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PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
JUROS DE MORA
TAP
ACORDO DE PRÉ-REFORMA
Sumário
I – No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por determinados documentos particulares – os reconhecidos notarialmente -, e por presunções legais.
II – Formulado pelo trabalhador um pedido de pagamento de diferenças salariais, mesmo na hipótese da falta de liquidez ser imputável à entidade patronal, os juros de mora devem ser contados desde a citação, se não reclamados anteriormente.
III – A prestação mensal ilíquida de pré-reforma outorgada entre o autor – que desempenhou subordinadamente ao serviço da ré TAP, desde 01 de Abril de 1968 até 02 de Julho de 1998, data em que passou à situação de reforma, as funções inerentes à categoria profissional de Comandante de Avião – e aquela empresa, é a correspondente à percentagem do valor da retribuição líquida que o primeiro receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA veio intentar acção declarativa em processo ordinário contra Empresa-A, S.A., pedindo que esta seja condenada a :
a) pagar ao A. 5.504.359$00, a que corresponde o montante bruto de 8.820.034$00, referente a parcelas de prestações de pré-reforma não pagas,
b) pagar ao A. 902.952$00 relativas a parcelas de ajudas de custo fixa “ não pagas”;
c) pagar ao A. juros de mora sobre estas quantias, contabilizadas à taxa legal até integral pagamento;
d) a regularizar a situação do A. em face da Segurança Social, nos termos expostos.
Alegou, em síntese, que trabalhou sob as ordens e direcção da R., desde Abril de 1968 até 02 de Julho de 1998, data em que passou à situação de reforma, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Comandante de Avião; desde 07/4/89 até 30/12/94 o A. pertenceu ao equipamento L 1011; a partir de finais de 1994, prevendo-se a extinção deste equipamento a R. propôs ao A. a sua passagem de pré-reforma; como a R. lhe negasse a possibilidade de passar a pilotar o Airbus 340, avião que veio substituir o L 1011, o A., após longas conversações com a R., aceitou celebrar um acordo de pré-reforma sob um regime especial; o A. declarou à R. que apenas aceitaria um acordo de pré-reforma caso aquela lhe garantisse que a passagem à pré-reforma não lhe traria qualquer desvantagem patrimonial; por isso, para a celebração de tal acordo o A. impôs como condição que, em cada momento, a R. lhe garantisse uma prestação de pré-reforma líquida igual àquela que lhe caberia caso ainda se encontrasse no activo, a R. assegurou-lhe que assim seria; neste pressuposto, em 07/11/94, e com efeitos a partir de 30 de Dezembro, A. e R. celebraram o acordo de pré-reforma junto aos autos, que se dá por reproduzido, a R. não tem pago as prestações de pré-reforma conforme o acordado; em 1995 a A. apenas pagou ao A. esc. 8. 443.190$00 líquidos, em 1996 10.707. 501$00 líquidos, em 1997 12.286.189$00 líquidos e em 1998 4.761. 732$00, quando lhe deveria ter pago, respectivamente, esc. 11.069.823$00, 11.690.592$00, 12. 591.805$00 e 6.350.751$00, pelo que, a este título, deve a R. ao A. a quantia líquida global de 5.504.359$00; por outro lado, durante a situação de pré-reforma, e de harmonia com o acordado, o A. deveria ter recebido, como “ ajuda de custo fixa”, a quantia de esc. 4.919.882$00, quando a R. apenas lhe pagou esc. 4.016.930$00, pelo que lhe deve 902.952$00; acresce que, durante esse período de tempo, a R. declarou à Segurança Social valores inferiores àqueles que deveriam ter sido recebidos pelo A., pelo que deverá repor a situação do A. perante a Segurança Social, para que este não sofra qualquer prejuízo patrimonial decorrente dessa deficiente informação, nomeadamente no que respeita à sua pensão de reforma, devendo ainda repor as quantias TSU que sejam devidas; e relativamente aos montantes em dívida a R. deve também juros de mora contabilizados, à taxa legal, desde o momento em que tais quantias deveriam ter sido entregues ao A., até integral pagamento das mesmas.
A R. apresentou contestação ( fls. 37 a 47), pedindo a improcedência da acção e sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo A.
O A. respondeu, articulado que reputa admissível, já que “ sob a capa da impugnação a Ré defende-se por excepção nos artigos 18º e 36º da sua contestação”, pedindo sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas, e concluindo como no p. i.
Foi proferido despacho saneador, e elaborada a especificação e o questionário, tendo sido atendida, parcialmente a reclamação deduzida pelo A., rectificando-se em conformidade o quesito 8.º.
