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PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
Sumário
I - Tendo a entidade patronal publicado uma Ordem de Serviço, em que determina que o prémio de assiduidade “Será passível de ser atribuído a todos os empregados que tenham desempenhado funções entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, e que à data de 01.05.98 tenham ainda vínculo laboral com o INH”, e tendo o referido prémio, como limite, 10 faltas dadas no ano de 1997, se o autor faltou durante 12 dias em 1997, por efeito de sanção disciplinar que lhe foi aplicada e cuja licitude o tribunal reconheceu, não tem direito ao referido prémio de assiduidade.
II – As referidas faltas ao serviço, que a suspensão determinou, são imputadas ao trabalhador e consideradas como da responsabilidade dele, uma vez que na base da decisão da entidade patronal que aplicou a sanção, esteve uma conduta censurável do autor.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Instituto Nacional de Habitação (INH), AA, pediu a condenação do Réu a:
a) reconhecer o direito do A. ao "Prémio de Assiduidade" e a pagar-lhe a quantia de 190.500$00 correspondente àquele prémio, com juros de mora, perfazendo os vencidos o montante de 1.587$00;
b) reconhecer o direito do A. ao "Prémio de Mérito e Participação" e a pagar-lhe a quantia de 381.000$00, a título de tal prémio, com juros de mora, ascendendo a 6.350$00 os já vencidos.
Para tanto alegou, no essencial, que trabalha para o Réu desde 1 de Janeiro de 1989, desempenhando actualmente as funções de assessor.
Pela Ordem de Serviço nº 40/98, de 14 de Abril, o Conselho Directivo do Réu deliberou atribuir um "Prémio de Assiduidade", conforme documento de fls. 13, a processar juntamente com o vencimento de Maio de 1998.
Não obstante preencher os requisitos impostos para atribuição do referido "Prémio", a verdade é que o Réu não o pagou ao Autor, sucedendo que o valor do Prémio era de 50% da remuneração base de cada nível à data de 31712/97 e o A. estava no nível 14, cuja remuneração era de 381.000$00.
Também o Conselho Directivo do Réu, em reunião de 6/3/98, deliberou atribuir, para o ano de 1998, o prémio de "Mérito e Participação", destinado a premiar o mérito dos trabalhadores do Instituto no desempenho das suas funções profissionais, a pagar conjuntamente com o vencimento de Abril de 1998 - o montante do prémio poderia corresponder a 50% ou 100% da remuneração base mensal que o trabalhador auferia em Dezembro de 1997.
O Autor não recebeu aquele Prémio, embora lhe fosse devido pois satisfazia as condições estipuladas para a sua atribuição uma vez que os meses em que esteve ausente do serviço corresponderam a suspensões preventivas que o Réu, sem qualquer fundamento, culposamente aplicou ao Autor, que foi ilicitamente punido com 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição.
Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção porquanto o desempenho do A. não justificava que lhe fosse atribuído o "Prémio de Mérito e Participação", como evidenciava a sanção que lhe foi aplicada, como, por outro lado, não trabalhou em 1997, diz-se lado, faltou em 1997 um número de dias superior ao estipulado para atribuição do "Prémio de Assiduidade".
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção inteiramente procedente, com condenação do Réu nos termos peticionados.
Sob apelação do Réu, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, não reconhecendo ao A. direito ao Prémio de Mérito e Participação, consequentemente absolvendo o apelante do pedido de pagamento do montante respeitante a esse prémio.
Do assim decidido, e valendo-se do valor fixado à acção, 2.000.001$00, que foi proposta em Junho de 1998, recorreram Autor e Réu, de revista.
Aquele concluiu assim a sua alegação:
a) O recorrente é um trabalhador dedicado, diligente e zeloso.
b) No ano a que se refere o prémio de mérito e participação, o recorrente não faltou nenhuma vez ao serviço.
c) Em 12/3/98, data da Ordem de Serviço nº 30/98, o recorrente encontrava-se ao serviço do recorrido, a desempenhar plenamente as funções de que estava incumbido.
d) No ano de 1997, o recorrente tinha já completado os 6 meses de prestação de trabalho, facto que a referida ordem de serviço considerava factor essencial para a atribuição do prémio e participação.
