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CONTAGEM DOS PRAZOS
TOLERÂNCIA DE PONTO
Sumário
O n.º 3 do art.º 144, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, estabeleceu a regra da equiparação dos dias de tolerância de ponto ao encerramento dos tribunais.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nas Varas de Competência Mista de Guimarães, Empresa-A, Lda, intentou a presente acção de preferência com processo comum sob a forma ordinária contra AA , Empresa-B, Lda e Empresa-C, SA, pretendendo a declaração do direito de preferência da autora na alienação do prédio que lhe estava arrendado, com a consequente transferência para si do direito de propriedade sobre tal prédio, ordenando-se também o levantamento da hipoteca voluntária constituída pela segunda Ré a favor de terceiro, bem como o cancelamento de todos os registos incompatíveis com o exercício do seu direito de propriedade. -
2. Os Réus contestaram. -
3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de absolver as Rés dos pedidos. -
4. A Autora apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2001, julgou improcedente o recurso.
5. A Autora interpôs recurso de revista que veio a ser admitido. -
- A Autora apresentou alegações -
- A Ré Empresa-B, Lda, notificada da apresentação das alegações, veio requerer que se declarasse deserto o recurso por extemporaneidade na apresentação das alegações -
- O Exmo Relator, por despacho, declarou deserto o recurso -
- A Autora requereu que fosse proferido acórdão.
- A Relação do Porto, por acórdão de 20 de Maio de 2002, manteve o despacho do Relator.
6. A Autora agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações onde nas suas condenações formula a questão de saber se o recurso de revista deverá ser julgado deserto por extemporaneidade na apresentação das alegações.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
- Corridos os vistos, cumpre decidir -
II
- Questões a apreciar no presente recurso.
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se o recurso de revista interposto pela autora deverá ser julgado deserto por extemporaneidade na apresentação das alegações. -
Abordemos tal questão -
III
Se o recurso de revista interposto pela autora deverá ser julgado deserto por extemporaneidade na apresentação das alegações -
1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:
1. Em 14 de Dezembro de 2001, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e em 7 de Janeiro de 2002, tal recurso foi admitido. -
2. A notificação deste despacho foi efectuado aos mandatários das partes por registo de correio dessa data, presumindo-se que a mesma foi efectuada no dia 10 de Janeiro de 2002. -
3. Quem recorre deve alegar por escrito no prazo de 30 dias. -
4. Tal prazo terminou no dia 11 de Fevereiro de 2002. -
5. As alegações foram apresentadas no dia 15 de Fevereiro de 2002. -
6. O recorrente apresentou-se a pagar, nesse dia 15 de Fevereiro de 2002, a multa do 3º dia útil seguinte prevista no nº 5 do artigo 145º, do Código Proc. Civil. -
7. A terça-feira de Carnaval, dia 12 de Fevereiro de 2002, não foi dia feriado, sendo considerado dia de tolerância de ponto por despacho publicado no nº 2, Série do Diário da República. -
2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e da Agravante:
2a) A Relação do Porto decidiu que o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do nº 3, do artigo 690º e dos nºs 2 e 4 do artigo 291º, do Código Proc. Civil, com os seguintes fundamentos. - o nº 3 do art. 144º, do CPC determinou que os Tribunais se consideram encerrados quando foi concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - nº 2 do mesmo artigo. -
- no caso em análise, o dia de tolerância de ponto - dia de Carnaval, 12 de Fevereiro de 2002 - não era o último dia para a prática do acto, era antes e até o primeiro para a sua prática. -
- o dia 12 de Fevereiro de 2002 - dia de Carnaval - tem e para efeitos do artigo 145º nº 5, do CPC, de ser considerado dia útil para a contagem do prazo e não pode ser considerado para efeitos do art. 143º nº 1, do CPC, como estando os Tribunais encerrados e, assim, o prazo para apresentação das alegações terminava no dia 14 de Fevereiro e não a 15. -
2b) A autora / agravante Empresa-A, sustenta que o recurso de revista não deve ser julgado deserto por o prazo para apresentação das alegações terminar no dia quinze - dia em que foram apresentadas -, porquanto a nova redacção dada ao nº 5 do artigo 145º, do CPC deve ser acolhida, interpretada, de acordo com as novas redacções dadas quer ao artigo 143º, nºs 1 e 3 quer ao artigo 144º, nºs 1, 2, e 3, do Código proc. Civil, pelo que, para efeitos de contagem do prazo suplementar dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto no nº 5 do artigo 145º, deve ser tido em conta que o dias 12 de Fevereiro do corrente ano - dia de Carnaval e dia de tolerância de ponto - não pode ser equiparado ao ali mencionado, "Primeiro dia útil". -
Quer dizer?
3. Na anterior redacção do artigo 144º do Código Proc. Civil, subordinado à epigrafe "designação e natureza do prazo", gerou-se a questão de saber se o prazo judicial se suspendia num dia de tolerância de ponto, como sucedia nas férias, dias de feriado e sábados e domingos.
3a) A jurisprudência considerada que o dia de tolerância de ponto suspensão (ou não) o prazo consoante a repartição estivesse aberta ou fechada, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os prazos não se suspendiam nos dias de tolerância de ponto (v. entre outros, acórdão de 16 de Fevereiro de 1993 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano I, 1993, tomo I, pág. 146), salvo se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto pois considerava-se existir justo impedimento nos termos do artigo 146º nº 2, do Cód. Proc. Civil, para que o acto fosse ser praticado no dia imediato (cf. Assento de 10 de Outubro de 1996 - no Boletim Ministério da Justiça nº 460, págs. 156/163.
3b) Foi para pôr ponto final à inaudeza e insegurança da solução da questão que o legislador introduziu a norma nº 3 do artigo 144º, do Cód. Proc. Civil com a seguinte redacção: -
- "Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os Tribunais quando foi concedida a tolerância de ponto" -
- Tal norma, inserida num preceito subordinado à epígrafe "regra da continuidade dos prazos, não pode valer tão somente para esse preceito, mas sim como princípio estabelecido pelo legislador para terminar com a polémica jurisprudencial anterior: suspender ou não o prazo consoante a repartição judicial estiver aberta ou fechada. -
- Há, pois, que interpretar a norma, no sentido de que se considera o Tribunal encerrado quando foi concedida tolerância de ponto. -
- Nesse sentido ABÍLIO NETO - Código Processo Civil anotado 16 e ..., 2001, pág. 237, e LEBRE DE FREITAS, Código Processo Civil anotado, vol 1º, pag. 250. -
4. A interpretação dada à norma do nº 3 do artigo 144º, do Código Proc. Civil, conjuga-se quer com a norma inserida no nº 1, do artigo 143º (não se praticam actos processuais nos dias em que os Tribunais estiverem encerrados: sábados, domingos e dias de feriado) quer com a norma inserida no nº 5 do artigo 145º (pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ...) todas essas normas têm o sentido de que os actos processuais só podem ser praticados nos dias úteis. -
Face ao exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que a Autora apresentou as suas alegações no recurso de revista que interposto ao acórdão da Relação do Porto, de 26 de Novembro de 2001 (a fls. 536/558) atempadamente, precisamente em 15 de Fevereiro de 2002, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. -
- Conclui-se, assim, que o recurso de revista interposto pela autora não deverá ser julgado deserto.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que: -
- "O nº 3 do artigo 144º, do Código Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12 - estabeleceu a regra da equiparação dos dias de tolerância de ponto ao encerramento dos Tribunais.
- Face a tal conclusão, com conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se:
1º) O recurso de revista interposto pela autora não deverá ser julgado deserto -
2º) O acórdão recorrido não poderá manter-se dado ser inobservado o afirmado em 1.
Termos em que se concede provimento ao recurso e, assim, na revogação do acórdão recorrido, determina-se que o recurso de revista interposto pela autora prossiga os seus normais trâmites.
Custas pelos agravados.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Miranda Gusmão (Relator)
Sousa Inês
Nascimento Costa