1. O Advogado A intentou, por apenso à acção ordinária n°24/96 e nos termos do disposto no artigo 76°,n°1 do Código de Processo Civil, a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc.8.586.689$00, ou importância equivalente em Euros,, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alegou para o efeito e em substância, que, a pedido dos Réus que não desejavam expor-se directamente aos olhos da opinião pública, foi mandatário de 10 associados da Caixa de .... do Cadaval na acção ordinária de anulação de deliberação social n°24/96-A, opondo-se ao pedido dos Autores. Mais tarde e em virtude de uma mudança de estratégia, recebeu mandato dos Réus B e D que na acção intervieram como opoentes, ao abrigo do disposto no artigo 342°, n°1 do Código de Processo Civil.
Durante os cerca de dois anos em que o autor interveio ao serviço dos Réus foi obrigado a rejeitar clientes dedicando-se quase exclusivamente àquele serviço.Para além das diligências constantes do Registo de Ocorrências Despesas e Honorários, junto aos autos, desenvolveu múltiplas actividades no ambito da acção e em conexão com esta. E salienta a complexidade da matéria que o forçou a inúmeros estudos e consultas a colegas.
Empossados os Réus como Directores da Caixa ..... do Cadaval e terminada a prestação de serviços, foi pelo Autor solicitada a provisão de Esc.1.500.000$00, o que não obteve qualquer resposta.
As despesas liquidadas importam em Esc. 341.250$00, perfazendo o total de despesas, honorários e IVA a quantia de Esc.9.174.263$00.
Os Réus entregaram a importância de Esc.587.574$00, na qual se incluem provisões para despesas e honorários.
Contestaram os Réus e, em reconvenção, os Réus B e D pediram a condenação do Autor a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de Esc. 80.579$00 e 195.879$00.
Por sentença de 23 de Maio de 2000 foi decidido:
1. -Fixar em 1.5000.000$00 o montante devido pelos Réus B e D ao Autor a título de honorários, acrescidos de IVA e de 68.195$00 de despesas suportadas por este, pela sua intervenção na acção n°24/96.1.
2. -Consequentemente, e face à provisões feitas por cada um destes Réus, condenar
a) O Réu B no pagamento ao Autor da quantia de Esc.629.397$50, acrescidos de IVA, no montante de Esc.127.500$00;
b) E o Réu D no pagamento ao Autor da quantia de Esc.514.097$00, acrescidos de IVA no montante de Esc.127.500$00;
c) Condenar estes Réus nos correspondentes juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de 7% contados desde o trânsito da sentença e até integral pagamento.
3. O Réu C fica absolvido do pedido do Autor.
4. O Autor fica absolvido dos pedidos reconvencionais dos Réus B e D.
Por acórdão de 23 de Abril de 2002 foi negado provimento ao recurso dos Réus e concedido provimento ao recurso do Autor na parte em que este pretendia a condenação solidária dos Réus B e D e acrescentando ao valor da condenação o valor da provisão entregue, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. O douto acórdão recorrido viola a aplicação e interpretação de lei substantiva, concretamente o Art°65° do EOA, por ter preterido a importância dos serviços prestados até às posses dos devedores na fixação do "quantum" dos honorários (art°721° CPC);
2. O douto acórdão recorrido viola ainda por erro de interpretação de lei substantiva, concretamente o art°65° do EOA, quando tece a consideração que o processo e a prestação de serviços profissionais em causa ocorreram em comarca rural de primeiro ingresso, quando o foi no Círculo Judicial de Torres Vedras. De todo o modo é uma consideração discriminatória (art°721° CPC);
3. É discriminatória e violadora do princípio da Igualdade consignado no Art°13° da Constituição da República Portuguesa, a consideração a que se refere a conclusão anterior, na medida em que faz supor que em comarca de meio urbano ou rural de maior dimensão os mesmos honorários seriam fixados em montante superior, ou ainda que a competência profissional de um advogado urbano é superior à de um advogado de província (art°721°CPC);
4. O acórdão recorrido violou também a aplicação do preceituado no citado Art°65° do EOA ao preterir o critério que reveste a importância do serviço prestado pelo advogado na fixação dos honorários, nomeadamente pelo desvalor que deu à enorme relevância pessoal e prestígio social para os Réus devedores decorrente do empossamento dos mesmos como directores de instituição bancária em meio pequeno (Art°721° CPC);
5. O acórdão recorrido violou ainda por erro de aplicação do já referido Art°65° do EOA ao relevar de forma deficiente o critério do resultado obtido na causa quando alude que a intervenção profissional do recorrente se cingiu apenas a uma chamada de atenção e pouco mais, sendo certo que, com elevado grau de probablidade, o desfecho da acção seria desfavorável aos Réus Recorridos não fora a actuação e diligência do Recorrente (art°721°CPC);
6. O douto acórdão recorrido, por manifesto erro de interpretação e aplicação, violou mais uma vez, o preceituado no aludido Art°65° do EOA quando valoriza e dá preponderante relevo ao critério do tempo gasto na fixação do montante dos honorários, sendo certo que tal entendimento não tem qualquer fundamento normativo ou mesmo costumeiro, e neste caso, se o costume fosse atendível (Art°721° CPC);
7. A ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, para justificar a preponderância e o relevo do critério do tempo gasto na fixação do montante dos honorários, implica a nulidade do acórdão recorrido nos termos do Art°668°,n°1, alínea b) do CPC, aplicável por força do Art°721° n°2 do mesmo Código;
8. A douta decisão recorrida não conheceu, como deveria ter conhecido, da matéria constante na Conclusão VIII das Alegações da Apelação, referente à questão do momento a partir do qual são devidos e contados juros de mora ao aqui Recorrente (Art°805°,n°1 do Cód.Civ.). Tal omissão constitui nulidade nos termos do Art°668°,n°1, alínea b) do CPC, "ex vi" Art°721° n°2 do mesmo diploma legal.
2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
1. O Autor é advogado, com escritório na Av..... ,n°..-.. esquerdo, no Cadaval,
2. fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa.
3. Os Réus integraram, como efectivos, o enlenco da Direcção apresentada pela lista B que concorreu às eleições para os órgãos sociais da Caixa ..... do Cadaval, realizadas a 26.11.95;
4. A referida lista B saiu vencedora, mas não foi empossada no tempo normal,
5. em virtude da apresentação, por associados da Caixa, de procedimento suspensivo da deliberação social eleitoral (processo 24/96-A), que obteve provimento.
6. Ulteriormente foi intentada pelos requerentes daquele procedimento cautelar uma acção de anulação da deliberação social eleitoral que, na forma ordinária do processo comum, correu termos pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, sob o n°24/96.1.
7. Nessa acção n°24/96.1, o autor apresentou-
a) a 14.4.96 o requerimento de fls.29 a 39 (incidente de oposição) em que não figuram como requerentes os ora Réus e que foi liminarmente indeferido pelo despacho de fls.95/96;
b) a 16.4.96 as procurações de fls.40 a 49;
c) a 20.6.96 o requerimento de fls.93/94;
d) a 23.9.96 o requerimento de fls.102 a 111 (incidente de oposição) em nome dos Réus B e D e respectivas procurações forenses, mas que foi liminarmente indeferido pelo despacho de fls.123/124;
e) a 24.9.96 o requerimento de fls.118:119 (requerimento de interposição de recurso do despacho de indeferimento do requerimento (incidente de oposição) apresentado a 16.4.96; bem como o requerimento a fls.120 (pedido de guias para pagamento de preparo pela interposição do dito recurso);
f) a 16.01.97 o requerimento de fls.127 (desistência do recurso interposto);
g) a 16.01.97 o requerimento de fls. 128 a 138 (novo incidente de oposição) em nome dos Réus B e D;
h) a 18.2.97 os escritos de fls.156 a 158;
i) a 10.3.97 o requerimento a fls. 171 (pedido de junção de uma certidão-de fls.172 a 177) passada pela Conservatória do Registo Predial do Cadaval;
j) a 12.6.97 o requerimento de fls. 202 a 204, acompanhado de três fotocópias de artigos publicados em jornal;
k) a 14.7.97 as contra-alegações de fls.247 a 258 referentes ao recurso de apelação que os Autores interpuseram da sentença da 1ª instância; e as de fls.260 a 269 referentes ao recurso de agravo igualmente interposto pelos Autores, da mesma sentença;
l) a 9.12.97 o escrito de fls. 397 a 399, de resposta a uma reclamação apresentada pelos Autores ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa dum despacho do juiz da 1ª instância de não admissão de um recurso.
8. Os Réus B e D foram, pelo menos, por três vezes atendidos pelo Autor no seu escritório, em conferências, com vista à defesa dos sues interesses na acção 24/96.1.
9. Ao Autor foram entregues, a título de provisão no âmbito da acção 24/96.1, quantias várias que no total ascendem a, pelo menos ,424.720$00.
10. O autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu B para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus, lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00 de honorários, notificação feita a 15.2.98.
11. O Autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu D para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00.
12. O Autor requereu a notificação, pelo Tribunal do Cadaval, do Réu D para que, em 8 dias, só por si ou com os outros Réus, lhe fossem pagos, pelo trabalho que desenvolveu no âmbito do processo 24/96.1, 8.586.263$00 de honorários, notificação feita a 18.12.98.
13. Os Réus não pagaram ao autor os por este pretendidos 8.586.236$00.
14. O Réu C tem a formação académica de engenheiro electrotécnico e é professor na escola secundária de Montejunto-Cadaval;
15. Os Réus B e D solicitaram ao autor, na qualidade de advogado, prestação dos seus serviços na defesa dos seus interesses na acção 24/96.1 do Tribunal de Torres Vedras,
16. o que foi aceite pelo Autor.
17. E, F, G, H, C, I, J, L, M, N e O, nunca contactaram o Autor para que defendesse interesses seus na dita acção 24/96.1,
18. nem nunca pagaram quaisquer quantias pelo trabalho desenvolvido pelo Autor na dita acção 24:96.1.
19. O Autor manifestou grande empenhamento no andamento do caso, tendo tido várias reuniões com os Réus B e D e tendo-se deslocado, em número indeterminado de vezes, à sede do Tribunal de Círculo de Torres Vedras para entrega de peças processuais da sua lavra, e para consulta directa na secretaria judicial do processo, tendo nalgumas delas feito pedidos verbais de informações ao respectivo escrivão.
20 a 22.O Autor remeteu, a 13.8.98, a cada um dos Réus B, C e D uma carta com o teor dos escritos a fls.26, 27 e 28, cartas que os Réus receberam.
23 a 25.O autor remeteu, a 2.12.98, a cada um dos Réus B, C e D uma carta com o teor dos escritos a fls.38, 39 e 40, que os Réus receberam.
26. Os Réus C e B são donos das casas que habitam.
27. O Réu B tem com os seus dois filhos um negócio conjunto de mediação de seguros, de viagens e de obtenção de documentação automóvel, negócio que desenvolvem em estabelecimento aberto ao público na Vila do Cadaval.
28 e 29. O Réu B é dono de duas fracções autónomas situadas na vila do Cadaval e é director remunerado da Caixa ..... do Cadaval.
30 e 31- O Réu C acabou de construir uma vivenda familiar para habitação e foi director emunerado da Caixa ......... do Cadaval desde 18/3/98 até Março de 2000.
32 a 35. O Réu D possui um curso de gestão de empresas, ministra remuneradamente , há cerca de 4 a 5 anos, cursos de formação profissional, com o esclarecimento que o tem feito de modo irregular, é docente do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Montejunto e foi director remunerado da Caixa ........ do Cadaval desde 18/3/98 até Março de 2000.
36. O Autor diz ter recebido dos Réus a quantia de Esc.587.574$00, como provisão.
37. Todas as estratégias processuais utilizadas na acção 24/96.1 na defesa dos interesses dos Réus foram da única iniciativa do Autor.
38. Do montante de Esc.424.720$00 supra referido em 9) o Réu D entregou 270.000$00, e o Réu B entregou a parte restante.
39 e 40. O Réu B pagou ao autor, no âmbito da acção 24/96.1, 154.000$00 e o Réu D, no âmbito da mesma acção, 270.000$00.
41. Os Réus B e D deslocaram-se ao escritório do autor no âmbito da matéria versada na acção 24/96.1 em número indeterminado de vezes, seguramente não inferior a três.
42. O Autor teve como despesas no exercício do mandato que lhe foi conferido pelos Réus B e D, a quantia de Esc.68.195$00.
Cumpre decidir.
3. Fixação dos honorários.
Estabelece o artigo 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados que "na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca".
Ao decidir manter a sentença recorrida quanto à determinação dos honorários devidos ao Recorrente teve o acórdão recorrido, em primeiro lugar, em consideração a forma como o Recorrente exerceu o patrocínio. A este respeito acentuou a cautela empregue, a chamada de atenção do julgador para eventual conluio entre os Autores e Ré a que a sentença recorrida atribuira especial interesse, bem como a prontidão com que foi efectuado o registo da acção.
Em segundo lugar, e no que se prende com o tempo gasto, observou não se poder concluir com precisão da matéria de facto qual o número de horas efectivamente gastas pelo Recorrente ao serviço dos Réus, mas seguramente muito inferior às mil horas mencionadas no laudo de fls.172, efectuado antes da fixação da matéria de facto.
Em terceiro lugar, atendeu à praxe do foro e estilo da comarca, tendo em atenção nomeadamente que se trata de uma comarca de ingresso, num pequeno meio rural.
Contesta o Recorrente que na determinação dos honorários se deva ter em conta o meio rural em que a comarca se encontra bem como o facto de se tratar de uma comarca de ingresso. Considera não ser verdadeiro que os custos a que o advogado está sujeito são inferiores naquele meio e afirma também não ser verdadeiro que a competência dos advogados é menor nos meios rurais do que nas cidades. O artigo 65° do EOA violaria, assim, o disposto no artigo 13° (princípio da igualdade de tratamento) da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito importa observar que aquele artigo manda atender à "praxe do foro e estilo da comarca" porque, e é facto do conhecimento geral, os honorários dos advogados não são os mesmos em todo o território nacional, dependendo de custos por estes suportados bem como de práticas que frequentemente variam.
No caso em apreço, porém, o acórdão recorrido limitou-se a salientar que "se trata de uma comarca de 1° ingresso, num pequeno meio rural", sem explicar em que medida estes factores se repercutem sobre os honorários praticados pelos advogados.
Considera também o Recorrente não se justificar que o acórdão recorrido tenha dado preponderância ao critério do tempo gasto. No seu entender o artigo 65° do EOA não pode ser interpretado no sentido de que este critério deva ser o mais preponderante.
A este respeito basta observar que o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos em primeiro lugar referidos naquela disposição e sem dúvida os mais decisivos pois reflectem a complexidade da causa e o esforço dispendido pelo advogado (neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: acórdãos de 14 de Fevereiro de 2002, processo n°4388/01 e de 9 de Julho de 1998, processo n°456/987). Não pode, assim, entender-se que o acórdão recorrido carece de fundamentação ao utilizar, como utilizou, o critério do tempo gasto.
Considera ainda o Recorrente que o acórdão recorrido não atendeu à importância que revestiu o serviço prestado: a nomeação dos Réus como directores duma instituição bancária, o que, num meio pequeno, assume elevado relevo social.
Quanto a este elemento a ter em conta na fixação dos honorários por força do mencionado artigo 65°, é jurisprudência constante a de a importância do resultado conseguido fica num plano secundário relativamente ao esforço dispendido e complexidade do assunto (acórdão de 17 de Junho de 1998, processo n°690/97, e de 14 de Fevereiro de 2002, acima mencionado).
Enfim, o Recorrente considera que o acórdão recorrido não apreciou devidamente a sua intervenção no processo, determinante do resultado obtido. Observa, em apoio desta conclusão, que a acção foi intentada fora de prazo e que as partes eram destituídas de legitimidade e, não obstante, a petição inicial não foi liminarmente indeferida. "O mais provável seria que, uma vez que a contestação quase confessava o alegado pelos autores, sem invocação de quaisquer excepções, a decisão fosse proferida sem o conhecimento das aludidas excepções o que acarretaria um desfecho de acordo com o petitório e em desfavor dos interesses dos clientes do ora recorrente"”
A este respeito importa observar que a causa foi decidida com base num fundamento não invocado pelo Autor (não terem os autores feito constar da acta que tinham votado contra a deliberação, como o exige o artigo 59°,n°1 do Código das Sociedades Comerciais) e na caducidade da acção, que este fez valer" Nestas condições e como salientou a sentença da 1ª instância, não foi a intervenção do Autor que ditou o desfecho, tendo antes, pela sua conduta processual contribuído para o seu retardamento.
Tendo presente que na fixação de honorários beneficia o julgador de certa discricionaridade ( ver, entre outros, os acórdãos do Supremo de 4 de Outubro de 2001, processo n°1722/01-2 e de 14 de Fevereiro de 2002, acima mencionado) e atendendo ao que acima foi exposto bem como ao facto de a causa não envolver especiais dificuldades, e à situação económica dos Recorridos, afiguram-se-nos correctos os honorários fixados pelas instâncias.
4.Não conhecimento da matéria respeitante à contagem de juros.
No seu recurso de Apelação, o Recorrente invocou não deverem os juros ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida, como esta decidiu, "porquanto o crédito de honorários não pode ser considerado como ilíquido". Foi pedida uma quantia certa e o facto de esta poder ser reduzida não significa que o pedido seja ilíquido.
Devia, assim, ter-se aplicado o disposto no artigo 805°, n°1 do Código Civil e os Réus serem condenados ao pagamento de juros a partir do momento em que foram interpelados pelo Recorrente, mediante carta registada com aviso de recepção.
Tem razão o Recorrente e porque se trata de nulidade que não pode ser suprida no âmbito do recurso de revista nos termos do artigo 731°, n°1, do Código de Processo Civil, devem os autos baixar à Relação para proceder à reforma do acórdão em conformidade com o disposto no n°2 do mesmo artigo.
Termos em que se concede parcialmente a revista, mantendo-se o decidido quanto ao montante dos honorários devidos ao Recorrente e ordenando-se a baixa dos autos à Relação para se pronunciar sobre a contagem dos juros.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida