ACIDENTE DESPORTIVO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
COMUTAÇÃO
Sumário

Uma vez que a tabela de comutação a que se reporta o art. 2º, n.º 3 da Lei 8/2003, de 12 de Maio (regime jurídico de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos) não contempla uma IPP de 6,88%, na medida em que não prevê incapacidades em décimas, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas, isto é: se à IPP de 6% (da TNI) corresponde a comutação de 6,112% e à IPP de 7% (da TNI) corresponde a comutação de 7,318%, à IPP de 6,88% deve corresponder a comutação de 7,17328% (de acordo com a seguinte fórmula: 7,318%-6,112%=1,206%; 1,206% x 88%=1,06128%; 6,112% + 1,06128=7,17328%).

Texto Integral

Procº nº 526/09.0TTVNG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 379)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figuram como A., B………., patrocinado por mandatário judicial, e como entidade responsável, C………., Companhia de Seguros, SA, foi por aquele, aos 04.05.2009, participado um acidente de trabalho.
Realizado exame médico singular, bem como a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, foi pelo A. nesta declarado, para além do mais, que “no dia 17.02.2008, quando em ………. (D……….), trabalhava como jogador de futebol profissional, sob as ordens (…), lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em quando se encontrava na prática de futebol a dada altura na disputa de um lance, fez uma torção no seu joelho esquerdo, (…)”.
Tal conciliação frustrou-se por as partes terem discordado do resultado do exame médico singular, tendo embora acordado em relação a todas as demais questões.
Tanto o A., como a Ré requereram a realização de exame por junta médica e, realizada esta, entenderam os Srs. Peritos médicos que nela intervieram que o A. se encontra afectado da IPP de 0,0688, após o que foi proferida sentença nos termos da qual se decidiu fixar ao A. a IPP de 0,0688 e se condenou a ré a pagar-lhe, com efeitos a partir de 26.07.08, dia imediato ao da alta definitiva, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €2.762,68, acrescida de juros, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento e absolvendo a Ré do pagamento da quantia de €247,50 dispendida pelo A. em exame médico que realizou.

Inconformado, veio o A. recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.º Constam do processo documentos e elementos que provam que o sinistrado era, e é, jogador profissional de futebol, juridicamente designado por Praticante Desportivo Profissional.
2.º Facto esse pacífico e aceite pelas partes, mas não considerado na sentença.
3.º Aliás, na documentação relativa ao Acidente de Trabalho e junta pela Companhia de Seguros e pela Entidade Patronal, informam o Tribunal que a profissão do Sinistrado é FUTEBOLISTA.
4.º Na Procuração Forense junta pelo Sinistrado a fls. .., dela consta que o Sinistrado é Praticante Desportivo Profissional
5.º Aceite também foi o facto do Sinistrado B………., nascido a 06.05.1977, ter sofrido o acidente de trabalho em 17 de Fevereiro de 2008;
6.º Por via disso, ao caso sub judice deverá ser aplicada a Lei 8/2003, de 12 de Maio.
7.º Por se tratar de Praticante Desportivo Profissional, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei 8/2003 de 12 de Maio.
8.º Ao sinistrado foi-lhe fixada a IPP genérica de 6,88% conforme TNI e, no dia seguinte ao da alta médica, tinha 31 anos de idade.
9.º A Tabela de Comutação Específica anexa à Lei 8/2003 de 12 de Maio não prevê a hipótese de a I.P.P. a comutar incluir casas decimais, como é o caso dos presentes autos.
10.º E, tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18-02-2008, proferido no Processo n.º 0715860, disponível em www.dgsi.pt, a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas..», ou seja, neste caso, a diferença entre o 6% e o 7% para a idade de 31 anos.
11.º Seguindo tal raciocínio e a fórmula aí encontrada, e como o grau de IPP da TNI é de 6,88%,
12.º Assim, considerando a idade de 31 anos, se à IPP de 6% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 6,112% e à IPP de 7% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 7,318%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,206% (7,318% - 6,112%); como o grau de IPP da TNI é de 6,88% há que encontrar o correspondente a 88% da respectiva diferença de 1,206%, ou seja, 1,06128% e somar aos 6,112%; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto será a de 7,17328%.
13.º Este valor de 7,17328% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art. 10º nº3 do C.P. Civil.
14.º Nesta parte, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal, e a Lei 8/2003 de 12 de Maio, sofrendo de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e b) do C.P.C.).
TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª (S), SE DIGNE(M) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE, APLICANDO OS SUPRA CITADOS MOTIVOS E NORMATIVOS À MATÉRIA DE FACTO APURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 140.º, Nº1 DO C.P.T., EM RESUMO CONCLUA QUE:
a) O sinistrado B………. é PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL e, por via disso, ao presente caso é aplicável a Lei 8/2003, de 12 de Maio;
b) No dia seguinte ao da Alta Médica, o sinistrado tinha 31 anos de idade;
c) Que, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 7,17328% (I.P.P. comutada conforme Tabela anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio);
d) Condenar a responsável seguradora a pagar-lhe o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €13.306,74 (treze mil, trezentos e seis euros e setenta e quatro cêntimos), a calcular de acordo com as regras constantes da Portaria nº11/2000 de 13.1), com vencimento em 26.07.2008.”

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrida Seguradora se pronunciou no sentido de que nada tem a opor quanto à aplicabilidade do regime específico da reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, previsto na Lei nº 8/2003, de 12.05.

Colheram-se os vistos legais.

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II. Matéria de Facto Assente
Na 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto(1):
1. O sinistrado sofreu um acidente em 17.2.08, quando trabalhava, sob a autoridade, direcção e fiscalização de E………., cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para as seguradoras, mediante o salário de 18.929,00 euros x 14.
2. O acidente consistiu em ter-se ferido, o que ocasionou as lesões descritas nos autos, tendo o perito médico na fase conciliatória atribuído uma I.P.P. de 10,61%.
3. O sinistrado encontra-se pago da totalidade das quantias devidas pelo período de incapacidades temporárias até à data da alta, ocorrida em 25.07.2008.
4. Reclama a quantia de 247,50 euros relativo a um exame médico solicitado pelo INML, mas feito pelo sinistrado em medico particular em local diferente do que lhe foi indicado quer pelo INML e sem autorização da seguradora.
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Considerando a posição assumida pelas partes no tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, bem como a prova documental junta aos autos, tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:
5. O A. é jogador profissional de futebol.
6. O acidente referido em 1) ocorreu quando o A. trabalhava como jogador de futebol profissional, na disputa de um lance.
7. O A. nasceu aos 06.05.1977 (cfr. fls. 6 e 53).
8. No exame por junta médica os Srs. Peritos médicos que nela intervieram consideraram que o A. se encontra afectado do coeficiente de desvalorização de 0,0688 de IPP.
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III. Do Direito

1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se o coeficiente de desvalorização de IPP fixado ao sinistrado na sentença recorrida, de 0,0688, deve ser comutado de harmonia com a tabela anexa à Lei 3/2003, de 12.05.

2. Sobre questão idêntica já se pronunciou esta Relação nos acórdãos de 18.02.2008 e de 18.01.2010(2), ambos publicados in www.dgsi.pt (Processos 0715860 e 414/08.8TTMTS.P1, respectivamente), neste último se referindo o que se passa a transcrever:
“(…)
Quanto à questão colocada, entende o sinistrado que o grau de incapacidade comutado deve ser fixado em 9,0219%.
Acontece que, conforme vem dado como provado, o Tribunal a quo fixou a incapacidade do sinistrado para o trabalho, com um coeficiente desvalorização comutado de 8,465% e que, realizado o exame por Junta Médica, os Srs. Peritos entenderam que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 8,43%, que comutaram para 8,736%.
Ora, se o acidente dos autos fosse um comum acidente de trabalho, considerar-se-ia que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 8,43%, sem mais.
Sendo o sinistrado, porém, um praticante desportivo profissional, tal actividade implica um desgaste rápido, sendo a carreira dos jogadores normalmente curta, tendencialmente até aos 35 anos de idade, mas tendo como correspectivo, também normalmente, uma retribuição muito superior à média. Parecendo que as prestações das partes são, destarte, equilibradas, pois o praticante desportivo profissional acabará por receber dos clubes, durante a sua vida desportiva profissional activa, de curta duração, uma retribuição tendencialmente igual àquela que um trabalhador normal recebe durante os longos anos da sua carreira profissional completa, entendeu o legislador criar um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, como decorre do disposto no Art.º 1.º da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
Ora, tratando-se de profissão de desgaste rápido, importa em caso de verificação de acidente de trabalho, majorar o grau de incapacidade fixado para os trabalhadores em geral na Tabela Nacional de Incapacidades[5], através da aplicação adicional da tabele anexa, a que se reporta o n.º 3 do Art.º 2.º da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio e, auferindo tais profissionais retribuições muito superiores à média, tudo aconselha o estabelecimento de limites máximos de reparação, pois normalmente a um curto período de vida activa segue-se um resto de vida tendencialmente longo, durante o qual as pensões são pagas, dado o seu carácter vitalício.
Daí o disposto no Art.º 2.º da referida Lei, na parte que ora interessa considerar:
1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
Sendo este basicamente o regime específico aplicável aos praticantes desportivos profissionais na reparação de acidentes de trabalho, em tudo o mais são aplicáveis as normas do regime jurídico geral dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar, como estatui o Art.º 6.º da referida Lei.
Ora, in casu, trata-se de fazer a aplicação do disposto no Art.º 2.º, n.º 3, acima transcrito e respectiva tabela anexa.
Sendo a alta reportada a 2007-05-27 e tendo o sinistrado nascido em 1975-02-11, como vem provado, é de atender à idade de 32 anos.
Tendo a JM fixado a IPP de 8,43% e não prevendo a coluna x da tabela anexa à Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, incapacidades em décimas, deveremos atender à média das incapacidades comutadas previstas para as incapacidades de 8% e de 9% que, atendendo à idade de 32 anos e à respectiva coluna do quadro y, da mesma tabela, que são respectivamente de 8,465 e 9,76. Obtida a diferença destes graus de incapacidades comutados, que é de 1,295 e multiplicada pela fracção que supera o grau de 8%, 0,43%, obtemos o resultado 0,55685, que somado ao grau de incapacidade comutado da incapacidade geral de 8%, que é 8,465, perfaz a incapacidade específica comutada final a atender, 9,02185, que arredondando perfaz 9,0219%.
Tal critério é a forma concreta e razoável de preencher a lacuna constante da tabela, tal como esta Relação[6] já teve a oportunidade de decidir, com a concordância do Ministério Público, nenhuma razão existindo para dele nos afastarmos, bem pelo contrário[7].
Vindo provado em 2) que o sinistrado auferia a remuneração anual de € 989.445,91, atendendo á incapacidade ora fixada de 9,0219% e ao disposto no Art.º 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é-lhe devida a pensão anual de € 62.486,77 [989.445,91 x 0,090219 x 0,7 = 62.486,77].”
Não se vendo razão para divergir do entendimento sufragado no aresto transcrito, haverá que proceder à comutação da IPP de 0,0668 fixada pela junta médica e pela sentença recorrida.
Considerando que o sinistrado, à data da alta, tinha 31 anos, à IPP de 6% (TNI) corresponde a comutação de 6,112% e à IPP de 7% (TNI) corresponde a comutação de 7,318%, sendo a diferença entre ambas de 1,206% (7,318% - 6,112%). Como a IPP fixada pela junta médica (e pela sentença recorrida) é de 6,88%, há que encontrar o correspondente a 88% dessa diferença de 1,206% e adicioná-la aos 6,112%. Assim, a IPP comutada, no caso concreto é de 7,17328%:
7,318%-6,112% = 1,206%
1,206% x 88% = 1,06128%
6,112% + 1,06128% = 7,17328%
Uma vez que o sinistrado auferia a retribuição anual de €265.006,00, tem o mesmo direito ao capital de remição correspondente à pensão anual de €13.306,74 (265.006,00 x 70% x 7,17328%).
Deste modo, procedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, que é substituída pelo presente acórdão fixando ao Autor a IPP de 7,17328% e condenando-se a Ré a pagar-lhe, com efeitos a partir de 26.07.2008, dia imediato ao da alta definitiva, o capital de remição correspondente à pensão anual de €13.306,74, acrescida dos respectivos juros de mora conforme determinado na sentença recorrida.

Custas pela Recorrida.

Porto, 31.01.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] A numeração é da nossa autoria.
[2] Neste tendo a ora relatora intervindo como 2º adjunta.
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SUMÁRIO
Uma vez que a tabela de comutação a que se reporta o art. 2º, n.º 3 da Lei 8/2003, de 12 de Maio (regime jurídico de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos) não contempla uma IPP de 6,88%, na medida em que não prevê incapacidades em décimas, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas, isto é: se à IPP de 6% (da TNI) corresponde a comutação de 6,112% e à IPP de 7% (da TNI) corresponde a comutação de 7,318%, à IPP de 6,88% deve corresponder a comutação de 7,17328% (de acordo com a seguinte fórmula: 7,318%-6,112%=1,206%; 1,206% x 88%=1,06128%; 6,112% + 1,06128=7,17328%)

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho