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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário
1 - A arguição de nulidade, tendo já o Supremo Tribunal de Justiça esgotado o seu poder jurisdicional, não pode ser de via para alteração do decidido, quanto se trate de mera discordância do requerente continuadamente insatisfeito com as soluções dadas, e não de nulidades. 2 - Não é defensável hoje, face à redacção do art. 370.º do CPP, a aplicabilidade do disposto no art. 668,º do CPC ao processo penal, pois as nulidades de acórdão penal do STJ, proferido em recurso, designadamente por excesso ou omissão de pronúncia estão previstas nos arts. 425.º, n.º 5 e 379.º do CPP, nomeadamente no seu n.º 1, al. a). 3 - Se o requerente se dispensa de revelar quais as questões que, o acórdão recorrido, devendo conhecer, não apreciou, limitando-se a remeter para as longas motivação e conclusões, não deve, nem pode o STJ substituir-se-lhe numa expedição destinada a encontrar (ou não) base para tal afirmação. Tendo a Relação entendido não ser admissível ampliação do pedido de extradição (pelo que não conheceu da sua eventual procedência), o STJ, decidindo diferentemente (no sentido de que é admissível a dedução de tal pedida), ordena a remessa dos autos à Relação, para que esta então decida do bem fundado do pedido.
Texto Integral
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA1. "A" na altura detido no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, à ordem do processo 1145/92.4 JG, da 2 Secção da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 22 de Maio de 2002 (proc. n.º 630l3/95, 3.ª secção) da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o pedido de extradição deduzido pelo Ministério Publico (o qual promovera o cumprimento de tal pedido), e que o julgou procedente e concedendo a pedida extradição para a República Federativa do Brasil, para cumprimento da pena de treze anos e quatro meses de prisão, imposta por sentença de 17 de Dezembro. de 1991 não transitada, proferida no processo n.º 90.3769-7 da Primeira Vara Privativa das Execuções Penais do Estado da Bahia, diferida para quando terminar o cumprimento das obrigações penais a que está sujeito pela justiça portuguesa.
Esse recurso foi distribuído durante as férias judiciais de verão à 5.ª Secção e tomou o n.º 2928/02.
No decurso desse processo foi requerida pelo Ministério Público, na sequência de solicitação da República Federativa do Brasil, a ampliação do pedido de extradição contra o mesmo cidadão brasileiro, para o cumprimento de uma outra pena de prisão, desta vez de 13 anos e 3 meses, no âmbito do processo n.º 90.03508-2 da 9.ª Vara da Secção Judiciária de Minas Gerais, pela prática de um crime consumado de roubo e outro de formação de quadrilha ou bando.
Por acórdão de 5 de Dezembro de 2001, a Relação de Lisboa não admitiu o pedido de ampliação da extradição, por atenção ao princípio da especialidade constante dos DL n.º 43/91, Tratado de Extradição entre República Federativa do Brasil e a República Portuguesa de 7.12.91 (não denunciado) e o DL n.º 144/99, de que deduziu que assim se fixara o objecto do pedido da extradição, regime-regra do pedido da extradição, não tendo havido acordo do extraditando na sua derrogação.
Foi interposto, pelo Ministério Público, recurso para este Tribunal, que por via do deferimento da reclamação, foi admitido e distribuído, igualmente em férias judiciais à 3.ª Secção, com o n.º 2927/02
Nesses autos (proc. n.º 2927/02) foi ordenado o processamento conjunto dos dois recursos dadas as relações de conexão e dependência dos seus objectos, provenientes do mesmo processo.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, em que intervieram os Juízes Conselheiros de turno, a quem competia julgar ambos os recursos, e foi proferido, a 29 de Julho de 2002, o acórdão agora arguido de nulo.
Nele se decidiu, designadamente:
- negar provimento ao recurso interposto no processo principal e confirmar a decisão recorrida que julgou procedente o pedido e concedeu a extradição para a República Federativa do Brasil, de A, para cumprimento da pena de treze anos e quatro meses de prisão imposta por sentença de 17 de Dezembro de 1991 não transitada, proferida no processo n.º 90.3769-7 da Primeira Vara Privativa das Execuções Penais do Estado da Bahia, diferida para quando terminar o cumprimento das obrigações penais a que está sujeito pela justiça portuguesa;
- conceder provimento ao recurso interposto no processo apenso pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, por ser admissível a ampliação do pedido de extradição, devendo a Relação apreciar agora esse pedido.
É desse acórdão que o recorrente A traz reclamação, invocando nulidade do mesmo».
Nessa reclamação traz, algo prolixamente, à colação, diversos temas, num processo de extradição que, apesar de se tratar de processo urgente, já logra uma pendência de longos anos.
Daí que sinteticamente se abordem esses temas pela mesma ordem seguida no requerimento.
Não sem antes precisar que o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional e não pode, por esta via, alterar o decidido, quanto se trate de mera discordância do requerente continuadamente insatisfeito com as soluções dadas, e não de nulidades.
2. Colhidos novos vistos em simultâneo, cumpre decidir.
3. Começa o requerente por pretender que o acórdão em causa deixou de conhecer de matéria de que deveria conhecer (proémio do requerimento), ao dizer:
«O douto acórdão ora reclamado, não conheceu como devia de toda a matéria recorrida, enumerada na pagina 3 e 4 do requerimento de recurso, alíneas a) a g) e depois na conclusão, nas várias alíneas da mesma, (alíneas a) a vx) ), pelo que é nulo nos termos do artigo 668º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC. aplicável ao processo penal.»
Mas, o certo é que não é defensável hoje, face à redacção do art. 370.º do CPP, a aplicabilidade do disposto no art. 668,º do CPC ao processo penal. Como decidiu este Tribunal, «(1) as nulidades de acórdão penal do STJ, proferido em recurso, designadamente por excesso ou omissão de pronúncia estão previstas nos arts. 425.º, n.º S e 379.º do CPP, nomeadamente no seu n.º 1, al. a), pelo que não tem lugar a invocação do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP, por não se verificar uma lacuna; (2) - é de desatender a arguição se o requerente não distingue se se verifica excesso ou omissão de pronúncia e aceita expressamente que o tribunal conheceu de questão que devia conhecer, só discordando do sentido em que a mesma foi decidido» (Ac. de 7.3.02, proc. n. º 3036/00-5)
E o requerente dispensa-se de revelar quais as questões que, o acórdão recorrido, devendo conhecer, não apreciou, limitando-se a remeter para as longas motivação e conclusões. Daí que não tenha este Tribunal de se lhe substituir numa expedição destinada a encontrar (ou não) base para tal afirmação.
4. Sustenta igualmente o requerente:
«bem como porque foi violado o artigo 417. º do CPP por falta de notificação, porquanto os Autos foram distribuídos, processo principal com o n. º 2928/02.5 secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça e processo apenso 2927/02.3 secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Inexplicavelmente, vem o douto acórdão conhecer dos dois recursos, o que é manifestamente ilegal, o que torna o douto acórdão nulo e de nenhum efeito.»
Pretende, assim, que deveria ter sido notificado da promoção do Ministério Público no sentido do julgamento conjunto dos recursos e que deveriam os colectivos das duas secções pronunciar-se sobre tal apensação (n.ºs 3 e 4 do requerimento).
Mas, como se relatou, a apensação foi decidida, por despacho, pelo Juiz Relator do processo n.º 2927/02. Daí que, a existir qualquer nulidade, ela seria do processo (não arguida) e não do acórdão.
De todo o modo, como se relatou, os dois acórdãos da Relação recorridos foram proferidos no mesmo processo e só chegaram ao Supremo em tempos diversos, dada a necessidade de intermediação de reclamação para o Presidente, com vista à admissão, num deles. E o único sentido útil do despacho do Relator no processo n.º 2927/02 foi garantir o julgamento conjunto, aliás, pelo mesmo colectivo de ambos os recursos.
5. Pretende também o requerente que «não sendo um réu preso à ordem deste processo não deve correr nas férias, devendo ser o colectivo da secção a decidir nos termos normais de funcionamento do tribunal e não um colectivo de férias judiciais» (n.º 7 do requerimento).
Sucede, porém, e para além do mais, que o requerente expressamente requereu que ao presente processo fosse dada a máxima urgência, ao escrever na motivação de recurso (pontos n.ºs 92.º a 96.º) :
«92º Acresce que o presente processo de extradição arrasta-se há algum tempo por falta de colaboração da República Federativa do Brasil, que se recusa a fornecer elementos essenciais ao conhecimento e decisão do mesmo.
93º Tal situação leva a que os prazos estejam há muito ultrapassados.
94º Acontece que o requerente pode beneficiar do regime de liberdade provisória nos Autos que correram termos junto do Tribunal da Boa Hora, pelos quais, nesta fase, já cumpriu mais de metade da pena e tem muita boa informação e comportamento.
95º Porém, o facto de estar pendente o presente processo de extradição tem impedido que o ora requerente possa beneficiar de tal regime prisional.
96º Com este fundamento e porque o preso, ora requerente, está injustamente detido, pois pode beneficiar do regime de liberdade condicional, requere-se a esse Venerando Tribunal o seguimento dos Autos com a máxima urgência» (sublinhado agora).
O que demonstra contradição no espírito com que se litiga.
Aliás, o caso é, a todas as luzes, o de um processo urgente, tal como emerge de várias disposições doa Lei n.º 144/99, nomeadamente do seu artigo 49.º, por onde se vê que, ao invés do que normalmente acontece, em que o prazo de elaboração do projecto de acórdão é de 30 dias, aqui é reduzido a dez, com subsequente visto simultâneo dos restantes juízes, por 8 dias apenas, «após o que terá lugar o julgamento na primeira sessão posterior ao último visto».
Não deixa de se anotar também, aliás, o uso inapropriado da designação de «colectivo de férias judiciais» por contraposição ao tribunal «normal», pretendendo diminuir os magistrados que o compõem.
6. Prossegue o requerente:
«8. De qualquer modo, o douto acórdão que conheceu o recurso quanto a ampliação da extradição, é manifestamente nulo já que viola o artigo 668º n.º 1, alíneas b), c) c d) do CPP. Pois que não há qualquer fundamentação e nem sequer decisão, o que desde já se argui.
9. Por fim e quanto a esta questão da ampliação da extradição, não se compreende como pode ser conhecida e decidida a mesma se um dos fundamentos do recurso é precisamente a ampliação das penas de prisão do extraditando que fundamentam o requerimento de extradição e que o extraditando pode cumprir pena de prisão perpetua no Brasil o que é essencial para o conhecimento do recurso
10. Como pode ser conhecida a extradição com consciência sem conhecer primeiro a ampliação do pedido de extradição?
11. Aliás não se compreende o que consta do douto acórdão reclamado "conceder por ser admissível a ampliação do pedido de extradição, devendo a Relação apreciar agora esse pedido", pois os Autos vão para o Tribunal da Relação de Lisboa para quê se já foi decidida a extradição de A?
12. Se um dos fundamentos da oposição da extradição é precisamente a ampliação das penas aplicáveis ao extraditando, pendentes no Brasil, que levam a prisão perpétua, fundamento este de oposição previsto na lei e nas convenções internacionais aplicáveis como pode esse Venerando Tribunal primeiro conhecer a extradição e decidir a mesma e só depois conhecer a ampliação, quando essa ampliação para limites da prisão perpetua são fundamento a essa oposição".
13. Com a devida vénia estamos perante grave erro de direito que deve ser corrigido por Vossas Excelências, ou então, o extraditando tem que concluir que Portugal não é um Estado de direito e que os Tribunais não estão sujeitos ao império da lei, o que a defesa não quer crer.»
Estando, embora, afastada a aplicabilidade no processo penal das invocadas regras do processo civil, vejamos se não há qualquer fundamentação e nem sequer decisão, como pretende o requerente.
Deve adiantar-se, que só patente desatenção na leitura do acórdão permite tal afirmação, pelo que, para a afastar basta a consideração do que ali se escreveu.
Com efeito, escreve-se, a propósito, no acórdão arguido:
«6.2. Recurso apenso
Como se viu, a Relação de Lisboa não admitiu o pedido de ampliação da extradição constante do requerimento de 19.10.01, por entender que tal não era permitido face ao princípio da especialidade, por virtude do qual o pedido de extradição fixa o objecto do pedido da extradição. Considerou, então, que se estaria perante casos de extradição acessória ou de pedidos de extradição concorrentes.
Mas a problemática da ampliação do pedido de extradição situa-se em plano diferente do elegido pela decisão recorrida.
Em jeito de sinopse dir-se-á que o princípio da especialidade não define o objecto do pedido de extradição, antes define o âmbito e limites da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo, ou melhor da sua execução, como vimos já.
Senão vejamos: diz esse princípio que a pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser sujeita a acção penal, nem julgada, nem presa para execução de pena ou medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saído do território da Parte requerida, e à qual não se estenda a concessão da extradição, ou por qualquer outra razão anteriormente verificada.
A extradição acessória só vem afastar um dos requisitos do pedido de extradição: uma duração mínima da pena de prisão aplicada que baixa substancialmente em caso de cumulação de pedidos, confirmando a possibilidade de serem cumulados os pedidos. O concurso de pedidos pressupõe não cumulação de pedidos por parte do mesmo Estado requerente, mas a concorrência de pedidos formulados por Estados diversos.
A abordagem da questão da ampliação do pedido de extradição deve começar, antes, pela consideração da possibilidade de serem inicialmente cumulados no mesmo pedido de extradição diversas infracções autónomas.
A resposta positiva é imposta petas disposições do Tratado e do DL n. º 144/99.
Na verdade, admitem-no expressamente o art. 2º ; n. º 6 do Tratado, ao dispor sobre os factos determinantes da extradição, que «se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos» e o n. 3 do art. 31 do DL n. º 144/99, com redacção idêntica.
O mesmo resulta do n.º 1 do art. 9.º do DL n. 144/P9 ao admitir a possibilidade de coexistirem, em concurso, casos de admissibilidade e de inadmissibilidade de cooperação.
Ora, se é possível cumular pedidos inicialmente, nenhuma razão haveria para que o pedido inicial não pudesse ser ampliado a outros factos que eventualmente poderiam ter sido cumulados. Antes apontam nesse sentido razões de razoabilidade e economia processual.
Tanto mais que o dispositivo do n. º 5 do art. 16. º do DL n. º 144/99 prescreve, para a cooperação em geral o que inclui a extradição, que a regra da especialidade, consagrada nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, «não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma».
Ou seja, é expressamente prevista a possibilidade «de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido» o que inclui potentemente «a ampliação do pedido de extradição a outras infracções não indicadas inicialmente».
Neste sentido, o da admissibilidade da ampliação do pedido de extradição se pronunciou recentemente este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 9 de Maio de 2002, proc. n. º 1697/02-5,já citado.
VII
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- conceder provimento ao recurso interposto no processo apenso pelo Ministério Público
e revogar a decisão recorrida, por ser admissível a ampliação do pedido de extradição, devendo a Relação apreciar agora esse pedido.»
E parece não oferecer dificuldades a compreensão de que só a ser confirmada a decisão que autorizava a extradição é que faria sentido conhecer da questão da ampliação do respectivo pedido. Se fosse concedido provimento ao recurso do extraditando e não autorizada a extradição, ficava obviamente prejudicada a possibilidade de ser ampliado o pedido.
Como parece patente que, tendo a Relação entendido não ser admissível ampliação do pedido de extradição (pelo que não conheceu da sua eventual procedência), o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo diferentemente (no sentido de que é admissível a dedução de tal pedida), ordena a remessa dos autos à Relação, para que esta então decida do bem fundado do pedido. E, diferentemente do parece pensar o requerente é o Supremo quem reaprecia as decisões recorríveis das Relações e não as decisões destas que se impõem àquele.
Parece o requerente pretender continuar a ignorar que foi autorizada a extradição para o cumprimento de uma determinada pena (e só dessa pena) e que o pedido de ampliação visa exactamente alargar o âmbito da extradição a uma outra pena, devidamente identificada (e só mais essa).
Anote-se que, também neste segmento, o requerente volta socorrer-se de uma linguagem pouco conforme à elegância formal que as normas deontológicas ou, até, as de simples cortesia mandam aos profissionais do foro dispensar ao Mais Alto Tribunal.
7. O que acontece novamente (cfr. n.º 14.1 e 14.2) a propósito do tema seguinte, quanto à eventual ratificação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça, como se a posição institucional dependesse da identidade física do titular do cargo, em cada momento.
Mas também aqui, não aponta o requerente qualquer nulidade, quando, como se viu, já se mostra esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal. E se insiste na incompreensível tese de criticar o Supremo Tribunal de Justiça, por «ousar» a alterar a decisão da Relação.
8. Finalmente, no que se refere ao trânsito em julgado da decisão proferida no Brasil e à descabida crítica encetada, fora do quadro da arguição de nulidades, importa reter que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que não conhece da matéria de facto e que a Relação estabelecera, como matéria de facto provada, além do mais, que:
«5 - O requerido foi condenado porquanto no dia 7 de Julho de 1990, por volta das 23 horas juntamente com B, C, D, E e F, para conseguirem um lucro ilegítimo, roubaram a Delegacia do Banco Central, situada na Avenida Estados Unidos, Comércio, no Rio de Janeiro, numa acção que perdurou até às 6 horas do dia seguinte, tendo conseguido subtrair a quantia de CRP 1.151.510.650,00 (um bilião, cento e cinquenta e um milhões quinhentos e dez mil e seiscentos e cinquenta cruzeiros), tendo também sido subtraídas armas e munições, mediante violência que consistiu na utilização de armas - metralhadoras escopetas e revólveres -; na imobilização dos vigilantes da recepção do prédio, amarrando-os e prendendo alguns no banheiro, tomando-lhes as armas e obrigando-os a mostrar-lhes os cofres; no arrombamento, com a ajuda de um maçarico e uso de acetileno e oxigénio, da porta do cofre do Meio Circulante do Banco Central, do qual retiraram o dinheiro que era lançado para fora e colocado em sacos.
6 - O julgamento correu à revelia do reclamado
7 - Tal sentença relativamente ao reclamado não transitou em julgado podendo o mesmo dela recorrer ou pedir a repetição do julgamento.» (sublinhado agora).
Fica, pois, a esta luz, totalmente carente de base esta outra temerária crítica ao Supremo Tribunal de Justiça.
9. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender a arguição de nulidade endereçada ao acórdão de 29 de Julho de 2002.
Custa pelo requerente, com taxa de justiça de 5 Ucs.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Simas Santos
Lourenço Martins
Neves Ribeiro
Leal-Henriques