Tendo-se procedido a julgamento veio ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
I – Condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias ilíquidas:
a) 1.259.423$00 a título de diferenças de prestações de pré-reforma devidas no ano de 1995;
b) 341.903$00 a título de diferenças de prestações de pré-reforma devidas no ano de 1996;
c) 768.425$00 a título de diferenças de prestações de pré-reforma devidas no ano de 1997;
d) 166.728$00 a título de diferenças de prestações de pré-reforma devidas no ano de 1998;
e) juros de mora vencidos desde 24/6//99 sobre as quantias referidas de a) a d), à taxa de 7%, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
II – Condenou a R. a regularizar a situação do A. perante a Segurança Social, declarando a esta a totalidade das remunerações que o A. auferirias se estivesse ao activo, durante o período de pré-reforma, conforme referido nos números 12 a 14 e 20 da matéria de facto, devendo efectuar o pagamento das contribuições para a Segurança Social que se mostrarem em dívida.
Inconformados com esta sentença dela interpuseram A. e R. o respectivo recurso de apelação.
Por acórdão de fls. 409 a 426 o TRL negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
Irresignados com este acórdão dele interpuseram A. e R. recurso, de revista, para este STJ.
Tendo apresentado alegações formula a R. as seguintes conclusões:
1. A questão essencial a decidir nestes autos é a determinação do critério de actualização anual da prestação de pré-reforma que R. se obrigou a pagar ao A.
2. Não tendo sido apurada a vontade comum dos contraentes, o acordo de pré-reforma de fls. 12 a 18 tem de ser interpretado com recurso a critérios objectivos que a lei aponta, nomeadamente nos art. 236º e seguintes do Código Civil.
3. O A. não teve a menor participação na preparação das cláusulas do acordo de pré-reforma de fls. 12 a 18 dos autos, que se limitou a aceitar e subscrever.
4. Foi a R. quem preparou um clausulado completo e uniforme que, no seu todo, ofereceu, em massa, aos trabalhadores interessados ( Pessoal de Terra e Pessoal de Voo), a fim de estes se limitarem a aceitar ou não aceitar o texto contratual proposto pela empresa ( contrato de adesão).
5. Todos os acordos de pré-reforma celebrados entre a TAP e a generosidade dos seus trabalhadores – tanto os pertencentes ao Pessoal de Terra como os pertencentes ao Pessoal de Voo – foram sempre iguais.
6. Os Comandantes e Pilotos do avião Lockeed, entre os quais se contava o A., tiveram o mesmo acordo-tipo de pré-reforma dos trabalhadores em geral, apenas com esta particularidade: considerando a situação excepcional da já programada extinção do equipamento Lockeed , a TAP e o SPAC estabeleceram entre si genericamente um protocolo de natureza colectiva, em cujos termos, com a passagem dos tripulantes do L 1011 à pré-reforma, a prestação inicial de pré-reforma destes tripulantes devia ter um valor ilíquido igual a 100% do líquido que eles recebiam no activo no dia em que entraram na pré- reforma.
7. Só a prestação inicial de pré-reforma do A. era de 100% do valor líquido do activo no momento da sua passagem à pré-reforma.
8. A partir daí, a prestação inicial de pré-reforma era actualizada em função do aumento geral do pessoal do activo.
9. A actualização da prestação de pré-reforma dos Comandantes do L 1011 - neles se incluindo o A. - seguia o mesmo regime-regra estabelecido para a generalidade dos pré-reformados da empresa, com a particularidade de, neste caso, a actualização incidir sempre sobre os 100% do valor do líquido da prestação inicial.
10. Excluindo esta única particularidade ( que assegurava ao A. e aos restantes tripulantes do L 1011 o direito a receber, como prestação inicial de pré-reforma, a totalidade (100%) do líquido activo no momento da entrada na situação de pré-reforma), no mais tinham eles os mesmos direitos de qualquer outro pré-reformado da empresa.
11. E, entre este e outros direitos comuns a qualquer trabalhador pré-reformado ( de Terra ou de Voo), conta-se o modo de, no futuro, ser periodicamente actualizada a prestação inicial de pré-reforma a que a R. se obrigou perante o A..
12. Não foi acordado com o A., nem consta do acordo de fls. 12 a 18 dos autos, que, na situação de pré-reforma em regime de suspensão de trabalho, seria garantido ao A., o líquido que, em cada momento, ele receberia “ se continuasse a voar”.
13. As cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo de pré-reforma do A. formam um todo, completando-se, e ambas têm por missão exclusiva regular a operação de determinação da prestação inicial de pré- reforma.
14. A cláusula 3.ª não encerra, objectivamente, qualquer critério de futura actualização anual das prestações a pagar aos pré-reformados (art. 6º, n.º 2, do D.L. n.º 261/91); apenas está nela contida a explicitação da regra utilizada no cômputo da prestação inicial de pré-reforma ( art. 6º, n.º 1, do D.L. n.º 261/91).
15. O critério de actualização periódica da prestação inicial de pré-reforma está contido na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma do A..
16. O que ressalta da cláusula 4.ª em apreço é a circunstância de a prestação de pré-reforma deve ser actualizada anualmente, de acordo com o critério supletivo legal, sem nova recorrência à base de cálculo em que “ ab initio” assentou: a actualização faz-se por simples aplicação de uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, em função da taxa de inflação ( cláusula 4.ª, n.º 2).
17. Depois de ter entrado na situação de pré-reforma, o A. não podia razoavelmente pretender que, em cada momento em que se verificasse alteração da remuneração dos Comandantes e Pilotos que continuam a voar, também ele podia legitimamente exigir da TAP, como prestação de pré-reforma, o mesmo quantitativo salarial que auferem tripulantes que ainda permanecem em efectivo serviço de voo.
18. Entende o A. – com o apoio do douto acórdão recorrido – que a R. se obrigou a recalcular ano após ano a sua prestação inicial de pré-reforma, de modo a que, nos anos seguintes, a prestação do ano imediatamente anterior tivesse que ser posta de lado para ser substituída por outra diferente prestação resultante do renovado recalculo anual.
19. Se o entendimento do A. merecesse procedência – e se não merece -, o n.º 1 da cláusula 4.ª estaria francamente a mais, por ser impossível retirar aquela suposta vontade comum das partes de uma estipulação expressa que claramente aponta para a actualização segundo os critérios supletivos da lei ( que são os consagrados no n.º 2 do art. 6º do citado DL n.º 261/91).
20. Mais: se o n.º 1 da cláusula 4ª pudesse ser interpretado no sentido de, em cada ano, haver que refazer, como que “ ab initio”, o cálculo da prestação da pré-reforma, a partir da evolução remuneratória ( virtual) a que cada pré-reformado só teria acesso caso se mantivesse no activo, então, para o n.º 2 da cláusula 4ª ter também a sua utilidade própria, o novo valor anualmente recalculado da prestação de pré-reforma ( na errada leitura que daquele n.º 1 da cláusula 4ª faz o A.) teria que ser depois o ponto de partida para a operação subsequente que o n.º 2 da cláusula 4ª manda executar, qual a da sua actualização anual de acordo com os « critérios da lei».
21. E teríamos assim de admitir que o acordo de pré-reforma dos autos estranhamente consagrava, afinal, um duplo critério de actualização da prestação de pré-reforma do A., proporcionando a este a colheita de benefícios muito superiores aos dos seus colegas que ainda voam no activo e também superiores àqueles mesmos benefícios com que o A. poderia contar se ele próprio ainda estivesse no activo a voar.
22. A leitura que o A. faz do acordo de pré-reforma exclui o mecanismo da actualização anual da prestação de pré-reforma e postula, pelo contrário, o mecanismo do recalculo anual da prestação inicial. É leitura de conveniência! …
23. Contudo, na economia da cláusula 4º, a ideia do recalculo anual fica afastada “in limine”, até porque, se tivesse sido porventura acordado, seriam bastantes as cláusulas 2ª e 3ª com as devidas adaptações. A cláusula 4ª, que só trata da actualização periódica, estaria francamente a mais.
24. São obviamente incompatíveis o conceito de actualização anual da prestação inicial e o conceito de continuado recalculo anual no futuro da prestação inicial.
25. Um declaratório normal, colocado na posição do A., retiraria da cláusula 3.ª do acordo de pré-reforma o sentido de que não contém, qualquer critério de futura actualização da prestação de pré-reforma, mas a mera explicitação da percentagem utilizada no respectivo cálculo inicial, servindo de complemento ao conteúdo da precedente cláusula 2.ª.
26. Até porque os nºs 1 e 2 da cláusula 4.ª do acordo de fls. 12 a 18 contêm explícita a convenção das partes sobre as regras de actualização periódica da prestação de pré-reforma, em termos inconciliáveis com aqueles que o A. sustenta, e correspondentes até aos termos do critério supletivo legal.
27. Com a expressão “ em termos de continuar a ser garantido ao segundo outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª (cláusula 4.ª, n.º 1), apenas se pretendeu consagrar expressamente no texto do acordo de pré-reforma a estipulação da garantia da preservação do valor líquido da prestação inicial de pré-reforma “ apurado nos termos da cláusula 3ª”. Foi a maneira encontrada de, no futuro, não ficar diminuído o valor líquido da prestação de pré-reforma “ ab initio” computado.
28. Se dúvidas houvesse relativamente à questão de saber se as estipulações contratuais são de molde a dar cobertura à pretensão do A., a resposta seria dada pelo artigo 237º do Código Civil. A esta luz, a interpretação advogada pela R. é a mais conforme aos critérios legais, seja por ser a menos gravosa para a R. ( disponente), seja por ser a que conduz ao maior equilíbrio de prestações.
29. Ao acolher o entendimento do A. para – depois de ter entrado na situação de pré-reforma em regime de suspensão de trabalho – condenar a R. no pagamento do valor líquido das remunerações que auferiria “ caso se encontrasse no activo”, com juros de mora acrescidos, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação do acordo de pré-reforma de fls. 12 a 18 dos autos.
30. E, pela mesma razão, ao mandar declarar à Segurança Social, para efeitos da obrigação contributiva, os novos valores das remunerações que o A. auferiria, “ caso se encontrasse no activo” ( durante o período de pré-reforma em regime de suspensão de trabalho), o douto acórdão recorrido uma vez mais partiu da mesma errada premissa anterior, pelo que a dupla condenação da R., em ambos os aspectos focados, padece do mesmo e único vício de raciocínio.
31. E isto, sem prejuízo de a matéria colectável da obrigação contributiva para a Segurança Social obedecer ao específico regime contributivo do art. 9º do citado DL n.º 261/91, nada tendo a ver com o « quantum» da prestação de pré-reforma, que pode variar entre 25% e 100% da última remuneração.
32. Decidindo como decidiu, o douto acórdão violou os critérios legais de interpretação consagrados nos art ºs 236º a 238º do Código Civil e ainda o art. 9º do DL nº 261/91 de 25/07.
Pede seja concedida a revista, revogando-se o acórdão em crise, e julgando-se a acção inteiramente improcedente.
O A. apresentou contra-alegações, nelas pugnando pela improcedência do recurso da Ré
E tendo também apresentado alegações, relativamente ao recurso por si interposto, formula as seguintes conclusões:
1. Os documentos com base nos quais foi dada a resposta ao quesito 5.º ( ponto 21 da matéria assente) não têm força probatória, pelo que ocorreu erro na apreciação da prova, por ofensa de disposição expressa da lei;
2. Este quesito foi dado como provado apenas com base nesses documentos, conforme resulta da fundamentação;
3. Recorrente impugnou quer a veracidade, quer a força probatória dos documentos sub judice.
4. Recorrente não reclamou, nem tinha de reclamar, da resposta dada aos quesitos.
5. A Recorrente pagou ao Autor, a título de prestação de pré-reforma, quantias inferiores às consideradas pelo Douto Acórdão Recorrido;
6. A Douta Decisão Recorrida deverá ser alterada, sendo a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente Esc. 8.141.068$00;
7. A iliquidez que afasta a mora é uma iliquidez objectiva que não procede de culpa do devedor.
8. Argumento invocado pelo Meritíssimo Tribunal Recorrido para manter a decisão de Primeira Instância de condenar a Recorrida a pagar juros sobre as quantias em dívida apenas a partir de 24.06.99 não procede porquanto interpreta erradamente o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil;
9. Assim sendo, a Douta Decisão Recorrida deverá igualmente ser alterada no sentido de a Recorrida ser condenada a pagar juros legais ao Recorrente sobre as quantias em falta, desde a data em que estas lhe deveriam ter sido entregues;
10. Pelo exposto, foram violadas as normas estabelecidas: no n.º 2 do artigo 376º, no artigo 559º, no artigo 569º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 805º e no artigo 806º do Código Civil e ainda nos artigos 515º e 471º, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e demais de direito aplicáveis deverá o quesito 5.º ser dado como não provado e, em consequência, deverá a Douta Decisão Recorrida ser alterada no sentido de ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Esc. 8.141.068$00.
Mais deve a Douta Decisão Recorrida ser alterada no sentido de a Ré, ora Recorrida, ser condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, juros de mora sobre as quantias em falta, contabilizadas desde a data em que as ditas quantias lhe deveriam ter sido pagas, até integral e efectivo pagamento, assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA.
Contra - alegando a R. pede seja negada a revista do A.
O Ex.mo Magistrado do M.º P.º opina no sentido da negação da revista.
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
1. O A. trabalhou sob as ordens e direcção da R., desde 01 de Abril de 1968 até 02 de Julho de 1998, data em que passou à situação de reforma, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Comandante de Avião ( alínea A) da especificação).
2. Desde 7 de Abril de 1989 até 30 de Dezembro de 1994, o A. pertenceu ao equipamento L 1101 ( alínea B) da espec.).
3. A partir de finais de 1994, prevendo-se a extinção do equipamento referido em 2, a R. propôs ao A. a sua passagem à situação de pré-reforma ( alínea C) da espec. ).
4. Em 7 de Novembro de 1994 e com efeitos a partir de 30 de Dezembro, o A, e a R. celebraram o acordo de pré-reforma cuja fotocópia consta a fls. 12 a 18 dos autos ( alínea D ) da espec. –
5. O valor da prestação de pré-reforma previsto no n.º 1 da cláusula 2ª desse acordo foi calculado a partir da retribuição bruta do A. no activo, à qual se diminuíram os montantes de TSU e IRS a reter na fonte … (alínea E) da espec. ).
6. …Com o que se obteve o seu vencimento líquido no activo ( alíneas F) da espec. ).
7. Partindo desse valor líquido, fizeram-se os cálculos ao IRS a reter na fonte, o que somado ao valor líquido obtido, perfez a prestação de pré- reforma bruta ( alínea G) da espec. ).
8. O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referida na cláusula 3.ª do acordo corresponde a 100% do valor da retribuição líquida que o A. receberia se estivesse no activo, ( alínea H) da espec. ).
9. …Acrescido do valor de IRS ( 29,5%) e TSU ( 0%) ( alínea I) da espec.).
10. Com data de 16 de Novembro de 1994, a R.enviou ao A. a comunicação escrita cuja fotocópia consta a fls. 26 dos autos ( doc. 8 do A.) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual declara que uma vez que a pré-reforma do A. resulta da extinção de equipamento, a R, continuará, excepcionalmente, a pagar-lhe a ajuda de custo fixa, até o A. perfazer a idade de 60 anos ( alínea M) da espec. ).
11. No ano de 1997 a R. pagou ao A., a título de ajuda de custo fixa, o valor total de 1 165 740$00 ( alínea N) da espec.).
12. Em 1995, caso se encontrasse no activo, o A. teria direito a receber 14 vezes o vencimento base, que era de 704 325$00, 14 vezes o vencimento de exercício, no valor de 341 612$00, e 14 vezes o vencimento de senioridade, no valor de 285 255$00 ( alínea O) da espec.).
13. Em 1996, caso se encontrasse no activo, o A. teria direito a receber 14 vezes o vencimento base, que era de 736.030$00, 14 vezes o vencimento de exercício, no valor de 360.644$00; e 14 vezes o vencimento de senioridade, no valor de 309.120$00 ( alínea P da espec. ).
14. Em 1997, caso se encontrasse no activo, o A. teria direito a receber 14 vezes o vencimento base, que era de 784.600$00, 14 vezes o vencimento de exercício, no valor de 388.376$00, e 14 vezes o vencimento de senioridade, no valor de 341.301$00 ( alínea Q) da espec.).
15. Nos dois primeiros anos de vigência do acordo de pré-reforma não houve lugar ao pagamento de TSU respeitante às prestações de pré-reforma ( alínea R) da espec. ).
16. O A. completou 60 anos de idade em 2.7.1998 ( alíneas S) da espec.).
17. Antes da celebração do acordo de pré-reforma o A. quis saber junto da R. se tal acordo lhe traria alguma desvantagem patrimonial (resposta ao quesito 1.º) ( nota: na resposta ao questionário, em vez de “desvantagem” patrimonial escreveu-se “vantagem” patrimonial – tal constitui manifesto lapso material, conforme decorre de cotejo da resposta com o texto do quesito respectivo, como ainda do teor da resposta dada ao quesito 2º, lapso esse que ora aqui se repara, nos termos do art. 666º n º 3 do Código de Processo Civil).
18. O A. pretendia que a R. lhe garantisse que na situação de pré-reforma o A. receberia tanto como se estivesse no activo ( Qº 2º).
19. A Dr.ª BB, na altura Chefe de Divisão de Estudos e Projectos e encarregada pela R. de proceder aos contactos com os pilotos com quem a R. pretendia celebrar acordos de pré-reforma e de diligenciar pela formalização dos mesmos, disse ao A. que este não seria prejudicado patrimonialmente com a entrada na pré-reforma, pois esta seria actualizada nos mesmos termos dos trabalhadores do activo; o A. celebrou o acordo de pré-reforma seria actualizada de forma a receber o mesmo que auferia se continuasse no activo ( Qº 3º).
20. No ano de 1998, se estivesse no activo, o A. receberia, até Junho (inclusive), a retribuição total ilíquida de 10.673.531$00 ( valor ainda não actualizado) ( Qº. 4º).
21. A R. pagou ao A., líquidas, as seguintes quantias:
Em 1995, 11.107.576$00; Em 1996, 12.182.371$00; Em 1997, 12.976.824$00; Em 1998, 6.667.255$00, tendo pago, a título de prestação de pré-reforma, as seguintes quantias ilíquidas:
Em 1995, 1.096.110$00 x 13; Em 1996, 1.145.435$00 x 14; Em 1997, 1.364.002$00 x 14; Em 1998, 1.404.922$00 x 7 ( Qº 5º).
22. Além do valor referido em 11 a R. pagou ao A., a título de ajudas de custo fixas, as seguintes quantias;
Em 1995, 91.905$00 x 6 ( Janeiro a Junho) + 93.973$00 x 6 ( Julho a Dezembro, contando com 12.408$00 de retroactivos pagos em Janeiro de 1996);
Em 1996, 93.973$00 x 4 ( Janeiro a Abril) + 97.145$00 x 8 ( Maio a Dezembro);
Em 1998, 97.145$00 x 6 ( Janeiro a Junho) ( Qº 8º).
23. A R. declarou á Segurança Social, como tendo sido auferido pelo A., pelo menos os seguintes valores:
Em 1995, 17.499.666$00; Em 1996, 19.635. 253$00; Em 1997, 20.378.232$00; Em 1998, 4.366.764$00 ( Q º 9º).
24. Após a passagem do A. à pré-reforma, as remunerações do pessoal no activo, na empresa R., tiveram os seguintes aumentos de carácter geral:
Em 1995, no valor global médio de 3% ( reportado a 01.01.95);
Em 1996, no valor global médio de 4,5% ( reportado a 01.01.96);
Em 1997, no valor global médio de 3,5% ( reportado a 01.01.97);
Em 1998, no valor global médio de 3% ( reportado a 01.01.98) (Qº 10º).
25. A ajuda de custo fixa referida em M), é paga ao pessoal do activo em apenas 11 meses de cada ano ( Qº 12º).
26. A R. decidiu pagar a ajuda de custo fixa ao A. e aos outros pilotos de equipamento em extinção, pré-reformados, nos seguintes termos: apurou o seu valor anual e pagou-o mensalmente, em duodécimos (Qº 13º).
27. A ajuda de custo fixa, devida 11 meses por ano, teve, pelo menos, o seguinte valor:
De 30.12.1994 a 31.5.95, 100.260$00; De 01.06.1995 a 30.4.1996, 102.516$00; De 01.05.1996 a 02.7.1998, 105.976$00 ( Qº 14º).
Decorre, entre outros, dos art. s 690º, n º 1 e 684, nº 3, do C.P.C. ( “ex vi art. 1º nº 2, a), do CPT ), e é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, que as conclusões das alegações do recorrente delimitam o objecto do recurso.
Dado que uma das questões suscitadas no recurso do A. respeita à matéria de facto começar-se-á por apreciar este recurso.
Recurso do A.
As questões colocadas são as seguintes:
1.ª - se houve erro na apreciação da prova, mais concretamente na resposta dada ao quesito 5º;
2ª – se os juros de mora devem ser computados desde 24/6/99, como consta da sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, ou antes desde a data em que deveriam ser entregues as quantias em falta e mencionadas as alíneas a) a d), de I, daquela decisão.
1ª Questão
Esta questão, que havia sido já suscitada pelo A. nas alegações de recurso de apelação, foi apreciada no acórdão recorrido que, sobre o mesmo, a dado ponto tece as seguintes considerações:
“ No caso vertente, o A. recorrente diz que a matéria de facto foi incorrectamente julgado, pois que os documentos com base foi dada a resposta ao quesito 5º ( ponto 21 da matéria assente) não têm força probatória, pelo que não tendo sido produzida prova testemunhal sobre este quesito, deveria a resposta a este quesito ser dada tendo em conta a confissão do A. constante dos artigos 33º a 36º da petição inicial.
Ora, não parece que o A. tenha razão. Com efeito, como decorre da acta de fls. 240, a resposta dada ao quesito 5º assentou no teor das “ notas de vencimento” juntas pelo A., cujo teor coincide com o dos registos informáticos apresentados pela R.. Quer dizer, o Ex.mo Juiz recorrido, efectuando uma apreciação dos documentos juntos pelo A e pelo R., produziu em conformidade com os mesmos a resposta que foi dada ao quesito 5º, sendo que o apelante em causa que a aludida resposta esteja de harmonia com os aludidos documentos. O que alega é que aqueles documentos não possuem força probatória, mas não mostra o fundamento da sua asserção. Obviamente, que não pode ser por serem “ documentos internos da R., elaborados por esta, que eles não possuem força probatória. É preciso não perder de vista que estão em causa documentos relativos a pagamentos de prestações de pré-reforma, que deveriam ser elaborados de acordo com a verdade desses pagamentos. Se assim não foi, o A. deveria ter arguido a sua falsidade, o que não fez.
Por outro lado, tem de se convir que para resposta ao quesito 5º não pode o A., ora apelante, invocar a “ confissão”, que diz fazer nos artigos 33º a 36º da p. i. , pela simples razão de não estarmos perante qualquer confissão, mas sim em face de uma simples alegação que o A. produziu e que até foi objecto de contratação por parte da R.( no artigo 20º da contratação).
De resto, o apelante não aprontou qualquer reclamação sobre as respostas dadas aos quesitos na altura própria, pelo que até ficou precludido o direito de o fazer, agora, em via de recurso.
Nesta conformidade se tem que aceitar o quadro factual que foi dado como assente pela 1.ª instância, por impossibilidade de qualquer alteração por parte desta Relação”.
Enquanto tribunal de revista compete ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( art. s 87º, nº 2, do CPI, 729º, nº 1, do CPC).
A sua intervenção, para efeitos de fixação da matéria de facto, só ocorre no estrito condicionalismo previsto nos nºs 2 ( este reportado ao nº 2 do art. 722) e 3, do art. 729 do CPC; reportando-se este último número à ampliação da matéria de facto.
Prescreve, por sua vez, o nº 2 do art. 729º do CPC, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º.
Estipula este preceito legal que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. Da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O novo ordenamento jurídico- processual consagra no art. 655º do CPC o princípio da livre apreciação de provas.
Na verdade dispõe o seu nº 1 que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E acrescenta-se no seu nº 2 que quando a lei exija para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.
Este preceito constitui excepção relativamente àquele principio da livre apreciação da prova e está em consonância com o que, a tal respeito, estipula o nº 2 do art. 712º do CPC.
É, todavia, entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência que o aludido princípio só não releva nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por determinados documentos particulares - os reconhecidos notarialmente – e por presunções legais ( ex vi” dos art.s – 350º, 358º, 371º, 374º, 375º, 376º e 377 º, do C.C).
No caso dos autos, tratando-se de documentos particulares, não autenticados, apesar de os mesmos terem sido impugnados pela parte contrária, o princípio da livre apreciação das provas consignado no nº 1 do art. 655º do CPC, e por isso mesmo, não se mostra afectado, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido que a ele se referiu, julgando improcedente a pretensão do recorrente, no sentido da alteração da matéria de facto, mais concretamente, da resposta dada ao quesito 5º.
Deste modo, ainda que se entenda que ao STJ, como tribunal de revista, não está vedada a apreciação desta questão, a pretensão do recorrente não pode obter acolhimento.
2.ª Questão
Defende a A., ora recorrente, que os juros de mora são devidos desde o vencimento das quantias que, a título de diferenças de prestações de pré-reforma, respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 (alíneas a) e d) da parte decisória da sentença) a R. foi condenada a pagar-lhe, e não a partir de 24/6/99.
Em sede de contra-alegações a R. sustenta não haver que contabilizar quaisquer juros de mora, na lógica da própria decisão recorrida, dado existirem factos controvertidos que terão de ser apurados, pelo que ocorrendo iliquidez de créditos não faz sentido a condenação nos respectivos juros, à luz do disposto no nº 3 do art. 805º do C.C.
A regra geral é a de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ( nº 1 do art. 805º do C.C.).
O nº 2 contempla os casos em que exista mora ( alíneas a), b) e c) e independentemente da interpelação.
O nº 3 prescreve que se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não torna líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
O crédito do A., como se deixou acentuado no acórdão recorrido, é um crédito ilíquido.
Na verdade, a R. é condenada a pagar ao A. “ quantias ilíquidas”, a título de prestação de pré-reforma.
Por outro lado, e tendo sido formulado um pedido de diferenças salariais, mesmo na hipotése de a falta de liquidez ser imputável à entidade patronal, os juros de mora devem ser contados desde a citação ( vide Acórdão de 20/6/00, Revista nº 71/00, desta 4ª Secção), se não reclamadas anteriormente.
No caso “ sub júdice”, a data de 24/6/99, a partir da qual a sentença e acórdão recorrido entenderam ser devidos juros de mora, é a data da propositura da acção, pelo que, à luz do que se deixou dito, o A. até beneficia dum tratamento mais favorável, não podendo, em consequência, vingar esta sua pretensão.
Recurso do R.
A questão essencial que se coloca neste recurso de revista, tal como, aliás, a própria recorrente a perspectiva, é a da determinação do critério de actualização anual da prestação inicial da pré-reforma que a R. se obrigou a pagar ao A.
Segundo a R. só a prestação inicial de pré-reforma do A. era de 100% do valor líquido do activo na modalidade da sua passagem à pré-reforma, a partir daí, a prestação inicial da pré-reforma era actualizada em função de aumento geral do pessoal do activo.
Sustenta que os comandantes e pilotos do avião Lockeed tiveram o mesmo acordo-tipo de pré-reforma dos trabalhadores em geral, apenas com uma particularidade considerando a situação excepcional da já programada extinção de equipamento Lockeed, a TAP e o SPAC estabeleceram entre si, genericamente, um protocolo de natureza colectiva, em cujos termos, com a passagem dos tripulantes do L 1011 à pré-reforma, a prestação inicial da pré-reforma destes tripulantes devia ter um valor líquido igual a 100% do líquido que eles recebiam no activo no dia em que entraram na pré-reforma.
Para o A. a actualização da prestação de pré-reforma deveria ser efectuada de molde a receber líquido em cada montante quantia igual à que receberia líquida se continuasse no activo. Esta foi a tese colhida nas instâncias.
O regime jurídico atinente às situações de pré-reforma está previsto no D.L. 261/91 de 25 de Julho.
No concernente à actualização da prestação de pré-reforma estabelece o nº 2 do art. 6º daquele decreto que “salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, ou, caso não exista, à taxa de inflacção”.
No tocante a este aspecto-actualização da prestação de pré-reforma - o legislador adoptou um regime supletivo, salvaguardando o que foi estipulado pelas partes.
A. e R. celebraram o “ acordo de pré-reforma que constitui: fls. 12 a 18.
Consta da cláusula 3ª deste acordo que “o valor ilíquido mensal da prestação da pré – reforma na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o 2º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais”.
A actualização está contemplada na cláusula 4ª, que é, do teor seguinte:
“ 1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª.
2. A actualização anual será em percentagem igual à que o 2º outorgante teria se continuasse no activo ou, no caso aquele aumento não exista, à taxa de inflação”.
A este respeito a sentença recorrida tece, a curto prazo, as seguintes considerações:
“ A R. alega que a pretensão do A. obrigaria a que ano a ano se procedesse a um recalculo da prestação da pré-reforma, o que seria incompatível com a simples actualização; salvo o devido respeito não vislumbramos que a pretendida diferença conceitual constitua obstáculo à efectuada através de qualquer critério julgado adequado pelas partes; ora, nada obsta a que, anualmente, o valor da prestação de pré-reforma seja alterado, ou seja actualizada, levando em conta o valor da remuneração que o trabalhador auferiria se nessa ocasião estivesse no activo, em termos líquidos e ilíquidos ; feitos os cálculos respectivos a prestação da pré-reforma passa do valor “x “para o valor “y “, continuando a A. a cumprir a mesma obrigação constituída por força do acordo de pré-reforma, obrigação essa cujo valor foi apenas actualizado nos termos desse acordo”
E acrescenta mais adiante: “ o sentido atribuído pelo A. ao acordo de pré-reforma quanto à actualização da prestação devida pela A. corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na sua posição, deduziria do texto desse acordo; além disso, corresponde efectivamente ao sentido atribuído pelo A. à data da celebração do acordo; uma vez que as partes não subscreveram acordos com textos diferentes era também esse o sentido que um declaratário normal, e de boa fé, colocado na posição do R., atribuiria ao acordo.; por outro lado, não se provou que aquando da celebração do acordo a R. lhe atribuiu um sentido diferente do defendido pelo A., entendemos, pois e ponderando o regime previsto no art. 236º do Código Civil, que nos termos do acordo de pré-reforma celebrado entre o A. e o R. este ficou obrigado a actualizar anualmente a prestação de pré-reforma, de modo o que o valor ilíquido desta correspondesse ao valor líquido da retribuição que o A. em cada ano auferiria se estivesse no activo acrescido no valor de IRS e TSU aplicáveis à prestação de pré-reforma nos termos legais”.
Corroborando o entendimento sufragado na sentença da 1.ª instância, deixou-se assinalado no acórdão recorrido: “ Por outro lado, não se pode perder de vista que antes da celebração do acordo de pré-reforma o A. quis saber junto da R. se tal acordo lhe trazia alguma desvantagem patrimonial, pois pretendia que a R. lhe garantisse continuar a receber como se estivesse no activo, tendo-lhe então sido dito pela encarregada da R. de proceder aos contactos com os pilotos com quem a R. pretendia celebrar acordos de pré-reforma e de diligenciar pela formalização dos mesmos, que este não seria prejudicado patrimonialmente com a entrada na pré-reforma, pois esta seria actualizada nos mesmos termos dos trabalhadores do activo; sendo que o A. celebrou o acordo de pré-reforma convencido de que a prestação de pré-reforma seria actualizada de forma a receber o mesmo que auferiria se continuasse no activo.
Daí que o sentido atribuído pelo A. ao acordo de pré-reforma quanto à actualização da prestação devida pela R. não podia deixar de ser aquele que o conduziu a assinar o acordo em questão, pois que era esse o sentido que um declaratório normal, colocado na sua posição, deduziria do texto desse acordo.
E atendendo ao contexto em que o A. assinou o acordo em questão a R. não podia deixar de prever que o A. daria ao acordo de pré-reforma, no que respeita à actualização da prestação de pré-reforma, a interpretação que o A. defende nestes autos. E se a R. possuía entendimento diferente quanto à actualização em causa, então não se descortina justificação para que não tivesse formulado o acordo em termos claros no sentido do entendimento que apregoa, até porque, segundo afirma, a redacção daquela foi da sua exclusiva responsabilidade”.
Os factos assentes, e constantes dos pontos 17,18 e 19, conduzem, na verdade, o que se perfilha um tal entendimento.
Cabe, por outro lado, salientar que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não está apurado que os comandantes e pilotos do equipamento Lockeed tenham celebrado o mesmo acordo - tipo de pré- reforma dos trabalhadores em geral da TAP.
Ao invés, e a avaliar pelas informações carreadas pelo A., nas suas contra-alegações, a actualização da prestação de pré-reforma constante dos acordos celebrados com o restante pessoal da TAP reveste contornos algo diferentes.
Importa também não olvidar o estabelecido na cláusula 5ª do acordo de pré-reforma:
“ 1. A 1ª e a 2ª outorgantes estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social, as quais por força do Dec – Lei 261/91, de 25 de Julho, incidem sobre o valor das remunerações que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.
2. A remuneração a declarar à Segurança Social será a que serviu de, base de cálculo da prestação de pré-reforma, ou seja, a definida no nº 2 da cláusula 2ª deste contrato, com as subsequentes actualizações anuais”.
A cláusula 5ª fixou, pois , em consonância com a lei, o princípio da equiparação entre a remuneração a declarar à Segurança Social e a remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam, incluindo as actualizações entretanto efectuadas.
Daí que não se vislumbra ter o acórdão recorrido violado as disposições legais invocadas pela recorrente, nomeadamente o art. 238º do C.C.
A questão em causa – actualização da prestação de pré-reforma dos pilotos da TAP do equipamento Lockeed - foi, aliás, já objecto de apreciação neste STJ ( 4ª secção) no acórdão de 11 de Junho de 2002, proferido na Revista 2554/01, nele se sufragando o entendimento adoptado nestes autos, e relativamente ao qual se não descortinam fundamentos sérios para dele nos afastarmos.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar provimento os recursos de ambas as partes, confirmando o acórdão recorrido.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Vítor Mesquita (Relator)
Emérico Soares
Manuel Pereira