ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário

1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 - A atenuação especial da pena é uma questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto, e não à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado.
4 - Não é de atenuar especialmente as penas, respectivamente, de 4 anos e 9 meses de prisão e 7 anos de prisão aplicadas aos autores de 24 crimes (falsificação e burla qualificada) e de 62 crimes (falsificação e burla qualificada), quando não se verificam circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
5 - Para efeitos de atenuação especial da pena, não chega ter sido o crime cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que tal circunstância diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e 2 anos, não deve ser considerado, para tal efeito, «muito tempo».
6 - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
7 - A circunstância de resultarem dificuldades para os arguidos na educação de um filho comum e no cumprimento dos compromissos financeiros que haviam subscritos não pode impedir a fixação da pena justa e adequada, pois que, em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, implica sacrifício.

Texto Integral

Supremo Tribunal de Justiça

I


1.1. Os factos:

Ponto um:

1.1. À data dos factos adiante descritos, a arguida BCCM era companheira do arguido AJMA;

O arguido PGF era companheiro da arguida ASS;

O arguido JCM era companheiro da arguida MT;

Alguns dos arguidos eram conhecidos uns dos outros, da zona onde se encontravam, nesta comarca de Sintra.

1.2. Com a actividade dos arguidos, adiante descrita, estavam ainda relacionados um tal J, um tal PS, conhecido também por Africano, Angolano, e um tal MS, sendo que o referido J era bem conhecido, pelo menos, dos arguidos PGF, JCM e MT, desde, pelo menos, Janeiro de 2000.

O aludido J, do Bairro de Santa Filomena, na Amadora, chegou a fornecer cheques alheios ao arguido PGF e a outros dos arguidos e acompanhou os arguidos PGF, JCM e MT, nomeadamente por volta de Janeiro/Fevereiro de 2000, numa viagem e passagem por vários locais, entre eles por Santarém e pelo Cartaxo.

1.3. Desde data indeterminada de 1997/1998, os arguidos JCM, MT, PGF e ASS, dedicavam-se à obtenção de cheques, bilhetes de identidade, cartões de contribuinte e outros documentos pessoais alheios, pelas mais diversas vias, incluindo furtos, a fim de com eles forjarem novos documentos, alterarem esses documentos alheios, nomeadamente com substituição de fotografias, abrirem contas bancárias em nome dos titulares de tais documentos.

Ao assim actuarem aqueles arguidos conseguiram obter cheques, apresentar pedidos de crédito em instituições bancárias em nome das pessoas titulares dos documentos de que os arguidos se apossavam.

Através de todo este estratagema os arguidos JCM, MT, PGF e ASS faziam passar por verdadeiros portadores de cheques, emitindo-os, falseando assinaturas, como forma de pagamento dos mais variados objectos de valor, nos mais variados locais e estabelecimentos comerciais, sendo que alguns de tais objectos assim obtidos pelos arguidos eram por estes consumidos e outros eram por eles vendidos, nomeadamente em Angola, para onde os enviavam, e de onde depois recebiam o dinheiro, ou através de pessoas que conheciam, entre os quais um outro angolano, um tal "SI", que tinha uma "Ford Transit", de cor bordeaux e azul, e que parava pela Serra das Minas, Sintra.

Para dificultarem a descoberta da verdade, os arguidos inscreviam no verso de cheques números de bilhetes de identidade e de telefone e deram moradas que não eram os seus.

Os arguidos faziam, como fizeram, desta actividade o seu modo de vida quotidiano e era dela que viviam.

Por causa dos processos pendentes, que foram surgindo contra si, a arguida MT fugiu para a Zona do Cine S. Paulo, Luanda, Angola, logo que o companheiro JCM foi detido e preso neste processo.

1.4. O arguido TMF dedicava-se também a actividade idêntica à acabada de descrever, da qual fazia modo de vida.

A mãe do arguido TMF era comerciante em Angola e este arguido enviava, como enviou, artigos diversos de Portugal para Angola, através do nome do General....., do qual tinha um cartão, e da TAP.

Para além dessas supra descritas actividades o arguido TMF forjava documentos, desde recibos de vencimento e documentos ligados às finanças a bilhete de identidade e documentos relacionados com o SEF.

A fls. 988 constam notas de apontamentos para o arguido TMF fabricar documentos;

A fls. 988-B, 989 consta a mensagem dirigida ao arguido TMF dizendo «T (...) necessito de um recibo em nome de AMS (.. .)» ;

A fls. 989-B a 994, 990 consta uma encomenda de uma câmara de filmar Sony ao arguido TMF ("Teo"));

A fls. 990-A a 992-B consta um documento relativo ao despacho de mercadoria para Angola;

A fls. 995 a 1003 constam solicitações ao arguido TMF e fotografias, para fabricar documentos, sendo que foram apreendidos ao arguido TMF os documentos e objectos mais adiante descritos.

1.5. O referido arguido TMF fabricou nomeadamente os seguintes documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nas datas neles constantes, falseando, como falseou, os dados neles constantes e a verdade (fls. 894):-
· o documento constante de fls. 130, um recibo de remunerações;
· o documento de fls. 131, um pretenso recibo da LTE, conforme informação dada pela LTE a fls. 740;
· os documentos de fls. 688 a 692, recibos de ordenado;
· o documento de fls. 989-A, uma carta com o logotipo de uma firma fictícia e com abuso do número de telefone inscrito na carta;
· os documentos de fls. 1051 e 1052, cópia de recibos de vencimentos, usados pelo arguido PGF para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição de habitação própria;
· os documentos de fls. 1088 a 1090, cópia de uma Declaração (forjada) e de dois recibos de remunerações, entregues pelo arguido JCM, para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição da sua habitação;
· os documentos de fls. 1104 e 1105, cópia de facturas entregues pelo arguido TMF quando lhe foi concedido o crédito para a aquisição da sua habitação. (É de notar o pormenor de que em todas as facturas o número de contribuinte apenas tem oito dígitos e que há uma factura datada de 21 de Junho de 1998 com o n.º 10, enquanto que uma factura datada de 30/05/00, tem o n.º 11);
· os documentos de fls. 1176 e 1177, cópia de dois recibos de remunerações e de uma declaração entregues pelo fiador do arguido TMF, sendo o logotipo da firma forjado, assim como a morada e o número de telefone;
· os documentos de fls. 1190, cópia de duas facturas entregues pelo fiador do arguido JCM, sendo fiador o arguido TMF. É de notar o pormenor do erro na data da factura n.º 2 e esta factura é datada de Setembro, enquanto que a factura n.º 3 é de Agosto);
· o documento de fls. 1200, recibo de remunerações em nome do fiador do crédito do arguido PGF, constando do mesmo que este arguido era funcionário do arguido TMF.

O arguido TMF fabricava e falseava os documentos, quer por si próprio, quer através da Agência Documédia sediada na Amadora.

1.6. O arguido AJMA esteve preso, até cerca de 1994, num outro processo. Depois de sair da cadeia, a dado momento, o arguido AJMA e a companheira BCCM verificaram o modo de vida que os arguidos, seus conhecidos, JCM, MT, PGF e ASS faziam, desde há algum tempo atrás, no esquema de arranjar dinheiro, em síntese supra delineado, e - resolveram fazer o mesmo descrito modo de vida e juntarem-se, como juntaram, aos mesmos.

Combinaram dividir por todos eles os bens, ou respectivo dinheiro proveniente da venda dos mesmos, sendo que o arguido AJMA passou a acompanhar aqueles outros referidos, nesse modo de vida.

Combinaram, como se disse, que os bens ou dinheiros obtidos através de cheques alheios, eram, como foram, divididos por todos eles, em proporção que não foi possível precisar, mas que também tiveram em conta, nomeadamente, que, nuns casos, uns forneciam cheques e os outros forneciam os bilhetes de identidade para o mesmo acto de engano dos comerciantes, e vice-versa noutros casos.

1.7. Alguns dos arguidos abriram contas bancárias, em diversos Bancos, em nomes alheios, com documentos dos respectivos donos, por quem se fizeram passar, e falsearam a realidade, bem como obtiveram concessões de créditos bancários, com documentos falseados e serviam-se de outras contas abertas em seus nomes. Constam, assim, pelo menos, as seguintes contas bancárias, conforme os documentos das respectivas folhas, que se dá por integralmente reproduzidos:
· fls. 555 a 557 (conta aberta em 16/5/2000, na Caixa Geral de Depósitos, em nome do ofendido Bonifácio) - cfr. adiante ponto 23;
· fls. 1056 a 1058 (conta aberta pelos arguidos em nome da TLBS, na Caixa Geral de Depósitos) - cfr. adiante ponto 25;
· fls. 563 a 567, 569 a 575, 580 a 588, 589-A, 591 (a BCCM é titular da conta ali referida, no Expresso Atlântico);
· fls. 594, 597, 598, 605, 611, 632, 635 (a conta na Caixa Geral de Depósitos da Tapada das Mercês, ali referida);
· fls. 654, 661, 678 a 686 (cheques do "Mass'a'mba" e não "Mass'O'mba", da sua conta do Banco Espirito Santo, em Colares);
· fls. 688 a 699, 693 (cheques do Massomba da conta da Caixa Geral de Depósitos do Cacém);
· fls. 694 e 695 (conta do Banco Espirito Santo do "Mass'A'mba", de 23 de Março de 2000);
· fls. 696 e 697 (depósitos em numerário no valor de PTE. 200 000$00 (duzentos mil escudos) do Banco Espirito Santo do Cacém);
· fls. 707-A, 709 a 714, 715-A, 718 a 722, 724-A, 727 (contas no Banco Comercial Português de que são titulares os arguido JCM e BCCM);
· fls. 728 (contas na Caixa Geral de Depósitos dos arguidos BCCM, JCM, PGF e GS);
· fls. 742, 745, 748, 748-A, 751, 755 (contas no Banco Totta & Açores dos arguidos JCM e PGF);
· Fls. 846, 856 (contas dos arguidos BCCM e JCM no Banco Espirito Santo);

Através destas várias contas os arguidos indicados movimentavam os dinheiros obtidos, respectivamente, da actividade de venda dos bens adquiridos com cheques alheios e de fabricação de documentos.

1.8. Cerca de Outubro de 1998, o ofendido JATA requisitou à Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins cento e cinquenta cheques da conta 457000226.730, da sua firma em nome individual.

Deu por falta dos cheques no final de 1998 e verificou que os cheques foram levantados na Caixa Geral de Depósitos.

No início do ano de 2000, começou a ser contactado por um comerciante de Rio de Mouro ou Mem Martins e soube que andavam a fazer pagamentos com os seus cheques.

Também por essa altura foi contactado pela PSP do Cartaxo, no mesmo sentido, que o informou que tinham sido detidos dois indivíduos negros que andavam a fazer compras com os seus cheques.

Em 10 de Março de 2000 recebeu uma carta da "Tap, Air Portugal", junta aos autos, a informá-lo que foi enviada mercadoria para Luanda, Angola, e que o excesso de bagagem foi pago com um cheque seu no valor de PTE. 37 500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos) - cfr. fls. 128, 126 e 127. NUIPC 677/00.7 GFSNT, Apenso 1 (Ap.1) e ponto 1 do Ponto II

Por isso, apresentou queixa, por furto dos cheques, a que foi atribuído o referido NUIPC 677/00.7GFSNT e após a queixa começou a receber inúmeros telefonemas de estabelecimentos comerciais, por uso dos seus cheques.

1.9. Cerca de Abril de 2000, a ofendida MLFM deu por falta de vários cheques, numa carteira, da conta 00090017553, do Banco Nova Rede. Como não sabia se os cheques foram extraviados ou furtados, comunicou apenas ao Banco o extravio e não à Polícia, e tais cheques foram logo anulados.

1.10. Cerca do ano de 1998, o ofendido LMCJ tinha a conta bancária conjunta 0021933749, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, com o seu empregado FM e este requisitou um livro de 150 cheques da série 72730921.21 a 72731070.59, que não foram levantados no Banco, porque todos os módulos foram feitos traçados e eles titulares não os pediram assim.

Trocaram então esses cheques por outros não traçados, nesse Banco.

Em finais de Janeiro de 2000, verificou, por um extracto de conta, que dois dos cheques trocados foram levantados com o valor de cerca de PTE. 100 000$00 (cem mil escudos) cada um, sendo que a assinatura era diferente da dos titulares.

Informou o banco e solicitou o cancelamento dessa série de cheques.

E passou a ser contactado por diversos comerciantes dizendo--lhe que outros destes cheques tinham sido usados - cfr. fls. 181.

A arguida BCCM é filha do sócio do LMCJ, o JAAM - cfr. fls. 826.

A arguida BCCM viu os referidos cheques do referido LMCJ, no automóvel do pai e, em data imprecisa, mas pouco anterior a Janeiro de 2000, a mesma apoderou-se e fez seus esse grande lote de cheques em branco e entregou uns tantos ao companheiro, arguido AJMA, que também entregou alguns desses cheques aos restantes arguidos adiante referidos com quem passou a acompanhar.

1.11. Para poderem movimentar os cheques, uma vez que não tinham bilhete de identidade do titular verdadeiro, a arguida BCCM e o arguido AJMA, combinados, fizeram, em combinação a inscrição, através de computador, nesses cheques a expressão "C/C", para indicar e significar, de forma enganadora, que se tratava de "conta conjunta".

1.12. Para não serem descobertos, os arguidos BCCM e AJMA precisavam de um bilhete de identidade alheio, para, com os cheques, poderem fazer compras, fazendo-se passar, como fizeram, por co-titular da conta, exibindo esse bilhete de identidade.

Cerca de 1994, a arguida BCCM conheceu a ofendida TLBS quando andou com ela na mesma escola.

Assim, a pretexto de ser testemunha para efeitos de um atestado de residência, na Junta de Freguesia de Rio de Mouro, no dia 14 ou 15 de Maio de 2000, a TLBS emprestou à arguida BCCM o seu bilhete de identidade e o seu cartão de eleitor, tendo esta alegado que o companheiro dela BCCM era estrangeiro.

Passados cerca de dois ou três dias a TLBS telefonou à BCCM para lhe devolver os documentos emprestados e a BCCM disse-lhe que tinha sido assaltada por um grupo de indivíduos, os quais lhe levaram os documentos e que já tinha feito queixa na GNR de Rio de Mouro.

De facto:

1.13. No dia 22 de Maio de 2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao Posto da GNR de Rio de Mouro, onde apresentou denúncia formal contra cinco alegados desconhecidos, acusando-os de lhe terem subtraído, vários objectos, entre eles o bilhete de identidade da TLBS, e pediu nesse Posto, uma certidão da ocorrência alegando que se destinava a mostrar à TLBS, titular do bilhete de identidade, que lho tinham roubado, o que deu origem ao NUIPC 450/00.2GISNT, a fls. 27.

Todavia, a arguida BCCM não foi vítima de qualquer roubo, ficou com os documentos da TLBS em seu poder, entre eles o bilhete de identidade, inventou os factos denunciados e esta denúncia, visou iludir a descoberta da verdade, pondo em crise a realização da Justiça, e poder fazer-se passar pela TLBS, como fez, na compra de diversos objectos de valor, através dos referidos cheques.

1.14. Como se referiu supra, no ponto 12, os arguidos BCCM e AJMA precisavam de um bilhete de identidade alheio, para, com os cheques, poderem fazer compras, fazendo-se passar, como fizeram, por co-titular da conta, exibindo esse bilhete de identidade.

Assim, em data imprecisa mas que se situará cerca de Maio/2000, de forma combinada e não gratuita com aqueles, os arguidos pediram a um indivíduo, alegadamente conhecido por "Rafa", que falseasse o bilhete de identidade da ofendida TLBS, utilizado pela arguida BCCM , através da substituição, na perfeição, da fotografia da TLBS, pela desta - cfr. fls. 183).

Um dos métodos de fabricação de bilhete de identidade e documentos usado era o uso de uma máquina ou computador.

Outro dos métodos de falsear bilhetes de identidade consistia em tirar as fotografias e substitui-las por outras, de modo perfeito.

1.15. No dia 26 de Maio de 2000, o ofendido GR, dirigiu-se ao citado Posto da GNR a queixar-se de que uma senhora lhe passou para pagamento de compras um cheque do LMCJ, tendo exibido para o efeito, o bilhete de identidade da TLBS, sendo que a descrição da senhora condizia com a da arguida BCCM .

Foi assim que no dia 30 de Maio de 2000, quando a arguida BCCM voltou ao Posto da GNR para levantar a certidão veio a ser descoberta - cfr. fls. 15.

1.16. No dia 29 de Maio de 2000, cerca das 23 horas, compareceu, na residência da TLBS, a FS, gerente da loja "METROPOLITAN", acompanhada da sua empregada H, afirmando que lhe tinham passado um cheque sem cobertura, mas a H logo disse que não era a TLBS

No dia 30 de Maio de 2000, cerca das 9 horas, compareceu na residência da TLBS o gerente do Banco Nova Rede, para falar com ela por causa dos cheques, e, como não estava em casa, ela TLBS mais tarde telefonou ao gerente e ficou a saber que tinham sido passados vários cheques em seu nome, por pessoa que se fazia passar por si. A TLBS, no mesmo dia em que soube, deslocou-se a vários estabelecimentos onde se fizeram passar por ela, e, pela descrição dada pelas pessoas das lojas, de imediato se apercebeu que essa pessoa era a arguida BCCM qual "usou abusivamente os seus documentos e prejudicou-lhe o seu bom nome" - cfr. fls. 184.

1.17. A ofendida EMSP, era dona da agenda cinzenta da Caixa Geral de Depósitos onde tinha registada a sua identificação e outros contactos. Desconhecia que a agenda lhe tinha desaparecido, não se recordando de extravio nem nunca tendo sido assaltada, pelo que não tinha dado por falta dela e desconhecia.

Essa agenda apareceu em poder dos arguidos.

1.18. Nos finais do ano de 1999, o arguido GS, ("o TERO"), dirigiu-se à residência do ofendido FAS, sita em Mem Martins, Sintra, de quem era amigo, e convenceu aquele ofendido a emprestar-lhe fotocópias de documentos pessoais, nomeadamente do cartão de contribuinte, da declaração de IRS de 1998, do bilhete de identidade e de um recibo de vencimento, alegando que eram para o ofendido ser seu fiador na compra de uma casa.

O arguido nunca mais lhe devolveu esses documentos.

No início do ano de 2000, desapareceu ao mesmo ofendido uma pasta vermelha de plástico, que continha vários documentos, entre eles o respeitante ao "inicio de actividade de empresário", a declaração da Segurança Social, uma fotocópia do número de contribuinte, uma fotocópia do bilhete de identidade e algumas facturas.

Como julgava que a pasta estaria com o contabilista, não fez denúncia às autoridades.

O arguido GS, que não comprou a casa, foi ou mandou pedir uma certidão às Finanças, falseando a realidade, e servindo-se dos documentos do ofendido para fins ilícitos - fls. 390.

Os documentos foram encontrados na sequência de busca à casa do arguido GS em seu poder.

1.19. No final do ano de 1999, o arguido PGF dirigiu-se ao ofendido EES, de quem era amigo, pediu-lhe para ser fiador na compra da sua casa e convenceu este a entregar-lhe fotocópias do seu IRS, bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

Cerca de meados de Junho de 2000 entretanto recebeu uma carta da Caixa Geral de Depósitos a informá-lo que, como fiador do arguido, a conta 0803/002971/300, não tinha provisão e para a aprovisionar.

O Edson referido teve anterior conhecimento que, pelo menos, os arguidos PGF, JCM e MT constava pertencerem ao grupo do "Scuby" (já detido) e que se dedicavam a negócios "menos claros", tais como obter créditos em nome de outras pessoas, "entre outros".

O arguido PGF prometeu dar ao ofendido EES a quantia de PTE. 100 000$00 (cem mil escudos), alegando que era para este ser seu fiador.

Feita busca, em 31 de Maio de 2000, à residência do arguido PGF ali se encontrou a cópia da declaração de IRS do ofendido E.

1.20. O arguido MO - proc. 937/00.7 PCSNT - tinha conhecimento que o arguido PGF passava cheques furtados e vivia desse expediente - cfr. fls. 42-43 do citado 937/00, Apenso), como melhor vai especificado adiante no ponto 21, do Ponto II.

1.21. O VM e o arguido JCM trabalharam na zona do Carregado, perto de uma ourivesaria, sita na Praceta João Gonçalves Zarco, Lote ....., Loja ...., no Carregado.

O arguido JCM não trabalha desde Novembro-/Dezembro de 1999 e costumava andar sempre acompanhado do arguido PGF.

O VM sabia que os arguidos JCM e PGF andavam em negócios "menos claros", e advertiu ("avisou") o JCM que não queria problemas lá em casa, com o modo de vida que este levava - fls. 426 e verso.

1.22. No dia 03 de Abril de 2000, em local que não foi possível precisar, o arguido PGF, também por forma que não foi possível precisar, apoderou-se de uma carteira de pele castanha, da ofendida RMCC que continha no interior vários documentos, entre eles os três cartões multibanco, talões de depósito e número de código secreto, melhor descritos a fls. 527 e vº, pertencentes à ofendida, documentos estes que o arguido tinha em seu poder, em casa, aquando da busca de 31 de Maio de 2000 - fls. 530-532-534.

1.23. Em 6 de Maio de 2000, o ofendido BGS foi a uma festa, na zona das Mercês - Serra das Minas, onde bebeu bastante.

Por essa ocasião, em local e momento que não foi possível precisar, mas que situa junto a umas bilhas de gás das Bombas da BP, nas Mercês - fls. 828 - o arguido PGF, aproveitando a embriaguez do ofendido, apoderou-se da carteira deste e dos vários documentos, chaves e bilhete de identidade, que tal carteira continha.

Com esses documentos do BGS, o arguido PGF, pelo menos, abriu uma conta na Caixa Geral de Depósitos, acompanhado pelo arguido AJMA, fazendo-se passar pelo ofendido - cfr. fls. 541 verso e ponto 7 supra).

1.24. Com esses documentos do ofendido BGS e através do arguido PGF, que se apoderou do bilhete de identidade daquele, foram feitos pedidos de bilhete de identidade para vários africanos negros, com imitação da assinatura do ofendido - cfr. fls. 544 e 554 e comunicação da DGRN constante de fls. 556 e 557).

1.25. No dia 16 de Maio de 2000, cerca das 11 horas, o arguido PGF, dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos da Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, e ali, com os documentos da T, abriu a conta 0803.003264.100, referida no documento de fls. 635 e 644-A, conforme videogramas de fls. 636 a 644-A, sendo que àqueles arguidos juntaram-se depois, na referida Caixa Geral de Depósitos, os arguidos AJMA e JCM, acompanhado pela arguida MT os quais se inteiraram de que o PGF tinha conseguido abrir a conta. - cfr. ponto 7 supra.

1.26. Cerca de Abril/Maio de 2000, a ofendida PCPM encontrava-se com uns amigos nas Roulotes do Largo do Calvário, em Lisboa, pousou a sua mala de mão, cinzenta brilhante, tipo de pelo, contendo um telemóvel Alcatel, bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cinco libras inglesas, tendo-lhe a referida mala e seus pertences sido dali retirada sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, por pessoa não concretamente identificada.

O bilhete de identidade e o cartão de contribuinte da ofendida PCPM foram encontrados na casa do arguido GS durante a busca efectuada, sem que este ofereça qualquer explicação para o facto.

1.27. Os recibos de vencimento dos meses de Novembro de 1998, Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, relativos ao arguido JCM, como sendo funcionário ladrilhador de MCFM nunca foram por este emitidos nem nunca o arguido JCM foi seu funcionário - cfr. fls. 690, 691 e 692, como em audiência reconheceu.

O MCMF foi chamado duas vezes à Judiciária a depor, porque alguém comprou uma casa e um automóvel com os recibos falseados.

Este ofendido "formou" a sua empresa na agência "DOCUMÉDIA" do Centro Comercial BABILÓNIA na Amadora, onde estava uma senhora africana, de nome não apurado.

Nessa "DOCUMÉDIA" pessoas não concretamente identificadas usaram um carimbo a óleo, com o nome da empresa do ofendido, carimbo esse que forjaram.

1.28. O queixoso CW tem um filho de nome HFLW, que é deficiente mental. Os respectivos arguidos que adiante melhor se especificam usaram o n.º de bilhete de identidade 12509409 do referido HFLW (que "perdeu" algumas fotocópias do bilhete de identidade) em vários cheques do JATA.

Em data, momento e local que não foi possível precisar, mas cerca do ano de 2000, o arguido TMF apoderou-se da carta constante de fls. 983-A dos Seguros MAPFRE, que fora dirigida e era pertença do ofendido JMRG ( e queixoso a fls. 1230).

Essa carta estava em poder do arguido TMF e o mesmo visava com ela, como outros documentos que tinha e lhe foram encontrados, falsear outros documentos.

1.29. Em Novembro de 1999, na Amadora, indivíduo cuja identidade não foi apurada, apoderou-se da carteira com vários documentos pessoais do ofendido (e queixoso a fls. 1235) JANC, que fez coisa sua, quando este foi a uma loja de ferragens.

O documento do ofendido que consta de fls. 989-B (carta da Nova Rede sobre o pedido de JANC para atribuição de cartão de conta de deposito à ordem ) / 989-A (factura a VEJC, em Luanda, emitida pelo arguido TMF, em nome de Electro Lar do Cacem, na R. ....., lote ..... loja ....., Cacem)), que então estava na dita carteira, foi encontrada na posse do arguido TMF, na busca efectuada, não oferecendo este explicação para o ter em seu poder.

1.30. DMSJB é mãe da indicada TLSB.

Após a arguida BCCM as ter visto quando foi libertada e não se falarem, logo a seguir à sua libertação, durante cerca de uma semana, pessoas não identificadas fizeram vários telefonemas para a sua residência a ameaçá-las de vinganças, entre outras, com expressões como "Suas Putas, Suas Vacas, Vocês Vão Pagá-las Bem Caro".

1.31. FADR e a esposa, APHDR, foram fiadores do arguido AJMA, porque a arguida BCCM lhes pediu, e ela e a APHDR eram amigas, trabalhando ambas na Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, de onde a arguida BCCM foi despedida alegadamente por faltas consecutivas e injustificadas - (cfr. fls. 1215 e 1216).

A fls. 989-A os arguidos deram o telefone do RPCR, id. fls. 1266.

1.32. O arguido AJMA trabalhou cerca de 2 anos na firma Félix e Félix, Ldª, de FESF, id. fls. 1271, entre 1997 e 1999.

Aquele arguido trabalhava e ganhava ao dia.

Na altura em que o FESF lhe disse para assinar contrato, ele não quis, e saiu da firma.

Aproveitando-se disso, o arguido AJMA, pelo menos, forjou a declaração de IRS constante a fls. 1062, sendo certo que o arguido AJMA nunca quis fazer descontos.

1.33. O arguido JF trabalhou na Mouraria e na "Discoteca África Minha", sita na Amadora.

1.34. O arguido TMF forjou e falseou totalmente, com a sua fotografia, o bilhete de identidade de cidadão da República Portuguesa (fls. 958), o qual foi encontrado na posse do dito TMF, que o exibiu, para se identificar e fazer passar pela identidade que dele consta, nomeadamente com o nome de HJFM, e como cidadão português, sendo que o TMF não tem nacionalidade portuguesa.

Ponto dois

2.1. No dia 14 de Janeiro de 2000, cerca das 6 a 7 horas, na Rua Filipa de Vilhena, em Lisboa, pessoas com identidade não concretamente apurada, dirigiram-se para o automóvel ali estacionado, pertencente ao ofendido FJRBA, residente no Cadaval - Proc. 5/00.1 GACDV, Ap. 14 - abriram-no e apoderaram-se de uma pasta com os seguintes documentos daquele: o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão multibanco, o cartão de contribuinte, a cartão da caixa, e outros.

A pasta foi abandonada nos Olivais, em Lisboa, mas o bilhete de identidade veio a ficar na posse do arguido TMF que o fez coisa sua.

No dia 24 de Fevereiro de 2000, o arguido TMF, servindo-se do bilhete de identidade do referido FJRBA, no qual fora substituída a fotografia a qual condizia com a do portador do mesmo, o indicado TMF e combinado com um tal MS que, naquela data, viajou para Luanda, e fazendo-se passar pelo referido FJRBA, e dando a morada da Rua de ......, ...., 2725 Mem Martins, fez com que, numa viagem de avião, na Tap Air Portugal, de Lisboa para Luanda, fosse enviada vária mercadoria dele TMF, cujo peso a mais foi pago por este, através do cheque n.º 3711768465, no valor de PTE. 37 500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, que preencheu e assinou como sendo co-titular da conta na realidade pertencente ao indicado ofendido JATA, e ali o entregou - cfr. documento de fls. 5 do proc. 2986/00.6JDLSB, Apenso 15.

Apresentado o cheque a pagamento foi o mesmo devolvido por extraviado.

2.2. No dia 04 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Sintra, de que é representante CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 29 851$00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) - Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso 18.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 9511768437, no valor de PTE. 29 851$00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C", de conta conjunta - cfr. doc. fls. 3, do dito Apenso.

Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade e anotada a morada Rua ........, n.º ......, ....., Sintra, no verso do dito cheque.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.3. No dia 05 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Sintra, de que é representante, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 35 919$00 (trinta e cinco mil, novecentos e dezanove escudos) - Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso 18.-

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 0711768436, no valor de 35 919$00 (trinta e cinco mil, novecentos e dezanove escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta - cfr. documento de fls. 3 do dito Apenso.

Foi conferida a assinatura pela do BI e anotada a morada Rua ........., n.º ...., ......., Sintra no verso do cheque.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.4. No dia 08 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á dirigido ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é representante IF, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 39 126$00 (trinta e nove mil, cento e vinte e seis escudos) - cfr. Proc. 6675/00.3TDLSB, Apenso 16.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 2511768434, no valor de PTE. 39 126$00 (trinta e nove mil, cento e vinte e seis escudos), da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta - cfr. documento de fls. 5 do dito Apenso.

Foi conferido e anotado no verso do cheque um número de bilhete de identidade e telefone.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cancelado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.5. No dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á dirigido ao estabelecimento "WORTEN", sito no HIPERMERCADO MODELO, na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados a fls. 7 do Processo 434/00.0TASNT, que constitui o apenso 8, no valor de PTE. 54 890$00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa escudos).

Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 5011768442, no valor de PTE. 54 890$00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta - cfr. documento de fls. 6 do dito Apenso 8.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto - cfr. fls. 7 do referido Apenso - ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.6. Nesse mesmo dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados a fls. 7 do Proc. 433/00.2TASNT, Ap. 9, no valor de PTE. 21 166$00 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis escudos).

Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 5911768441, no valor de PTE. 21 166$00 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis escudos), da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. fls. 6 do dito Apenso 9.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, cfr. documento fls. 6, do Apenso referido, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.7. No dia 12 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, ter-se-á alegadamente dirigido ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito na Venda Nova, Amadora, de que é representante CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 84 900$00 (oitenta e quatro mil e novecentos escudos) - Processo n.º 8187/00.6TDLSB, Apenso 18.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 4111768443, no valor de PTE. 84 900$00 (oitenta e quatro mil e novecentos escudos), da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. documento de fls.4, do dito Apenso.

Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade e anotada uma morada no verso do cheque.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.8. No dia 15 de Fevereiro de 2000, os arguidos PGF e outros indivíduos não identificados em audiência dirigiram-se para o estabelecimento "CURTO CIRCUITO ELECTRODOMÉSTICOS", sito no Centro Comercial Polisuper, na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, de VCFM, comportando-se como clientes normais, e ali escolheram e adquiriram 1 vídeo gravador HITACHI VTFX850ENA e 1 telemóvel SAMSUNG SGH600 e cartão, melhor descritos a fls. 328 e no documento de fls. 330-331, no valor de PTE. 104 900$00 (cento e quatro mil e novecentos escudos) - cfr. fls. 345 e 346.

Para pagamento, a arguida MT preencheu e assinou como sendo MEST, fazendo-se passar por co-titular da conta, e entregou o cheque n.º 0511768447, da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, no valor de PTE. 104 900$00 (cento e quatro mil e novecentos escudos) de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, conforme documento de fls. 329.

Foi anotado no verso do cheque o bilhete de identidade e pelo IMEI do telemóvel vendido e descrito a fls.328 o ofendido verificou que correspondia à morada Rua D.ª Maria II, Lote 8, 2º B, Agualva - Cacem, Sintra.

Apresentado o cheque a pagamento na Caixa Geral de depósitos o cheque foi devolvido por cancelado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

2.9. No dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada, pelo menos, por um indivíduo de identidade não apurada, dirigiu-se ao estabelecimento "WORTEN" no HIPERMERCADO MODELO", de Torres Vedras, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, no valor de PTE. 47 980$00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta escudos).

Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 9311768448, no valor de PTE. 47 980$00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta escudos) da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta - cfr. fls. 6 do Processo 85/00, Apenso 7.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.10. No mesmo dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada, pelo menos, do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", de Caldas da Rainha, de que era representante MRFDTB e ali adquiriu vários produtos, no valor de PTE. 37 980$00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta escudos).

Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque n.º 1411768446, no valor de PTE. 37 980$00 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta escudos) da conta da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, conforme fls. 6 do Proc. 111/00, Ap. 10.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.11. No dia 16 de Fevereiro de 2000, a arguida MT, acompanhada de pelo menos do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", sito em Caldas da Rainha, de que é representante por CJRBO, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de PTE. 33 980$00 (trinta e três mil, novecentos e oitenta escudos) - cfr. Proc. 8187/00.6TDLSB, Apenso 18.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida MT ali preencheu, assinou como MEST, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque n.º 3211768444, no valor de PTE. 33 980$00 (trinta e três mil, novecentos e oitenta escudos) da Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, conforme documento de fls. 4 do dito Ap.

Foi conferida a assinatura pela do bilhete de identidade que exibiu.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.12. No dia 20/02/2000, a arguida MT, acompanhada pelo menos do arguido JCM, dirigiu-se ao estabelecimento "BONJOUR" de Sacavém, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, no valor de 38.089$00.

Para pagamento, a arguida MT ali preencheu, assinou com o nome de MEST, por quem se fez passar, e entregou o cheque 3011768455, no valor de 38.089$00, da conta da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.13. No dia 10/03/2000, o arguido JCM dirigiu-se ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é representante NBVR, id. fls. 24 do Proc. 16729/00.0TDLSB, Ap.17, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de 22.447$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido CJM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7311768461, no valor de 22.447$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.4 do dito Ap.

Foi conferida a assinatura anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e um número de telefone.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.14. No mesmo dia 10/03/2000, o arguido JCM dirigiu-se ao estabelecimento "SUPERMERCADO DIA PORTUGAL", sito em Lisboa, de que é representante NBVR, id. fls. 24 do Proc. 16729/00.0TDLSB, Ap.17, onde adquiriu vários produtos de supermercado, no valor de 10.913$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 2311768445, no valor de 10.913$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls.4 do dito Ap. 17

Foi conferida a assinatura anotado no verso do cheque o mesmo número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e um número de telefone.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.15. No dia 13/03/2000, os arguidos JCM e PGF, dirigiram-se para o estabelecimento " DANI ", sito na Rua da Índia Portuguesa, 7-B, Mem Martins, Sintra, de JFCR, id. fls. 298, e ali adquiriram 1 carrinho de bebé, marca GRACO e 1 capa de chuva para o mesmo, no valor de 36.800$00.

Então, para pagamento, o arguido PGF preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 5511768463, no valor de 36.800$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 299.

Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, e deram o telefone e morada, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls. 299.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 299 e fls. 298, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foi recuperado e entregue o objecto de fls. 301.

2.16. No dia 12/04/2000, os arguidos PGF e JCM dirigiram-se para o estabelecimento "FIDALCARNES", sito na Av. Cidade de Londres, 50-A, Cacem, Sintra, de que era sócio gerente o MHM, id. fls. 381, e ali adquiriram produtos alimentares, designadamente carnes, no valor de 12.168$00, tendo sido atendidos pela funcionária IJBC, id. fls. 381 e 388.

Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 8711768481, da CGD de Mem Martins, no valor de 12. 168$00, cfr. doc. fls. 386, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls. 336.

Foi anotado no verso do cheque o número do BI, com o nome igual ao do cheque mas com a fotografia do arguido e telemóvel cfr. doc. fls. 386 e fls. 388.

Apresentado o cheque a pagamento, ao Banco o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

Tendo o ofendido ligado para o telemóvel do verso do cheque atendeu um indivíduo com sotaque africano, que confrontado, alegou não ter passado o cheque e desligou.

2.17. No dia 14/04/2000, pelas 20,30 horas, os arguidos JCM, PGF, e outros dois indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se ao estabelecimento comercial "SUPERMERCADO O MISSIONÁRIO", sito na Av. dos Missionários, 8, Agualva Cacem, Sintra, de OMSV, id. fls. 484-486, e ali adquiriram vários sumos, whiskys, cerveja e vinho, no valor de 13.235$00, alegando à ACFV, id. fls. 489, que era para a festa dos anos de uma filha.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido Massomba ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7111768472, no valor de 13.235$00, cfr. doc. fls. 485, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 485.

Foi anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e que a ACFV conferiu.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.18. Cerca do dia 15/04/2000, os arguidos JCM, PGF e outro indivíduo de identidade não apurada, dirigiram-se para o estabelecimento "VIDREIRA CENTRAL", sita na Praceta Aquilino Ribeiro, 3, Cacem, Sintra, de MAC, id. fls. 278, onde foram atendidos pela filha do ofendido, MAFC, id. fls. 278V e 281, e ali escolheram, nomeadamente, 1 tapeçaria, 1 espelho, 1 quadro, 1 tela, 1 espelho, no valor de 72.500$00, para comprarem, e sinalizaram com 5.000$00, dizendo que voltariam uns dias mais tarde para pagarem e levarem os artigos.

No dia 09/05/2000, cerca das 18,30 a 18,45 horas, os mesmos argui-dos voltaram ao referido estabelecimento para levarem a referida mercadoria, como levaram.

Então, para pagamento, o JCM preencheu, e entregou o cheque 9211768502, no valor de 72.500$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 279, e que já trazia assinado com o nome de JATA, não tento agora o JCM invertido o nome próprio do titular, de que se apercebera, quando escondeu com tinta o nome, no cheque de fls.276, do mesmo JA.

Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, que fora anotado no verso do cheque, cfr. doc. fls. 279.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 279 e fls. 278, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foi recuperado e entregue o objecto de fls. 282.

2.19. No dia 17/04/2000, 4 indivíduos JCM, PGF e outros 2 indivíduos de identidade não apurada, sendo um deles mais alto e forte, dirigiram-se para o Estabelecimento "PAIXÃO & PAIXÃO, LDª", sito na Rua Carlos Charbel, 42, Loja 3, Agualva - Cacem, Sintra, de que era gerente CMBPC, id. fls. 214, onde adquiriram vários artigos de quarto de banho e um terno de quarto, cor de rosa, cfr. doc. de fls. 215, no valor de 60.000$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM, ali preencheu, assinou com o nome de JTA e entregou o cheque 8911768470, da CGD, em nome do titular JATA, no valor de 60.000$00.

A ofendida conferiu o BI do indivíduo, o qual coincidia com a sua pessoa, e anotou no verso do cheque o número do BI, e um número de telemóvel que os arguidos lhe deram, cfr. doc. de fls. 216.

Verificou depois que esse telemóvel era falso e não pertencia aos mesmos.

Os 4 indivíduos entreajudaram-se, ajudando o JCM (que passou o cheque) a fazer a escolha dos artigos e a levá-los, como levaram.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvida por "extravio", como dele consta a fls. 216, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.20. No dia seguinte, 18/04/2000, o arguido, JCM e uma senhora de identidade não apurada, dirigiram-se para a mesma loja "PAIXÃO & PAIXÃO, LDª", de Agualva - Cacem, de que era gerente CMBPC, id. fls. 214 e ali adquiriram diversos artigos para casa de banho, entre eles cortinas, louças tapetes, pote de vidro, castiçal e outros melhor descritos a fls. 215-A, no valor de 100.000$00.

Para pagamento, a senhora preencheu, assinou como o nome de PCMM, o cheque do BCP Nova Rede 7273092315, no valor de 100.000$00, onde fora aposta a expressão "CC", para parecer conta conjunta, do casal, de que era primeiro titular LMCJ, cfr. doc. de fls. 216, pessoas pelas quais se fizeram passar.

Foi conferido então o BI exibido pela dita mulher, que coincidia com a sua pessoa e que foi anotado no verso do cheque, bem como o número de telefone que ofereceram.

Apresentado a pagamento, o mesmo foi devolvido como cheque extraviado, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro, cfr. doc. fls. 216.

Foi recuperado e entregue o objecto de fls. 222.

2.21. No dia 27/04/2000, o arguido PGF, acompanhado do arguido MSSO, id. fls. 21 e 41, do Proc. 937/00.7 PCSNT, Ap. 19 e no automóvel deste, um Fiat Punto, de matrícula FA, dirigiram-se ao estabelecimento "ZOOBACELEIRO", sito na Rua Prof. Egas Moniz, no Cacem, do ofendido JJCF, id. a fls. 3 do mesmo Ap., e onde foi atendido pelo filho JMFCa, o arguido PGF que foi o que entrou no estabelecimento, tendo o arguido MS ficado fora, dentro do automóvel referido, e a alguma distância do estabelecimento, conforme combinara com o arguido PGF, e cujas actividades deste PGF conhecia muito bem, cfr. fls. 43 do cit. Ap..

E no interior do estabelecimento, o PGF adquiriu um aquário e acessórios, no valor de 27.000$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido PGF ali preencheu, assinou como AJTA, fazendo-se passar por co-titular de conta conjunta, e entregou o cheque 2611768477, no valor de 27.000$00, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 5, do dito Ap..

Foi conferida a assinatura pela do BI , que exibiu, e anotado, como um telefone, no verso.

O filho do ofendido, num pressentimento de algo lhe parecer errado, seguiu o PGF e o automóvel em que entrou. E foi assim que, acabou por descobri-los e que, descoberto, o arguido MS assumiu, cfr. fls. 42-43, do Ap.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por roubado, ficando a firma ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.22. No dia 29/04/2000, os arguidos JCM e a arguida MT dirigiram-se para o estabelecimento "LAR PRÁTICO", sita na Estrada de Mem Martins Lote 227 Loja B, Mem Martins, Sintra, de MCPAG, id. fls. 303, e ali adquiriram, nomeadamente, 3 ou 4 passadeiras ARCOZINI, 1 conjunto de 4 peças de dispensa, 1 galheteiro, 1 raspador, 1 manteigueira, 1 espremedor de citrinos, 1 suporte para rolo de papel, 1 escorredor de arroz, 1 par de cortinados, 1 jogo de 5 napperons, 1 avental, 1 saco para pão, 2 pegas, 1 luva, praticamente tudo cor amarela e azul, no valor de 50.000$00.

Então, para pagamento, o JCM preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7611768493, no valor de 50.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 304.

Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI, e deram o telefone, que foram anotados no verso do cheque pelo marido da ofendida MGAG, id. fls. 303 e 307 e cfr. doc. fls. 304.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto, cfr. citado doc. de fls. 304 e fls. 303, ficando os ofendidos sem os bens e sem o dinheiro.

Após, mais tarde, telefonar para o telemóvel declarado, atendeu uma rapariga, que o passou para um indivíduo que , que questionou a ofendida sobre porque pensava que eram eles.

2.23. No dia 01/05/00, cerca das 13 horas, os arguidos JCM, e PGF, e MT, todos bem vestidos, dirigiram-se para a Loja 1, sita na passagem inferior do Apeadeiro da CP de Mem Martins, Sintra, da ofendida MCPP, id. fls. 421 e 423, foram perguntando preços de diversas peças e comentando em dialecto africano entre eles, e ali os 3 adquiriram várias peças de louça, designadamente 1 elefante, 1 pote e 1 chapeleiro, tudo em porcelana azul, no valor de 32.000$00 e disseram à ofendida para fazer a conta.

Para pagamento, o arguido JCM, tirou da carteira e ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0611768490, no valor de 32.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta; e indicou um número de telemóvel, anotado no cheque, número esse que não era deles, cfr. doc. no Proc. 377/00, Ap. 3.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por furto/extravio, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 424 e cfr. fls. 426.

Os referidos objectos da ofendida foram entregues pelo arguido JCMe pelo arguido PGF, os quais, este queria de início vender, mas que depois deram ao irmão do 1º, o Vasco JCM, id. fls. 426, pelo aniversário (fls. 426).

2.24. No dia 04/05/2000, o arguido PGF dirigiu-se para o Estabelecimento da firma "ANTÓNIO MORENO VAZ HERDEIROS", sito na Av. Maria Lamas, 5, Loja Esq., Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a MLMV, id. fls. 102, e ali encomendou 1 mesa de cozinha com 4 cadeiras, 2 frigoríficos, 1 mesa de sala com 6 cadeiras e 3 cabides, no valor de 123.000$00 (v.fls. 172).

No dia seguinte, 05/05/2000, o mesmo arguido PGF dirigiu-se ao mesmo estabelecimento, acompanhado do arguido JCM e de outros dois indivíduos, conhecidos por J e E para levarem os móveis encomendados.

Para pagamento desses produtos, o arguido J (que não tinha sido ele a fazer a encomenda) preencheu, datou e assinou com o nome de "AJTA" e entregou à ofendida os cheques 0411768501, no valor de 43.000$00, 2911768509, no valor de 40.000$00 e 5611768506 no valor de 40.000$00, todos da CGD de Mem Martins, em nome de JATA, com a inscrição "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 104 e 105.

Apesar de ter trocado AJ por JA, os arguidos conseguiram fazer-se passar pelo verdadeiro titular do cheque JATA e foi exibido o BI 12509400, como consta do verso de um dos cheques de fls. 105; e levaram a mercadoria numa carrinha que estacionaram à porta do armazém, conduzida por um quarto indivíduo preto, o "SI", ou o "J", que não foi possível precisar.

Apresentados os cheques a pagamento, no dia seguinte, na CGD de Mem Martins, os mesmos foram devolvidos como cheques furtados, ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados e entregues alguns dos produtos.

2.25. No dia 04/05/2000, os arguidos JCM, PGF e AJMA dirigiram-se para o Estabelecimento "JARDIM DO EGO", sito no Centro Comercial Floresta Center, na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, de que é co-proprietário o ofendido NAM, id. fls. 119, ali foram atendidos pela funcionária CMBBM, id. fls. 119-121, e um deles de cabeça rapada disse que precisavam de comprar uns artigos e se podiam pagar com cheque, ao que foi respondido que sim e ele retorquiu que ia chamar o patrão.

Então, entrou outro indivíduo que disse que tinha comprado uma casa e que queria artigos de decoração.

Assim, convencendo e enganando a funcionária, os arguidos adquiriram 1 vaso amarelo, 1 pote de barro, 1 pote castanho, 1 feto artificial, 1 pirâmide com arranjo, 1 capim artificial, 1 cesta, 1 búzio grande em barro, 1 búzio pequeno em barro, 1 arranjo com legumes, 1 arranjo com flores artificiais, 1 pote castanho com arranjo, como melhor se descreve a fls. 121, no valor de 91.300$00, que, feito desconto, ficou em 90.000$00.

De seguida o que entrou e se dizia patrão dos outros, o arguido AJMA, ali preencheu, datou e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar, dizendo ser sócio do LMCJ, co-titular, e entregou o cheque 7273092509, no valor de 90.000$00, a fls. 118, do dito LMCJ, onde foi colocada a expressão "C/C", para iludir e significar "conta conjunta", cfr. doc. de fls. 118.V. fls. 665.

Para melhor enganarem, como enganaram, foi exibido o BI do BGS, a fls. 129, que foi anotado no verso do cheque, bem como um número de telefone que forneceram.

Dada a quantia, a empregada ligou para o ofendido NAM e fizeram um telefonema para o número de telefone dado, tendo respondido por BAM e a empregada reconhecido a voz, mas depois o mesmo desligou alegando ser engano.

Apresentado o cheque a pagamento, no Banco Nova Rede de Rio de Mouro foi o ofendido informado de que se tratava de um cheque furtado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

2.26. No dia 09/05/2000, cerca das 18 horas os arguidos JCM, PGF e outros dois indivíduos de identidade não concretamente apurada conhecidos por J e E dirigiram-se ao estabelecimento "ZOOMUNDO", sito na Rua Francisco Sá Carneiro, F 8, Loja Esq. em Mem Martins, Sintra, de ATLS, id. fls. 874-880 (e proc.793/00.5GFSNT, Ap. 1) transportando-se todos num automóvel pequeno e acinzentado, estiveram a ver preços, pediram um cartão da loja e combinaram telefonar no dia seguinte, 10/05/2000, pelas 16 horas, para combinarem a compra de um grande aquário que estava na montra, melhor descrito a fls. 880, alegando que tinham de ir pedir uma carrinha ao patrão.

No dia 10/05/2000, cerca das 16 horas, recebeu o telefonema a dizer que iam buscar o aquário pelas 18 horas.

Então, nesse dia 10/05/2000, cerca das 18 horas, os referidos arguidos compareceram no referido estabelecimento, onde também se encontrava a cliente IT, id. fls. 880V-881, e ali adquiriram o dito aquário, 2 sacos de 25 Kg de areão, 1 pacote de lã de vido, 1 caixa de carvão activado, 1 caixa anti-amónica, 1 caixa de porcelana, termostato, bomba de água, 2 lâmpadas, 1 filtro biológico, 1 bomba de ar, 1 pedra difusora e papel cenário, cfr. fls. 880V, no valor total de 107.800$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou os cheques 4811768550, no valor de 48.400$00, cfr. doc. fls. 878 e fls. 17 do referido Ap. 1, com data de 10/05/2000, 1411168543, no valor de 11.000$00 e 3011768552, no valor de 48.400$00, estes datados para 12/05/2000, todos da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 878 e fls. 17 do Proc. 793/00, junto ao proc. 677/00, Ap. 1.

Foi anotado no verso do cheque um número de BI, cuja assinatura coincidia com a aposta no cheque e que a ofendida conferiu.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.27. No dia 10/05/2000, da parte da manhã, os arguidos MT e JCM, dirigiram-se ao estabelecimento "LOJA DOS 300", sito na Calçada da Rinchoa, Lote B-15, Loja Sub-Cave Esq., Rio de Mouro, Sintra, do JFCH, id. fls. 741, onde foram atendidos pela funcionária MMS, id. fls. 746, e começaram a escolher vários artigos, nomeadamente 1 jarra de louça, 1 castiçal de vidro, diversas flores de decoração, 1 quadro de Jesus Cristo e outros com flores e gravuras, 4 jogos de cortinados com flores, 1 toalha de mesa com flores, cestos de roupa CUBER, para casa de banho, cesto com rodas para a cozinha, no valor de 31.000$00 e o JCM perguntou se podia pagar por cheque.

Quando este casal de arguidos estava a escolher os artigos, surgiram ali os arguidos PGF e ASS, que começaram a dialogar com os arguidos MT e JCM, e que, pela conversa ouvida, vinham de fazer compras no POLISUPER da Rinchoa.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido JCM ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 1211768554, no valor de 31.000$00, cfr. doc. fls. 742, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 742.

Foi anotado no verso do cheque um número de BI, que exibiu.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 744-745.

2.28. No dia 11/05/2000, os arguidos JCM, PGF, e outros dois indivíduos de identidade não apurada, conhecidos por J e E, dirigiram-se para o estabelecimento "ZOOJARDIM", sito no Bairro Coopalme, banda 6, Lote G, Bloco C, em Algueirão Mem Martins, Sintra, de que era sócia gerente a CMALS, id. fls. 275, e ali adquiriram 1 aquário, 1 ânfora em barro, 1 acessório de aquário, tipo moinho de água, 1 tronco em resina com plantas artificiais, 1 filtro para aquário, 1 aquecedor de aquário, vários sacos de areão para aquário, no valor de 47.080$00.

Logo ao entrar no estabelecimento o arguido JCM, disse à ofendida que estava ali para gastar 50.000$00.

À medida que iam comprando, os arguidos foram pedindo conselho à ofendida, com toda a naturalidade e por fim o arguido JCM pediu para fazer a conta.

A ofendida disse-lhes que podiam pagar por multibanco o que não quiseram, alegando preferir passar cheque.

Para pagamento, o JCM preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0511768544, no valor de 47.080$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 276 e onde escondera o nome deste último, com tinta azul de caneta, como do cheque consta.

Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI e deram um telemóvel, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls. 276.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque extraviado, cfr. citado doc. de fls. 262 e fls. 261, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.29. No dia 13/05/2000, cerca das 10,30 horas, os arguidos JCM e PGF, dirigiram-se, simulando um comportamento de cliente normal, ao estabelecimento "DROGARIA TERRA NOVA", sita na Av. João de Deus, 36, loja Dtª, na Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, pertencente à AMGR, id. fls. 261, e ali adquiriram diversos artigos, melhor descritos a fls. 261, nomeadamente 1 carpete, 2 tábuas de engomar, 2 fritadeiras, uma panela, 1 tacho, 2 fervedores, 2 grelhadores, 1 avental, 1 tapete, no valor de 55.480$00, que foi arredondado para 55.000$00.

Já na posse dos produtos referidos, os arguidos disseram à ofendida que fizesse a conta e que queriam pagar com cheque, ao que aquela lhes respondeu que não aceitava cheques.

Então os arguidos entraram em diálogo, com toda a naturalidade, dizendo que não havia problemas e que o cheque era pertença deles e convenceram a ofendida.

Para pagamento, 1 dos três arguidos, o JCM, preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 9311768545, no valor de 55.000$00, da conta da CGD de Mem Martins, de JATA, com a inscrição "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. de fls. 262.

Para melhor enganar, os arguidos exibiram o BI e deram um telemóvel, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls. 262.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por cheque revogado, cfr. citado doc. de fls. 262 e fls. 261, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 265 e 267.

2.30. No dia 19/05/2000, os arguidos AJMA, PGF e JCM dirigiram-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", de Rio de Mouro, Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579 e ali adquiriram artigos vários, no valor de 131.800$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido AJMA, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097941, no valor de 131.800$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 575 do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 575 (v. fls. 646V, 828).

Foi anotado no verso um número de telefone e uma residência, como do cheque consta.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.31 No mesmo dia 19/05/2000, os arguidos PGF, JCM e AJMA dirigiram-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", da Venda Nova, Amadora, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriram artigos vários, no valor de 139.900$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido AJMA ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098038, no valor de 139.900$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 573, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 573 (v. fls. 646V e 864).

Foi anotado no verso BI e uma residência, como do cheque consta.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.32. No dia 19/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "PINGO DOCE", de Mem Martins, Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriu artigos vários, no valor de 25.948$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguido BCCM, ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273106380, no valor de 25.948$00, cfr. fls. 579 e doc. fls. 580, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 580.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.33. No dia 19/05/2000, o arguido JCM, PGF e AJMA dirigiram-se ao estabelecimento "VIDRARTE", sito na Av. Cardoso Lopes, 18-B, na Amadora, de AAS, id. fls. 717, e ali adquiririam 1 quadro a óleo com uma paisagem, com moldura, no valor de 41.000$00 (v. fls.646).

Para pagamento do artigo adquirido, o arguido AJMA, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273105507, no valor de 41.000$00, cfr. fls. 717 e doc. fls. 4 do Proc. 814/00.1SPLSB, Ap. 6, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 4 do Ap..

Foi anotado no verso o BI, e conferidas as assinaturas do cheque e do BI e um número de telemóvel, como do cheque consta.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendido sem o bem e sem o dinheiro.

Foi recuperado e entregue o objecto em causa, cfr. fls. 724-725.

2.34. No dia 19/05/2000, os arguidos PGF e o JCM dirigiram-se para o estabelecimento "SUPERMERCADO POLISUPER", sito na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, de que era gerente o APMOP, id. fls. 335 e ali escolheram e adquiriram produtos alimentares, nomeadamente Vinho e Whisky e fraldas DODOT, no valor de 27.173$00, tendo sido atendidos pela funcionária LAT, id. fls. 338.

Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 7711768536, da CGD de Mem Martins, no valor de 27. 173$00, cfr. doc. fls. 336, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls. 336.

Foi anotado no verso do cheque o número de telemóvel cfr. doc. fls. 336 e chamada a supervisora RSTP, id. fls. 339, porque o cheque era superior a 5.000$00, a qual conferiu o BI 001250949 que apresentou.

Apresentado o cheque a pagamento, ao Banco o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

2.35. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "Desporvisa-Comércio de Artigos de Desporto, Lda", sito no Centro Comercial Floresta Center, na Tapada das Mercês, Sintra, de que era sócio gerente AJSRV, id. fls. 24 e 589 e onde foi atendida pela funcionária CCRSA, id. fls. 43, e então adquiriu diversos artigos de desporto, designadamente 1 equipamento do Sporting, 1 camisola da NIKE e umas sapatilhas da marca FILA , tudo no valor de 27.510$00, cfr. fls. 588.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou como sendo TLBS, por quem se fez passar e entregou o cheque 7273093576, no valor de 27.510$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 586 e 584-585.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLSB, no qual tinha feita a supra citada substituição da fotografia pela fotografia dela arguida.

Foi conferido o BI e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 589.

2.36. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao Estabelecimento "MANGO" da "G.S.Rodrigues Confecções, SA", id. fls. 45, sito no Floresta Center, Tapada das Mercês, Sintra de que era gerente a MMRCR, id. fls. 45, onde foi atendida pela funcionária VM, id. fls. 45 e 47, a quem pediu para a ajudar a escolher, dizendo que tinha um festa, na tarde desse dia, e adquiriu 1 par de sapatos de senhora (sandálias) de salto alto, tamanho 40, 1 par de calças pretas, tamanho 36, 1 pulóver (camisola) cor rosa tamanho M e 1 par de óculos de sol SITCON prestos, no valor de 27.460$00, cofr. doc. fls. 52.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 727310560, no valor de 27.460$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 52-53.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Foi conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura assim como uma lista negra de nomes, e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 48.

2.37. No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO FEIRA NOVA", de Sintra, de que é representante a CJRBO, id. fls. 568 e 579, e ali adquiriu artigos vários, no valor de 98.063$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, a arguida BCCM, ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273093188, no valor de 98.063$00, cfr. fls. 568 e doc. fls. 574, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, em nome do titular LMCJ, com a expressão forjada "C/C" para simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 574.

Foi anotado no verso BI e uma residência, como do cheque consta.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.38. No dia 20/05/2000, a arguida MT e outro indivíduo de raça negra de identidade não apurada, dirigiram-se para o estabelecimento "VIVA CASA", sito na Av. 25 de Abril, Lote 191, Sub Cave Esq., Massamá, Queluz, Sintra, de JJCR, id, fls. 476-480, onde foram atendidos pelas funcionárias CJRS, id. fls. 481 e LCSM, id. fls. 482-A, e, com toda descontracção, a arguida, como o arguido, escolheu vários artigos, melhor descritos a fls. 481 e doc. de fls. 482, no valor de 111.810$00.

Para pagamento dos artigos adquiridos, o dito indivíduo, ali preencheu, assinou com o nome de AJTA, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7911768525, no valor de 111.810$00, cfr. doc. fls. 477, da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, com expressão "C/C" de conta conjunta, cfr. doc. fls. 477.

Foi anotado no verso do cheque, um número de BI , de telemóvel e uma morada (da Rua de Angola , Lote 42, 2º Dtº, Cacem, que disseram ser da mãe dela), como do cheque consta, assinaturas que a Luisa conferiu e condizia com a assinatura e foto do BI.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extravio/furto, ficando o ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

2.39. No dia 20/05/2000, às 19,27 horas, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "PINGO DOCE", de que era gerente a CCMS, id. fls. 365, sito no Shopping de Fitares, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, onde foi atendida pela funcionária RFFS, id. fls. 377, e ali adquiriu, com todo o à vontade, vários produtos, nomeadamente leitão de Negrais, gomas, bacalhau, pizza, pargo, amêndoas, papaias, leite em pó, no valor de 14.596$00, cfr. doc. fls. 372 e fls. 365 e 377.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273106186, no valor de 14.596$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 371.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 371, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.40. No dia 20/05/2000, os arguidos AJMA e PGF dirigiram-se ao estabelecimento "TALHO ZÉ MANEL", sito na Rua Marquês de Pombal, Loja A, 81-82, Rio de Mouro, Sintra, perten-cente ao ofendido AJJR, id. fls. 402, e ali adquiriram carnes de entrecosto, frangos, costeletas, entremeada, 2 frascos de azeitona, 1 frasco de picles e outros produtos, no valor de 8.821$00.

Para pagamento, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar dizendo ser co-titular de uma conta conjunta e entregou o cheque 7273093770, do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, no valor de 8.821$00, cfr. doc. fls. 406, de LMCJ, onde fora inscrita a referida expressão "C/C", por computador, simulando conta conjunta, cfr. doc. fls. 406.

Foi anotado no verso do cheque o número do BI, que exibiu, com o nome e assinatura iguais à da assinatura do cheque, e do telemóvel, cfr. doc. fls. 406.

Apresentado o cheque a pagamento, ao BCP das Mercês, o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

2.41. Por volta do ano de 1997-1998, a arguida BCCM foi operadora de Caixa no HIPERMERCADO MODELO, da Tapada das Mercês. Após a sua saída compareceu ali uma pessoa da Loja CHEVIGNON, sita no Cascais Shopping, com um cheque devolvido por furto, à procura da BCCM (fls. 407 V).

No dia 20/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", sito na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 411, no valor de 49.249$00.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273092606, no valor de 49.249$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 408.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.42. No dia 20/5/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento das Lojas AMC "METROPOLITAN", sito no Floresta Center, Tapada das Mercês, Sintra, de que era representante a MFSMS, id. fls. 429-437, onde foi atendida pela funcionária HSCNL, id. fls. 431, e ali adquiriu, com todo o à-vontade, 1 par de calças METROPOLITAN e 1 camisola da mesma marca, cfr. doc. de fls. 432, e perguntou se podia pagar em cheque; e a resposta foi que sim, mas só até ao valor de 12.500$00 ou então 2 cheques de quantia inferior.

Para pagamento, então, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou os cheques 7273105895, no valor de 7.380$00, quanto à camisola, e 7273105410, no valor de 8.910$00, ambos da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.433.

Para melhor convencer e enganar, a arguida BCCM exibiu o BI e morada anotados no verso dos cheques, cfr. fls. 433 v.

Apresentados os cheques a pagamento, os mesmos foram devolvidos por extraviados, cfr. doc. fls. 433V, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 434-436.

2.43. No dia 21/05/2000, da parte da tarde, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "EUROSHOP", sito na Rua Casal da Serra Lote 27, loja Esq., Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, pertencente ao ofendido GJSR, id. fls. 30, fez-se passar pela TLBS, e adquiriu ali vários produtos da loja, no valor de 10.700$00, sendo atendida pela CIS, esposa do ofendido.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273093673, no valor de 10.700$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 33.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

A referida esposa do ofendido conferiu o BI, que anotou e a assinatura e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento naquele Banco, no dia seguinte, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque furtado", ficando o ofendido sem os produtos e sem o dinheiro.

2.44. No dia 21/05/2000, às 13,07 horas, a arguida BCCM dirigiu-se outra vez ao mesmo estabelecimento "PINGO DOCE", de que era gerente a CCMS, id. fls. 365, sito no Shopping de Fitares, Rinchoa, onde foi atendida pela funcionária MTJO, id. fls. 376, e ali adquiriu, com todo o à-vontade, vários produtos, nomeadamente vinho Casal Garcia, Porto Ferreira, pisangambon, polvos, argolas e outros objectos melhor descritos no doc. de fls. 374, no valor de 11.661$00, cfr. doc. fls. 374 e fls.365 e 376.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097262, no valor de 11.661$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 371.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 373, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.45. No dia 21/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao mesmo estabelecimento "HIPERMERCADO MODELO", sito na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRGDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 414a 415-A, no valor de 47.115$00.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273097165, no valor de 47.115$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de MCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls.412.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.46. No dia 22/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se ao estabelecimento "WORTEN", sito no HIPERMERCADO MODELO, na Tapada das Mercês, Mem Marins, Sintra, de que era representante a queixosa MRFDTB, id. fls. 407, e ali adquiriu vários produtos, melhor discriminados no doc. de fls. 418, designadamente 1 CD de Daniela Mercuri, um cartão Mimo, e um telemóvel PANASONIC ULTRALEVE, no valor de 47.740$00.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096680, no valor de 47.740$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde fora colocada, por computador, a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 416.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. fls. 408, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

2.47. No dia 22/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o ESTABELECIMENTO "UNIZOO", sito no Shopping de Fitares - Rio de Mouro, Sintra, do ofendido JLMFS, id. fls. 41, dirigiu-se à bateria de cães, pôs-se a ver um cão "Husky", dirigiu-se ao ofendido, perguntou o preço do animal, que era de 70.000$00, alegou que era para oferecer a um sobrinho por vários familiares, saiu do estabelecimento, ligou o telemóvel e mostrou falar com alguém, entrou novamente no estabelecimento, disse ao ofendido que ia comprar o cão, escolheu uma trela, um peitoral, dois comedores, uma bola e um saco de 3 kg de ração, tudo no valor de 81.620$00.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS por quem se fez passar, e entregou ao ofendido um cheque no valor de 81.620$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 40.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, no qual tinha feita a supra citada substituição da fotografia pela da arguida.

O ofendido conferiu o BI, que anotou, conferiu a assinatura e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento no Finibanco de Massamá, no dia seguinte, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 42.

2.48. No dia 23/5/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "NATÁLIA FILIPE, LDª", de que era sócio-gerente BASF, id. fls. 67, sito na Loja dos 180, na Av. Miguel Torga, Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra onde foi atendida pela funcionária Teresa, id. fls. 67, e ali adquiriu vários artigos da loja, no valor de 15.530$00, que levou.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou um cheque, no valor de 15.530$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

2.49. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "SÓLIDO-DECORAÇÃO DE INTERIORES", id. fls. 72, sito na Rua de Fanares, 11-C, Mem Martins, Sintra, pertencente à firma "Pereira e Lopes Ldª" de que era sócia-gerente a MMVPAM, id. fls. 69, e adquiriu 4 quadros diversos, no valor de 60.000$00, cfr. doc. fls. 72.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 73107059, no valor de 60.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida; e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento, no BI de Mem Martins, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 71 e 73.

2.50. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "TRIÂNGULO", da MEGF, id. fls. 235, sito na Rua de Fanares, Loja 7, Mem Martins, Sintra, onde foi atendida pela funcionária SG, id. fls. 235, e ali adquiriu uma carteira de senhora, marca "Mariella Burani", no valor de 12.500$00.

Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098426, no valor de 12.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 236.

Para melhor enganar, a arguida exibiu o BI da TLBS, onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls. 236.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 236, ficando a ofendida sem o bem e sem o dinheiro.

O objecto foi recuperado e entregue, cfr. fls. 238.

2.51. No dia 24/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "MODAS ANALU", da MLRGP, id. fls. 269 sito na Av. João de Deus, 66-A, Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, e ali adquiriram, com todo o à-vontade, 1 par de calças de criança, 1 camisola de senhora, e 1 camisola de criança, melhor descritas a fls. 269, no valor de 8.500$00.

Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273101433, no valor de 8.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 270.

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls. 270 e fls. 269.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 270 e fls. 269, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 273.

2.52. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento farmácia "CLARO RUSSO" sita na Rua Abade Faria, Mercês, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a MADCR, id. fls. 55, onde foi atendida pelo funcionário GJFS, id. fls. 55, e adquiriu NUTRIBEM, leite, aspirinas e Zimafluor, no valor de 4.569$00, confr. doc. fls. 54.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM, ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou um cheque, no valor de 4.569$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Foi conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

2.53. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "NORQUITE", id. fls. 43, sito na Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, onde foi atendida pela funcionária AMNCC, id. fls. 63, e ali adquiriu, usando um sotaque tipo «sopinha de massa», 2 quadros com frutos, 1 vela amarela grande, 1 vela amarela pequena e 1 candeeiro com abat-jour, no valor de 45.000$00, cfr. doc. fls. 62, que a arguida levou.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099299, no valor de 45.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 60.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Entretanto após intervenção policial, foram recuperados os objectos de fls. 66.

2.54. No dia 25/05/2000, os arguidos PGF, ASS e MT dirigiram-se (fls. 345 e 894) para o estabelecimento "SAPATARIA SAMBA", sito na Rua António Nunes Sequeira, 28, Cacem, Sintra, da MLCA, id. fls. 320, onde foram atendidos pela ofendida e pela funcionária MCGSR, id. fls. 320 e 322, e ali escolheram e adquiriram 1 par de chinelos STATUS, 1 par de chinelos STATUS pretos, 1 par de sapatos MALUSA, 1 par de sapatos de camurça SOARTE, 1 par de socas ROSA, 2 pares de sapatos de criança PABLO, 1 par de sapatos de homem LUTADOR, 1 mala NELAMIE, 1 mala branca NELAMIE, 1 mala em tecido bege BLUE SPIRIT, cfr. fls. 320, no valor de 78.440$00.

Enquanto as arguidas escolhiam o arguido PGF ia pedindo para fazer as contas.

De seguida, o arguido PGF preencheu e assinou como sendo BGS, por quem se fez passar, e por co-titular da conta do cheque, e entregou o cheque 6311768516, da CGD de Mem Martins, no valor de 78.440$00, cfr. fls. 321, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls. 321, cfr. fls. 4 do Proc. 1127/00, Ap. 12.

Para melhor enganarem, como enganaram, foi exibido o BI do BGS, que foi anotado no verso do cheque, bem como um número de telefone que forneceram.

Apresentado o cheque a pagamento, na CGD do Cacem o cheque foi devolvido por "roubo", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

A ofendida telefonou para o número dado que lhe respondeu: "Daqui fala o Bota. Neste momento não posso atender. Por favor deixe a sua mensagem.".

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 324 e 326.

Parte dos artigos foram levados para Angola pela arguida MT, que para ali fugiu da justiça portuguesa, a 27/5/2000, com a intenção de os vender lá (fls. 340, 345).

2.55. No dia 25/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o estabelecimento "ZOOAQUARIUM", do RMSD, id. fls. 347, sito na Rua Nuno Gonçalves, 41, Mercês, Mem Martins, Sintra, onde foi atendida pela funcionária RMTM, id. fls. 362, a quem disse que deram um cão normal, e, pedindo opinião sobre produtos para cães, ali adquiriu, com todo o à-vontade, vários produtos, nomeadamente 1 trela azul, 1 identificador, comida para cão, ossos para cão, 1 champoo, 1 peitoral, no valor de 12.410$00.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273101918, no valor de 12.410$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido colocada, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 359.

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso do cheque, cfr. doc. fls. 359 e fls. 347.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 363.

2.56 No dia 25/05/2000, cerca das 18 horas, os arguidos MT e JCM, dirigiram-se ao estabelecimento "LUPYS MODA", do CMSCC, id. fls. 395, e da GMGLS, id. fls. 809, sito na Av. de Fitares, 29-B, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, e ali adquiriu diversos artigos, cfr. fls. 395 e doc. fls. 398, nomeadamente 1 fato de senhora, 1 casaco de senhora com top bege, e outro preto, 1 gravata, no valor de 41.600$00, e o arguido perguntou se podia pagar com cheque.

Para pagamento, o arguido JCM preencheu e assinou como sendo AJTA, fazendo-se passar por co-titular da conta deste, e entregou o cheque 3611768519, da CGD de Mem Martins, no valor de 41.600$00, cfr. doc. fls. 399, de JATA, com a expressão "C/C", de conta conjunta, cfr. doc. fls. 399.

Foi anotado no verso do cheque o número do BI, que exibiu e a funcionária LMOG, id. fls. 810 conferiu, com o nome igual ao do cheque mas com a fotografia do arguido, e o telemóvel, do qual nunca ninguém atendeu o ofendido, cfr. doc. fls. 399-400 e fls. 395.

Apresentado o cheque a pagamento, ao BPI da Rinchoa, o cheque foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem o dinheiro e sem os produtos.

2.57 No dia 25/05/2000, o arguido PGF, combinado com as arguidas ASS e MT, dirigiu-se para o estabelecimento "SAPATARIA BATA", (fls. 340 v, 894) sito na Loja 16-B, no Agualva Shopping, no Cacem, de que era gerente ARCP, id. fls. 452 e 454 v, onde entrou e onde foi atendido pela funcionária SRFC, id. fls. 454, e a quem pediu ajuda para escolher uns sapatos, dizendo que era para a namorada.

O arguido escolheu, então 2 pares de sapatos e 1 mala de cor preta, no valor de 22.500$00, e, pretendendo o mesmo pagar por cheque, foi-lhe dito que não aceitava cheques de valor superior a 12.500$00, pelo que, só passando 2 cheques.

O arguido PGF, então, deixou esses produtos no dito estabelecimento e disse que ia buscar outro cheque, visto só ali ter um.

Volvidos cerca de 15 minutos, ali voltou a dirigir-se o mesmo arguido, agora acompanhado das arguidas ASS e MT, as quais senhoras disseram não gostar dos artigos escolhidos e, então, todos os arguidos ali escolheram e adquiriram 1 par de socas de senhora, azuis, marca BATA, 1 mala de senhora, azul, BATA, 1 para de sandálias , pretas, MARIE CLAIR, 1 par de socas, brancas, BATA, 1 mala desportiva , preta, ACCENT, no valor de 22.500$00, e cfr. doc. fls. 459

Para pagamento dos artigos adquiridos, o arguido PGF, ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 8111768514, no valor de 12.200$00, cfr. doc. fls. 455 e o cheque 9011768513, no valor de 10.300$00, cfr. doc. fls.457, ambos da CGD de Mem Martins, em nome do titular JATA, cfr. fls. 454.

O arguido PGF escreveu no verso dos cheques um número de BI , como dos cheques consta.

Apresentados os cheques a pagamento, os mesmos foram devolvidos por "roubo", como deles consta, ficando a ofendida sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 461 e 463.

2.58. No dia 26/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "ESPAÇO LAR", id. fls. 75 e 77, sito na Rua Mário Graça , 1 a 11, Rio de Mouro, Sintra, pertencente à firma "Espaço LAR, Ldª" de que era sócio-gerente o JMDF, id. fls. 75, e usando um sotaque tipo «sopinha de massa», carregando muito nos "SS", adquiriu 1 máquina de filmar PANASONIC RX67, no valor de 125.000$00, cfr. doc. fls. 77, que levou.

Para pagamento desse produto, a arguida BCCM ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099687, no valor de 125.000$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 74.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a supra citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida..

Vendo que tinha sido aceite o cheque, a arguida, após, quis ainda ali adquirir um televisor, do que acabou por desistir, quando o ofendido disse que lho levava a casa.

O ofendido conferiu o cheque e o BI que anotou naquele, a assinatura, a fotografia e um número de telemóvel.

Apresentado o cheque a pagamento, no BPI de Mem Martins, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

2.59. No dia 26/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "SOLISOM", id. fls. 78 e 80, sito em Fitares Shoping, Rio de Mouro, Sintra, de que é representante MLM, id. fls. 80, dirigiu-se ao queixoso, e ali adquiriu o telemóvel SAMSUNG 2400, com cartão MIMO, carregador e Kit mãos livres, melhor descrito a fls. 80, no valor de 52.900$00, cfr. doc. fls. 78.

Para pagamento desse produto, a arguida BCCM tirou da carteira um livro de cheques e ali preencheu, datou, assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou ao ofendido o cheque 7273096874, no valor de 52.900$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 79.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido substituída a fotografia pela da arguida, nos termos sobreditos.

O ofendido conferiu o cheque e o BI que anotou naquele, a assinatura, a fotografia e uma morada, como consta do verso do cheque, a fls. 79 e disse ao ofendido que era co-titular da respectiva conta.

O cheque não foi apresentado a pagamento, por ter sido alertado pela GNR, ficando a ofendida sem o dinheiro e sem o produto.

Foi recuperado e entregue o telemóvel, cfr. fls. 82.

2.60. No dia 27/05/2000, a arguida BCCM dirigiu-se para o Estabelecimento "TINA LAVORES", sito na Rua Nuno Gonçalves, 30, R/ C - Loja, nas Mercês, Rio de Mouro, Sintra, pertencente a FCCSS, id. fls. 58, e ali adquiriu, usando um sotaque tipo «sopinha de massa», 2 tapetes e um conjunto de lençóis, no valor de 20.000$00.

Para pagamento desses produtos, a arguida BCCM ali preencheu, datou e assinou, imitando a assinatura da TLBS e entregou o cheque 7273099978, no valor de 20.000$00, do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 60.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha sido feita a citada substituição da fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Foi solicitado, conferido e anotado o BI no cheque e conferida a assinatura e a arguida levou a mercadoria.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido como sendo "cheque extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem os produtos.

Foram recuperados os objectos de fls. 61.

2.61. No dia 29/05/2000, a arguida BCCM, juntamente com companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se para o Estabelecimento da firma "ALMEIDA & SANTOS, Ldª ", sito na Rua Miguel Bombarda n.º 12, R/C, em Caldas da Rainha, pertencente a MINRTA, id. fls. 90, onde ambos se deslocaram e ali adquiriram o 1 câmara de vídeo CCD-TRV57 e 1 rádio portátil MY FIRST, no valor de 138.600$00, cfr. doc. fls. 89.

Para pagamento desse produto, a arguida BCCM ali preencheu, datou e assinou imitando a assinatura da TLBS e entregou à ofendida o cheque 7273101530, no valor de 138.600$00 do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a inscrição a computador das letras "C/C", para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. fls. 88 e 5 do proc. 216/00, Apenso (Ap.)13.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar, no qual tinha arrancado a fotografia daquela e colocado a fotografia dela arguida; e a arguida levou a mercadoria.

A ofendida conferiu o cheque, o BI, a assinatura e a fotografia da arguida, a qual disse à ofendida que era co-titular da respectiva conta.

Apresentado o cheque a pagamento, no BCP Nova Rede das Caldas da Rainha, o mesmo foi devolvido como cheque "extraviado", ficando a ofendida sem o dinheiro e sem o produto.

Foram recuperados e entregues parte dos objectos , cfr. fls. 13 do cit. Ap. 13.

2.62. No dia 29/05/2000, o arguido AJMA, acompanhado pela arguida-companheira BCCM, que tinha um sotaque na fala tipo «sopinha de massa», dirigiram-se para o Estabelecimento "GINCERIA" sito no Centro Comercial D. Carlos I, Loja 13, Caldas da Rainha, pertencente a PRS, id. fls. 92-94, foi atendida pelo funcionário CJLM, id. fls. 94-96, e ali, após experimentarem várias peças de roupa, adquiriram 1 blusão de ganga azul marca GAZ, 1 par de calças de ganga azul, marca LEE, 1 par de calças amarelo, marca DIESEL, 1 par de ténis cinza , marca LEVIS, 1 camisa verde, marca LEVIS, no valor total de 58.400$ , que foi descontado para o valor de 55.000$00, cfr. doc. fls. 89 e 52 do Proc. 392/00, junto ao proc. 413/00-Ap.2.

Para pagamento desse produto, o arguido AJMA ali preencheu, datou e assinou, imitando a assinatura do titular, dizendo-lhe que era o titular da conta e que não tinha BI, mas que a sua acompanhante era co-titular e tinha o BI, e entregou ao ofendido o cheque 7273103858, no valor de 55.000$00, do BCP Nova Rede, de Rio de Mouro, em nome de LMCJ, por quem se fez passar, e a BCCM fez-se passar como co-titular da conta, cheque esse onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc fls.

Para melhor enganar, como enganou, a arguida exibiu ali o BI da TLBS, por quem se fez passar como co-titular da conta, no qual tinha sido substituída a fotografia daquela e colocada a fotografia dela arguida.

Foi conferido o cheque e anotado o número do telefone que os arguidos deram.

O cheque não foi apresentado a pagamento porque a PSP local avisou o ofendido de que o cheque era cheque "extraviado", ficando o ofendido sem o dinheiro e sem o produto.

Foram recuperados os objectos de fls. 98.

2.63. No dia 29/5/2000, a arguida BCCM, acompanhada pelo companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se (fls. 666) para o Estabelecimento "XPU" do Centro Comercial "RUA DAS LOJAS", situado na Rua Almirante Cândido dos Reis, nas Caldas da Rainha, de que é representante JFRRV, id. fls. 226, onde foi atendida pela funcionária Susana, a ali adquiriu um telemóvel SAMSUNG, no valor de 52.900$00.

Para pagamento a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273094352, da conta do BCP, no valor de 52.900$00, da Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 227.

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 227, ficando o ofendido sem o bem e sem o dinheiro.

O telemóvel foi recuperado e entregue, cfr. fls. 229.

2.64. No dia 29/05/2000, os arguidos BCCM e AJMA dirigiram-se para o Estabelecimento "DESPORCAL", de que era gerente e representante a MEQDR, id. fls. 254,e Proc. 413/00, Ap. 2, sito na Rua Alexandre Herculano, 66, R/C, Caldas da Rainha, entraram, o AJMA dirigiu-se à ofendida e pediu uns ténis ADIDAS enquanto a BCCM começou a escolher vários artigos e a colocá-los em cima do balcão, e pediu para fazer a conta.

Tais artigos foram 1 par de calções de criança do equipamento do Benfica; uma camisola de criança do equipamento do Benfica, 3 pares de meias ADIDAS, 1 boné ADIDAS, 1 par de calças marca UDIMA, 1 par de ténis UDIMA, 1 par de meias marca UDIMA, no valor de 44.500$00, cfr. fls. 254 e doc. fls. 256.

Para pagamento, a arguida BCCM preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096583, no valor de 44.500$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. doc. de fls. 255 e 5 do cit. Ap. 2..

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde fora substituída a fotografia e deu um número de telefone, que foram anotados no verso, cfr. doc. fls. 255.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, cfr. doc. de fls. 255, ficando a ofendida sem o bem e sem o dinheiro, e apresentou queixa ( 413/00) fls. 258.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 259.

2.65. No dia 29/05/2000, cerca das 11 horas, a arguida BCCM acompanhada e combinada com o companheiro-arguido AJMA, dirigiu-se para o estabelecimento "SAPATARIA MARIPOSA", do AMF, id. fls. 315 e 317 e 84, sito na Rua Cândido dos Reis, 98, Caldas da Rainha e ali adquiriu, com todo o à-vontade e alguma rapidez, 1 par de botas altas em licra, 1 par de meia bota de licra, 1 par de bota de licra, no valor de 33.850$00.

Enquanto comprava, a arguida recebeu 2 telefonemas para o telemóvel, percebendo-se que seria a pessoa de marido ou companheiro, a insistir para ela se apressar, sendo que ela lhe respondeu que não ia demorar e que já estava de saída.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273098911, no valor de 33.800$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde colocou, por computador a inscrição "C/C", para enganar e simular conta conjunta, cfr. doc. fls. 316, cfr. Proc. 437/00, Ap. 5.

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde substituíra a fotografia e deu um número de telefone que escreveu no verso do cheque, cfr. doc. fls. 316 e fls. 315.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 318.

2.66. No dia 29/05/2000, da parte da tarde, os arguidos JCM, o PGF e MT, dirigiram-se ao estabelecimento "CRISTINA’S", sito na Av. Cardoso Lopes, 1-A, Amadora, de JAV e de que era representante a LJFFP, tendo estado todos a escolher roupas, e como estava a ser demorado, o JCM foi para a porta ler o jornal.

Ali os arguidos adquiriram, nomeadamente, 1 fato azul de senhora Stress Moda, 1 fato de senhora vermelho, top’s, saias, calças, no valor de 40.690$00 e após a escolha o arguido PGF perguntou se podia pagar com cheque, ao que lhe foi respondido que sim desde que tivesse BI.

Para pagamento dos referidos artigos, o arguido PGF ali preencheu, assinou com o nome de BGS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 0652212111, no valor de 40.690$00, do BTA de Agualva Cacem, de MASM, como se ele fosse co-titular da conta, cfr. doc. de fls. 748.

Para o efeito exibiu o BI que foi anotado no verso e cujas assinaturas condiziam, e um número de telemóvel, como do cheque consta.

Tal cheque não foi pago, porque era furtado.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 750

2.67. No dia 30/05/2000, a arguida BCCM, acompanhada e combinada com arguido-companheiro AJMA, dirigiu-se para o estabelecimento "AUDIOMANIAS", do JMCJ, id. fls. 309 e 84, sito na Av. 1º de Maio, 6, Caldas da Rainha, e, com o sotaque tipo «sopinha de massa», ali adquiriu, com todo o à-vontade e dizendo-se com urgência por causa de uma festa em Leiria, 1 câmara de filmar JVC GR DV F1, e o telecomando universal, melhor descritos a fls. 309, no valor de 200.000$00.

Para pagamento, a arguida BCCM ali preencheu, assinou com o nome de TLBS, por quem se fez passar, e entregou o cheque 7273096486, no valor de 200.000$00, da conta do BCP Nova Rede de Rio de Mouro, de LMCJ, onde tinha sido feita previamente a supra citada inscrição a computador das letras "C/C" para fingir ser uma conta conjunta, cfr. fls. 13 do Proc. 391/00, Ap. 4.

Para melhor enganar a arguida exibiu o BI da TLBS onde substituíra a fotografia e deu um número de telefone 966535171 que foi anotado na factura.

Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por extraviado/furtado, ficando o ofendido sem os bens e sem o dinheiro.

Foram recuperados e entregues os objectos de fls. 313.

2.68. No dia 12/10/2000, entre cerca das 18 e as 19 horas, na Av. José Malhoa, junto ao Hotel Ibis, em Lisboa, pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se para o automóvel Audi A4, verde, de matrícula OL, pertencente a CACIS, id. fls. 975, que ali o tinha estacionado e fechado, rebentou a fechadura da porta dianteira direita, ou mandou rebentá-la, abriu a porta, e do interior retirou e fez seus:

1 auto rádio Sony, com CD, no valor de 80.000$, 1 telemóvel Nokia, no valor de 60.000$, 1 pasta de nylon preta com 35.000$ em dinheiro português corrente, o passaporte, cartão profissional do CAT de Olhão, 1 livro de cheques do BTA de Faro, 1 livro de cheques do Banif de Faro, 2 cartões multibanco do BTA e do BANIF, 1 cartão Visa Marter Card, 1 caneta Parker no valor de 25.000$, 1 máquina calculadora, 1 blaser de cabedal no valor de 70.000$, cfr. Proc. 1402/00, Ap. 11.

Os cheques de fls. 959 a 973, foram encontrados na posse do arguido TMF, cfr. fls. 926, 957, 980, 976, em 20/10/2000, em Rio de Mouro, onde ao ser executado o mandado de detenção contra si emitido, exibiu e identificou-se às autoridades públicas policiais como sendo HJFM, com o BI junto a fls. 958, (cfr. fls. 976 e ponto 33 do PONTO I.)

2.69. LMCJ, participante nos autos, é cliente do ofendido e ora requerente, Banco Comercial Portugês/Nova Rede, e titular da conta bancária conjunta com o seu empregado FFBM, com o n.º 00211933749 do BCP Nova Rede de Rio de Mouro.

2.70. Em 26 de Outubro de 1998, FFBM, na qualidade de titular da conta conjunta referida no numero anterior, requisitou um livro de cheques da serie 72730921.21 a 7273107059.

2.71. Os cheques referidos foram enviados para a sucursal de Rio de Mouro da Nova Rede para serem entregues aos clientes.

2.72. A arguida BCCM apoderou-se dos cheques tendo entregue alguns deles ao companheiro AJMA o qual também entregou alguns deles aos arguidos PGF e JCM.

2.73. Do lote de cheques subtraídos do modo descrito supra, 2 foram debitados por telecompensação - o cheque n.º 73092218 no valor de 29.196$00, preenchido com a assinatura de AJTA, telecompensado e apresentado a pagamento pelo BES em 15/3/00 e o cheque 7309221, no valor de 23.957$00, preenchido com a assinatura da PM, telecompensado e apresentado a pagamento pela CGD em 3/4/00, os referidos cheques foram aceites já que os ditos arguidos se faziam passar por co-titular da conta utilizando Bilhetes de Identidade adulterados com uma fotografia sua.

2.74. O BCP reembolsou o seu cliente LMCJ, da quantia de 53.153$00, estando desembolsado desse valor desde então.

Ponto III

3.1. Foram apreendidos ao arguido AJMA, companheiro da arguida BCCM, na residência na Rua de Júpiter, 7, 2º F.te - Serra das Minas - Rio de Mouro (fls. 86), provenientes das supra descritas actividades:

1 câmara de Video marca " SONY", modelo Handycam Vision 360X, com comando remoto, alça de transporte, ficha SCART de ligação, respectivo cabo, duas pilhas, manuais de instruções e garantia.

1 telemóvel de cor prateada, marca SAMSUNG, IMEI. N. 4499178/89/015677/2 acompanhado do respectivo cartão com o n. 60000041653294, com carregador, auricular, livros de instruções e respectiva factura de compra.

1 telemóvel de marca Panasonic, ultraleve de cor prateada, com o IMEI 449123887498623, acompanhado do cartão da "TMN" 4574664956.

1 telemóvel de marca "SAMSUNG", com o IMEI 448315/26/113954/9 de cor prateada, acompanhado do cartão da "TMN", 60000046124457.

1 carregador de telemóvel, marca SAMSUNG, n. RT5N301 B/60.

1 auricular SAMSUNG.

1 câmara de vídeo, marca JVC, 17330736, modelo GR-DVF1E, com carregador de bateria 16330931, uma cassete de gravação mini DV, um comando de controle remoto RM-V712U, ficha Scart, dois cabos de ligação uma bateria BN-V20 de 6v. alça de transporte, um cabo de ligação ao carregador, livros de instruções e garantia, assim como a factura de compra 1518, no valor de 200.000$00, passada em 29/5/2000, à TS, residente na Rua do Sol, 113, 2550, Leiria, com o telemóvel 9665335171.

1 vaso em cerâmica amarelo com suporte em ferro preto; 1 telecomando Universal, marca "VIVANCO UPRI20"; 1 carregador de telemóvel, marca "SAMSUNG", modelo DK59C28; 1 Ficha Inglesa, marca "FUSED"; 1 Rádio leitor de CD's, com Televisão, marca "LENCO", cor cinzento; 1 Auscultador marca DIGITAL; 1 Transformador marca AC-DC ADAPTOR.; 2 Candeeiros com abajur de cor amarela; 1 Jarra de vidro com cinco flores artificiais; 1 Jarrão de cerâmica, cor amarela, com verduras artificiais; 1 Vaso de verga, cor castanha, com verduras artificiais; 2 Castiçais de ferro, cor preta; 2 Velas esféricas, uma cor amarela, uma cor branca; l Saia de ganga, cor azul, marca "MISS COUTURE"; l Casaco de malha, cor azul (bebé), marca "GERAL PARIS"; 1 Calções de cor amarela, com insígnia do S.L.B.; 1 Calças de ganga de cor azul, marca "LEE"; 1 Calças de sarja, cor bege, marca "S"; 1 Camisola de malha, cor Bordeaux, marca "STL"; 1 Camisa de tecido cor cinzento, com desenhos Azuis, marca "RUSTY"; 1 Camisa de tecido verde, marca "LEVIS"; 1 Par de calças de cor amarela, marca " DIESEL"; 1 Casaco de ganga azul, marca "GAS"; 1 Top de malha, cor azul, marca "CIDREY"; 1 Biquini, cor rosa (embalado em saco plástico transparente), marca "RUSTY"; 1 Saco sintético, cor branca, com desenho de quatro flores; 1 Par de botas, cor creme, marca "BASIC"; 1 Par de botas, cor vermelha, marca "BASIC"; 1 Par de botas de cano alto, cor preta; 1 Par de Ténis, cor cinzenta, marca "LEVIS"; 1 Par de Ténis, cor branca, marca "ADIDAS"; 1 Boné tipo Baseball cor castanha, marca "R"; 1 Boné tipo Baseball, de cor laranja, marca "ORUSTIC"; 1 Camisola de equipamento desportivo do "BENFICA"; 1 Rádio Leitor de Cassetes de marca "SONY", modelo my first Sory, de cor vermelha e azul, com microfone; 1 Par de meias, cor branca/azul, marca "ADIDAS"; 3 Meias, cor branca, marca "NIKE".

3.2)--Foram apreendidos ao arguido AJMA, companheiro da arguida BCCM (Fls.291) na Rua de Júpiter, 7, 2º frente, Serra das Minas, provenientes das supra descritas actividades:

1 quadro em tela com uma paisagem e moldura castanha e dourada; 1 tapete verde com uma réplica de uma cidade para criança; 1 cd da Daniela Mercury; 1 cd de Santana; 1 naperon com flores azuis e vermelhas; 2 panos de tecido branco; 1 pano de tecido amarelo; 1 par de cortinados aos quadrados amarelos e brancos com renda branca e frutos estampados; 1 naperon de renda branca com quadrados amarelos e brancos com frutos estampados; 2,5 metros de passadeira sympatex para cozinha.

3.3)-Foram apreendidos ao arguido TMF (fls. 957 e 1005), provenientes das supra descritas actividades:

1 Bilhete de Identidade fabricado por si e por si usado com a fotografia dele arguido com o nome de HJFM; 14 Cheques do Banco Totta & Açores da conta 40031184001 sendo o seu titular CACIS, n.ºs 1897816407, 0997816408, 9797816409, 8897816410, 7997816411, 7097818412, 6197816413, 5297816414, 4397816415, 3497816416, 2597816417, 1697816418, 0797816419, 9597816420; 1 cheque do Banco Tota & Açores da conta 31775500001, do titular CACIS, n.º 8074325880;1 carteira de cheques de cor preta do Banco Banif .

Foram ainda apreendidos, cfr. fls. 980 a 982-A, ao arguido TMF, na residência na Rua do Alecrim, 27, 20 Esq - Rinchoa - Rio de Mouro, provenientes das supra descritas actividades:

Um (1) Passaporte pertencente a AJS, N0 A00103516 emitido na República Popular de Angola;

Um (1) Passaporte pertencente a TMF, n.º AO1394779, emitido na República popular de Angola;

Uma (1) caderneta bancária da Caixa geral de Depósitos, sendo o seu titular TMF, conta no 0181 000115800, balcão do Cacem de Cima,

e uma (1) caderneta bancária da Caixa Geral de depósitos da conta n0 0803 000395100, balcão da Tapada das Mercês, sendo o seu titular TMF;

Dois (2) livros de facturas/ recibos em nome de TMF, constando nas mesmos a residência Rua D. Maria II, Lote 8, 2º B, Agualva, Cacem, contribuinte n.º 818419067 (1 livro numerado entre 006 e 050, 2º livro numerado a 053 a 100);

Um (1) Bloco de apontamentos de capa preta com três fotografias estampadas na capa, contendo apontamentos diversos, juntos ao processo;

Uma (1) carta de aviso de atraso de pagamento de prestação da Caixa Geral de Depósitos, respeitante ao empréstimo n0 0181/0001151985/0019 em nome de TMF, datado de 19.10.2000;

Uma (1) carta de aviso de atraso de pagamento de prestação da Caixa Geral de Depósitos, respeitante ao empréstimo efectuado pelo TMF, datado de 06.10.2000, contendo descriminado o número de prestações em atraso;

Uma (1) Carta da «MAPFRE» seguros gerais, dirigida a JMRG, a informar do recibo 19186S0, apól. 3409270100954;

Uma (1) "Guia" de Passaportes do Governo Civil do Distrito de Lisboa, com o n.º 018120 de 13/04/2000, em nome de MAMAMR;

Um (1) Recibo de Remunerações em branco;

Um (1) Postal dos CTT de aviso de entrega de carta registada a levantar na estação de correios do Cacem, em Nome de BR.

Um (1) cartão de embarque para voo da Tap Air Portugal em nome de FARIA.

Dois (2) bilhetes de avião da companhia aérea LUFTHANSA em nome de AS, respeitante ao trajecto FRANKFURT/ BERLIM em 25/04/2000 e de BERLIM/ FRANKFURT no dia 28/04/2000.

Um talão de saída no AA63570778, em nome de TMF, com o número de Voo TP 1210, com destino a Portugal;

Um (1) oficio com o Timbre de TMF, CONTRIBUINTE N.º ......., ELECTRO-LAR, RUA D. MARIA II, LOTE 8, 2º CACÉM, 2735 CACÉM, TEL. 219134567, FAX 21 913 45 69, endereçado a VEJC - LUANDA, com a designação de um Ap. Som Technics e dois Comp. Explora, tudo no valor 430 560$00, datado de 23/12/99.

Uma (1) factura com o n0 877 556 da empresa "SDV", emitida a TMF, respeitante ao despacho/exportação de mercadoria ,com respectivo documento aduaneiro em nome de AMFS - destino ANGOLA;

Uma (1) folha de apontamentos, contendo encomenda de vários artigos a TMF;

Postal dos CTT com aviso de entrega a levantar no Posto de Correios da Rinchoa em nome de TMF , sendo o Remetente a Caixa Geral de Depósitos;

Uma carta da Caixa Geral de Depósitos à Agência da Tapada das Mercês dirigida a JAN, Rua do Alecrim - Rinchoa - Rio de Mouro, respeitante a pedido de cheques.

Uma factura/ recibo, da SLE, emitido em nome de APPFRG, residente na Rua Projectada à Rua das Beiras,. - Barreiro,

Uma (1) Factura/Recibo da LTE emitido em nome de ESRB, Residente em Rua António José Silva, Agualva - Cacem;

Uma (1) Factura número 9184338 da SMAS emitido em nome de MTDG, Residente em URB. REGISCENTRO, AGUALVA CACÉM.

Uma (1) Carta da Nova Rede enviada a JANC, residente na Rua Prof. Lima Basto, 1070 LISBOA, respeitante à atribuição de cartão.

Uma (1) Factura/Recibo da SMAS emitida em nome de AC, Residente em RUA EDUARDO AUGUSTO CORTES, AGUALVA CACEM.

Uma (1) Fotocópia contendo a discriminação dos documentos necessários para Crédito Pessoal, encontrando-se apenso ao mesmo uma ficha de conta de depósito-Pessoa Singular, Uma ficha de pessoa Singular/Empresário em Nome Individual, do BANIF, ambas em nome de AC.

Um (1) Orçamento n0 1566 da Moviflor, emitido em nome de AS, residente em Rua do Alecrim, - Rinchoa - Rio de Mouro.

Um (1) Envelope como Timbre da República Popular de Angola - Ministério do Planeamento-(Gabinete do Vice Ministro) --fls. 995-- Endereçada a TMF, Residente na Rua do Alecrim, - Rinchoa -Rio de Mouro-Lisboa - Portugal, Tm. 09365654701, dizendo em "OBS: TIÔ (T) espero que cumpras com o que prometeste aos "miúdos", depois envio o teu BI", e que continha no interior:

a)-Um Conjunto de cinco (5) fotocópias de B. Identidade Angolano e 1 Passaporte em nome de EAOR e duas fotografias tipo passe;

b)- e Um Conjunto de três fotocópias em nome de WS e uma fotografia tipo passe.

Um (1) Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000035836962;

Um(1) Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000031471723;

Um (1) Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000013843238;

Um (1) Cartão de Telemóvel da Rede TMN com o n.º 60000043966884.

Um (1) Cartão de Telemóvel da Rede OPTIMUS com os n.ºs 0201, 0223 e 7644

Um (1) écran grande de televisão de marca «SAMSUNG / TANTUS LCD», com respectivo comando de controle remoto;

Um (1) DVD de marca «SONY» de modelo DVP-S7251) com respectivo comando de controle remoto;

Um (1) vídeo gravador de marca «JVC» modelo HR-S8500, com respectivo comando de controle remoto

Uma (1) aparelhagem de marca «JVC» com DecK de cassete modelo TD-F3000, amplificador modelo AX-F3000, Compact Disc modelo XL-F3000 e rádio modelo FX-F3000 R e duas colunas de som cor castanha de marca JVC;

Um (1) jogo de cama de lençóis marca ROSVIL 2,2Om x 2,80m com desenho quadriculado;

Um (1) jogo de toalhas de cinco peças, marca «RODRILINEA» de cor branca com desenhos rosa;

Um (1) jogo de cinco peças, marca «FELPO AMERICANO», com uma toalha de cor azul e com a embalagem já aberta;

Um (1) jogo de banho de cor azul marca «BORDADOS» ref. MC 14 (cinco peças);

Um (1) jogo de banho de cor bege, marca «BORDADOS» ref. MC 14

(cinco peças);

Cinco (5) vestidos de criança, marca KMG de cor Bordeaux, ref. 22812;

Dois (2) vestidos de criança de cor verde com riscas amarelas, marca KMG, ref. 22811

Dois (2) vestidos de criança da marca KMC; de cor azul com riscas amarelas, ref. 22811;

Um (1) vestido de criança de cor azul, marca KMG, ref. 22812, tamanho 4 A;

Dois (2) vestidos de criança de cor azul, marca KMG, ref. 22921, tamanho 6A;

Três (3) pares de calças de criança de cor verde seco, marca B. , ref. 021589;

Um (1) par de calças de criança marca TBC, ref. 23530 de cor castanha;

Um (1) par de calças de criança de cor castanha de marca BO, ref. 021589;

Seis (6) pares de calças de ganga de criança, de cor azul, marca JEANS, ref. 024630;

Seis (6) T-Shirts de criança de cor azul com botões, marca BO, ref. 23837;

Dois (2) pares de calças de fato de treino de criança, de cor branca, com risca azul, marca TURN LEFI SPORT, ref. 17403;

Dois (2) pares de calças de fato de treino de cor azul, com risca laranja, marca KMG;

Dois (2) pares de calças de criança de cor vermelha, com risca creme, marca «TONY BOY» ref. 24935;

Uma (1) T-Shirt de cor branca de criança, marca BO ref. 18550;

Duas (2) T-Shirts com botões (Uma com gola branca e outra com gola azul), ambas de cor branca de criança marca BO, ref. 18458 e 18475;

Dois (2) fatos de treino de criança, cor cinzenta com risca preta, (Calça e camisola com capuz) marca TONY BOY, ref. 24248;

Um (1) fato de treino de criança de cor azul, com risca branca, calça e camisola com capuz, marca BO, ref. 24272

Dois (2) pares de jardineiras de cor vermelha de criança, de marca BO, ref. 21591;

Dois (2) pares de jardineiras de cor verde seco de criança, marca B. O., ref. 21591

Um (1) par de calças de cor Bordeaux, marca zero, tamanho 14;

3.4) Foram apreendidos à arguida -BCCM na Rua de Júpiter, 7, 2º frente - Serra das Minas - Rio de Mouro, cfr. fls. 39, provenientes das supra descritas actividades:

8 quadros c/ moldura de pinturas diversas; 2 Velas quadradas de cor amarela; 1 Candeeiro Azul e bege; 1 telemóvel de marca «SAMSUNG», cor cinzento com bolsa; 1 ramo de flores artificiais azuis e brancas; Flores artificiais diversas; 1 embalagem de Aspirinas da «BAYER»; 2 caixas de medicamentos «ZYMAFLÚOR»; 1 conjunto de lençóis de cor branca e cinzenta; 1 tapetes amarelos; 1 equipamento completo do «SPORTING CLUB DE PORTUGAL, para criança; 1 par de Ténis de marca «FILA» de cor azul; 1 camisola de marca «NIKCE», de cor branca; 1 escova para cão; 1 shampoo em SPRAY para cão de marca «MIRACLE COAT»; 1 Peitoral e trela de cor azul para cão; 2 copos em vidro com desenhos do «REI LEÃO»; 4 ossos para cão comestíveis; 6 copos de vidro com quadriculado em amarelo; 1 fruteira em loiça de cor azul e amarela; 1 manteigueira em loiça azul e amarela, composta por duas peças; 1 galheteiro em loiça azul e amarela, composto por cinco peças; 1 DVD de marca «SAMSUNG» mndelo 709 com comando; 1 embalagem de ração para cão de marca «PURINA PRO PLAN» já aberta; 2 tijelas para cão; 1 camisola para senhora, cor-de-rosa de marca «METROPO-LI-TAN»; 1 par de calças, cor-branca de marca «METROPOLITAN»; 1 cão de raça «HUSKY» e respectivo Boletim de saúde; 1 peitoral e trela de cão, de cor amarela; 1 par de calças de senhora, cor preta, de marca «CHIP 2»; 1 par de sapatos de senhora, cor preta, de marca «MANGO»); 1 camisola, cor-de-rosa, marca «JAMAICA».

3.5) Foram apreendidos ao arguido PGF, na residência da Av. Miguel Torga, Lt. 18 7º Frente, Tapada das Mercês, Sintra (cfr. 109), provenientes das supra descritas actividades:

1 cheque com o n0 1811768521, referente á conta 00000226730 da da CGD de Mem Martins, em que é titular JATA;

1 bolsa de cheques de cor verde do Banco Espírito Santo;

l Bilhete de Identidade com o n.º 11651451-5, emitido cm 07-04-2000, pelo -AIL em que é titular BGS e 1 recibo de remunerações referente ao mesmo BGS 1 recibo da LTE.

1 cartão de multibanco com o n0 59 020 005 8988. 51, do Crédit Lyonnais-Portugal outro cartão da mesma instituição bancária como NIB-0020.0020.0629 960 1088.72; um cartão da caixa automática da GGD, com o n.º 054 903 557 5900; dois talões de depósito do Banco Espírito Santo, referente à conta n.º 271/09252/000.8, em que é titular RMCC.

1 fotocópia do IRS, referente a EES com o n.º de contribuinte 220 189 250. 1 carregador de telemóvel de marca Ericson n.0 N 173.

1 carregador de telemóvel de marca Mitsubishi Trium.

1 telemóvel de marca TRIUM, de cor azul e prateada com o n.º 332 022 351 469 484, com a respectiva pilha, sem cartão.

1 telemóvel de marca Ericson, modelo A1018S n.º 520 061-61334766-8, de cor azul preto, com a respectiva pilha e sem cartão acompanhado da caixa, auricular, uma patilha, um mostrador de cor verde, do carregador da mesma marca com o n.º BML 1620 83R1, cartão de segurança--PACO e livro de instruções.

1 máquina fotográfica de marca Samsung, modelo VEGA70D com o no 99400033 dc cor prateada, acompanhada de um acessório de controle remoto, bolsa preta e estojo de transporte.

1 extensão eléctrica, com três entradas.

l pato em louça de cor branca com bico amarelo, como código de barras 342 7000 625 403.

1 pato em louça de cor branca, com barrete de cozinheiro de cor amarela com duas colheres em madeira.

l estatueta em metal amarelo de um cavalo com o Jokey, com a assinatura "J. SKEATING";

estatuetas em madeira, de duas aves ( uma maior que a outra) com os respectivos preços 2.100$00 e 1.420$00;

l mesa com tampo em vidro e base metálica cromada, com as dimensões de 195 x 110m, para sala de jantar.

6 cadeiras de sala de jantar cromadas, forradas a veludo de cor creme.

1 frigorifico de marca "Samar".

(A mesa, as cadeiras e o frigorífico eram pertença de referida MLMV)

2 conjuntos de casaco e calça de senhora, um de cor bordeaux e outro azul, de marca "STRESSMODA".

1 conjunto de calça e casaco marca "CATS" de senhora.

(Estas roupas encontravam-se num saco de plástico com os dizeres da referida "CRISTINA'S", com sede na Av. Cardoso Lopes, 1, 2700- Amadora.)

1 mala de senhora, cor creme, marca "BLUE SPIRIT", com a etiqueta Quintas e Filhos, Ldª.

1 cortinado para casa de banho, marca "SOREMA" com as dimensões 240 x 180 com o preço de 5.600$00.

1 ferro de engomar de marca "UFESA", modelo Titanox, branco.

1 jarra de vidro com cerca de 60 cm;

1 jarra de vidro com cerca de 50cm.

1 pote em barro de cor amarela com motivos de flores.

1 pote em barro em cor castanha, com tripé metálico.

8 flores artificiais.

1 carpete de marca "SHALIMAR", de cor bordeaux, com as dimensões 200 x 290, com o preço de 16.500$00.

3.6)--Foram apreendidos à arguida ASS (e companheiro-arguido PGF), na residência da Av. Miguel Torga, Lote 18, 7º frente, Tapada das Mercês, Sintra, provenientes das supra descritas actividades (fls. 297):

1 cesto de cozinha amarelo; 2 cortinados de renda branca; 1 passadeira de cor castanha; 1 toalha de mesa de renda branca; 12 pratos rasos brancos; 3 pratos de sopa brancos; 5 panos de cozinha brancos com as inscrições mel; 1 pano de cozinha branco e vermelho com desenhos de patos; 2 napperon com bordado de renda branca; 1 avental de plástico amarelo; 1 napperon branco com a incrição " mel; 1 avental amarelo e verde com flores; 1 tapete de banheira azul; 1 relógio amarelo de louça; 1 quadro com uma paisagem com moldura branca e dourada; 1 quadro de Jesus Cristo; 1 garrafa de wiskhy Vat 69; 1 aquário; 1 pedra de resina; 1 lâmpada de aquário; 1 aquecedor de aquário; 1 peça de decoração de aquário ( casa com um moinho de puxar água): 1 planta artificial; 1 coluna com uma ânfora e uma planta; 1 pau de decoração de aquário; 1 motor para puxar água do aquário; e areão colorido que se encontrava espalhado no aquário; 1 embalagem de cliffi ph - ; 1 embalagem de comida para peixe frio floc; 1 embalagem de ph + ; 1 embalagem de flocos tetra; 1 tijolo cor de rosa; 1 carrinho de bébé azul marca " graco"; 1 par de sapatos pretos de homem " gino biangi"; 1 par de chinelos de senhora" marie claire"; 1 par de chinelos de senhora castanhos "status"; 1 par de chinelos de senhora pretos "status"; 1 cesto de verga com flores secas; 1 galheteiro branco; 1 tigela de vidro com tampa trabalhados; 1 conjunto de peças de cozinha com cabo castanho (garfo; concha; escumadeira; colher); 4 copos redondos com pé e bordo dourado; 3 copos redondos pequenos com pé e bordo dourado; 1 copo alto tipo champanhe com bordo dourado; 3 copos com desenhos de laranjas.

3.7) Foram apreendidos ao arguido JCM, companheiro da arguida MT, na residência na Av. Miguel Torga, 22, 4º D, Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, provenientes das supra descritas actividades (fls. 110):

1 telemóvel de marca "MOTOROLA" modelo D520 com com n.º SE0235AB3K3 dc cor preta, com o cartão da TMN, 6000 000 3420 1374, com a respectiva pilha;

1 telemóvel da marca "AUDIOVOX" com o n.º 49016803459967-0, de cor preta com o cartão da TMN 6000 000 1930 5356 com a respectiva pilha; 1 telemóvel de marca "NOKIA" com o n0 490165/10/279920/0 de cor preta e respectiva pilha; 1 carregador de telemóvel de marca SAMSUNG SGH600; 1 carregador de telemóvel de marca "STGSAC-09TE1; l carregador de telemével de marca "NOKIA" 10333; 1 carregador de telemóvel sem marca Typ SNG-1861; 1 carregador de telemóvel de marca "PHILIPS"; 1 carregador de telemóvel de marca "MUSCOT"; 1 extracto de conta da NOVA REDE, referente ao NIB-- 033 000 000 21362 833 905, do titular EEN; 1 um telemóvel de marca "ERIKSON", n0 520040-19616772-7, com o cartão da TMN 6000 000 461 30538 e respectiva bateria; NOTA: Este Telemóvel foi entregue pelo arguido à mulher do arguido PGF, quando este se encontrava, no Jeep da GNR; encontrando-se os restantes artigos na residência.

Foram ainda aprendidos ao arguido JCM, na Rua Miguel Torga, Lote 22, 4ºD, Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, cfr. fls. 293:

1 carta do Advogado Dr. Manuel Teixeira Pinto, dirigida ao arguido JCM (interpelação);

1 ofício da PSP com o n.º 502 010, dirigida ao arguido JCM (estacionamento);

Foram ainda apreendidos ao arguido JCM, na Rua do Alecrim, Lote G 27, 5Dt., Rinchoa, Rio de Mouro, cfr. fls. 676:

16 cheques do BES de Colares, em nome de JCM, com o n.º de conta 341/01878/00.4

1 requisição respeitante à mesma conta;

1 livrete e um registo de propriedade do automóvel JQ, Fiat Ritmo 70 CL, registado em nome de MFMAL, id. fls. 676V;

2 recibos de remunerações emitidos por restaurante LUMENA a favor de JCM, com data de 30/6/99( fls. 688);

3 Recibos de vencimento emitidos por MCF, Construção Civil Ldª, a favor de JCM ( fls. 690);

1 cheque da CGD em nome de JCM, conta 00030422300;

1 requisição de cheques da mesma conta do Cacem;

1 extracto de movimento do BES, conta 341/01878/000.4 em nome de JCM;

1 outro extracto de movimento do BES, conta 341/01878/000.4 em nome de JCM;

2 entregas de numerário, de 100.000$00, cada uma, em Nome de JCM, da conta 341/01878/000.4, uma no balcão do Cacem, outra no da Rinchoa;

1 relatório técnico da LTE, n.º 85458339, em nome de JCM;

1 Fotocópia de BI do JCM;

1 colocação de contador, pelos SMAS, em nome de JCM;

1 fotocópia do BI de MFMAL, id. fls...

1 documento de pedido de renovação de título de residência CNRE em nome de JCM;

1 fotocópia do BI de JCM ,

1 talão da repartição de Finanças a pedir alteração de dados ou 2ª via;

1 espelho de casa de banho com prateleira, 2 apliques, e moldura branca com friso dourado.

3.8) Foram apreendidos ao ARGUIDO GS casado com a MCSR, na Av. Maria Lamas, n.º , Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, provenientes das supra descritas actividades, cfr. fls. 154:

1 Caderneta com 8 cheques do Banco "NOVA REDE" do Cacem, conta n0 000 900 17553, de que é titular MLFMM, com os números: 1258768131; 1258767937; 1258767840; 1258767549; 1258767452; 1258767355; 1258766773 e 1258768034;

38 Cheques da conta 0021l933749, do Banco "NOVA REDE" de Rio de Mouro, em que é titular LMCJ, com os n/s. 7273101627; 7273094740; 72730942655; 7273101239; 7273100075; 7273092703; 7273101336; 7273094546; 7273094643; 7273095031; 7273094837; 7273094934; 7273095322; 7273095128; 7273095225: 7273095613; 7273095516; 7273095419; 7273103373; 7273103567; 7273103664; 7273103470; 7273103276; 7273103082; 7273102694; 7273102985; 7273102888; 7273102791; 7273102597; 7273102209; 7273102306; 7273102403; 7273101724; 7273102015, 7273101821; 7273097650; 7273098523; e 7273098620;

1 Bilhete de Identidade n0 11488815-9, emitido Cfll; 26-09-94, pelo AIL, de que é titular TLBS, COM A FOTOGRAFIA DA ARGUIDA BCCM

l Bilhete de Identidade n0 11940487-7, emitido em 14-05-99 pelo AIL, cartão de contribuinte com o n.º fiscal 221980806 da 4ª Repartição de Finanças de Queluz, em que é titular PCPM.

1 factura/recibo da "NORTADA Ldª", com sede na Rua Heróis da Grande Guerra, n0 70, Caldas da Rainha, no valor de 50.000$00;

1 talão de compra tia "DESPORCAL", comércio de artigos de desporto Ldª, com sede na Rua Alexandre Herculano, 66, Caldas da Rainha, no valor de 44.500$00;

1 talão de compra da "ZOOAQUARIUM", com sede na Rua Nuno Gonçalves, 41, Loja Esq., Mercês, no valor de 12.410$00;

1 cartão da "SÓLIDO" decorações de interiores, com sede na Rua de Fanares, 11-C, Mem Martins;

1 fotocópia do número de contribuinte com o n0 212758519, da 1ª Repartição de Matosinhos, de que é titular FAS.

1 recibo como n.º 636249, de 10-01-2000, emitido pela 2ª Repartição de Finanças de Sintra, para pedir certidões ou fotocópias que se encontravam numa carteira de cor azul da CGD.

1 agenda pessoal pertencente a EMSP;

Ponto IV
1. Os arguidos BCCM, PGF, JCM, ASS, AJMA e MO, agiram decidida, livre e conscientemente, em comunhão de interesses e vontades, na busca de dinheiro fácil, como forma de viver e modo de vida, enganando, pondo em crise a fé pública dos documentos e o património alheio, sabendo todos muito bem que tais descritas actuações e condutas não eram, como não são permitidas.
2. O arguido TMF agiu, decidida, livre e conscientemente, na busca de dinheiro fácil, como forma de viver e modo de vida, enganando, pondo em crise a fé pública dos documentos e o património alheio, sabendo todos muito bem que tais descritas actuações e condutas não eram, como não são permitidas.

Ponto V

Mais se provou:

No tocante à arguida BCCM :

O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família com padrões educativos normais, tendo tomado consciência, aos 6 anos, de que havia sido adoptada em bebé e no Brasil. Aos 15 anos e na sequência de dificuldades de relacionamento com a mãe, foi viver temporariamente para casa de uma avó.

Teve percurso escolar regular até ao final do 2º ciclo básico, no 7º ano reprovou, por 2 vezes e veio finalmente a obter aprovação no 9º ano de escolaridade, abandonando o ensino com a frequência do 10º ano.

Aos 16 anos de idade, iniciou relacionamento afectivo com o actual companheiro, passando a viver em união de facto, primeiro em coabitação com a família da origem dela, e, seguidamente, em casa da Avó da arguida. Adquiriu casa própria e trabalhou sucessivamente como administrativa, operadora de caixa e em limpezas.

No inicio de 2000, ocorreu um período de separação do casal e desestruturação da situação económica e familiar de que decorreu forte endividamento.

Presentemente a arguida trabalha como administrativa no Banco Santander auferindo cerca de 148.000$00 mensais, e está tentando efectuar o pagamento das respectivas dividas.

Tem um filho presentemente com 6 anos de idade.

Manifesta-se arrependida pelos factos que cometeu, tendo confessado a maior parte dos factos imputados, com relevância para a descoberta da verdade. Refere que os praticou por dificuldades económicas num período temporal limitado e sem intenção de fazer disso modo de vida.

Esteve detida preventivamente à ordem destes autos, desde Maio de 2000 até 18 de Agosto de 2000.

Já respondeu em Tribunal Criminal tendo sofrido as seguintes-- condenações:
- No processo 1827/97.4TACSC - 1º criminal de Cascais foi condenada, em 28 de Julho de 2000, pela autoria de cheque sem provisão, praticado em 7/5/97, em pena de multa que depois veio a ser perdoada, pela Lei 29/99;
- No processo 19/01- 4ª Vara de Lisboa, foi condenada em 3/7/2001, pela autoria de furto, violação de domicilio e extorsão, praticado em 18/12/99, na pena única e global de 22 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 4 anos;

No tocante ao arguido PGF:

Nasceu em Luanda/Angola num agregado familiar de condição sócio-económica modesta (pai empregado fabril e mãe doméstica), tem 2 irmãos germanos e 3 uterinos

O processo de socialização decorreu naturalmente, segundo referiu ao IRS.

Estudou até ao 7º ano de escolaridade.

Aos 18 anos veio para Portugal para casa de irmãos que já cá residiam.

Trabalhou na construção civil como pedreiro, auferindo ultimamente 8.500$00 diários.

Estabeleceu ligação marital com ASS, cidadã guineense, empregada de limpezas, tendo ambos 2 filhos, com idades actuais de 4 e 2 anos respectivamente, a cargo da mãe.

O agregado vive em andar próprio adquirido com empréstimo bancário, suportando mensalidade de 74.000$00.

Encontra-se no EP de Caxias em prisão preventiva, à ordem destes autos desde 2/6/2000, não tendo antecedentes criminais, nem outros processos pendentes.

Confessou a maior parte dos factos que lhe são imputados referindo que os mesmos foram praticados por dificuldades económicas decorrentes, por falta de pagamento de salários e insistindo que não pretendia fazer desta actividade modo de vida.

Denota sincero arrependimento e preocupação pela situação dos seus filhos.

No tocante ao arguido JCM:

Nasceu em Luanda/Angola, num agregado organizado, casal e 11 filhos, de condições sócio-económicas modestas (pai motorista e mãe doméstica), referindo que a sua vida familiar, decorreu de forma harmoniosa e dentro dos valores da sua cultura e religião (igreja protestante), estudou até ao 7º ano de escolaridade.

Aos 16/17 anos veio para Portugal com um irmão mais velho para se distanciar da guerra em Angola, vindo viver com uma tia materna.

Trabalhou como operário numa fábrica de plásticos, e depois na construção civil como estucador. Ultimamente auferia 90.000$00 mensais.

Vivia com uma irmã em andar próprio adquirido com empréstimo bancário.

Confessou, na sua essencialidade, a maioria dos factos que lhe são imputados, com relevância para a descoberta da verdade e referiu que a sua prática se deveu a uma crise emocional e de dificuldades económicas decorrentes de ter sofrido acidente de viação e da doença de seu pai, tendo-se deixado envolver no relacionamento afectivo com a arguida MT.

Encontra-se detido preventivamente no EP de Caxias desde 2/6/2000-, à- ordem dos presentes autos, tendo apoio familiar no exterior.

Já respondeu em Tribunal Criminal, designadamente:
- No processo 918/99.1PULSB - 1º Juizo TPIC de Lisboa, por condução sob efeito de álcool, praticado em 25/4/1999, tendo sido condenado em pena de multa.
- No processo 1278/96.8PCSNT - 1º Criminal de Sintra, foi condenado em 9/3/2001, pela autoria de crime de resistência e coacção de funcionário, praticado em 15/7/1996, em 12 meses de prisão, perdoados pela Lei 29/99.

Referiu estar arrependido dos factos praticados e não tem outros processos pendentes.

No tocante ao arguido GS:

Encontra-se em Portugal há cerca de 10 anos.

Nega a prática de todos os factos que lhe são imputados, esclarecendo que apenas guardou um envelope contendo documentação a pedido do arguido Teodoro, não sabendo o que continha.

Confirma conhecer os arguido AJTMA e BCCM, o primeiro desde a sua chegada a Portugal e a segunda desde que passou a ser companheira daquele. Quantos aos arguidos PGF; JCM; AAS e TMF, só os conhece de vista e aos restantes só por causa das convocatórias do processo.

Confirma os factos descritos sob 1.18.

Do seu CRC, extraído a 18/10/2001, nada consta.

Trabalha como sub-empreiteiro de construção civil auferindo 10.000$00 diários.

No tocante à arguida ASS:

Os pais da arguida, separaram-se antes desta nascer, ficando a viver com a mãe e 2 irmãos, na Guiné.

Aos 4 anos veio viver com o pai, para Portugal, ficando a viver no agregado deste até aos 10 anos, primeiro com uma companheira daquele e, depois, com outra até aos 13 anos, altura em que o pai a foi levar a casa de uma prima e não mais deu noticias.

Ficou a cargo daquela até aos 15 anos e em seguida foi viver com um tio até aos 17 anos.

Começou a namorar e iniciou relação marital com PGF.

Tem 2 filhos de 4 e 2 anos.

Refere ter falta da afectividade da família e sentir-se abandonada por esta.

Refere ter trabalhado como operária fabril, empregada de limpeza e recentemente como auxiliar de cozinha no Hospital Amadora/Sintra, onde aufere 80.000$00 mensais.

Vem assumindo sozinha a responsabilidade da família e os encargos do agregado com excepção da casa de morada da família, de que não vem efectuando o pagamento das mensalidades, por dificuldades económicas.

Desconhece o paradeiro do pai e dos irmãos e só recentemente rea-tou contacto com a mãe que vive na Guiné.

Explicitou o seu envolvimento, nos factos referidos nos pontos 2.54, 2.57, 2.27, esclarecendo de que tudo isto se passou num contexto de dificuldades económicas e por influencia de terceiros, negando a sua participação nos outros factos, só conhecendo os arguido JCM, MT e PGF, por serem amigos do seu companheiro.

Não tem antecedentes criminais, conforme CRC extraído em 28/9/2001.

No tocante ao arguido AJMA

Natural de Angola e ali viveu até aos 16 anos no agregado materno, junto com 6 irmãos.

Tem o 8º ano de escolaridade.

Aos 16 anos imigrou para Portugal, sozinho, trabalhando na construção civil e por não ter qualquer apoio familiar ou amigos associou-se a grupos com condutas anti-sociais.

Há cerca de 8 anos iniciou ligação marital com a arguida BCCM, tendo abandonado o anterior grupo e especializando-se como pedreiro.

No inicio do ano 2000, e por razões afectivas, sofreu depressão psíquica, deixou de trabalhar e de conseguir cumprir os seus compromissos, quer relativos ao empréstimo para a habitação quer para pagar os bens de consumo, tendo então iniciado a prática dos factos supra descritos e dados como provados.

Presentemente encontra-se a trabalhar na construção civil e juntamente com a companheira auferem um rendimento mensal de cerca de 320.000$00.

Encontra-se arrependido dos factos que praticou, tendo confessado os mesmos na sua maior parte e não se tendo provado os restantes factos que lhe eram imputados.

Já respondeu e sofreu as seguintes condenações criminais:
· No TJ Sintra, processo sumário 2258/93, por furto, praticado em 27/11/93, foi condenado em pena de multa, a qual lhe foi perdoada por amnistia;
· No TC Sintra - processo CC 819/93.7GESNT, foi condenado pela autoria de furto qualificado e coacção de funcionário, praticado em 13/08/93, por acórdão de 22/05/98, na pena de 9 meses de prisão e multa cuja execução ficou suspensa por 2 anos.
· No TJ Sintra - Processo sumário 1436/99.3GFSNT, por condução com álcool, tendo sido condenado por sentença em 29/11/99 na pena de multa.
· No TJ Sintra - Processo CS 407/96.6PC, por ofensa à integridade física grave, tendo sido condenado a 10 meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.

No tocante ao arguido TMF

Nasceu em Angola.

Em 15 de Agosto de 1990, imigrou para Portugal.

Está habilitado com o equivalente ao 11º ano de escolaridade Português, em Portugal trabalhou na área da construção civil, inicialmente como servente e posteriormente como pedreiro e desde alguns anos como subempreiteiro, tem 2 filhos de 5 e 3 anos de idade, está separado de facto há 2 anos. Os descendentes estão a cargo de uma companheiro com quem vive há 2 anos.

Encontra-se no EP de Caxias à ordem destes autos desde 26/-10/-20--00.

O arguido nega a prática dos factos que lhe são imputados, referindo conhecer o arguido PGF por ter trabalhado para si, o JCM há cerca de 12/13 anos, o AJMA de vista, o MO, há 3/4 anos por jogarem futebol juntos, e referiu não conhecer, de todo, os arguidos BCCM, GS, AAS e ESF.

No tocante ao ponto 1.3. da pronuncia, refere que houve uma pessoa que lhe pediu para fazer um recibo, mas que não o fez.

No tocante às fotos encontradas em sua casa, refere serem fotos dos seus sobrinhos.

No tocante ao ponto 2.68 da pronuncia nega qualquer envolvimen-to.

Confirmou ter em seu poder um Bilhete de Identidade com a sua foto e os dados de um indivíduo chamado H, mas nega ter-se identificado alguma vez perante qualquer pessoa com o referido BI.

Nega ser possuidor dos cheques, encontrados em sua casa e referidos na pronuncia.

No tocante aos documentos ora juntos a fls. 983, 985, 986, 987, 989A, 989B e 983A, não ofereceu explicações para os possuir.

Tal como referiu ao IRS, declara repetidamente não ter tido qualquer tipo de participação nos factos descritos na pronuncia.

No tocante ao arguido JTF

Nasceu na Guiné Bissau, tendo 11 irmãos, filhos de uma guineense e de um Português.

A mãe era professora e o pai trabalhava para o Governo Português, sendo proprietário de táxis e restaurantes.

Após independência da Guiné, segundo referiu ao IRS a sua família foi perseguida e o seu pai faleceu.

A família veio viver para Portugal em 1976.

Tem o antigo 5º ano do liceu.

Trabalhou na construção civil e especializou-se como pedreiro.

Aos 26 anos iniciou ligação marital da qual resultaram 7 filhos, estando actualmente separado da companheira e destes.

Há cerca de 12 anos iniciou novo relacionamento afectivo com a sua actual companheira, tendo desta união 2 filhos de 7 e 5 anos de idade, respectivamente.

Recentemente passou a trabalhar como segurança em espaços nocturnos.

Encontra-se detido desde 11/04/2000, e no EP Sintra desde 3/7/2001.

Nega a prática dos factos que lhe foram imputados na pronuncia, referindo não conhecer nenhum dos co-arguidos, até à altura em que foi interrogado neste processo.

Já respondeu em Tribunal Criminal, tendo sofrido as seguintes condenações:
· No processo 87/00 da 9ª Vara de Lisboa, foi condenado por acórdão de 30/3/2001, pela autoria de crime de falsificação de documentos, praticado em 11/4/2000, na pena de 3 anos de prisão, que actualmente cumpre.

No tocante ao arguido MO

Nunca esteve preso nem têm processos pendentes.

Nasceu em Angola, tendo 6 irmãos maternos e muitos irmãos consanguíneos, que não sabe quantos.

Tem o 9º ano de escolaridade.

Veio para Portugal há 11 anos.

Ultimamente tem trabalhado na construção civil.

Há cerca de 5 anos e por influencia de amigos iniciou-se no consumo de drogas, tendo sido dependente de cocaína e heroína durante 3 anos, o que acarretou a sua separação conjugal e mudança de residência, tendo conhecido então alguns dos arguidos.

Vive maritalmente e refere ao IRS ter dificuldades económicas.

Segundo referiu ao IRS, aguarda a decisão do Tribunal neste processo para voltar a trabalhar, pois encontra-se angustiado e há vários meses que não trabalha.

Em audiência assumiu conhecer quase todos os arguidos, menos o "JÔJÔ", que depois veio a referenciar como sendo o F.

Referiu saber que alguns dos arguidos viviam de expedientes relacionados com cheques, que não eram deles.

Confirma a sua participação nos factos que lhe eram imputados na pronuncia, esclarecendo que acompanhou ou outros co-arguidos, por serem seus amigos e para lhes fazer um favor de os ajudar a recolher os objectos que iam adquirir.

Denota sincero arrependimento.

Factos não provados
1. Que os arguidos se conheciam do tempo em que pelo menos parte deles viveu na zona da Buraca, Cova da Moura, Amadora.
2. Que o PS subtraiu e vendeu ao arguido JCM e ao arguido PGF o bilhete de identidade da PCPM, bilhete de identidade esse que depois o arguido JCM entregou à arguida BCCM.
3. Que o arguido JTF se dedicava também a actividades idênticas às acabadas de descrever.
4. Que o TMF chegou a acompanhar, nomeadamente com os arguidos JCM e PGF, nas compras através de cheques alheios.
5. Que o TMF enviava objectos para Angola a fim de serem vendidos, recebendo depois o dinheiro, que lhe era enviado para Portugal.
6. Que o JTF forjava documentos, desde recibos de vencimentos e documentos ligados às Finanças, a bilhetes de Identidade, além de documentos relacionados com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
7. Que, desde 1996 o arguido TMF fazia compras com cheques subtraídos aos donos (fls. 913), actividade essa que não foi possível precisar melhor, sendo que em 1997/1998 e juntaram-se àquele arguido os arguidos JCM, PGF e MT.
8. Que o arguido TMF fazia o transporte do material assim adquirido, através do seu primo NANDO e de PN (o "DUDA"), que foi para Londres em Janeiro de 2000.
9. Que o arguido TMF, (que "ia à Mouraria cortar o cabelo"), neste negócio, assim como o tal "DUDA", comprava documentos alheios, adulterava-os, falseava-os, como falseou, e vendia-os depois.
10. Quer o "Duda" quer a arguida MT fugiram de Portugal, indiciariamente com documentos falseados, por andarem "fugidos" da acção da justiça Portuguesa.
11. Que o arguido JTF, colaborava e era quem lhe fornecia, como forneceu, os impressos de bilhete de identidade, os quais provinham da DSIC, (Centro de Identificação Civil Português).
12. Que é nesse contexto que o arguido JTF foi preso, à ordem de outro processo. Havia ainda a firma "Imoconstroi", que era fictícia.
13. Que o JTF falsificou o bilhete de identidade da TLBS, e o bilhete de identidade que o arguido TMF exibiu com a identidade de H.
14. Que aproximadamente em 1999, por PTE. 5 000$00 (cinco mil escudos), o arguido TMF forjou e vendeu ao arguido AJMA o recibo de vencimento, para obter crédito na "TECNICRÉDITO", na compra do automóvel.
15. Que o arguido TMF adquiriu uma televisão Piliphs, com um ecrã enorme, numa das lojas de um centro comercial Feira Nova, através de um crédito que conseguiu com documentos subtraídos aos donos, em circunstâncias não foi possível precisar.
16. Que o arguido TMF era quem orientava os restantes referidos arguidos, quando surgiam algumas dúvidas, nomeadamente, sobre os truques para conseguirem obter créditos, aberturas de contas bancárias e falsificação de documentos, "devido à experiência que já tinha".
17. Que todos os arguidos sabiam destas actividades dos arguidos TMF e JTF.
18. Que estes dois últimos arguidos cobravam dinheiro pela fabricação de documentos falsos, sendo que, embora não tenha sido possível precisar a "tabela" de preços, a falsificação de um bilhete de identidade podia custar entre PTE. 16 000$00 (dezasseis mil escudos) e PTE. 80 000$00 (oitenta mil escudos), e certos documentos falseados foram pagos ao arguido TMF a pelo menos PTE. 5 000$00 (cinco mil escudos) cada - cfr. fls. 176 e 894 - como aconteceu quanto ao que vendeu ao arguido AJMA, como acima se referiu.
19. Que o JTF fabricou nomeadamente os documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nas datas neles constantes, falseando, como falseou, os dados neles constantes e a verdade e em contratos em poder do TMF conf. 1.5., 2º parágrafo da acusação.
20. Que o arguido AJMA passou a acompanhar aqueles outros referido, nesse modo de vida, até para não ser enganado por eles, pois que no caso de uns cheques que lhes tinha entregue, ficou desconfiado quanto à partilha dos bens obtidos com esses cheques.
21. Que o arguido T para aquela actividade tenha aberto as seguintes contas bancárias:
22. Fls. 985 (caderneta e conta do arguido TMF, na Caixa Geral de Depósitos).
23. Fls. 985-B e 986 (caderneta e outra conta do TMF na Caixa Geral de Depósitos.
24. Que o arguido TMF, em combinação com os arguidos BCCM e AJMA, inscreveu, através de computador, nesses cheques a expressão "C/C", para indicar e significar, de forma enganadora, que se tratava de "conta conjunta".
25. Que os arguidos TMF e JTF, falsearam o bilhete de identidade da ofendida TLBS, utilizado pela arguida BCCM , através da substituição, na perfeição, da fotografia da TLBS, pela desta.
26. Que um dos métodos de fabricação de bilhete de identidade e documentos usado pelo arguido TMF era o uso de uma máquina ou computador, que lhe fora apreendida, e a imitação dos carimbos ("de cunho") que chegou a fazê-los manualmente. Outro dos seus métodos de falsear bilhetes de identidade consistia em tirar as fotografias e substitui-las por outras, de modo perfeito.
27. Que o JTF pertencia ao Bando do "Scuby".
28. Que o arguido PGF, combinado com os arguidos TMF e JTF, solicitou-lhes e por eles foram feitos pedidos de bilhete de identidade para vários africanos negros, com imitação da assinatura do ofendido.
29. Que cerca de Abril/Maio de 2000, a ofendida PCMP encontrava-se com uns amigos nas Roulotes do Largo do Calvário, em Lisboa e ao lado encontrava-se uma rapariga branca acompanhada de uns indivíduos africanos de cor, entre eles o arguido GS, que estavam a arranjar confusão. A ofendida e os amigos, por isso, afastaram-se ligeiramente e aquela esqueceu-se da mala.
30. Que o arguido GS, pelo menos, dela se apoderou e levou fazendo-a coisa sua, bem como dos documentos e haveres que continha.
31. Que na Agencia "Documédia" os arguidos TMF, JTF, PGF e AJMA tinham actividades de falseamento de documentos, e que muito bem conheciam.
32. Que em Novembro de 1999, na Amadora, o arguido TMF se apoderou da carteira com vários documentos pessoais do ofendido JANC, que fez coisa sua, quando este foi a uma loja de ferragens.
33. Que o TMF, pelo menos, forjou a declaração de IRS constante a fls. 1062.
34. Que o arguido JTF conheceu o arguido PGF na Mouraria e na "Discoteca África Minha", sita na Amadora.
35. Que o arguido JTf forjou e faseou totalmente, com a fotografia do arguido TMF, o bilhete de identidade de fls. 958, o qual foi encontrado na posse do dito TMF.
36. Que no dia 14 de Janeiro de 2000, cerca das 6 a 7 horas, na Rua Filipa de Vilhena, em Lisboa, o arguido TMF, ou alguém a seu mando, dirigiram-se para o automóvel ali estacionado, pertencente ao ofendido FJRBA, residente no Cadaval - Proc. 5/00 .1 GACDV, Ap. 14 - abriram-no e apoderaram-se de uma pasta com os seguintes documentos daquele: o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão multibanco, o cartão de contribuinte, a cartão da caixa, e outros.
37. Que no dia 15 de Fevereiro de 2000, os arguidos, JCM e MTe dirigiram-se para o estabelecimento "CURTO CIRCUITO ELECTRODOMÉSTICOS", sito no Centro Comercial Polisuper, na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, de VCFM, praticando os factos da acusação sob o ponto 2.8..
38. Que no dia 16 de Fevereiro de 2000, o arguido JCM, tenha acompanhado a arguida MT ao estabelecimento "WORTEN" no HIPERMERCADO MODELO", de Torres Vedras, de que era representante MRFDTB, praticando aí os factos da acusação descritos sob o ponto 2.9..
39. Que no dia 12/04/2000, o arguido AJMA se tenha dirigido para o estabelecimento "FIDALCARNES", sito na Av. Cidade de Londres, 50-A, Cacem, Sintra, aí praticando as factos descritos no ponto 2.16. da pronuncia.
40. Que no dia 14/04/2000, pelas 20,30 horas, os arguidos AJMA e GS se tenham dirigido ao estabelecimento comercial "SUPERMERCADO O MISSIONÁRIO", sito na Av. dos Missionários, 8, Agualva Cacem, Sintra, de OMSV, aí praticando os factos a ales imputados no ponto 2.17. da pronuncia.
41. Que cerca do dia 15/04/2000, o arguido AJMA se tenha dirigido para o estabelecimento "VIDREIRA CENTRAL", sita na Praceta Aquilino Ribeiro, 3, Cacem, Sintra de MAC, e aí tenha praticado os factos que lhe são imputados no ponto 2.18 da acusação.
42. Que no dia 17/04/2000, os arguidos AJMA e GS, se tenham dirigido para o Estabelecimento "PAIXÃO & PAIXÃO,LDª", sito na Rua Carlos Charbel, 42, Loja 3, Agualva Cacem, Sintra, de que era gerente CMBPC, e ali tenham praticado os factos a eles imputados na pronuncia sob o ponto 2.19..
43. Que no dia seguinte, 18/04/2000, a arguida ASS, se tenha dirigido para a loja "PAIXÃO & PAIXÃO, LDª", de Agualva Cacem, de que era gerente CMBPC, e ali tenha praticado os factos a ela imputados no ponto 2.20. da pronuncia.
44. Que o arguido JCM tenha dado um Bilhete de Identidade falso à arguida BCCM a troco de cheques, conforme consta no ponto 2.20. da pronuncia.
45. Que no dia 05/05/2000, o arguido Araújo se tenha dirigido ao estabelecimento "ANTÓNIO MORENO VAZ HERDEIROS", SITO EM Serra Das Minas - Sintra, acompanhando os arguidos JCM e PGF e ali tenha praticado os factos a ele imputados no ponto 2.14. da pronuncia.
46. Que no dia 09/05/2000, cerca das 18 horas os arguidos GS e AJMA, se tenham dirigido ao estabelecimento "ZOOMUNDO", sito na Rua Francisco Sá Carneiro, F 8, Loja Esq. em Mem Martins, Sintra, de ATLS, e ali tenham praticado os factos descritos na pronuncia sob o ponto 2.16..
47. Que no dia 10/05/2000, da parte da manhã, a arguida BCCM, se tenha dirigido ao estabelecimento "LOJA DOS 300", sito na Calçada da Rinchoa, Lote B-15, Loja Sub-Cave Esq., Rio de Mouro, Sintra, do JFCH, e ali tenha praticado os factos a ela imputados no ponto 2.27 da pronuncia.
48. Que no dia 11/05/2000, os arguidos AJMA e GS, se tenham dirigido para o estabelecimento "ZOOJARDIM", sito no Bairro Coopalme, banda 6, Lote G, Bloco C, em Algueirão - Mem Martins, Sintra, de que era sócia gerente a CMALS, e ali tenham praticado os factos a eles imputados e constantes no ponto 2.28. da pronuncia.
49. Que no dia 13/05/2000, cerca das 10,30 horas, o arguido AJMA, se tenha dirigido, ao estabelecimento "DROGARIA TERRA NOVA", sita na Av. João de Deus, , 36, loja Dtª, na Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, pertencente à AMGR, e ali tenha praticado os factos a ele imputados e constantes no ponto 2.29 da pronuncia.
50. Que no dia 20/05/2000, o arguido PGF se tenha dirigido para o estabelecimento "VIVA CASA", sito na Av. 25 de Abril, Lote 191, Sub Cave Esq., Massamá, Queluz, Sintra, de JJCR, e ali tenha praticado os factos a ele imputados e constantes no ponto 2.38. da pronuncia.
51. Que no dia 20/05/2000, o arguido JCM se tenha dirigido ao estabelecimento "TALHO ZÉ MANEL", sito na Rua Marquês de Pombal, Loja A, 81-82, Rio de Mouro, Sintra, pertencente ao ofendido AJJR, e ali tenha praticado os factos a ele imputados e constantes no ponto 2.40. da pronuncia.
52. Que no dia 24/05/2000, o arguido JCM se tenha dirigido para o Estabelecimento "MODAS ANALU", da MLRGP, id. fls. 269 sito na Av. João de Deus, 66-A, Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, e ali tenha praticado os factos a ele imputados e constantes no ponto 2.51. da pronuncia.
53. Que, no dia 29/05/2000, o arguido JCM se tenha dirigido para o Estabelecimento "DESPORCAL", de que era gerente e representante a MEQDR, id. fls. 254,e Proc. 413/00, Ap. 2, sito na Rua Alexandre Herculano, 66, R/C, Caldas da Rainha, e ali tenha praticado os factos a ele imputados e descritos no ponto 2.64. da pronuncia.
54. Que no dia 12/10/2000, entre cerca das 18 e as 19 horas, na Av. José Malhoa, junto ao Hotel Ibis, em Lisboa, o arguido TMF se tenha dirigido para o automóvel Audi A4, verde, de matrícula OL, pertencente ao CACIS, e aí tenha praticado os factos a ele imputados e descritos sob o ponto 2.68. da pronuncia.

1.2. Com base nessa factualidade, o Tribunal Colectivo da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Sintra (processo comum colectivo n.º 478/00.2GISNT) por acórdão de 28 de Janeiro de 2002, decidiu, além do mais, condenar os arguidos,
1. A arguida BCCM , em concurso real ou efectivo:
a) Como autora material de um crime de subtracção de documentos, p e p. pelo art. 259, n.º 1, do Código Penal, pelo facto indicado em 1.10, à pena de 10 meses de prisão;
b) Como co-autora de um crime de falsificação de documentos, p.e p. nos art. 256, n0 1, al. b) e 3, 260 e 300, do Código Penal pelo facto indicado em 1.11 na pena de 2 anos de prisão;
c) Como co-autora de 23 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217 e 218, n.º 2, al. b), do Código Penal, pelos factos indicados em 1.12, 2.27, 2.32, 2.35, 2.36, 2.37, 2.39, 2.41, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.52, 2.53, 2.55, 2.58, 2.59 e 2.60, na pena de prisão de 2 anos de prisão por cada um;
d) Como co-autora de 1 crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366, n0 1, do Código Penal, pelo facto indicado em 1.13 na pena de 7 meses de prisão;
e) Como co-autora de 9 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos art. 256, n0 1, al. b) e c), e n0 3 do Código Penal, pelos factos indicados em 1.14, 2.27, 2.51, 2.61, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67, na pena de 2,5 anos de prisão por cada um;
f) Como co-autora de 20 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256, n0 1, al. a) e 3, do Código Penal, pelos factos indicados em 2.32, 2.35, 2.36, 2.37, 2.39, 2.41, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.48, 2,49, 2.50, 2.52, 2.53, 2.55, 2.58, 2.59 e 2.60, na pena de 2 anos de prisão cada um;
g) Como co-autora de 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217 e 218, n0 2, al. b), do Código Penal, pelos factos indicados em 2.51, 2.61, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67, na pena de 2 anos de prisão por cada um

E em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão
2. O arguido PGF , em concurso real e efectivo:
a) como autor material de 2 crimes de furto simples para o qual se convola o imputado na pronuncia, p. e p. pelo artigos 2030, do Código Penal pelos factos indicados em 1.22. e 1.23, na pena de 10 meses de prisão por cada um;
b) como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 2170 e 2180, n0 2, alínea b), do mesmo Código Penal pelo facto indicado em 1.23, na pena de 2 anos de prisão.
c) como co-autor de 22 crimes de falsificação de documentos, p.e p. pelo artigo 256, n0 1, als. a) e b), e 3, do Código Penal pelos factos indicados em 1.24., 2.8., 2.15., 2.16., 2.17., 2.18., 2.19., 2.21., 2.23., 2.24., 2.25., 2.26., 2.28., 2.29., 2.30., 2.31., 2.33., 2.34., 2.40., 2.54. 2.57. e 2.66, na pena de 2 anos de prisão por cada um,
d) como co-autor de 24 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218, n0 2, al. b), do mesmo Código Penal pelos factos indicados em 1.25., 2.8., 2.15., 2.16., 2.17., 2.18., 2.19., 2.21., 2.23., 2.24., 2.25., 2.26., 2.27., 2.28., 2.29., 2.30., 2.31., 2.33., 2.34., 2.38., 2.40., 2.54., 2.57. e 2.66, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes,

E em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão
3. o arguido JCM em concurso real e efectivo:
a) como co-autor de 23 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, n0 1, als, a) e b), e 3, do Código Penal pelos factos indicados em 1.27., 2.13., 2.14., 2.15., 2.16., 2.17., 2.18., 2.19., 2.20., 2.22., 2.23., 2.24., 2.25., 2.26., 2.27., 2.28., 2.29., 2.30., 2.31., 2.33., 2.34.,2.56. e 2.66, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes;
b) como co-autor de 23 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218, n0 2, al. b), do mesmo Código Penal pelos factos indicados em 1.25., 2.13., 2.14., 2.15., 2.16., 2.17., 2.18., 2.19., 2.20., 2.22., 2.23., 2.24., 2.25., 2.26., 2.27., 2.28., 2.29., 2.30., 2.31., 2.33., 2.34., 2.56 e 2.66, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes,

E em cúmulo jurídico na pena de 5 anos de prisão.
4. A arguida ASS em concurso real e efectivo:
a) como co-autora de 2 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, n0 1, als, a) e b), e 3, do Código Penal pelos factos indicados em 2.54. e 2.57, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes;
b) como co-autora de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218’, n0 2, alínea. b), do mesmo Código Penal pelos factos indicados em 2.54. e 2.57, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes,

E em cúmulo jurídico na pena de dois anos e meio de prisão , cuja execução ficou suspensa por três anos
5. O arguido AJMA em concurso real e efe-ctivo:
a) como co-autor de um crime continuado de falsificação de documentos, p. e p. pelos art. 256, ns. 1, al. b), e 3, 26 e 30, do Código Penal pelo facto indicado em 1.1 1, na pena de 2,5 anos de prisão;
b) como co-autor de 13 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, n0 1, als. a) e b), e 3, do Código Penal pelos factos indicados em 1.14., 1.32., 2.19., 2.25., 2.30., 2.31., 2.33., 2.61., 2.62., 2.63., 2.64., 2.65. e 2.67, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes;
c) como co-autor de 10 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218, n. 2, al. b), do mesmo Código Penal pelos factos indicados em 2.19., 2.25., 2.30., 2.31., 2.33., 2.61., 2.62., 2.63., 2.64., 2.65. e 2.67, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes

E em cumulo jurídico na pena de 6 anos de prisão.
6. O arguido TMF em concurso real e efectivo:
a) como autor material de 2 crimes de subtracção de documento, p. e p. pelos artigos 259, n.º 1, do Código Penal pelos factos indicados em 1.28. e 1.29, na pena de um ano de prisão por cada um dos ditos crimes;
b) como autor de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359, n s. 1 e 2, do Código Penal pelo facto indicado em 1.34, na pena de 18 meses de prisão;
c) como autor material de um crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigos 259 n.º 1 do Código Penal para qual se convola o imputado na pronuncia, pelo facto indicado em 2.1, na pena de 1 (um) ano de prisão;
d) como autor material de um crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 259 n.º 1 do Código Penal para o qual se convola o imputado na pronuncia pelo facto indicado em 2.6 8, na pena de 1 ano de prisão;
e) como co-autor de 10 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal pelos factos indicados em 1.5, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos ditos crimes;
f) como co-autor de 2 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, nºs. 1, ais, a) e b), e 3, do Código Penal pelos facto indicados em 1.34 e 2.1, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos ditos crimes;
g) como co-autor de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218, n.º 2, al. b), do mesmo Código Penal pelo facto indicado em 2.1, na pena de 2 anos de prisão

E em cumulo jurídico na pena de cinco anos de prisão.
7. O arguido MO em concurso real e efectivo:
a) Como co-autor de 1 crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256, n. 1, als, a) e b), e 3, do Código Penal pelo facto indicado em 2.21, na pena de 2 anos de prisão;
b) como co-autor de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigo s 217 e 218, n.º 2, al. b), do mesmo Código Penal pelo facto indicado 2.2 1, na pena de 2 anos de prisão, e,

Em cumulo jurídico na pena de dois anos de prisão cuja execução ficou suspensa por três anos,

E, no mais, ABSOLVIDOS os arguidos GS e JTF.


II

2.1. Dessa decisão recorreram os arguidos TMF, JCM, PGF, BCCM, e AJMA, pedindo o primeiro e o ultimo a absolvição, e os restantes redução da pena.

2.1.1. A arguida BCCM concluiu na motivação, pugnando pela redução especial da pena nos termos dos arts. 72.º, n.º 1, al. c) 73.º, 218.º, n.º 3 e 206.º do Código Penal:

1. Existe contradição insanável de fundamentação entre os factos provados e não provados, dado que constam do texto da douta decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, pelo que se passa a enunciar as conclusões da matéria de facto:
- O Tribunal "a quo" acolhe aquando da sua douta decisão, em grande parte a acusação formulada pelo Ministério Público.
- O Tribunal " a quo" considera provada a actividade da Arguida desde data indeterminada, mais precisamente quando verificou o modo de vida que os arguidos seus conhecidos JCM, MT, PGF e ASS faziam, desde há algum tempo atrás, no esquema de arranjar dinheiro, em síntese supra delineado, quando na realidade o primeiro facto pelo que a mesma vem acusada, e que ela próprio confessou, data de Maio de 2000.
- O Tribunal "a quo" considera ainda provada a venda de objectos e a divisão do dinheiro obtido com essa mesma venda, pelos vários Arguidos, conquanto, não se fez qualquer prova em Audiência de Julgamento, nem da venda, nem da divisão.
- O Tribunal "a quo" acolheu ainda na sua Douta decisão a certeza emanada na douta acusação, de que a Arguida " fazia desta actividade modo de vida ", quando na realidade, o que ficou provado foi que a Arguida sempre trabalhou e o fez durante um curto e determinado período de tempo.
- Ficou provado, em sede própria, que o pai da ora Recorrente não é, nem nunca foi, sócio do ofendido LJ.
- Ficou ainda provado que, a alteração do seu "modus vivendi" se deveu única e exclusivamente, ao " desnorte " que a sua vida to-mou, e ao endividamento do lar conjugal
- Também se provou ter a arguida uma profissão - administrativa no Banco Santander - e estar perfeitamente inserida na sociedade.
- Provou-se ainda não estar a Arguida conectada com crimes desta natureza ou outros semelhantes.
- Em sede própria, também se verifica que a Arguida nunca foi condena-da pelo crime de violação de domicílio.
- A Arguida contribuiu para a descoberta da verdade, tendo confessado os factos, a forma como os praticou, a razão porque o fez, negando os que lhe eram imputados e, que não praticou, tendo a prova subsequente corroborado tais afirmações.
- A Arguida mostrou verdadeiro e sincero arrependimento, mostrando auto-censura e reprovação pelo comportamento que teve durante aquele curto período de tempo, e, ainda, reparou os prejuízos sofridos por alguns dos ofendidos.
1. É na decisão que, o julgador deve tomar em consideração todos os elementos de que dispõe para, se possível, proceder a uma qualificação menos gravosa e como tal, optar por uma condenação que, visando o objectivo da punição e da censura, vise essencialmente o da reintegração e socialização do indivíduo, pugnando assim por uma Justiça mais " justa " e adequada às circunstâncias , bem como à sociedade em que vivemos.
2. Pugnou a defesa pela qualificação como crime continuado da pluralidade de ilícitos de burla e falsificação, qualificação esta com a qual o douto Tribunal "a quo" não concordou.
3. Quanto à desqualificação da burla versou o douto Acórdão:

Tanto "a Doutrina como a Jurisprudência, vêm salientando " una voce sine discrepante ", a qualificativa do n.º 2 b) do Art.º. 218º do C.P., difere da alínea a), do Art.º. 214º da versão originária " o agente se entregar habitualmente á burla".

É pois exigível que, para além de se dedicar habitualmente à burla, o agente faça disso fonte de proventos para a sua subsistência.

Da prova produzida em audiência, da jurisprudência e da doutrina, nomeadamente do conceito de habitualidade enunciado pelo Prof. Figueiredo Dias, não se verifica estarem preenchidos qualquer dos pressupostos que preencham o elemento do tipo "modo de vida", pelo que deve a conduta da ora recorrente ser enquadrada nos termos da burla simples - artº 217º C.P. - assim como a respectiva medida da pena.
4. Embora a conduta da Recorrente tenha perdurado durante cerca de dez dias e tenha sido cometida em diversos lugares, tal conduta decorre de uma única resolução criminosa da mesma.

Assim, caso haja apenas um desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumivel a um mesmo tipo criminal e ofensivo de um mesmo bem jurídico.

A arguida BCCM passou os referidos cheques num curto espaço de tempo - entre 19 e 30 de Maio de 2000, para fazer face à sua insustentável situação económica (motivação). Repetiu a sua conduta, mercê da facilidade com que as vítimas caíram no logro provocado (factores exógenos ou situações exteriores), o que facilitou a que a arguida tivesse recaídas.

A Recorrente não é reincidente, nunca foi condenada por este tipo de crime e, nitidamente, não praticou os factos descritos na acusação com habitualidade ou profissionalidade, verificando-se, antes, pelas datas dos referidos cheques, uma proximidade temporal, por forma essencialmente homogénea e uma situação exterior ou factores exógenos que diminuem consideravelmente a culpa do agente, e, por isso, consubstanciadores de crime continuado.
5. O douto Acórdão recorrido, ao não subsumir a conduta da arguida BCCM à legislação penal para os jovens delinquentes - DL 401/82 - atento o número de ilícitos praticado e a sua reiteração ao longo daquele período temporal, violou o exacto entendimento do citado diploma.

Ora, aquele regime tem aplicação quando resultem vantagens para a reinserção do agente e não se prende com a reiteração e gravidade dos factos praticados, razão pela qual deve este regime ser aplicado à ora Recorrente.
6. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 72º do Código Penal, ao não atender a todos os pressupostos factuais - nomeadamente quanto à reparação dos danos junto de alguns ofendidos - que levariam a uma concessão de atenuação especial na determinação da pena a aplicar.

Por sugestão do próprio Juiz Presidente ( cassete n.º. 12 - Lado B - durante o depoimento da testemunha PAVJ- dia 20 de Dezembro de 2001 - pessoa lesada em 125.000$00 ), que disse que até 10 de Janeiro ... estava cá para ponderar ... ele e os colegas ( sugerindo claramente o pagamento dos prejuízos sofridos ). A Recorrente e o co-arguido AJMA usando do pouco que tinham racionado com o que iam receber no dia 31 de Dezembro, resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem e pedir desculpa pelos actos praticados, e foi o que fizeram.

Aquando da junção aos autos das desistências de queixa ( Fls. 2806 a 2814 ) - O MP - cassete n.º. 14 - Lado A ( dia 10.01.02 ) - promoveu que não se opunha à junção das mesmas aos autos, sem prejuízo de serem consideradas em sede de decisão final. Foram admitidas pelo colectivo, uma vez que importantes para a boa decisão da causa.

Mas tais desistências / indemnizações não foram sequer consideradas, uma vez que apesar de não relevarem para extinção do procedimento criminal, podiam ter sido consideradas na medida da pena pelo ilícito praticado, o que não aconteceu, e, obviamente que é diferente no quantitativo da pena se a pessoa pediu desculpas, se se deslocou lá a fazê-lo, e se indemnizou ou não.

Tal não foi considerado, tendo assim a medida da pena sido igual para qualquer um dos restantes co-arguidos, que não repararam os prejuízos causados.

Como tal, devem tais atenuantes ser consideradas, nos termos do art.º 72º do C. Penal e deve a pena da Recorrente ser especialmente atenuada.

2.1.2. O arguido AJMA pugnou pela absolvição ou redução da pena e concluiu:
1. Em Novembro / Dezembro de 1999, teve um problema que o deixou abalado psicologicamente e devido a esse facto deixou de trabalhar até Abril de 2000 - e quando saiu desse problema deparou com um monte de dividas, tinha medo de perder as coisas que tanto lhe custaram a conseguir, nomeadamente a casa.
2. Em Janeiro, a BCCM aparece com os cheques, ele no principio não quis, por isso só os passou em Maio, quando a situação já era insustentável. Tinha conhecimento que algumas pessoas vivem disso, de passar cheques. Tentou arranjar um modo de pagar as dividas, não conseguiu..., só que chegou a uma altura... Maio.
3. Por todos os testemunhos das Caldas da Raínha, e conforme as palavras do próprio Arguido, o mesmo podia estar nas imediações, mas jamais ficou à porta, encostado ao estabelecimento a vigiar, não, ele não teve qualquer intervenção nos ilícitos cometidos, apesar de saber da existência dos mesmos e nada ter feito, não é isso que o torna autor ou co-autor dos factos nestes pontos em causa.
4. Ainda o PONTO 2.67 - resulta do douto acórdão que tal ilícito ocorreu no dia 30 de Maio de 2000, tal facto não corresponde á verdade, uma vez que os Arguidos AJMA e BCCM só deslocaram às Caldas da Rainha uma vez, e tal aconteceu no dia 29 de Maio.
5. Ficou suficientemente esclarecido o Colectivo de juizes que elaborou este Douto acórdão, e até porque consideraram tal matéria provada que a ocorrência de todos estes ilícitos se deveu a circunstâncias exteriores à sua vontade, ao desespero e até à fome.
6. E ainda que, pelo menos os factos em que tem intervenção o Arguido Araújo decorreram durante um único mês ( Maio de 2000 ). Situação única na sua vida, a não repetir e que se deveu a motivos estranhos à sua vontade. ( PONTO V).
7. Os Arguidos BCCM e AJMA usando do pouco que tinham, racionado com o que iam receber no dia 31 de Dezembro, resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem, e pedir desculpa pelos actos praticados, e foi o que fizeram. Deslocaram-se às Caldas da Rainha no dia 5 de Janeiro de 2002, e aí se dirigiram às lojas que tinham sido objecto dos seus ilícitos, dessas lojas só o Representante da Loja " Audio-manias " não desistiu da queixa e todos eles declararam não querer qualquer quantia monetária - conforme declarações juntas aos autos.
8. No dia 9 de Janeiro de 2002, o Queixoso da loja " Vidrarte " também declarou por declaração também junta aos autos, que não tinha qualquer prejuízo e que desistia da queixa. Porque os arguidos são companheiros, o dinheiro que tinham serviu para pagar a tal quantia de 125.000$00 e ainda uma carteira da loja " Triângulo ", por isso não foi possível continuar a indemnizar os lesados - o dinheiro acabou.
9. No entanto, ambos pretendem continuar a pagar, e sendo essa ou não a condição para ficarem sujeitos a medida diferente da prisão efectiva, concordam com isso.
10. Mas tais desistências/indemnizações não foram sequer consideradas, uma vez que apesar de não relevarem para extinção do procedimento criminal, podiam ter sido consideradas na medida da pena pelo ilícito praticado, obviamente que é diferente no quantitativo da pena se a pessoa pediu desculpas, se se deslocou lá a fazê-lo, e se indemnizou ou não. Tal não foi considerado, tendo assim a medida da pena sido igual para qualquer um dos Arguidos, tendo feito algo para resolver a situação ou não,
11. Afinal, não é só por se dizer que se está arrependido que o arrependimento se demonstra !!! É na prática, e no fim são os Arguidos castigados por igual - INJUSTO !!!
12. Conforme douto Acórdão a fls. 1196, os Arguidos sofreram atenuação especial das referidas penas, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º. 72º, n.º. 1 al. c) e 73º do C. Penal, por cabida além do mais atento ainda o disposto no art.º. 218º n.º. 3 e 206º, ambos do Código Penal. Todos os Arguidos referidos em cima em explanação das penas a que foram condenados, já tinham antecedentes criminais, excepto o Arguido PGF.
13. Não se consegue assim compreender o critério utilizado no cúmulo jurídico das penas aplicadas, uma vez que se afigura obscuro o tal cálculo, e acima de tudo injusto! Vemos pessoas condenadas por mais crimes apanharem menos pena do que aquelas que cometeram menos ilícitos !!! Mas afinal o que é isto ?? Compensa cometer mais ???!! No douto acórdão não é referido nunca o porquê do Arguido JCM ficar com a pena única de 5 anos de prisão e o Arguido AJMA ( com menos crimes ) ficar com uma pena de prisão superior.
14. Como se concluiu, o AJMA e a Arguida BCCM são companheiros há cerca de oito anos.
15. Desta relação existe um filho menor de seis anos de idade.
16. Porque foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais do menor, é grave a situação em que fica o menor.
17. Isto porque, o Arguido não tem familiares em Portugal e a Arguida tem os pais, mas que não reúnem as condições necessárias para um bom e saudável cuidado do neto.
18. Uma vez que avó é pessoa doente, e pouco dada a dar o carinho que todos merecem, principalmente as crianças.
19. Situação de carência em que estará decerto esta criança, uma vez que ficará sem ambos os pais durante bastante tempo.
20. Não se afigura assim um futuro fácil para esta criança que não tem que ser também punida pelos erros dos pais.
21. Ainda que só o Arguido, pai do menor, ficasse em liberdade se garantiria um saudável crescer desta criança, acompanhada por um elemento do seu agregado familiar e consequentemente mais garantidor dos seus direitos fundamentais.
22. O facto de ficar junto do pai, pessoa que muito admira e de não se ver de repente sem ninguém em muito ajudará o seu desenvolvimento.
23. Os Arguidos assumiram compromisso bancário na compra da sua casa, tendo como fiadores os pais da Arguida; sendo ambos presos, tal empréstimo deixará obviamente de ser pago, e tal será um desmoronar dos seus sonhos ( uma vez que saídos da prisão verão, obviamente muito reduzidas as suas possibilidades ) e mais um problema para os pais da Arguida resolverem.
24. Sendo estes pessoas doentes, com poucos meios económicos e já com alguma idade, que merecem um futuro calmo e despreocupado, que foi o que para si construíram.
25. Acabarão com a condenação a pena de prisão efectiva de ambos os Arguidos, por ser eles os mais castigados.
26. Bem como os seus fiadores para a compra de um carro, questão actualmente em litígio mas que pretendem resolver, devolvendo o carro e pagando o restante.
27. Por entenderem que em primeiro lugar está reconhecer que se errou e em segundo pedir desculpas e indemnizar tudo têm feito para que não existam mais vitimas dos seus erros.
28. Para continuarem a indemnizar as pessoas que lesaram, O Arguido AJMA e a arguida BCCM vão morar com os pais dela, apesar de com poucas condições preferem pagar o que devem para poderem andar na rua de cabeça erguida.
29. Permitam-nos discordar, mas os factos provados obrigam necessariamente a fazer, relativamente à qualificação da burla, enquanto modo de vida, interpretação diversa.
30. A qualificação da burla, no sentido que o Tribunal "a quo" considerou - enquanto modo de vida - foi manifestamente infeliz.
31. Da prova produzida em audiência e da jurisprudência citada não se verifica estarem preenchidos qualquer dos pressupostos que preencham o elemento do tipo "modo de vida":
32. Nos autos a que o acórdão recorrido diz respeito, verifica-se estarem preenchidos, pura e simplesmente, os elementos do crime de burla simples.
33. Como tal, deve ser este o preceito legal sobre o qual deve recair o enquadramento jurídico dos actos praticados e a respectiva medida da pena.
34. Ainda relativamente ao enquadramento jurídico, nomeadamente quanto à qualificação da conduta do arguido como crime continuado e à valoração feita pelo Tribunal colectivo:

Estatui o art.º 30º n.º 2 do Código Penal:

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
35. Salvo o devido respeito, no que concerne ao Arguido AJMA, dos autos extrai-se conclusão oposta .
36. Embora a conduta do arguido tenha perdurado durante cerca de 4 dias e tenha sido cometida em diversos lugares, tal conduta decorre de uma única resolução criminosa do arguido.
37. Assim, caso haja apenas um desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal e ofensivo de um mesmo bem jurídico.
38. O arguido AJMA passou os referidos cheques num espaço faseado que se reporta ao mês de Maio - 4, 19 e 20 e 29 de Maio de 2000, para fazer face à sua insustentável situação económica (motivação). Repetiu a sua conduta, mercê da facilidade com que as vítimas caíram no logro provocado (factores exógenos ou situações exteriores), o que facilitou o que o arguido tivesse recaídas.
39. O Arguido não é reincidente, nunca foi condenado por este tipo de crime e, nitidamente, não praticou os factos descritos na acusação com habitualidade ou profissionalidade, verificando-se antes, pelas datas dos referidos cheques, uma proximidade temporal, por forma essencialmente homogénea e uma situação exterior ou factores exógenos que diminuem consideravelmente a culpa do agente, e, por isso, consubstanciadores de crime continuado.
40. Pugnou a defesa pela qualificação como crime continuado da pluralidade de ilícitos de burla e falsificação, qualificação esta, com a qual o Douto Tribunal a quo não concordou.
41. No entanto, é na decisão que, o julgador deve tomar em consideração todos os elementos de que dispõe, para se possível, proceder a uma qualificação menos gravosa e como tal, optar por uma condenação que, visando o objectivo de punição e de censura, vise essencialmente o da reintegração e socialização do indivíduo, pugnando assim por uma justiça "mais justa " e adequada às circunstâncias bem como à sociedade em que vivemos.
42. Assim, foram violados os princípios consagrados nos artºs. 72º e 73º do Código Penal, nomeadamente as alíneas c) e d) do artº. 72º, uma vez que o Arguido demonstrou arrependimento sincero, reparou até onde lhe foi possível os danos causados e pretende continuar a fazê- lo e decorreram já quase dois anos sobre a prática dos crimes mantendo o Arguido boa conduta. Assim sendo, requer-se a V. Exªs. que absolvam o Arguido dos crimes relacionados com os PONTOS 2.61, 2.63, 2.65 e 2.67., pois assim se fará a costumada justiça, e que decidam por efectuar um novo cúmulo jurídico, pois o que foi efectuado é inexplicável e injusto , devendo assim a pena do arguido se consubstanciar em 3 / 4 anos de prisão suspensa na sua execução por período até aos 5 anos.

2.2. A Relação de Lisboa (Rec. n.º 2862/02-5), por acórdão de 11 de Julho de 2002, decidiu:

«Assim sendo, falece razão aos recorrentes JCM, PGF, BCCM e AJMA quando pretendem a redução da pena imposta em função da existência de um crime continuado de burla simples e falsificação p. e p. respectivamente no art. 217 e 256, n.º 1, a) e b), e 3 do Código Penal.

No entanto, os recorrentes BCCM e AJMA invocam outro motivo para que lhe seja reduzida a pena.

A primeira, a idade de 21 anos ao tempo da prática dos factos pelo que lhe seria aplicável o regime especial do art. 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, e ambos o facto de terem ocorrido desistências de queixa e reparação de alguns ofendidos.

E ainda o recorrente AJMA a circunstancia de haver desproporção entre a pena que lhe foi imposta de 6 anos de prisão e a pena de 5 anos imposta ao arguido JCM com maior numero de crimes.

Vejamos.

A arguida BCCM já não é delinquente primária.

Agiu com dolo intenso e a pluralidade dos crimes por ela cometidos no presente caso faz crer que da atenuação da pena não há vantagem para a sua reinserção social.

Daí que se afaste a aplicação do art. 4 do DL 401/82.

Por outro lado, o facto de ter havido desistência da queixa não interfere quanto à medida da pena pelos crimes de natureza publica de burla qualificada p. e p. no art. 218, n.º 2, b) e de falsificação p. e p. no art. 256, n.º 1 a) e b) e 3 do Código Penal .

Por outro lado, a reparação dos ofendidos resultou na grande maioria dos casos da devolução dos objectos que foram apreendidos aos arguidos pela polícia, o que, não sendo resultado da sua conduta, exorbita o âmbito da al. e) do art. 71 do Código Penal.

Por último, temos que há efectivamente desproporção entre a pena imposta ao arguido AJMA, de 28 anos, de 6 anos de prisão, e ao JCM, de 27 anos, de 5 anos de prisão, sendo que a soma total das penas impostas ao primeiro é de 48 anos e meio e ao segundo é de 92 anos.

Donde se reduz para quatro anos de prisão a pena imposta em cumulo ao arguido AJMA.

No mais, confirma-se o acórdão recorrido.»


III

3.1. Ainda inconformados, recorreram para este Tribunal os arguidos AJMA e BCCM.

3.1.1. Conclui na sua motivação o 1.º recorrente:
1 - O Arguido AJMA vinha acusado da prática dos seguintes crimes:
4 Falsificação de documentos - p. e p. pelo artº. 256º. n.º. 1 al. a ) e b) e n.º. 3 do C.P. pelos factos constantes dos pontos 1.14, 1.32, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.24, 2.25, 2.26, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.33, 2.61, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67.
5 Falsificação de documentos - p. e p. pelo artº. 256º. n.º. 1 al. b) e n.º. 3 do C.P. pelo facto constante do ponto 1.11.
6 Burla qualificada - p. e p. pelos artºs. 217 e 218 n4. 2 cl. b) do C.
Penal, pelos factos constantes dos pontos 1.25, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.24, 2.25, 2. 26, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.33, 2.61, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67.
2 - Pelo douto acordão proferido em 28 de Janeiro de 2002, foi o arguido condenado pela prática dos seguintes crinas:
Co-autor de 1 (um ) crime continuado de falsificação de documentos, p. e p. pelos artºs. 2564, n.º 1, al; c) e b) e 34, 264 e 30º, do Código Penal na pena de 2,5 anos de prisão ( PONTO 1.11 ),
Co-autor de 13 ( treze ) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos arte. 256º, n.º. 1, al. a) e b), e 3 do Código penal, na pena de 2( dois) anos de prisão por cada um dos ditos crimes ( PONTOS 1.14, 1.32, 2.19, 2.25, 2.30, 2.31, 2.33, 2.Si, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67 )
Co-autor de 10 (dez ) crimes de burla qualificada, p. e p. Pelos artigos 217º e 218º, n.º. 2, al. b) do mesmo Código Penal, na pena de prisão por cada um dos crimes ( PONTOS 2.19, 2.25, 2.30, 2.31, 2.33, 2.61, 2.62, 2.63, 2.64, 2.65 e 2.67 )
3 - Em cúmulo Jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 6 (seis ) anos de prisão.
4 - O Arguido AJMA é companheiro da Arguida BCCM à cerca de 7 anos.
5 - Fm Novembro / Dezembro de 1999, teve um problema que o deixou abalado psicologicamente e devido a esse facto deixou de trabalhar até Abril de 2000 - e quando saiu desse problema deparou com um monte de dívidas, tinha medo de perder as coisas que tanto lhe custaram a conseguir, nomeadamente a casa.
6 - Ficou suficientemente esclarecido o Colectivo de juizes que elaborou este Douto acórdão, e até por que consideraram tal matéria provada que a ocorrência de todos estes ilícitos se deveu a circunstâncias exterior es à sua vontade, ao desespero e até à fome.
7 - Os Arguidos BCCM e AJMA usando do pouco que tinham, racionado com o que iam receber no dia 31 de Dezembro, resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem e pedir desculpa pelos actos praticados, e foi o que fizeram.
Deslocaram-se às Caldas da Rainha no dia 5 de Janeiro de 2002, e aí se dirigiram às lojas que tinham sido objecto dos seus ilícitos, dessas lojas só o Representante da Loja " Audiemanias " não desistiu do queixa e todos eles declaravam não querer qualquer quantia monetária - conforme declarações juntas aos autos.
8 - No dia 9 de Janeiro de 2002, o Queixoso da loja " Vidrarte " também declarou por declaração também junte aos autos, que não tinha qualquer prejuízo e que desistia da queixa.
Porque os Arguidos são companheiros, o dinheiro que tinham serviu para pagar a tal quantia de 125.000$00 e ainda uma carteira da loja " Triângulo ", por isso não foi possível continuar a indemnizar os lesados - o dinheiro acabou.
9 - No entanto, ambos pretendem continuar a pagar, e sendo essa ou não a condição para ficarem sujeitos a medida diferente da prisão efectiva, concordam com isso.
10 - Mas tais desistências /indemnizações não foram sequer consideradas, uma vez que apesar de não relevarem para extinção do procedimento criminal, podiam ter sido consideradas na medida da pena pelo ilícito pr aficado, obviamente que é diferente no quantitativo da pena se a pessoa pediu desculpas, se se deslocou lá a fazê-lo, e se indemnizou ou não.
Tal não foi considerado, tendo assim a medida da pena sido igual par a qualquer um dos Arguidos, tendo feito algo para resolver a situação ou não,
11 - Afinal não é só por se dizer que se está arrependido que e arrependimento se demonstra!!! É na prática, e no fim são os Arguidos castigados por igual - INJUSTO!!!
12 - Conforme Douto Acórdão a fls. 196, os Arguidos sofreram atenuação especial das referidas penas, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 72º, n.º. 1 al. C) e 73º do C. Penal, por cabida além do mais atento ainda o disposto no artº. 218º n4. 3 e 206º, ambos do Código Penal.
Todos os Arguidos referidos em cima em explanação das penas a que foram condenados, já tinham antecedentes criminais, excepto o Arguido PGF.
13 - Não se consegue assim compreender o critério utilizado no cúmulo jurídico das penas aplicadas, uma vez que se afigura obscuro o tal cálculo, e cima de tudo injusto!
Vemos pessoas condenadas por mais crimes apanhar em menos pena do que aquelas que cometeram menos ilícitos!!! Mas afinal o que é isto ?? Compensa cometer mais???!!
No Douto acórdão não é referido nunca o porquê do Arguido JCM ficar com a pena única de 5 anos de prisão e o Arguido AJMA ( com menos crimes ) ficar com uma pena de prisão superior.
14 - No Douto Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa foi reconhecida a desproporção entre a pena imposta ao ora Recorrente em relação ao Arguido JCM.
15 - Tendo a mesma sido reduzida de 6 anos para 4 anos e 9 meses.
16 - Ainda assim a mesma afigura-se excessiva, quando se utiliza o critério da equidade e da proporcionalidade.
17- Como se concluiu, o Arguido AJMA e a Arguida BCCM são companheiros à cerca de eito anos.
18 - Desta relação existe um filho menor de seis anos de idade.
19 - Por que foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais do Menor, é grave a situação em que fica o menor.
20 - Isto porque, o Arguido não tem familiares em Portugal e a Arguida tem os pais, mas que não reúnem as condições necessárias para um bom e saudável cuidado do neto.
21 - Uma vez que avó é pessoa doente, e pouco dada a dar o carinho que todos merecem, principalmente as crianças.
22 - Situação de carência em que estará decerto esta criança, uma vez que ficar á sem ambos os pais durante bastante tempo.
23 - Não se afigura assim um futuro fácil para esta criança que não tem que ser também punida pelos erros dos pais.
24 - Ainda que só o Arguido, pai do menor, ficasse em liberdade se garantiria um saudável crescer desta criança, acompanhada por um elemento do seu agregado familiar e consequentemente mais garantido dos seus direitos fundamentais.
25 - O facto de ficar junto do pai, pessoa que muito admira e de não se ver derreteste sem ninguém em muito ajudará o seu desenvolvimento.
26 - Os Arguidos assumiam compromisso bancário na compre de eua caso, tendo como fiadores os pais da Arguida, sendo ambos presos tal empréstimo deixará obviamente de ser pago, e tal será um desmoronar dos seus sonhos (uma vez que saídos da prisão verão, obviamente muito reduzidas cs suas possibilidades) e mais um problema para os pais da Arguida resolverem.
27 - Sendo estes pessoas doentes, com poucos meios económicos e já com alguma idade, que merecem um futuro calmo e despreocupado, que foi o que para si construíram.
28 - Acabarão com e condenação a pena de prisão efectiva de ambos os Arguidos, por ser eles os mais castigados.
29 - Bem como os seus fiadores para a compra de um carro, questão actualmente em litígio mas que pretendem resolver, devolvendo o carro e pagando o restante.
30 - Por entenderem que em primeiro lugar está reconhecer que se errou e em segundo pedir desculpas e indemnizar tudo têm feito para que não existam mais vitimas dos seus erros.
31 - Para continuarem a indemnizar as pessoas que lesaram, O Arguido AJMA e a arguida BCCM estão a morar com os pais dela, apesar de com poucas condições preferem pagar o que devem para poder em andar na rua de cabeça erguida.
32 - Assim, foram violados os princípios consagrados nos cotes. 724 e 73º do Código Penal, nomeadamente as alíneas c) e d) do artº. 72º, uma vez que o Arguido demonstrou arrependimento sincero, reparou até onde lhe foi possível os danos causados e pretende continuar a fazê-la e decorreram já quase dois anos sobre a prática dos crimes mantendo o Arguido boa conduta, trabalhando todos os dias e saldando as suas contas.
33 - Tendo também sido violados os princípios da nossa Constituição, uma vez que foi esquecida a proporcionalidade e equidade.
Assim sendo, requer-se a V. Exªs. Que façam a costumada justiça, e que decidam por efectuar um novo cúmulo jurídico, pois que, apesar de o Tribunal da Relação ter efectuado o mesmo, e ter reduzido a pena do Arguido de 6 anos de prisão efectiva para 4 anos e nove meses, os critérios da efectuação do mesmo continuam a ser inexplicáveis e injustos, devendo assim a pena do arguido se consubstanciar em 3 / 4 anos de prisão suspensa na sua execução por período até aos 5 anos.
Termos em que, dando provimento ao presente Recurso e, consequentemente, condenando o Arguido em pena inferior, revogando a pena decretada em 1.ª Instância, bem como a reduzida pelo Tribunal da Relação
Farão assim a costumada JUSTIÇA

3.1.2. Por sua vez, também longamente, conclui a 2.ª recorrente:
1. A Arguida BCCM foi condenada :
Como Autora material de 1 (um ) crime de subtracção de documentos, p. e p. pelo artº. 259 n.º. 1 do Código Penal na pena dez meses de prisão.
Como co-autora de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º. 1, al. b), e 3, 260 e 300 do Código penal, na pena de 2( dois) anos de prisão.
Como co-autora de 23 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art4s. 217 e 218, n4. 2 al. b) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes.
Como Co-Autora de 1 crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº. 366, n4. 1 do Código penal, na pena de sete meses de prisão.
Como Co-Autora de 9 crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artºs. 256 n.º. 1, al. b) e c) e n.º. 3 do Código Penal, na pena de 2,5 anos de prisão cada um.
Como Co-Autora de 20 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº. 256 n4. 1 al. a) e 3 do Código penal no pena de dois anos de prisão cada um.
Como Co-Autora de 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217 e 218 n.º. 2 al. b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um.
E em cúmulo Jurídico na Pena de sete unos de prisão.
2. A Arguida prestou declarações em audiência de uma forma coerente e expontânea.
3. Do pagamento a alguns dos queixosos/desistências de queixa :
Por sugestão do próprio Juiz Presidente (cassete n.º 12 - Lado B durante o depoimento da testemunha PAVJ - dia 20 de Dezembro de 2001 - pessoa lesada em 125.000$00 }, que disse que até 10 de Janeiro ... estava cá para ponderar ... ele e os colegas ( sugerindo claramente o pagamento dos prejuízos sofridos ).
Os Arguidos BCCM e AJMA usando do pouco que tinham, racionado com o que iam receber no dia 31 de Dezembro, resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem e pedir desculpa pelos actos praticados, e foi o que fizeram.
Deslocaram-se às Caldas da Rainha no dia 5 de Janeiro de 2002, e aí se dirigiram ás lojas que tinham sido objecto dos seus ilícitos, dessas lojas só o Representante da Loja " Áudiomanias " não desistiu da queixa e todos eles declararam não querer qualquer quantia monetária - conforme declarações juntas aos autos.
No dia 9 de Janeiro de 2002, o Queixoso da loja ", Vidrarte " também declarou por declaração também junta aos autos, que não tinha qualquer prejuízo e que desistia da queixa.
Porque os arguidos são companheiros, o dinheiro que tinham ser viu para pagar a tal quantia de 125.000$00 e ainda uma carteira da loja Triângulo ", por isso não foi possível continuar a indemnizar os lesados - o dinheiro acabou.
No entanto, ambos pretendem continuar a pagar, e sendo essa ou não a condição para ficarem sujeitos a medida diferente da prisão efectiva, concordam com isso.
Aquando da junção aos autos das desistências de queixa ( Fls. 2806 a 2814 ) - O MP - cassete n.º. 14 - Lado Á ( dia 10.01.02 ) - promoveu que não se opunha à junção das mesmas aos autos, sem prejuízo de ser em consideradas em sede de decisão final.
Foram admitidas pelo colectivo, uma vez que importantes para a boa decisão do causa.
4. Mas tais desistências / indemnizações não foram sequer consideradas, uma vez que apesar de não relevarem para extinção do procedimento criminal, podiam ter sido consideradas re medida da pene pelo ilícito praticado, obviamente que é diferente no quantitativo do pena se a pessoa pediu desculpas, se se deslocou lá a fazê-lo, e se indemnizou ou não.
5. Tal não foi considerado, tendo assim a medida da pena sido igual para qualquer um dos Arguidos, tendo feito algo para resolver a situação ou não,
6. Afinal não é só por se dizer que se está arrependido que o arrependimento se demonstra.
7. Conforme Douto Acórdão a fls. 196, os Arguidos sofreram atenuação especial das referidas penas, ao abrigo das disposições conjugadas do artº. 724, n.º. 1 al. C) e 73º do C. Penal, por cabida além do mais atento ainda o disposto no artº. 218º n.º. 3 e 206º, ambos do Código Penal.
8. Todos os Arguidos referidos em cima em explanação das penas a que foram condenados, já tinham antecedentes criminais, excepto o Arguido PGF.
9. Como se concluiu, a Arguida BCCM e o Arguido AJMA são companheiros à cerca de oito anos.
10. Desta relação existe um filho menor de sete anos de idade.
11. A arguida BCCM foi condenada a 7 anos de prisão efectiva e o Tribunal da Relação confirmou a sua pena na íntegra.
12. O Arguido AJMA foi condenado na pena de 4 anos e 9 meses de pr isso efectiva.
13. Porque foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais do Menor, é grave a situação em que fica o mesmo.
14. Isto porque, a Arguido tem familiares em Portugal, os pais, mas os mesmos não reúnem as condições necessárias para um bom e saudável cuidado do neto.
15. Uma vez que a avó é pessoa doente, e pouco dada a dar o carinho que todos merecem, principalmente as crianças.
16. Além disso recusa-se a ficar com o neto, no caso de a arguida BCCM vir a ser presa.
17. Alega que não tem que cuidar do neto, que é a filha que se deve preocupar com ele.
18. Corre assim o menor o sério risco de ir parar a uma instituição de caridade, aos cuidados de desconhecidos que lhe podem dar ou não carinho.
19. Ficará assim a criança abandonada, e pagará ela os erros dos pais, que assumiram os seus erros, querem pagar por eles, mas não querem ver, o que é legitimo, o seu filho pagar pelos seus erros.
20. Pagará o Menor, e muito, uma vez que ficará sem ambos os pais durante bastante tempo.
21. Não se afigura assim um futuro fácil para esta criança que não tem que ser também punido pelos erros dos pais.
22. Deve assim, pelo menos um dos pais, ficar em liberdade garantindo assim um saudável crescer desta criança, acompanhada por um elemento do seu agregado familiar e consequentemente mais garantidor dos seus direitos fundamentais.
23. O facto de ficar junto da mãe ou do pai, ajudar-á o seu desenvolvimento.
24. Os Arguidos assumiram compromisso bancário na compra da sua casa, tendo como fiadores os pais da Arguida, sendo ambos presos tal empréstimo deixar á obviamente de ser pago, e tal ser á um desmoronar dos seus sonhos ( uma vez que saídos da prisão verão, obviamente muito reduzidas as suas possibilidades ) e mais um problema para os pais da Arguida resolverem.
25. Sendo estes pessoas doentes, com poucos meios económicos e já com alguma idade, merecendo um futuro calmo e despreocupado, que foi o que para si construíram.
26. Acabarão com a condenação a pena de prisão efectivo de ambos os Arguidos, por ser eles os mais castigados.
27. Bem como os seus fiadores para a compra de um carro, questão actualmente em litígio mas que pretendem resolver, devolvendo o carro e pagando o restante.
28. Por entenderem que em primeiro lugar está reconhecer que se errou e em segundo pedir desculpas e indemnizar tudo têm feito para que não existam mais vitimas dos seus erros.
29. Para continuarem a indemnizar as pessoas que lesaram, a arguido BCCM e o companheiro foram viver com os pais dela, apesar de com poucas condições preferem pagar o que devem para poderem andar na rua de cabeça erguida.,
30. Atendendo à idade da Arguida, a sua atitude perante o Colectivo de Juízes que a julgou, assumindo factos que jamais teriam sido esclarecidos sem a sua colaboração, a sua situação sócio económica na data dos factos e a sua situação presente, que ficou suficientemente provada no julgamento efectuado entende-se claramente excessiva a pena de prisão efectiva aplicada - 7 ( sete ) anos de prisão.
31. A Arguida encontra-se socialmente bem inserida, trabalha no Banco Santander como Administrativa, tem um filho que depende muito de si e que ficará completamente abandonado à sua sorte caso ambos os progenitores sejam condenados a penas efectivas, durante este período (após ter saído do Estabelecimento Prisional de Tires onde esteve presa preventivamente) teve um comportamento exemplar, tudo fazendo para merecer a oportunidade que lhe foi dada quando foi libertada.
32. É por isso difícil explicar e perceber que após ter merecido essa oportunidade, que não a mereça agora quando estamos mais distanciados da prática dos factos e não tendo ela praticado qualquer facto ilícito depois disso.
33. Assim, foram violados os princípios consagrados nos artes. 72º e 73º do Código Penal, nomeadamente cs alíneas c) e d) do artº. 72º, uma vez que a Arguida demonstrou arrependimento sincero, saldando as suas contas, e em nada foi diferente a medida das suas penas parcelares por cada crime pelo qual foi condenada, uma vez que os outros Arguidos sofreram igual condenação.
34. Tendo também sido violados os princípios da nossa Constituição, uma vez que foi esquecida a proporcionalidade, equidade e igualdade.
35. E o mais importante de todos no nosso entendimento - A JUSTIÇA de que um ser inocente (O menor I de 7 anos de idade ), vai ser condenado a um futuro que nos custa a encarar e compreender, por erros cometidos e assumidos por ambos os seus progenitores.
36. Pois que, o que mais desespera ambos - BCCM e AJMA, é sem dúvida o que irá suceder ao seu filho aquando da prisão de ambos se não têm familiares que se tenham até à presente data disponibilizado para ficar com o Menor.
37. Encarando até a Arguida a possibilidade de levar consigo o menor para o Estabelecimento prisional de Tires.
38. Mas é isso que queremos para as crianças que construirão o futuro ? Que acordem em prisões, condenadas também elas a uma pena de prisão ? Como pode uma criança não ficar traumatizada com isso?
39. Mas será melhor não saber onde estão elas a acordar ? E com quem acordam?
40. Atenue-se a pena aplicada à Arguida nos termos do artº. 72º. N.º. 1 e n.º. 2 c) e d) obedecendo aos critérios explanados no artº. 71 ( ambos do Código Penal ).
41. Pois ambos os artºs. Foram claramente violados.
42. Pelos motivos já suficientemente explanados neste Recurso entende-se que tais normas jurídicas foram claramente violadas porque em tudo as penas de todos os Arguidos foram iguais, quando em nada o são ou deviam ser, pois que, quem tenta repor ar os danos que causou, e tem uma conduta exemplar durante dois anos merece que a sua pena seja especialmente atenuada.
43. Deve assim ser aplicada uma pena diferente par cada crime em que os lesados foram indemnizados, ou que declararam nada quer dos Arguidos, ainda que tal não releve no crime de burla qualificada para a desqualificação ou não deve relevar para a medida da pena.
44. Tal não foi aplicado, nem pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação.
45. Entende-se assim ter sido aqui violado o princípio da igualdade e da equidade, uma vez que só se tratam situações como iguais quando elas o são.
46. E deve depois ser efectuado um novo cúmulo jurídico atendendo às novas penas parcelares, devendo ser diminuída a pena aplicada em 1/ 2 anos para que assim se entenda ter sido feita justiça.
Assim sendo, requer-se a V. Ex s. que façam a costumada justiça, e que decidam por aplicar penas parcelares mais diminutas por cada crime em que o Queixoso já foi indemnizado ou declarou não o desejar ser e após isso deve ser efectuado um novo cúmulo jurídico.
Termos em que, dando provimento ao presente Recurso e, consequentemente, condenando a Arguida em pena inferior, revogando a pena decretada em 1.ª Instância, e mantida pelo Tribunal da Relação Farão assim a costumada JUSTIÇA!
2.2. Respondeu mui brevemente o Ministério Público na Relação de Lisboa que concluiu:
1 - A pena aplicada foi-o com respeito das normas respeitantes ao cúmulo jurídico a efectuar.
2 - Não foi pois violada qualquer normativo nomeadamente o invocado pela recorrente mormente no que se refere ao texto constitucional.
3 - Deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido com o que se fará Justiça!

IV
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência. Nesta, o Ministério Público, em alegações orais, sustentou que se a confissão e arrependimento foram atendidos conduzindo à atenuação especial, a reparação não foi atendida. Reconheceu que são muitos os crimes, somando materialmente as penas parcelares mais de 40 anos, mas atendendo à idade dos arguidos, ao arrependimento, reparação parcial, trabalho actual, deve aceitar-se uma pena de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos para o recorrente e de 5/6 anos para a recorrente.
A defensora acompanhou a posição do Ministério Público.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
V
E conhecendo:
4.1. Sustenta o 1.º recorrente que é companheiro da Arguida BCCM há cerca de 7 anos (conclusão 4.ª), que deixou de trabalhar por problemas que o afectaram e a ocorrência de todos os ilícitos se deveu a circunstâncias exteriores à sua vontade, ao desespero e até à fome (conclusão 5.ª e 6.ª).
Que acompanhado da arguida BCCM resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem e pedir desculpa pelos actos praticados, o que fizeram (conclusão 7.ª), o que conseguiram em grande parte (conclusões 7 .ª e 8.ª), o que não foi considerado na medida da pena, "tendo assim a medida da pena sido igual par a qualquer um dos Arguidos, tendo feito algo para resolver a situação ou não" (conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª)
Não se consegue compreender o critério utilizado no cúmulo jurídico das penas aplicadas, pessoas condenadas por mais crimes apanhar em menos pena do que aquelas que cometeram menos ilícitos (conclusões 12.ª e 13.ª)
A pena reduzida para 4 anos e 9 meses pela Relação de Lisboa é excessiva quando se utiliza o critério da equidade e da proporcionalidade (conclusões 14.ª a 16.ª).
Tem com a arguida BCCM um filho menor de seis anos de idade (conclusões 17.ª e 18.ª), que ficará em grave situação por terem sido que foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais (conclusões 19.ª a 15.ª), bem como os avós do menor (conclusão 28.ª) e os seus fiadores para a compra de um carro (conclusão 29.ª),
Teriam, assim, sido violados os princípios consagrados nos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal, nomeadamente as alíneas c) e d) do art. 72.º, uma vez que o Arguido demonstrou arrependimento sincero, reparou até onde lhe foi possível os danos causados e pretende continuar a fazê-la e decorreram já quase dois anos sobre a prática dos crimes mantendo o Arguido boa conduta, trabalhando todos os dias e saldando as suas contas (conclusão 32.ª) e os princípios da nossa Constituição, uma vez que foi esquecida a proporcionalidade e equidade.
Pede, finalmente que seja efectuado um novo cúmulo jurídico, devendo a sua pena consubstanciar-se em 3/4 anos de prisão suspensa na sua execução por período até aos 5 anos (conclusão 33.ª).
Por sua vez, sustenta a 2.ª recorrente que é companheira do 1.º recorrente o qual deixou de trabalhar por problemas que o afectaram e a ocorrência de todos os ilícitos se deveu a circunstâncias exteriores à sua vontade, ao desespero e até à fome.
Que acompanhada daquele recorrente resolveram indemnizar as pessoas que o quisessem e pedir desculpa pelos actos praticados, o que fizeram, o que conseguiram em grande parte, o que não foi considerado na medida da pena, "tendo assim a medida da pena sido igual par a qualquer um dos Arguidos, tendo feito algo para resolver a situação ou não" (conclusões 3.ª a 6.ª)
Tem com o 1.º recorrente um filho menor de seis anos de idade, que ficará em grave situação por terem sido que foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais, bem como os avós do menor e os seus fiadores para a compra de um carro (conclusões 9.ª a 27.ª e 35.ª a 39.ª),
Teriam, assim, sido violados os princípios consagrados nos art.ºs 72.º e 73º do Código Penal, nomeadamente as alíneas c) e d) do art. 72.º, uma vez que a Arguida demonstrou arrependimento sincero, reparou até onde lhe foi possível os danos causados e pretende continuar a fazê-la e decorreram já quase dois anos sobre a prática dos crimes mantendo a Arguida boa conduta, trabalhando todos os dias e saldando as suas contas e os princípios da nossa Constituição, uma vez que foi esquecida a igualdade e equidade (conclusões 33.ª, 45.ª ).
Prestou declarações em audiência de uma forma coerente e expontânea (conclusão 2.ª), atendendo à sua idade, a sua atitude no julgamento, assumindo factos que jamais teriam sido esclarecidos sem a sua colaboração, a sua situação sócio económica na data dos factos e a sua situação presente, que ficou suficientemente provada é excessiva a pena de prisão efectiva aplicada 7 anos de prisão (conclusão 3.ª).
Encontra-se socialmente bem inserida, trabalha, tem um filho que depende muito de si, depois de libertada teve um comportamento exemplar, tudo fazendo para merecer a oportunidade que lhe foi dada quando foi libertada (conclusão 31.ª)
Deve ser efectuado um novo cúmulo jurídico atendendo às novas penas parcelares mais diminutas, devendo ser diminuída a pena aplicada em 1/ 2 anos (conclusão 46.ª ).
4.2. Vem assente pelas instâncias, quanto ao 1.º recorrente, que é natural de Angola onde viveu até aos 16 anos com a família, tendo então imigrado para Portugal aos 16 anos imigrou para Portugal, sozinho, trabalhando na construção civil e por não ter qualquer apoio familiar ou amigos associou-se a grupos com condutas anti-sociais. Tem o 8º ano de escolaridade. Vive há 8 maritalmente com a arguida BCCM, trabalhando como pedreiro.

No inicio do ano 2000, e por razões afectivas, sofreu depressão psíquica, deixou de trabalhar e de conseguir cumprir os seus compromissos, quer relativos ao empréstimo para a habitação quer para pagar os bens de consumo, tendo então iniciado a prática dos factos supra descritos e dados como provados.

Presentemente encontra-se a trabalhar na construção civil e juntamente com a companheira auferem um rendimento mensal de cerca de 320.000$00.

Encontra-se arrependido dos factos que praticou, tendo confessado os mesmos na sua maior parte e não se tendo provado os restantes factos que lhe eram imputados.

Sofreu já as seguintes condenações criminais:

No TJ Sintra, processo sumário 2258/93, por furto, praticado em 27/11/93, foi condenado em pena de multa, a qual lhe foi perdoada por amnistia;

No TC Sintra - processo CC 819/93.7GESNT, foi condenado pela autoria de furto qualificado e coacção de funcionário, praticado em 13/08/93, por acórdão de 22/05/98, na pena de 9 meses de prisão e multa cuja execução ficou suspensa por 2 anos.

No TJ Sintra - Processo sumário 1436/99.3GFSNT, por condução com álcool, tendo sido condenado por sentença em 29/11/99 na pena de multa.

No TJ Sintra - Processo CS 407/96.6PC, por ofensa à integridade física grave, tendo sido condenado a 10 meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.

No tocante à recorrente BCCM :

Foi adoptada em bebé e no Brasil e viveu até aos 15 anos com a família, tendo ido, aos 15 anos e na sequência de dificuldades de relacionamento com a mãe, viver temporariamente para casa de uma avó. Abandonou o ensino com a frequência do 10º ano e aos 16 anos de idade, iniciou relacionamento afectivo com o actual companheiro, passando a viver em união de facto, primeiro em coabitação com a família da origem dela, e, seguidamente, em casa da sua avó. Adquiriu casa própria e trabalhou sucessivamente como administrativa, operadora de caixa e em limpezas.

No inicio de 2000, ocorreu um período de separação do casal e desestruturação da situação económica e familiar de que decorreu forte endividamento.

Presentemente a arguida trabalha como administrativa no Banco Santander auferindo cerca de 148.000$00 mensais, e está tentando efectuar o pagamento das respectivas dívidas.

Tem um filho presentemente com 6 anos de idade.

Manifesta-se arrependida pelos factos que cometeu, tendo confessado a maior parte dos factos imputados, com relevância para a descoberta da verdade. Refere que os praticou por dificuldades económicas num período temporal limitado e sem intenção de fazer disso modo de vida.

Esteve detida preventivamente à ordem destes autos, desde Maio de 2000 até 18 de Agosto de 2000.

Já respondeu em Tribunal Criminal tendo sofrido as seguintes-- condenações:

condenada, em 28.7.00, pela autoria de cheque sem provisão, praticado em 7/5/97 (processo 1827/97.4TACSC - 1º criminal de Cascais), em pena de multa que depois veio a ser perdoada, pela Lei 29/99;

condenada em 3/7/2001, pela autoria de furto, violação de domicilio e extorsão, praticado em 18/12/99 (processo 19/01- 4ª Vara de Lisboa), na pena única e global de 22 meses de prisão, suspensos por 4 anos.
4.3. Pronunciou-se, a propósito, a 1.ª instância:

«Medida da pena

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção ("ex vi" n.º 1 art.º 71º).

Na respectiva fixação concreta o Tribunal atende todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor ou contra ele.(cfr. n.º 2, preceito legal citado).

Assim, entende o Tribunal Colectivo e ponderando:
a) O grau de ilicitude dos factos muito elevado, o modo de execução daqueles e gravidade das suas consequências, a qual resulta com clareza da forma astuciosa e reiterada como os arguidos agiram;
b) A intensidade do dolo, directo, elevadíssima;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime reveladores de um claro e altivo desprezo pelos valores básicos da vida em sociedade mormente da segurança do comércio jurídico e da fé pública que os documentos têm que ter;
d) Os motivos avançados como explicação para cometimento dos ilícitos, onde, por um lado se invocam dificuldades económicas, e no outro, se adquirem artigos/bens nada compagináveis com uma situação de carência e de desnorte tal como já acima fizemos referência;
e) As condições pessoais dos agentes e a sua situação económica aonde avulta todo o historial pretérito destes cidadãos e a sua aparente falta de "projecto" para enfrentar as vicissitudes da vida, sendo certo aparecem agora contrictos perante o Tribunal.

As suas situações económicas não são descanso/alibi para o cometimento de ilícitos nesta área;
f) A conduta anterior ao primeiro destes casos onde avultam detenções de pretérito, períodos de relativa acalmia e regresso à actividade delituosa.

Ultimamente têm surgido nestes autos documentos das firmas ofendidas a desistirem de queixa, oferecendo o seu perdão, alegando não terem já prejuízos.

Tais documentos não relevam atenta a natureza agravada do crime de Burla, por que estão os arguidos "in casu " pronunciados;
g) Há que atentar, ainda, nos antecedentes criminais de alguns dos arguidos e na sua postura genericamente colaborante em audiência, a qual não inculca deverem ser-lhes aplicadas penas não privativas de liberdade, cabíveis a alguns dos ilícitos penais em presença - conf. Art. º 70 do C. P..

Há que explicitar quais as dosimetrias abstractas em presença:

Quando aos crimes de Burla qualificada estes são puníveis com pena de 2 a 8 anos de prisão;

Por seu turno os crimes de falsificação de documentos são puníveis com prisão de 6 meses a 5 anos;

Os crimes de subtracção de documentos são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

O crime de simulação de crime p. e p. pelo art.º 366º n.º 1 do C.P. é sancionado, em abstracto, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias;

Aos crimes de furto simples corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;

O crime de falsas declarações é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;

Tudo ponderado, entendem os juízes do colectivo nesta Vara considerar como adequadas, proporcionais e suficientes a imposição de penas privativas da liberdade, não substancialmente gravosas assim se procurando satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.

Aqui chegados, deliberou o Tribunal Colectivo que existem circunstâncias posteriores à perpetração dos ilícitos que diminuem, a final, a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena.

Tais circunstancias são, não só a demonstração de arrependimento sincero, aliás corroborada pela atitude tomada directamente junto dos queixosos, como também a idade da generalidade dos arguidos, a confissão quase total dos ilícitos (à excepção do Sr. TMF).

E assim sendo, como se deliberou ser, verifica-se que o comportamento dos arguidos BCCM, PGF, JCM e AJMA deve levar em conta, a atenuação especial das referidas penas, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 72º, n.º 1, al. c) e 73º do C. Penal, por cabida além do mais atento ainda o disposto no art.º 218º, n.º 3 e 206º, ambos do C.P..

Deliberou, ainda, o Tribunal Colectivo não subsumir a conduta da arguida BCCM à legislação penal para os jovens delinquentes - DL-401/82 - atento o número de ilícitos praticado e a sua reiteração ao longo daquele período temporal.

Por sua vez, a Relação de Lisboa, confirmou essa decisão quanto à recorrente BCCM e alterou-a em relação ao recorrente AJMA nos seguintes termos:

«No entanto, os recorrentes BCCM e AJMA invocam outro motivo para que lhe seja reduzida a pena.

A primeira, a idade de 21 anos ao tempo da prática dos factos pelo que lhe seria aplicável o regime especial do art. 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, e ambos o facto de terem ocorrido desistências de queixa e reparação de alguns ofendidos.

E ainda o recorrente AJMA a circunstancia de haver desproporção entre a pena que lhe foi imposta de 6 anos de prisão e a pena de 5 anos imposta ao arguido JCM com maior numero de crimes.

Vejamos.

A arguida BCCM já não é delinquente primária.

Agiu com dolo intenso e a pluralidade dos crimes por ela cometidos no presente caso faz crer que da atenuação da pena não há vantagem para a sua reinserção social.

Daí que se afaste a aplicação do art. 4.º do DL 401/82.

Por outro lado, o facto de ter havido desistência da queixa não interfere quanto à medida da pena pelos crimes de natureza publica de burla qualificada p. e p. no art. 218, n.º 2, b) e de falsificação p. e p. no art. 256, n.º 1 a) e b) e 3 do Código Penal .

Por outro lado, a reparação dos ofendidos resultou na grande maioria dos casos da devolução dos objectos que foram apreendidos aos arguidos pela polícia, o que, não sendo resultado da sua conduta, exorbita o âmbito da al. e) do art. 71.º do Código Penal.

Por último, temos que há efectivamente desproporção entre a pena imposta ao arguido AJMA, de 28 anos, de 6 anos de prisão, e ao JCM, de 27 anos, de 5 anos de prisão, sendo que a soma total das penas impostas ao primeiro é de 48 anos e meio e ao segundo é de 92 anos.

Donde se reduz para quatro anos de prisão a pena imposta em cumulo ao arguido AJMA.

No mais, confirma-se o acórdão recorrido.»
4.4. Deve começar-se por notar que é pedida pelo 1.º recorrente uma pena de 3 ou 4 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo que importa sublinhar que a pena superior a 3 anos de prisão não pode ser suspensa na sua execução, por imperativo do disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal.
E a menção às dificuldades que resultarão para ambos os recorrentes do cumprimento das penas, por virtude da idade do filho comum e dos compromissos financeiros que haviam subscritos aparece pela primeira vez perante este Supremo Tribunal de Justiça, como questão nova, de que não cumpre agora conhecer, pois que entre nós os recursos são remédios jurídicos que se destinam a corrigir eventuais erros cometidos pelas decisões recorridas e não proferir ex novo decisões sobre questões não anteriormente apreciadas pelos tribunais recorridos.
De qualquer modo, como se escreveu recentemente em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça «em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, implica sacrifício. Já São Tomás de Aquino, numa análise sumária, e prescindindo de enquadramento jurídico ou de mais aturada discussão filosófica sobre os fins que ela deve perseguir, num passo muito citado da Summa Theologica definia assim a pena: «de ratione enim poenae est, quod sit contraria voluntati, et quod sit afflictiva, et quod pro culpa inferatur» (Ac. de 12.12.02, proc. n.º 4218/02, Relator Cons. Pereira Madeira, também subscrito pelo Relator destes autos, disponível em texto integral em www.verbojuridico.net ).
A própria lei manda atender na determinação da pena concreta às condições pessoais do agente e a sua situação económica [cfr. al. d) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal], mas essa consideração não pode obstar à punição devida (adequada e proporcional), como pretendem os recorrentes, que deveriam ter pensado nas condicionantes da sua vida, antes de se embrenharem nas suas condutas delituosas.
Repetem os recorrentes, perante este Tribunal, que não atendido o seu esforço na indemnização dos lesados, mas ignoram que ele foi tido em conta, sem esquecer que no caso mesmo o perdão não era operante, funcionando só, e mesmo assim relativamente, no que respeita à ilicitude, dado o fundamento da agravação da burla. Aliás, a forma como os recorrentes colocam esta questão, com referências "desiludidas" à "sugestão" que atribuem ao Tribunal de 1.ª instância, indicam que parecem ter encarado esse esforço mais como um "negócio", que se não mostrou "remunerador" do que como uma interiorização do desvalor da conduta e do resultado, o fundamento mais relevante desse esforço enquanto elemento atenuador da responsabilidade.
E esquece ainda o 1.º recorrente que a sua pena única já foi substancialmente diminuída, em função da consideração relativa de outra pena atribuída a diverso arguido no mesmo processo. Ora, não tenta o 1.º recorrente demonstrar agora para este Supremo Tribunal de Justiça que essa diminuição não é suficiente, limitando-se a retomar as razões expostas perante a Relação, como se nada tivesse sido alterado.
4.5. Pretendem os recorrentes que teriam sido violados os princípios consagrados nos art.ºs 72.º e 73º do Código Penal, nomeadamente as alíneas c) e d) do art. 72.º, uma vez que demonstraram arrependimento sincero, repararam até onde lhe foi possível os danos causados e pretende continuar a fazê-la e decorreram já quase dois anos sobre a prática dos crimes mantendo boa conduta, trabalhando todos os dias e saldando as suas contas e os princípios da nossa Constituição, uma vez que foi esquecida a igualdade e equidade.
Sucede, porém, que se esquecem os recorrentes que a atenuação especial da pena é uma questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto, e não à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado.
Ora, os recorrentes não impugnaram as penas parcelares, em relação às quais poderia ser operativo o pedido de atenuação especial da pena, mas fizeram-no somente em relação à pena única, onde não pode ter lugar.
Só por aqui ficaria prejudicada a pretensão dos recorrentes.
Mas, ao mesmo resultado se chegaria mesmo se se pudesse redireccionar tal questão para a penas parcelares.

Dispõe o art. 72.º do C. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), como as das alíneas c) e d) do n.º 2, invocadas pelos recorrentes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados e ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma:

«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção].

Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (Cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art. 72.º).

Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.

As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

Importa agora ver se as circunstâncias alegadas pelos recorrentes permitem a atenuação especial pretendida.

Desde logo, importa notar que os 2 anos invocados pelos recorrentes não se enquadram na previsão da lei: "muito tempo" (cfr. os Acs do STJ de 25.5.83, proc. n.º 36721 e de 30.5.96, proc. n.º 300596).

Mas como tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, com uma única dissonância (6) Quanto ao primeiro requisito, não é necessário que se demonstre ter-se esbatido o alarme social causado pelo crime, porquanto é a própria lei que presume este resultado, decorrido muito tempo após a prática da infracção, baseada certamente nas regras da experiência, pelo que ele só seria de afastar mediante a prova do contrário. (7) Quanto ao requisito da boa conduta, também não exige a lei que se demonstre ter o agente modificado o seu temperamento ou modo de ser, uma vez que a manutenção de boa conduta durante muito tempo sobre a prática do crime é, só por si, demonstrativa de que o agente se mostrou fiel ao direito e, por isso, demonstrativa de que o agente se mostrou fiel ao direito e, por isso, se mantém no caminho da ressocialização, se é que não atingiu já de modo satisfatório. - Ac. de 19-09-1990, AJ n10/11, BMJ n399 pag281), não chega ter sido o crime cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente, que, por exemplo, o alvoroço social se esfumara ou a personalidade se modificara para muito melhor (Ac. de 18-07-1984, BMJ n339 pag297).

«Para efeitos da al. d) do nº 2 do art 73º do C. Penal de 1982, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente que, por exemplo, o alvoroço social se esfumara ou sua personalidade se modificou para muito melhor.» (Ac. de 13-01-1994, 45049).

«(1) O preenchimento da circunstância de atenuação especial da pena decorrente da alª d) do art. 73 do CP de 82, não se basta com a existência de um certificado de registo criminal mais ou menos limpo, antes exige, para além do decurso do "muito tempo" sobre a prática do crime, que o agente mantenha "boa conduta". (2) O decurso "deste muito tempo sobre a prática do crime" não se confunde com a simples soma de anos sobre a infracção, quando o processo, tendo em vista o apuramento desta e a responsabilização dos seus autores, se mostrar vivo e actuante.» (Ac. de 22-05-1997, proc. n.º 434/97).

«Para que se verifique a atenuante - decurso de muito tempo - exige-se não só que o arguido mantenha boa conduta, como também, que tal circunstância diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.» (Ac. de 24-09-1998, proc. n.º 327/98)

«O facto de "ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta", não é de per si bastante para determinar a atenuação especial da pena, que, segundo a lei, só poderá acontecer "quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena".» (Ac. de 06-02-2002, proc. n.º 3733/01-3)

Neste domínio está provado quanto ao 1.º recorrente que se encontra presentemente a trabalhar na construção civil e juntamente com a companheira auferem um rendimento mensal de cerca de 320.000$00.

Encontra-se arrependido dos factos que praticou, tendo confessado os mesmos na sua maior parte e não se tendo provado os restantes factos que lhe eram imputados.

Quanto à 2.ª recorrente trabalha presentemente como administrativa no Banco Santander auferindo cerca de 148.000$00 mensais, e está tentando efectuar o pagamento das respectivas dívidas. Manifesta-se arrependida pelos factos que cometeu, tendo confessado a maior parte dos factos imputados, com relevância para a descoberta da verdade. Refere que os praticou por dificuldades económicas num período temporal limitado e sem intenção de fazer disso modo de vida.

Ora não se vê que a matéria de facto provada que se corporizem as circunstâncias invocadas e que essas circunstâncias diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, como o exige o art. 72.º do C. Penal.

Lembre-se, aliás, que se está também perante crimes de burla qualificada, cujo factor de agravação - o agente fizer da burla modo de vida -, sempre imporia maior rigor a análise da mudança de comportamento dos arguidos no período considerado.
4.6. São as seguintes as penas parcelares unificadas nos cúmulos jurídicos agora impugnados:
Ao arguido AJMA, foram aplicadas as seguintes penas:

2,5 anos de prisão (falsificação continuada de documentos);

26 anos (13 x 2) de prisão (falsificação de documentos);

20 anos (10 x 2) de prisão (burla qualificada)
E em cúmulo jurídico na pena de 4 anos e 9 meses de prisão (pela Relação que assim reduziu a pena inicial de 6 anos)
O que vale por dizer que a pena única a infligir a este recorrente foi encontrada no quadro de uma moldura abstracta que vais de 2,5 anos (limite mínimo) a 48,5 anos de prisão (com o limite máximo de 25 anos), nos termos do disposto no n.º 2 do art. 77.º do C. Penal.
Por sua vez, à arguida BCCM, foram aplicadas as seguintes penas:

- 10 meses de prisão (subtracção de documentos);

- 2 anos de prisão (falsificação de documentos);

- 46 anos (23 x 2) de prisão (burla qualificada);

- 7 meses de prisão (simulação de crime);

- 22,5 (9 x 2,5) anos de prisão (falsificação de documentos);

- 40 (20 x 2) anos de prisão (falsificação de documentos);
- 14 (7 x 2) anos de prisão (burla qualificada).
E, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos de prisão.
O que vale por dizer que a pena única a infligir a esta recorrente foi encontrada no quadro de uma moldura abstracta que vais de 2,5 anos (limite mínimo) a 125 anos e 11 meses (com o limite máximo de 25 anos), nos termos do disposto no n.º 2 do art. 77.º do C. Penal.
Na verdade, dispõe o «artigo 77.º - regras da punição do concurso:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.»
Mas merecerá, de todo o modo, censura a decisão recorrida ?
Vejamos.
Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Como se viu, em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário (cfr. Ac de 7-11-2002, proc. n.º 3596/02-5, do mesmo Relator).
Ora, na fixação da pena única atendeu o Tribunal Colectivo, como lhe competia face aos textos transcritos, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, designadamente:
- ao espaço temporal que mediou entre os factos e a todo o lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida;
- ao tipo e número de crimes praticados, essencialmente de burla e falsificação;
- à personalidade dos arguidos, o estilo de vida que levavam: a tendência para o cometimento do crime de burla que evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios.
- à existência de outros antecedentes criminais;
- reparação dos danos, em alguns casos.
- à sua situação familiar.
E face a estes considerandos não se apresentam as penas únicas fixadas como violadoras das regras de experiência ou claramente desproporcionadas na sua quantificação, que ficaram muitíssimo mais perto do limite mínimo do que do limite absoluto imposto.


VI

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes com 4 Ucs de taxa de justiça para cada.
Honorários legais à Defensora nomeada.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003

Simas Santos

Abranches Martins

Oliveira Guimarães

Dinis Alves