e) A suspensão do trabalho pelo período de 6 (seis) meses de que foi alvo o recorrente, deve-se única e exclusivamente à conduta do recorrido, facto que se comprova que pela sentença da 3ª secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa que declarou ilícita a sanção de suspensão referente ao 1º processo disciplinar, que pelo arquivamento por parte do recorrido do 2º processo disciplinar.
f) Por isto, não só não contribuiu para a elevação do seu nível de produtividade, como o prejudicou gravemente, neste sentido, violando o previsto, no art. 19º alínea d) do Dec. Lei 49.408.
g) Para além disto, o Recorrido não proporcionou boas condições de trabalho ao ora recorrente, pelo que violou o art. 19º al. c) do DL 49.408.
h) Ainda assim, apesar dessas circunstâncias, o Recorrente continuou a demonstrar dedicação, afinco e brio no trabalho por si desenvolvido.
i) O Recorrente não dependia de nenhum órgão de chefia, na época da emissão da Ordem de Serviço, pelo que não podia ser proposto por ninguém ao Conselho Directivo do Recorrido.
j) Pelo exposto, o Recorrente não estava numa situação de igualdade com os outros trabalhadores, e este facto não foi atendido aquando da atribuição do prémio, pelo que foi violado o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.
l) Conclui-se, em face disto, que o ora Recorrente era merecedor do prémio que reclama e que inadequadamente não lhe foi atribuído, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente.
O recorrente Instituto, por sua vez, rematou a sua alegação com as conclusões seguintes:
a') Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada interpretação do teor da Ordem de Serviço nº 40/98 - cfr. factos 2, 5 e 25 dos Fundamentos de Facto enunciados no acórdão - bem como o disposto na al. e) do nº 1, do art. 23º do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro. Vejamos,
b') Ao decidir que as faltas dadas pelo recorrido, em virtude da sanção disciplinar punitiva que determinou a suspensão por 12 dias com perda de retribuição, foram dadas por razão imputável ao recorrente e não ao recorrido dado que não vieram a ter confirmação Judicial, o Tribunal recorrido partiu de facto inexistente e, logo, de interpretação errónea dos factos e circunstâncias, já que, ao contrário do que argumenta, o Tribunal que julgou o processo que correu termos com o nº 349/97, na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa (sentença posteriormente confirmada pelo STJ - Proc. 3663/01-4) sancionou a sanção disciplinar preventiva e punitiva imposta ao recorrido.
c') As faltas dadas pelo recorrido são da sua inteira responsabilidade.
d') Basta as faltas dadas em consequência da sanção punitiva de 12 dias de suspensão para que ao recorrido não seja atribuído o prémio de assiduidade e o consequente pagamento, pois tais faltas não se enquadram nas excepções relevantes de justificação nos termos da Ordem de Serviço nº 40/98 - cfr. factos 2,5 e 25 dos fundamentos de facto enunciados no acórdão.
e') O disposto na al. e) do nº 1 do art. 23º do Dec-Lei 874/76, de 28/12, apenas releva para efeitos da justificação de faltas e não para efeitos da atribuição ou merecimento do prémio de assiduidade, cuja determinação depende do que se encontra objectiva e previamente fixado pelo recorrente.
f') Assim, deve o recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que manteve a condenação do ora Recorrente, de forma a que este seja totalmente absolvido do pedido.
Apenas o Réu contra-alegou, rebatendo os fundamentos do recurso do Autor.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 284-7, pronunciando-se pela negação de ambas as revistas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos:
1) Desde 1 de Janeiro de 1989 que entre A. e R. vigorava um contrato de trabalho sem termo, desempenhando o A. actualmente as funções de Assessor, na sede do Réu, em Lisboa.
2) Pela Ordem de Serviço nº 40/98 de 14/4/98, decidiu o Conselho Directivo do R. atribuir um "Prémio de Assiduidade".
3) A todos os trabalhadores que tivessem desempenhado funções entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1997.
4) E que à data de 1 de Maio de 1998 tivessem ainda vínculo laboral com o Réu.
5) Tal "Prémio de Assiduidade" tinha ainda em atenção os seguintes limites de faltas dadas no ano de 1997, com excepção dos motivos de "casamento, nojo, maternidade e impedimento legal" : até 5 dias de faltas - 100% de valor do prémio; de 6 a 10 dias de faltas - 75% do valor do prémio.
6) Tal prémio seria processado conjuntamente com o vencimento do mês de Maio de 1998.
7) Em 1 de Maio de 1998 o A. mantém o seu vínculo laboral com o Réu.
8) Não recebeu o "Prémio de Assiduidade" em causa, conforme se afere pela cópia do recibo do mês de Maio, mês do qual deveria ser processado o prémio.
9) O "Prémio de Assiduidade" tem um valor correspondente a 50% da remuneração base de cada nível à data de 31/12/97.
10) Na reunião de 6/3/98 o Conselho Directivo do Réu decidiu atribuir para o ano de 1998 o "Prémio de Mérito e Participação".
11) Tal prémio destina-se a premiar o mérito e dedicação dos trabalhadores do INH no desempenho das suas funções profissionais.
12) Em 1 de Abril de 1998, encontrava-se, como se encontra, a desempenhar o trabalho no R. por via do contrato referido em 1).
13) O A. foi colocado no Gabinete de Controle de Gestão, que não possuía, nem possui, qualquer chefia, dependendo directamente de um vogal do Conselho Directivo.
14) Vogal que, no início do corrente ano de 1998, pediu a exoneração sem ter feito qualquer proposta de atribuição de prémio ao Autor.
15) Em 24/4/98, o Réu comunicou aos seus trabalhadores, individualmente e por escrito, o prémio que lhes foi atribuído, tendo processado o mesmo no mês de Abril.
16) O A. não recebeu o "Prémio de Mérito e Participação", que se destinava a premiar o mérito e dedicação dos empregados do INH, no desempenho das suas funções profissionais.
17) Ao A. foram instaurados dois processos disciplinares com intenção de despedimento.
18) Em 16/6/97 o A. recebeu Nota de Culpa do 1º processo disciplinar que lhe foi instaurado com intenção de despedimento, com suspensão preventiva.
19) Processo que terminou com a notificação em 16/9/97 da deliberação do Conselho Directivo do Réu que decidiu aplicar a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda da retribuição.
20) O A. em 22 de Setembro de 1997 iniciou os 30 dias de suspensão.
21) E em 22 de Outubro de 1997 apresentou-se ao trabalho.
22) Logo de seguida em 27/12/97 o A. foi notificado da Nota de Culpa do 2º processo Disciplinar com intenção de despedimento e novamente com suspensão preventiva.
23) Processo que termina apenas com a notificação ao A. em 23/2/98, de que o processo tinha sido arquivado e deveria apresentar-se ao serviço.
24) Ao longo do ano de 1997 o A. esteve suspenso preventivamente durante cerca de seis meses.
25) Nos termos da Ordem de Serviço nº 40/98, só relevariam como justificação de faltas, para efeitos da atribuição do "Prémio de Assiduidade", os motivos seguintes: casamento, nojo, maternidade e impedimento legal.
26) O A., no ano de 1997, "não teve qualquer falta", para além do período em que cumpriu pena de suspensão, sem retribuição, pelo prazo de 30 dias, em consequência de processo disciplinar.
27) Em 31/12/97 o A. estava classificado no nível 14 e auferia a remuneração correspondente àquele nível, a qual era de 381.000$00.
28) Em Dezembro de 1997 o A. auferia 381.000$00.
29) Na 3ª Secção do 2º Juízo do T.T. de Lisboa, nos autos de CIT registados sob o nº 349/97 foi declarada ilícita a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição aplicada ao A., nos termos da decisão certificada de fls. 101 a 136 destes autos, a qual condenou a R. a proceder à anulação de tal sanção do livro de registo respectivo; mais foi condenado a pagar ao A. a quantia de 245.919$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sobre tal quantia, à taxa anual de 10% desde 26/11/97 até 16/4/99 e à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até integral pagamento.
30) A Ordem de Serviço nº 40/98 do R. excepciona as faltas dadas por motivos de casamento, nojo, maternidade e impedimento legal, para atribuição do "Prémio de Assiduidade".
31) A atribuição do "Prémio de Mérito e Participação" competia exclusivamente ao Conselho Directivo do Réu, órgão esse que considerou que o A. não era credor do "Prémio de Mérito e Participação" por entender que o trabalho desenvolvido por aquele, sob os pontos de vista de qualidade e dedicação não era passível de atribuição do aludido prémio.
Expostos os factos que vêm provados, cujo acatamento se impõe a este Supremo Tribunal (art. 729º nº 1, do Cód. Proc. Civil), operada a correcção do que ficou a constar no ponto 29) uma vez que não reflecte o que consta da sentença fotocopiada a fls. 101-136, que é o suporte do afirmado ali - veja-se o acórdão deste STJ, de 20/2/2002, junto a fls. 239-262, proferido na revista que conheceu do acórdão da Relação que julgou a apelação interposta pelos aqui A. e Réu daquela sentença, que mereceu confirmação a final.
Com efeito, o A. não logrou demonstrar a ilicitude de uma das três sanções disciplinares de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que o Réu lhe aplicou por deliberação de 10/9/97, documentada a fls. 19, e que lhe foi comunicada em 16/9/97 (facto do nº 19).
Portanto, o recorrente A. sofreu uma sanção de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, que cumpriu em Setembro/Outubro de 1997 (factos dos nºs 20 e 21).
Consequentemente, não reflecte a verdade dos factos o que se escreveu no acórdão recorrido, fls. 204, e que passamos a reproduzir:
" Sucede, todavia, que o apelado (aqui recorrente A.) não foi sancionado com qualquer pena pelo apelante num desses processos e quanto à pena de suspensão que lhe foi aplicada no outro processo veio a mesma a ser declarada ilícita por decisão judicial. O que conduz a concluir que as suspensões do trabalho de que o apelado foi objecto foram da inteira iniciativa do apelante e sem que para tanto se mostre que tivessem justificação, antes tudo indicando que não tinham, porque num caso o tribunal assim entender e no outro até foi o próprio apelante a reconhecê-lo tacitamente, ao não aplicar ao apelado sequer a menor das sanções."
Esta a argumentação de que o acórdão se serviu para confirmar a decisão que reconheceu ao Autor o direito ao prémio de assiduidade.
Veremos mais tarde se, não obstante esta fundamentação menos correcta, ao A. é ou não devido o prémio de assiduidade, pois, antes, vamos conhecer do objecto da revista por ele interposta, que se prende com o dito "Prémio de Mérito e Participação", que o acórdão considerou não ser devido ao A. na medida em que o Conselho Directivo do Réu, a quem cabia a atribuição do prémio, não reconheceu no trabalhador o mérito e dedicação que justificavam a distinção.´
É válido o argumento utilizado no aresto em recurso, certo que o A. não logrou demonstrar que o seu desempenho era merecedor da atribuição do prémio.
Analisado o teor da Ordem de Serviço nº 30/98, documento fotocopiado a fls. 15, consta dele que o prémio de "Mérito e Participação" destina-se " a premiar o mérito e dedicação dos empregados do INH no desempenho das suas funções profissionais", "será passível de ser atribuído a todos os empregados que, à data de 1 de Abril de 1998, se encontram a desempenhar trabalho efectivo no Instituto" ..." e que hajam, no ano de 1997, no mínimo, completado 6 meses de prestação de trabalho..."
Resulta do exposto que o tempo mínimo de prestação do trabalho não é de forma alguma o factor essencial para a atribuição do prémio, ao contrário do que defende o recorrente (conclusão d), tanto mais que cerca de um mês mais tarde o Réu fez publicar a Ordem de Serviço nº 40/98, em que instituiu o referido "Prémio de Assiduidade".
Factor essencial era o mérito e dedicação do empregado, qualidades, que o Réu, pelo Conselho Directivo, entendeu não ocorrerem na pessoa do Autor.
Ora o recorrente esqueceu na alegação do recurso, que fez juntar em 2 de Abril de 2002 (fls. 213), quando já conhecia que este Supremo manteve a sanção de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, por o A. não ter implementado e mantido um adequado controlo dos seguros que dessem cobertura ao edifício onde estava sediado o Réu, qualquer referência a este comportamento.
Pura e simplesmente omitiu qualquer alusão àquele comportamento, que o Réu sancionou disciplinarmente em termos correctos, comportamento de per si bastante para justificar a não atribuição ao Autor de um prémio que se destinava a recompensar o mérito e dedicação dos empregados do Instituto.
Consequentemente, irreleva que o A. se encontrasse ao serviço do Réu em 1 de Abril de 1998, como não basta, de forma alguma, um desempenho efectivo mínimo de 6 (seis) meses em 1997, pelo que desinteressa abordar a questão do período de suspensão imposto pelo Réu.
