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APENSAÇÃO DE PROCESSOS
TESTEMUNHAS
DEPOIMENTO DE PARTE
Sumário
I - A demora que sobrevirá ao processo pela apensação de outros, não constitui fundamento para se reputar inconveniente a apensação. II - Estão inibidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. III - A perda de testemunhas, por causa da mencionada inibição e pelo facto de terem sido oferecidos como testemunhas os autores das acções a apensar, não constitui inconveniente à apensação.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………., C………., D………., E………., F………., F………., H………., I………. e J………. propuseram contra K………. e L………. e contra o Fundo de Garantia Salarial a presente acção declarativa com processo comum pedindo que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os despedimentos que lhes foram aplicados e pedindo a condenação dos RR. a pagarem os créditos salariais não pagos bem como os decorrentes da ilicitude do despedimento.
Alegaram em síntese que foram trabalhadoras da sociedade M………., Ldª que, em 2004, transmitiu o estabelecimento à sociedade N………., Ldª, sociedade esta para a qual continuaram a trabalhar. Em 30.6.2009 a sociedade N………., Ldª comunicou-lhes verbalmente – e sem o cumprimento de nenhuma formalidade nem o pagamento de nenhuma compensação nem dos créditos devidos – que estavam despedidas, porque se tinham extinto os seus postos de trabalho. A sociedade N………., Ldª foi entretanto dissolvida por escritura pública outorgada pelos seus sócios K………. e L………., escritura em que declararam que não havia qualquer activo nem passivo a partilhar e a liquidar, tendo as contas sido aprovadas e encerradas e que a consideravam completamente liquidada a partir do dia da escritura. Havia porém activo – no valor de não menos de €480.000,00 – e passivo, mas os sócios dissiparam as máquinas, equipamentos e estabelecimento, partilhando-os entre eles, pelo que respondem pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha. O Fundo de Garantia Salarial deve assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação até ao limite legalmente previsto, no valor de €8.100,00 por cada A.
Contestaram os 1º e 2º RR. requerendo desde logo a apensação de processos, uma vez que com os mesmos fundamentos, nas mesmas circunstâncias, ocorreu a cessão de todos os demais contratos de trabalho existentes na empresa e grande parte dos trabalhadores recorreram ao Tribunal do Trabalho, tendo sido propostos contra os RR., além deste, os processos 2290/09.4TTPNF, 2313/09.7TTPNF e o 55/10.0TTPNF. Arguiram ainda a sua ilegitimidade porque só podiam ser demandados enquanto liquidatários da sociedade N………., Ldª e não em nome pessoal, impugnaram diversa matéria de facto e entre ela a antiguidade das AA., impugnando a transmissão do estabelecimento da primitiva sociedade para a N………., Ldª, bem como a alegada partilha de activos.
Contestou o Fundo de Garantia Salarial invocando a sua ilegitimidade e requerendo por isso a sua absolvição da instância.
Responderam as AA. pugnando pela legitimidade do Fundo de Garantia Salarial e dos 1º e 2º RR, e manifestando que a apensação requerida pelos 1º e 2º RR deve ser indeferida porque existem inconvenientes graves em que as causas sejam instruídas e julgadas conjuntamente. A apensação requerida traduz-se num uso reprovável do processo já que visa unicamente eliminar testemunhas, pois as testemunhas dos processos são autoras noutros. A perda de testemunhas que resultaria da apensação violaria o princípio da igualdade das partes.
As AA. vieram alterar o seu rol de testemunhas, prescindindo e aditando, como a fls. 241 e segs.
Foram entretanto juntas certidões relativas às outras acções pendentes e ao seu estado.
Os 1º e 2º RR vieram dar conta da instauração de mais um processo, o 287/10.0TTPNF e requerer também a sua apensação.
As AA. voltaram a pronunciar-se no sentido do indeferimento.
Conclusos os autos, a Mmª Juiz a quo proferiu a decisão de fls. 567 e seguintes, em que reconhecendo a verificação dos critérios legais para apensar, entendeu que a apensação era inconveniente porque havia testemunhas nuns autos que eram autores noutros e que ficariam por isso impedidas de depor, e considerou ainda que a apensação iria resultar num aglomerado de cinco processos, a julgar simultaneamente, que iria provocar um evidente atraso no andamento deste processo, e por estas razões, indeferiu a apensação.
Inconformado, o R. L………. interpôs o presente recurso, concluindo a final nos seguintes termos:
1. São recorríveis as decisões do juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência, se destinem apenas a regular os termos normais do processo.
2. Foi indeferido, pelo tribunal a quo, o pedido de apensação de cinco acções interpostas nesse mesmo tribunal, contra os RR.
3. Os pressupostos positivos dessa apensação foram validados por esse tribunal, não improcedendo tal pretensão por vícios de legalidade.
4. Todavia, entendeu o julgador que tal apensação enfermava de inconveniência, em virtude do atraso que tal inculcaria no andamento da acção aglutinadora das restantes quatro.
5. Contudo, apesar do volume de trabalho aumentar na acção em causa, tal circunstância será largamente compensada pela proporcional diminuição nas restantes quatro acções, pelo que não se entende como possa tal argumento colher razão decisória.
6. A rejeição da apensação significaria, portanto, um desnecessário recurso dos meios judiciais, os quais necessariamente se quintuplicariam em virtude desta decisão, sendo assim absolutamente contrária ao princípio da economia processual.
7. O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. Não pode, por isso, aceitar-se como válida, para justificar essa inconveniência, a pura sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação.
8. Ao rejeitar a apensação com base nestes critérios, o censurável despacho violou directamente a norma 275º do CPC, por omissão à sua aplicação, sem fundamento razoável para tal.
9. Acresce a isto, um outro argumento merecedor de particular cuidado, o qual se prende com a potencial divergência entre as cinco decisões. Assistir-se-ia a uma grave perturbação da ordem jurídica e da paz social, também eles baluartes da figura da apensação.
10. Invocou ainda o tribunal o enfraquecimento dos meios probatórios do AA., por tal apensação subtrair a cada processo testemunhas, dado que todos os AA. constam do rol das acções entre si conexas, testemunhando todos eles em todos os restantes processos.
11. Entendeu o recorrido tribunal tal condição como “interesses a acautelar” posição no mínimo duvidosa do ponto de vista jurídico e conceptual.
12. Na verdade, as testemunhas em causa não são terceiros face aos interesses em jogo, existindo antes uma relação intrínseca e directa entre o objecto do seu depoimento e o objecto da acção por elas interposta.
13. Pelo que ao testemunharem sobre os factos em causa numa acção, estarão a testemunhar em causa própria, em virtude de a causa de pedir e o pedido serem os mesmos na acção em que são AA.
14. Assim, são translúcidos os vícios de que padecem os depoimentos em causa, sendo, no mínimo, irrefutável a vinculação entre eles, o que não abonará a favor da sinceridade e liberdade que se assume vital na prova testemunhal.
15. Uma solução neste sentido concretiza assim um claro desvio ao impedimento legal espelhado no art. 617º, violando de forma clara a norma legal.
16. Para além do que, não pode confundir-se, como parece indiciar o recorrido despacho, depoimento de parte com confissão, pese embora a estreita relação entre elas.
17. Não pode colher, assim, procedência esta interpretação que dos arts. 554º e 617º do mesmo diploma é feita.
18. Dispõe o art. 275º do C.P.Civil que se podem apensar acções proposta separadamente que, nos termos do artigo 30º (coligação) poderiam ser reunidas numa única acção.
19. Essencialmente nos mesmos termos dispõe o art. 31º do C.P. Trabalho.
20. O fundamento para a apensação as acções reside na economia de actividade e na coerência e uniformidade de julgamento.
21. Ao decidir como se decidiu, o despacho recorrido viola de forma clara e objectiva o princípio da economia processual.
22. A decisão em recurso violou de forma clara os artigos 31º do C. P. Trabalho e 175º do C. P. Civil, por não se verificar em concreto qualquer um dos invocados impedimentos, os quais não podem ser objecto de mera apreciação subjectiva do julgador, antes devendo fundamentar-se de forma concreta.
23. No caso dos autos, a requerida apensação obedece a todos os requisitos legais, pois verifica-se entre as várias acções a apensar uma relação de coligação de AA sendo os RR os mesmos em todas elas, encontrando-se todas as acções a decorrer no mesmo Tribunal, ainda que em juízos diferentes, e na mesma fase processual.
24. Não pode pois fundamentar-se a inconveniência no estado processual de cada um dos processos, já que não tendo sido realizado qualquer acto de instrução, a apensação facilitaria a realização de um único despacho saneador, um único julgamento, uma única sentença, ao invés da diversidade de actos, diligências, e audiências que o despacho recorrido propõe.
25. Todo o circunstancialismo dos autos aponta para que se mostre conveniente a requerida apensação.
26. De acordo com o disposto no art. 617º do CPC, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
27. Ao decidir como decidiu, fundamentando um dos inconvenientes na impossibilidade de os AA. usarem dos outros Autores nas demais acções, como testemunhas, o julgador abre assim portas àquilo a que muitos apelidam já de “autêntico negócio processual em fraude à lei”.
28. Como já foi decidido pelos tribunais superiores “sendo a causa de pedir comum às acções apensadas, cujos pedidos apenas divergem em termos quantitativos, e tendo os Autores sido ouvidos como partes (como está requerido em sede de prova provisória), não podem também ser inquiridos como testemunhas umas das outras, sobre os mesmos factos em que, afinal, fundam o seu próprio pedido, sob pena de clara subversão dos princípios de produção de prova, designadamente o disposto no art. 617º do CPC” – Ac. RC de 29/6/2006.
29. A Meritíssima Juiz não fundamenta de direito o despacho recorrido.
30. Há igualmente incorrecta aplicação, e consequentemente, violação do disposto no art. 275º CPC, 31º do CPT, incorrecta interpretação e inconsideração do artigo 552º, 554º, 617º do C.P. Civil.
31. Na fundamentação do despacho recorrido há uma clara violação e inconsideração omissiva do disposto no artigo 617º do CPC.
32. Por tudo o exposto enferma o despacho recorrido de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158º, 659º, 668º nº 1 al. b) do C.P.Civil.
As AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
O 3º Réu contra-alegou, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entendeu que não era caso de emitir parecer, mas considerou ainda assim que o recurso não deve ser provido.
II. Fundamentação:
A) Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se devem ser apensadas a esta acção as quatro acções acima referidas.
Embora o recorrente tenha arguido a nulidade do despacho recorrido por não estar fundamentado de Direito, tal arguição é extemporânea, por não ter sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, de modo a ser dirigida ao juiz recorrido, permitindo-lhe que sobre ela se pronuncie, indeferindo-a ou suprindo-a, como resulta do art.77º, nº 1, do CPT. Nestes termos, não se tomará conhecimento de tal nulidade.
Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: “I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.
III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória”.
B) Resulta factualmente das certidões e informações constantes dos autos que contra os mesmos três Réus, exactamente com os mesmos fundamentos de facto e com idêntico pedido de declaração de ilicitude do despedimento e com pedidos de condenação no pagamento de quantias apenas diferenciados no que toca aos montantes, mas devidas pelos mesmos títulos, e com petições iniciais subscritas pelo mesmo advogado, pendem no mesmo Tribunal os seguintes processos:
- 2282/09.3TTPNF (estes autos) em que são autoras B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………. e J…………. e em que foram oferecidas, conforme alteração do rol a fls. 242, as testemunhas O………., P………., Q………., S………., T………., U……….., V………., W………., X………. e Y………..
- 2290/09.4TTPNF em que é autora Z………., e em que foram oferecidas as testemunhas O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., AB………., AC………., AD………. e AE………..
- 2313/09.7TTPNF em que os AA. são O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., AB………., AE………., e ofereceram na petição inicial, como testemunhas, X………., B………., C………., D………., Y………., Z………., E………., F………., G………., H………., I………. e J………..
- 287/10.0TTPNF em que é autora AC………. e em que são testemunhas T………, U………., V………., W………., X………., Y………., AB………., AD………., AE………, O………..
- 55/10.0TTPNF em que é autora AD………. e em que são testemunhas O………., P………., Q………, S………., T………., U………., V………., W………., X………. e Y………..
Resulta ainda que todos os processos se encontram na mesma fase processual, pelo menos nenhum está em fase de julgamento, e quatro seguramente não foram ainda saneados.
C) A decisão recorrida considerou que estavam preenchidos todos os requisitos legais que permitiam a apensação requerida pelos 1º e 2º RR., concretamente os previstos nos artigos 275º e 31º do CPC, mas que a apensação era inconveniente porque as testemunhas duns processos eram autoras noutros e porque o aglomerado de processos resultante da apensação atrasaria este processo. Deste modo, a questão a decidir resume-se afinal, apenas, a saber se a apensação é inconveniente.
A justificação do atraso para a inconveniência não merece acolhimento, porque o interesse na apensação é a economia processual e a uniformidade do julgado, valores que prevalecem sobre o maior trabalho, a maior demora dum julgamento aglomerado de processos. A economia não é posta em causa pelo atraso do processo ao qual é apensado um outro, ou outros, antes reside na libertação dos meios humanos envolvidos no processamento e julgamento dos processos a apensar. O benefício da uniformidade do julgado contribui decisivamente para a paz social e para o crédito da justiça e soma-se à economia da libertação, ponderando-se contra a simples demora dum processo ou o maior trabalho que ele dá a resolver.
Não se trata, no caso concreto, de apensar um grande número de processos em termos tais que inviabilizassem o julgamento, pelo que entendemos que, deste ponto de vista, nada obsta à apensação, até porque dúvidas não haverá de que o despedimento de todos os AA. em todos os processos foi manifestamente ilícito, por falta de cumprimento das formalidades legais e por falta de pagamento das compensações legais e dos demais créditos salariais devidos, e portanto dois aspectos apenas estarão para provar, a saber, a antiguidade dos autores em face da alegada transmissão de estabelecimento da sociedade M………., Ldª para a sociedade de que os 1º e 2º RR. eram sócios, e a existência e dissipação do património desta sociedade N………., pelos 1º e 2º RR.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo 7951/2006-6, em 26-10-2006, que se pode consultar em www.dgsi.pt, e em cujo sumário se lê: “ II. Verificados os requisitos previstos no art. 30º do C.P.C., deve o juiz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente. O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. Não pode, por isso, aceitar-se como válida, para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação”.
Confrontando os autores com as testemunhas, apenas duas testemunhas não são simultaneamente autores, pelo que todas as outras estão impedidas de depor nessa qualidade, nos termos do artº 617º do CPC.
Ora, para obviar a este impedimento, interpõem-se várias acções em vez duma. E o Juiz fica confrontado, na audiência de julgamento, com a “pobreza” do depoimento testemunhal, isto é, o Juiz tem necessariamente de desvalorizar o depoimento, praticamente de o desconsiderar, por um puro imperativo de honestidade e de cumprimento da Lei, ou mais concretamente, dos princípios em que assenta o funcionamento da Justiça. Porque doutro modo o Juiz opera apenas os seus insondáveis critérios de adesão a uma ou a outra das partes e tropeça na sua subjectividade. Não é desse modo que temos organizado o sistema de Justiça. É essa a razão de ser do artº 617º do CPC.
É inerente ao risco da propositura duma acção o encargo de arranjar provas. Aliás, muito se duvida que os trabalhadores, por si mesmos, consigam convencer o Tribunal do exacto valor do património da sociedade N………. que terá sido dissipado. Seguramente haverá provas mais convincentes.
Por outro lado, em processo laboral, e até vinte dias antes da audiência de julgamento, o rol de testemunhas pode ser completamente alterado. Isto significa que os Autores não ficam desprotegidos com a apensação e com a impossibilidade de prestarem depoimento testemunhal.
Não há violação do princípio da igualdade das partes porque uma delas é impedida de se socorrer dos seus compartes para convencer o Tribunal. Não há violação do princípio da igualdade das partes quando uma delas não pode vir directamente falar ao Juiz e tentar convencê-lo, que é aquilo em que na prática se traduzia a situação dos autos.
Isto tudo sem embargo, naturalmente, da possibilidade do Juiz ouvir os AA., nos termos do artº 552º do CPC, apesar do âmbito do depoimento marcado pelo artº 554º do mesmo Código. No caso concreto, os factos relacionados com a antiguidade dos autores, que radicam na questão de saber se tinham sido admitidos anteriormente ao serviço de outra sociedade, são factos pessoais dos autores, e se para tanto é preciso falar do modo como a sociedade N………. sucedeu à primitiva, também sobre os respectivos factos deve ser admitido o depoimento pessoal.
Por outro lado, ainda que não possam provar os factos que alegam, com o seu depoimento, os autores podem nesse depoimento revelar conhecimentos que sejam depois considerados pelo Tribunal para descredibilizar os depoimentos das testemunhas que lhes sejam desfavoráveis.
Deste modo, por não se achar que a situação dos autores, em cada processo, e em termos probatórios, fosse verdadeiramente beneficiada com a apresentação como testemunhas dos autores nos outros processos, porque tais depoimentos não mereceriam particular credibilidade, não se vê que a apensação coarcte nenhum direito de defesa e que por isso seja a apensação seja inconveniente.
Em conclusão, merece provimento o recurso.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a apensação dos processos que os 1º e 2º RR. requereram.
Custas pelas recorridas, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos.
Porto, 24.1.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
I. A demora que sobrevirá ao processo pela apensação de outros, não constitui fundamento para se reputar inconveniente a apensação.
II. Estão inibidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
III. A perda de testemunhas, por causa da mencionada inibição e pelo facto de terem sido oferecidos como testemunhas os autores das acções a apensar, não constitui inconveniente à apensação.
IV. Quem interpõe acções em juízo para a defesa dos seus direitos, tem o encargo de arranjar provas credíveis, legalmente admissíveis.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).