Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SEGURO-CAUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Sumário
Na interpretação dos contratos de seguro-caução deve recorre-se à doutrina objectivista da teoria da impressão do destinatário, atendendo-se a todas as circunstâncias que antecederam e rodearam a celebração do contrato, prevalecendo o sentido coincidente com a vontade real dos contratantes, desde que tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto contratual.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, a autora "A -Companhia Portuguesa de Locação" pede a condenação das rés "B-Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia C, SA" a pagarem-lhe a quantia de 1.998.025$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento e ainda que a B lhe restitua o veículo de matrícula AG, alegando, como fundamento, a falta de pagamento de rendas de um contrato de locação financeira sobre o mesmo veículo, celebrado com a 1ª ré e garantido, quanto ao incumprimento da locatária, por um seguro-caução, contratado com a segunda.
Contestaram ambas as rés:
--a B, alegando que, atentas as negociações prévias que manteve com a locadora e dada a natureza do seguro-caução contratado (on first demand), a autora deveria ter accionado primeiro a seguradora, agindo, por isso, com abuso de direito; conclui pela improcedência da acção;
--a C, defendendo a nulidade do contrato de locação financeira e alegando que o objecto do seguro-caução são as rendas do contrato de aluguer de longa duração, subsequentemente firmado entre a B e terceiro, que não as rendas do contrato de locação financeira; deduziu ainda pedido reconvencional, para a hipótese de a acção proceder, pedindo que a autora, pelos danos que lhe causou com o seu comportamento, seja condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
Houve réplicas às contestações.
A reconvenção foi definitivamente considerada inadmissível no saneador e, realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente contra a B - em consequência do que foi condenada a restituir o veículo à autora, bem como a pagar-lhe 1.997.288$00, com os juros pedidos - e improcedente contra a C com a sua consequente absolvição do pedido.
A autora apelou desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, alterou a decisão e condenou a ré C a pagar à A aquele mesmo quantitativo (fazendo-lhe corresponder 9.962,43 Euros), acrescido dos referidos juros de mora.
É agora a vez de a C pedir revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões:
1. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659 do Código de Processo Civil;
2. Não foram atendidos nem ponderados na decisão todos os factos provados, nomeadamente aqueles constantes dos parágrafos 17 a 23 dos factos assentes, os quais, por si só, colocam em causa o sentido da decisão proferida;
3. A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos;
4. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores;
5. Dos protocolos firmados entre a seguradora e a ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte do cliente desta última, locatário no contrato de aluguer de longa duração;
6. A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário;
7. Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às de locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração;
8. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes aos aluguer de longa duração;
9. Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeito, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação;
10. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil);
11. Ao condenar a recorrente no pagamento da renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice dos autos, o douto acórdão recorrido desrespeita a determinação do objecto da garantia constante das condições particulares da apólice e viola o artigo 426 do Código Comercial na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do «tempo em que começam e acabam os riscos»;
12. O presente acórdão viola os artigos 236 e 238 do Código Civil, 659 do Código de Processo Civil e 426 do Código Comercial.
Contra-alegou a recorrida A no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos provados são os seguintes:
1º
A B, SA tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis;
2º
A A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA exerce a actividade de locação financeira de bens móveis;
3º
No exercício da sua actividade, a autora, por acordo escrito subscrito a 12/3/92 com a B (a primeira enquanto locadora e a segunda enquanto locatária) celebrou o contrato que se encontra documentado a fls. 12-15, denominado «Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 0307901047004», segundo o qual a A «locou» à B o veículo «Land Tover» de matrícula AG, no valor de 4.102.857$00 (antes de IVA);
4º
Segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de 36 meses com início a 12/5/92 e termo a 1/5/95, com 12 rendas trimestrais nos montantes de 442.446$00 (sem IVA), com um valor residual de 246.171$00 (sem IVA);
5º
E, no que concerne à data de vencimento das «rendas», estas vencer-se-iam nos dias 1 ou 16 dos meses respectivos, consoante o início do contrato tenha ocorrido entre os dias 1 e 15 ou 16 e 31, vencendo-se a primeira no trimestre seguinte ao da assinatura do auto de recepção (do equipamento), sendo a mesma paga por transferência bancária;
6º
Segundo o referido acordo, a ré, no termo do contrato, poderia exercer a sua opção de compra, pagando o valor residual;
7º
Ainda segundo esse mesmo escrito, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à B, ficando esta obrigada não só a restituir o veículo em causa à A, como ainda a pagar as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros e ainda de uma indemnização igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas nas datas da resolução do contrato com o valor residual;
8º
Nos moldes do referido contrato de locação financeira, chegado o seu termo, ficaria a B obrigada não só a restituir o equipamento à autora, no estado normal da sua utilização e com as benfeitorias que nele houvessem sido introduzidas, como também a pagar a importância igual à da última renda vencida por cada mês por que a mora perdurasse, caso aquela não procedesse à restituição do equipamento locado no prazo de 10 dias;
9º
A ré B não pagou as rendas vencidas e facturadas a 1/5/94, 1/8/94, 1/11/94 e 1/2/95, nos valores, respectivamente, de 501.098$00, 497.546$00, 497.546$00 e 501.098$00;
10º
A 17/8/94, 23/9/94, 28/12/94 e 3/5/95, a autora enviou à B (e esta recebeu-as) as cartas documentadas de fls. 22 a 31, dando conhecimento desses factos à C através das cartas datadas de 17/8/94, 23/9/94, 29/12/94 e 6/5/95, juntas a fls. 35-45;
11º
Entre a B e a Companhia C, SA celebrou-se o acordo escrito titulado pelos documentos de fls. 18-19, intitulado «Seguro de Caução Directa-Genérico», no qual é Tomador «B-Comércio de Automóveis, SA», Beneficiário «A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA», tendo como «Objecto da Garantia» o «Pagamento de 11 rendas trimestrais no valor de 4.996.508$00 referentes ao veículo Land Rover AG», nas condições gerais e especiais aí definidas;
12º
A ré B destinou o veículo acima designado ao aluguer de longa duração, celebrando contrato com D, nos termos documentados a fls. 96-99;
13º
A 15/11/91, 7/4/92 e 1/11/93, a R. B, a C e a Companhia E (esta só na última data) celebraram Protocolos visando «definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração» (art. 1º Protoc. de 15/11/91 e 7/4/92) e «definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários sob o regime de aluguer de longa duração» (art. 2º Protoc. de 2/11/93) e onde se expressa que o «presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da B» (art. 5º do Protoc. de 1/11/93);
14º
A ré C dirigiu em 3/11/92 à A uma carta com o seguinte conteúdo:
«Assunto: Onda/ B, SA. Exmºs Srs.
De acordo com a solicitação dos nossos clientes Onda /B, SA informamos que os Seguros Caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado a vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação.
Melhores cumprimentos.»;
15º
Nas negociações com a 1ª ré, que precederam o contrato referido em 3º, a autora fez depender a conclusão do mesmo de que a sociedade locatária obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato a celebrar em moldes que a autora aceitasse;
16º
A 2ª ré acordou com a 1ª ré que prestaria à autora a garantia por esta exigida, recebendo em contrapartida um prémio remunerador do risco assumido;
17º
A B pretendia que a C garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia que a B endossaria às Companhias de Locação Financeira que entravam no negócio;
18º
Analisada a proposta, a ré considerou-a aceitável, não obstante o prémio diminuto proposto, por considerar o risco relativamente pequeno, tanto mais que as garantias prestadas estavam repartidas pelos vários locatários;
19º
Na sequência das negociações vieram a ser celebrados os protocolos referidos em 13º;
20º
Nas negociações havidas entre a B e a C nunca se colocou sequer a hipótese de esta vir a prestar garantia, através de seguro de caução, às obrigações assumidas pela B para com as sociedades de leasing a quem adquirira, no regime de locação financeira, os veículos;
21º
Ficou definido entre as duas partes que o objecto de seguro de caução prestado pela ora ré era constituído pelas «rendas devidas à B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração, em contratos celebrados por essa empresa com os seu clientes»;
22º
O seguro de caução relativo ao veículo com a matrícula 76-04-AG, de que era locatário D, foi proposto à ora ré pela B, em 12 de Março de 1992, acompanhado de:
--proposta de seguro de caução subscrita pela B;
--ficha de informação de Particulares;
23º
A ora ré seguradora aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice, obviamente nos termos propostos, que eram garantir as obrigações assumidas pelo locatário D.
As conclusões da recorrente consubstanciam duas questões para resolver na presente revista:
1ª --OBJECTO DA GARANTIA DO CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO;
2ª --PAGAMENTO DA ÚLTIMA RENDA VENCIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE.
Apreciemo-las.
1ª QUESTÃO
A 1ª Instância concluiu que o contrato de seguro-... em causa garante as rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a B e D e, por isso, absolveu do pedido a seguradora, ora recorrente.
A 2ª Instância, pelo contrário, considerou que o objecto da garantia do referido seguro são as rendas do contrato de locação financeira celebrado entre a recorrida A e a B, o que determinou a alteração da sentença no sentido da condenação da seguradora, ora recorrente, no pagamento das rendas e juros peticionados.
Evidentemente que a questão terá que ser resolvida fazendo apelo às regras de interpretação da declaração negocial.
O seguro-caução é uma modalidade de contrato de seguro especificamente regulado no DL 183/88, de 24 de Maio.
Na lição do Professor Almeida Costa in RLJ, ano 129º, página 20, o seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (artigo 9º, nº 2 do referido DL) abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações, que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6º), limitando-se a obrigação de indemnizar à própria quantia segura (art. 7º, nº 2).
Atento o disposto no nº 1 do artigo 8º do DL 183/88, o tomador é o devedor da obrigação, o segurado ou beneficiário é o credor da obrigação a garantir e o segurador o garante da obrigação.
O seguro-caução, funcionando como garantia autónoma do cumprimento de uma obrigação de terceiro, ao invés da fiança, caracteriza-se pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal, objecto do seguro.
Considerando como parâmetros hermenêuticos da declaração negocial a conhecida doutrina da impressão do destinatário, plasmada no nº 1 do artigo 236 do Código Civil -- com o importante limite estabelecido no nº 1 do artigo 238 do mesmo Código, quanto aos negócios formais, de que a declaração não poderá valer com um sentido de que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento - «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essa circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 447), sendo ainda necessário, para a relevância desse sentido, que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele (parte final do nº 1 do artigo 236 do Código Civil).
«Embora o nosso Código não aponte as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deve entender-se que «também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal», tendo-se em consideração «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta», designadamente, «os termos do negócio», «os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)», a «finalidade prosseguida pelo declarante», «as negociações prévias», «as precedentes relações negociais entre as partes», «os hábitos do declarante (de linguagem ou outros)», «os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões) e, ainda, «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído» (cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 450/451, citando Rui Alarcão, e Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1998, 8ª reimpressão, pág. 313)» -- acórdão do STJ, de 13/3/2001, CJSTJ, ano IX, tomo I, página 167.
Aplicando agora estes princípios ao caso que nos ocupa, embora o texto da apólice junta aos autos comporte ambos os sentidos (rendas da locação e alugueres do ALD), temos de concluir que, face às circunstâncias que precederam e rodearam a celebração do contrato de seguro-caução em causa, o objecto da garantia são os alugueres de ALD, como defende a recorrente.
Isto porque, e em primeiro lugar, foi esta a vontade real das partes contratantes (B e C), conforme se lê no número 23 da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido:
«A ora Ré Seguradora aceitou e emitiu a respectiva apólice, obviamente nos termos propostos, que eram garantir as obrigações assumidas pelo locatário Sr. D (12º)».
O que é confirmado pelas negociações imediatamente havidas entre as outorgantes do contrato de seguro, conforme claramente decorre da leitura do número 22 da mesma peça processual:
«O seguro de caução relativo ao veículo com a matrícula AG, de que era locatário Sr. D, foi proposto à ora Ré pela B, em 12 de Março de 1992, acompanhado de:
--proposta de seguro de caução subscrita pela B;
--ficha de informação de particulares (11º)».
Ora, estes factos, apesar de provados, não foram, como deviam ter sido, minimamente considerados pelo acórdão recorrido, em clara violação do disposto no nº 3 do artigo 659, ex vi artigo 713, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
Acresce que, embora, como se disse, o texto da apólice comporte os dois citados sentidos interpretativos, a verdade é que comporta muito mais o de que o objecto de garantia são as rendas do ALD, que a B firmou como o tal D.
Senão vejamos:
--o número de rendas trimestrais garantidas são - não 12, tantas quantas as que constam do contrato de locação financeira --, mas 11, ou seja, exactamente o mesmo número do contrato de ALD (cfr. fls. 96-97);
--o valor total dessas 11 rendas constante da apólice é de 4.996.508$00, inteiramente coincidente com o do contrato de ALD (fls.97), enquanto o valor constante do contrato de locação financeira é de 4.102.857$00 (IVA n/incluído).
Concluindo-se, como se conclui, que o objecto do contrato de seguro-caução em causa não são as rendas do contrato de locação financeira, impõe-se - tal como decidiu a 1ª Instância -- a absolvição da seguradora, ora recorrente, pelo que fica prejudicado o conhecimento da 2ª QUESTÃO.
DECISÃO
Pelo exposto concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, absolve-se a recorrente do pedido, repristinando-se, assim e in toto, a sentença da 1ª Instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Batista