MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
CONTRADIÇÃO
SENTENÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CIRCULAÇÃO
SINAIS DE TRÂNSITO
Sumário

I - A nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão não envolve a simples contradição entre os fundamentos de facto.
II - Esta contradição é vício a ser arguido em relação à decisão que o contém mas, não o tendo sido, deve a sentença tomá-lo em consideração e, mais tarde, a relação, se tiver como relevante, dele conhecer.
III - Se à entrada de uma rotunda houver sinal vertical não coincidente com as marcas rodoviárias compostas por setas de selecção, prevalece aquele sinal de trânsito obrigatório.
IV - O art. 63 n. 1 do regulamento de sinalização de trânsito não é aplicável a circulação em rotundas.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pediu, em acção declarativa proposta na Vara Mista de Coimbra, a condenação de COMPANHIA DE SEGUROS B a pagar-lhe a quantia de 3.355.000$00, com juros moratórios à taxa legal de 7% desde a citação até integral pagamento, e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, à razão de 5.000$00 diários pela paralisação do seu veículo automóvel, tudo integrando danos que sofreu por virtude de um acidente de viação ocorrido entre o seu veículo e um outro coberto por seguro de responsabilidade civil contratado com a ré e cuja produção imputou a conduta culposa do condutor deste último.
Após contestação em que se sustentou a improcedência da acção, e seguida que foi a adequada tramitação processual, veio a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido e que, em apelação do autor, foi confirmada por acórdão lavrado pela Relação de Coimbra.
Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em cujas alegações pede a revogação deste acórdão e a sua substituição por decisão que considere ser único e exclusivo responsável pelo acidente o condutor do veículo segurado pela recorrida.

Nas conclusões defende que:
I- Os factos provados contradizem-se entre si e estão também em contradição com a decisão, o que constitui a nulidade referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC - conclusões 1ª e 2ª;
II- Devendo presumir-se adequada a sinalização existente no local, e considerando a razão de ser da existência e criação de rotundas, há violação dos arts. 1º, al. s) do CE e 4º, al. a), 27º e 63º do RST quando se entende que não está legalmente prevista a utilização de marcas rodoviárias na proximidade de rotundas - conclusões 3ª a 8ª;
III- As marcas rodoviárias existentes não são incompatíveis com o sinal vertical D4 ali existente, pelo que a prevalência dada a este último viola o art. 7º do CE, bem como, pela irrazoabilidade a que conduz, o art. 9º, nº 3 do CC - conclusões 9ª a 13ª;
IV- O condutor do veículo segurado na recorrida, mudando de direcção sem observar o comportamento a que estava obrigado, foi o único culpado no acidente, tendo no acórdão recorrido sido violados os arts. 3º, nº 2, 20º, nº 1 e 2 e 35º, nº 1 do mesmo diploma - conclusões 14ª a 17ª.

A recorrida respondeu no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte:
A) No dia 28/8/99, pelas 23,30 horas, ao fundo da Av. Elísio de Moura, nesta cidade, mais concretamente na Rotunda da Avenida (a primeira em sentido descendente) ocorreu um acidente de viação.
B) Nele foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros matriculas LF, propriedade do A. e por si conduzido, e MB, conduzido pelo seu proprietário C.
C) Era de noite e, apesar da iluminação pública existente, ambos os veículos circulavam com as luzes acesas em médios.
D) O seu sentido de marcha era o mesmo, pois que ambos transitavam no sentido Rotunda da Idemitsu/Av. Elísio de Moura.
E) O troço de via existente entre as duas rotundas é caracterizado por possuir separador central, com duas faixas de trânsito em cada sentido.
F) No local a via reservada à circulação destes veículos tem cerca de 6 metros de largura, caracterizada por ligeira subida, com piso em asfalto, em bom estado de conservação.
G) Na altura o tempo estava bom e o piso seco.
H) No mencionado troço e cerca de 15/20 metros antes da Rotunda, atento o sentido de ambos os veículos, encontra-se sinalização automóvel pintada no chão.
I) Tal sinalização consiste em setas pintadas a branco no chão, designadas por "marcas orientadoras de sentidos de trânsito".
J) Na faixa mais à esquerda, por onde circulava o LF, encontrava-se pintado o sinal M15c.
K) Na faixa mais à direita, por onde transitava o MB, encontrava-se pintado o sinal M15.
L) No interior da Rotunda apresenta-se aos veículos que emergem da Av. Elísio de Moura uma placa vertical D4.
M) O MB circulava à frente do LF, pela faixa mais à direita da via, junto ao passeio aí existente.
N) No troço entre as duas rotundas acima referido, o A. verificou que, à sua frente, seguia o MB a velocidade reduzida.
O) Porque no local a via é de faixa dupla, iniciou a sua ultrapassagem, pela faixa mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
P) Como não existia, no momento, qualquer tráfego que o impedisse, podia entrar na Rotunda.
Q) Assim, entrou na mencionada rotunda, que teria de contornar, para seguir o seu destino que passava por tomar a Av. Elísio de Moura em sentido ascendente.
R) Esta manobra foi efectuada pela faixa mais à esquerda da faixa de rodagem.
S) Quando se encontrava já a contornar a Rotunda (que também possui duas faixas em cada sentido, com separador central), ocorreu o embate entre a parte lateral traseira direita do seu veículo e a frente esquerda do MB,
T) O qual, circulando pela faixa da direita, havia também entrado na mencionada rotunda e pretendia contorná-la, por forma a mudar de direcção para a esquerda.
U) O segurado na R. não accionou a luz indicadora de mudança de direcção à esquerda (para a Av. António Portugal).
V) O A., quando efectuou a manobra referida nas alíneas O a S, circulava a velocidade não inferior a 70/80 km/hora,
W) Circulando o MB a 20/30 km hora.
X) Quando o A. se apercebeu que a viatura segura na R. pretendia tomar a direcção (à esquerda) da Av. António Portugal travou a fundo.
Y) Acto contínuo, a sua viatura derrapou e, com as rodas bloqueadas, embateu na parte lateral frontal esquerda da viatura segura na R..
Z) Após o embate, o LF prosseguiu descontrolado no mesmo processo de travagem, tendo embatido no lancil central, projectando-se no ar, embatendo com a parte lateral num poste, fazendo um pião no ar e embatendo com a traseira num segundo poste, onde se imobilizou, após um rasto de travagem demarcado no asfalto e dentro da rotunda de 20,64 metros.
AA) O LF era um GOLF 1.6 GTD do ano 1991, que havia sido importado em Maio de 1998.
BB) Em virtude dos elevados estragos sofridos pelo LF, quer mecânicos, quer de estrutura, concluiu-se não ser viável a sua reparação.
CC) O A. é guarda da P.S.P. estando colocado na 4ª Divisão, 24ª Esquadra desta Corporação, em Lisboa.
DD) O LF valia, considerando os extras aplicados, 1.600.000$00,
EE) E os seus salvados 250.000$00.
FF) O A., quando aos fins de semana e "folgas" vem e está em Coimbra, fica em casa dos pais.
GG) O LF foi adquirido pelo A. com dinheiro que lhe foi facultado pelo seu pai, não possuindo o A., neste momento, capacidade financeira para adquirir outro veículo de iguais características.
HH) Por não ter veículo, de Agosto de 1999 até ao momento, não pode fazer a vida que desejaria, utilizando transportes públicos, boleias e veículos emprestados.
II) O A. sempre foi ligado à sua família, com quem gosta de estar.
JJ) Por contrato de seguro, titulado pela apólice 94017496, válido na data do acidente, o dono do MB havia transferido para a R. a sua responsabilidade para com terceiros por danos resultantes da circulação do veículo.

Para melhor esclarecimento dos pontos J), K) e L) da factualidade acima enunciada interessa salientar o seguinte.
O art. 2º do Regulamento de Sinalização do Trânsito - que doravante designaremos, abreviadamente, por RST e foi aprovado pelo Dec. Reg. Nº 22-A/98, de 1/10 - prevê diversos tipos de sinalização do trânsito, de que destacamos aqui os referidos nas suas al. a) - sinais verticais - e b) - marcas rodoviárias.
A sinalização vertical compreende, entre outros, os chamados "sinais de regulamentação", nos quais se incluem, além do mais, os "sinais de obrigação", que transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos - cfr. arts. 6º e 8º, al. c), do RST.
E o art. 27º do mesmo diploma alude, entre os sinais de obrigação que surgem representados no quadro anexo XXV, ao sinal D4, assim caracterizado: "rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório".
Este sinal D4, de acordo com aquele quadro anexo, compõe-se de um círculo com fundo azul em cujo interior se encontram, posicionadas a 120º de distância umas das outras, três setas curvas, brancas, cuja extremidade dianteira se inclina por forma a acompanhar, no sentido contrário ao dos ponteiros de um relógio - isto é, com inflexão para a esquerda -, a linha exterior (circunferência) que delimita o mesmo círculo.
Já as "marcas rodoviárias", por sua vez, são definidas no art. 58º do RST como sendo destinadas a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, estando representadas no quadro anexo XXXVIII.
O art. 63º, nº 1 do mesmo diploma prevê a utilização de marcas rodoviárias designadas de M15 a M15f, classificadas como marcas orientadoras e constituídas por setas de selecção, utilizadas para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e que, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, significam obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados.
A marca M15 é constituída por uma seta única que aponta para a frente, ao passo que a seta M15c é constituída por um traço que se subdivide em duas setas, uma apontando para a frente e outra apontando para a esquerda.
Como se vê das conclusões 1ª e 2ª, vem arguida contra o acórdão recorrido a existência da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, por haver, no entender do recorrente, contradição entre alguns factos apurados - os que acima deixámos enunciados de N) a S) e de V) a Y) - e também entre factos provados e a decisão.
Esta nulidade, tal como a lei a define, consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão.
A definição legal assim feita exclui que nela possa ser integrada a eventual contradição entre factos, que será uma simples contradição entre fundamentos de facto - cfr., em sentido idêntico, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, pg. 246.
Aliás, sabendo-se que, em processo declarativo ordinário ou sumário, o apuramento dos factos levados à base instrutória é feito, não na sentença, mas no acórdão - ou despacho - a cuja prolacção há lugar em fase de audiência - cfr. art. 653º, nº 2 e 3 do CPC -, torna-se evidente que esse apuramento, quando feito de molde a definir factos que sejam contraditórios entre si ou com outros já tidos como assentes em sede de condensação, poderá revelar a existência de um erro cometido nessa decisão - vício cuja arguição tem o seu lugar próprio na reclamação prevista no nº 4 do mesmo artigo, por sinal não formulada na audiência realizada neste processo, e do qual a Relação pode tomar conhecimento, se assim o entender, ao abrigo do subsequente art. 712º, nº 4 -, mas cujo resultado a sentença não poderá deixar de tomar em consideração, por força do art. 659º, nº 3 do mesmo diploma.
Recorrendo às noções expostas por Alberto dos Reis, Anotado, Vol. V, pg. 122, dir-se-á que em tais casos a sentença não enferma de erro de actividade (ou de construção, ou de formação), pois nela o juiz não teria feito, nesse ponto, mais do que aquilo a que estava obrigado.
E a Relação, não detectando uma eventual contradição entre factos dados como apurados na 1ª instância e não usando, por isso, os poderes que para tal situação lhe confere o já citado nº 4 do art. 712º, poderá estar a incorrer em erro de julgamento, mas não num erro de construção susceptível de configurar a nulidade aqui invocada.
Daí que possa, desde já, excluir-se a denunciada nulidade na primeira caracterização que lhe vem dada.
Isto não basta, porém, para que se considere arredada de qualquer interesse para a decisão a análise da existência dessa eventual contradição, que este STJ sempre poderia fazer relevar pela via da ampliação da matéria de facto - cfr. art. 729º, nº 3 do CPC.
Na tese do recorrente, teria havido uma ultrapassagem do MB pelo LF à entrada da rotunda e, por isso, estando dentro desta o LF à frente do MB, o condutor daquele não poderia ter-se assustado e por isso travado a fundo por causa da marcha, mais lenta, deste, já então apenas visível pelo retrovisor.
O recorrente raciocina equiparando a realização de toda a ultrapassagem àquilo que constitui o conteúdo do ponto O) supra, que se refere simplesmente ao seu início.
Mas tal equiparação é abusiva, sendo diferente aquilo que os factos comprovam.
O que se sabe é que o LF iniciou a ultrapassagem - o que é muito diferente de a ter efectuado - antes de entrar na rotunda, pelo que é seguro que nessa altura - a do início da ultrapassagem - ainda se encontrava atrás do MB.
Não se sabe, porém, quando essa manobra ficou concluída.
E, assim, nada exclui que dentro da rotunda ambos os veículos ainda estivessem ao lado um do outro, podendo então o condutor do LF ter-se apercebido de que o MB estava a virar para a esquerda, então travando e entrando em derrapagem e acabando por embater no MB, após o que ainda prosseguiu, dentro da rotunda, a sua marcha com todas as vicissitudes descritas em Z).

Estes factos não enfermam de qualquer contradição a superar através da ampliação da matéria de facto.
E permitem, ainda, dizer que, caso se aceitasse estar correctamente configurada a questão de nulidade levantada pelo recorrente, sempre a mesma improcederia, por se não reconhecer a existência de qualquer contradição entre factos.
E, perante estes fundamentos de facto que nada permite pôr em causa, o que vem decidido é manifestamente coerente, pelo que também se impõe que excluamos a existência da invocada nulidade, na segunda das caracterizações que lhe deu o recorrente.
No acórdão recorrido entendeu-se - sufragando-se o que na sentença a esse propósito fora já sustentado - que as setas de selecção de que são exemplo os sinais M15 e M15c não vinculavam o trânsito dentro da rotunda, já que o sinal vertical D4 nesta colocado dava quanto à disciplina de trânsito uma indicação não coincidente com aquelas, havendo que superar esta falta de coincidência com recurso ao disposto no art. 7º, nº 2, pontos 3º e 4º do CE, com o que se deveria concluir pela prevalência do sinal vertical sobre as marcas rodoviárias.
A questão está, pois, em saber se há sinais de sentidos divergentes que justifiquem o recurso a esta norma desbloqueadora do impasse que uma contradição de sinais implicaria.
Considerando o sentido de marcha dos dois veículos na Av. Elísio de Moura, o primeiro sinal que se lhes apresentou foi a marca M15 para o MB e a marca M15c para o LF.
Na definição legal que delas é feita - já aludida acima -, destinam-se a ser utilizadas na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos.
O art. 4º, al. a) do RST alude ao conceito de "intersecção de nível" como sendo composto por cruzamentos, entroncamentos e rotundas, assim tratados pelo legislador conjuntamente, na linha do que ocorreu já no art. 16º do CE.
Este tratamento conjunto não leva, porém, a que o legislador os submeta a um regime sempre igual, o que se vê, desde logo, do confronto entre os arts. 30º e 31º do mesmo diploma.
Será que a referência exclusiva, feita no art. 63º do RST, a cruzamentos e entroncamentos significa que as ditas marcas rodoviárias não valem para rotundas?
Dada a configuração de uma rotunda que se encontre no eixo da via de que procede o trânsito, podemos afirmar que uma manobra de virar à esquerda, tal como a que é permitida pela marca M15c, só poderia aí ser feita se se passasse a circular na rotunda por forma a dar a direita à placa central.
E, por outro lado, a observância da indicação dada pela marca M15 poderia levar ainda a que se circulasse na rotunda por forma a que a mesma fosse atravessada com o veículo sucessivamente posicionado junto à parte exterior, depois junto à placa central e, finalmente, de novo junto à parte exterior, o que se não coadunaria com o disposto no art. 13º, nº 1 do CE.

Sucede que o art. 16º, nº 1 deste diploma determina que o trânsito em cruzamentos, entroncamentos e rotundas se faça, em princípio - ou seja, desde que se não verifiquem as excepções previstas no seu nº 2 -, por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes.
Este regime era, no local do acidente, confirmado pelo sinal vertical D4, que prescrevia um sentido de trânsito giratório dando sempre a esquerda à placa central - indicação que resulta da remissão que o art. 27º do RST faz para as regras próprias de circulação em rotundas, designadamente aquele art. 16º, nº 1.
Assim se contrariavam, pois, as indicações obrigatórias dadas pelas marcas rodoviárias compostas por setas de selecção M15 e M15c.
E, porque o afastamento destas indicações está, afinal, de acordo com a filosofia própria do trânsito em rotundas - a ordem de seguir em frente não é compatível com a circulação giratória e a permissão de virar à esquerda levaria a que se não desse a esquerda à placa central -, compreende-se bem por que razão o art. 63º, nº 1 do RST apenas se refere a cruzamentos e entroncamentos, por isso não sendo de acompanhar o recorrente quando defende que o mesmo preceito deve ser interpretado extensivamente por forma a abranger também as rotundas na sua previsão.
Estavam, pois, aquelas marcas utilizadas em circunstâncias inadequadas, de nada valendo ao recorrente a invocação de uma hipotética presunção de adequação da sinalização aposta em vias públicas - que sempre estaria, por assim dizer, ilidida face à existência do sinal D4.
Deste modo, podemos concluir que as indicações dadas, no local, pelas setas de selecção eram logo a seguir anuladas pelo sinal D4 - atenta a regra de prevalência constante do já citado art. 7º, nº 2 do CE.

E a circulação dos dois veículos dentro da rotunda estava, pois, subordinada a este último sinal, e não àquelas setas de selecção.
Podia, pois, o MB rodar com observância daquele sentido giratório sobre a sua esquerda, sem necessidade de sair da rotunda no sentido da continuação da Av. Elísio de Moura e prosseguindo nela até sair, como pretendia o seu condutor, para a Av. António Portugal, sem necessidade de assinalar qualquer mudança de direcção para a esquerda - mudança de direcção que não fez, já que se manteve, pelo contrário, no sentido de trânsito giratório próprio da rotunda.
Só assim não seria se, transitando o MB pela parte direita da faixa de rodagem da rotunda, houvesse à sua esquerda a linha contínua que corresponde à marca rodoviária longitudinal M1.

A sua existência não foi, porém, alegada, não se justificando que se determine a respectiva averiguação.
E quanto ao LF?
Tinha, também, que rodar em sentido giratório.
Entrando na rotunda e aí circulando ao lado e à esquerda do MB, é óbvio que se não encontrava junto da parte exterior daquela, mas, antes, perto da placa central.
Para sair, como pretendia o seu condutor, para a Av. Elísio de Moura, sentido ascendente, tinha que atravessar aquela parte exterior, assim cortando o sentido de marcha do MB.
Como na rotunda era possível o trânsito giratório de veículos em paralelo, a passagem do LF da via de trânsito mais à esquerda para a via de trânsito mais à direita só lhe seria permitida depois de tomadas todas as precauções - arts. 14º, nº 2 e 20º, nº 1 do CE.
Não observando este princípio, impõe-se concluir que o seu condutor, aqui recorrente, concorreu com culpa, que é exclusiva, para a produção do acidente.

Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.