1997, proc. n.º 1004/97, de 22-10-1997, proc. n.º 245/97, de 23-10-1997, proc. n.º 530/97, de 05-11-1997, proc. n.º 859/97, de 06-11-1997, proc. n.º 107/97, de 12-11-1997, proc. n.º 864/97, de 12-11-1997, proc. n.º 655/97, de 12-11-1997, proc. n.º 453/97, de 13-11-1997, proc. n.º 1048/97, de 20-11-1997, BMJ n471 pag163, proc. n.º 979/97, de 03-12-1997, proc. n.º 1083/97, de 11-12-1997, proc. n.º 996/97, de 07-01-1998, proc. n.º 1293/97, de 08-01-1998, proc. n.º 1201/97, de 08-01-1998, proc. n.º 974/97, de 13-01-1998, proc. n.º 1239/98, de 27-01-1998, proc. n.º 575/97, de 28-01-1998, proc. n.º 1080/97, de 04-02-1998, proc. n.º 1072/97, de 12-02-1998, proc. n.º 146/97, de 12-02-1998, BMJ n474 pag321, proc. n.º 1355/97, de 18-02-1998, proc. n.º 1468/97, de 18-02-1998, proc. n.º 1446/97, de 19-02-1998, proc. n.º 9/98, de 19-02-1998, proc. n.º 407/97, de 19-03-1998, proc. n.º 1403/98, de 25-03-1998, proc. n.º 1470/97, de 01-04-1998, proc. n.º 105/98, de 01-04-1998, proc. n.º 90/98, de 06-05-1998, proc. n.º 296/98, de 06-05-1998, proc. n.º 269/98, de 07-05-1998, proc. n.º 260/98, de 13-05-1998, proc. n.º 227/98, de 14-05-1998, proc. n.º 294/98, de 14-05-1998, proc. n.º 1440/97, de 14-05-1998, proc. n.º 80/98, de 27-05-1998, proc. n.º 130/98, de 24-06-1998, proc. n.º 416/98, de 02-07-1998, proc. n.º 515/98, de 08-07-1998, proc. n.º 380/98, de 24-07-1998, proc. n.º 749/98, de 01-10-1998, proc. n.º 457/98, de 01-10-1998, proc. n.º 838/98, de 08-10-1998, Acs STJ anoVI t3 pag188, proc. n.º 838/98, de 14-10-1998, proc. n.º 719/98, de 14-11-1998, proc. n.º 795/98, de 02-12-1998, proc. n.º 1103/98, de 02-12-1998, proc. n.º 1142/98, de 07-01-1999, proc. n.º 1214/97, de 21-01-1999, proc. n.º 1117/98, de 04-02-1999, proc. n.º 1050/98, de 10-02-1999, proc. n.º 1381/98, de 19-05-1999, proc. n.º 371/99, de 02-06-1999, proc. n.º 269/99, de 16-06-1999, proc. n.º 565/99, de 07-07-1999, proc. n.º 646/99, de 20-10-1999, proc. n.º 918/99, de 21-10-1999, proc. n.º 909/99, de 10-11-1999, proc. n.º 1008/99, de 17-11-1999, proc. n.º 1007/99, de 07-12-1999, proc. n.º 1005/99, de 15-12-1999, proc. n.º 907/99, de 15-12-1999, proc. n.º 912/99, de 09-12-1999, proc. n.º 939/99, de 09-12-1999, proc. n.º 935/99, de 24-11-1999, proc. n.º 937/99, de 24-11-1999, proc. n.º 1029/99, de 07-12-1999, proc. n.º 1005/99, de 15-12-1999, proc. n.º 907/99, de 15-12-1999, proc. n.º 912/99, de 09-12-1999, proc. n.º 939/99, de 09-12-1999, proc. n.º 935/99, de 23-02-2000, proc. n.º 1003/99, de 03-02-2000, proc. n.º 1164/99, de 24-02-2000, proc. n.º 35/2000, de 01-03-2000, proc. n.º 26/2000, de 23-03-2000, proc. n.º 54/2000, de 30-03-2000, proc. n.º 1175/99, de 10-05-2000, proc. n.º 118/2000, de 17-05-2000, proc. n.º 260/2000, de 12-01-2000, Acs STJ anoVIII t1 pag163, proc. n.º 829/99, de 28-06-2000, proc. n.º 113/2000, de 15-06-2000, proc. n.º 172/2000, de 15-06-2000, proc. n.º 196/2000.