TRANSITÁRIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
PRESCRIÇÃO
DOLO
Sumário


I - A actividade de transitário, regulada pelo DL n.º 43/83 de 25-01 (hoje pelo DL n.º 255/99 de 07-07) é compatível com a assunção pelo transitário da obrigação de transporte de mercadorias.
II - À figura do transporte rodoviário internacional de mercadorias não é essencial que estas sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual, para o efeito, poderá socorrer-se de terceiros.
III - Situando-se a entrega da mercadoria - que não se confunde com o acto material da descarga - na fase executória do contrato, com ela fica cumprida, no que à mercadoria se refere, a obrigação da transportadora, sem prejuízo dos deveres de que possa ser incumbida, designadamente o que se refere no art. º 21 da CMR.
IV - O dolo que se refere no art.º 32 da CMR consiste na verificação dos pressupostos do art.º 253 do CC.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Indústria e Comércio de Calçado, Lda", com sede em Ansião,
intentou acção declarativa ordinária contra
"B, Lda.", com sede na Maia,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.425.957$00, por alegado prejuízo decorrente de incumprimento dum contrato de transporte internacional celebrado entre ambas, acrescida de juros vencidos, desde 22-6-96, no montante de 1.220.840$00, e dos vincendos, à taxa legal de 15%.
Alegou, para tanto, ter vendido 2.304 pares de sapatos à sua cliente "C GMBH", sediada na Alemanha, pelo preço de 5.425.957$00, e ter celebrado com a Ré um contrato de transporte internacional, nos termos do qual a ré se obrigou ao transporte daqueles sapatos desde a Maia até à sede daquela sua cliente, na Alemanha, ficando clausulado que a Ré só entregaria a mercadoria mediante o recebimento de um cheque daquela "C GMBH" correspondente ao valor da mercadoria.
A Ré entregou a mercadoria sem ter recebido o cheque, pelo que está por receber a quantia corresponde ao valor daquelas mercadorias.
A Ré contestou tendo concluído pela improcedência da acção e deduziu excepção de prescrição.
Para tanto alegou que exerce a actividade de transitária e foi nesta qualidade que foi contactada pela A. Entre ela e a A. não foi celebrado qualquer contrato de transporte, sendo este foi celebrado entre a "C GMBH" e a transportadora "D".
Cumpriu fielmente as obrigações que assumira perante a A transmitindo ao transportador as condições de entrega da mercadoria à "C GMBH".
Nos termos do art. 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, publicadas no Diário da República na 1.ª série de 22-5-86 verifica-se caducidade da acção; e que, a entender-se ser de transporte o contrato celebrado entre A e Ré, haveria prescrição do direito da A., nos termos da al. b) do art. 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR).
De qualquer forma, o crédito invocado não é liquido nem exigível, pelo que não pode vencer juros de mora antes da citação, e os devidos teriam de ser calculados à taxa a que o marco alemão está sujeito - 4%.
No mesmo articulado, requereu a intervenção acessória de "C GMBH" e de "D", ambos com Sede na Alemanha.
Admitida a requerida intervenção só a segunda contestou, concluído pela procedência da excepção de prescrição.
Invoca ainda, que o crédito não é liquido nem exigível pelo que não pode vencer juros de ora antes da citação, e os devidos serão calculados à taxa a que o marco alemão está sujeito - 4%.
Conclui pela improcedência da acção
A A replicou mantendo, no essencial, a posição defendida na petição.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou procedente a excepção de caducidade.
Interposto recurso para a Relação, veio esta a confirmar o decidido, embora com fundamento diferente.
Recorre a autora para este tribunal formulando as seguintes conclusões:
Nos presentes autos está em causa um contrato de transporte internacional com cobrança de reembolso, ou seja, cujo acto de entrega das mercadorias ao destinatário se encontra condicionado ao recebimento do reembolso (cláusula COD), permitido, aliás, pelos Arts. 405º e 398º do C.C. e 21º do CM;
Considerando o conteúdo negocial do contrato, teremos que concluir que houve incumprimento do mesmo violando-se por isso o princípio inserto no art. 406º do C.C.
Para a contagem do prazo prescricional é imperativo conhecer o ponto de partida, contudo, da matéria de facto apurada, não resulta qualquer indicação do mesmo.
É certo que as anteriores decisões consideraram o acto de entrega da mercadoria (o qual no contexto das decisões se confunde e dilui no acto de descarregar e colocar a mercadoria á disposição do destinatário), ignorando, sem mais, as imposições que integram o conteúdo negocia! e que condicionavam o acto de entrega.
Entendemos, todavia que não se encontra concluído o contrato de transporte, e consequentemente não começou, sequer, a correr o prazo prescricional;
Dado que não houve o recebimento do cheque, que devia ter tido lugar com a entrega da mercadoria, houve incumprimento contratual.
No art. 32º nº 1 da C.M.R, do qual emerge que o legislador distingue os casos em que o contrato de transporte se conclui com o acto material de entrega, pode-se operar em momento distinto do acto material de colocar a mercadoria á disposição do destinatário, como ocorre no dos autos, e o acto da entrega.
O prazo prescricional encontra-se "adormecido" pelo menos desde 15/07/97, face ao equívoco e claro reconhecimento por parte da recorrida, do direito que assiste à recorrente, isto como impõe a factualidade provada e a lei substantiva (cfr. arts. 325º e 326º do C.C.);
Logo a pretensão da recorrente não foi de modo nenhum extemporânea.
Mais acresce que não tendo sido estipulado prazo para a recorrida, após recebimento do cheque entregue pelo destinatário, "C GMBH", fazer a entrega do mesmo à recorrente, fica tal prazo ao arbítrio da recorrida, (que, como é óbvio, deveria entregar o cheque dentro de um prazo razoável);
Sempre a recorrente estaria ainda hoje em prazo para deduzir a sua pretensão, atendendo ao princípio básico emanado do disposto no art. 306º nº 3 do C.C.
Assim, o douto acórdão violou, para além do mais, os arts. 227º, 300º, 309º, 325º, 326º, 334º,483º nº 1, 798º, 487º nº 2, 253º, 342º, 795º, 799º, 325º e 326º e 306º nº 3, todos do C.C., art. 3º, 15º nº 1 e 32º, todos do C.MR.
Contra-alegou a ré, sustentando que deve manter-se o decidido.
Perante as conclusões da recorrente é a seguinte a questão posta:
Inexistência da prescrição por não execução do Contrato, natureza dolosa do acto da recorrido pela entrega da mercadoria sem cheque e suspensão do prazo de prescrição .
Factos.
A Ré é uma empresa transitária devidamente licenciada, tendo por funções "a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias" .
A A, no exercício da sua actividade, acordou com uma cliente, sediada na Alemanha, denominada "C GMBH", o fornecimento de 2.304 pares de sapatos, em Junho de 1996, convencionando, entre ambas, que esta entregaria um cheque, no montante do preço, a quem lhe fizesse a entrega daquela mercadoria.
A A contactou a Ré; em Junho de 1996, no sentido de esta se encarregar de todas as diligências burocráticas necessárias ao envio daquela mercadoria para a sede da "C GMBH" e proceder ao transporte por estrada em camião, da mesma mercadoria, da Maia para essa sede. Nesse trato, entre A. e R, ficou estabelecido que a mercadoria só seria entregue à "C GMBH" mediante a entrega desta ao transportador de cheque bancário, a quinze dias, no montante de 52.992 marcos alemães.
O preço dessa mercadoria a receber pela A. da "C GMBH" era de 52.992 marcos alemães.
"D" entregou a mercadoria à cliente da A, recebendo desta, apenas, a fotocópia de um cheque de 52.992 marcos alemães.
A R, no cumprimento do acordo havido com a A, contratou com "D", o transporte da mercadoria da Maia para a Alemanha (sede da "C GMBH"), a quem, a 7 de Junho de 1996, aquela "D" entregou a mercadoria em causa.
Por carta datada de 27-6-1997, a A., através de um mandatário seu, reclamou da Ré o pagamento de 5.425.957$00, invocando ser o montante de crédito da ora A. sobre a ora Ré, tendo a Ré; em resposta, enviado a carta junta a fls. 58, ao mencionado mandatário, datada de 15-7-1997; subscrita por E, por baixo do dizeres "B, Lda.", P’lo Gerente", na qual está escrito, além do mais: "Com os nossos melhores cumprimentos; somos a acusar a recepção da v. carta datada de 27.6.97, a qual mereceu a nossa atenção. O montante a que a mesma se reporta provem de uma venda de calçado da firma "A" á firma "C GMBH", mercadoria esta transportada pela nossa firma. Tomamos a liberdade de junto anexar cópias de correspondência trocada sobre o assunto com a firma "A", bem como cópia do cheque enviado pela firma "C GMBH" para liquidação da factura em causa. Ao V. inteiro dispor para outros esclarecimentos que julguem necessários subscrevemo-nos consideração."
A A e a "C GMBH" acordaram que o preço do transporte da mercadoria da Maia para a sede da "C GMBH" era a cargo desta, constando da respectiva factura como local de carga "Pedra do Ouro", que se situa em Chão de Couce, concelho de Ansião, e como local de descarga "Maia Porto".
A Ré contactou com "D", que se encarregou; perante aquela, de efectuar o transporte da mercadoria pedido pela A, da Maia - Porto para a Alemanha (sede da "C GMBH"), estando a declaração de expedição - CRM - assinado, no local destinado ao carimbo, por E, sobre carimbo de "D".
Nenhuma quantia referente a transporte da Maia para a Alemanha foi facturada em nome e à A pela Ré e não consta tal tipo de quantia da factura junta pela A, no que à mercadoria diz respeito.
Dessa factura constam, apenas, "despesas de dossier", "desp. extraord. de comunicação", "mercadorias expedidas grupagem" e "documento de transporte", que respeitam a manuseamento de mercadoria e documentação necessária para exportação da mesma.
A A. instruiu a Ré no sentido de a mercadoria ser entregue contra a entrega de cheque, a quinze dias, pela "C GMBH", no montante do preço da mesma mercadoria.
A Ré transmitiu a "D" todas as instruções que recebera da A quanto à entrega da mercadoria à "C GMBH".
A Ré fez incluir nas "instruções do expedidor" na declaração de expedição - CRM "COD (CASH ON DELNERY)".
A Ré comprometeu-se perante a A a proceder ao transporte para a Alemanha de 192 cartões (embalagens) de sapatos, sendo certo que tal quantidade de cartões continha 2.304 pares de sapatos.
O preço de venda da mercadoria foi acordado em marcos alemães.
E, em Junho de 1996, era empregado da Ré, não tendo sido possível apurar se o era, também, de "D".
A esta matéria decide-se aditar, ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. b) do C. P Civil, a seguinte factualidade:
A presente acção deu entrada em Tribunal, conforme carimbo nela aposto, em 2 -1-98.
A Ré "B, Lda." foi citada para a acção, por carta registada com aviso de recepção, em 21-1-98.
O direito.
Obstáculos à prescrição: não execução do contrato, existência de dolo e suspensão.
As partes estão de acordo em que está em causa um contrato internacional de transporte rodoviário de mercadorias, previsto no DL 46.235 de 18-3-1965, modificado pelo protocolo de Genebra de 5-7-1978, aprovado para adesão pelo DL 28/88.
Como se diz na Relação e se confirma na sentença recorrida, a primeira instância entendeu que o contrato celebrado pela autora com a ré não assumiu as obrigações próprias dum transportador. "A A encarregou a ré de actuar como um mero intermediário de transporte" (pág. 287, sentença recorrida).
Ao entender assim baseou-se aquela sentença no carácter estatutário da actividade da ré - empresa transitária - entendendo que o contrato de transporte era alheio à sua actividade.
Tendo em conta a matéria de facto apurada, entendeu o acórdão recorrido que estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porquanto a ré se obrigou face à autora ao seu transporte para o destino acordado. O contrato de transporte é aquele pelo qual uma parte se obriga, mediante um preço, a mudar pessoa(s) ou coisas de um local para outro (Adriano Antero, Comentário ao C. Comercial, vol. n, pág. 39 e Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, vol. n, pág. 394). E foi isso que sucedeu no caso os autos.
A actividade de transitário, regulada ao tempo da celebração do contrato pelo DL 43/83 de 25-1 (hoje pelo DL 255/99 de 7-7) é compatível com a assunção pelo transitário da obrigação do contrato de transporte de mercadorias. Neste sentido se vem orientando a jurisprudência deste Tribunal (ver, v. g. os acs. do STJ de 14-1-1993, CJ(S) 1-1-44, de 23-3-1993, CJ(S) 1-216, de 17-11-1994, BMJ 441-333, de 20-3-1997, CJ(S) V-2-84 e de 11-3-1999, CJ(S) VII-1141). Como vem referido no comentário, com que se concorda, ao acórdão acima referido de 17-11-1994 "se a transitária se obriga perante o expedidor-vendedor a proceder à recepção, ao transporte para outro país mediante a utilização de veículo automóvel e à entrega à destinatária (compradora) das mercadorias, com a apresentação pela última dos originais dos títulos de transporte (CMR) e/ou de facturas, está-se perante um transporte rodoviário internacional de mercadorias. Não é essencial à figura deste que as mercadorias sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual, para o efeito, poderá socorrer-se de terceiros."
Perante esta posição, defendida pela autora e aceite pela Relação, surge a questão da prescrição, invocada pela ré, que a Relação julgou procedente. E a autora defende-se alegando vários obstáculos à existência da prescrição no recurso que interpôs para este Tribunal.
Para o efeito alega que entrega e descarga de mercadoria, são realidades distintas. A descarga é um acto material, que pode preceder ou seguir a entrega; e a entrega é um acto jurídico que se pode decompor em vários momentos.
Como vem referido no ac. STJ de 17-11-1994, já citado, a entrega representa para o transportador o cumprimento da obrigação principal, sendo com ela que o obrigado ao transporte se desvincula da obrigação. E, efectivamente, não se confunde com o acto material da descarga.
Todavia, não está em causa nos autos que a mercadoria não tivesse sido entregue. Ou seja, que o contrato ficasse por cumprir com a não efectivação dos actos necessários para que a mercadoria ficasse ao dispor do destinatário. Não foi uma mera descarga da mercadoria. A matéria provada diz mesmo que a mercadoria foi entregue, questão que podia ser de direito se tivesse sido questionada, mas que as partes não puseram em causa, sendo aquela expressão de uso comum e aceite nos articulados como tal. Aliás, a autora pediu a entrega da quantia devida por considerar a mercadoria entregue. Situando-se a entrega da mercadoria na fase executória do contrato, com ela fica cumprida a obrigação da transportadora, no que à mercadoria se refere, sem prejuízo dos deveres de que a transportadora possa ser incumbida, designadamente o disposto no art. 21º da CMR onde se diz que "se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso salvo se proceder contra o destinatário."
Na petição a autora, ora recorrente, alega a descarga e entrega da mercadoria pela ré, só que esta entrega devia tê-lo sido contra o recebimento do cheque representativo do seu valor. Só que a ré entregou a mercadoria sem exigir a entrega do cheque. E uma vez que não cumpriu o contrato com a autora continua a ser responsável pela liquidação daquela quantia.
Isto mesmo afirma na conclusão 5ª das suas alegações para a Relação.
Como se vê da matéria provada a entrega da mercadoria teve lugar em 7-6-1996 e a acção foi proposta em 2-1-1998.
Nos termos do art. 32º da CMR, nº 1, " as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo dum ano. No entanto a prescrição é de três anos no caso de dolo ou de falta a que a lei da jurisdição a que se recorre considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado: ................c) Em todos os outros casos, a partir do termo do prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte".
Entende a A que a prescrição se não verifica por ser nula a norma do art. 32º do CMR e que o prazo ainda não decorreu, porque a acção foi proposta em 30-9-1997, afirmação que se deve a mero lapso, pois tal acto ocorreu em 2-1-1998.
Como vem referido no acórdão recorrido o ponto de partida para a prescrição começaria em 8-9-1996. Como houve a reclamação do pagamento em 27-6-1997, em 15-7-1997 foi dada a resposta à reclamação, que foi interpretada como rejeição da reclamação e que durante a reclamação não decorreu o prazo prescricional, encontra a Relação a data de 27 -9-1997 como o da consumação da prescrição. Estes factos não são postos em causa pela autora. Embora diga que se não averiguou o ponto de partida não é isso que se colhe do acórdão, nem vêm impugnados as datas aí indicadas que se têm como correctamente contadas.
Vejamos quanto ao dolo invocado pela autora.
O dolo a que o art. 32º se refere consiste na verificação dos pressupostos do art. 253º do C. Civil, onde se prescreve no seu n.º 1:
"Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante" (neste sentido o ac. STJ de 15-10-1998, rev. 732/98).
A autora afirma nas suas alegações que aquando da operação de entrega por parte da recorrida do cheque que esta se incumbira de receber e entregar à autora, recebeu a resposta que informava a recorrente que a entrega tinha sido efectuada contra o recebimento de fotocópia.
Como se vê da matéria de facto dada como provada, a autora instruiu a ré no sentido da entrega da mercadoria ser feita contra a entrega de cheque. E vem ainda provado que a autora reclamou da ré o pagamento, tendo a ré enviado a carta a folhas 58, subscrita por E, onde se diz: "tomamos a liberdade de junto anexar cópias da correspondência trocada sobre o assunto com a firma "A", bem como cópia do cheque enviado pela firma "C GMBH" para liquidação da factura em causa". E a autora acrescenta que, mediante os factos, houve atitude dolosa da ré, que conhecia as circunstâncias de facto que violavam os interesses da autora e esmo assim, consentiu que se actuasse de forma incumpridora. A actuação da recorrida foi no sentido de que desrespeitava o assumido perante a autora e, apesar dessa consciência, não actuou de forma diferente e querendo o resultado final.
Não é aceitável o invocado "adormecimento" do prazo prescricional, nem se verifica a hipótese do art. 306º nº 3 do C. Civil (estipulação de que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, circunstâncias indicadas nas conclusões 10ª e 11ª).
Todas as considerações, que alega na resposta à invocada excepção de prescrição invocada pela ré, designadamente no art. 15º, (folhas 54), onde se alega o reconhecimento do direito da autora pela ré, em parte alguma se vêem factos que integrem o dolo, inexecução ou suspensão da prescrição (excepto a acima indicada e que foi apreciada pela Relação), que agora são alegados e, por isso, constituem matéria nova. O mesmo acontece com a réplica a folhas 110.
Perante estes factos e até porque a Relação não apreciou nem tinha de apreciar as questões novas (art. 684º do CPC), estamos em face de matéria que não cabe apreciar neste Tribunal e nesta decisão.
Face ao exposto, improcedem as alegações da autora.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca