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INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
SUBSTITUIÇÃO
Sumário
I – O direito processual comum admite a figura da pluralidade subjectiva subsidiária que visa a satisfação de um único pedido quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate, a qual tem por objectivo eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obviar à celeridade processual. II – Tal figura é aplicável no processo do trabalho, dado que este obedece ao princípio da justiça completa e célere. III – Enquanto a intervenção principal, assentando no litisconsórcio necessário ou voluntário, tem por objectivo o chamamento de uma pessoa para ocupar um lugar de comparte, ao seu par ou ao par da parte contrária, já a pluralidade subjectiva subsidiária, estribando-se no litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário”, apenas tem por objectivo o chamamento de uma pessoa para substituir no processo a parte originária, A. ou R. IV – Tendo o incidente sido requerido pela R. com o objectivo de, atenta a relação material controvertida, se fazer substituir na posição de sujeito passivo [e não de colocar a outra sociedade na posição da parte contrária ou de comparte], não tem interesse em agir, pelo que o incidente é de indeferir.
Texto Integral
Reg. N.º 739
Proc. N.º 408/10.3TTPNF-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2010-03-11 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A. pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 10.000,00, a título de salários, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) € 9.000,00, a título de compensação pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e
d) A que se apurar, respeitante às retribuições vencidas e vincendas, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido verbalmente ao serviço da R. em Setembro de 2007 para exercer as funções de pedreiro, mediante a retribuição mensal de € 2.000,00, foi despedido, verbalmente, em 2009-03-22, depois de ter sofrido um acidente de trabalho em Angola, país onde exerceu a referida actividade. Mais alega que a R. não lhe pagou a retribuição correspondente ao trabalho prestado nos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2009, bem como os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 e 2008 e os proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2009. Por último, declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração e alegou os factos correspondentes aos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento.
Contestou a R. por impugnação, bem como alegou que o contrato de trabalho descrito pelo A. foi celebrado e executado em Angola, com uma outra sociedade, “D…, Ld.ª”, que tem sede neste país, pelo que requer, ao abrigo do disposto no Art.º 325.º do Cód. Proc. Civil, a intervenção principal provocada desta sociedade, por ter um interesse igual ou superior ao da ora demandada, para contestar a presente acção.
O A. respondeu a este articulado.
Em 2010-07-02 foi proferido o seguinte despacho:
“Incidente de Intervenção Principal Provocada
Pretende a Ré C…, Lda, a intervenção como sua associada da sociedade D…, Lda.
Devidamente notificado dessa sua pretensão, o Autor nada disse. Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o incidente da intervenção de terceiros em processo de trabalho tem um regime distinto do que sucede no processo civil.
No processo laboral, o principio da estabilidade da instância tem as suas excepções no que concerne às modificações subjectivas previstas no artigo 27º nº l e 29º do C.P.T., sendo a primeira das situações uma modificação por acção do juiz e a segunda por acção das partes.
Ora, a intervenção pretendida pela Ré não cabe naturalmente na previsão do referido artigo 29°.
Por outro lado, a situação retratada pela Ré não consubstancia uma situação em que a pretendida intervenção servisse para legitimar processualmente qualquer das partes processuais, nem sequer para sanar qualquer falta de capacidade judiciária.
E, se a intervenção fosse efectuada pelo Autor, ainda poderia ser considerada a admissibilidade desta, se o mesmo justificasse que tinha dúvidas quanto à pessoa que era a sua entidade empregadora, mas assim já não sucede quando é a Ré a pretender tal intervenção.
Saber se o Autor trabalhava ou não para a Ré na data referida na petição inicial, prende-se com uma questão de mérito, de fundo da causa, sendo de atender ao modo como o Autor configura o pleito.
Pelo exposto, indefiro, por legalmente inadmissível, o pedido de intervenção principal provocada requerido pela Ré.”
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões :
I. O incidente de intervenção principal provocada, deduzido pela recorrente com vista à composição do litígio em conformidade com as dúvidas suscitadas sobre a identidade do sujeito passivo da relação laboral em crise (mediante a junção aos autos, entre outros elementos, de um contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empresa "D…, Lda. ", em vigor no mesmo período a que se reportam os créditos salariais peticionados pelo trabalhador à aqui recorrente), é legalmente admissível, e mal andou o Tribunal a quo ao considerá-lo inadmissível.
II. O Tribunal a quo alicerça o indeferimento do chamamento no argumento de o processo de trabalho ter um regime distinto do processo civil, no que concerne aos incidentes de intervenção de terceiros, apenas admitindo duas excepções ao princípio da estabilidade da instância: uma por acção do juiz, nos termos previstos no artigo 27.º C.P.T., e outra por acção das partes, nos termos previstos no artigo 29. do mesmo diploma - o que é, desde logo, uma interpretação muito restritiva.
III. Na verdade, da conjugação dos artigos 31.º e 325.º do C.P.C. resulta que qualquer das partes intervenientes no processo pode proceder ao chamamento de um outro réu, para além do primitivo, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em crise, no seguimento da previsão do artigo 268.º do mesmo diploma, que prevê a possibilidade de excepções ao princípio da estabilidade da instância, desde que consignadas na lei.
IV. Ora, a previsão do referido artigo 29.º do CPT, tal como vem redigida, não pode ser reputada como uma das apenas duas excepções ao princípio da estabilidade da instância admitidas no processo laboral, antes de mais por não acautelar os princípios jurídicos que orientaram o espírito do legislador na redacção do predito artigo 268.º do CPC - a certeza e segurança jurídicas.
V. E, como tal, há que recorrer aos incidentes de intervenção de terceiros previstos no CPC que, não obstante o contexto processual em que estão previstos, em nada colidem com os princípios do processo laboral, mormente, com o princípio da economia e estabilidade processual, que, de resto, são princípios que ambos os ramos do direito processual comungam.
VI. Permitindo às partes alcançar, de forma mais célere e segura, a concretização dos seus direitos, através de uma justa e definitiva composição do litígio, a essência jurídica de tais incidentes há-de, outrossim, presidir à tramitação processual laboral, não havendo, assim, motivação jurídica para excluir a intervenção pretendida pela recorrente, antes redundando o seu indeferimento na violação dos princípios subjacentes ao Direito Laboral e na obstaculização à célere e completa justiça.
VII. Acresce, ainda, que o despacho do qual ora se recorre viola o princípio da igualdade das partes, pois que o indeferimento do chamamento da empresa D… pela recorrente, a par da possibilidade de o trabalhador o poder fazer, denota um total desequilíbrio de forças e meios, colocando aquela que, por natureza, é já a parte processual mais fraca e onerada, em posição de desvantagem quanto às possibilidades de lograr o apuramento da verdade material e, consequentemente, à realização da justiça material.
VIII. Ainda que não estivesse expressamente previsto este princípio de igualdade das partes no CPC (artigo 3.º-A) e que não lhe fosse reconhecida dignidade constitucional (por derivar, em última instância, do princípio do Estado de Direito), sempre o Tribunal poderia fazer valer os poderes/deveres que lhe estão atribuídos pela previsão do artigo 27.º CPT, com vista ao apuramento da verdade material, e admitir a intervenção requerida, atenta a pertinência e essencialidade que dela decorre para a decisão da causa.
O Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2010[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogado o despacho acima transcrito.
Vejamos.
Cremos que está fora de dúvida que o caso dos autos não comporta a aplicação dos Art.ºs 27.º, alínea a) e 29.º do Cód. Proc. do Trabalho, o primeiro porque nada foi adrede ordenado pelo Tribunal a quo e o segundo porque não se verificou qualquer sucessão entre vivos ou transmissão de estabelecimento.
No entanto, “Considerando as disposições conjugadas dos Art.ºs 31.º-B e 325.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, não há dúvida de que hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate.
Trata-se de norma inovadora que, por um lado, tem em vista eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obvia à celeridade processual evitando, por exemplo, a propositura de nova acção contra o segundo réu, porque o primeiro foi absolvido na primeira acção por não ser o sujeito da relação material controvertida. Veja-se o que adrede se refere no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Acresce que a pluralidade subjectiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da acção e, então, deverá logo dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva, porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o R. na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida.
Por outro lado, a dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurara como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do R.
Acresce que o pedido de intervenção tem de ser deduzido até ao despacho saneador, se o houver e, na hipótese negativa, até ser designado dia para a audiência de julgamento em 1.ª instância, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, sendo estes os pressupostos da pluralidade subjectiva subsidiária no direito processual comum, importa determinar se a figura é aplicável no processo do trabalho[4].
Afigura-se-nos que dada a motivação e os fins com que ela foi introduzida no nosso processo, se ela tem razão de ser no processo comum, tem-no também no processo do trabalho, se não por maioria, pelo menos, por identidade de razão: a economia processual e a remoção de peias processuais com vista à realização do direito material. Ora, estando o direito processual do trabalho enformado pela ideia da justiça completa e célere, a pluralidade subjectiva subsidiária assenta-lhe como uma luva. Assim, existindo lacuna no processo do trabalho, é de aplicar-lhe a referida regulamentação processual civil comum[5].”[6]
Acontece que a hipótese do acórdão, que ora se acaba de transcrever em parte, não é compaginável com a vertida in casu, pois ali o incidente foi requerido pelo A., quando aqui foi requerido pela R.
Tal determina a necessidade de alongar e aprofundar a fundamentação ali expendida.
Antes da introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária o nosso direito processual comum conhecia apenas a figura da intervenção principal, correspondente à figura do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio voluntário, debatendo-se no primeiro o mesmo direito com pluralidade de titulares e no segundo direitos diferentes, tendo cada um o respectivo titular.
A introdução da figura da pluralidade subjectiva subsidiária veio dar guarida ao designado litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário” em que a um direito corresponde apenas um titular, mas em que o A. ignora quem seja, pretendendo com o chamamento que, efectuado o julgamento, fique definitivamente regulada a situação jurídica, quer quanto à existência do direito, quer quanto à determinação do seu concreto titular, assim fazendo actuar o princípio da economia processual.
Dito de outro modo, “Tal figura da pluralidade subjectiva subsidiária, quer inicial quer sucessiva, é inconfundível com a pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica que caracteriza o litisconsórcio, porquanto está ligada à singularidade de partes, activa [esta, embora teoricamente possível, raramente ocorrerá] ou passiva, na relação jurídica. Naquela jamais poderá ocorrer a condenação simultânea dos réus demandados a título principal e subsidiário. Se for condenado um, o outro será absolvido.
Diversamente, o interveniente principal, associado ao réu em litisconsórcio, verá apreciado o seu direito simultaneamente com o direito do réu e ficará vinculado pela sentença (art. 328.º, n.º 1 do CPC).”[7]
Daqui deriva que enquanto a intervenção principal, propriamente dita, assentando no litisconsórcio necessário ou voluntário, tem por objecto o chamamento de uma pessoa para ocupar um lugar de comparte, ao seu par ou ao par da parte contrária, já o litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário” apenas tem por objecto o chamamento de uma pessoa para substituir no processo a parte originária, A. ou R.
Assim, havendo dúvida fundada sobre quem deve ocupar no processo a posição de R. ou de A., mas sendo o chamamento efectuado para que o chamado ocupe um lugar ao par do chamante, em simultâneo, como se estivéssemos perante uma situação de litisconsórcio, quando estamos perante um caso de singularidade de partes, em tal situação o chamante não tem, relativamente a tal incidente, interesse em agir, pois intervindo ou não o chamado, efectuado o julgamento, a sua situação processual e substantiva fica definitivamente decidida e por forma idêntica. É que o chamante será absolvido ou condenado, conforme for de direito, quer haja intervenção ou não, com a única diferença de que, sendo absolvido do pedido e tendo o incidente sido admitido, poderá ser condenado o interveniente.
Daí que interesse em agir tenha apenas a parte contrária que in casu é o A., pois se não deduzir o incidente, corre o risco de, embora provando a existência do seu direito, tal não lhe poder ser reconhecido no processo, por nele não figurar o titular passivo respectivo, nem o poder obter em nova acção por, entretanto, se ter verificado a prescrição.
Nem se diga que a figura da pluralidade subjectiva subsidiária, assim entendida, viola o princípio da igualdade das partes pois, como se tem entendido, a prevalência do interesse do A. em ver apreciado unitariamente e no mesmo processo a responsablidade dos possíveis devedores “alternativos”, é proporcional, já que cumpre ao A. justificar convincentemente a existência de uma situação que torne objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida[8]. Para além disso, tal figura também não viola o princípio da igualdade das partes pois, existindo dúvida fundada sobre quem seja o titular activo do direito, também o R. pode lançar mão dela, embora se trate de situação que raramente surja na prática, admite-se.
Noutra vertente, poder-se-á afirmar que a figura da pluralidade subjectiva subsidiária [pelo menos na maioria dos casos] só deverá ser admitida quando a parte revele uma dúvida fundada acerca de quem seja o titular do direito invocado, pelo que se impõe atender à relação material controvertida, tal como ela é definida pelo A., sendo certo que nesta sede vigora o princípio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, sendo esta mais uma razão pela qual se pode afirmar que o entendimento expendido não viola o princípio da igualdade das partes. Na verdade, estando nós no domínio dos direitos disponíveis, o sucesso, ou o insucesso, da acção depende, a este nível, apenas da iniciativa e da postura processual do demandante, nenhum prejuízo podendo sofrer o demandado em consequência da atitude por aquele assumida.
In casu, tendo o incidente sido requerido pela R. com o objectivo de, atenta a relação material controvertida, se fazer substituir na posição de sujeito passivo [e não de colocar a outra sociedade na posição da parte contrária ou de comparte] e não tendo ela interesse em agir, pois não pode ser beneficiada ou prejudicada, deferido ou indeferido o procedimento, bem andou o Tribunal a quo ao indeferi-lo.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela R.
Porto, 2011-02-07
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
______________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT2010.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, pág. 176, os Acórdãos da Relação do Porto (sumários), de 2000-02-14 (Pinto Ferreira), 2000-02-22 (Fernanda Soares), 2001-06-28 (Oliveira Vasconcelos) e 2002-05-28 (Pelayo Gonçalves), proferidos nos processos n.ºs 9951389, 9921021, 0130530 e 0220516, respectivamente, na Internet, em http://www.dgsi.pt/jtrp e o Acórdão da Relação de Coimbra de 1998-03-11, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII-1998, Tomo II, págs. 21 e 22.
[5] Cfr. Nota 2. ao Art.º 31.º-B, in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, referindo-se a Acórdão do S.T.A. de 1967-12-05, admitindo a figura, embora com anotação desfavorável de Castro Mendes, in O Direito, Ano 102.º, Fas. 3, 1970, págs. 221 e segs, António Santos Abrantes Geraldes, in A reforma do processo Civil e o Foro Laboral, CEJ, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 48, pág. 65 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-06-02, in http://www.dgsi.pt/jtrp, processo n.º 0312072, em texto integral.
[6] Trata-se da fundamentação expendida no Acórdão desta Relação de 2004-01-12, Processo 0240546, in www.dgsi.pt, em que há identidade de Relator, citado pela apelante na sua alegação.
[7] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 1998-03-11, cit. na nota 4.
[8] Neste passo acompanhamos de perto a posição expressa por Carlos Francisco de Oliveira Lopes do rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004, págs. 70 a 72.
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S U M Á R I O
I – O direito processual comum admite a figura da pluralidade subjectiva subsídiária que visa a satisfação de um único pedido quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate, a qual tem por objectivo eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obviar à celeridade processual.
II – Tal figura é aplicável no processo do trabalho, dado que este obedece ao princípio da justiça completa e célere.
III – Enquanto a intervenção principal, assentando no litisconsórcio necessário ou voluntário, tem por objectivo o chamamento de uma pessoa para ocupar um lugar de comparte, ao seu par ou ao par da parte contrária, já a pluralidade subjectiva subsidiária, estribando-se no litisconsórcio “eventual” ou “subsidiário”, apenas tem por objectivo o chamamento de uma pessoa para substituir no processo a parte originária, A. ou R.
IV – Tendo o incidente sido requerido pela R. com o objectivo de, atenta a relação material controvertida, se fazer substituir na posição de sujeito passivo [e não de colocar a outra sociedade na posição da parte contrária ou de comparte], não tem interesse em agir, pelo que o incidente é de indeferir.