E como não merece censura a avaliação que o Réu fez do Autor, é para nós seguro que não lhe era devido o dito prémio de "Mérito e Participação", pelo que merece confirmação o decidido no domínio apreciado, negando-se a revista do Autor.
Quanto à revista do Réu, como se disse, não é de acompanhar a fundamentação do acórdão recorrido, que partiu do errado pressuposto de que o tribunal havia julgado ilícitas as sanções com que o Autor havia sido punido disciplinarmente.
Mostrando-se que o A. foi sancionado em Setembro de 1997 com suspensão do trabalho durante 12 (doze) dias, com perda de retribuição, o que está em causa é saber se esse tempo de suspensão deverá contar como de falta ao serviço, não preenchendo o quadro das excepções previstas na dita Ordem de Serviço nº 40/98.
Com efeito, diz-se nula (doc. de fls. 13), QUE O "Prémio de Assiduidade" que o Conselho Directivo do Réu decidiu atribuir em 6/3/98, "será passível de ser atribuído a todos os empregados que tenham desempenhado funções entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 e que à data de 01.05.98, tenham ainda vínculo laboral com o INH".
Diz-se mais na dita Ordem de Serviço que o prémio de assiduidade "terá em atenção os seguintes limites de faltas dadas no ano de 1997, com excepção dos motivos de "Casamento" "Nojo" , "Maternidade" e "Impedimento legal".
- até 5 dias de faltas ... 100% do valor do prémio",
- de 6 a 10 dias de faltas ... 75% do valor do prémio", que será liquidado conjuntamente com o vencimento do mês de Maio.
Julgamos que ninguém questionará que o prémio em causa, como o nome indica, visou gratificar aqueles que, com um número reduzido de faltas, exceptuadas as das pelos motivos indicados, terão contribuído com uma maior produtividade, oferecendo ao Réu melhores resultados durante o ano de 1997.
Por outro lado, foram critérios objectivos, de fácil demonstração, traduzidos no número de faltas dadas ao longo do ano, que presidiriam à atribuição do prémio.
No caso, é inequívoco que o A. faltou durante 12 dias em 1997, por efeito de sanção disciplinar que lhe foi aplicada e cuja licitude o tribunal reconheceu.
Claro que as faltas ao trabalho foram impostas ao A. pela entidade patronal, que lhe vedou a prestação da actividade durante o período da suspensão.
Dir-se-à por isso, que não foi o A. que faltou, antes foi o Réu que o obrigou a faltar, pelo que será devido o prémio de assiduidade.
Só que um tal raciocínio, salvo o devido respeito, esqueceria um dado essencial, o de que na base da decisão da entidade patronal esteve uma conduta censurável do A., que desprezou o cumprimento de obrigações a que estava vinculado, pelo que o Réu não fez mais do que exercer, em medida correcta, os seus poderes disciplinares, não podendo as faltas ao serviço que a suspensão determinou deixar de ser imputadas ao trabalhador e consideradas como da responsabilidade dele, irrelevando, a nosso ver, que o prémio em causa não constitua retribuição, mas típica gratificação.
Por outro lado, e salvo melhor opinião, não pode dizer-se que a perda do direito ao prémio de antiguidade, por efeito do tempo de suspensão, traduziria uma sanção acessória da sanção de suspensão de trabalho, não admitida por lei - é que, por efeito da sanção, o Réu não fez perder ao A. nem lhe retirou algo que fosse dele, concretamente o direito ao prémio de assiduidade, de resto só instituído meses mais tarde; o que sucedeu foi coisa diversa, que ocorreram faltas ao serviço durante 12 dias, em 1997, e eles, por excederem o limite fixado para a atribuição do prémio e não caberem nas excepções previstas na Ordem de Serviço nº 40/98, não consentem a aquisição pelo A., do direito ao mesmo tempo.
Julgamos ser este o resultado a extrair da dita Ordem de Serviço, o que conduz à procedência da Revista do Réu.
Termos em que se acorda em negar a revista do Autor e em conceder a do Réu, que assim fica absolvido dos pedidos.
Custas pelo recorrente e recorrido Autor.
Lisboa, 16 de Outubro de 2010
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes